Relatório - A8-0200/2019Relatório
A8-0200/2019

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados‑Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

23.5.2019 - (COM(2018)0392 – C8-0248/2018 – 2018/0216(COD)) - ***I

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relatora: Esther Herranz García
Relator de parecer (*):
Giovanni La Via, Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
(*) Comissão associada – artigo 54.º do Regimento


PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(COM(2018)0392 – C8‑0248/2018 2018/0216(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0392),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 42.º e 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0248/2018),

–  Tendo em conta o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Ato de Adesão de 1979, nomeadamente o n.º 6 do Protocolo n.º 4, relativo ao algodão, a ele anexo,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Assembleia Nacional francesa, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, (PE627.925 – 24/40/2018),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018[1],

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 6 de dezembro de 2018[2],

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas, de 25 de outubro de 2018[3],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0200/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega os seus presidentes de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  A PAC continua a desempenhar um papel fundamental no desenvolvimento das zonas rurais da União. Por conseguinte, é necessário tentar travar o abandono progressivo da atividade agrícola mantendo uma PAC forte e dotada com recursos suficientes, a fim de reduzir o fenómeno do despovoamento das zonas rurais e continuar a satisfazer as necessidades dos consumidores em matéria de ambiente, segurança alimentar e bem-estar dos animais. Tendo em conta os desafios enfrentados pelos produtores da União na sua resposta às novas exigências regulamentares e a uma maior ambição ambiental num contexto de volatilidade dos preços e de uma maior abertura das fronteiras da União às importações de países terceiros, o orçamento afetado à PAC deve ser mantido, pelo menos, ao mesmo nível que no período 2014-2020.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)  A fim de abordar a dimensão global e as implicações da PAC, a Comissão deve garantir a coerência e a continuidade com outros instrumentos e políticas externas da União, em particular no domínio da cooperação para o desenvolvimento e do comércio. O compromisso da União relativo à coerência das políticas para o desenvolvimento exige que sejam tidos em conta os objetivos e princípios em matéria de desenvolvimento aquando da conceção das políticas.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Uma vez que a PAC necessita de afinar as suas respostas aos desafios e oportunidades, conforme eles se manifestam, ao nível da União, internacional, nacional, regional, local e das explorações, importa simplificar a governação da PAC e melhorar a sua prestação em resposta aos objetivos da União, bem como reduzir significativamente os encargos administrativos. No modelo de prestação ora proposto, a União estabelece os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC, modalidades gerais de intervenção, requisitos básicos), cabendo aos Estados-Membros uma maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprimento dos objetivos e de concretização das metas acordadas. Com mais subsidiariedade, será possível melhor ter em conta as condições e necessidades locais, adaptando o apoio de modo a maximizar a sua contribuição para os objetivos da União.

(2)  Uma vez que a PAC necessita de afinar as suas respostas aos desafios e oportunidades, conforme eles se manifestam, ao nível da União, internacional, nacional, regional, local e das explorações, importa simplificar a governação da PAC e melhorar a sua prestação em resposta aos objetivos da União, bem como reduzir significativamente os encargos administrativos, em especial para os beneficiários. No modelo de prestação ora proposto, a União estabelece os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC, modalidades gerais de intervenção, requisitos básicos), cabendo aos Estados-Membros uma maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprimento dos objetivos e de concretização das metas acordadas, velando paralelamente por oferecer garantias estratégicas e segurança financeira ao setor. Com mais subsidiariedade, será possível melhor ter em conta as condições e necessidades locais, adaptando o apoio de modo a maximizar a sua contribuição para os objetivos da União. No entanto, a fim de evitar que a subsidiariedade conduza a uma renacionalização da PAC, o presente regulamento deverá conter um conjunto sólido de regras da União destinadas a evitar distorções da concorrência e a garantir um tratamento não discriminatório de todos os agricultores europeus no território da União Europeia.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  A utilização de definições comuns inteiramente estabelecidas ao nível da União tem criado algumas dificuldades aos Estados-Membros, impedindo-os de atender às suas especificidades nacionais, regionais e locais. Por conseguinte, deverá ser concedida flexibilidade aos Estados-Membros para que estabeleçam algumas definições no seu plano estratégico da PAC. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas, terá, no entanto, de ser instituído um determinado quadro a nível da União, constitutivo dos elementos essenciais que deverão constar dessas definições («definições-quadro»).

(3)  Deverá ser concedida flexibilidade aos Estados-Membros para que estabeleçam algumas definições no seu plano estratégico da PAC. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas, terá, no entanto, de ser instituído um determinado quadro a nível da União, constitutivo dos elementos comuns que deverão constar dessas definições («definições-quadro»).

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Para assegurar que a União pode cumprir as suas obrigações internacionais no tocante ao apoio interno, conforme estabelecido no Acordo da OMC sobre a Agricultura e, em particular, que o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade e os tipos de intervenções conexos continuam a ser notificados enquanto apoios a título da «caixa verde» os quais, ou não têm, ou têm efeitos mínimos em termos de distorção do comércio ou sobre a produção, a definição-quadro de «atividade agrícola» deverá incluir a produção de produtos agrícolas e a manutenção da superfície agrícola. Na perspetiva da adaptação às condições locais, caberá aos Estados-Membros estabelecer a definição exata de «atividade agrícola» nos seus planos estratégicos da PAC.

(4)  Para assegurar que a União pode cumprir as suas obrigações internacionais no tocante ao apoio interno, conforme estabelecido no Acordo da OMC sobre a Agricultura e, em particular, que o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade e os tipos de intervenções conexos continuam a ser notificados enquanto apoios a título da «caixa verde» os quais, ou não têm, ou têm efeitos mínimos em termos de distorção do comércio ou sobre a produção, a definição-quadro de «atividade agrícola» deverá incluir a produção de produtos agrícolas e a manutenção da superfície agrícola. Na perspetiva da adaptação às condições locais, caberá aos Estados-Membros estabelecer a definição de «atividade agrícola» nos seus planos estratégicos da PAC, respeitando os elementos comuns da definição-quadro da União.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A fim de manter os elementos essenciais ao nível da União, de modo a garantir a comparabilidade das decisões dos Estados-Membros sem, no entanto, os limitar na consecução dos seus objetivos, deverá ser estabelecida uma definição-quadro para «superfície agrícola». As definições-quadro que lhe estão associadas, a saber «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes», devem ser estabelecidas de forma lata, de modo a permitir aos Estados-Membros especificar essas definições mais detalhadamente de acordo com as suas condições locais. A definição-quadro de «terras aráveis» deve ser estabelecida de forma a permitir aos Estados-Membros abarcar diferentes formas de produção, incluindo sistemas como a agrossilvicultura e as superfícies aráveis com arbustos e árvores, e a obrigar à inclusão das terras em pousio, para assegurar a natureza dissociada das intervenções. A definição-quadro de «culturas permanentes» deverá incluir todas as superfícies, quer sejam utilizadas para produção ou não, bem como os viveiros e a talhadia de curta rotação, ao critério dos Estados-Membros. A definição-quadro de «pastagens permanentes» deve ser estabelecida por forma a permitir aos Estados-Membros definir critérios adicionais e incluir espécies além da erva ou das outras forrageiras herbáceas suscetíveis de servirem de pasto ou que possam produzir alimentos para animais, quer sejam realmente utilizadas para a produção ou não.

(5)  A fim de manter elementos comuns essenciais ao nível da União, de modo a garantir a comparabilidade das decisões dos Estados-Membros e a igualdade de tratamento entre os agricultores da União sem, no entanto, os limitar na consecução dos seus objetivos, deverá ser estabelecida uma definição-quadro para «superfície agrícola». As definições-quadro que lhe estão associadas, a saber «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes», devem ser estabelecidas de forma lata, de modo a permitir aos Estados-Membros especificar essas definições mais detalhadamente de acordo com as suas condições locais e práticas tradicionais. A definição-quadro de «terras aráveis» deve ser estabelecida de forma a permitir aos Estados-Membros abarcar diferentes formas de produção, incluindo sistemas como a agrossilvicultura e as superfícies aráveis com arbustos e árvores, e a obrigar à inclusão das terras em pousio, para assegurar a natureza dissociada das intervenções. A definição-quadro de «culturas permanentes» deverá incluir todas as superfícies, quer sejam utilizadas para produção ou não, bem como os viveiros e a talhadia de curta rotação, ao critério dos Estados-Membros. A definição-quadro de «pastagens permanentes» deve ser estabelecida por forma a permitir aos Estados-Membros definir critérios adicionais e incluir espécies além da erva ou das outras forrageiras herbáceas suscetíveis de servirem, exclusivamente ou não, de pasto ou que possam produzir alimentos para animais, quer sejam realmente utilizadas para a produção ou não.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)   A tónica no futuro da agricultura deve incidir na produção de alimentos de alta qualidade, dado que é aí que reside a vantagem competitiva da União. As normas da União devem ser mantidas e reforçadas sempre que possível, devendo ser previstas medidas para aumentar a produtividade a longo prazo e a competitividade do setor da produção alimentar e para introduzir novas tecnologias e uma utilização mais eficiente dos recursos, reforçando assim o papel da União como líder mundial.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  No que diz respeito às superfícies utilizadas para a produção de cânhamo, a fim de preservar a saúde pública e assegurar a coerência com outras disposições legislativas, a definição de hectare elegível deve incluir a utilização de variedades de sementes de cânhamo com teor de tetra-hidrocanabinol inferior a 0,%.

(8)  No que diz respeito às superfícies utilizadas para a produção de cânhamo, a fim de preservar a saúde pública e assegurar a coerência com outras disposições legislativas, a definição de hectare elegível deve incluir a utilização de variedades de sementes de cânhamo com teor de tetra-hidrocanabinol inferior a 0,3 %.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  A fim de melhorar o desempenho da PAC, o apoio ao rendimento deve ser orientado para os verdadeiros agricultores. Para assegurar uma abordagem comum a nível da União, com vista ao direcionamento do apoio, deverá ser estabelecida uma definição-quadro de «verdadeiro agricultor» que inclua os elementos essenciais. Com base neste quadro, os Estados-Membros deverão estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, quais os agricultores que não são considerados verdadeiros agricultores com base em condições como a verificação dos rendimentos, os fatores trabalho na exploração, o objeto da empresa e a sua inscrição nos registos. Tal também não deverá inviabilizar a concessão de apoio aos agricultores que exercem diversas atividades e que, embora se dediquem ativamente à atividade agrícola, exercem também atividades não agrícolas fora da sua exploração, uma vez que essas múltiplas atividades reforçam frequentemente o tecido socioeconómico das zonas rurais.

(9)  A fim de melhorar o desempenho da PAC, o apoio ao rendimento deve ser orientado para os agricultores ativos. Para assegurar uma abordagem comum a nível da União, com vista ao direcionamento do apoio, deverá ser estabelecida uma definição-quadro de «agricultor ativo» que inclua os elementos comuns. Não se deve deixar de dar apoio aos agricultores que exercem diversas atividades e que, embora se dediquem ativamente à atividade agrícola, exercem também atividades não agrícolas fora da sua exploração, uma vez que essas múltiplas atividades reforçam frequentemente o tecido socioeconómico das zonas rurais. A definição-quadro deverá, em todo o caso, contribuir para preservar o modelo de agricultura familiar existente na União.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  A igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental da União e a integração da perspetiva de género é um instrumento importante para a incorporação desse princípio na PAC. Por conseguinte, deve ser dada especial atenção à promoção da participação das mulheres no desenvolvimento socioeconómico das zonas rurais. A dimensão das explorações geridas por mulheres tende a ser mais pequena e o trabalho das mulheres, na qualidade de cônjuge de agricultor, nem sempre é reconhecido e visível, o que afeta a sua independência económica. O presente regulamento deve ajudar a garantir a visibilidade, a valorização e o reconhecimento do trabalho das mulheres nos objetivos específicos a propor pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos. A igualdade entre homens e mulheres, bem como os princípios da não discriminação, devem ser parte integrante da preparação, aplicação e avaliação das intervenções da PAC. Os Estados-Membros devem também reforçar a sua capacidade em matéria de integração da perspetiva de género e recolha de dados desagregados por sexo.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  De modo a garantir a coerência entre os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos e os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural, ao abordar o objetivo da renovação geracional, deverá ser estabelecida, ao nível da União, uma definição-quadro de «jovem agricultor» que contenha os elementos essenciais.

(10)  De modo a garantir a coerência entre os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos e os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural, ao abordar o objetivo da renovação geracional, deverá ser estabelecida, ao nível da União, uma definição-quadro de «jovem agricultor» que contenha os elementos comuns.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  De modo a garantir a coerência entre os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos e os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural, ao abordar o objetivo de facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais, deverá ser estabelecida, ao nível da União, uma definição-quadro de «novo agricultor» que contenha os elementos comuns.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Para concretizar os objetivos da política agrícola comum, conforme estabelecido no artigo 39.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e assegurar que a União enfrenta de forma adequada os seus desafios mais recentes, é conveniente prever um conjunto de objetivos gerais que reflitam as orientações formuladas na Comunicação sobre o futuro da alimentação e da agricultura. Importa definir um conjunto de objetivos específicos à escala da União, a aplicar pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC. Ao procurar o equilíbrio entre as várias dimensões do desenvolvimento sustentável, em sintonia com a avaliação de impacto, esses objetivos específicos deverão traduzir os objetivos gerais da PAC em prioridades mais concretas e ter em conta a legislação pertinente da União, nomeadamente nos domínios climático, energético e ambiental.

(11)  Para alcançar os objetivos da política agrícola comum, conforme estabelecido no artigo 39.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e assegurar que a União enfrenta de forma adequada os seus desafios mais recentes, é conveniente prever um conjunto de objetivos gerais que reflitam as orientações formuladas na Comunicação sobre o futuro da alimentação e da agricultura. Importa definir um conjunto de objetivos específicos à escala da União, a realizar pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC. Ao procurar o equilíbrio entre as várias dimensões do desenvolvimento sustentável, em sintonia com a avaliação de impacto, esses objetivos específicos deverão traduzir os objetivos gerais da PAC em prioridades mais concretas nos domínios económico, ambiental e social.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  No âmbito do modelo de prestação da PAC, deverão ser definidos os objetivos, os tipos de intervenções e os requisitos de base da União aplicáveis aos Estados-Membros, cabendo a estes últimos traduzir esse quadro da União nos dispositivos de apoio aplicáveis aos beneficiários. Neste contexto, os Estados-Membros deverão agir de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União, bem como assegurar que o quadro jurídico para concessão do apoio da União aos beneficiários se baseia nos seus planos estratégicos da PAC e está em linha com os princípios e requisitos estabelecidos no presente regulamento e no [Regulamento Horizontal].

(13)  No âmbito do modelo de prestação da PAC, deverão ser definidos os objetivos, os tipos de intervenções e os requisitos comuns da União aplicáveis aos Estados-Membros, cabendo a estes últimos traduzir esse quadro da União nos dispositivos de apoio aplicáveis aos beneficiários. Neste contexto, os Estados-Membros deverão agir de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União, bem como assegurar que o quadro jurídico para concessão do apoio da União aos beneficiários se baseia nos seus planos estratégicos da PAC e está em linha com os princípios e requisitos estabelecidos no presente regulamento e no [Regulamento Horizontal].

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  Os princípios transversais estabelecidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia («TUE») e no artigo 10.º do TFUE, incluindo os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do TUE, devem ser respeitados ao executar os planos estratégicos da PAC. Os Estados-Membros e a Comissão devem, igualmente, respeitar as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e garantir a acessibilidade nos termos do artigo 9.º e em conformidade com o direito da União que harmoniza os requisitos da acessibilidade para os produtos e serviços. Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) não devem apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação, discriminação ou exclusão. Os objetivos destes fundos devem ser alcançados numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e em consonância com o objetivo, promovido ao abrigo da Convenção de Aarhus e pela União, da preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente e da luta contra as alterações climáticas, como previsto no artigo 11.º e no artigo 191.º, n.º 1, do TFUE, aplicando o princípio do «poluidor-pagador».

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B)  O modelo de prestação não deve conduzir a uma situação em que existem 27 políticas agrícolas nacionais diferentes suscetíveis de colocar em risco o espírito comum da PAC e de provocar distorções, devendo deixar aos Estados-Membros um certo grau de flexibilidade no âmbito de um quadro regulamentar comum sólido.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  No contexto de uma maior orientação da PAC para o mercado, como previsto na Comunicação «O futuro da alimentação e da agricultura», o nível de exposição ao mercado, as alterações climáticas e a frequência e severidade dos fenómenos meteorológicos extremos, bem como as crises sanitárias e fitossanitárias, podem implicar um risco de volatilidade dos preços e pressões crescentes sobre os rendimentos. Por conseguinte, embora, em última análise, os agricultores sejam responsáveis pela definição das estratégias a adotar ao nível das próprias explorações, deverá ser criado um enquadramento sólido para garantir uma gestão adequada dos riscos. Para cumprimento deste objetivo, os Estados-Membros e os agricultores poderão recorrer a uma plataforma à escala da União para desenvolvimento das capacidades de gestão dos riscos, de modo a fornecer aos agricultores instrumentos financeiros adequados para acesso ao investimento e a capital de exploração, formação, transferência de conhecimentos e aconselhamento.

(15)  No contexto de uma maior orientação da PAC para o mercado, como previsto na Comunicação «O futuro da alimentação e da agricultura», o nível de exposição ao mercado, os acordos comerciais com países terceiros, as alterações climáticas e a frequência e severidade dos fenómenos meteorológicos extremos, bem como as crises sanitárias e fitossanitárias, podem implicar um risco de volatilidade dos preços e pressões crescentes sobre os rendimentos. Os desequilíbrios na cadeia de abastecimento alimentar, essencialmente em detrimento do setor primário, que é o elo mais fraco, também afetam negativamente o rendimento dos produtores. Por conseguinte, embora, em última análise, os agricultores sejam responsáveis pela definição das estratégias a adotar ao nível das próprias explorações, deverá ser criado um enquadramento sólido para garantir uma gestão adequada dos riscos. Para cumprimento deste objetivo, os Estados-Membros e os agricultores poderão recorrer a uma plataforma à escala da União para desenvolvimento das capacidades de gestão dos riscos, de modo a fornecer aos agricultores instrumentos financeiros adequados para acesso ao investimento e a capital de exploração, formação, transferência de conhecimentos e aconselhamento.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  O reforço da proteção ambiental e da ação climática e a contribuição para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima constitui uma das principais prioridades para a agricultura e a silvicultura da União no futuro. A arquitetura da PAC deverá, por conseguinte, refletir uma maior ambição relativamente a estes objetivos. Em virtude do modelo de prestação, as medidas tomadas para lutar contra a degradação do ambiente e as alterações climáticas deverão focalizar-se nos resultados e o artigo 11.º do TFUE deverá, para esse efeito, ser tido como uma obrigação de obtenção de resultados.

(16)  O reforço e a melhoria da proteção ambiental, da biodiversidade e da diversidade genética no sistema agrícola, assim como da ação climática e da contribuição para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima constituem uma das principais prioridades para a agricultura, a horticultura e a silvicultura da União no futuro. A arquitetura da PAC deverá, por conseguinte, refletir uma maior ambição relativamente a estes objetivos, refletindo ao mesmo tempo, de forma adequada, o maior encargo e os requisitos para os produtores. Em virtude do modelo de prestação, as medidas tomadas para lutar contra a degradação do ambiente e as alterações climáticas deverão focalizar-se nos resultados e o artigo 11.º do TFUE deverá, para esse efeito, ser tido como uma obrigação de obtenção de resultados.

Dado que muitas zonas rurais da União sofrem de problemas estruturais, designadamente a falta de oportunidades de emprego atrativo, a escassez de competências, a falta de investimento na conectividade e nas infraestruturas e nos serviços essenciais, bem como a fuga dos jovens, é fundamental reforçar o tecido económico e social dessas zonas, em consonância com a Declaração de Cork 2.0, nomeadamente por via da criação de postos de trabalho e da renovação geracional, levando o crescimento e o emprego às zonas rurais, promovendo a inclusão social, a renovação das gerações e o desenvolvimento de «aldeias inteligentes» em todas as zonas rurais europeias. Conforme indicado na Comunicação sobre «O futuro da alimentação e da agricultura», as novas cadeias de valor rurais, tais como as energias renováveis, a bioeconomia emergente, a economia circular e o ecoturismo, podem oferecer boas perspetivas de crescimento e de criação de emprego nas zonas rurais. Neste contexto, os instrumentos financeiros e a utilização da garantia InvestEU poderão desempenhar um papel crucial, ao garantir o acesso ao financiamento e reforçar a capacidade de crescimento das explorações e das empresas agrícolas. As zonas rurais dispõem de um potencial de oportunidades de emprego para os nacionais de países terceiros em situação regular, promovendo a sua integração económica e social, especialmente no quadro das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

Dado que muitas zonas rurais da União sofrem de problemas estruturais, designadamente a falta de oportunidades de emprego atrativo, a escassez de competências, a falta de investimento na banda larga e na conectividade e nas infraestruturas e nos serviços essenciais, bem como a fuga dos jovens, é fundamental reforçar o tecido económico e social dessas zonas, em consonância com a Declaração de Cork 2.0, nomeadamente por via da criação de postos de trabalho e da renovação geracional, levando o crescimento e o emprego às zonas rurais e promovendo a inclusão social, o apoio aos jovens, uma maior participação das mulheres na economia rural, a renovação das gerações e o desenvolvimento de «aldeias inteligentes» em todas as zonas rurais europeias. A fim de estabilizar e diversificar a economia rural, é também necessário apoiar o desenvolvimento, o arranque e a segurança das instalações de novas empresas não agrícolas. Conforme indicado na Comunicação sobre «O futuro da alimentação e da agricultura», as novas cadeias de valor rurais, tais como as energias renováveis, a bioeconomia emergente, a economia circular e o ecoturismo, podem oferecer boas perspetivas de crescimento e de criação de emprego nas zonas rurais, preservando, concomitantemente, os recursos naturais. Neste contexto, os instrumentos financeiros poderão desempenhar um papel crucial, ao garantir o acesso ao financiamento e reforçar a capacidade de crescimento das explorações e das empresas. As zonas rurais dispõem de um potencial de oportunidades de emprego para os nacionais de países terceiros em situação regular, promovendo a sua integração económica e social, especialmente no quadro das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)  Para a sustentabilidade socioeconómica das zonas rurais, a Comissão deverá verificar se os Estados-Membros asseguram no plano estratégico da PAC a coerência entre a aplicação da Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1a e a abordagem de longo prazo sobre o uso dos fundos de desenvolvimento rural.

 

____________________

 

1a Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1).

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  A PAC deverá continuar a garantir a segurança alimentar, significando isso o acesso a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, em qualquer momento. Além disso, deverá contribuir para melhorar a capacidade de resposta da agricultura da União às novas exigências da sociedade em matéria de saúde e alimentação, onde se incluem a produção agrícola sustentável, uma alimentação mais saudável, os resíduos alimentares e o bem-estar dos animais. A PAC deverá continuar a promover os produtos com características específicas e valiosas e, ao mesmo tempo, a ajudar os agricultores a adaptarem a sua produção de forma proativa, de acordo com os sinais do mercado e as necessidades dos consumidores.

(17)  A PAC deverá continuar a garantir a segurança alimentar, significando isso o acesso a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, em qualquer momento. Além disso, deverá contribuir para melhorar a capacidade de resposta da agricultura da União às novas exigências da sociedade em matéria de saúde e alimentação, onde se incluem a produção agrícola sustentável, uma alimentação mais saudável, uma produção de qualidade e diversificação a nível da qualidade, os resíduos alimentares e o bem-estar dos animais. A PAC deverá continuar a promover os produtos sustentáveis com características específicas e valiosas, tais como sistemas agrários de elevado valor natural, e, ao mesmo tempo, a ajudar os agricultores a adaptarem a sua produção de forma proativa, de acordo com os sinais do mercado e as necessidades dos consumidores.

Alteração      21

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)  O Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos considera a vacinação como uma intervenção eficaz em termos de custos na saúde pública para combater a resistência aos agentes antimicrobianos, mas que o relativamente custo mais elevado do diagnóstico, das alternativas antimicrobianas e da vacinação em comparação com os antibióticos convencionais constitui um obstáculo ao aumento da taxa de vacinação de animais.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  O quadro de normas BCAA visa contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, a resposta aos desafios a enfrentar no que respeita à água, a proteção e a qualidade dos solos e a proteção e a qualidade da biodiversidade. Esse quadro necessita de ser melhorado a fim de ter em conta, nomeadamente, as práticas definidas até 2020 no âmbito da ecologização dos pagamentos diretos, a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e a necessidade de melhorar a sustentabilidade das explorações agrícolas, em especial, a gestão dos nutrientes. Como é sabido, cada BCAA contribui para múltiplos objetivos. Para aplicar esse quadro de normas, os Estados-Membros deverão definir uma norma nacional para cada uma das normas estabelecidas ao nível da União, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, as condições agrícolas existentes, o uso da terra, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. Os Estados-Membros poderão também definir outras normas nacionais relacionadas com os principais objetivos definidos no anexo III, a fim de melhorar a prestação ambiental e climática do quadro de normas BCAA. Como parte do quadro de normas BCAA, a fim de apoiar tanto o desempenho agronómico como ambiental das explorações, serão estabelecidos planos de gestão de nutrientes com o auxílio de uma ferramenta eletrónica específica, de sustentabilidade das explorações agrícolas, que os Estados-Membros deverão disponibilizar aos agricultores. A ferramenta deverá auxiliar na tomada de decisões ao nível das explorações, partindo de funcionalidades mínimas como a gestão dos nutrientes. A maior interoperabilidade e modularidade deverão igualmente assegurar a possibilidade de acrescentar outras aplicações eletrónicas para as explorações e no domínio da governação eletrónica. Para garantir condições de concorrência equitativas entre agricultores e ao nível da UE, a Comissão pode prestar apoio aos Estados-Membros na criação da ferramenta, assim como dos serviços de armazenamento e de tratamento de dados requeridos.

(22)  O quadro de normas BCAA visa contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, a resposta aos desafios a enfrentar no que respeita à água, a proteção e a qualidade dos solos e a proteção e a qualidade da biodiversidade. Esse quadro necessita de ser melhorado a fim de ter em conta, nomeadamente, as práticas definidas até 2020 no âmbito da ecologização dos pagamentos diretos, a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e a necessidade de melhorar a sustentabilidade das explorações agrícolas. Como é sabido, cada BCAA contribui para múltiplos objetivos. Para aplicar esse quadro de normas, os Estados-Membros deverão definir uma norma nacional para cada uma das normas estabelecidas ao nível da União, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, as condições agrícolas existentes, as características agronómicas das diferentes produções, as diferenças entre culturas anuais, culturas permanentes e outras produções especializadas, o uso da terra, a rotação das culturas, as práticas agrícolas locais e tradicionais e as estruturas agrícolas. Os Estados-Membros poderão também definir práticas equivalentes ou regimes de certificação que produzam um benefício para o clima e o ambiente equivalente ou superior ao de uma ou mais das práticas em matéria de BCAA.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  Os RLG devem ser aplicados na íntegra pelos Estados-Membros, a fim de se tornarem operacionais ao nível das explorações e de garantir a igualdade de tratamento dos agricultores. Para assegurar a coerência das regras sobre condicionalidade destinadas a reforçar a sustentabilidade da política, as RLG devem englobar a legislação principal da União em matéria de ambiente, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar animal cuja aplicação ao nível nacional implica obrigações precisas para os agricultores, incluindo as obrigações ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho11 e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho12 ou da Diretiva 91/676/CEE do Conselho13. Para dar seguimento à declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho anexa ao Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho14, as disposições aplicáveis da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho16 são incluídas como RLG no âmbito da condicionalidade e a lista de normas BCAA é adaptada em conformidade.

(23)  Os RLG devem ser aplicados na íntegra pelos Estados-Membros, a fim de se tornarem operacionais ao nível das explorações e de garantir a igualdade de tratamento dos agricultores. Para assegurar a coerência das regras sobre condicionalidade destinadas a reforçar a sustentabilidade da política, as RLG devem englobar a legislação principal da União em matéria de ambiente, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar animal cuja aplicação ao nível nacional implica obrigações precisas para os agricultores, incluindo as obrigações ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho11 e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho12 ou da Diretiva 91/676/CEE do Conselho13. Para dar seguimento à declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho anexa ao Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho14, as disposições aplicáveis da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 (Diretiva-Quadro da Água) e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho16 são incluídas como RLG no âmbito da condicionalidade e a lista de normas BCAA é adaptada em conformidade.

____________________

____________________

11. Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

11. Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

12. Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

12. Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

13. Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

13. Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

14. Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

14. Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

15. Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

15. Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

16. Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

16. Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  Os Estados-Membros deverão criar serviços de aconselhamento agrícola com vista a uma gestão e a um desempenho global sustentável das explorações agrícolas e das empresas rurais, abrangendo as dimensões económica, ambiental e social, e identificar as melhorias que será necessário introduzir no que respeita ao conjunto de medidas a nível das explorações agrícolas previstas nos planos estratégicos da PAC. Estes serviços de aconselhamento agrícola devem ajudar os agricultores e outros beneficiários do apoio da PAC a, por um lado, ganhar mais consciência das relações existentes entre a gestão das explorações agrícolas e a gestão das terras e, por outro lado, tomar conhecimento de certas normas, requisitos e informações, incluindo em matéria ambiental e climática. A lista destes elementos inclui as normas aplicáveis ou necessárias para os agricultores e outros beneficiários da PAC definidas no plano estratégico da PAC, bem como as decorrentes da legislação relativa à água e à utilização sustentável dos pesticidas, assim como as iniciativas destinadas a combater a resistência antimicrobiana e a gestão dos riscos. Para melhorar a qualidade e a eficiência do aconselhamento, os Estados-Membros deverão integrar os conselheiros nos sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (Agriculture Knowledge and Innovation System – AKIS), de modo a poderem disseminar a informação científica e tecnológica atualizada desenvolvida pela investigação e inovação.

(24)  Os Estados-Membros deverão fornecer serviços de aconselhamento agrícola de elevada qualidade com vista a uma gestão e a um desempenho global sustentável das explorações agrícolas e das empresas rurais, abrangendo as dimensões económica, ambiental e social, e identificar as melhorias que será necessário introduzir no que respeita ao conjunto de medidas a nível das explorações agrícolas previstas nos planos estratégicos da PAC. Estes serviços de aconselhamento agrícola devem ajudar os agricultores e outros beneficiários do apoio da PAC a, por um lado, ganhar mais consciência das relações existentes entre a gestão das explorações agrícolas e a gestão das terras e, por outro lado, tomar conhecimento de certas normas, requisitos e informações, incluindo em matéria ambiental e climática. A lista destes elementos inclui as normas aplicáveis ou necessárias para os agricultores e outros beneficiários da PAC definidas no plano estratégico da PAC, bem como as decorrentes da legislação relativa à água e à utilização sustentável dos pesticidas, assim como as iniciativas destinadas a combater a resistência antimicrobiana e a gestão dos riscos. Para melhorar a qualidade e a eficiência do aconselhamento, os Estados-Membros deverão integrar os conselheiros nos sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (Agriculture Knowledge and Innovation System – AKIS), de modo a poderem disseminar a informação científica e tecnológica atualizada desenvolvida pela investigação e inovação. As iniciativas da UE relativamente aos serviços de aconselhamento e aos sistemas de inovação devem ser desenvolvidas, sempre que possível, a partir de serviços e sistemas já existentes ao nível dos Estados-Membros.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)  A legislação da União deverá prever que os Estados-Membros estabeleçam, no seu plano estratégico da PAC, requisitos em termos de superfície mínima para efeitos de pagamentos dissociados. Esses requisitos devem estar relacionados com a necessidade de evitar os encargos administrativos excessivos causados pela gestão de inúmeros pagamentos de pequenos montantes e de garantir a participação efetiva do apoio na consecução dos objetivos da PAC para os quais os pagamentos diretos dissociados contribuem. Para garantir um nível mínimo de apoio ao rendimento agrícola para todos os verdadeiros agricultores, bem como para cumprir o objetivo consagrado no Tratado de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, deverá ser estabelecido um pagamento anual dissociado baseado na superfície como tipo de intervenção «apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade». A fim de melhor direcionar o apoio, os montantes dos pagamentos poderão ser diferenciados, por grupos de territórios, com base nas condições socioeconómicas e/ou agronómicas. Para evitar os efeitos prejudiciais no rendimento dos agricultores, os Estados-Membros poderão optar por conceder o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade com base em direitos ao pagamento. Nesse caso, o valor dos direitos ao pagamento antes da convergência deverá ser proporcional ao valor estabelecido ao abrigo dos regimes de pagamento de base, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, tendo igualmente em conta os pagamentos relativos às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente. Os Estados-Membros deverão também conseguir um nível mais elevado de convergência, de modo a continuar a avançar progressivamente para além dos valores históricos.

