Regras de comportamento adequadas 

O Parlamento Europeu definiu certas regras para os deputados e o pessoal em matéria de transparência e ética. Saiba mais.

Prevenção do assédio e da discriminação

Os deputados abstêm-se de qualquer tipo de assédio moral ou sexual e respeitam o Código do Comportamento Apropriado dos Deputados ao Parlamento Europeu no Exercício das suas Funções (ver artigo 10.º, n.º 6 do Regimento).

O referido Código do Comportamento Apropriado procura assegurar que os deputados se comportem em relação a todos os que trabalham no Parlamento Europeu com dignidade, cortesia e respeito e sem preconceito ou discriminação.

Ao fazê-lo, espera-se que os deputados se comportem também de forma profissional e que, nas suas relações com o pessoal, se abstenham de linguagem degradante, insultuosa, ofensiva ou discriminatória ou de qualquer outra ação contrária à ética, humilhante ou ilegal.

O Código do Comportamento Apropriado está anexado ao Regimento do Parlamento (Anexo II).

Aquando da entrada em funções no Parlamento, cada deputado deve assinar uma declaração em que confirma o seu compromisso de respeitar o Código.

Os deputados que não tenham assinado esta declaração não podem ser eleitos para desempenhar cargos no Parlamento ou nos seus órgãos, ser designados relatores nem participar em delegações oficiais ou em negociações interinstitucionais. Todas as declarações, assinadas ou não, são publicadas nas páginas de perfil dos deputados no sítio Web do Parlamento. Uma vez que as assinaturas dos deputados não podem ser publicadas no sítio Web, a data indicada numa declaração é a data do dia em que foi assinada.

Definição e resolução de conflitos de interesses

O Código de Conduta em matéria de integridade e transparência define como princípios orientadores que os deputados agem exclusivamente no interesse geral e observam os princípios de desapego de interesses, integridade, transparência, diligência, honestidade, responsabilidade e respeito pela dignidade e reputação do Parlamento.

O Código de Conduta define os conflitos de interesses e a forma como os deputados os devem resolver, incluindo a obrigação de os deputados apresentarem uma declaração pormenorizada dos seus interesses financeiros, uma declaração de bens, se for caso disso, e uma declaração sobre o conhecimento de conflitos de interesses e de declararem a sua participação em eventos organizados por terceiros, bem como quaisquer presentes recebidos a título oficial com um valor aproximado superior a 150 euros.

Além disso, o Código de Conduta obriga os deputados a publicarem todas as reuniões programadas, inclusive se delegadas nos seus assistentes, com representantes de interesses abrangidos pelo Registo de Transparência e com representantes de autoridades públicas de países não pertencentes à UE.

Se se concluir que um deputado infringiu o Código de Conduta, o Presidente pode aplicar-lhe uma sanção. A referida sanção é anunciada pelo Presidente durante uma sessão plenária e publicada no sítio Web do Parlamento.

Mais informações:   Regimento: Artigo 11.º – Regras de conduta em matéria de integridade e transparência

Comportamento ético do pessoal

Os funcionários europeus têm de respeitar um conjunto de regras no exercício das suas funções profissionais, tanto durante como após cessarem as suas funções. Estas regras estão definidas no Estatuto e no Código de Conduta aprovado pela Mesa do Parlamento Europeu e exigem que todo o pessoal seja independente, advertido, discreto e leal.

Estas obrigações gerais existem para salvaguardar as atividades e a reputação da UE e do seu pessoal e aplicam-se tanto no exercício das funções do pessoal como no exterior.

Tal significa que é obrigatório declarar imediatamente qualquer interesse em qualquer empresa ou organização que possa comprometer o respeito dessas obrigações. Qualquer atividade externa abrangida por estas regras, remunerada ou não, tem de ser aprovada previamente.

O pessoal do Parlamento não pode aceitar presentes ou favores de terceiros sem autorização prévia, salvo se o valor do presente for inferior a 100 EUR ou a 300 EUR durante um ano.

Por último, quando os funcionários cessam as suas funções, são obrigadas a comunicar ao Parlamento se tencionam exercer qualquer tipo de atividade remunerada ou não remunerada.

No que se refere ao comportamento adequado em relação aos grupos de interesses, consulte a nossa página sobre transparência e grupos de interesses.