(26)  A legislação da União deverá prever que os Estados-Membros estabeleçam, no seu plano estratégico da PAC, requisitos em termos de superfície mínima para efeitos de pagamentos dissociados. Esses requisitos devem estar relacionados com a necessidade de evitar os encargos administrativos excessivos causados pela gestão de inúmeros pagamentos de pequenos montantes e de garantir a participação efetiva do apoio na consecução dos objetivos da PAC para os quais os pagamentos diretos dissociados contribuem. Para garantir um nível mínimo de apoio ao rendimento agrícola para todos os agricultores ativos como para cumprir o objetivo consagrado no Tratado de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, deverá ser estabelecido um pagamento anual dissociado baseado na superfície como tipo de intervenção «apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade». A fim de melhor direcionar o apoio, os montantes dos pagamentos poderão ser diferenciados, por grupos de territórios, com base nas condições socioeconómicas, ambientais e/ou agronómicas. Para evitar os efeitos prejudiciais no rendimento dos agricultores, os Estados-Membros poderão optar por conceder o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade com base em direitos ao pagamento. Nesse caso, o valor dos direitos ao pagamento antes da convergência deverá ser proporcional ao valor estabelecido ao abrigo dos regimes de pagamento de base, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, tendo igualmente em conta os pagamentos relativos às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente. Os Estados-Membros deverão também conseguir um nível mais elevado de convergência, de modo a avançar progressivamente rumo à plena convergência em 2026.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Considerando 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A)  O apoio ao rendimento ao abrigo da PAC presta um importante contributo para a estabilidade e a sustentabilidade de muitas explorações agrícolas familiares ou de pequenas dimensões na Europa, e apesar de as expetativas em relação aos agricultores terem aumentado, os benefícios monetários não aumentaram. A quota global da PAC na UE está a diminuir, ao passo que as crises no mercado do setor e o decréscimo do número de agricultores ativos ameaçam a sobrevivência do setor. O modelo de exploração agrícola familiar deverá ser protegido enquanto objetivo geral da PAC e por meio dos planos estratégicos dos Estados-Membros, dando o devido destaque ao papel vital que este modelo desempenha no contributo para o tecido social da vida rural e na criação de um modo de vida para muitos habitantes rurais. As explorações agrícolas familiares contribuem para a produção sustentável de alimentos, para a preservação dos recursos naturais, para a necessidade de diversificação e para salvaguardar a segurança alimentar. Os primeiros agricultores a sofrer com a tremenda pressão da globalização serão os que observam o modelo de pequenas explorações familiares. Tal situação constituiria um fracasso óbvio na consecução dos objetivos da PAC e enfraqueceria os argumentos a favor da PAC no futuro. Por conseguinte, os planos estratégicos da PAC, por meio dos seus objetivos específicos, deverão ter em vista a manutenção da proteção deste modelo de exploração agrícola.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)  As explorações agrícolas de pequena dimensão continuam a ser a pedra angular do setor agrícola da União, uma vez que desempenham um papel fundamental na criação de emprego nas zonas rurais e contribuem para o desenvolvimento territorial. Para promover uma distribuição mais equilibrada do apoio e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários de pequenos montantes, os Estados-Membros deverão poder oferecer aos pequenos agricultores a possibilidade de substituir os outros pagamentos diretos por um pagamento de montante predeterminado.

(28)  As explorações agrícolas de pequena dimensão continuam a ser a pedra angular do setor agrícola da União, uma vez que desempenham um papel fundamental na criação de emprego nas zonas rurais e contribuem para o desenvolvimento territorial. Para promover uma distribuição mais equilibrada do apoio e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários de pequenos montantes, os Estados-Membros deverão poder oferecer aos pequenos agricultores a possibilidade de substituir os pagamentos diretos por um pagamento de montante predeterminado aos pequenos agricultores. No entanto, a fim de reduzir ainda mais os encargos administrativos, os Estados-Membros devem ser autorizados a incluir, automaticamente numa fase precoce, determinados agricultores no regime simplificado, dando-lhes a possibilidade de saírem do mesmo num prazo específico. Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de criar um sistema reduzido de controlos de condicionalidade para os pequenos agricultores que participam no regime simplificado.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Considerando 30-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-A)  A agricultura biológica está em crescimento em muitos dos Estados-Membros e dispõe de um historial comprovado em matéria de fornecimento de bens públicos, preservação dos serviços ecossistémicos e dos recursos naturais, redução dos fatores de produção, atração de jovens agricultores e, em especial, de mulheres, criação de emprego, ensaio de novos modelos de negócio, satisfação das necessidades societais e revitalização das zonas rurais. Não obstante, o crescimento da procura de produtos biológicos continua a ser superior ao aumento da sua produção. Os Estados-Membros deverão garantir que os seus planos estratégicos da PAC incluem objetivos para aumentar a quota de terrenos agrícolas sob gestão biológica, a fim de satisfazer a crescente procura de produtos biológicos, e para desenvolver toda a cadeia de abastecimento biológica. Os Estados-Membros devem estar em condições de financiar a conversão para a agricultura biológica e a manutenção na mesma por meio de medidas de desenvolvimento rural ou regimes ecológicos, ou por meio de uma combinação de ambos, e devem garantir que os orçamentos afetados correspondem ao crescimento previsto da produção biológica.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)  A PAC deverá assegurar que os Estados-Membros reforçam a sua prestação ambiental, respeitando simultaneamente as necessidades locais e as circunstâncias efetivas dos agricultores. No plano estratégico da PAC, os Estados-Membros deverão estabelecer regimes ecológicos voluntários para os agricultores, sob a forma de pagamentos diretos, que devem ser inteiramente coordenados com outras intervenções pertinentes. Poderão ser definidos pelos Estados-Membros como um pagamento concedido para incentivar e remunerar o fornecimento de bens públicos através de práticas agrícolas benéficas para o ambiente e para o clima ou como compensação pela introdução dessas práticas. Em qualquer dos casos, o objetivo é melhorar o desempenho da PAC em termos ambientais e climáticos devendo, consequentemente, ser concebidos de modo a ir além dos requisitos obrigatórios já prescritos pelo sistema de condicionalidade. Os Estados-Membros podem decidir estabelecer regimes ecológicos para as práticas agrícolas, nomeadamente a melhoria da gestão das pastagens permanentes e a preservação da paisagem, assim como a agricultura biológica. Esses regimes podem incluir também «regimes de primeiro nível» que podem ser uma condição para a assunção de compromissos mais ambiciosos em matéria de desenvolvimento rural.

(31)  A PAC deverá assegurar que os Estados-Membros reforçam a sua prestação ambiental, respeitando simultaneamente as necessidades locais e as circunstâncias efetivas dos agricultores. No plano estratégico da PAC, os Estados-Membros deverão estabelecer regimes ecológicos voluntários para os agricultores, sob a forma de pagamentos diretos, que devem ser inteiramente coordenados com outras intervenções pertinentes. Poderão ser definidos pelos Estados-Membros como um pagamento concedido para incentivar e remunerar o fornecimento de bens públicos através de práticas agrícolas benéficas para o ambiente e para o clima. O objetivo é melhorar o desempenho da PAC em termos ambientais e climáticos devendo, consequentemente, ser concebidos de modo a ir além dos requisitos obrigatórios já prescritos pelo sistema de condicionalidade. Os Estados-Membros podem decidir estabelecer regimes ecológicos para promover modelos de produção respeitadores do ambiente, em especial na pecuária intensiva, e promover todos os tipos de práticas agrícolas, nomeadamente a melhoria da gestão das pastagens permanentes, a preservação da paisagem e os regimes de certificação ambiental, como a agricultura biológica, a produção integrada ou a agricultura de conservação. Esses regimes podem incluir também medidas de natureza diferente dos compromissos agroambientais e climáticos de desenvolvimento rural ou medidas da mesma natureza com o estatuto de «regimes de primeiro nível» que podem ser uma condição para a assunção de compromissos mais ambiciosos em matéria de desenvolvimento rural.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)  É necessário garantir a conformidade do apoio associado ao rendimento com os compromissos internacionais da União. Tal inclui, em especial, o cumprimento dos requisitos do Memorando de Entendimento entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo às sementes oleaginosas, no âmbito do GATT17 e, conforme aplicável, decorrente das alterações à superfície de base separada da UE para as sementes oleaginosas na sequência das mudanças registadas na composição da UE. A Comissão deverá estar habilitada a adotar atos de execução para estabelecimento de regras de execução a este respeito.

Suprimido

_________________

 

17 Memorando de Entendimento entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo às sementes oleaginosas ao abrigo do GATT (JO L 147 de 18.6.1993).

 

Alteração    31

Proposta de regulamento

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35)  Importa definir os tipos de intervenções setoriais necessários para contribuir para os objetivos da PAC e reforçar as sinergias com outros instrumentos da política agrícola comum. Em conformidade com o modelo de prestação, os requisitos mínimos relativos ao conteúdo e aos objetivos desses tipos de intervenções setoriais devem ser definidos ao nível da União, a fim de assegurar condições equitativas no mercado interno e evitar a concorrência desigual e desleal. Os Estados-Membros deverão justificar a sua inclusão nos planos estratégicos da PAC e garantir a coerência com outras intervenções a nível setorial. Os tipos de intervenções abrangentes a estabelecer a nível da União deverão abranger os setores da fruta e dos produtos hortícolas, o vinho, os produtos da apicultura, o azeite e as azeitonas de mesa, o lúpulo e outros setores a definir, em relação aos quais se considera que o estabelecimento de programas setoriais terá efeitos benéficos na consecução de alguns ou de todos os objetivos gerais e específicos da PAC definidos no presente regulamento.

(35)  Importa definir os tipos de intervenções setoriais necessários para contribuir para os objetivos da PAC e reforçar as sinergias com outros instrumentos da política agrícola comum. Em conformidade com o modelo de prestação, os requisitos mínimos relativos ao conteúdo e aos objetivos desses tipos de intervenções setoriais devem ser definidos ao nível da União, a fim de assegurar condições equitativas no mercado interno e evitar a concorrência desigual e desleal. Os Estados-Membros deverão justificar a sua inclusão nos planos estratégicos da PAC e garantir a coerência com outras intervenções a nível setorial. Os tipos de intervenções abrangentes a estabelecer a nível da União deverão abranger os setores da fruta e dos produtos hortícolas, o vinho, os produtos da apicultura, o azeite e as azeitonas de mesa, o lúpulo e outros setores definidos no artigo 39.º, em relação aos quais se considera que o estabelecimento de programas setoriais terá efeitos benéficos na consecução de alguns ou de todos os objetivos gerais e específicos da PAC definidos no presente regulamento.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Considerando 35-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(35-A)  Tendo em conta o aumento da dotação prevista para o setor da apicultura, como reconhecimento do papel importante que desempenha na preservação da biodiversidade e na produção de alimentos, o limite máximo de cofinanciamento da União também deve ser aumentado e devem ser acrescentadas novas medidas elegíveis para apoiar o desenvolvimento do setor.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)  No caso das intervenções no domínio do desenvolvimento rural, os princípios são definidos a nível da União, nomeadamente dos requisitos de base a cumprir pelos Estados-Membros no que respeita a critérios de seleção. Contudo, os Estados-Membros deverão dispor de uma grande margem de manobra para definir condições específicas, de acordo com as suas necessidades. Os tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural incluem os pagamentos dos compromissos em matéria ambiental e climática e os outros compromissos de gestão a conceder pelos Estados-Membros no conjunto dos seus territórios, em função das suas necessidades específicas nacionais, regionais ou locais. Os Estados-Membros deverão conceder pagamentos aos agricultores e outros gestores de terras que assumam, a título voluntário, compromissos de gestão que contribuam para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, para a proteção e a melhoria do ambiente, incluindo a quantidade e a qualidade da água, a qualidade do ar, os solos, a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, nomeadamente os compromissos voluntários no âmbito da rede Natura 2000 e o apoio à diversidade genética. O apoio a título de pagamentos para compromissos de gestão pode também assumir a forma de abordagens à escala local, integradas ou concertadas, e de intervenções baseadas em resultados.

(37)  No caso das intervenções no domínio do desenvolvimento rural, os princípios são definidos a nível da União, nomeadamente dos requisitos de base a cumprir pelos Estados-Membros no que respeita a critérios de seleção. Contudo, os Estados-Membros deverão dispor de uma grande margem de manobra para definir condições específicas, de acordo com as suas necessidades. Os tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural incluem os pagamentos dos compromissos em matéria ambiental e climática e os outros compromissos de gestão a conceder pelos Estados-Membros no conjunto dos seus territórios, em função das suas necessidades específicas nacionais, regionais ou locais. Os Estados-Membros deverão conceder pagamentos aos agricultores, grupos de agricultores e outros gestores de terras que assumam, a título voluntário, compromissos de gestão que contribuam para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, para a proteção e a melhoria do ambiente, incluindo a quantidade e a qualidade da água, a qualidade do ar, os solos, a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, nomeadamente os compromissos voluntários no âmbito da rede Natura 2000 e das superfícies de elevado valor natural, bem como o apoio à diversidade genética. O apoio a título de pagamentos para compromissos de gestão pode também assumir a forma de abordagens à escala local, integradas, coletivas ou concertadas, e de intervenções baseadas em resultados.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)  O apoio para compromissos de gestão pode incluir prémios para a agricultura biológica para a conversão e a manutenção das terras dedicadas à produção biológica, os pagamentos para outros tipos de intervenção de apoio aos sistemas de produção ecológica, como a agroecologia, a agricultura de conservação e a produção integrada, os serviços silvoambientais e climáticos e a conservação da floresta, os prémios para as florestas e para a criação de sistemas agroflorestais, o bem-estar dos animais, e a conservação, utilização sustentável e desenvolvimento de recursos genéticos. Os Estados-Membros podem criar outros regimes no âmbito deste tipo de intervenção em função das suas necessidades. Este tipo de pagamentos só deverá abranger os custos e os rendimentos adicionais não pagos, decorrentes de compromissos para além do cenário de base das normas e dos requisitos obrigatórios estabelecidos no direito nacional e da União, bem como a condicionalidade, conforme previsto no plano estratégico da PAC. Os compromissos relativos a este tipo de intervenção podem ser assumidos relativamente a um período preestabelecido, anual ou plurianual, e ir além dos sete anos, em casos devidamente justificados.

(38)  O apoio para compromissos de gestão pode incluir prémios para a agricultura biológica para a conversão e a manutenção das terras dedicadas à produção biológica, os pagamentos para outros tipos de intervenção de apoio aos sistemas de produção ecológica, como a agricultura de elevado valor natural, a agroecologia, a agricultura de conservação e a produção integrada, os serviços silvoambientais e climáticos e a conservação da floresta, os prémios para as florestas e para a criação de sistemas agroflorestais, a proteção das paisagens agrícolas tradicionais, o bem-estar dos animais, e a conservação, utilização sustentável e desenvolvimento de recursos genéticos. Os Estados-Membros podem criar outros regimes no âmbito deste tipo de intervenção em função das suas necessidades, podem reforçar as medidas agroambientais específicas do setor da apicultura já existentes em determinadas regiões da União e podem criar outras medidas. Este tipo de pagamentos só deverá abranger os custos e os rendimentos adicionais não pagos, decorrentes de compromissos para além do cenário de base das normas e dos requisitos obrigatórios estabelecidos no direito nacional e da União, bem como a condicionalidade, conforme previsto no plano estratégico da PAC. Os Estados-Membros devem igualmente oferecer um incentivo financeiro aos beneficiários. Os compromissos relativos a este tipo de intervenção podem ser assumidos relativamente a um período preestabelecido, anual ou plurianual, e ir além dos sete anos, em casos devidamente justificados.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)  As medidas florestais devem contribuir para a execução da estratégia da União para a floresta e basear-se em programas florestais nacionais ou subnacionais ou em instrumentos equivalentes, que deverão assentar nos compromissos decorrentes das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes do uso do solo, da alteração do uso do solo e da floresta [Regulamento LULUCF], conforme assumidos nas conferências ministeriais sobre a proteção da floresta na Europa. As intervenções deverão basear-se em planos de gestão da floresta ou instrumentos equivalentes, podendo abranger o desenvolvimento das superfícies florestais e a gestão sustentável da floresta, incluindo a florestação das terras e a criação e regeneração de sistemas agroflorestais, a proteção, restauração e melhoria dos recursos florestais, tendo em conta as necessidades de adaptação, os investimentos para garantir e melhorar a conservação e a resiliência da floresta e a prestação de serviços ecossistémicos e climáticos e as medidas e os investimentos de apoio às energias renováveis e à bioeconomia.

(39)  As medidas florestais devem contribuir para uma maior utilização de sistemas agroflorestais e para a execução da estratégia da União para a floresta e basear-se em programas florestais nacionais ou subnacionais ou em instrumentos equivalentes, que deverão assentar nos compromissos decorrentes do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho1a e nos compromissos assumidos nas conferências ministeriais sobre a proteção da floresta na Europa. As intervenções deverão basear-se em planos de gestão da floresta ou instrumentos equivalentes, podendo abranger o desenvolvimento das superfícies florestais e a gestão sustentável da floresta, incluindo a florestação das terras, a prevenção de incêndios e a criação e regeneração de sistemas agroflorestais, a proteção, restauração e melhoria dos recursos florestais, tendo em conta as necessidades de adaptação, os investimentos para garantir e melhorar a conservação e a resiliência da floresta e a prestação de serviços ecossistémicos e climáticos e as medidas e os investimentos de apoio às energias renováveis e à bioeconomia.

 

_____________________

 

1a Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE, JO L 156 de 19.6.2018, p. 1.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)  A fim de assegurar um rendimento justo e um setor agrícola resiliente em todo o território da União, os Estados-Membros poderão conceder apoio aos agricultores nas zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas. No que diz respeito aos pagamentos para as zonas com condicionantes naturais, deverá continuar a aplicar-se a designação constante da política de desenvolvimento rural para 2014-2020. Para que a PAC possa contribuir para o valor acrescentado da União em matéria de ambiente e reforçar as sinergias, através do financiamento de investimentos incidentes na natureza e na biodiversidade, é necessário manter uma medida separada para compensar os beneficiários pelas desvantagens decorrentes da aplicação da Diretiva Natura 2000 e da Diretiva-Quadro Água. Esse apoio deverá, por conseguinte, continuar a ser concedido a agricultores e detentores de áreas florestais para os ajudar a compensar desvantagens específicas decorrentes da aplicação da Diretiva 2009/147/CE e da Diretiva 92/43/CEE, com vista a contribuir para a gestão eficaz dos sítios Natura 2000. Deverá também ser concedido apoio aos agricultores para os ajudar a fazer face às desvantagens específicas das zonas de bacias hidrográficas abrangidas pela aplicação da Diretiva-Quadro da Água. O apoio deverá estar associado ao cumprimento de requisitos específicos, descritos nos planos estratégicos da PAC, que vão para além das normas e dos requisitos obrigatórios aplicáveis. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que os pagamentos concedidos aos agricultores através dos regimes ecológicos não conduzem ao duplo financiamento. Além disso, os Estados-Membros deverão ter em conta, na conceção global dos seus planos estratégicos da PAC, as necessidades específicas das zonas Natura 2000.

(40)  A fim de assegurar um rendimento justo e um setor agrícola resiliente em todo o território da União, os Estados-Membros poderão conceder apoio aos agricultores nas zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas de cada região, incluindo as regiões montanhosas e as regiões insulares. No que diz respeito aos pagamentos para as zonas com condicionantes naturais, deverá continuar a aplicar-se a designação constante da política de desenvolvimento rural para 2014-2020. Para que a PAC possa contribuir para o valor acrescentado da União em matéria de ambiente e reforçar as sinergias, através do financiamento de investimentos incidentes na natureza e na biodiversidade, é necessário manter uma medida separada para compensar os beneficiários pelas desvantagens decorrentes da aplicação da rede Natura 2000 criada pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho1a e da Diretiva-Quadro Água. Esse apoio deverá, por conseguinte, continuar a ser concedido a agricultores e detentores de áreas florestais para os ajudar a compensar desvantagens específicas decorrentes da aplicação da Diretiva 2009/147/CE e da Diretiva 92/43/CEE, com vista a contribuir para a gestão eficaz dos sítios Natura 2000. Deverá também ser concedido apoio aos agricultores para os ajudar a fazer face às desvantagens específicas das zonas de bacias hidrográficas abrangidas pela aplicação da Diretiva-Quadro da Água. O apoio deverá estar associado ao cumprimento de requisitos específicos, descritos nos planos estratégicos da PAC, que vão para além das normas e dos requisitos obrigatórios aplicáveis. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que os pagamentos concedidos aos agricultores através dos regimes ecológicos não conduzem ao duplo financiamento, oferecendo simultaneamente flexibilidade suficiente nos planos estratégicos para facilitar a complementaridade entre várias intervenções. Além disso, os Estados-Membros deverão ter em conta, na conceção global dos seus planos estratégicos da PAC, as necessidades específicas das zonas Natura 2000.

 

____________________

 

1a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

Alteração    37

Proposta de regulamento

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41)  Os objetivos da PAC deverão também ser perseguidos com o apoio ao investimento produtivo e não produtivo, dentro e fora das explorações. Esses investimentos podem abranger, nomeadamente, as infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e da silvicultura às alterações climáticas, incluindo o acesso às terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento das terras, as práticas agroflorestais e o fornecimento e a poupança de energia e de água. A fim de melhor garantir a coerência dos planos estratégicos da PAC com os objetivos da União, bem como condições de concorrência equitativas entre Estados-Membros, o presente regulamento inclui uma lista negativa de domínios de investimento.

(41)  Os objetivos da PAC deverão também ser perseguidos com o apoio ao investimento produtivo e não produtivo, com o objetivo de reforçar a resiliência das explorações. Esses investimentos podem abranger, nomeadamente, as infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e da silvicultura às alterações climáticas, incluindo o acesso às terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento das terras, as práticas agroflorestais e o fornecimento e a poupança de energia e de água. A fim de melhor garantir a coerência dos planos estratégicos da PAC com os objetivos da União, bem como condições de concorrência equitativas entre Estados-Membros, o presente regulamento inclui uma lista negativa de domínios de investimento.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)  Tendo em conta a necessidade de colmatar o défice de investimento no setor agrícola da União e de melhorar o acesso aos instrumentos financeiros por parte dos grupos prioritários, nomeadamente os jovens agricultores e os novos empresários agrícolas com perfis de risco mais elevado, deverá ser incentivada a utilização da garantia InvestEU e a combinação das subvenções e dos instrumentos financeiros. Uma vez que a utilização dos instrumentos financeiros varia consideravelmente de um Estado-Membro para o outro, em resultado das diferenças no acesso ao financiamento, no desenvolvimento do setor bancário, na presença de capital de risco, na familiaridade das administrações públicas e no número potencial de beneficiários, os Estados-Membros devem definir, no seu plano estratégico da PAC, as metas adequadas, os beneficiários e as condições preferenciais, bem como outras eventuais regras de elegibilidade.

(42)  Tendo em conta a necessidade de colmatar o défice de investimento no setor agrícola da União e de melhorar o acesso aos instrumentos financeiros por parte dos grupos prioritários, nomeadamente os jovens agricultores e os novos empresários agrícolas com perfis de risco mais elevado, deverá ser incentivada a combinação das subvenções e dos instrumentos financeiros. Uma vez que a utilização dos instrumentos financeiros varia consideravelmente de um Estado-Membro para o outro, em resultado das diferenças no acesso ao financiamento, no desenvolvimento do setor bancário, na presença de capital de risco, na familiaridade das administrações públicas e no número potencial de beneficiários, os Estados-Membros devem definir, no seu plano estratégico da PAC, as metas adequadas, os beneficiários e as condições preferenciais, bem como outras eventuais regras de elegibilidade.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)  Os jovens agricultores e os novos empresários agrícolas continuam a enfrentar obstáculos consideráveis no que respeita ao acesso às terras, aos elevados níveis de preços e ao acesso ao crédito. Os seus negócios são mais ameaçados pela volatilidade dos preços (tanto a nível de fatores de produção como de produtos) e apresenta muitas necessidades de formação em matéria de competências empresariais e de gestão dos riscos. Por conseguinte, é essencial continuar a apoiar a criação de novas empresas e de novas explorações agrícolas. Os Estados-Membros deverão adotar uma abordagem estratégica e identificar um conjunto claro e coerente de intervenções no sentido da renovação geracional no âmbito do objetivo específico definido neste domínio. Para o efeito, os Estados-Membros poderão definir, nos seus planos estratégicos da PAC, as condições preferenciais para os instrumentos financeiros para jovens agricultores e para novos empresários agrícolas, e incluir a reserva de, pelo menos, um montante equivalente a 2 % da dotação anual para pagamentos diretos. O montante máximo do apoio à instalação de jovens agricultores e de empresas rurais em fase de arranque deverá subir para 100 000 EUR, podendo também ser acedido através ou em conjugação com outras formas de apoio do tipo instrumento financeiro.

(43)  Os jovens agricultores e os novos agricultores continuam a enfrentar obstáculos consideráveis no que respeita ao acesso às terras, aos elevados níveis de preços e ao acesso ao crédito. Os seus negócios são mais ameaçados pela volatilidade dos preços (tanto a nível de fatores de produção como de produtos) e apresenta muitas necessidades de formação em matéria de competências empresariais e de prevenção e gestão dos riscos. Por conseguinte, é essencial continuar a apoiar a criação de novas empresas e de novas explorações agrícolas. Os Estados-Membros deverão adotar uma abordagem estratégica e identificar um conjunto claro e coerente de intervenções no sentido da renovação geracional no âmbito do objetivo específico definido neste domínio. Para o efeito, os Estados-Membros poderão definir, nos seus planos estratégicos da PAC, as condições preferenciais para os instrumentos financeiros para jovens agricultores e para novos empresários agrícolas, e incluir a reserva de, pelo menos, um montante equivalente a 2 % da dotação anual para pagamentos diretos no primeiro pilar. O montante máximo do apoio à instalação de jovens agricultores e de empresas rurais em fase de arranque deverá subir para 100 000 EUR, podendo também ser acedido através ou em conjugação com outras formas de apoio do tipo instrumento financeiro.

Alteração    40

Proposta de regulamento

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44)  Tendo em conta a necessidade de assegurar instrumentos adequados de gestão dos riscos, deverão manter-se os prémios de seguro e os fundos mutualistas financiados pelo FEADER. A categoria dos fundos mutualistas inclui tanto os associados às perdas de produção como as ferramentas de estabilização de rendimentos, gerais e específicas do setor, associadas à perda de rendimentos.

(44)  Tendo em conta a necessidade de assegurar instrumentos adequados de gestão dos riscos, deverão manter-se os prémios de seguro e os fundos mutualistas financiados pelo FEADER. A categoria dos fundos mutualistas inclui tanto os associados às perdas de produção como as ferramentas de estabilização de rendimentos, gerais e específicas do setor, associadas à perda de rendimentos. A fim de adaptar as ferramentas de gestão dos riscos aos desafios enfrentados pelos agricultores, designadamente as alterações climáticas, deve integrar-se no leque de ferramentas da PAC a compensação dos custos e perdas incorridos pelo agricultor em ligação com as medidas tomadas para combater doenças dos animais ou organismos nocivos para as plantas, ou ainda perdas incorridas pelos agricultores envolvidos em agricultura biológica e que decorram de uma contaminação externa que não seja da sua responsabilidade. No entanto, é necessário assegurar a compatibilidade das intervenções financiadas pelo FEADER com os sistemas nacionais de gestão de riscos.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Considerando 45

Texto da Comissão

Alteração

(45)  O apoio deverá permitir estabelecer e concretizar a cooperação entre pelo menos duas entidades, com vista a cumprir os objetivos da PAC. O apoio poderá abranger todos os aspetos da cooperação, como a criação de regimes de qualidade, as ações coletivas no domínio do ambiente e do clima, a promoção das cadeias de abastecimento curtas e dos mercados locais, os projetos-piloto, os projetos do grupo operacional no âmbito da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, os projetos de desenvolvimento local, as «aldeias inteligentes», os clubes de compradores e as cooperativas de máquinas agrícolas, as parcerias entre explorações, os planos de gestão da floresta, as redes e agrupamentos, a agricultura social, a agricultura apoiada pela comunidade, as medidas no âmbito da iniciativa LEADER e a criação de associações de produtores e de organizações de produtores, bem como outras formas de cooperação consideradas necessárias para alcançar os objetivos específicos da PAC.

  O apoio deverá permitir estabelecer e concretizar a cooperação entre pelo menos duas entidades, com vista a cumprir os objetivos da PAC. O apoio poderá abranger todos os aspetos da cooperação, como a criação, a certificação e a promoção de regimes de qualidade, as ações coletivas no domínio do ambiente e do clima, a promoção das cadeias de abastecimento curtas e dos mercados locais, os projetos-piloto, os projetos do grupo operacional no âmbito da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, os projetos de desenvolvimento local, as «aldeias inteligentes», os clubes de compradores e as cooperativas de máquinas agrícolas, as parcerias entre explorações, os planos de gestão da floresta, as redes e agrupamentos, a agricultura social, a agricultura apoiada pela comunidade, as medidas no âmbito da iniciativa LEADER e a criação de associações de produtores e de organizações de produtores, incluindo as associações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 115/12, bem como outras formas de cooperação consideradas necessárias para alcançar os objetivos específicos da PAC. De forma a promover a renovação geracional, no caso da cooperação no contexto da sucessão nas explorações, deverá ser considerada a atribuição de apoios específicos aos agricultores que pretendam cessar a sua atividade agrícola antes da idade estabelecida de reforma.

Alteração    42

Proposta de regulamento

Considerando 47

Texto da Comissão

Alteração

(47)  O FEAGA deverá continuar a financiar as intervenções sob a forma de pagamentos diretos e as intervenções setoriais, enquanto o FEADER deverá continuar a financiar as intervenções no domínio do desenvolvimento rural, conforme descrito no presente regulamento. As regras de gestão financeira da PAC devem ser estabelecidas separadamente para os dois fundos e para as atividades apoiadas por cada um deles, tendo em conta que o novo modelo de prestação oferece aos Estados-Membros mais flexibilidade e subsidiariedade na realização dos objetivos. Os tipos de intervenção previstos no presente regulamento abrangem o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027.

(47)  O FEAGA deverá continuar a financiar as intervenções sob a forma de pagamentos diretos e as intervenções setoriais, enquanto o FEADER deverá continuar a financiar as intervenções no domínio do desenvolvimento rural, conforme descrito no presente regulamento. As regras de gestão financeira da PAC devem ser estabelecidas separadamente para os dois fundos e para as atividades apoiadas por cada um deles, tendo em conta que o novo modelo de prestação oferece aos Estados-Membros mais flexibilidade e subsidiariedade na realização dos objetivos. Os tipos de intervenção previstos no presente regulamento abrangem o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Considerando 48

Texto da Comissão

Alteração

(48)  O apoio sob a forma de pagamentos diretos no âmbito dos planos estratégicos da PAC deverá ser atribuído de acordo com as dotações nacionais estabelecidas no presente Regulamento. Essas dotações nacionais deverão refletir a continuação das mudanças, sendo que as dotações para os Estados-Membros com o nível de apoio mais baixo por hectare são gradualmente aumentadas para perto de 50 % da diferença em relação à média da União de 90 %. Para ter em conta o mecanismo de redução dos pagamentos e a utilização do seu produto nos Estados-Membros, as dotações financeiras indicativas totais anuais constantes do plano estratégico da PAC dos Estados-Membros deverão poder exceder a dotação nacional.

(48)  O FEAGA não deve prestar apoio a atividades suscetíveis de prejudicar o ambiente ou que não sejam coerentes com os objetivos climáticos e ambientais, em consonância com os princípios da gestão agrícola sustentável. O apoio sob a forma de pagamentos diretos no âmbito dos planos estratégicos da PAC deverá ser atribuído de acordo com as dotações nacionais estabelecidas no presente Regulamento. Essas dotações nacionais deverão refletir a continuação das mudanças, sendo que as dotações para os Estados-Membros com o nível de apoio mais baixo por hectare são gradualmente aumentadas para perto de 50 % da diferença em relação à média da União de 90 %. Para ter em conta o mecanismo de redução dos pagamentos e a utilização do seu produto nos Estados-Membros, as dotações financeiras indicativas totais anuais constantes do plano estratégico da PAC dos Estados-Membros deverão poder exceder a dotação nacional.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Considerando 49

Texto da Comissão

Alteração

(49)  Para facilitar a gestão dos fundos do FEADER no que respeita às despesas públicas dos Estados-Membros deverá ser definida uma taxa de contribuição única para o apoio concedido por este fundo. Para atender à importância ou à natureza particular de determinados tipos de operações, convirá definir taxas de contribuição específicas para essas operações. Para reduzir as condicionantes específicas resultantes do nível de desenvolvimento, isolamento geográfico e insularidade, deverá ser definida uma taxa de contribuição do FEADER adequada para as regiões menos desenvolvidas, as regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE e as ilhas menores do mar Egeu.

(49)  Para facilitar a gestão dos fundos do FEADER no que respeita às despesas públicas dos Estados-Membros deverá ser definida uma taxa de contribuição geral para o apoio concedido por este fundo. Para atender à importância ou à natureza particular de determinados tipos de operações, convirá definir taxas de contribuição específicas para essas operações. Para reduzir as condicionantes específicas resultantes do nível de desenvolvimento, isolamento geográfico e insularidade das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE e das ilhas menores do mar Egeu, como definidas no artigo 1, nº 2, do Regulamento (UE) n.º 229/2013, deverá ser definida uma taxa de contribuição mais elevada do FEADER para essas regiões.

Alteração    45

Proposta de regulamento

Considerando 49-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(49-A)  Devem ser estabelecidos critérios objetivos para a categorização das regiões e das zonas a nível da União tendo em vista o apoio do FEADER. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas a nível da União deve basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os últimos dados e classificações devem ser utilizados para assegurar um apoio adequado, em especial para abordar as regiões menos desenvolvidas e as disparidades inter-regionais no território de um Estado Membro.

 

__________________

 

 

Alteração    46

Proposta de regulamento

Considerando 50

Texto da Comissão

Alteração

(50)  O FEADER não deverá apoiar os investimentos suscetíveis de prejudicar o ambiente. Por conseguinte, o presente regulamento deverá incluir um conjunto de regras de exclusão, bem como a possibilidade de continuar a desenvolver essas garantias em atos delegados. Concretamente, o FEADER não deverá financiar os investimentos em sistemas de irrigação que não contribuam para atingir ou manter um bom estado das massas de água que lhe estão associadas nem os investimentos em florestação que não sejam coerentes com os objetivos no domínio ambiental e climático, em consonância com os princípios da gestão sustentável da floresta.

(50)  O FEADER deverá apoiar prioritariamente os investimentos que gerem benefícios tanto económicos como ambientais e não os investimentos suscetíveis de prejudicar o ambiente. Por conseguinte, o presente regulamento deverá incluir um conjunto de regras de exclusão, bem como a possibilidade de continuar a desenvolver essas garantias em atos delegados. Concretamente, o FEADER não deverá financiar os investimentos em sistemas de irrigação que não sejam coerentes com os objetivos no domínio ambiental e climático, em consonância com os princípios da gestão sustentável da floresta. Além disso, o FEADER não deve abranger investimentos em sistemas de irrigação que não contribuam para a realização ou a preservação do bom estado das massas de água que lhes estão associadas.

Alteração    47

Proposta de regulamento

Considerando 51-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(51-A)  Para que União possa ser independente das importações de proteínas vegetais, a PAC visa promover, em consonância com a Diretiva Energias Renováveis, a valorização, sob a forma de biocombustíveis, dos subprodutos oleaginosos provenientes das culturas proteaginosas.

Alteração    48

Proposta de regulamento

Considerando 54

Texto da Comissão

Alteração

(54)  Para reforçar o valor acrescentado da União e conservar um mercado interno agrícola funcional, bem como para atingir os objetivos gerais e específicos supramencionados, os Estados-Membros não deverão adotar decisões nos termos do presente Regulamento de forma isolada, mas sim no quadro de um processo estruturado, que se deverá materializar num plano estratégico da PAC. As regras da União do topo para a base deverão estabelecer os objetivos específicos da PAC à escala da UE, os principais tipos de intervenções, o quadro de desempenho e a estrutura de governação. Essa distribuição de funções visa garantir a total correspondência entre os recursos financeiros investidos e os resultados alcançados.

(54)  Para reforçar o valor acrescentado da União e conservar um mercado interno agrícola funcional, bem como para atingir os objetivos gerais e específicos supramencionados, os Estados-Membros não deverão adotar decisões nos termos do presente Regulamento de forma isolada, mas sim no quadro de um processo estruturado, que se deverá materializar num plano estratégico da PAC. As regras da União do topo para a base deverão estabelecer os objetivos específicos da PAC à escala da União, os principais tipos de intervenções, o quadro de desempenho e a estrutura de governação. Essa distribuição de funções visa garantir a total correspondência entre os recursos financeiros investidos e os resultados alcançados.

Alteração    49

Proposta de regulamento

Considerando 55

Texto da Comissão

Alteração

(55)  Para garantir a natureza claramente estratégica desses planos da PAC e facilitar as ligações com outras políticas da União, nomeadamente com as metas estabelecidas a nível nacional e a longo prazo, decorrentes da legislação da União ou de acordos internacionais, como os relacionados com as alterações climáticas, a floresta, a biodiversidade e a água, é conveniente dispor de um único plano estratégico da PAC por Estado-Membro.

(55)  Para garantir a natureza claramente estratégica desses planos da PAC e facilitar as ligações com outras políticas da União, nomeadamente com as metas estabelecidas a nível nacional e a longo prazo, decorrentes da legislação da União ou de acordos internacionais, como os relacionados com as alterações climáticas, a floresta, a biodiversidade e a água, é conveniente dispor de um único plano estratégico da PAC por Estado-Membro. Tendo em conta a estrutura administrativa dos Estados-Membros, o plano estratégico incluirá, se for caso disso, intervenções regionalizadas de desenvolvimento rural.

Alteração    50

Proposta de regulamento

Considerando 55-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(55-A)  É imperativo que os planos estratégicos da PAC tenham um quadro claro, simples e inequívoco, de modo a evitar uma sobrerregulamentação da política a nível nacional, regional e local.

Alteração    51

Proposta de regulamento

Considerando 55-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(55-B)  O novo modelo de prestação não deve pôr em causa a integridade do mercado interno, nem a natureza historicamente europeia da PAC, que deve continuar a ser uma política verdadeiramente comum, garantindo uma abordagem europeia e a igualdade de condições.

Alteração    52

Proposta de regulamento

Considerando 56

Texto da Comissão

Alteração

(56)  No processo de elaboração dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros deverão analisar a sua situação e necessidades específicas, definir as metas relacionadas com o cumprimento dos objetivos da PAC e conceber as intervenções que permitirão atingir essas metas, adaptando-as aos contextos nacionais e regionais específicos, incluindo as regiões ultraperiféricas, nos termos do artigo 349.º do TFUE. Esse processo deverá contribuir para uma maior subsidiariedade no âmbito de um quadro da União comum, garantindo simultaneamente a conformidade com os princípios gerais do direito da União e os objetivos da PAC. É, por conseguinte, conveniente estabelecer regras relativas à estrutura e conteúdo dos planos estratégicos da PAC.

(56)  No processo de elaboração dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros deverão analisar a sua situação e necessidades específicas, definir as metas realistas relacionadas com o cumprimento dos objetivos da PAC e conceber as intervenções que permitirão atingir essas metas, conferindo segurança aos beneficiários finais e adaptando-as aos contextos nacionais e regionais específicos, incluindo as regiões ultraperiféricas, nos termos do artigo 349.º do TFUE. Esse processo deverá contribuir para uma maior subsidiariedade no âmbito de um quadro da União comum, garantindo simultaneamente a conformidade com os princípios gerais do direito da União e os objetivos da PAC. É, por conseguinte, conveniente estabelecer regras relativas à estrutura e conteúdo dos planos estratégicos da PAC. Para garantir que as metas e as intervenções estabelecidas pelos Estados-Membros são adequadas e maximizam a contribuição para os objetivos da PAC, assegurando ao mesmo tempo o caráter comum da política, é necessário basear a estratégia dos planos da PAC numa análise prévia dos contextos locais e numa avaliação das necessidades relativamente aos objetivos da PAC. Ao prosseguir os planos estratégicos da PAC, é necessário assegurar o envolvimento de agricultores e organizações de agricultores.

Alteração    53

Proposta de regulamento

Considerando 57

Texto da Comissão

Alteração

(57)  Para garantir que as metas e as intervenções estabelecidas pelos Estados-Membros são adequadas e maximizam a contribuição para os objetivos da PAC, é necessário basear a estratégia dos planos da PAC numa análise prévia dos contextos locais e numa avaliação das necessidades relativamente aos objetivos da PAC.

(57)  Para garantir que as metas e as intervenções estabelecidas pelos Estados-Membros são adequadas e maximizam a contribuição para os objetivos da PAC, é necessário basear a estratégia dos planos da PAC numa análise prévia dos contextos locais e numa avaliação das necessidades relativamente aos objetivos da PAC. É também importante que os planos estratégicos da PAC possam refletir adequadamente as alterações nas condições e nas estruturas (tanto internas como externas) dos Estados-Membros, bem como na respetiva situação do mercado, podendo, por conseguinte, ser ajustados em conformidade ao longo do tempo.

Alteração    54

Proposta de regulamento

Considerando 58

Texto da Comissão

Alteração

(58)  Os planos estratégicos da PAC deverão ter por objetivo garantir uma maior coerência entre os vários instrumentos da PAC, uma vez que deverá abranger as intervenções sob a forma de pagamentos diretos, as intervenções setoriais e as intervenções no domínio do desenvolvimento rural. Deverão também assegurar e demonstrar o alinhamento e a adequação das opções feitas pelos Estados-Membros em relação às prioridades e objetivos definidos pela União. É, por conseguinte, conveniente que incluam uma estratégia de intervenção orientada para os resultados estruturada em torno dos objetivos específicos da PAC, incluindo metas quantificadas em relação a esses objetivos. A fim de permitir o seu acompanhamento numa base anual, essas metas devem basear-se em indicadores de resultados.

(58)  Os planos estratégicos da PAC deverão ter por objetivo garantir uma maior coerência entre os vários instrumentos da PAC, uma vez que deverá abranger as intervenções sob a forma de pagamentos diretos, as intervenções setoriais e as intervenções no domínio do desenvolvimento rural. Deverão também assegurar e demonstrar o alinhamento e a adequação das opções feitas pelos Estados-Membros em relação às prioridades e objetivos definidos pela União. É, por conseguinte, conveniente que incluam uma estratégia de intervenção orientada para os resultados estruturada em torno dos objetivos específicos da PAC, incluindo metas quantificadas em relação a esses objetivos. A fim de permitir o seu acompanhamento, essas metas devem basear-se em indicadores de resultados.

Alteração    55

Proposta de regulamento

Considerando 59-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(59-A)  Dado que o regime de apoio ao rendimento desempenha um papel importante na garantia da viabilidade económica das explorações agrícolas, é adequado ter em conta os efeitos sociais da PAC na criação de emprego nas zonas rurais. Por esta razão, os Estados-Membros devem também ter em conta, na preparação dos seus planos estratégicos, o impacto que um estabelecimento terá sobre o emprego numa zona específica. Na elaboração e aplicação dos respetivos instrumentos políticos, deve ser dada prioridade às medidas e atividades que criem mais oportunidades de emprego.

Alteração    56

Proposta de regulamento

Considerando 60

Texto da Comissão

Alteração

(60)  Considerando que deve ser dada flexibilidade aos Estados-Membros no tocante à possibilidade de delegar parte da execução do plano estratégico da PAC nas regiões, com base num quadro nacional, de modo a facilitar a coordenação da resposta aos desafios à escala nacional, os planos estratégicos da PAC deverão incluir uma descrição da interação entre as intervenções nacionais e regionais.

(60)  Considerando que deve ser dada flexibilidade aos Estados-Membros no tocante à possibilidade de delegar parte da conceção e da execução do plano estratégico da PAC nas regiões, através de programas de intervenção no âmbito do desenvolvimento regional coerentes com o quadro nacional, de modo a facilitar a coordenação da resposta aos desafios à escala nacional, os planos estratégicos da PAC deverão incluir uma descrição da interação entre as intervenções nacionais e regionais.

Alteração    57

Proposta de regulamento

Considerando 69

Texto da Comissão

Alteração

(69)  A autoridade de gestão será responsável pela gestão e execução de cada plano estratégico da PAC. As suas funções são especificadas no presente regulamento. A autoridade de gestão poderá delegar parte das suas funções, embora permaneça responsável pela eficiência e rigor da gestão. Os Estados-Membros deverão assegurar a proteção dos interesses financeiros da União ao nível da gestão e da execução de planos estratégicos da PAC, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Financeiro] e com o Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Horizontal].

(69)  A autoridade de gestão será responsável pela gestão e execução de cada plano estratégico da PAC. Todavia, em caso de regionalização dos elementos relativos à política de desenvolvimento rural, os Estados-Membros deverão estar em condições de criar autoridades regionais de gestão. As suas funções são especificadas no presente regulamento. As autoridades de gestão poderão delegar parte das suas funções, embora permaneçam responsável pela eficiência e rigor da gestão. Os Estados-Membros deverão assegurar a proteção dos interesses financeiros da União ao nível da gestão e da execução de planos estratégicos da PAC, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Financeiro] e com o Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Horizontal].

Alteração    58

Proposta de regulamento

Considerando 70

Texto da Comissão

Alteração

(70)  De acordo com o princípio da gestão partilhada, a Comissão é assistida na execução da PAC por comités formados por representantes dos Estados-Membros. Tendo em vista a simplificação do sistema e a racionalização da posição dos Estados-Membros, apenas é estabelecido um comité de acompanhamento para execução do presente regulamento, mediante a fusão do Comité «Desenvolvimento Rural» e do Comité «Pagamentos Diretos», criados no período de programação de 2014-2020. A responsabilidade de assistir os Estados-Membros na execução dos planos estratégicos da PAC será partilhada entre a autoridade de gestão e o comité de acompanhamento. A Comissão deverá também ser assistida pelo «Comité da Política Agrícola Comum» em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento.

(70)  De acordo com o princípio da gestão partilhada, a Comissão é assistida na execução da PAC por comités formados por representantes dos Estados-Membros. Tendo em vista a simplificação do sistema e a racionalização da posição dos Estados-Membros, apenas é estabelecido um comité de acompanhamento para execução do presente regulamento, mediante a fusão do Comité «Desenvolvimento Rural» e do Comité «Pagamentos Diretos», criados no período de programação de 2014-2020. A responsabilidade de assistir os Estados-Membros na execução dos planos estratégicos da PAC será partilhada entre a autoridade de gestão e o comité de acompanhamento. Todavia, em caso de regionalização dos elementos relativos à política de desenvolvimento rural, os Estados-Membros deverão estar em condições de criar comités regionais de acompanhamento. A Comissão deverá também ser assistida pelo «Comité da Política Agrícola Comum» em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento.

Alteração    59

Proposta de regulamento

Considerando 71

Texto da Comissão

Alteração

(71)  O FEADER deverá apoiar, através da assistência técnica, por iniciativa da Comissão, as medidas relacionadas com a realização das atividades previstas no [artigo 7.º do RH]. Poderá também ser prestada assistência técnica, por iniciativa dos Estados-Membros, para efeitos de realização das tarefas de administração e de execução eficaz do apoio no âmbito do plano estratégico da PAC. Apenas se prevê o aumento da assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros no caso de Malta.

(71)  O FEADER deverá apoiar, através da assistência técnica, por iniciativa da Comissão, as medidas relacionadas com a realização das atividades previstas no [artigo 7.º do RH]. Poderá também ser prestada assistência técnica, por iniciativa dos Estados-Membros, para efeitos de realização das tarefas de administração e de execução eficaz do apoio no âmbito do plano estratégico da PAC. Apenas se prevê o aumento da assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros no caso do Luxemburgo e de Malta.

Alteração    60

Proposta de regulamento

Considerando 74

Texto da Comissão

Alteração

(74)  A orientação para os resultados desencadeada pelo modelo de prestação requer um quadro de desempenho robusto, principalmente porque os planos estratégicos da PAC contribuirão para os objetivos gerais de outras políticas de gestão partilhada. A adoção de uma política baseada no desempenho implicará uma avaliação anual e plurianual com base nos indicadores de realizações, de resultados e de impacto selecionados, definidos no quadro de acompanhamento e de avaliação do desempenho. Para o efeito, deverá ser selecionado um conjunto limitado e focalizado de indicadores, de modo a refletir tão fielmente quanto possível se a intervenção apoiada contribui para a realização dos objetivos. Os indicadores de resultados e de realizações respeitantes aos objetivos relacionados com o clima e o ambiente podem incluir as intervenções previstas nos instrumentos de planeamento nacionais em matéria de ambiente e de clima que emanam da legislação da União.

(74)  A orientação para os resultados desencadeada pelo modelo de prestação requer um quadro de desempenho robusto, principalmente porque os planos estratégicos da PAC contribuirão para os objetivos gerais de outras políticas de gestão partilhada. A adoção de uma política baseada no desempenho implicará avaliações com base nos indicadores de realizações, de resultados e de impacto selecionados, definidos no quadro de acompanhamento e de avaliação do desempenho. Para o efeito, deverá ser selecionado um conjunto limitado e focalizado de indicadores, de modo a refletir tão fielmente quanto possível se a intervenção apoiada contribui para a realização dos objetivos. Os indicadores de resultados e de realizações respeitantes aos objetivos relacionados com o clima e o ambiente podem incluir as intervenções previstas nos instrumentos de planeamento nacionais em matéria de ambiente e de clima que emanam da legislação da União.

Alteração    61

Proposta de regulamento

Considerando 75

Texto da Comissão

Alteração

(75)  Como parte do quadro de desempenho, de acompanhamento e de avaliação, os Estados-Membros deverão monitorizar e apresentar relatórios anuais à Comissão sobre os progressos realizados. Com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros, a Comissão informará sobre os progressos registados na prossecução dos objetivos específicos ao longo de todo o período de programação, utilizando para o efeito um conjunto de indicadores de base.

(75)  Como parte do quadro de desempenho, de acompanhamento e de avaliação, os Estados-Membros deverão monitorizar os progressos realizados. Com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros, a Comissão informará sobre os progressos registados na prossecução dos objetivos específicos ao longo de todo o período de programação, utilizando para o efeito um conjunto de indicadores de base.

Alteração    62

Proposta de regulamento

Considerando 76

Texto da Comissão

Alteração

(76)  Deverão ser criados mecanismos que permitam adotar medidas para proteger os interesses financeiros da União caso a execução do plano estratégico da PAC se desvie significativamente das metas fixadas. Os Estados-Membros podem, assim, ser convidados a apresentar planos de ação caso fiquem aquém desses valores, de modo significativo e injustificado, do nível de desempenho esperado. Tal poderá conduzir à suspensão e, em última análise, à redução dos fundos da União se os resultados previstos não forem alcançados. Além disso, está previsto um prémio de desempenho global como parte do mecanismo de incentivo baseado na dotação para o efeito, a fim de incentivar ao bom desempenho no plano ambiental e climático.

(76)  Deverão ser criados mecanismos que permitam adotar medidas para proteger os interesses financeiros da União caso a execução do plano estratégico da PAC se desvie significativamente das metas fixadas. Os Estados-Membros podem, assim, ser convidados a apresentar planos de ação caso fiquem aquém desses valores, de modo significativo e injustificado, do nível de desempenho esperado. Tal poderá conduzir à suspensão e, em última análise, à redução dos fundos da União se os resultados previstos não forem alcançados.

Alteração    63

Proposta de regulamento

Considerando 80-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(80-A)  Os acordos comerciais assinados com países terceiros relacionados com o setor agrícola devem conter mecanismos e cláusulas de salvaguarda para garantir igualdade de condições entre agricultores da União e de países terceiros, bem como para proteger os consumidores.

Alteração    64

Proposta de regulamento

Considerando 81

Texto da Comissão

Alteração

(81)  Os dados pessoais recolhidos para efeitos da aplicação do disposto no presente regulamento deverão ser tratados em moldes compatíveis com esses fins. Os dados pessoais deverão ser tornados anónimos, agregados quando tratados para fins de monitorização ou de avaliação e protegidos nos termos do direito da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho19 e o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho20. Os seus titulares deverão ser informados desse tratamento e dos seus direitos à proteção dos dados.

(81)  Os dados pessoais recolhidos para efeitos da aplicação do disposto no presente regulamento deverão ser tratados em moldes compatíveis com esses fins. Os dados pessoais deverão ser tornados anónimos, agregados quando tratados para fins de monitorização ou de avaliação e protegidos nos termos do direito da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho19 e o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho20. Os seus titulares deverão ser informados desse tratamento e dos seus direitos à proteção dos dados.

_________________

_________________

19 Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

19 Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

20 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

20 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

Alteração    65

Proposta de regulamento

Considerando 83

Texto da Comissão

Alteração

(83)  Para assegurar a segurança jurídica, proteger os direitos dos agricultores e assegurar um funcionamento adequado, coerente e eficiente dos tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e à aplicação do procedimento para determinação das variedades de cânhamo e verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol, normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais e alguns elementos relacionados com estas no que respeita aos requisitos de elegibilidade e ao conteúdo da declaração e os requisitos a cumprir para ativação dos direitos ao pagamento, regras adicionais para os regimes ecológicos, medidas para evitar que os beneficiários do apoio associado ao rendimento sofram dos desequilíbrios estruturais do mercado num setor, incluindo a decisão de que esse apoio poderá continuar a ser pago até 2027 com base nas unidades de produção para as quais foi concedido num período de referência anterior, regras e condições de autorização das terras e das variedades, para efeitos do pagamento específico para o algodão, e regras que definem as condições de concessão desse pagamento.

(83)  Para assegurar a segurança jurídica, proteger os direitos dos agricultores e assegurar um funcionamento adequado, coerente e eficiente dos tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e à aplicação do procedimento para determinação das variedades de cânhamo e verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol, normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais e alguns elementos relacionados com estas no que respeita aos requisitos de elegibilidade, estabelecimento de critérios para a determinação de medidas equivalentes e requisitos adequados aplicáveis aos sistemas nacionais ou regionais de certificação, estabelecimento da lista de práticas agrícolas benéficas para o clima, para o ambiente e para o bem-estar dos animais, medidas para evitar que os beneficiários do apoio associado ao rendimento sofram dos desequilíbrios estruturais do mercado num setor, incluindo a decisão de que esse apoio poderá continuar a ser pago até 2027 com base nas unidades de produção para as quais foi concedido num período de referência anterior, regras e condições de autorização das terras e das variedades, para efeitos do pagamento específico para o algodão, e regras que definem as condições de concessão desse pagamento.

Alteração    66

Proposta de regulamento

Considerando 84

Texto da Comissão

Alteração

(84)  Para garantir que os tipos de intervenções setoriais contribuem para os objetivos da PAC e reforçam as sinergias com outros instrumentos da política agrícola comum, assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno e evitar a concorrência desleal ou desigual, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a critérios de aprovação das organizações interprofissionais e às regras aplicáveis quando as organizações interprofissionais aprovadas não cumprem os critérios e obrigações aplicáveis aos produtores, regras para o bom funcionamento dos tipos de intervenções setoriais, a base de cálculo da assistência financeira da União, incluindo os períodos de referência e o cálculo do valor da produção comercializada, bem como o limite máximo da assistência financeira da União para as retiradas do mercado, regras para a fixação de um limite máximo para despesas de replantação de vinhas, regras relativas à obrigação de retirada dos subprodutos da vinificação pelos produtores e às derrogações a essa obrigação, a fim de evitar os encargos administrativos adicionais e regras para a certificação voluntária dos destiladores. Em especial, a fim de assegurar uma utilização efetiva e eficiente dos fundos da União para as intervenções no setor da apicultura, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a requisitos adicionais relativos à obrigação de notificação e de estabelecimento de uma contribuição mínima da União para as despesas ligadas à execução desses tipos de intervenções.

(84)  Para garantir que os tipos de intervenções setoriais contribuem para os objetivos da PAC e reforçam as sinergias com outros instrumentos da política agrícola comum, assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno e evitar a concorrência desleal ou desigual, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a critérios de aprovação das organizações interprofissionais e às regras aplicáveis quando as organizações interprofissionais aprovadas não cumprem os critérios e obrigações aplicáveis aos produtores, regras para o bom funcionamento dos tipos de intervenções setoriais, a base de cálculo da assistência financeira da União, incluindo os períodos de referência e o cálculo do valor da produção comercializada, bem como o limite máximo da assistência financeira da União para as retiradas do mercado, regras para a fixação de um limite máximo para despesas de replantação de vinhas, regras relativas à obrigação de retirada dos subprodutos da vinificação pelos produtores e às derrogações a essa obrigação, a fim de evitar encargos administrativos adicionais e regras para a certificação voluntária dos destiladores, bem como regras relativas ao quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação. A Comissão deve estar habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito a derrogações temporárias das regras de condicionalidade em condições muito adversas, como acontecimentos catastróficos ou epidemias. A Comissão deve também estar habilitada a determinar as práticas equivalentes a práticas agrícolas e ambientais e a sistemas nacionais ou regionais de certificação ambiental. Em especial, a fim de assegurar uma utilização efetiva e eficiente dos fundos da União para as intervenções no setor da apicultura, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a requisitos adicionais relativos à obrigação de notificação e de estabelecimento de uma contribuição mínima da União para as despesas ligadas à execução desses tipos de intervenções. Com vista à elaboração dos planos estratégicos da PAC, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão para estabelecer um código de conduta na organização de uma parceria entre o Estado-Membro e as autoridades regionais e locais competentes, bem como outros parceiros.

Alteração    67

Proposta de regulamento

Considerando 85

Texto da Comissão

Alteração

(85)  Para assegurar a segurança jurídica e garantir que as intervenções no domínio do desenvolvimento rural atingem os seus objetivos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no respeitante ao apoio para compromissos de gestão, investimentos e cooperação.

(85)  Para assegurar a segurança jurídica e garantir que as intervenções no domínio do desenvolvimento rural atingem os seus objetivos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no respeitante ao complemento dos montantes mínimos e máximos de apoio para certos tipos de intervenção.

Alteração    68

Proposta de regulamento

Considerando 86

Texto da Comissão

Alteração

(86)  A fim de alterar determinados elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que respeita às dotações dos Estados-Membros para os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos e às regras relativas ao conteúdo do plano estratégico da PAC.

(86)  A fim de alterar determinados elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que respeita às dotações dos Estados-Membros para os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos.

Alteração    69

Proposta de regulamento

Considerando 87

Texto da Comissão

Alteração

(87)  Para garantir condições uniformes de execução do presente regulamento e evitar a concorrência desleal ou a discriminação entre agricultores, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que respeita ao seguinte - fixação das superfícies de referência para apoio às sementes oleaginosas, regras aplicáveis à autorização das terras e das variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão e às notificações conexas, cálculo da redução quando superfície de algodão elegível excede a superfície de base, assistência financeira da União para a destilação de subprodutos da vinificação, repartição anual por Estado-Membro do montante total do apoio da União aos tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural, regras relativas à apresentação dos elementos a incluir no plano estratégico da PAC, regras processuais e prazos para aprovação dos planos estratégicos da PAC e apresentação e aprovação dos pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC, condições uniformes para a aplicação dos requisitos em matéria de informação e publicidade relativos às possibilidades oferecidas pelos planos estratégicos da PAC, regras relativas ao quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação, regras para apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho, regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros para avaliação do desempenho pela Comissão e regras sobre as necessidades em matéria de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados e disposições para assegurar uma abordagem coerente na atribuição do prémio de desempenho aos Estados-Membros. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho22.

(87)  Para garantir condições uniformes de execução do presente regulamento e evitar a concorrência desleal ou a discriminação entre agricultores, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que respeita ao seguinte - fixação das superfícies de referência para apoio às sementes oleaginosas, regras aplicáveis à autorização das terras e das variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão e às notificações conexas, cálculo da redução quando superfície de algodão elegível excede a superfície de base, assistência financeira da União para a destilação de subprodutos da vinificação, repartição anual por Estado-Membro do montante total do apoio da União aos tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural, formato normalizado dos planos estratégicos da PAC, regras processuais e prazos para aprovação dos planos estratégicos da PAC e apresentação e aprovação dos pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC, condições uniformes para a aplicação dos requisitos em matéria de informação e publicidade relativos às possibilidades oferecidas pelos planos estratégicos da PAC, regras para apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho22.

_________________

_________________

22 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

22 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

Alteração    70

Proposta de regulamento

Considerando 92-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(92-A)  As regiões insulares da União enfrentam dificuldades específicas no exercício da atividade agrícola e no desenvolvimento das zonas rurais. Deve ser realizada uma avaliação de impacto da PAC nessas regiões, bem como uma análise do alargamento das medidas estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho a todas as regiões insulares da União.

Alteração    71

Proposta de regulamento

Considerando 93

Texto da Comissão

Alteração

(93)  Para garantir a segurança jurídica e a continuidade, as disposições especiais previstas para a Croácia, relativas à progressiva introdução dos pagamentos diretos e dos pagamentos diretos nacionais complementares no âmbito do mecanismo de introdução gradual, deverão continuar a ser aplicáveis até 1 de janeiro de 2021,

(93)  Para garantir a segurança jurídica e a continuidade, as disposições especiais previstas para a Croácia, relativas à progressiva introdução dos pagamentos diretos e dos pagamentos diretos nacionais complementares no âmbito do mecanismo de introdução gradual, deverão continuar a ser aplicáveis. A Croácia terá direito a um montante em conformidade com o Tratado de Adesão em 2022, incluindo uma dotação adicional destinada à reserva nacional para terras desminadas na Croácia, direito que deve ser incluído no cálculo da dotação nacional para 2022.

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Os tipos de intervenções e os requisitos comuns a cumprir pelos Estados-Membros para realização desses objetivos e as disposições financeiras pertinentes;

(b)  Os tipos de intervenções e os requisitos comuns a cumprir pelos Estados-Membros para realização desses objetivos através da garantia de condições equitativas, bem como as disposições financeiras pertinentes;

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Os planos estratégicos da PAC a elaborar pelos Estados-Membros, que estabelecem as metas, definem as intervenções e atribuem os recursos financeiros, em consonância com os objetivos específicos e as necessidades identificadas;

(c)  Os planos estratégicos da PAC a elaborar pelos Estados-Membros, e, se apropriado, em colaboração com as respetivas regiões, que estabelecem as metas, definem as intervenções e atribuem os recursos financeiros, em consonância com os objetivos específicos e as necessidades identificadas e de acordo com o mercado interno;

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O presente regulamento aplica-se ao apoio concedido pela União no âmbito do FEAGA e do FEADER para realização das intervenções especificadas num plano estratégico da PAC elaborado pelos Estados-Membros e aprovado pela Comissão abrangendo o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027.

2.  O presente regulamento aplica-se ao apoio concedido pela União no âmbito do FEAGA e do FEADER para realização das intervenções especificadas num plano estratégico da PAC elaborado pelos Estados-Membros e aprovado pela Comissão abrangendo o período a partir de 1 de janeiro de 2022.

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O título II, capítulo III, o título III, capítulo II, e os artigos 41.º e 43.º do Regulamento (UE) .../... [RDC] do Parlamento Europeu e do Conselho26 aplicam-se ao apoio financiado pelo FEADER ao abrigo do presente regulamento.

2.  A fim de assegurar a coerência entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e os planos estratégicos da PAC, o título II, capítulo III, o título III, capítulo II, e os artigos 41.º e 43.º do Regulamento (UE) .../... [RDC] do Parlamento Europeu e do Conselho26 aplicam-se ao apoio financiado pelo FEADER ao abrigo do presente regulamento.

__________________

__________________

26 Regulamento (UE) […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data] [título completo] (JO L ...).

26 Regulamento (UE) […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data] [título completo] (JO L ...).

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  «Agricultor», uma pessoa singular ou coletiva ou um grupo de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situa no âmbito de aplicação territorial dos Tratados, na aceção do artigo 52.º do Tratado da União Europeia (TUE), em conjugação com os artigos 349.º e 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e que exerce uma atividade agrícola conforme definido pelos Estados-Membros;

(a)  «Agricultor», uma pessoa singular ou coletiva ou um grupo de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situa no âmbito de aplicação territorial dos Tratados, na aceção do artigo 52.º do Tratado da União Europeia (TUE), em conjugação com os artigos 349.º e 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e que exerce uma atividade agrícola de acordo com as boas práticas conforme definido pelos Estados-Membros;

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  «Bens públicos», bens ou serviços que não são remunerados pelo mercado e que produzem resultados ambientais e societais que excedem a legislação vigente em matéria de ambiente, clima e bem-estar animal.

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-B)   «Bens públicos europeus», bens ou serviços públicos que podem apenas ser prestados efetivamente a nível da União através de uma intervenção que assegure a coordenação entre os Estados-Membros e de condições equitativas no mercado agrícola da União. Os bens públicos europeus incluem em particular a preservação das águas, a proteção da biodiversidade, da fertilidade dos solos e dos polinizadores e o bem-estar animal;

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  «Fundo mutualista», um regime acreditado pelo Estado-Membro, de acordo com o direito nacional, que permite o autosseguro dos agricultores filiados, através do qual são efetuados pagamentos compensatórios aos agricultores que registam perdas económicas;

(e)  «Fundo mutualista», um regime acreditado pelo Estado-Membro, de acordo com o direito nacional, que permite aos agricultores filiados precaverem-se contra os riscos, sendo efetuados pagamentos compensatórios aos agricultores que registam perdas económicas ou uma diminuição dos seus rendimentos;

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea f) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)  um projeto, um contrato, uma ação ou um grupo de projetos selecionado a título dos programas em causa,

i)  um projeto, um contrato, uma ação ou um grupo de projetos selecionado a título do plano estratégico em causa,

Alteração    81

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea f) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)  no contexto dos instrumentos financeiros, uma contribuição de um programa para um instrumento financeiro e o apoio financeiro subsequente concedido aos beneficiários finais por esse instrumento financeiro;

ii)  no contexto dos instrumentos financeiros, uma contribuição de um plano estratégico para um instrumento financeiro e o apoio financeiro subsequente concedido aos beneficiários finais por esse instrumento financeiro;

Alteração    82

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea h) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)  um organismo de direito público ou privado, uma entidade com ou sem personalidade jurídica ou uma pessoal singular, responsável por iniciar ou por iniciar e executar as operações,

i)  um organismo de direito público ou privado, uma entidade com ou sem personalidade jurídica, uma pessoal singular ou um conjunto de pessoas singulares ou coletivas, responsável por iniciar ou por iniciar e executar as operações,

Alteração    83

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea h) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)  no contexto dos regimes de auxílio estatal, o organismo que recebe o auxílio,

ii)  no contexto dos regimes de auxílio estatal, a entidade que recebe o auxílio,

Alteração    84

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)  «Metas», valores predefinidos a alcançar no final do período de execução em relação aos indicadores incluídos no âmbito de um objetivo específico;

i)  «Metas», valores predefinidos a alcançar até ao final do período de execução do plano estratégico da PAC em relação aos indicadores incluídos no âmbito de um objetivo específico;

Alteração    85

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

j)  «Objetivos intermédios», metas intermédias a alcançar num determinado momento do período do plano estratégico da PAC em relação aos indicadores incluídos no âmbito de um objetivo específico.

j)  «Objetivos intermédios», metas intermédias a alcançar por um Estado-Membro num determinado momento do período do plano estratégico da PAC, a fim de garantir o progresso atempado em relação aos indicadores de resultados incluídos no âmbito de um objetivo específico.

Alteração    86

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, as definições de «atividade agrícola», «superfície agrícola», «hectare elegível», «verdadeiro agricultor» e «jovem agricultor»:

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, as definições de «atividade agrícola», «superfície agrícola», «hectare elegível», «agricultor ativo», «jovem agricultor» e «novo agricultor»:

Alteração    87

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(b)  «Superfície agrícola» deve ser definida de modo a incluir as terras aráveis, as culturas permanentes e os prados permanentes. Os conceitos de «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes» devem ser especificados mais pormenorizadamente pelos Estados-Membros de acordo com o seguinte enquadramento:

(b)  «Superfície agrícola» deve ser definida de modo a incluir as terras aráveis, as culturas permanentes, os prados permanentes e os sistemas agroflorestais. As características da paisagem devem ser consideradas como fazendo parte da superfície agrícola. Os conceitos de «terras aráveis», «culturas permanentes», «pastagens permanentes» e «sistemas agroflorestais» devem ser especificados mais pormenorizadamente pelos Estados-Membros de acordo com o seguinte enquadramento:

Alteração    88

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)  «terras aráveis», as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio, incluindo as superfícies retiradas da produção nos termos dos artigos 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho28, do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho29, do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 ou do artigo 65.º do presente regulamento,

i)  «terras aráveis», as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio, podendo incluir a combinação de culturas com espécies arbóreas e/ou arbustos para criar um sistema de agrossilvicultura e incluindo as superfícies retiradas da produção nos termos dos artigos 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho28 , do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho29 , do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 ou do artigo 65.º do presente regulamento,

__________________

__________________

28 Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

28 Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

29 Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

29 Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

Alteração    89

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)  «prados permanentes e pastagens permanentes» (conjuntamente designados por «prados permanentes»), as terras não incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração por um período de cinco anos ou mais, ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas). Podem incluir outras espécies, nomeadamente arbustos e/ou árvores, que podem servir de pasto ou produzir alimentos para animais;

iii)  «prados permanentes e pastagens permanentes» (conjuntamente designados por «prados permanentes»), as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas) que não tenham sido incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a sete anos e, caso os Estados-Membros assim o decidam, não tenham sido lavradas por um período igual ou superior a cinco anos; podem incluir outras espécies, nomeadamente arbustos e/ou árvores, que podem servir de pasto, e, caso os Estados-Membros assim o decidam, outras espécies, como arbustos e/ou árvores que produzam alimentos para animais, desde que a erva e outras forrageiras herbáceas se mantenham predominantes. Os Estados-Membros podem igualmente decidir considerar como prados permanentes:

 

i) terras que servem de pasto e fazem parte das práticas locais estabelecidas, segundo as quais a erva e outras forrageiras herbáceas não predominam tradicionalmente nas zonas de pastagem, e/ou

 

ii) terras suscetíveis de servir de pasto quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem ou não existirem nas zonas de pastagem;

Alteração    90

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-A)  «sistemas agroflorestais», os sistemas de utilização de terras em que espécies arbóreas são cultivadas nas mesmas terras em que se realizam práticas agrícolas;

Alteração    91

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

c)  Para efeitos dos tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos, «hectare elegível» deve ser definido de modo a incluir qualquer superfície agrícola da exploração:

c)  Para efeitos dos tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos, «hectare elegível» deve ser definido de modo a incluir qualquer superfície agrícola da exploração, incluindo equipamento técnico temporário móvel ou estacionário, nomeadamente caminhos agrícolas internos e depósitos de água, bem como fardos de silagem e zonas reumidificadas utilizadas para paludicultura:

Alteração    92

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)  que, no ano em relação ao qual é solicitado apoio, seja utilizada para uma atividade agrícola ou, se a superfície também for utilizada para atividades não agrícolas, seja principalmente utilizada para atividades agrícolas e esteja à disposição do agricultor. Sempre que justificado por razões ambientais, os hectares elegíveis podem igualmente incluir certas superfícies utilizadas para atividades agrícolas apenas de dois em dois anos,

i)  que, no ano em relação ao qual é solicitado apoio, seja utilizada para uma atividade agrícola ou, se a superfície também for utilizada para atividades não agrícolas, seja principalmente utilizada para atividades agrícolas e esteja à disposição do agricultor. Sempre que justificado por razões ambientais, os hectares elegíveis podem igualmente incluir certas superfícies utilizadas para atividades agrícolas apenas de três em três anos,

Alteração    93

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetra-hidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a 0,2 %.

As superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetra-hidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a 0,%.

Alteração    94

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  «Verdadeiro agricultor» deve ser definido de modo a assegurar que não seja concedido qualquer apoio a pessoas cuja atividade agrícola constitua apenas uma parte insignificante das suas atividades económicas globais ou cuja atividade principal não seja a agricultura, sem prejuízo da concessão de apoio a agricultores que exerçam diversas atividades. A definição deve permitir determinar quais os agricultores que não são considerados verdadeiros agricultores, a partir de condições como a verificação dos rendimentos, o fator trabalho na exploração, o objeto da empresa e/ou a sua inscrição nos registos;

d)  «agricultor ativo» deve ser definido pelos Estados-Membros de modo a assegurar que não seja concedido qualquer apoio a pessoas cuja atividade agrícola constitua apenas uma parte insignificante das suas atividades económicas globais ou cuja atividade principal não seja a agricultura, sem prejuízo da concessão de apoio a agricultores que exerçam diversas atividades. A definição deve, de qualquer das formas, preservar o modelo de exploração agrícola familiar da União com caráter individual ou associativo, independentemente da sua dimensão, e pode ter em conta, caso necessário, as especificidades das regiões definidas no artigo 349.º do TFUE. Os Estados-Membros podem excluir desta definição pessoas singulares ou empresas que efetuem a transformação de produtos agrícolas em grande escala, com a exceção de grupos de agricultores;

Alteração    95

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea e) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

e)  «Jovem agricultor» deve ser definido de modo a incluir:

e)  «Jovem agricultor» deve ser definido de modo a incluir um limite de idade de 40 anos e:

Alteração    96

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea e) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)  um limite máximo de idade, que não pode exceder 40 anos,

Suprimido

Alteração    97

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea e) – subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)  a formação adequada e/ou as competências requeridas.

iii)  a formação adequada e/ou as competências adequadas.

Alteração    98

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea e) – parágrafo 2 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros, ao avaliarem o cumprimento das condições a satisfazer para ser responsável de exploração, devem ter em conta as especificidades dos acordos de parceria.

Alteração    99

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)  «Novo agricultor» deve ser definido de modo a incluir:

 

i) as condições a satisfazer para ser «responsável de exploração»;

 

ii) a formação e/ou as competências adequadas;

 

iii) um limite de idade superior a 40 anos.

 

Um «novo agricultor» nos termos da presente definição não pode ser considerado um «jovem agricultor» na aceção da alínea e).

Alteração    100

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e à aplicação do procedimento para determinação das variedades de cânhamo e verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol a que se refere o n.º 1, alínea c), de modo a proteger a saúde pública.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e à aplicação do procedimento para determinação das variedades de cânhamo e verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol a que se refere o n.º 1, alínea c), do presente artigo, de modo a proteger a saúde pública.

Alteração    101

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O financiamento do FEAGA e do FEADER visa apoiar o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e alimentar, assim como das zonais rurais, e contribuir para a realização dos seguintes objetivos gerais:

Em conjugação com os objetivos da PAC estabelecidos no artigo 39.º do TFUE, o financiamento do FEAGA e do FEADER visa apoiar o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e alimentar, assim como das zonais rurais, e contribuir para a realização dos seguintes objetivos gerais nos domínios económico, ambiental e social:

Alteração    102

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Promover um setor agrícola inteligente, resiliente e diversificado, de modo a garantir a segurança alimentar;

a)  Promover um setor agrícola moderno, competitivo, resiliente e diversificado, de modo a garantir a segurança alimentar a longo prazo, salvaguardando, ao mesmo tempo, o modelo de exploração agrícola familiar;

Alteração    103

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Apoiar a proteção do ambiente e a luta contra as alterações climáticas e contribuir para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima;

b)  Apoiar e melhorar a proteção do ambiente, a biodiversidade e a luta contra as alterações climáticas e contribuir para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima;

Alteração    104

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Reforçar o tecido socioeconómico das zonas rurais.

c)  Reforçar o tecido socioeconómico das zonas rurais, a fim de contribuir para a criação e a manutenção de postos de trabalho garantindo rendimentos viáveis para os agricultores, procurando assegurar um nível de vida digno para toda a população agrícola e combatendo o despovoamento das zonas rurais, com particular ênfase nas regiões menos povoadas e menos desenvolvidas, e garantindo um desenvolvimento territorial equilibrado.

Alteração    105

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Estes objetivos devem ser complementados com o objetivo transversal da modernização do setor através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização da agricultura e das zonas rurais e dos incentivos à adoção de medidas para o efeito.

Estes objetivos devem ser complementados e interligados com o objetivo transversal da modernização do setor através da garantia de acesso dos agricultores à investigação, à formação e da partilha de conhecimentos e de serviços de transferência de conhecimentos, da inovação e da digitalização da agricultura e das zonas rurais e dos incentivos à adoção de medidas para o efeito.

Alteração    106

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Apoiar os rendimentos e a resiliência das explorações agrícolas viáveis em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar;

a)  Assegurar rendimentos viáveis e a resiliência do setor agrícola em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, proporcionando, simultaneamente, alimentos seguros e de alta qualidade a preços justos, com o objetivo de reverter a diminuição do número de agricultores e de garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União;

Alteração    107

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;

b)  Reforçar a orientação para o mercado nos mercados locais, nacionais, da União e internacionais, bem como a estabilização dos mercados e a gestão de riscos e de crises, e aumentar a competitividade das explorações agrícolas a longo prazo e as capacidades de transformação e de comercialização de produtos agrícolas, com maior incidência na diferenciação de qualidade, na investigação, na inovação, na tecnologia, na transferência e no intercâmbio de conhecimentos e na digitalização, bem como na facilitação do acesso dos agricultores à dinâmica da economia circular;

Alteração    108

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor;

c)  Melhorar a posição negocial dos agricultores nas cadeias de valor incentivando as formas associativas, as organizações de produtores e as negociações coletivas, assim como promovendo as cadeias de abastecimento curtas e melhorando a transparência dos mercados;

Alteração    109

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável;

d)  Contribuir para a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e para a adaptação ao aquecimento global e favorecer a integração da energia sustentável, garantindo a segurança alimentar no futuro através da redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor agroalimentar, nomeadamente através do sequestro de carbono pelos solos e da proteção das florestas, em conformidade com os acordos internacionais pertinentes;

Alteração    110

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)  Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente de recursos naturais como a água, os solos e o ar;

e)  Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente de recursos naturais como a água, os solos e o ar, reduzindo simultaneamente a dependência em relação aos produtos químicos, com o objetivo de alcançar os objetivos previstos nos instrumentos legislativos pertinentes e de compensar as práticas e os sistemas agrícolas que proporcionam múltiplos benefícios ambientais, incluindo o fim da desertificação;

Alteração    111

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)  Contribuir para a proteção da biodiversidade, melhorar os serviços ligados aos ecossistemas e preservar os habitats e as paisagens;

f)  Contribuir para reverter o declínio da biodiversidade, nomeadamente protegendo a fauna benéfica, incluindo as espécies polinizadoras, promovendo a biodiversidade, os serviços ambientais, a conservação da natureza e a agrossilvicultura e contribuindo para prevenir os riscos naturais e para alcançar uma maior resiliência, restaurando e preservando os solos, as massas de água, os habitats e as paisagens e apoiando os sistemas agrícolas de alto valor natural (AVN);

Alteração    112

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)  Atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais;

g)  Atrair e apoiar os jovens agricultores e os novos agricultores e promover a participação das mulheres no setor agrícola, sobretudo nas zonas mais despovoadas e nas zonas com condicionantes naturais; facilitar a formação e a experiência a nível da União, bem como o desenvolvimento sustentável das empresas e a criação de emprego nas zonas rurais;

Alteração    113

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)  Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, nomeadamente a bioeconomia e a silvicultura sustentável;

h)  Promover a coesão social e territorial nas zonas rurais, nomeadamente através da criação de emprego, do crescimento, do investimento, da inclusão social, do combate à pobreza rural e através do desenvolvimento local, incluindo a prestação de serviços locais de elevada qualidade às comunidades rurais, dando especial atenção às zonas com condicionantes naturais; promover condições de vida, de trabalho e económicas dignas; diversificar as atividades e os rendimentos, nomeadamente o agroturismo, a bioeconomia, a economia circular e a silvicultura sustentável, garantindo sempre a igualdade de género; promover a igualdade de oportunidades nas zonas rurais através de medidas específicas de apoio e do reconhecimento do trabalho das mulheres na agricultura, no artesanato, no turismo e nos serviços de proximidade;

Alteração    114

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)  Melhorar a resposta dada pela agricultura europeia às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à oferta de produtos alimentares seguros, nutritivos e sustentáveis, aos resíduos alimentares e ao bem-estar dos animais.

i)  Melhorar a resposta dada pela agricultura europeia às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à oferta de produtos alimentares seguros, nutritivos, de elevada qualidade e sustentáveis, à agricultura biológica, aos resíduos alimentares, bem como à sustentabilidade ambiental, à resistência antimicrobiana e à melhoria da saúde e do bem-estar dos animais, sensibilizando a sociedade para a importância da agricultura e das zonas rurais e contribuindo simultaneamente para a execução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

Alteração    115

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Ao procurar atingir os objetivos específicos, os Estados-Membros devem assegurar a simplificação e o bom desempenho do apoio da PAC.

2.  Para alcançar os objetivos específicos, os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar o desempenho do apoio da PAC e a sua simplificação para os beneficiários finais, reduzindo os encargos administrativos e garantindo a não discriminação entre os beneficiários.

Alteração    116

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O cumprimento dos objetivos definidos nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, é avaliado com base num conjunto de indicadores comuns incidentes nas realizações e resultados obtidos e no impacto. O conjunto de indicadores comuns inclui:

O cumprimento dos objetivos definidos nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, é avaliado com base num conjunto de indicadores comuns incidentes nas realizações e resultados obtidos e no impacto e baseia-se em fontes de informação oficiais. O conjunto de indicadores comuns inclui:

Alteração    117

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Indicadores de resultados, relacionados com os objetivos específicos em causa e utilizados para a definição de metas e de objetivos intermédios quantificados em relação a esses objetivos específicos nos planos estratégicos da PAC e para a avaliação dos progressos registados em relação às metas. Os indicadores relacionados com objetivos ambientais e climáticos podem abranger as intervenções incluídas nos instrumentos nacionais pertinentes em matéria de planeamento ambiental e climático emanados da legislação da União indicada no anexo XI;

b)  Indicadores de resultados, relacionados com os objetivos específicos em causa e utilizados para a definição de metas e de objetivos intermédios quantificados em relação a esses objetivos específicos nos planos estratégicos da PAC e para a avaliação dos progressos registados em relação às metas. Os indicadores relacionados com objetivos ambientais e climáticos podem abranger as intervenções que contribuem para os compromissos emanados da legislação da União indicada no anexo XI;

Alteração    118

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Indicadores de impacto, relacionados com os objetivos definidos nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, e utilizados no contexto dos planos estratégicos da PAC e da própria PAC;

c)  Indicadores de impacto, relacionados com os objetivos definidos nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, e utilizados no contexto dos planos estratégicos da PAC tendo em conta fatores externos à PAC;

Alteração    119

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros podem dividir os indicadores de realizações e de resultados definidos no anexo I de forma mais pormenorizada no que diz respeito às particularidades nacionais e regionais dos seus planos estratégicos.

Alteração    120

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º que alteram o anexo I para adaptar os indicadores de realizações, de resultados e de impacto comuns de modo a ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação e, se necessário, incluir novos indicadores.

2.  A Comissão deve realizar uma avaliação completa da eficácia dos indicadores de realizações, de resultados e de impacto estabelecidos no anexo I até ao final do terceiro ao de aplicação dos planos estratégicos.

 

Após essa avaliação, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 138.º, que alteram o anexo I para adaptar, se necessário, os indicadores comuns tendo em conta a experiência adquirida durante a aplicação da política do presente regulamento.

Alteração    121

Proposta de regulamento

Artigo 8 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem procurar atingir os objetivos definidos no título II especificando as suas intervenções a partir dos tipos de intervenções previstos nos capítulos II, III e IV do presente título, em conformidade com os requisitos comuns estabelecidos no presente capítulo.

Os Estados-Membros e, se aplicável, as suas regiões devem procurar atingir os objetivos definidos no título II especificando as suas intervenções a partir dos tipos de intervenções previstos nos capítulos II, III e IV do presente título, em conformidade com os requisitos comuns estabelecidos no presente capítulo.

Alteração    122

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem conceber as intervenções no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União.

Os Estados-Membros devem conceber, se aplicável em colaboração com as suas regiões, as intervenções no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União.

Alteração    123

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções sejam definidas com base em critérios objetivos e não discriminatórios, sejam compatíveis com o mercado interno e não distorçam a concorrência.

Os Estados-Membros, se aplicável em colaboração com as suas regiões, devem garantir que as intervenções sejam definidas com base em critérios objetivos e não discriminatórios e que não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno.

Alteração    124

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer o quadro jurídico que regula a concessão do apoio da União aos beneficiários com base no plano estratégico da PAC e de acordo com os princípios e os requisitos estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) .../... [RH].

Os Estados-Membros devem estabelecer, se aplicável em colaboração com as suas regiões, o quadro jurídico que regula a concessão do apoio da União aos beneficiários com base no plano estratégico da PAC e de acordo com os princípios e os requisitos estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) .../... [RH].

Alteração    125

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-A

 

Integração da perspetiva do género

 

Os Estados-Membros devem garantir a integração da perspetiva de género em todas as fases de elaboração, aplicação e avaliação dos planos estratégicos da PAC, com o objetivo de promover a igualdade de género e combater a discriminação em razão do género.

Alteração    126

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.  A Comissão deve garantir que os planos estratégicos dos Estados-Membros respeitam os compromissos assumidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Alteração    127

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções baseadas nos tipos de intervenções enumerados no anexo II do presente regulamento, incluindo as definições estabelecidas no artigo 3.º e as definições a incluir nos planos estratégicos da PAC de acordo com o artigo 4.º, cumprem o disposto no anexo 2, ponto 1, do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

As intervenções baseadas nos tipos de intervenções enumerados no anexo II do presente regulamento, incluindo as definições estabelecidas no artigo 3.º e as definições a incluir nos planos estratégicos da PAC de acordo com o artigo 4.º, devem cumprir o disposto no anexo 2, ponto 1, do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

Alteração    128

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções sob a forma de pagamento específico para o algodão, previstas no capítulo II, secção 3, subsecção 2, do presente título, cumprem o disposto no artigo 6.º, n.º 5, do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

Suprimido

Alteração    129

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem incluir um sistema de condicionalidade de acordo com o qual será aplicada uma sanção administrativa aos beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II do presente título ou prémios anuais ao abrigo dos artigos 65.º, 66.º e 67.º e não cumpram os requisitos legais de gestão estabelecidos na legislação da União e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras estabelecidas no plano estratégico da PAC, enumeradas no anexo III, nos seguintes domínios específicos:

1.  Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem incluir um sistema de condicionalidade que corresponda aos requisitos legais de gestão estabelecidos na legislação da União e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras, enumeradas no anexo III e estabelecidas no plano estratégico da PAC, nos seguintes domínios específicos:

Alteração    130

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Clima e ambiente;

(a)  Clima e ambiente, incluindo a qualidade da água, o ar, a conservação dos solos e a biodiversidade;

Alteração    131

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As regras relativas às sanções administrativas a incluir no plano estratégico da PAC devem cumprir os requisitos estabelecidos no título IV, capítulo IV, do Regulamento (UE) .../... [RH].

2.  As regras relativas a um sistema eficaz de sanções administrativas previstas no título IV, capítulo IV, do Regulamento (UE) .../... [RH] são aplicáveis a todos os beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II do presente título ou prémios anuais ao abrigo dos artigos 65.º, 66.º e 67.º sempre que não respeitem as regras da condicionalidade enumeradas no n.º 1 do presente artigo.

Alteração    132

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento no que diz respeito às derrogações temporárias das regras de condicionalidade durante epidemias de doenças, acontecimentos climáticos adversos, acontecimentos catastróficos ou catástrofes naturais.

Alteração    133

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que todas superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros devem definir, a nível nacional ou regional, as normas mínimas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras que devem ser cumpridas pelos beneficiários, em consonância com o objetivo principal das normas enumeradas no anexo III, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração agrícola existentes, o uso da terra, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que todas superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros devem definir, em consulta com as partes interessadas a nível nacional ou, se for caso disso, a nível regional, as normas mínimas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras que devem ser cumpridas pelos beneficiários, em consonância com o objetivo principal das normas enumeradas no anexo III, na medida em que sejam aplicáveis, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas e hídricas, as características agronómicas e ecológicas específicas das diferentes produções, as diferenças entre culturas anuais, culturas permanentes e outras produções especializadas, os sistemas de exploração agrícola existentes, o uso da terra, a rotação das culturas, as práticas agrícolas locais e tradicionais e as estruturas agrícolas, garantindo que a terra contribui para os objetivos específicos descritos no artigo 6.º, n.º 1 alíneas d), e) e f).

Alteração    134

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  No que diz respeito aos objetivos principais, estabelecidos no anexo III, os Estados-Membros podem prescrever normas adicionais às estabelecidas nesse anexo para esses objetivos. No entanto, os Estados-Membros não devem definir normas mínimas para outros objetivos principais que não sejam os estabelecidos no anexo III.

2.  A fim de proteger a homogeneidade da PAC e garantir condições equitativas e o respeito pelos objetivos principais, estabelecidos no anexo III, os Estados-Membros não devem prescrever normas adicionais às estabelecidas nesse anexo para esses objetivos, no âmbito do sistema de condicionalidade. Além disso, os Estados-Membros não devem definir normas mínimas para outros objetivos principais que não sejam os estabelecidos no anexo III.

Alteração    135

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema que permita disponibilizar a ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas, prevista no anexo III, com os conteúdos e as funcionalidades mínimas definidas no mesmo, aos beneficiários, cabendo-lhes utilizá-la.

Suprimido

A Comissão pode apoiar os Estados-Membros na criação dessa ferramenta e na definição dos requisitos aplicáveis aos serviços de armazenamento e de tratamento de dados.

 

Alteração    136

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os Estados-Membros podem autorizar práticas equivalentes às previstas no n.º 1, a determinar em conformidade com os critérios definidos por meio de um ato delegado, conforme previsto no n.º 4, desde que ofereçam benefícios em termos climáticos e ambientais equivalentes ou superiores aos de uma ou várias das práticas referidas no n.º 1. As referidas práticas equivalentes incluem:

 

a) Compromissos assumidos nos termos do artigo 65.º e do artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013;

 

b) Compromissos assumidos em conformidade com o artigo 28.º do presente regulamento;

 

c) Regimes nacionais ou regionais de certificação ambiental, incluindo os de certificação do cumprimento da legislação ambiental nacional, que vão além das normas obrigatórias pertinentes, estabelecidas nos termos do Título VI, Capítulo I, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, e que visam satisfazer as metas em matéria de qualidade do solo e da água, de biodiversidade, de preservação da paisagem e de atenuação e adaptação às alterações climáticas.

Alteração    137

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.  Deve considerar-se que os agricultores que satisfaçam os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/848 relativo à agricultura biológica respeitam, assim, as regras 1, 8 e 9 das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA) estabelecidas no anexo III do presente regulamento.

Alteração    138

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C.  As regiões ultraperiféricas da União, definidas no artigo 349.º do TFUE, e as ilhas menores do mar Egeu, definidas no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 229/2013 estão isentas das regras 1, 2, 8 e 9 das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras previstas no anexo III do presente regulamento.

Alteração    139

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-D.  Os Estados-Membros devem facultar aos beneficiários interessados, se for caso disso através da utilização de meios eletrónicos, uma lista dos requisitos e das normas a aplicar ao nível das explorações, bem como informações claras e precisas sobre os mesmos.

Alteração    140

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, incluindo a definição dos elementos do sistema de percentagens de prados permanentes, o ano de referência e a taxa de conversão ao abrigo da BCAA 1, conforme previsto no anexo III, o modelo e os elementos e as funcionalidades adicionais mínimas da ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras em matéria de:

 

a) Novos elementos do sistema de percentagens de prados permanentes e a taxa de conversão ao abrigo da BCAA 1, conforme previsto no anexo III;

 

b) Critérios para a determinação de medidas equivalentes;

 

c) normas que estabeleçam as exigências adequadas aplicáveis aos regimes nacionais ou regionais de certificação referidos no n.º 3-A, alínea c), incluindo o nível das garantias oferecidas por tais regimes;

Alteração    141

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem incluir, no plano estratégico da PAC, um sistema de prestação de serviços de aconselhamento aos agricultores e outros beneficiários de apoio da PAC no respeitante à gestão das terras e das explorações agrícolas («serviços de aconselhamento agrícola»).

1.  Os Estados-Membros devem incluir, no plano estratégico da PAC, um sistema de prestação de serviços de aconselhamento independente e de qualidade aos agricultores e outros beneficiários de apoio da PAC no respeitante à gestão das terras e das explorações agrícolas («serviços de aconselhamento agrícola») que, se for caso disso, devem ser criados a partir de sistemas já existentes a nível dos Estados‑Membros. Os Estados-Membros devem afetar um orçamento adequado para o financiamento destes serviços e devem incluir uma breve descrição dos mesmos nos planos estratégicos nacionais da PAC.

Alteração    142

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os serviços de aconselhamento agrícola devem abranger as dimensões económica, ambiental e social e transmitir informações científicas e tecnológicas atualizadas desenvolvidas no âmbito das atividades de investigação e inovação. Esses serviços devem ser integrados nos serviços interligados de conselheiros agrícolas, investigadores, organizações de agricultores e outras partes interessadas, que constituem os sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (AKIS).

2.  Os serviços de aconselhamento agrícola devem abranger as dimensões económica, ambiental e social e transmitir informações científicas e tecnológicas atualizadas desenvolvidas no âmbito das atividades de investigação e inovação, tendo em conta as práticas e técnicas agrícolas tradicionais. Esses serviços devem ser integrados nos serviços interligados de redes de aconselhamento agrícolas, investigadores, organizações de agricultores, cooperativas e outras partes interessadas, que constituem os sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (AKIS).

Alteração    143

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que o aconselhamento agrícola é imparcial e que os conselheiros não registam quaisquer conflitos de interesses.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que o aconselhamento agrícola é imparcial e adaptado à diversidade dos modos de produção e das explorações, e que os conselheiros não registam quaisquer conflitos de interesses.

Alteração    144

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que os serviços de aconselhamento agrícola estão equipados para prestar aconselhamento sobre a produção e o fornecimento de bens públicos.

Alteração    145

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os serviços de aconselhamento agrícola devem abranger, pelo menos, o seguinte:

4.  Os serviços de aconselhamento agrícola instituídos pelo Estado-Membro devem abranger, pelo menos, o seguinte:

Alteração    146

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Todos os requisitos, condições e compromissos de gestão aplicáveis aos agricultores e outros beneficiários definidos no plano estratégico da PAC, incluindo os requisitos e as normas no âmbito da condicionalidade e as condições para beneficiar dos regimes de apoio, bem como informações sobre os instrumentos financeiros e planos de negócios estabelecidos no âmbito da plano estratégico da PAC;

(a)  Todos os requisitos, condições e compromissos de gestão aplicáveis aos agricultores e outros beneficiários definidos no plano estratégico da PAC, incluindo os requisitos e as normas no âmbito da condicionalidade, os regimes ecológicos, os compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão ao abrigo do artigo 65.º e as condições para beneficiar dos regimes de apoio, bem como informações sobre os instrumentos financeiros e planos de negócios estabelecidos no âmbito do plano estratégico da PAC;

Alteração    147

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  A gestão dos riscos, conforme previsto no artigo 70.º;

(d)  A prevenção e gestão dos riscos;

Alteração    148

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)  Técnicas para otimizar o desempenho económico dos sistemas de produção, a melhoria da competitividade, a orientação do mercado, as cadeias de abastecimento curtas e a promoção do empreendedorismo;

Alteração    149

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4 – alínea f-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-B)  Aconselhamento específico aos agricultores que se instalam pela primeira vez;

Alteração    150

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4 – alínea f-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-C)  Normas de segurança e o bem-estar nas comunidades agrícolas;

Alteração    151

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4 – alínea f-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-D)  A gestão sustentável de nutrientes;

Alteração    152

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4 – alínea f-E) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-E)  A melhoria das práticas e técnicas agroecológicas e agroflorestais em terras agrícolas e florestais;

Alteração    153

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4 – alínea f-F) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-F)  A concentração em organizações de produtores e outros grupos de agricultores;

Alteração    154

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4 – alínea f-G) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-G)  A assistência aos agricultores que pretendam mudar a produção, em especial devido a mudanças na procura do consumidor, com aconselhamento sobre as novas competências e equipamentos necessários;

Alteração    155

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4 – alínea f-H) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-H)  Serviços de mobilidade terrestre e o planeamento da sucessão;

Alteração    156

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4 – alínea f-I) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-I)  Todas as práticas agrícolas que permitam reduzir a utilização de adubos e de produtos fitossanitários através da promoção de métodos naturais de reforço da fertilidade do solo e de controlo de pragas; e

Alteração    157

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4 – alínea f-J) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-J)  A melhoria da resiliência e a adaptação às alterações climáticas.

Alteração    158

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Sem prejuízo da legislação nacional e de outras disposições pertinentes do direito da União, as pessoas e entidades responsáveis pelos serviços de aconselhamento não devem divulgar a nenhuma pessoa que não seja o agricultor ou o beneficiário aconselhado quaisquer informações ou dados pessoais ou comerciais relacionados com o agricultor ou o beneficiário em questão que tenham sido adquiridos no decurso da sua tarefa de aconselhamento, com exceção de eventuais infrações que sejam de notificação obrigatória às autoridades públicas ao abrigo da legislação nacional ou da União.

Alteração    159

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B.  Os Estados-Membros devem também assegurar, por meio de procedimentos públicos apropriados, que os consultores que trabalham no âmbito do sistema de aconselhamento agrícola possuem qualificações adequadas e recebem regularmente formação.

Alteração    160

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Regimes no domínio climático e ambiental.

(d)  Regimes no domínio climático, ambiental e do bem-estar animal; e

Alteração    161

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)  Regimes destinados a aumentar a competitividade;

Alteração    162

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Se os pagamentos diretos a conceder a um agricultor nos termos do disposto no presente capítulo num dado ano civil excederem 60 000 EUR, os Estados-Membros devem reduzir esse montante do seguinte modo:

1.  Os Estados-Membros devem reduzir o montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor nos termos do disposto no presente capítulo num dado ano civil se esse montante exceder um limiar de 100 000 EUR.

(a)  em, no mínimo, 25 % para as verbas entre 60 000 EUR e 75 000 EUR;

 

(b)  em, no mínimo, 50 % para as verbas entre 75 000 EUR e 90 000 EUR;

 

(c)  em, no mínimo, 75 % para as verbas entre 90 000 EUR e 100 000 EUR;

 

(d)  em 100 % para as verbas acima de 100 000 EUR.

 

Alteração    163

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Previamente à aplicação do n.º 1, ao montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor ao abrigo do presente capítulo num dado ano civil, os Estados-Membros devem subtrair:

Previamente à aplicação do n.º 1, ao montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor ao abrigo do presente capítulo num dado ano civil, os Estados-Membros podem subtrair:

Alteração    164

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Os salários ligados a uma atividade agrícola declarada pelo agricultor, incluindo os impostos e as contribuições para a segurança social relacionados com o posto; e

(a)  50 % dos salários ligados a uma atividade agrícola declarada pelo agricultor, incluindo os impostos e as contribuições para a segurança social relacionados com o posto;

Alteração    165

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O custo equivalente da mão de obra regular e não assalariada ligada a uma atividade agrícola exercida por pessoas que trabalham na exploração em causa mas que não recebem um salário ou cuja remuneração é inferior ao montante normalmente pago pelos serviços prestados, mas que são recompensadas através do resultado económico da exploração agrícola.

Suprimido

Alteração    166

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Os apoios diretos a que se referem os artigos 27.º e 28.º;

Alteração    167

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para calcular os montantes a que se referem as alíneas a) e b), os Estados-Membros devem utilizar os salários-padrão médios ligados à atividade agrícola, a nível nacional ou regional, multiplicados pelo número de unidades de trabalho-ano declaradas pelo agricultor em causa.

Para calcular os montantes a que se refere a alínea a), os Estados-Membros devem utilizar os custos reais dos salários ou os salários-padrão médios ligados à atividade agrícola e conexa, a nível nacional ou regional, multiplicados pelo número de unidades de trabalho-ano declaradas pelo agricultor em causa. Os Estados-Membros podem utilizar indicadores relativos aos custos salariais normais relacionados com os diferentes tipos de explorações e taxas de referência sobre a criação de emprego por tipo de exploração.

Alteração    168

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O produto estimado resultante da redução dos pagamentos deve ser utilizado, em primeiro lugar, para contribuir para o financiamento do apoio redistributivo complementar ao rendimento, de modo a garantir a sustentabilidade e, em segundo, para a realização de outras intervenções sob a forma de pagamentos diretos dissociados.

O produto estimado resultante da redução dos pagamentos deve ser considerado prioritário para financiar o apoio redistributivo complementar ao rendimento, de modo a garantir a sustentabilidade e, em segundo, para a realização de outras intervenções sob a forma de pagamentos diretos dissociados.

Alteração    169

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem igualmente utilizar todo ou parte do produto para financiar tipos de intervenções no âmbito do FEADER, conforme especificado no capítulo IV, mediante uma transferência. As transferências para o FEADER devem constar dos mapas financeiros do plano estratégico da PAC e podem ser revistas em 2023, conforme previsto no artigo 90.º. No caso das transferências de fundos do FEAGA para o FEADER previstas no artigo 90.º não devem ser aplicados limites máximos.

Os Estados-Membros podem igualmente utilizar todo ou parte do produto para financiar tipos de intervenções no âmbito do FEADER, conforme especificado no capítulo IV, mediante uma transferência. As transferências para o FEADER devem constar dos mapas financeiros do plano estratégico da PAC e podem ser revistas em 2024, conforme previsto no artigo 90.º.

Alteração    170

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar a redução referida no n.º 1 aos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos se a legislação nacional previr que a cada um deles incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou agrupamentos em causa.

Alteração    171

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.  Caso um Estado-Membro conceda a um agricultor um apoio redistributivo complementar ao rendimento ao abrigo do artigo 26.º e utilize para o efeito pelo menos 10% da sua dotação financeira para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV, pode decidir não aplicar o presente artigo.

Alteração    172

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C.  Não pode ser concedida qualquer vantagem que evite reduções do pagamento a agricultores relativamente aos quais se prove que criaram artificialmente condições para evitar os efeitos do presente artigo.

Alteração    173

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras que estabelecem uma base harmonizada para o cálculo da redução dos pagamentos prevista no n.º 1, a fim de garantir uma distribuição correta dos fundos aos beneficiários que a eles tenham direito.

Suprimido

Alteração    174

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem conceder pagamentos diretos dissociados nas condições previstas na presente secção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros devem conceder pagamentos diretos dissociados a agricultores ativos nas condições previstas na presente secção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

Alteração    175

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem definir a superfície mínima e só devem conceder pagamentos diretos dissociados aos verdadeiros agricultores cuja superfície elegível para efeitos dos pedidos de pagamentos diretos dissociados exceda a superfície mínima da exploração.

Os Estados-Membros devem definir a superfície mínima e/ou um limite mínimo para os pagamentos diretos e só devem conceder pagamentos diretos aos agricultores ativos cujas superfícies e/ou volumes de pagamentos diretos sejam iguais ou superiores aos referidos limites.

Alteração    176

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Ao definir a superfície mínima, os Estados-Membros devem assegurar que só os verdadeiros agricultores podem beneficiar de pagamentos diretos dissociados, na condição de:

Ao definir a superfície mínima ou o limite mínimo para os pagamentos, os Estados-Membros devem assegurar que só os agricultores ativos podem beneficiar de pagamentos diretos dissociados, na condição de:

Alteração    177

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  A gestão dos pagamentos correspondentes não criar encargos administrativos excessivos, e

(a)  A gestão dos pagamentos correspondentes que igualam ou ultrapassam os referidos limites não criar encargos administrativos excessivos, e

Alteração    178

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Os montantes correspondentes resultarem numa contribuição efetiva para os objetivos definidos no artigo 6.º, n.º 1, para os quais contribuem os pagamentos diretos dissociados.

(b)  Os montantes auferidos acima do limite mínimo estabelecido resultarem numa contribuição efetiva para os objetivos definidos no artigo 6.º, n.º 1, para os quais contribuem os pagamentos diretos.

Alteração    179

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros em causa podem decidir não aplicar o n.º 1 nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu.

3.  Os Estados-Membros em causa podem decidir não aplicar o presente artigo nas regiões ultraperiféricas, nas ilhas menores do mar Egeu e no arquipélago das Ilhas Baleares.

Alteração    180

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Em situações particulares em que o agricultor não dispõe de superfície devido às características do sistema de exploração, mas tem reconhecidamente direito a apoio ao rendimento de base após a entrada em vigor do presente regulamento, o apoio ao rendimento de base consistirá num montante por exploração.

Alteração    181

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º a 24.º, o apoio ao rendimento de base é concedido por cada hectare elegível declarado por um verdadeiro agricultor.

3.  Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º a 24.º, o apoio ao rendimento de base é concedido por cada hectare elegível declarado por um agricultor ativo.

Alteração    182

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros podem decidir estabelecer diferentes montantes de apoio ao rendimento de base por hectare para os diferentes grupos de territórios com condições socioeconómicas ou agronómicas similares.

2.  Os Estados-Membros podem decidir estabelecer diferentes montantes por hectare de apoio ao rendimento de acordo com diferentes grupos de áreas em função das condições socioeconómicas, ambientais ou agronómicas. Os Estados-Membros podem decidir aumentar os montantes para regiões com condicionantes naturais ou específicas e para zonas despovoadas.

Alteração    183

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros podem estabelecer mecanismos que limitem o número de hectares elegíveis a nível nacional que podem beneficiar da ajuda, com base num período de referência determinado pelo Estado-Membro.

Alteração    184

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  No caso de os Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, decidirem não conceder o apoio ao rendimento de base sob a forma de direitos ao pagamento, os direitos ao pagamento atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 cessam em 31 de dezembro de 2020.

2.  No caso de os Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, decidirem não conceder o apoio ao rendimento de base sob a forma de direitos ao pagamento, os direitos ao pagamento atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 cessam em 31 de dezembro de 2022. Os Estados-Membros que já tenham concluído o processo de ajustamento interno em matéria de direitos ao pagamento podem decidir antecipar a data da cessação dos direitos ao pagamento.

Alteração    185

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem determinar o valor unitário dos direitos ao pagamento previamente à convergência, em conformidade com o presente artigo, ajustando o valor desses direitos proporcionalmente ao valor estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 para o exercício de pedido de 2020 e o correspondente pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente previsto no título III, capítulo III, desse regulamento para o exercício de pedido de 2020.

1.  Os Estados-Membros devem determinar o valor unitário dos direitos ao pagamento previamente à convergência, em conformidade com o presente artigo, ajustando o valor desses direitos proporcionalmente ao valor estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 para o exercício de pedido de 2021 e o correspondente pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente previsto no título III, capítulo III, desse regulamento para o exercício de pedido de 2021.

Alteração    186

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Se o valor dos direitos ao pagamento determinado em conformidade com o n.º 1 não for uniforme num Estado-Membro ou grupo de territórios definidos de acordo com o artigo 18.º, n.º 2, os Estados-Membros devem garantir a convergência do valor dos direitos ao pagamento com um valor unitário uniforme o mais tardar até ao exercício de pedido de 2026.

4.  Se o valor dos direitos ao pagamento determinado em conformidade com o n.º 1 não for uniforme num Estado-Membro ou grupo de territórios definidos de acordo com o artigo 18.º, n.º 2, os Estados-Membros devem garantir a plena convergência do valor dos direitos ao pagamento com um valor unitário uniforme o mais tardar até ao exercício de pedido de 2026.

Alteração    187

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Para efeitos do n.º 4, os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar no exercício do pedido de 2026, todos os direitos ao pagamento têm um valor de, pelo menos, 75 % do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.º, n.º 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.º, n.º 2.

5.  Para efeitos do n.º 4, os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar no exercício do pedido de 2024, todos os direitos ao pagamento têm um valor de, pelo menos, 75 % do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2024, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.º, n.º 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.º, n.º 2.

Alteração    188

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Para efeitos do n.º 4, os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar no último exercício do pedido do período de programação, todos os direitos ao pagamento têm um valor de, pelo menos, 100% do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.º, n.º 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.º, n.º 2.

Alteração    189

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  As reduções previstas no n.º 6 devem basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, esses critérios podem incluir a fixação de uma dedução máxima, que não pode ser inferior a 30 %.

7.  As reduções previstas no n.º 6 devem basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, esses critérios podem incluir a fixação de uma dedução máxima, que não pode ser inferior a 30 % por ano.

Alteração    190

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem conceder apoio ao rendimento de base aos verdadeiros agricultores com direitos ao pagamento, a título de propriedade ou de arrendamento, mediante ativação desses direitos ao pagamento. Para efeitos da ativação dos direitos ao pagamento, os Estados-Membros devem assegurar que os verdadeiros agricultores declaram os hectares elegíveis que acompanham o direito ao pagamento.

1.  Os Estados-Membros devem conceder apoio ao rendimento de base aos agricultores com direitos ao pagamento, a título de propriedade ou de arrendamento, mediante ativação desses direitos ao pagamento. Para efeitos da ativação dos direitos ao pagamento, os Estados-Membros devem assegurar que os agricultores ativos declaram os hectares elegíveis que acompanham o direito ao pagamento.

Alteração    191

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros que decidam conceder o apoio ao rendimento de base sob a forma de direitos ao pagamento devem gerir uma reserva nacional.

1.  Os Estados-Membros que decidam conceder o apoio ao rendimento de base sob a forma de direitos ao pagamento devem criar uma reserva nacional, equivalente a um máximo de 3 % das dotações previstas no anexo VII.

Alteração    192

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros podem exceder a percentagem mencionada no n.º 1 caso tal seja necessário para cobrir os requisitos de atribuição mencionados no n.º 4, alíneas a) e b), e no n.º 5.

Alteração    193

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos ao pagamento provenientes da reserva apenas sejam atribuídos a verdadeiros agricultores.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos ao pagamento provenientes da reserva apenas sejam atribuídos a agricultores ativos.

Alteração    194

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Jovens agricultores que se tenham recentemente e pela primeira vez instalado numa exploração;

(a)  Jovens agricultores que se tenham recentemente e pela primeira vez instalado numa exploração; ou

Alteração    195

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Agricultores que se tenham recentemente e pela primeira vez instalado como responsáveis de exploração e tenham a formação adequada ou adquirido as competências necessárias definidas pelos Estados-Membros para os jovens agricultores.

(b)  Agricultores que se tenham recentemente e pela primeira vez instalado como responsáveis de exploração e tenham a formação adequada ou adquirido as competências e os conhecimentos necessários;

Alteração    196

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 4 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  No caso das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros podem dar prioridade às mulheres, a fim de contribuir para a concretização do objetivo referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea h).

Alteração    197

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Os Estados-Membros também podem identificar, através de critérios objetivos e não discriminatórios, outros casos que, em conformidade com a avaliação de necessidades descrita no artigo 96.º, sejam mais vulneráveis ou mais relevantes para alcançar os objetivos específicos enumerados no artigo 6.º, bem como agricultores que tenham recentemente começado a utilizar superfícies em gestão coletiva.

Alteração    198

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os Estados-Membros devem atribuir direitos ao pagamento ou aumentar o valor dos direitos ao pagamento existentes para os verdadeiros agricultores que a eles tenham direito por força de uma decisão judicial definitiva ou de um ato administrativo definitivo da autoridade competente de um Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar que esses verdadeiros agricultores recebem os direitos ao pagamento, em número e valor, estabelecidos nessa decisão ou nesse ato, numa data a fixar pelos mesmos Estados-Membros.

5.  Os Estados-Membros devem atribuir direitos ao pagamento ou aumentar o valor dos direitos ao pagamento existentes para os agricultores ativos que a eles tenham direito por força de uma decisão judicial definitiva ou de um ato administrativo definitivo da autoridade competente de um Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar que esses agricultores ativos recebem os direitos ao pagamento, em número e valor, estabelecidos nessa decisão ou nesse ato, numa data a fixar pelos mesmos Estados-Membros.

Alteração    199

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Os Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para aumentar, de forma linear, o apoio ao rendimento de base, a fim de satisfazer determinados objetivos do artigo 6.º, n.º 1, com base em critérios não discriminatórios, desde que continuem a estar disponíveis quantidades suficientes para as disposições estabelecidas nos n.ºs 4 e 5 do presente artigo.

Alteração    200

Proposta de regulamento

Artigo 23

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 23

Suprimido

Poderes delegados

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras sobre:

 

(a)  A criação da reserva;

 

(b)  O acesso à reserva;

 

(c)  O teor da declaração e os requisitos a cumprir para a ativação dos direitos ao pagamento.

 

Alteração    201

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Excetuando em caso de transferência por herança ou herança antecipada, os direitos ao pagamento só podem ser transferidos para um verdadeiro agricultor.

1.  Excetuando em caso de transferência por herança ou herança antecipada, os direitos ao pagamento só podem ser transferidos para um agricultor ativo.

Alteração    202

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Não pode ser atribuído um valor de mercado aos direitos ao pagamento.

Alteração    203

Proposta de regulamento

Artigo 25 – título

Texto da Comissão

Alteração

Pagamento de montante predeterminado para os pequenos agricultores

Regime simplificado para os pequenos agricultores

Alteração    204

Proposta de regulamento

Artigo 25 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os pequenos agricultores podem receber pagamentos de acordo com o definido pelos Estados-Membros, sob a forma de um montante predeterminado, que substitui os pagamentos diretos previstos na presente secção e na secção 3 do presente capítulo. Os Estados-Membros devem conceber a intervenção correspondente do plano estratégico da PAC como sendo opcional para os agricultores.

Os Estados-Membros devem introduzir um regime simplificado para os pequenos agricultores que solicitem ajuda até um montante de 1 250 EUR. Esse regime pode consistir num montante predeterminado, que substitui os pagamentos diretos previstos na presente secção e na secção 3 do presente capítulo, ou num pagamento por hectare, que pode ser diferenciado por território, definido em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2. Os Estados-Membros devem conceber a intervenção correspondente do plano estratégico da PAC como sendo opcional para os agricultores.

Alteração    205

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.   Os agricultores que pretendam participar no regime simplificado devem apresentar o pedido, o mais tardar, até uma data a fixar pelo Estado-Membro, sem prejuízo de este poder incluir automaticamente alguns agricultores que cumprem as condições e de lhes proporcionar a possibilidade de se retirarem num determinado prazo.

Alteração    206

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.   Para os agricultores que participem no regime simplificado, os Estados-Membros podem aplicar controlos de condicionalidade simplificados, conforme previsto no artigo 84.º do Regulamento (UE) [RH].

Alteração    207

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C.   Os Estados-Membros podem estabelecer regras e serviços para reduzir os custos administrativos, que apoiam a cooperação dos pequenos agricultores.

Alteração    208

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 1-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-D.   Os Estados-Membros devem assegurar que não seja concedida qualquer vantagem prevista ao abrigo do presente artigo aos agricultores em relação aos quais se prove que criaram artificialmente, após 1 de junho de 2018, condições para beneficiar dos pagamentos para os pequenos agricultores.

Alteração    209

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem garantir a redistribuição do apoio das explorações de maior dimensão para as explorações de pequena e média dimensão, através de um apoio redistributivo ao rendimento, sob a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível, aos agricultores com direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base a que se refere o artigo 17.º.

2.  Os Estados-Membros devem garantir a redistribuição equitativa do apoio das explorações de maior dimensão para as explorações de pequena e média dimensão, através de um apoio redistributivo ao rendimento, sob a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível, aos agricultores com direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base a que se refere o artigo 17.º.

Alteração    210

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem definir um montante por hectare ou montantes diferentes para diferentes conjuntos de hectares, bem como o número máximo de hectares por agricultor a que deve ser pago o apoio redistributivo ao rendimento.

3.  Os Estados-Membros devem definir um pagamento equivalente a um montante por hectare ou montantes diferentes para diferentes conjuntos de hectares. Podem diferenciar esses montantes de acordo com os territórios definidos no artigo 18.º, n.º 2.

Alteração    211

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  O montante do pagamento redistributivo por hectare não deve exceder 65 % do apoio ao rendimento de base para efeitos de sustentabilidade, em conformidade com a média nacional ou territorial, multiplicado pelo número de hectares elegíveis.

Alteração    212

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.  O número de hectares elegíveis por agricultor não deve exceder a dimensão média nacional das explorações agrícolas ou a dimensão média em função dos territórios definidos nos termos do artigo 18.º, n.º 2. Os Estados-Membros devem conceder acesso a este pagamento começando pelo primeiro hectare elegível da exploração.

Alteração    213

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C.  Os Estados-Membros devem identificar critérios não discriminatórios, tendo em vista o objetivo estabelecido no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), para calcular o montante a conceder para a redistribuição complementar dos rendimentos para a sustentabilidade no contexto dos planos estratégicos da PAC, e devem, além disso, definir um limite financeiro máximo acima do qual as explorações agrícolas não devem ter direito ao pagamento redistributivo. Os Estados-Membros devem ter em consideração o nível médio de rendimento das explorações a nível nacional ou regional. Nos critérios de distribuição, devem também ter em consideração as condicionantes naturais e específicas enfrentadas por algumas regiões, incluindo regiões insulares, no desenvolvimento das suas atividades agrícolas.

Alteração    214

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  O montante por hectare previsto para um dado exercício de pedido não poderá exceder o montante médio dos pagamentos diretos por hectare registados a nível nacional nesse mesmo exercício.

Suprimido

Alteração    215

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  O montante médio dos pagamentos diretos por hectare a nível nacional é definido como o rácio entre o limite máximo nacional para pagamentos diretos num determinado exercício de pedido, conforme estabelecido no anexo IV, e as realizações totais previstas no que respeita ao apoio ao rendimento de base nesse exercício de pedido, expresso em número de hectares.

Suprimido

Alteração    216

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar o número máximo de hectares referido no n.º 3 ao nível dos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos, se a legislação nacional previr que cada um deles assuma direitos e obrigações comparáveis aos que incumbem aos agricultores que detêm o estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas ou agrupamentos em causa.

Alteração    217

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B.  Os Estados-Membros asseguram que não seja concedida qualquer vantagem prevista ao abrigo do presente capítulo aos agricultores em relação aos quais se prove que dividiram as suas explorações com o único intuito de beneficiar do pagamento redistributivo. O mesmo se aplica aos agricultores cujas explorações resultem dessa divisão.

Alteração    218

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros podem estabelecer um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores de acordo com as condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros podem estabelecer um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores, definidos em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), de acordo com as condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

Alteração    219.

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Como parte da sua obrigação de contribuir para o objetivo específico «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais», definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g), e de consagrar pelo menos 2 % das suas dotações para pagamentos diretos a esse objetivo, em conformidade com o artigo 86.º, n.º 4, os Estados-Membros podem conceder um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores que se tenham recentemente instalado pela primeira vez e tenham direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base previsto no artigo 17.º.

2.  Como parte da sua obrigação de atrair os jovens agricultores em consonância com o objetivo definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g), e de consagrar pelo menos 2 % das suas dotações para pagamentos diretos a esse objetivo, em conformidade com o artigo 86.º, n.º 4, os Estados-Membros podem conceder um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores que se tenham recentemente instalado pela primeira vez como responsáveis de exploração e tenham direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base previsto no artigo 17.º.

Alteração    220

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores assume a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível.

3.  O apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores é concedido por um período máximo de sete anos, a contar a partir da data de apresentação do pedido de pagamento para jovens agricultores, e assume a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível. Pode ser calculado a nível nacional ou com base nos territórios definidos em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2.

Alteração    221

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os jovens agricultores que tenham recebido, no último ano de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, o apoio previsto no artigo 50.º desse regulamento, podem ter direito ao apoio previsto no presente artigo durante o período máximo estabelecido no n.º 3.

Alteração    222

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.  O pagamento deve ser concedido para um número de hectares que não exceda a dimensão média nacional das explorações agrícolas ou em função dos territórios definidos nos termos do artigo 18.º, n.º 2.

Alteração    223

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C.  Os Estados-Membros podem estabelecer disposições específicas relativas aos jovens agricultores pertencentes a grupos de agricultores, a organizações de produtores ou a cooperativas, a fim de não perderem o apoio em virtude do presente artigo no momento da sua adesão a essas entidades.

Alteração    224

Proposta de regulamento

Artigo 28 – título

Texto da Comissão

Alteração

Programas no domínio climático e ambiental

Programas no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais

Alteração    225

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem apoiar os regimes voluntários no domínio climático e ambiental («regimes ecológicos»), nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer e apoiar os regimes voluntários no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais («regimes ecológicos»), nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

Alteração    226

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Esse apoio deve ter por objetivo a manutenção de práticas benéficas e/ou a promoção da conversão necessária para práticas e técnicas que contribuam de forma sólida para o ambiente e para o clima.

 

O apoio pode ser direcionado para compromissos de práticas agrícolas em setores específicos e/ou zonas geográficas definidas pelos Estados-Membros. As zonas designadas ao abrigo das Diretivas 92/43/CEE ou 2009/147/CE devem ser automaticamente consideradas elegíveis para este regime.

Alteração    227

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  No âmbito deste tipo de intervenção, os Estados-Membros devem apoiar os verdadeiros agricultores que se comprometam a observar, em hectares elegíveis, práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente.

2.  No âmbito deste tipo de intervenção, os Estados-Membros devem apoiar os agricultores ativos ou grupos de agricultores que se comprometam a observar práticas agrícolas e regimes certificados benéficos para o clima, para o ambiente e para o bem-estar dos animais, que conduzam à consecução de um ou mais dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e), f) e i) e sejam adaptados de modo a responder a necessidades nacionais ou regionais específicas.

Alteração    228

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Cabe aos Estados-Membros estabelecer a lista de práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente.

3.  A Comissão deve adotar, até ... [dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento], atos delegados nos termos do artigo 138.º para complementar o presente regulamento, estabelecendo um catálogo de exemplos de práticas agrícolas benéficas para o clima, para o ambiente e para o bem-estar dos animais, tendo em conta as condições referidas no n.º 4 do presente artigo.

 

Os Estados-Membros podem elaborar, em cooperação com as partes interessadas a nível nacional, regional e local, listas nacionais complementares ou basear-se nos exemplos do catálogo mencionado no parágrafo anterior para ter em conta as respetivas necessidades específicas.

 

Essas listas podem consistir em medidas de natureza diferente das abrangidas pelo artigo 65.º ou em medidas da mesma natureza, mas com um nível de ambição diferente. Os agricultores podem escolher pelo menos uma dessas medidas para serem elegíveis para ajuda.

Alteração    229

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os Estados-Membros devem, no mínimo, incluir nessas listas regimes ecológicos para a criação de uma percentagem mínima de zonas agrícolas que constituem zonas ou apresentam características não produtivas, a utilização de um instrumento agrícola para a gestão sustentável de nutrientes e, se aplicável, a manutenção adequada dos terrenos pantanosos e das zonas húmidas.

Alteração    230

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Essas práticas devem ser definidas de modo a satisfazer um ou mais dos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f).

4.  Cada uma dessas práticas deve ser definida de modo a satisfazer um ou mais dos objetivos específicos relacionados com o ambiente, o clima e o bem-estar dos animais definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e), f) e i).

Alteração    231

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 5 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  vão além dos requisitos mínimos para a utilização de adubos e de produtos fitossanitários e para o bem-estar animal, assim como de outros requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação nacional e da União;

(b)  vão além dos requisitos mínimos para o bem-estar dos animais e a redução na utilização de adubos e de produtos fitossanitários, assim como de outros requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação da União;

Alteração    232

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 5 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  sejam diferentes dos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 65.º.

(d)  sejam diferentes ou complementares dos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 65.º.

Alteração    233

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 5 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)  contribuam para a manutenção de práticas benéficas para o ambiente.

Alteração    234

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  O apoio aos regimes ecológicos assume a forma de um pagamento anual por hectare elegível, sendo concedido através de:

6.  O apoio aos regimes ecológicos assume a forma de um pagamento anual por hectare elegível e/ou de um pagamento por exploração, sendo concedido através de pagamentos de incentivo que vão além da compensação pelos custos adicionais incorridos e pelas perdas de rendimento, e que podem consistir num montante fixo.

(a)  Pagamentos adicionais ao apoio ao rendimento de base estabelecido na presente secção, subsecção 2; ou

 

(b)  Pagamentos para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais suportados e pela perda de rendimentos resultante de compromissos assumidos em conformidade com o artigo 65.º.

 

Alteração    235

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 6 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O nível dos pagamentos deve variar em função do nível de ambição em termos de sustentabilidade de cada intervenção ou conjunto de intervenções, com base em critérios não discriminatórios, a fim de oferecer um incentivo eficaz à participação.

Alteração    236

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ao abrigo do presente artigo são coerentes com as previstas no artigo 65.º.

7.  Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ao abrigo do presente artigo são coerentes com as previstas no artigo 65.º, assegurando a delimitação adequada entre os dois tipos de intervenções. Quando a distinção entre intervenções decidida nos termos de ambos os artigos é o nível de ambição ambiental, o Estado-Membro deve evitar o duplo financiamento.

Alteração    237

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º que complementam o presente regulamento com regras adicionais para os regimes ecológicos.

Suprimido

Alteração    238

Proposta de regulamento

Artigo 28-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 28.º-A

 

Regimes para a promoção da competitividade

 

1.   Os Estados-Membros devem apoiar regimes voluntários para promover a competitividade («regimes de promoção») nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

 

2.   No âmbito deste tipo de intervenção, os Estados-Membros devem apoiar os agricultores ativos que se comprometam a efetuar despesas benéficas para promover a sua competitividade agrícola.

 

3.   Cabe aos Estados-Membros estabelecer uma lista das categorias de despesas benéficas para promover a competitividade do agricultor.

 

4.   Essas práticas devem ser definidas de modo a satisfazer um ou mais dos objetivos específicos previstos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e contribuir para o objetivo transversal previsto no artigo 5.º.

 

5.   No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros apenas devem prever pagamentos para os compromissos que não resultem num financiamento duplo relativamente ao presente regulamento.

 

6.   O apoio aos regimes de promoção assume a forma de pagamento anual, sendo concedido:

 

(a)   Através de pagamentos adicionais, com base nos hectares elegíveis, ao apoio ao rendimento de base estabelecido na presente secção, subsecção 2; ou

 

(b)   Através de pagamentos para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos suportados; ou

 

(c)  Com base nos resultados pertinentes para este tipo de intervenção.

 

7.   Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ao abrigo do presente artigo são coerentes com as previstas nos artigos 27.º, 28.º, 65.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º e 72.º.

 

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º que complementam o presente regulamento com regras adicionais para os regimes de promoção.

Alteração    239

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros podem conceder apoio associado ao rendimento aos verdadeiros agricultores, nas condições enunciadas na presente subsecção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros podem conceder apoio associado ao rendimento aos agricultores ativos, nas condições enunciadas na presente subsecção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

Alteração    240

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As intervenções dos Estados-Membros devem ajudar os setores e produções ou tipos específicos de agricultura apoiados, enumerados no artigo 30.º, a encontrar respostas para as dificuldades encontradas, mediante o aumento da competitividade, sustentabilidade ou qualidade.

2.  As intervenções dos Estados-Membros devem ajudar os setores e produções ou tipos específicos de agricultura apoiados, enumerados no artigo 30.º, a encontrar respostas para as dificuldades encontradas, mediante o aumento da competitividade, estruturação, sustentabilidade ou qualidade. Além disso, essas intervenções devem ser coerentes com os objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.º, n.º 1.

Alteração    241

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O apoio associado ao rendimento assume a forma de um pagamento anual por hectare ou por animal.

3.  O apoio associado é um regime de limitação da produção que assume a forma de um pagamento anual baseado em superfícies e rendimentos fixos ou num número fixo de animais, respeitando os limites financeiros máximos a determinar pelos Estados-Membros para cada medida e notificados à Comissão.

Alteração    242

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os Estados-Membros podem decidir orientar ou aumentar o apoio associado em função do compromisso assumido pelo beneficiário para melhorar a sua competitividade, a qualidade da sua produção ou a estruturação do setor.

Alteração    243

Proposta de regulamento

Artigo 30 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Só pode ser concedido apoio associado ao rendimento nos seguintes setores e produções ou tipos específicos de explorações, dada a sua importância económica, social ou ambiental: cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, fruta e produtos hortícolas, talhadia de rotação curta e outras culturas não alimentares, excetuando as árvores utilizadas no fabrico de produtos com potencial para substituir materiais fósseis.

Só pode ser concedido apoio associado ao rendimento nos seguintes setores e produções ou tipos específicos de explorações: cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, fruta e produtos hortícolas, talhadia de rotação curta.

Alteração    244

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Em derrogação do disposto no n.º 1, o apoio associado pode ser concedido a agricultores que não tenham hectares elegíveis ao seu dispor.

 

Ao concederem apoio associado, os Estados-Membros devem garantir que estão preenchidas as seguintes condições:

 

(a)   Existe uma necessidade ou um benefício claro em termos ambientais ou socioeconómicos;

 

(b)   O apoio não cria grandes distorções no mercado interno; e

 

(c)   O apoio à produção pecuária é coerente com a Diretiva 2000/60/CE.

Alteração    245

Proposta de regulamento

Artigo 33

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Alteração    246

Proposta de regulamento

Artigo 34 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem conceder um pagamento específico para o algodão aos verdadeiros agricultores que produzem algodão do código NC 5201 00, nas condições estabelecidas na presente subsecção.

Os Estados-Membros devem conceder um pagamento específico para o algodão aos agricultores ativos que produzem algodão do código NC 5201 00, nas condições estabelecidas na presente subsecção.

Alteração    247

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 3 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

–  Bulgária: 624,11 EUR

–  Bulgária: X EUR

Alteração    248

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 3 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

–  Grécia: 225,04 EUR

–  Grécia: X EUR

Alteração    249

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 3 – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

–  Espanha: 348,03 EUR

–  Espanha: X EUR

Alteração    250

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 3 – travessão 4

Texto da Comissão

Alteração

–  Portugal: 219,09 EUR

–  Portugal: X EUR

Alteração    251

Proposta de regulamento

Artigo 39 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Setor da fruta e dos produtos hortícolas, referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;

(a)  Setor da fruta e dos produtos hortícolas, referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e respetivos produtos destinados a serem transformados;

Alteração    252

Proposta de regulamento

Artigo 39 – parágrafo 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Outros setores a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a h), k), m), o) a t) e w), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

(f)  Outros setores a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a h), k), m), o) a t) e w), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, bem como culturas proteaginosas.

Alteração    253

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  No âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros podem optar por realizar os tipos de intervenções setoriais previstos no artigo 39.º, alíneas d), e) e f).

3.  No âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros podem optar por realizar os tipos de intervenções setoriais previstos no artigo 39.º, alíneas d), e) e f), e devem justificar a sua escolha de setores e de tipos de intervenções.

Alteração    254

Proposta de regulamento

Artigo 41 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Garantia do bom funcionamento dos tipos de intervenções previstos no presente capítulo;

(a)  Garantia do bom funcionamento dos tipos de intervenções previstos no presente capítulo, sobretudo com vista a evitar distorções da concorrência no mercado interno;

Alteração    255

Proposta de regulamento

Artigo 41 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  Prestação de apoio às organizações de produtores no que diz respeito ao cumprimento das suas tarefas nos termos do presente capítulo;

Alteração    256

Proposta de regulamento

Artigo 41 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Limite máximo da assistência financeira concedida pela União para as retiradas do mercado a que se refere no artigo 46.º, n.º 4, alínea a), e os tipos de intervenções previstos no artigo 52.º, n.º 3;

(c)  Limite máximo da assistência financeira concedida pela União para as retiradas do mercado a que se refere no artigo 46.º, n.º 4, alínea a), e os tipos de intervenções previstos no artigo 52.º, n.º 3, bem como taxas fixas de confeção e transporte dos produtos retirados para distribuição gratuita e custos relacionados com a transformação dos mesmos antes da entrega para distribuição gratuita;

Alteração    257

Proposta de regulamento

Artigo 41 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Definição de condições para a criação e gestão do fundo operacional, bem como as relativas aos pedidos de apoio e pagamentos antecipados.

Alteração    258

Proposta de regulamento

Artigo 42 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os objetivos a atingir no setor da fruta e dos produtos hortícolas são os seguintes:

Em conformidade com os artigos 5.º e 6.º, os objetivos a atingir no setor da fruta e dos produtos hortícolas são os seguintes:

Alteração    259

Proposta de regulamento

Artigo 42 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Concentração da oferta e colocação dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas no mercado, nomeadamente através da comercialização direta. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e c);

(b)  Concentração da oferta e colocação dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas no mercado, nomeadamente através da comercialização direta e de cadeias de abastecimento curtas, bem como da promoção da negociação coletiva dos contratos. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c);

Alteração    260

Proposta de regulamento

Artigo 42 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, incluindo a capacidade de resistência às pragas e as práticas inovadoras que promovem a competitividade económica, bem como incentivos aos desenvolvimentos de mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), c) e i);

(c)  Aplicação, investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, incluindo a capacidade de resistência às pragas e as práticas inovadoras que promovem a competitividade económica, bem como incentivos aos desenvolvimentos de mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e i);

Alteração    261

Proposta de regulamento

Artigo 42 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Desenvolvimento, aplicação e promoção de métodos de produção respeitadores do ambiente, práticas de cultivo e técnicas de produção ambientalmente sãs, utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, solos, ar, biodiversidade e outros recursos naturais. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas e) e f);

(d)  Desenvolvimento, aplicação e promoção de métodos de produção respeitadores do ambiente, práticas de cultivo e técnicas de produção ambientalmente sãs, utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, solos, ar, biodiversidade e outros recursos naturais. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e), f) e i);

Alteração    262

Proposta de regulamento

Artigo 42 – parágrafo 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Reforço do valor comercial e da qualidade dos produtos, designadamente o aumento da qualidade e a criação de produtos com denominações de origem protegida e indicações geográficas protegidas ou abrangidos por regimes de qualidade ao nível nacional. Estes objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea b);

(f)  Reforço do valor comercial e da qualidade dos produtos, designadamente a melhoria dos produtos para transformação e a criação de produtos com denominações de origem protegida e indicações geográficas protegidas ou abrangidos por outros regimes de qualidade públicos ou privados. Estes objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea b);

Alteração    263

Proposta de regulamento

Artigo 42 – parágrafo 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)  Promoção e comercialização dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas, tanto no estado fresco como transformado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e c);

(g)  Promoção e comercialização dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas, tanto no estado fresco como transformado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b), c) e i);

Alteração    264

Proposta de regulamento

Artigo 42 – parágrafo 1 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)  Prevenção das crises e gestão dos riscos, de modo a evitar e a encontrar soluções para as crises nos mercados da fruta e dos produtos hortícolas. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).

(i)  Prevenção das crises e gestão e atenuação dos riscos, incluindo aspetos fitossanitários, de modo a evitar e a encontrar soluções para as crises nos mercados da fruta e dos produtos hortícolas. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c);

Alteração    265

Proposta de regulamento

Artigo 42 – parágrafo 1 – alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-A)  Gestão e redução dos subprodutos e dos resíduos;

Alteração    266

Proposta de regulamento

Artigo 42 – parágrafo 1 – alínea i-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-B)  Promoção da diversidade genética.

Alteração    267

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, em especial orientados para a poupança de água e de energia, para as embalagens ecológicas e para a redução dos resíduos;

(a)  Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, incluindo os orientados para a poupança e a qualidade da água, para a produção e a poupança de energia, para as embalagens ecológicas, para a redução dos resíduos e para a monitorização dos fluxos de resíduos;

Alteração    268

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  Ações de planificação e de adaptação à procura da produção de fruta e produtos hortícolas, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade;

Alteração    269

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-B)  Medidas destinadas a aumentar o valor comercial dos produtos;

Alteração    270

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea a-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-C)  Armazenamento coletivo dos produtos produzidos pelas organizações de produtores ou pelos seus membros;

Alteração    271

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Investigação e produção experimental, orientadas para, nomeadamente, a poupança de água e de energia, as embalagens ecológicas, a redução dos resíduos, a capacidade de resistência às pragas, a redução dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas, a prevenção dos danos causados por acontecimentos climáticos adversos e os incentivos à utilização de variedades de fruta e de produtos hortícolas adaptados às novas condições climáticas;

(b)  Investigação e produção experimental, orientadas para medidas como a poupança e a qualidade da água, a produção e a poupança de energia, as embalagens ecológicas, a redução dos resíduos, a capacidade de resistência às pragas, a gestão integrada das pragas (GIP), a redução dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas, a preservação dos polinizadores, a prevenção dos danos causados por acontecimentos climáticos adversos e os incentivos à utilização de variedades de fruta e de produtos hortícolas adaptados às novas condições climáticas;

Alteração    272

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Ações orientadas para a melhoria do ambiente, a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos;

Alteração    273

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Produção integrada;

(d)  Produção integrada, promoção da utilização sustentável dos recursos naturais, reduzindo a dependência em relação aos pesticidas e a outros fatores de produção;

Alteração    274

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Conservação dos solos e aumento do carbono no solo;

(e)  Conservação e recuperação da estrutura dos solos e aumento do carbono no solo, nomeadamente para evitar a degradação dos solos;

Alteração    275

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)  Aumento da capacidade de resistência às pragas;

(h)  Aumento da capacidade de resistência às pragas e atenuação dos danos causados pelas pragas, nomeadamente através da promoção da GIP;

Alteração    276

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)  Introdução de sistemas de produção que fomentem particularmente a diversidade biológica e estrutural;

Alteração    277

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

(k)  Aumento da sustentabilidade e da eficiência do transporte e armazenagem dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas;

(k)  Aumento da sustentabilidade e da eficiência do transporte e armazenagem dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas e promoção das cadeias de abastecimento curtas;

Alteração    278

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea m)

Texto da Comissão

Alteração

(m)  Execução dos regimes de qualidade existentes a nível nacional e da União;

(m)  Execução dos regimes de qualidade existentes a nível da União e de outros regimes públicos e privados, regidos pelo setor público ou pelo setor privado;

Alteração    279

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea n)

Texto da Comissão

Alteração

(n)  Promoção e comunicação, incluindo medidas e atividades em prol da diversificação e da consolidação dos mercados da fruta e dos produtos hortícolas e sensibilização para os benefícios do consumo de fruta e de produtos hortícolas para a saúde;

(n)  Promoção e comunicação, incluindo medidas e atividades em prol da diversificação e da consolidação dos mercados da fruta e dos produtos hortícolas, procura por novas possibilidades de escoamento e sensibilização para os benefícios do consumo de fruta e de produtos hortícolas para a saúde;

Alteração    280

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea o)

Texto da Comissão

Alteração

(o)  Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente no que respeita às técnicas de controlo sustentável das pragas, à utilização sustentável dos pesticidas, à adaptação às alterações climáticas e à atenuação dos seus efeitos.

(o)  Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, incluindo os relativos às técnicas de controlo sustentável das pragas, à utilização sustentável e à redução dos pesticidas, à GIP, à adaptação às alterações climáticas e à atenuação dos seus efeitos, às práticas agroecológicas, à melhoria da qualidade dos produtos e das condições de comercialização, bem como das associadas à negociação, e aplicação de protocolos fitossanitários às exportações para países terceiros;

Alteração    281

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea p)

Texto da Comissão

Alteração

(p)  Formação e intercâmbio de melhores práticas, em especial as relacionadas com técnicas de controlo de pragas, a utilização sustentável dos pesticidas e que contribuam para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos.

(p)  Formação e intercâmbio de melhores práticas, incluindo as relacionadas com técnicas de controlo de pragas, as alternativas aos pesticidas e a utilização sustentável e a redução dos pesticidas e que contribuam para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos;

Alteração    282

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea p-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(p-A)  Ações destinadas a melhorar a qualidade através da inovação;

Alteração    283

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea p-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(p-B)  Instalação de sistemas de rastreabilidade/certificação.

Alteração    284

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, tendo em vista uma gestão mais eficiente dos volumes colocados no mercado;

(b)  Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, tendo em vista uma gestão mais eficiente dos volumes colocados no mercado, incluindo o armazenamento coletivo;

Alteração    285

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Retirada do mercado para livre distribuição ou outros destinos;

(d)  Retirada do mercado para livre distribuição, incluindo o custo da transformação dos produtos retirados antes da entrega à distribuição gratuita, ou outros destinos;

Alteração    286

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 2 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)  Seguros de colheitas que contribuam para salvaguardar os rendimentos dos produtores caso registem prejuízos resultantes de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos adversos, doenças ou pragas e que, simultaneamente, assegurem que os beneficiários tomam as medidas de prevenção dos riscos necessárias;

(g)  Seguros de colheitas – incluindo apólices de seguros baseadas em índices, que abranjam a ocorrência de um risco mensurável – que contribuam para salvaguardar os rendimentos dos produtores caso registem prejuízos resultantes de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos adversos, doenças ou pragas e que, simultaneamente, assegurem que os beneficiários tomam as medidas de prevenção dos riscos necessárias;

Alteração    287

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 2 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)  Acompanhamento profissional de outras organizações de produtores e de associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 ou de produtores individuais;

(h)  Intercâmbio e/ou acompanhamento profissional de outras organizações de produtores e de associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 ou de produtores individuais;

Alteração    288

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 2 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)  Promoção de produtos e sensibilização para os benefícios para a saúde do consumo de fruta e produtos hortícolas em resposta às crises de mercado;

Alteração    289

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 2 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)  Aplicação e gestão dos protocolos com países terceiros em matéria fitossanitária no território da União, de modo a facilitar o acesso aos mercados de países terceiros;

(i)  Negociação, aplicação e gestão dos protocolos com países terceiros em matéria fitossanitária no território da União, de modo a permitir o acesso aos mercados de países terceiros, incluindo estudos de mercado;

Alteração    290

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 2 – alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-A)  Prevenção e gestão de crises fitossanitárias;

Alteração    291

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 2 – alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

(k)  Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente no que respeita a técnicas de controlo sustentável das pragas e à utilização sustentável dos pesticidas.

(k)  Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, incluindo os relativos a técnicas de controlo sustentável das pragas, como a GIP, e à utilização sustentável e redução dos pesticidas;

Alteração    292

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 2 – alínea k-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(k-A)  Ações de formação e intercâmbio de boas práticas.

Alteração    293

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os programas operacionais têm uma duração mínima de três anos e uma duração máxima de sete anos. Devem procurar atingir os objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas d) e e), e, no mínimo, dois outros dos objetivos definidos nesse artigo.

2.  Os programas operacionais têm uma duração mínima de três anos e uma duração máxima de sete anos. Devem procurar atingir os objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas b), d) e e), e, no mínimo, dois outros dos objetivos definidos nesse artigo.

Alteração    294

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Os programas operacionais das associações de organizações de produtores podem ser programas operacionais parciais ou programas operacionais totais. Os programas operacionais totais devem cumprir as mesmas condições e regras de gestão que os programas operacionais das organizações de produtores.

Alteração    295

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 6 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os programas operacionais das associações de organizações de produtores não podem abranger as mesmas intervenções que os programas operacionais das organizações membros. Os Estados-Membros devem ter em conta os programas operacionais das associações de organizações de produtores em conjunto com os programas operacionais das organizações membros.

Os programas operacionais das associações de organizações de produtores não podem abranger as mesmas operações que os programas operacionais das organizações membros. Os Estados-Membros devem ter em conta os programas operacionais das associações de organizações de produtores em conjunto com os programas operacionais das organizações membros. As associações de organizações de produtores podem apresentar programas operacionais parciais que incluam medidas identificadas, mas não executadas, pelas organizações membros nos seus programas operacionais.

Alteração    296

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 6 – parágrafo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  As intervenções incluídas nos programas operacionais de uma associação de organizações de produtores são integralmente financiadas pelas contribuições das organizações membros dessa associação e que esse financiamento provém dos fundos operacionais dessas organizações membros;

(a)  As operações incluídas nos programas operacionais de uma associação de organizações de produtores são integralmente financiadas pelas contribuições das organizações membros dessa associação e que esse financiamento provém dos fundos operacionais dessas organizações membros;

Alteração    297

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 7 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  pelo menos 20% das despesas no âmbito dos programas operacionais dizem respeito a intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas d) e e);

(a)  pelo menos 15% das despesas no âmbito dos programas operacionais dizem respeito a intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas d) e e);

Alteração    298

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 7 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  os programas operacionais incluem três ou mais ações ligadas aos objetivos mencionados no artigo 42.º, alíneas d) e e);

Alteração    299

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 7 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  pelo menos 5% das despesas no âmbito dos programas operacionais dizem respeito a intervenções ligadas ao objetivo definido no artigo 42.º, alínea c);

(b)  pelo menos 1% das despesas no âmbito dos programas operacionais dizem respeito a intervenções ligadas ao objetivo definido no artigo 42.º, alínea c);

Alteração    300

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.  Os programas operacionais aprovados antes de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento] serão regidos de acordo com os regulamentos ao abrigo dos quais foram aprovados até à data prevista para a sua conclusão, a não ser que a associação de produtores ou a associação de organizações de produtores decida adotar o presente regulamento a título voluntário.

Alteração    301

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Pelas contribuições financeiras:

Suprimido

i)  dos membros da organização de produtores e/ou da própria organização de produtores; ou

 

ii)  das associações de organizações de produtores, através dos seus membros;

 

Alteração    302

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  As organizações de produtores do setor da fruta e dos produtos hortícolas e/ou as respetivas associações podem criar um fundo operacional. O fundo é financiado:

1.  As organizações de produtores do setor da fruta e dos produtos hortícolas e/ou as respetivas associações podem criar um fundo operacional destinado exclusivamente a financiar programas operacionais aprovados pelos Estados-Membros. O fundo é financiado pelas contribuições da própria organização de produtores ou associação de organizações de produtores e/ou dos seus membros, acrescidas da assistência financeira da União prevista no artigo 46.º.

Alteração    303

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  4,5% do valor da produção comercializada por cada associação de organizações de produtores;

(b)  4,5% do valor da produção comercializada por cada associação de organizações de produtores; e

Alteração    304

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  5% do valor da produção comercializada:

 

-   para organizações de produtores cuja produção comercializada e número de membros no ano da apresentação do programa operacional seja 25% superior à média da produção comercializada e ao número médio de membros produtores registados no programa operacional anterior;

 

-   no primeiro programa operacional executado por uma organização de produtores resultante duma fusão;

 

-   para cada organização transnacional de produtores ou associação transnacional de organizações de produtores.

Alteração    305

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  5 % do valor da produção comercializada por cada organização transnacional de produtores ou associação transnacional de organizações de produtores.

Suprimido

Alteração    306

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 2 – parágrafo 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, a assistência financeira da União pode ser majorada do seguinte modo:

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, a assistência financeira da União prevista nas alíneas a), b) e b-A) pode ser majorada em 0,5% do valor da produção comercializada desde que esta percentagem seja utilizada apenas para uma ou mais intervenções relacionadas com os objetivos referidos no artigo 42.º, alíneas c), d), e), g), h) e i);

(a)  No caso das organizações de produtores, essa percentagem pode ser majorada até 4,6% do valor da produção comercializada, desde que o montante acima de 4,1% do valor dessa produção seja exclusivamente utilizado para uma ou mais intervenções relacionadas com os objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas c), d), e), g), h) e i);

 

(b)  No caso das associações de organizações de produtores, essa percentagem pode ser majorada até 5% do valor da produção comercializada, desde que o montante acima de 4,5% do valor dessa produção seja exclusivamente utilizado para uma ou mais intervenções relacionadas com os objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas c), d), e), g), h) e i), levadas a cabo pela associação de organizações de produtores em nome dos seus membros.

 

(c)  No caso das organizações transnacionais de produtores ou das associações transnacionais de organizações de produtores, essa percentagem pode ser majorada até 5,5% do valor da produção comercializada, desde que o montante acima de 5% do valor da produção comercializada seja exclusivamente utilizado para uma ou mais intervenções relacionadas com os objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas c), d), e), g), h) e i), levadas a cabo pelas organizações transnacionais de produtores ou pelas associações transnacionais de organizações de produtores em nome dos seus membros.

 

Alteração    307

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  As organizações de produtores operam em diferentes Estados-Membros e realizam intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas b) e e), a nível transnacional;

(a)  As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores operam em diferentes Estados-Membros e realizam intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas b) e e), a nível transnacional;

Alteração    308

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  O programa operacional é executado pela primeira vez por uma associação de organizações de produtores reconhecida ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;

(d)  O programa operacional é executado pela primeira vez por uma organização de produtores ou por uma associação de organizações de produtores ativa num Estado-Membro ou por uma associação de organizações de produtores ativa em diversos Estados-Membros reconhecida ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;

Alteração    309

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 3 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)  As organizações de produtores operam em zonas de montanha e regiões insulares;

Alteração    310

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Nas regiões dos Estados-Membros em que o grau de organização dos produtores do setor da fruta e dos produtos hortícolas seja significativamente inferior à média da União, os Estados-Membros podem conceder às organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 assistência financeira nacional, num montante não superior a 80% das contribuições financeiras referidas no artigo 45.º, n.º 1, alínea a), e equivalente a 10%, no máximo, do valor da produção comercializada de qualquer dessas organizações de produtores. A assistência financeira nacional acresce ao fundo operacional.

1.  Nas regiões dos Estados-Membros em que o grau de organização dos produtores do setor da fruta e dos produtos hortícolas seja significativamente inferior à média da União e em regiões insulares, incluindo as regiões ultraperiféricas, os Estados-Membros podem conceder às organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 assistência financeira nacional, num montante não superior a 80% das contribuições financeiras referidas no artigo 45.º, n.º 1, alínea a), e equivalente a 10%, no máximo, do valor da produção comercializada de qualquer dessas organizações de produtores. A assistência financeira nacional acresce ao fundo operacional.

Alteração    311

Proposta de regulamento

Artigo 48 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem procurar atingir pelo menos um dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, no setor da apicultura.

Os Estados-Membros devem procurar atingir os objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.º, n.º 1, no setor da apicultura.

Alteração    312

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem escolher, para cada objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções no setor da apicultura:

1.  Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem escolher um ou mais dos seguintes tipos de intervenções no setor da apicultura:

Alteração    313

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores;

(a)  Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores, incluindo a promoção de boas práticas, informações e publicidade e ensino e formação básicos e contínuos;

Alteração    314

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Luta contra os agressores e as doenças das colmeias, designadamente a varroose;

(b)  Luta e prevenção contra os agressores e as doenças das colmeias, designadamente a varroose, e aumento da resiliência a epidemias;

Alteração    315

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Criação e/ou desenvolvimento de redes nacionais de saúde das abelhas;

Alteração    316

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Apoio aos laboratórios de análise de produtos da apicultura;

(d)  Apoio aos laboratórios nacionais, regionais ou locais de análise de produtos da apicultura, de perdas de abelhas ou quedas de produtividade e de substâncias potencialmente tóxicas para as abelhas;

Alteração    317

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Repovoamento do efetivo apícola da União;

(e)  Medidas destinadas a preservar ou aumentar o número existente de populações de abelhas;

Alteração    318

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Cooperação com organismos especializados na execução de programas de investigação no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura;

(f)  Cooperação com organismos especializados na aplicação de programas de investigação e experimentação no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura;

Alteração    319

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 1 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)  Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos;

Alteração    320

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 1 – alínea h-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-B)  Medidas de planeamento da produção e de ajustamento da oferta à procura;

Alteração    321

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 1 – alínea h-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-C)  Medidas de prevenção contra acontecimentos climáticos adversos;

Alteração    322

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 1 – alínea h-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-D)  Medidas de adaptação às alterações climáticas e aos acontecimentos climáticos adversos;

Alteração    323

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 1 – alínea h-E) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-E)  Medidas destinadas a promover a cooperação entre os apicultores e os agricultores, especialmente a fim de reduzir o impacto da utilização de pesticidas;

Alteração    324

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 1 – alínea h-F) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-F)  Poupança de energia, aumento da eficiência energética e embalagens ecológicas;

Alteração    325

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 1 – alínea h-G) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-G)  Redução da produção de resíduos e melhoria da utilização e gestão dos subprodutos e dos resíduos;

Alteração    326

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 1 – alínea h-H) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-H)  Medidas destinadas a melhorar a polinização das abelhas melíferas e a sua coexistência com os polinizadores selvagens, nomeadamente através da criação e da manutenção de habitats favoráveis;

Alteração    327

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 1 – alínea h-I) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-I)  Medidas destinadas a aumentar a diversidade genética;

Alteração    328

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 1 – alínea h-J) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-J)  Medidas de apoio aos jovens ou novos apicultores.

Alteração    329

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A assistência financeira da União para as intervenções especificadas no n.º 2 deve corresponder, no máximo, a 50% das despesas. A parte restante das despesas fica a cargo dos Estados-Membros.

4.  A assistência financeira da União para as intervenções especificadas no n.º 2 deve corresponder, no máximo, a 75% das despesas, com exceção das regiões ultraperiféricas, onde esse limite máximo é de 85%. A parte restante das despesas fica a cargo dos Estados-Membros.

Alteração    330

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Ao elaborarem os seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem procurar obter o parecer dos representantes das organizações do setor da apicultura.

5.  Ao elaborarem os seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem procurar obter o parecer dos representantes das organizações do setor da apicultura e das autoridades competentes.

Alteração    331

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão o número de colmeias existentes nos seus territórios.

6.  Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão o número de colmeias e/ou de colónias de abelhas existentes nos seus territórios.

Alteração    332

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.  Todos os programas nacionais aprovados antes de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento] são regidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 até à data prevista para a sua conclusão.

Alteração    333

Proposta de regulamento

Artigo 50 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com requisitos adicionais aos estabelecidos na presente secção, no que respeita a:

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    334

Proposta de regulamento

Artigo 50 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  A obrigação que incumbe aos Estados-Membros de notificarem anualmente a Comissão do número de colmeias existentes nos seus territórios, conforme previsto no artigo 49.º, n.º 6;

(a)  A obrigação que incumbe aos Estados-Membros de notificarem anualmente a Comissão do número de colmeias e/ou de colónias de abelhas existentes nos seus territórios, conforme previsto no artigo 49.º, n.º 6;

Alteração    335

Proposta de regulamento

Artigo 50 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  A definição de colmeia e os métodos de cálculo do número de colmeias;

(b)  A definição de colmeia e os métodos de cálculo do número de colmeias e de colónias de abelhas;

Alteração    336

Proposta de regulamento

Artigo 51 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem procurar atingir um ou mais dos seguintes objetivos no setor vitivinícola:

Em conformidade com os artigos 5.º e 6.º, os Estados-Membros devem procurar atingir um ou mais dos seguintes objetivos no setor vitivinícola:

Alteração    337

Proposta de regulamento

Artigo 51 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Melhorar a competitividade dos produtores de vinho da União, nomeadamente contribuindo para a melhoria dos sistemas de produção sustentáveis e para a redução do impacto ambiental do setor vitivinícola europeu. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) a f) e h);

(a)  Melhorar a sustentabilidade económica e a competitividade dos produtores de vinho da União, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c);

Alteração    338

Proposta de regulamento

Artigo 51 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a melhoria dos sistemas de produção sustentáveis e para a redução do impacto ambiental do setor vitivinícola da União, nomeadamente ajudando os produtores de vinho a reduzirem a utilização de fatores de produção, aplicando e promovendo técnicas de produção e práticas de cultivo mais sustentáveis para o ambiente e preservando a diversidade das variedades tradicionais da União. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f);

Alteração    339

Proposta de regulamento

Artigo 51 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Melhorar o desempenho das empresas vitivinícolas da União e a sua capacidade de adaptação às exigências do mercado, bem como aumentar a sua competitividade em termos de produção e de comercialização de produtos vitivinícolas, nomeadamente através da poupança de energia, da eficiência energética em geral e dos processos sustentáveis. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a e), g) e h);

(b)  Melhorar o desempenho das empresas vitivinícolas da União e a sua capacidade de adaptação às exigências do mercado, bem como aumentar a sua competitividade a longo prazo em termos de produção e de comercialização de produtos vitivinícolas, nomeadamente através da poupança de energia, da eficiência energética em geral e dos processos sustentáveis. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a e), g) e h);

Alteração    340

Proposta de regulamento

Artigo 51 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Melhorar a concentração da oferta tendo em vista o desempenho económico e a estruturação do setor, em conformidade com o objetivo definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea b);

Alteração    341

Proposta de regulamento

Artigo 51 – parágrafo 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Utilizar os subprodutos da vinificação para fins industriais e energéticos, garantindo a qualidade do vinho produzido na União e protegendo simultaneamente o ambiente. Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d) e e);

(f)  Utilizar os subprodutos e resíduos da vinificação para fins industriais e energéticos ou agronómicos, garantindo a qualidade do vinho produzido na União e protegendo simultaneamente o ambiente. Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d) e e);

Alteração    342

Proposta de regulamento

Artigo 51 – parágrafo 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)  Melhorar a competitividade dos produtos vitivinícolas da União nos países terceiros. Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e h);

(h)  Melhorar a competitividade dos produtos vitivinícolas da União nos países terceiros, incluindo a abertura, diversificação e consolidação dos mercados do vinho. Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e h);

Alteração    343

Proposta de regulamento

Artigo 51 – parágrafo 1 – alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-A)  Garantir a sustentabilidade económica e a rendibilidade da viticultura em zonas com condicionantes naturais significativas, em zonas íngremes e em zonas menos desenvolvidas, em conformidade com os objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e h);

Alteração    344

Proposta de regulamento

Artigo 52 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Reestruturação e reconversão de vinhas, incluindo a replantação, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro, excetuando a renovação normal das vinhas que consiste na replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, de acordo com o mesmo sistema de viticultura, quando as vinhas tenham chegado ao fim do seu ciclo de vida natural;

(a)  Reestruturação e reconversão de vinhas, incluindo a replantação, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro ou após o arranque voluntário, no sentido de haver uma replantação para efeitos de adaptação às alterações climáticas e de aumento da diversidade genética, excetuando a renovação normal das vinhas que consiste na replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, de acordo com o mesmo sistema de viticultura, quando as vinhas tenham chegado ao fim do seu ciclo de vida natural;

Alteração    345

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  Plantação de vinhas em superfícies concedidas ao abrigo do regime de autorização estabelecido no capítulo 3, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, em zonas vitícolas tradicionais em risco de desaparecimento, a definir pelos Estados Membros, como medida de proteção da diversidade vitícola;

Alteração    346

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-B)  Investigação e produção experimental e outras medidas, nomeadamente nos domínios da conservação, estudo e valorização da variabilidade intervarietal e intravarietal das variedades europeias de videira e atividades de promoção da sua utilização económica;

Alteração    347

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea a-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-C)  Ações destinadas a reduzir a utilização de pesticidas;

Alteração    348

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea a-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-D)  Medidas destinadas a reduzir os riscos assumidos pelos viticultores que se comprometerem a alterar profundamente as suas práticas e sistema de produção, com o propósito de passar a uma produção mais sustentável, nomeadamente através do aumento da diversidade estrutural e biológica;

Alteração    349

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Investimentos corpóreos e incorpóreos nas instalações de tratamento e nas infraestruturas das adegas, assim como nas estruturas e ferramentas de comercialização;

(b)  Investimentos corpóreos e incorpóreos nas explorações vitícolas, incluindo em zonas íngremes e com socalcos, excetuando operações abrangidas pelo tipo de intervenção enunciado no artigo 52.º, n.º 1, alínea a), e nas instalações de tratamento e nas infraestruturas das adegas, assim como nas estruturas e ferramentas de comercialização. Estes investimentos podem ter por objetivo proteger as vinhas contra riscos climáticos e a adaptação das explorações agrícolas aos novos requisitos jurídicos da União;

Alteração    350

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Seguros de colheitas contra as perdas de rendimento decorrentes de acontecimentos climáticos adversos assimilados a catástrofes naturais, doenças dos animais e das plantas ou pragas;

(d)  Seguros de colheitas contra as perdas de rendimento decorrentes de acontecimentos climáticos adversos assimilados a catástrofes naturais, doenças dos animais e das plantas ou pragas, garantindo simultaneamente que os beneficiários adotam as medidas necessárias de prevenção dos riscos;

Alteração    351

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Investimentos corpóreos e incorpóreos na inovação, que consistam no desenvolvimento de produtos e de subprodutos inovadores no domínio dos processos e das tecnologias da vinificação, outros investimentos que acrescentem valor em qualquer etapa da cadeia de abastecimento, incluindo o intercâmbio de conhecimentos;

(e)  Investimentos corpóreos e incorpóreos na digitalização e inovação, que consistam no desenvolvimento de produtos e processos tecnológicos inovadores, relacionados com os produtos a que se refere a parte II do Anexo VII do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, ou com subprodutos no domínio dos processos e das tecnologias da vinificação, e outros investimentos que acrescentem valor em qualquer etapa da cadeia de abastecimento, incluindo o intercâmbio de conhecimentos, e/ou que contribuam para a adaptação às alterações climáticas;

Alteração    352

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)  Investimentos corpóreos e incorpóreos em instalações e procedimentos de metanização e de compostagem dos resíduos da vinificação;

Alteração    353

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)  Campanhas de informação nos Estados-Membros sobre os vinhos produzidos na União, incentivando ao consumo responsável de vinho, ou de promoção dos regimes de qualidade da União incidentes nas denominações de origem e indicações geográficas;

(g)  Campanhas de informação nos Estados-Membros sobre os vinhos produzidos na União, incentivando ao consumo responsável de vinho;

Alteração    354

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A)  Campanhas que visem um conhecimento mais profundo dos mercados – por exemplo, a realização de estudos económicos e de natureza regulamentar nos mercados existentes – e campanhas de promoção do enoturismo com a finalidade de aumentar a visibilidade das vinhas europeias;

Alteração    355

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea h) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(h)  Campanhas de promoção nos países terceiros, constituídas por uma ou mais das seguintes ações:

(h)  Campanhas de promoção e de comunicação nos países terceiros, constituídas por uma ou mais das seguintes ações e atividades destinadas a melhorar a competitividade do setor vitivinícola e à abertura, diversificação ou consolidação dos mercados:

Alteração    356

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea h) – subalínea iv)

Texto da Comissão

Alteração

iv)  estudos de novos mercados, necessários para o aumento das possibilidade de escoamento;

iv)  estudos de novos mercados ou de mercados existentes, necessários para o aumento e a consolidação das possibilidades de escoamento;

Alteração    357

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea h) – subalínea vi)

Texto da Comissão

Alteração

vi)  preparação de ficheiros técnicos, nomeadamente testes e avaliações laboratoriais, relativos a práticas enológicas e regras de higiene e fitossanitárias, bem como a outros requisitos impostos por países terceiros para importação de produtos do setor vitivinícola, a fim de facilitar o acesso aos mercados desses países;

vi)  preparação de ficheiros técnicos, nomeadamente testes e avaliações laboratoriais, relativos a práticas enológicas e regras de higiene e fitossanitárias, bem como a outros requisitos impostos por países terceiros para importação de produtos do setor vitivinícola, a fim de prevenir a limitação do acesso ou permitir o acesso aos mercados desses países;

Alteração    358

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-A)  Ações destinadas e melhorar a utilização e a gestão dos recursos hídricos;

Alteração    359

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea i-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-B)  Produção biológica;

Alteração    360

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea i-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-C)  Produção integrada;

Alteração    361

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea i-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-D)  Produção de precisão ou digitalizada;

Alteração    362

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea i-E) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-E)  Conservação dos solos e aumento do carbono no solo;

Alteração    363

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea i-F) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-F)  Criação ou manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade ou manutenção da paisagem, incluindo a conservação das suas características históricas;

Alteração    364

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea i-G) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-G)  Melhoria da capacidade de resistência às pragas e às doenças que afetam a videira;

Alteração    365

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea i-H) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-H)  Redução da produção de resíduos e melhoria da gestão dos resíduos;

Alteração    366

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As campanhas de promoção a que se refere a alínea h) do primeiro parágrafo aplicam-se apenas a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou a vinhos com indicação da casta.

Alteração    367

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem, nos seus planos estratégicos da PAC, fundamentar a sua escolha dos objetivos e dos tipos de intervenções no setor vitivinícola. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, devem definir as intervenções.

2.  Os Estados-Membros devem, nos seus planos estratégicos da PAC, fundamentar a sua escolha dos objetivos e dos tipos de intervenções no setor vitivinícola. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, devem definir as intervenções. Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para as campanhas de informação e promoção a levar a cabo pelos órgãos de gestão das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas em nome de todas as empresas envolvidas, nomeadamente no que respeita à duração máxima das campanhas.

Alteração    368

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A assistência financeira concedida pela União para reestruturação e reconversão de vinhas prevista no artigo 52.º, n.º 1, alínea a), não pode exceder 50% dos custos reais de reestruturação e de reconversão das vinhas ou 75% dos custos reais de reestruturação e de reconversão das vinhas nas regiões menos desenvolvidas.

A assistência financeira concedida pela União para reestruturação e reconversão de vinhas prevista no artigo 52.º, n.º 1, alínea a), não pode exceder 50% dos custos reais de reestruturação e de reconversão voluntárias das vinhas ou 75% dos custos reais de reestruturação e de reconversão obrigatórias das vinhas.

Alteração    369

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  50% dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas;

(a)  50% dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas e das vinhas situadas em encostas íngremes e nas regiões insulares que não as referidas nas alíneas c) e d) do presente número;

Alteração    370

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  75% dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE;

(c)  85% dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE;

Alteração    371

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  A assistência financeira concedida pela União para os objetivos referidos no artigo 52.º, n.º 1, alíneas a-A), a-B), a-C), f-A), j), k), l), m), n), o), p) e q), não pode exceder 50% dos custos diretos ou elegíveis.

Alteração    372

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  50% dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas;

(a)  50% dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas e das vinhas situadas em encostas íngremes e nas regiões insulares que não as referidas nas alíneas c) e d) do presente número;

Alteração    373

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  75% dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE;

(c)  85% dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 355.º, n.º 1, do TFUE;

Alteração    374

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A assistência financeira da União à taxa máxima prevista no primeiro parágrafo, abrange unicamente as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE. Contudo, pode ser concedida a todas as empresas das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE e das ilhas menores do mar Egeu, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 229/2013.

Suprimido

Alteração    375

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 5 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

No caso das empresas não abrangidas pelo título I, artigo 2.º, n.º 1, do anexo da Recomendação 2003/361/CE, que empregam menos de 750 pessoas ou com um volume de negócios inferior a 200 milhões de EUR, o limite máximo do apoio referido no primeiro parágrafo é reduzido para metade.

Os limites máximos previstos no primeiro parágrafo podem ser reduzidos no caso dos investimentos realizados por empresas que não sejam micro, pequenas ou médias empresas. Contudo, pode ser concedida a todas as empresas das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE e das ilhas menores do mar Egeu, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 229/2013.

Alteração    376

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  A assistência financeira concedida pela União às campanhas de informação e de promoção a que se refere o artigo 52.º, n.º 1, alíneas g) e h), não pode exceder 50% das despesas elegíveis.

6.  A assistência financeira concedida pela União às campanhas de informação e de promoção a que se refere o artigo 52.º, n.º 1, alíneas g) e h), não pode exceder 50% das despesas elegíveis. Os Estados-Membros podem fazer uma diferenciação em função da dimensão das empresas, com o objetivo de maximizar o apoio às pequenas e médias empresas.

Alteração    377

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros em causa devem definir, nos seus planos estratégicos da PAC, uma percentagem mínima de despesas para medidas de proteção do ambiente, adaptação às alterações climáticas, melhoria da sustentabilidade dos processos e dos sistemas de produção, redução do impacto ambiental do setor vitivinícola da União, poupança de energia e melhoria da eficiência energética global no setor vitivinícola.

4.  Os Estados-Membros em causa devem assegurar, nos seus planos estratégicos da PAC, que pelo menos 5% das despesas sejam afetadas, ou pelo menos uma medida seja adotada, no sentido de cumprir os objetivos a favor da proteção do ambiente, adaptação às alterações climáticas, melhoria da sustentabilidade dos processos e dos sistemas de produção, redução do impacto ambiental do setor vitivinícola da União, poupança de energia e melhoria da eficiência energética global no setor vitivinícola, em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 51.º, alíneas a-A), b) e f).

Alteração    378

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Todos os programas aprovados antes de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento] são regidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 até à data prevista para a sua conclusão.

Alteração    379

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O Estado-Membro referido no artigo 82.º, n.º 3, deve definir, no seu plano estratégico da PAC, um ou mais dos tipos de intervenções previstos no artigo 60.º para atingir os objetivos escolhidos, conforme previsto no n.º 1. Uma vez selecionados os tipos de intervenções, deve definir as intervenções. O Estado-Membro referido no artigo 82.º, n.º 3, deve fundamentar, no seu plano estratégico da PAC, a escolha dos objetivos, tipos de intervenção e intervenções para atingir esses objetivos.

2.  O Estado-Membro referido no artigo 82.º, n.º 3, deve definir, no seu plano estratégico da PAC, um ou mais dos tipos de intervenções previstos no artigo 60.º para atingir os objetivos escolhidos, conforme previsto no n.º 1. Uma vez selecionados os tipos de intervenções, deve definir as intervenções. O Estado-Membro referido no artigo 82.º, n.º 3, deve fundamentar, no seu plano estratégico da PAC, a escolha dos objetivos, tipos de intervenção e intervenções para atingir esses objetivos, sem ser obrigado a realizar nem a avaliação ex ante e a avaliação ambiental estratégica (AAE) a que se refere o artigo 103.º, n.º 1, nem a análise da situação vigente («análise SWOT») na aceção do artigo 103.º, n.º 2.

Alteração    380

Proposta de regulamento

Artigo 56 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Redução do impacto ambiental e contribuição para a ação climática através da olivicultura. Esses objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d) e e);

(c)  Redução do impacto ambiental e contribuição para a ação climática e para a adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos através da olivicultura. Esses objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d) e e);

Alteração    381

Proposta de regulamento

Artigo 56 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Melhoria da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa. Este objetivo está associado ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea f);

(d)  Melhoria da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa. Este objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e f);

Alteração    382

Proposta de regulamento

Artigo 56 – parágrafo 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Prevenção e gestão das crises, a fim de melhorar a capacidade de resistência às pragas e prevenir e fazer face às crises no setor do azeite e das azeitonas de mesa. Este objetivo está associado ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea h).

(f)  Prevenção e gestão das crises, a fim de melhorar a capacidade de resistência às pragas e prevenir e fazer face às crises no setor do azeite e das azeitonas de mesa, incluindo o reforço da prevenção e da capacidade de resistência às pragas. Este objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e f).

Alteração    383

Proposta de regulamento

Artigo 57 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para atingirem os objetivos definidos no artigo 56.º, os Estados-Membros referidos no artigo 82.º, n.º 4, devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenções definidos no artigo 60.º. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, devem definir as intervenções.

1.  Para atingirem os objetivos definidos no artigo 56.º, os Estados-Membros referidos no artigo 82.º, n.º 4, devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenções definidos no artigo 60.º, a definir a nível de cada Estado-Membro. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, devem definir as intervenções.

Alteração    384

Proposta de regulamento

Artigo 57 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  As intervenções definidas pelos Estados-Membros referidos no artigo 82.º, n.º 4, devem ser realizadas através dos programas operacionais aprovados, apresentados por organizações de produtores e/ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013. Para o efeito, aplicam-se os artigos 61.º e 62.º do presente regulamento.

2.  As intervenções definidas pelos Estados-Membros referidos no artigo 82.º, n.º 4, devem ser realizadas através dos programas operacionais aprovados, apresentados por organizações de produtores e/ou associações de organizações de produtores reconhecidas e/ou organizações interprofissionais ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013. Para o efeito, aplicam-se os artigos 61.º e 62.º do presente regulamento.

Alteração    385

Proposta de regulamento

Artigo 57 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Em derrogação do nº 2, os Estados-Membros referidos no artigo 82.º, n.º 4, podem delegar a execução dos programas operacionais em organizações interprofissionais reconhecidas ao abrigo do artigo 157.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, desde que tais organizações já aplicassem um programa equiparável nos termos do mesmo regulamento.

Alteração    386

Proposta de regulamento

Artigo 58 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  75% das despesas efetivamente suportadas para os tipos de intervenções previstos no artigo 60.º, n.º 1, alíneas f) e h), se o programa operacional for executado em pelo menos três países terceiros ou Estados-Membros não-produtores, por organizações de produtores de pelo menos dois Estados-Membros produtores, e 50% das despesas efetivas se esta condição não for satisfeita.

(d)  85% das despesas efetivamente suportadas para os tipos de intervenções previstos no artigo 60.º, n.º 1, alíneas f) e h), se o programa operacional for executado em pelo menos três países terceiros ou Estados-Membros não-produtores, por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores de pelo menos dois Estados-Membros produtores, e 50% das despesas efetivas se esta condição não for satisfeita.

Alteração    387

Proposta de regulamento

Artigo 58 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)  No caso das regiões insulares as percentagens anteriores serão aumentadas em 10%.

Alteração    388

Proposta de regulamento

Artigo 58 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem assegurar um financiamento complementar até 50% dos custos não cobertos pela assistência financeira da União.

Suprimido

Alteração    389

Proposta de regulamento

Artigo 59 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem procurar atingir um ou mais dos seguintes objetivos nos restantes setores a que se refere o artigo 39.º, alínea f):

Em conformidade com os artigos 5.º e 6.º, os Estados-Membros devem procurar atingir um ou mais dos seguintes objetivos nos restantes setores a que se refere o artigo 39.º, alínea f):

Alteração    390

Proposta de regulamento

Artigo 59 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Planeamento da produção, ajustamento da produção à procura, nomeadamente em termos de quantidade e qualidade, otimização dos custos de produção e da rentabilidade dos investimentos e estabilização dos preços no produtor. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e i);

(a)  Planeamento da produção, ajustamento da produção à procura, nomeadamente em termos de quantidade, qualidade e diversidade, otimização dos custos de produção e da rentabilidade dos investimentos e estabilização dos preços no produtor. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e i);

Alteração    391

Proposta de regulamento

Artigo 59 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Concentração da oferta e colocação dos produtos em causa no mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e c);

(b)  Concentração da oferta e colocação dos produtos em causa no mercado e promoção da negociação coletiva dos contratos. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e c);

Alteração    392

Proposta de regulamento

Artigo 59 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, incluindo a capacidade de resistência às pragas, as práticas inovadoras e as técnicas de produção que promovem a competitividade económica, bem como incentivos aos desenvolvimentos de mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), c) e i);

(c)  Aplicação, investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, incluindo a capacidade de resistência às pragas e às doenças dos animais e a resiliência ao clima, a diversidade genética, a proteção do solo, a melhoria da biossegurança e a redução das substâncias antimicrobianas, assim como as práticas inovadoras e as técnicas de produção que promovem a competitividade económica a longo prazo, bem como incentivos aos desenvolvimentos de mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), c), d), e), f) e i);

Alteração    393

Proposta de regulamento

Artigo 59 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Promoção, desenvolvimento e aplicação de métodos de produção respeitadores do ambiente, normas de bem-estar dos animais, práticas de cultivo, técnicas e métodos de produção resistentes às pragas e ambientalmente sãos, utilização e gestão ambientalmente sãs dos subprodutos e dos resíduos, utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, solos e outros recursos naturais. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas e) e f);

(d)  Promoção, desenvolvimento e aplicação de métodos de produção respeitadores do ambiente, normas de bem-estar dos animais, práticas de cultivo, técnicas e métodos de produção resistentes às pragas e ambientalmente sãos, resistência às doenças dos animais, utilização e gestão ambientalmente sãs dos subprodutos e dos resíduos, utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, solos e outros recursos naturais, redução das emissões e aumento da eficiência energética. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas e) e f);

Alteração    394

Proposta de regulamento

Artigo 59 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Contribuição para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, conforme definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea d);

(e)  Contribuição para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, incluindo a prevenção e a gestão de doenças tropicais e zoonóticas, conforme definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea d);

Alteração    395

Proposta de regulamento

Artigo 59 – parágrafo 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Reforço do valor comercial e da qualidade dos produtos, designadamente o aumento da qualidade e a criação de produtos com denominações de origem protegida e indicações geográficas protegidas ou abrangidos por regimes de qualidade ao nível nacional. Estes objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea b);

(f)  Reforço do valor comercial e da qualidade dos produtos, designadamente o aumento da qualidade dos produtos e a segmentação do mercado, a criação de produtos com denominações de origem protegida e indicações geográficas protegidas ou abrangidos por regimes de qualidade ao nível nacional. Estes objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea b);

Alteração    396

Proposta de regulamento

Artigo 59 – parágrafo 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)  Promoção e comercialização de produtos de um ou mais dos setores a que se refere o artigo 40.º, alínea f). Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e c);

(g)  Promoção e comercialização de produtos de um ou mais dos setores a que se refere o artigo 39.º, alínea f). Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e c);

Alteração    397

Proposta de regulamento

Artigo 59 – parágrafo 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)  Prevenção das crises e gestão dos riscos, de modo a evitar e gerir as crises nos mercados, num ou mais dos setores a que se refere o artigo 39.º, alínea f). Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).

(h)  Prevenção das crises e gestão e atenuação dos riscos, de modo a evitar e gerir as crises nos mercados, num ou mais dos setores a que se refere o artigo 39.º, alínea f). Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c);

Alteração    398

Proposta de regulamento

Artigo 59 – parágrafo 1 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)  Prevenção de ataques a animais por espécies predadoras;

Alteração    399

Proposta de regulamento

Artigo 59 – parágrafo 1 – alínea h-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-B)  Contribuição para a estratégia da União para a promoção das culturas proteaginosas, em especial das forragens e das leguminosas.

Alteração    400

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  No que respeita aos objetivos definidos no artigo 59.º, alíneas a) a g), os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções:

1.  No que respeita aos objetivos definidos no artigo 56.º, alíneas a) a f), e no artigo 59.º, alíneas a) a g), os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções:

Alteração    401

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)  conservação dos solos, incluindo o aumento do carbono no solo,

i)  conservação dos solos, incluindo a prevenção da degradação dos solos e o aumento da fixação do carbono no solo,

Alteração    402

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)  melhor utilização e/ou gestão dos recursos hídricos, incluindo a poupança e a drenagem das águas,

ii)  melhor utilização e/ou boa gestão dos recursos hídricos, incluindo a poupança e a drenagem das águas, contribuindo para o bom estado das bacias hidrográficas,

Alteração    403

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea iv)

Texto da Comissão

Alteração

iv)  poupança de energia e melhoria da eficiência energética,

iv)  poupança de energia e melhoria da eficiência energética, incluindo a utilização de fontes de energia renováveis, tais como a utilização sustentável de resíduos agrícolas,

Alteração    404

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea iv-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iv-A)  redução dos gases poluentes e dos gases com efeito de estufa,

Alteração    405

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea v)

Texto da Comissão

Alteração

v)  embalagens ecológicas,

v)  embalagens ecológicas e redução dos resíduos de embalagens,

Alteração    406

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea vi)

Texto da Comissão

Alteração

vi)  saúde animal e bem-estar dos animais,

vi)  biossegurança, proteção da saúde animal e bem-estar dos animais,

Alteração    407

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea vii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

vii-A)  prevenção e gestão das doenças tropicais e zoonóticas,

Alteração    408

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea viii)

Texto da Comissão

Alteração

viii)  melhoria da capacidade de resistência às pragas,

viii)  melhoria da capacidade de resistência às pragas através de práticas de gestão e de combate às doenças dos animais,

Alteração    409

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea ix)

Texto da Comissão

Alteração

ix)  redução dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas,

ix)  redução dos riscos e dos impactos e dependência da utilização de pesticidas,

Alteração    410

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea x)

Texto da Comissão

Alteração

x)  criação e manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade;

x)  criação e manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade e promoção das variedades locais,

Alteração    411

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea x-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

x-A)  redução da utilização de substâncias antimicrobianas,

Alteração    412

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea x-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

x-B)  melhoria das condições de cultivo, de colheita e de entrega da produção,

Alteração    413

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea x-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

x-C)  acompanhamento, conhecimento e vigilância do mercado,

Alteração    414

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea x-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

x-D)  prevenção de ataques a animais por espécies predadoras,

Alteração    415

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente em matéria de adaptação às alterações climáticas e de atenuação dos seus efeitos;

(b)  Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente em matéria de biodiversidade, de adaptação às alterações climáticas e de atenuação dos seus efeitos, de melhoria da resiliência e do combate às pragas e às doenças dos animais e de melhoria da qualidade do produto;

Alteração    416

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)  Produção integrada;

Alteração    417

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Aumento da sustentabilidade e da eficiência do transporte e armazenamento dos produtos de um ou mais dos setores a que se refere o artigo 40.º, alínea f);

(e)  Aumento da sustentabilidade e da eficiência do transporte e armazenamento dos produtos de um ou mais dos setores a que se refere o artigo 39.º, alínea f);

Alteração    418

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)  Aplicação de sistemas de rastreabilidade e de certificação, nomeadamente o controlo da qualidade dos produtos vendidos aos consumidores finais.

(h)  Aplicação de sistemas de rastreabilidade ao longo de toda a cadeia de produção e de certificação, nomeadamente o controlo da qualidade dos produtos vendidos aos consumidores finais, incluindo a rastreabilidade da origem das azeitonas e do azeite nas várias fases da cadeia de produção, bem como informações sobre os métodos de produção;

Alteração    419

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)  Aplicação de protocolos fitossanitários e veterinários de países terceiros.

Alteração    420

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  No que respeita ao objetivo definido no artigo 59.º, alínea h), os Estados-Membros devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções:

2.  No que respeita ao objetivo definido no artigo 56.º, alínea f), e no artigo 59.º, alínea h), os Estados-Membros devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções:

Alteração    421

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, tendo em vista uma gestão mais eficiente dos volumes colocados no mercado;

(b)  Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, tendo em vista uma gestão mais eficiente dos volumes colocados no mercado e uma melhor adaptação da oferta à procura;

Alteração    422

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Armazenamento coletivo dos produtos produzidos pelas organizações de produtores ou pelos seus membros;

(c)  Armazenamento coletivo dos produtos produzidos pelas organizações de produtores ou pelos seus membros, bem como o tratamento de produtos para facilitar o seu armazenamento;

Alteração    423

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Replantação de pomares, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro ou para adaptação às alterações climáticas;

(d)  Replantação de pomares ou olivais, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro ou para adaptação às alterações climáticas;

Alteração    424

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)  Medidas de apoio à saúde e ao bem-estar dos animais;

Alteração    425

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 2 – alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-B)  Reposição do efetivo de animais, após o abate obrigatório por razões sanitárias ou por perdas resultantes de catástrofes naturais;

Alteração    426

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 2 – alínea d-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-C)  Melhoria dos recursos genéticos;

Alteração    427

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 2 – alínea d-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-D)  Prolongamento do vazio sanitário obrigatório das explorações por razões relacionadas com doenças dos animais;

Alteração    428

Proposta de regulamento

Artigo 61 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 59.º, alínea h), não excedem um terço das despesas totais no âmbito dos programas operacionais das organizações de produtores ou das associações de organizações de produtores.

7.  Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 59.º, alínea h), não excedem 50% das despesas totais no âmbito dos programas operacionais das organizações de produtores ou das associações de organizações de produtores.

Alteração    429

Proposta de regulamento

Artigo 62 – título

Texto da Comissão

Alteração

Fundos operacionais

Fundo operacional das organizações de produtores

Alteração    430

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  O limite de 50 % previsto no n.º 1 deve ser aumentado para 60 % no caso das organizações de produtores ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, durante os primeiros cinco anos a contar do ano do reconhecimento, e no caso das organizações de produtores que operem exclusivamente em zonas com condicionantes naturais.

Alteração    431

Proposta de regulamento

Artigo 64 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão;

(a)  Sustentabilidade ambiental, medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às suas consequências e outros compromissos de gestão

Alteração    432

Proposta de regulamento

Artigo 64 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Apoio à instalação de jovens agricultores e às empresas rurais em fase de arranque;

(e)  Apoio à instalação de jovens agricultores e de novos agricultores e ao arranque e desenvolvimento de empresas rurais;

Alteração    433

Proposta de regulamento

Artigo 64 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)  Às mulheres nas zonas rurais;

Alteração    434

Proposta de regulamento

Artigo 64 – parágrafo 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)  Intercâmbio de conhecimentos e de informações.

(h)  Intercâmbio de conhecimentos e de informações. e

Alteração    435

Proposta de regulamento

Artigo 64 – parágrafo 1 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)  Instalação de tecnologias digitais;

Alteração    436

Proposta de regulamento

Artigo 65 – título

Texto da Comissão

Alteração

Compromissos ao nível ambiental e climático e outros compromissos de gestão

Sustentabilidade ambiental, medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às suas consequências e outros compromissos de gestão

Alteração    437

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão, nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para práticas agroambientais sustentáveis, medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação aos seus efeitos, incluindo prevenção de riscos naturais, e outros compromissos de gestão, nomeadamente em matéria de silvicultura, proteção e melhoria dos recursos genéticos e saúde e bem-estar dos animais, nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

Alteração    438

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros podem conceder o apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em todo o território, de acordo com as suas necessidades nacionais, regionais ou locais específicas.

3.  Os Estados-Membros devem conceder o apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em todo o território, de acordo com as suas necessidades nacionais, regionais ou locais específicas. Este apoio é limitado aos montantes máximos fixados no Anexo IX-A-A.

Alteração    439

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos aos agricultores e outros beneficiários que assumam, de forma voluntária, compromissos de gestão considerados benéficos para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1.

4.  Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos aos agricultores, grupos de agricultores e outros gestores de terras que assumam, de forma voluntária, compromissos de gestão, como a proteção adequada das zonas húmidas e dos solos orgânicos, considerados benéficos para a realização dos objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.º, n.º 1. Poderá ser dada prioridade aos regimes que visem especificamente as condições e necessidades ambientais locais e que contribuam, se for caso disso, para alcançar os objetivos estabelecidos na legislação referida no anexo XI.

Alteração    440

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 5 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  vão além dos requisitos mínimos para a utilização de adubos e de produtos fitossanitários e para o bem-estar animal, assim como de outros requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação nacional e da União;

(b)  vão além dos requisitos mínimos pertinentes para a utilização de adubos e de produtos fitossanitários e para o bem-estar animal, para a resistência antimicrobiana, assim como de outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos na legislação da União;

Alteração    441

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 5 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  que sejam diferentes dos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 28.º.

(d)  sejam diferentes ou complementares dos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 28.º, garantindo a inexistência de duplo financiamento.

Alteração    442

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os Estados-Membros devem compensar os beneficiários pelos custos suportados e pela perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, estes podem também abranger os custos das transações. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem conceder apoio sob a forma de um montante fixo ou de um pagamento único por unidade. Os pagamentos são concedidos anualmente.

6.  Os Estados-Membros devem compensar os beneficiários pelos custos suportados e pela perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Os Estados-Membros devem igualmente oferecer um incentivo financeiro aos beneficiários e, se necessário, estes podem também abranger os custos das transações. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem conceder apoio sob a forma de um montante fixo ou de um pagamento único por unidade ou por animal, colmeia ou outra unidade identificada. Os pagamentos são concedidos anualmente.

Alteração    443

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.  O nível dos pagamentos deve variar em função do nível de ambição em termos de sustentabilidade de cada prática ou conjunto de práticas, com base em critérios não discriminatórios, a fim de oferecer um incentivo eficaz à participação. Os Estados-Membros podem também diferenciar os pagamentos tendo em conta a natureza das limitações que afetem as atividades agrícolas, em resultado dos compromissos assumidos e em função dos diferentes sistemas de exploração.

Alteração    444

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  Os Estados-Membros podem promover e apoiar os regimes coletivos e os regimes de pagamentos baseados nos resultados para incentivar os agricultores a apresentar uma melhoria significativa da qualidade do ambiente em maior escala e de forma mensurável.

7.  Os Estados-Membros podem promover e apoiar os regimes coletivos voluntários e uma combinação de compromissos de gestão sob a forma de regimes à escala local, bem como os regimes de pagamentos baseados nos resultados, nomeadamente através de uma abordagem territorial, para incentivar os agricultores e grupos de agricultores a apresentar uma melhoria significativa da qualidade do ambiente em maior escala e de forma mensurável. Devem disponibilizar todos os recursos necessários em termos de aconselhamento, formação e transferência de conhecimentos para apoiar os agricultores que mudem os seus sistemas de produção.

Alteração    445

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8.  Os compromissos são assumidos por um período de cinco a sete anos. Contudo, se necessário, a fim de obter ou manter determinados benefícios conseguidos no domínio do ambiente, os Estados-Membros podem fixar, nos seus planos estratégicos da PAC, um prazo mais alargado para certos tipos de compromissos, prevendo nomeadamente a sua prorrogação anual após o termo do período inicial. Em casos excecionais e devidamente justificados, e para os novos compromissos diretamente decorrentes de compromissos assumidos no período inicial, os Estados-Membros podem fixar um prazo mais curto nos seus planos estratégicos da PAC.

8.  Os compromissos são geralmente assumidos por um período de cinco a sete anos. Contudo, se necessário, a fim de obter ou manter determinados benefícios conseguidos no domínio do ambiente, nomeadamente tendo em conta o caráter a longo prazo da silvicultura, os Estados-Membros podem fixar, nos seus planos estratégicos da PAC, um prazo mais alargado para certos tipos de compromissos, prevendo nomeadamente a sua prorrogação anual após o termo do período inicial. Em casos devidamente justificados, e para os novos compromissos diretamente decorrentes de compromissos assumidos no período inicial, os Estados-Membros podem fixar um prazo mais curto nos seus planos estratégicos da PAC.

Alteração    446

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

9.  Se o apoio concedido ao abrigo deste tipo de intervenções abranger compromissos relativos ao agroambiente e ao clima, compromissos para conversão ou manutenção das práticas e métodos da agricultura biológica definidos no Regulamento (CE) n.º 834/2007 e serviços silvoambientais e climáticos, os Estados-Membros devem estabelecer um pagamento por hectare.

9.  Se o apoio concedido ao abrigo deste tipo de intervenções abranger compromissos relativos ao agroambiente e ao clima, nomeadamente compromissos para conversão ou manutenção das práticas e métodos da agricultura biológica definidos no Regulamento (CE) n.º 834/2007, gestão integrada das pragas, proteção dos sistemas agroflorestais e serviços silvoambientais e climáticos, os Estados-Membros devem estabelecer um pagamento por hectare.

Alteração    447

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 10

Texto da Comissão

Alteração

10.  Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas que realizam operações ao abrigo deste tipo de intervenções dispõem dos conhecimentos e das informações necessárias para o efeito.

10.  Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas que realizam operações ao abrigo deste tipo de intervenções dispõem dos conhecimentos e das informações pertinentes necessárias para o efeito e que é disponibilizada formação adequada a quem a solicitar, bem como acesso a conhecimentos especializados para ajudar os agricultores que se comprometam a mudar os seus sistemas de produção.

Alteração    448

Proposta de regulamento

Artigo 66 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para atender a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1.

1.  Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para atender a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, incluindo as zonas de montanha e regiões insulares, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.º, n.º 1.

Alteração    449

Proposta de regulamento

Artigo 66 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Esses pagamentos são concedidos aos verdadeiros agricultores em relação a zonas designadas nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.

2.  Esses pagamentos são concedidos aos agricultores ativos em relação a zonas designadas nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 e a zonas afetadas pela guerra na República da Croácia.

Alteração    450

Proposta de regulamento

Artigo 66 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares e coletivas, os Estados-Membros podem aplicar a redução referida no n.o 6 aos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos se a legislação nacional previr que a cada um deles incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou agrupamentos em causa.

Alteração    451

Proposta de regulamento

Artigo 66 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos no âmbito deste tipo de intervenções para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas das zonas em causa.

3.  Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos no âmbito deste tipo de intervenções para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas das zonas em causa. Podem igualmente oferecer um incentivo financeiro aos beneficiários para que estes mantenham a atividade agrícola nestas zonas. O montante do apoio pode ser ajustado de modo a ter em conta a gravidade das condicionantes naturais que afetam a atividade agrícola e o sistema agrícola. Os pagamentos também podem, se for caso disso, ter em conta fatores socioeconómicos e ambientais. Os Estados-Membros devem assegurar que os cálculos são adequados, exatos e estabelecidos previamente com base num método de cálculo justo.

Alteração    452

Proposta de regulamento

Artigo 66 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os pagamentos são concedidos anualmente, por hectare de superfície.

5.  Os pagamentos são concedidos anualmente, por hectare de superfície, e estão limitados aos montantes mínimos e máximos fixados no anexo IX-A-A.

Alteração    453

Proposta de regulamento

Artigo 67 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros podem conceder pagamentos a zonas com desvantagens específicas decorrentes dos requisitos impostos pelas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE ou pela Diretiva 2000/60/CE nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1.

1.  Os Estados-Membros podem conceder pagamentos a zonas com desvantagens específicas decorrentes dos requisitos impostos pelas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE ou pela Diretiva 2000/60/CE nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos específicos relevantes definidos no artigo 6.º, n.º 1.

Alteração    454

Proposta de regulamento

Artigo 67 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Estes pagamentos podem ser concedidos a agricultores, detentores de áreas florestais e outros gestores de terras das zonas com desvantagens a que se refere o n.º 1.

2.  Estes pagamentos podem ser concedidos a agricultores, grupos de agricultores, proprietários florestais e grupos de proprietários florestais. Nos casos devidamente fundamentados, podem ser igualmente concedidos a outros gestores de terras.

Alteração    455

Proposta de regulamento

Artigo 67 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares e coletivas, os Estados-Membros podem aplicar a redução referida no n.o 6 aos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos se a legislação nacional previr que a cada um deles incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou agrupamentos em causa.

Alteração    456

Proposta de regulamento

Artigo 67 – n.º 5 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  As condicionantes resultantes da Diretiva 2000/60/CE, em relação às desvantagens decorrentes de requisitos que vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis, com exceção do RLG 2, conforme previsto no anexo III, e das normas aplicáveis em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas ao abrigo do disposto no presente título, capítulo I, secção 2, bem como às condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento.

(b)  As condicionantes resultantes da Diretiva 2000/60/CE, em relação às desvantagens decorrentes de requisitos que vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis, com exceção do RLG 1, conforme previsto no anexo III, e das normas aplicáveis em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas ao abrigo do disposto no presente título, capítulo I, secção 2, bem como às condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento.

Alteração    457

Proposta de regulamento

Artigo 67 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os pagamentos são concedidos anualmente, por hectare de superfície.

6.  Os pagamentos são concedidos anualmente, por hectare de superfície, e estão limitados aos montantes máximos fixados no anexo IX-A-A.

Alteração    458

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Para serem elegíveis para o apoio do FEADER, as operações de investimento são precedidas de uma avaliação do impacto ambiental esperado, de acordo com o direito específico aplicável a este tipo de investimentos, se estes forem suscetíveis de ter efeitos negativos no ambiente.

Alteração    459

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em caso de investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º. O apoio ao setor florestal deve basear-se num plano de gestão da floresta ou instrumento equivalente.

2.  Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em caso de investimentos corpóreos e/ou incorpóreos, incluindo na forma coletiva, que contribuam para a realização dos objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.º. O apoio ao setor florestal deve basear-se num plano de gestão da floresta que inclua o requisito de plantação de espécies adaptadas aos ecossistemas locais, ou instrumento equivalente no caso de explorações acima de uma determinada dimensão, a estabelecer pelo Estado-Membro.

Alteração    460

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros podem estabelecer uma prioridade relativa aos investimentos realizados pelos jovens agricultores ao abrigo do presente artigo.

Alteração    461

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  A compra de animais e de plantas anuais e a sua plantação, exceto para efeitos de restabelecimento do potencial agrícola ou silvícola na sequência de catástrofes naturais e de acontecimentos catastróficos;

(d)  A compra de animais, com exceção dos animais utilizados em vez de máquinas para a preservação da paisagem e para a proteção contra grandes predadores.

Alteração    462

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)  A compra de animais e de plantas anuais e a sua plantação, exceto para efeitos de restabelecimento do potencial agrícola ou silvícola na sequência de catástrofes naturais e de acontecimentos catastróficos;

Alteração    463

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Os investimentos em sistemas irrigação que não contribuam de forma coerente para atingir um bom estado das massas de água, conforme definido no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2000/60/CE, incluindo a expansão dos sistemas de irrigação que afetam as massas de água com uma classificação inferior a bom no correspondente plano de gestão das bacias hidrográficas;

Suprimido

Alteração    464

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)  Os investimentos em grandes infraestruturas que não façam parte das estratégias de desenvolvimento local;

(g)  Os investimentos em grandes infraestruturas que não façam parte das estratégias de desenvolvimento local. Os Estados-Membros podem também prever derrogações específicas para os investimentos em banda larga caso existam critérios claros para garantir a complementaridade com as ajudas previstas ao abrigo de outros instrumentos da União;

Alteração    465

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)  Os investimentos que não sejam coerentes com a legislação em matéria de saúde e bem-estar dos animais nem com a Diretiva 91/676/CEE.

Alteração    466

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea h-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-B)  Os investimentos em produção de bioenergia que não sejam coerentes com os critérios de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva Energias Renováveis.

Alteração    467

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Em derrogação das alíneas a) a h), os Estados-Membros podem prever derrogações para as regiões insulares, incluindo as regiões ultraperiféricas, para compensar as desvantagens associadas à insularidade e ao afastamento.

Alteração    468

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima de 75 % dos custos elegíveis.

Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima dos custos elegíveis fixada no anexo IX-A-A.

Alteração    469

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Florestação e investimentos não produtivos ligados aos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f);

(a)  Florestação, criação de sistemas agroflorestais e investimentos não produtivos, incluindo o emparcelamento das terras, ligados aos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f);

Alteração    470

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Investimentos no restabelecimento do potencial agrícola ou silvícola, na sequência de catástrofes naturais ou de acontecimentos catastróficos, e investimentos em medidas de prevenção adequadas no setor florestal e no ambiente rural.

(c)  Investimentos no restabelecimento do potencial agrícola ou silvícola danificado, na sequência de incêndios e de outras catástrofes naturais ou de acontecimentos catastróficos, incluindo tempestades, inundações, pragas e doenças, bem como a recuperação das florestas por meio de operações de desminagem, e investimentos em medidas de prevenção adequadas no setor florestal e no ambiente rural, bem como investimentos na manutenção da saúde das florestas;

Alteração    471

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Investimentos em técnicas e sistemas de produção inovadores que contribuam simultaneamente para os objetivos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b), d), e) e f);

Alteração    472

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-B)  Investimentos a favor da proteção dos animais contra predadores;

Alteração    473

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea c-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-C)  Investimentos nas regiões ultraperiféricas e em zonas com condicionantes naturais, incluindo zonas de montanha e regiões insulares;

Alteração    474

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea c-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-D)  Investimentos ligados ao bem-estar dos animais.

Alteração    475

Proposta de regulamento

Artigo 68-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 68.º-A

 

Investimentos em irrigação

 

1.   Sem prejuízo do artigo 68.º do presente regulamento, no caso da irrigação de novas zonas a irrigar ou de zonas já irrigadas, bem como de zonas drenadas, apenas são considerados despesas elegíveis os investimentos que cumprirem as condições estabelecidas no presente artigo.

 

2.   Deve ser notificado à Comissão um plano de gestão de bacias hidrográficas, tal como exigido nos termos da Diretiva 2000/60/CE, para toda a zona que é alvo do investimento e para quaisquer outras zonas cujo ambiente possa ser afetado pelo investimento. As medidas que produzam efeitos no âmbito do plano de gestão de bacia hidrográfica, em conformidade com o artigo 11.º da referida diretiva, e sejam pertinentes para o setor agrícola devem ter sido especificadas no correspondente programa de medidas;

 

3.   Devem estar ou ser instalados como parte do investimento contadores de água que permitam medir o consumo de água a nível do investimento apoiado.

 

4.   Os investimentos para melhorar instalações de rega ou elementos de infraestruturas de rega existentes só são elegíveis se ficar demonstrado numa avaliação ex ante que oferecem uma poupança de água potencial situada, no mínimo, entre 5 % e 25 % de acordo com os parâmetros técnicos da instalação ou infraestrutura existentes.

 

Se o investimento afetar as massas de água subterrâneas ou superficiais cujo estado foi identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacias hidrográficas pertinente, apenas por motivos ligados à quantidade de água:

 

(a)   O investimento assegura uma redução efetiva do consumo de água, a nível do investimento, de pelo menos 50 % da poupança de água potencial tornada possível pelo investimento;

 

(b)   Em caso de investimento numa única exploração agrícola, também resulta do mesmo uma redução do total da água utilizada na exploração de pelo menos 50 % da poupança de água potencial tornada possível pelo investimento. O total da água utilizada da exploração inclui a água vendida pela exploração.

 

Nenhuma das condições previstas no n.º 4 se aplica a investimentos em instalações existentes que incidam unicamente na eficiência energética ou a investimentos na criação de um reservatório ou a investimentos na utilização de águas recicladas que não afetam a massa de água subterrânea ou superficial;

 

5.   Os investimentos que resultam num aumento líquido da superfície irrigada que afeta uma dada massa de água subterrânea ou superficial só são elegíveis se:

 

(a)  O estado da massa de água não tiver sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacias hidrográficas pertinente, apenas por motivos ligados à quantidade de água; e

 

(b)   Uma análise ambiental ex ante revelar que o investimento não terá um impacto ambiental negativo significativo; essa análise do impacto ambiental deve ser efetuada ou aprovada pela autoridade competente e pode também referir-se a grupos de explorações.

 

As superfícies que não são irrigadas mas onde uma instalação de irrigação funcionou no passado, a determinar e justificar no programa, podem ser consideradas superfícies irrigadas para efeitos de determinação do aumento líquido das superfícies irrigadas.

 

6.   Em derrogação do n.º 5, alínea a), um investimento que resulta num aumento líquido da superfície irrigada da exploração agrícola continua a ser elegível se:

 

(a)   O investimento for combinado com um investimento numa instalação de irrigação ou elemento de infraestrutura de irrigação existente que, segundo uma avaliação ex ante, oferece uma potencial poupança de água no mínimo entre 5 % e 25 %, de acordo com os parâmetros técnicos da instalação ou infraestrutura existentes; e

 

(b)   O investimento assegurar uma redução efetiva do consumo de água, a nível de todo o investimento, de pelo menos 50 % da poupança de água potencialmente alcançável graças ao investimento na instalação ou elemento da infraestrutura de irrigação existente.

 

7.   Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima de 75 % dos custos elegíveis. A taxa máxima de apoio pode ser aumentada para investimentos nas regiões ultraperiféricas e em zonas com condicionantes naturais, incluindo zonas de montanha e regiões insulares.

Alteração    476

Proposta de regulamento

Artigo 68-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 68.º-B

 

Instalação de tecnologias digitais

 

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º do presente regulamento, os Estados-Membros podem conceder apoio à instalação de tecnologias digitais em zonas rurais nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado de forma mais detalhada nos seus planos estratégicos da PAC, com o objetivo de contribuir para o objetivo transversal definido no artigo 5.º e para os objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

 

2.   Os Estados-Membros podem conceder apoios a título deste tipo de intervenções para auxiliar a instalação de tecnologias digitais destinadas a apoiar, nomeadamente, a agricultura de precisão, as empresas rurais, a iniciativa Aldeias Inteligentes e o desenvolvimento de infraestruturas de TIC a nível das explorações agrícolas.

 

3.   Os Estados-Membros devem limitar o apoio à instalação de tecnologias digitais à taxa máxima dos custos elegíveis fixada no anexo IX-A-A.

Alteração    477

Proposta de regulamento

Artigo 69 – título

Texto da Comissão

Alteração

Apoio à instalação de jovens agricultores e às empresas rurais em fase de arranque

Apoio à instalação de jovens agricultores e de novos agricultores e ao arranque e desenvolvimento de empresas rurais

Alteração    478

Proposta de regulamento

Artigo 69 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros podem conceder apoio à instalação de jovens agricultores e às empresas rurais em fase de arranque, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

1.  Os Estados-Membros podem conceder apoio à instalação de jovens agricultores ou à sua integração em empresas agrícolas existentes, aos novos agricultores e às empresas rurais em fase de arranque e de desenvolvimento, nomeadamente para a diversificação das atividades agrícolas, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º. O apoio ao abrigo do presente artigo deve ficar subordinado à apresentação de um plano de negócio.

Alteração    479

Proposta de regulamento

Artigo 69 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros só podem conceder apoio para:

2.  Ao abrigo do presente artigo, os Estados-Membros só podem conceder apoio para:

Alteração    480

Proposta de regulamento

Artigo 69 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  A instalação de novos agricultores.

Alteração    481

Proposta de regulamento

Artigo 69 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  As empresas rurais em fase de arranque ligadas à agricultura e à silvicultura ou a diversificação das fontes de rendimento das explorações agrícolas;

(b)  O arranque e o desenvolvimento das empresas rurais ligadas à agricultura, à silvicultura, à bioeconomia, à economia circular e ao agroturismo ou a diversificação das fontes de rendimento;

Alteração    482

Proposta de regulamento

Artigo 69 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  As empresas em fase de arranque de setores de atividades não agrícolas em zonas rurais integradas em estratégias de desenvolvimento local.

(c)  As empresas em fase de arranque de setores de atividades não agrícolas em zonas rurais integradas em estratégias de desenvolvimento local, por parte de agricultores que diversifiquem as suas atividades, bem como as microempresas e as pessoas singulares das zonas rurais.

Alteração    483

Proposta de regulamento

Artigo 69 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros podem estabelecer disposições específicas para garantir que os jovens agricultores e novos agricultores que aderem a grupos de agricultores, organizações de produtores ou estruturas cooperativas não perdem o apoio à instalação. Essas disposições devem respeitar o princípio da proporcionalidade e identificar a participação dos jovens agricultores e dos novos agricultores nessa estrutura.

Alteração    484

Proposta de regulamento

Artigo 69 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem conceder o apoio sob a forma de montantes fixos. O apoio é limitado ao montante máximo de 100 000 EUR e pode ser combinado com instrumentos financeiros.

4.  Os Estados-Membros devem conceder o apoio sob a forma de montantes fixos que podem ser diferenciados de acordo com critérios objetivos. O apoio é limitado ao montante máximo estabelecido no anexo IX-A-A e pode ser combinado com instrumentos financeiros.

Alteração    485

Proposta de regulamento

Artigo 69 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  O apoio ao abrigo do presente artigo pode ser pago em diversas prestações.

Alteração    486

Proposta de regulamento

Artigo 70 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem conceder apoio para a criação de instrumentos de gestão dos riscos nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros podem conceder apoio para a criação de instrumentos de gestão dos riscos, tendo em conta as suas necessidades e análises SWOT, nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. Os Estados-Membros devem assegurar que esta disposição não prejudica os instrumentos nacionais privados ou públicos de gestão do risco.

Alteração    487

Proposta de regulamento

Artigo 70 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem conceder o apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para promoção de instrumentos de gestão dos riscos que ajudem os verdadeiros agricultores na gestão dos riscos associados à produção e ao rendimento relacionados com a atividade agrícola, que estejam fora do seu controlo e contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

2.  O apoio ao abrigo deste tipo de intervenções pode ser concedido para promoção de instrumentos de gestão dos riscos que ajudem os agricultores ativos na gestão dos riscos associados à produção e ao rendimento relacionados com a atividade agrícola, que estejam fora do seu controlo e contribuam para a realização dos objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.º. Esses instrumentos podem assumir a forma de sistemas de gestão de múltiplos riscos.

 

Além disso, as estratégias de atenuação dos riscos devem ser encorajadas, a fim de aumentar a capacidade de resistência das explorações agrícolas a riscos naturais e relacionados com as alterações climáticas e de reduzir a exposição à instabilidade em termos de rendimentos.

Alteração    488

Proposta de regulamento

Artigo 70 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Contribuições financeiras para prémios de regimes de seguros;

(a)  Contribuições financeiras para prémios de regimes de seguros que cubram as perdas resultantes de acontecimentos climáticos adversos, de catástrofes naturais ou acontecimentos catastróficos, de surtos de doenças dos animais ou das plantas, de um incidente ambiental, de contaminação de culturas biológicas ou de uma medida adotada nos termos da Diretiva 2000/29/CE para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou uma praga;

Alteração    489

Proposta de regulamento

Artigo 70 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Contribuições financeiras para fundos mutualistas, incluindo os custos administrativos da sua constituição;

(b)  Contribuições financeiras para fundos mutualistas, incluindo os custos administrativos da sua constituição, com vista ao pagamento de compensação financeira para agricultores por perdas resultantes de acontecimentos climáticos adversos, de catástrofes naturais ou acontecimentos catastróficos, de surtos de doenças dos animais ou das plantas, de um incidente ambiental, de contaminação de culturas biológicas ou de uma medida adotada nos termos da Diretiva 2000/29/CE para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou uma praga;

Alteração    490

Proposta de regulamento

Artigo 70 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Contribuições financeiras para um instrumento de estabilização dos rendimentos, sob a forma de um fundo mutualista, para:

 

i) compensar os agricultores de todos os setores por uma diminuição acentuada dos seus rendimentos;

 

ii) compensar os agricultores de um setor específico por uma diminuição acentuada dos seus rendimentos;

Alteração    491

Proposta de regulamento

Artigo 70 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os Estados-Membros devem limitar as contribuições financeiras para fundos mutualistas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 aos seguintes elementos:

 

(a) Os custos administrativos da criação do fundo mutualista, repartidos por um período máximo de três anos e de forma regressiva;

 

(b) Os montantes pagos pelo fundo mutualista a título de compensação financeira aos agricultores. Além disso, a contribuição financeira pode dizer respeito aos juros de empréstimos comerciais contraídos pelo fundo mutualista para pagamento de compensações financeiras aos agricultores em caso de crise;

 

(c) O complemento das contribuições anuais para o fundo;

 

(d) O capital social inicial do fundo mutualista.

Alteração    492

Proposta de regulamento

Artigo 70 – n.º 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Os tipos e a cobertura dos regimes de seguros e dos fundos mutualistas elegíveis;

(a)  Os tipos e a cobertura dos regimes de seguros, dos fundos mutualistas e dos instrumentos de estabilização dos rendimentos elegíveis;

Alteração    493

Proposta de regulamento

Artigo 70 – n.º 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  A metodologia de cálculo dos prejuízos e os fatores desencadeadores da indemnização;

(b)  A metodologia de cálculo dos prejuízos e os fatores desencadeadores da indemnização, nomeadamente a utilização de índices biológicos, climáticos ou económicos aplicados a nível da exploração ou a nível local, regional ou nacional;

Alteração    494

Proposta de regulamento

Artigo 70 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima de 70 % dos custos elegíveis.

6.  Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima dos custos elegíveis fixada no anexo IX-A-A.

Alteração    495

Proposta de regulamento

Artigo 70 – n.º 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.  Os Estados-Membros que criem regimes nacionais de garantia ou já disponham desses regimes antes de ... [data da entrada em vigor do presente regulamento] podem utilizar os instrumentos referidos no presente artigo para cobrir os riscos não cobertos por aqueles regimes.

Alteração    496

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros podem conceder apoio à cooperação, nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC para preparação e execução de projetos do grupo operacional da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.º e da iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.º do Regulamento (UE) .../... [RDC], bem como para promover os regimes de qualidade, as organizações de produtores ou agrupamentos de produtores ou outras formas de cooperação.

1.  Os Estados-Membros podem conceder apoio à cooperação, nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC para preparação e execução de projetos do grupo operacional da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.º e da iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.º do Regulamento (UE) .../... [RDC], bem como para promover os regimes de qualidade, as organizações de produtores ou agrupamentos de produtores ou outras formas de cooperação, incluindo aquelas cujos produtos são abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1151/2012.

Alteração    497

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para promover formas de cooperação que envolvam pelo menos duas entidades e contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

2.  Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para promover formas de cooperação e apoiar formas existentes que envolvam pelo menos duas entidades das quais pelo menos uma esteja envolvida na produção agrícola, e contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

Alteração    498

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Em derrogação do n.º 2, os Estados-Membros podem conceder apoio do FEADER aos grupos de ação local que apliquem uma estratégia de desenvolvimento local que contribua para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

Alteração    499

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros podem cobrir os custos relacionados com todos os aspetos da cooperação.

3.  No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros podem cobrir os custos relacionados com todos os aspetos necessários da cooperação, incluindo os custos de certificação relacionados com a participação num regime de qualidade da UE.

Alteração    500

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros podem conceder apoio para promover os regimes de qualidade, as organizações de produtores ou agrupamentos de produtores ou outras formas de cooperação sob a forma de um montante fixo.

Alteração    501

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8.  Os Estados-Membros devem limitar o apoio a um máximo de sete anos, com exceção das ações coletivas a favor do ambiente e do clima, em casos devidamente justificados, para atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f).

8.  (Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    502

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A.  Os grupos de ação local podem solicitar aos organismos pagadores competentes um adiantamento, desde que esta possibilidade esteja prevista no plano estratégico. O valor do adiantamento não pode exceder 50 % do apoio público destinado aos custos de funcionamento e de animação.

Alteração    503

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-B.  O apoio a regimes de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas e aos géneros alimentícios, incluindo ações de informação e de promoção, e o auxílio à criação de grupos e organizações de produtores devem ser limitados ao montante máximo previsto no anexo IX-B.

Alteração    504

Proposta de regulamento

Artigo 71-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 71.º-A

 

Programas subtemáticos a favor dos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e alimentares

 

Os Estados-Membros podem estabelecer um programa subtemático a favor dos regimes de qualidade dos produtos agrícolas previstos no Regulamento (UE) n.º 1151/2012 para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1.

Alteração    505

Proposta de regulamento

Artigo 72 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros podem conceder apoio para intercâmbio de conhecimentos e de informações entre empresas agrícolas, florestais e rurais, nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros podem conceder apoio para intercâmbio de conhecimentos e de informações, numa base individual ou coletiva, nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC para a proteção agrícola, florestal, incluindo agroflorestal, ambiental e climática, as empresas rurais, a iniciativa Aldeias Inteligentes e as intervenções da PAC.

Alteração    506

Proposta de regulamento

Artigo 72 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros podem cobrir os custos de quaisquer medidas pertinentes para promover a inovação, o acesso à formação e ao aconselhamento e o intercâmbio e a difusão de conhecimentos e de informações que contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

2.  No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros e a União podem cobrir os custos de quaisquer medidas pertinentes para promover a inovação, o acesso à formação e ao aconselhamento, a elaboração de planos e estudos e o intercâmbio e a difusão de conhecimentos e de informações que contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

Alteração    507

Proposta de regulamento

Artigo 72 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem limitar o apoio a um máximo de 75 % dos custos elegíveis.

Os Estados-Membros podem conceder apoio até à taxa máxima fixada no anexo IX-A-A.

Alteração    508

Proposta de regulamento

Artigo 72 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do primeiro parágrafo, no caso da criação de serviços de aconselhamento agrícola, os Estados-Membros podem conceder o apoio sob a forma de um montante fixo de, no máximo, 200 000 EUR.

Em derrogação do primeiro parágrafo, no caso da criação de serviços de aconselhamento agrícola, os Estados-Membros podem conceder o apoio até ao montante máximo estabelecido no anexo IX-A-A.

Alteração    509

Proposta de regulamento

Artigo 72 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Em derrogação do disposto no n.º 3, nas regiões periféricas e outros casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem aplicar taxas ou conceder montantes mais elevados do que os fixados nesse número para atingir os objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

Suprimido

Alteração    510

Proposta de regulamento

Artigo 72 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.  O apoio concedido no âmbito do presente artigo não abrange os cursos de preparação ou de formação que façam parte de programas ou de sistemas legais normais de ensino secundário ou superior.

Alteração    511

Proposta de regulamento

Artigo 72– n.º 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-B.  Os organismos que prestam serviços de transferência de conhecimentos e de informação devem ter os recursos adequados, em termos de qualificações e de formação do pessoal, para realizar esta tarefa.

Alteração    512

Proposta de regulamento

Artigo 72-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 72.º-A

 

Medidas em prol das mulheres nas zonas rurais

 

1.   Os Estados-Membros devem adotar ações específicas centradas na promoção de uma maior inclusão das mulheres na economia rural através de intervenções em consonância com o presente regulamento, com o objetivo de contribuir para os objetivos mencionados no artigo 6.º, n.º 1.

 

2.   Os Estados-Membros podem, nos seus planos estratégicos da PAC, conceder apoio para promover a participação das mulheres, nomeadamente, em ações de transferência de conhecimentos e de informação, serviços de aconselhamento, investimentos em ativos físicos, arranque e desenvolvimento de empresas agrícolas e rurais, instalação de tecnologias digitais e cooperação.

Alteração    513

Proposta de regulamento

Artigo 72-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 72.º-B

 

Desenvolvimento da estratégia «Aldeias Inteligentes»

 

1.   Para promover a digitalização e a inovação e facilitar o desenvolvimento empresarial, a inclusão social e o emprego nas zonas rurais, os Estados-Membros devem desenvolver e aplicar a estratégia «Aldeias Inteligentes» nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em conta os tipos de intervenções definidas no artigo 64.º, alíneas a), b), d), e), g) e h) e os elementos que asseguram a modernização e as estratégias definidas no artigo 102.º.

 

2.   Para além dos tipos de intervenções estipulados no ponto anterior, os Estados-Membros devem dar especial atenção a medidas que abordem as seguintes questões nas zonas rurais:

 

(a)   Digitalização da economia rural;

 

(b)   Agricultura de precisão;

 

(c)   Desenvolvimento de plataformas digitais;

 

(d)   Mobilidade rural;

 

(e)   Inovação social;

 

(f)   Desenvolvimento de sistemas, redes e formas de armazenamento energéticos inteligentes a nível local, bem como apoio ao desenvolvimento de cooperativas energéticas;

 

3.   Os Estados-Membros devem ter especialmente em conta a coordenação entre o FEADER e outros Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, conforme previsto no artigo 98.º, alínea d), subalínea iii).

 

4.   Os Estados-Membros podem incluir a sua estratégia «Aldeias Inteligentes» nas estratégias integradas do desenvolvimento local de base comunitária, conforme previsto no artigo 25.º, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC].

Alteração    514

Proposta de regulamento

Artigo 73 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade de gestão do plano estratégico da PAC ou os outros organismos intermédios designados devem definir os critérios de seleção das intervenções dos seguintes tipos: investimentos, instalação de jovens agricultores e empresas rurais em fase de arranque, cooperação, intercâmbio de conhecimentos e de informações, após consulta do comité de acompanhamento previsto no artigo 111.º. Os critérios de seleção visam garantir a igualdade de tratamento dos requerentes, uma melhor utilização dos recursos financeiros e o direcionamento do apoio de acordo com a finalidade das intervenções.

A autoridade de gestão do plano estratégico da PAC e, quando aplicável, as autoridades de gestão regionais, ou os outros organismos intermédios designados devem definir os critérios de seleção das intervenções dos seguintes tipos: investimentos, instalação de jovens agricultores, novos agricultores e empresas rurais em fase de arranque, cooperação, intercâmbio de conhecimentos e de informações, medidas específicas em prol das mulheres das zonas rurais e instalação de tecnologias digitais, após consulta do comité de acompanhamento previsto no artigo 111.º. Os critérios de seleção visam garantir a igualdade de tratamento dos requerentes, uma melhor utilização dos recursos financeiros e o direcionamento do apoio de acordo com a finalidade das intervenções.

Alteração    515

Proposta de regulamento

Artigo 73 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os critérios de seleção de intervenções no domínio do investimento que estejam claramente orientadas para fins ambientais ou sejam realizadas em ligação com atividades de restauração do estado do ambiente.

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os critérios de seleção de investimentos em ligação com atividades de restauração do estado do ambiente após acontecimentos catastróficos.

Alteração    516

Proposta de regulamento

Artigo 73 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  No caso das operações que tenham recebido uma certificação «selo de excelência» no âmbito do programa Horizonte 2020 ou Horizonte Europa ou tenham sido selecionadas no âmbito do programa Life +, desde que essas operações sejam coerentes com o plano estratégico da PAC, não devem ser definidos critérios de seleção.

Suprimido

Alteração    517

Proposta de regulamento

Artigo 74 – n.º 5 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No caso de agricultores afetados por condições climatéricas severas e/ou crises de mercado, os pagamentos ao abrigo da alínea a) do presente número podem ser garantidos para suportar o capital de exploração.

Alteração    518

Proposta de regulamento

Artigo 74 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Quando os fundos nos termos do presente artigo não sejam usados ou sejam devolvidos do instrumento financeiro, devem ser retidos para serem usados na parte do desenvolvimento rural do plano estratégico da PAC.

Alteração    519

Proposta de regulamento

Artigo 75

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Alteração    520

Proposta de regulamento

Artigo 78 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com requisitos adicionais aos estabelecidos no presente capítulo no que respeita às condições de concessão do apoio no âmbito dos seguintes tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural:

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o anexo IX-B relativo aos limites mínimos e máximos dos pagamentos nos termos do disposto no presente capítulo.

(a)  Compromissos de gestão previstos no artigo 65.º;

 

(b)  Investimentos previstos no artigo 68.º;

 

(c)  Cooperação prevista no artigo 71.º.

 

Alteração    521

Proposta de regulamento

Artigo 79 – título

Texto da Comissão

Alteração

Despesas do FEAGA e do FEADER

Dotação financeira do FEAGA e do FEADER

Alteração    522

Proposta de regulamento

Artigo 79 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  O FEAGA financia os tipos de intervenções relacionados com:

1.  A dotação financeira para o FEAGA no período de 2021-2027 é de 286 143 milhões de EUR, a preços de 2018 (322 511 milhões de EUR, a preços correntes).

 

No âmbito desta dotação financeira e não obstante o disposto no título II, capítulo I, do Regulamento (UE) [RH], o FEAGA financia os tipos de intervenções relacionados com:

Alteração    523

Proposta de regulamento

Artigo 79 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O FEADER financia os vários tipos de intervenções previstos no título III, capítulo IV.

2.  A dotação financeira para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para o período de 2021-2027 é de 96 712 milhões de EUR a preços de 2018 (109 000 milhões de EUR a preços correntes).

 

O FEADER financia os vários tipos de intervenções previstos no título III, capítulo IV, a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros mencionada no artigo 112.º e a assistência técnica por iniciativa da Comissão mencionada no artigo 83.º, n.º 2.

Alteração    524

Proposta de regulamento

Artigo 80 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  As despesas são elegíveis para contribuição do FEAGA e do FEADER a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao ano da aprovação do plano estratégico da PAC por parte da Comissão.

1.  As despesas são elegíveis para contribuição do FEAGA e do FEADER a partir da aprovação do plano estratégico da PAC por parte da Comissão.

Alteração    525

Proposta de regulamento

Artigo 80 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As despesas que se tornam elegíveis em resultado da alteração de um plano estratégico da PAC são elegíveis para financiamento no âmbito do FEADER a partir da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão.

As despesas que se tornam elegíveis em resultado da alteração de um plano estratégico da PAC são elegíveis para financiamento no âmbito do FEADER e do FEAGA a partir da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão.

Alteração    526

Proposta de regulamento

Artigo 80 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do disposto no artigo 73.º, n.º 5, e do primeiro parágrafo, em caso de adoção de medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos ou eventos climáticos adversos ou de mudança significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, o plano estratégico da PAC pode dispor que a elegibilidade das despesas financiadas pelo FEADER relacionadas com alterações do plano pode começar a contar da data em que ocorreu o acontecimento.

Em derrogação do disposto no artigo 73.º, n.º 5, e do primeiro parágrafo, em caso de adoção de medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos, incluindo incêndios, secas e inundações, ou eventos climáticos adversos, epidemias ou de mudança significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, o plano estratégico da PAC pode dispor que a elegibilidade das despesas financiadas pelo FEADER relacionadas com alterações do plano pode começar a contar da data em que ocorreu o acontecimento.

Alteração    527

Proposta de regulamento

Artigo 80 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  As despesas são elegíveis para contribuição do FEADER se forem suportadas pelo beneficiário e pagas até 31 de dezembro de [2029]. Além disso, as despesas só são elegíveis para contribuição do FEADER se o apoio aplicável for efetivamente pago pelo organismo pagador até 31 de dezembro de [2029].

3.  As despesas são elegíveis para contribuição do FEADER se forem suportadas pelo beneficiário e pagas até 31 de dezembro de [2030]. Além disso, as despesas só são elegíveis para contribuição do FEADER se o apoio aplicável for efetivamente pago pelo organismo pagador até 31 de dezembro de [2030].

Alteração    528

Proposta de regulamento

Artigo 82 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A assistência financeira atribuída pela União à Alemanha para os tipos de intervenções no setor do lúpulo é de 2 188 000 EUR por ano.

3.  A assistência financeira atribuída pela União à Alemanha para os tipos de intervenções no setor do lúpulo é de X EUR por ano.

Alteração    529

Proposta de regulamento

Artigo 82 – n.º 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  10 666 000 EUR por ano para a Grécia;

(a)  X EUR por ano para a Grécia;

Alteração    530

Proposta de regulamento

Artigo 82 – n.º 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  554 000 EUR por ano para a França; e

(b)  X EUR por ano para a França; e

Alteração    531

Proposta de regulamento

Artigo 82 – n.º 4 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  34 590 000 EUR por ano para a Itália.

(c)  X EUR por ano para a Itália.

Alteração    532

Proposta de regulamento

Artigo 82 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  Os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.º 6 em 2023, como parte do pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC previsto no artigo 107.º.

7.  Dois anos após a data de aplicação dos seus planos estratégicos, os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.º 6, como parte do pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC previsto no artigo 107.º.

Alteração    533

Proposta de regulamento

Artigo 83 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O montante total do apoio da União para os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento, no período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, é de 78 811 milhões de EUR, a preços correntes, em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 202738.

1.  O montante total do apoio da União para os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento, no período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, é de 10 9000 milhões de EUR, a preços correntes, em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 202738.

__________________

__________________

38 Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2018) 322 final.

38 Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2018) 322 final.

Alteração    534

Proposta de regulamento

Artigo 85 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os planos estratégicos da PAC devem estabelecer uma taxa única de contribuição do FEADER aplicável a todas as intervenções.

1.  Os planos estratégicos da PAC devem estabelecer uma única contribuição do FEADER destinada a apoiar intervenções nas regiões correspondentes ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 2»), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003.

Alteração    535

Proposta de regulamento

Artigo 85 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  São atribuídos recursos do FEADER às seguintes três categorias de regiões do nível NUTS 2:

 

(a)   Regiões menos desenvolvidas, com um PIB per capita inferior a 75 % da média do PIB da UE-27 («regiões menos desenvolvidas»);

 

(b)   Regiões em transição, cujo PIB per capita se situe entre 75 % e 100 % da média do PIB da UE-27 («regiões em transição»);

 

(c)   Regiões mais desenvolvidas, com um PIB per capita superior a 100 % da média do PIB da UE-27 («regiões mais desenvolvidas»).

 

A classificação das regiões numa das três categorias de regiões deve ser determinada com base na relação entre o PIB per capita de cada região, medido em padrão de poder de compra (PPS) e calculado com base nos valores da União para o período de 2014-2016, e a média do PIB da UE-27 no mesmo período de referência.

Alteração    536

Proposta de regulamento

Artigo 85 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  70 % das despesas públicas elegíveis nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (UE) n.º 229/2013;

(a)  85% das despesas públicas elegíveis nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (UE) n.º 229/2013;

Alteração    537

Proposta de regulamento

Artigo 85 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  70 % das despesas públicas elegíveis nas regiões menos desenvolvidas;

(b)  85% das despesas públicas elegíveis nas regiões menos desenvolvidas;

Alteração    538

Proposta de regulamento

Artigo 85 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  65 % nas regiões em transição;

Alteração    539

Proposta de regulamento

Artigo 85 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  65 % das despesas elegíveis para pagamentos ao abrigo do artigo 66.º;

(c)  75% das despesas elegíveis para pagamentos ao abrigo do artigo 66.º;

Alteração    540

Proposta de regulamento

Artigo 85 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  43 % das despesas públicas elegíveis nas outras regiões.

(d)  53% das despesas públicas elegíveis nas outras regiões.

Alteração    541

Proposta de regulamento

Artigo 85 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  (a)  80 % para os compromissos de gestão previstos no artigo 65.º, os pagamentos previstos no artigo 67.º e os investimentos não produtivos previstos no artigo 68.º do presente regulamento, para o apoio à parceria europeia de inovação ao abrigo do artigo 71.º e para a iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.º do Regulamento (UE) .../... [RDC];

(a)  90 % para os compromissos de gestão previstos no artigo 65.º, os pagamentos previstos no artigo 67.º e os investimentos não produtivos previstos no artigo 68.º do presente regulamento, que estejam relacionados com a reflorestação e os objetivos ambientais e climáticos específicos previstos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), para as intervenções referidas no artigo 69.º, n.º 2, alínea a), para o apoio à parceria europeia de inovação ao abrigo do artigo 71.º e para a iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.º do Regulamento (UE) .../... [RDC], para as intervenções previstas no artigo 72.º, para as intervenções apoiadas através de instrumentos financeiros, para as medidas previstas no artigo 72.º-A (novo) e para as regiões despovoadas.

Alteração    542

Proposta de regulamento

Artigo 85 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  100% para as operações financiadas por fundos transferidos para o FEADER em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 90.º do presente regulamento.

(b)  100% para as operações financiadas por fundos transferidos para o FEADER em conformidade com o disposto no artigo 90.º do presente regulamento, quando essas operações abordem os objetivos específicos ambientais e climáticos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f).

Alteração    543

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

No mínimo 30 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para as intervenções que procuram atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f) do presente regulamento, excetuando as intervenções assentes no artigo 66.º.

No mínimo 30 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para todo o tipo de intervenções que procurem atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e), f) e j) do presente regulamento.

 

No máximo 40 % dos pagamentos concedidos em conformidade com o artigo 66.º podem ser tidos em conta para efeitos de cálculo da contribuição total do FEADER mencionada no primeiro parágrafo.

Alteração    544

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  No mínimo 30 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para as intervenções previstas nos artigos 68.º, 70.º, 71.º e 72.º para objetivos específicos destinados a fomentar o desenvolvimento de um setor agrícola inteligente, resiliente e diversificado, tal como definido no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do presente regulamento.

Alteração    545

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Para cada Estado-Membro, o montante mínimo estabelecido no anexo X deve ser reservado para a contribuição para o objetivo específico «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas» definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g). Partindo da análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e de oportunidades e ameaças («análise SWOT») e da identificação das necessidades a que deve ser dada resposta, o montante será utilizado para os seguintes tipos de intervenções:

4.  Os Estados-Membros devem reservar pelo menos os montantes estabelecidos no anexo X para o apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores previsto no artigo 27.º.

(a)  Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores previsto no artigo 27.º;

 

(b)  Apoio à instalação de jovens agricultores previsto no artigo 69.º.

 

Alteração    546

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Os Estados-Membros devem reservar pelo menos 60 % dos montantes estabelecidos no anexo VII para o apoio ao rendimento de base para a sustentabilidade e o pagamento redistributivo previstos no título III, capítulo II, secção 2, subsecções 2 e 3.

Alteração    547

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B.  Os Estados-Membros devem reservar no mínimo 5 % dos montantes estabelecidos no anexo VII para apoiar o pagamento redistributivo mencionado no artigo 26.º.

Alteração    548

Proposta de regulamento

Artigo 86– n.º 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-C.  Os Estados-Membros devem reservar no mínimo 20 % dos montantes estabelecidos no anexo VII para as intervenções mencionadas no artigo 28.º.

Alteração    549

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As dotações financeiras indicativas para as intervenções sob a forma de apoio associado ao rendimento previstas no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, devem limitar-se a um máximo de 10 % dos montantes estabelecidos no anexo VII.

As dotações financeiras indicativas para as intervenções sob a forma de apoio associado ao rendimento previstas no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, devem limitar-se a um máximo de 10 % dos montantes estabelecidos no anexo VII. Os Estados-Membros podem transferir uma parte para aumentar a dotação máxima definida no artigo 82.º, n.º 6, se essa dotação for insuficiente para financiar as intervenções abrangidas pelo título III, capítulo III, secção 7.

Alteração    550

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) .../... [RH], o montante máximo suscetível de ser concedido num Estado-Membro, num dado ano civil, antes da aplicação do artigo 15.º do presente regulamento, em conformidade com o disposto no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, do presente regulamento, não pode exceder os montantes fixados no plano estratégico da PAC em conformidade com o n.º 6.

6.  Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) .../... [RH], o montante máximo suscetível de ser concedido num Estado-Membro, num dado ano civil, antes da aplicação do artigo 15.º do presente regulamento, em conformidade com o disposto no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, do presente regulamento, não pode exceder os montantes fixados no plano estratégico da PAC em conformidade com o n.º 5.

Alteração    551

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  Os Estados-Membros podem decidir, no seu plano estratégico da PAC, utilizar uma determinada percentagem da dotação do FEADER para alavancar o apoio e promover os projetos integrados de natureza estratégica definidos no [Regulamento LIFE] e para financiar medidas no domínio da mobilidade para fins de formação transnacional de pessoas do setor da agricultura e do desenvolvimento rural, com destaque para os jovens agricultores, em conformidade com o [Regulamento Erasmus].

7.  Os Estados-Membros podem decidir, no seu plano estratégico da PAC, utilizar uma determinada percentagem da dotação do FEADER para alavancar o apoio e promover os projetos integrados de natureza estratégica definidos no [Regulamento LIFE] quando existe a participação de comunidades de agricultores e para financiar medidas no domínio da mobilidade para fins de formação transnacional de pessoas do setor da agricultura e do desenvolvimento rural, com destaque para os jovens agricultores, em conformidade com o [Regulamento Erasmus], e para as mulheres nas zonas rurais.

Alteração    552

Proposta de regulamento

Artigo 87 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  100 % para despesas relacionadas com as intervenções previstas no artigo 86.º, n.º 2, primeiro parágrafo;

(c)  100 % para despesas relacionadas com as intervenções previstas no artigo 86.º, n.º 2, primeiro parágrafo, com exceção das despesas mencionadas na alínea d);

Alteração    553

Proposta de regulamento

Artigo 87-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 87.º-A

 

Acompanhamento das despesas para reforço da competitividade

 

1.  Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão avalia o contributo da política para os objetivos relativos ao reforço da competitividade utilizando uma metodologia simples e comum.

 

2.  A contribuição para as metas em termos de despesas deve ser calculada mediante a aplicação de coeficientes de ponderação específicos, diferenciada com base no facto de a contribuição desse apoio para os objetivos em matéria de alterações climáticas ser significativa ou moderada para o reforço da competitividade em relação ao objetivo transversal definido no artigo 5.º e aos objetivos económicos enunciados no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c). Estes coeficientes de ponderação devem basear-se num conjunto de indicadores que meçam estes objetivos e devem ser elaborados pela Comissão através de um ato delegado, em conformidade com o artigo 138.º.

Alteração    554

Proposta de regulamento

Artigo 89 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A percentagem de variação corresponde à percentagem em que o montante unitário médio obtido ou o montante unitário uniforme pode exceder o montante unitário médio previsto ou o montante unitário uniforme estabelecido no plano estratégico da PAC.

A percentagem de variação corresponde à percentagem em que o montante unitário médio obtido ou o montante unitário uniforme indicativo pode exceder o montante unitário médio previsto ou o montante unitário uniforme indicativo estabelecido no plano estratégico da PAC.

Alteração    555

Proposta de regulamento

Artigo 89 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Para cada intervenção sob a forma de pagamentos diretos, o montante unitário médio obtido ou o montante unitário uniforme nunca poderão ser inferiores ao montante unitário previsto, salvo se as realizações obtidas excederem as realizações previstas no plano estratégico da PAC.

Para cada intervenção sob a forma de pagamentos diretos, o montante unitário médio obtido ou o montante unitário uniforme indicativo nunca poderão ser inferiores ao montante unitário indicativo previsto, salvo se as realizações obtidas excederem as realizações previstas no plano estratégico da PAC.

Alteração    556

Proposta de regulamento

Artigo 89 – n.º 1 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Nos casos em que são definidos diferentes montantes unitários no âmbito de uma intervenção, o presente parágrafo aplica-se a todos os montantes unitários uniformes ou médios dessa intervenção.

Nos casos em que são definidos diferentes montantes unitários indicativos no âmbito de uma intervenção, o presente parágrafo aplica-se a todos os montantes unitários indicativos uniformes ou médios dessa intervenção.

Alteração    557

Proposta de regulamento

Artigo 89 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros podem reafetar montantes dentro dos tipos de intervenções.

Alteração    558

Proposta de regulamento

Artigo 90 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  até 15 % da sua dotação para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV, após dedução das dotações para o algodão estabelecidas no anexo VI para os anos civis de 2021 a 2026, para a dotação dos Estados-Membros para o FEADER nos exercícios financeiros de 2022-2027; ou

(a)  até 15 % da sua dotação para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV, após dedução das dotações para o algodão estabelecidas no anexo VI para os anos civis de 2022 a 2026, para a dotação dos Estados-Membros para o FEADER nos exercícios financeiros de 2023-2027, desde que os Estados-Membros utilizem o aumento correspondente para intervenções agroambientais cujos beneficiários sejam agricultores;

Alteração    559

Proposta de regulamento

Artigo 90 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  até 15 % da dotação dos Estados-Membros para o FEADER nos exercícios financeiros de 2022-2027 para a dotação dos Estados-Membros para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV para os anos civis de 2021 a 2026.

(b)  até 5 % da dotação dos Estados-Membros para o FEADER nos exercícios financeiros de 2023-2027 para a dotação dos Estados-Membros para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV para os anos civis de 2022 a 2026, desde que o aumento correspondente seja afetado a operações abrangidas pelo artigo 28.º.

Alteração    560

Proposta de regulamento

Artigo 90 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A percentagem de transferências da dotação dos Estados-Membros para pagamentos diretos para a sua dotação para o FEADER prevista no primeiro parágrafo, pode ser majorada:

Em derrogação da alínea b) do primeiro parágrafo, a Croácia, a Polónia, a Hungria e a Eslováquia podem transferir até 15 % da dotação do FEADER para pagamentos diretos conforme definido no anexo IV, desde que 5 % sejam dedicados a operações abrangidas pelo artigo 28.º.

(a)  até 15 pontos percentuais, desde que os Estados-Membros utilizem o correspondente aumento para intervenções financiadas pelo FEADER que procuram atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f);

 

(b)  até 2 pontos percentuais desde que os Estados-Membros utilizem o correspondente aumento em conformidade com o artigo 86.º, n.º 4, alínea b).

 

Alteração    561

Proposta de regulamento

Artigo 90 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.º 1 em 2023, como parte do pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC previsto no artigo 107.º.

3.  Os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.º 1 em 2024, como parte do pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC previsto no artigo 107.º.

Alteração    562

Proposta de regulamento

Artigo 91 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer planos estratégicos da PAC em conformidade com o presente regulamento para execução do apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

Os Estados-Membros, se necessário em colaboração com as regiões, devem estabelecer planos estratégicos da PAC em conformidade com o presente regulamento para execução do apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1.

Alteração    563

Proposta de regulamento

Artigo 91 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Com base na análise SWOT prevista no artigo 103.º, n.º 2, e numa avaliação das necessidades prevista no artigo 96.º, os Estados-Membros devem estabelecer, nos planos estratégicos da PAC, uma estratégia de intervenção conforme previsto no artigo 97.º, em que definem as metas e os objetivos intermédios a atingir para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º. As metas devem ser estabelecidas a partir de um conjunto de indicadores de resultados comuns, conforme previsto no anexo I.

Com base na análise SWOT prevista no artigo 103.º, n.º 2, e numa avaliação das necessidades prevista no artigo 96.º, os Estados-Membros, se necessário em colaboração com as regiões, devem estabelecer, nos planos estratégicos da PAC, uma estratégia de intervenção conforme previsto no artigo 97.º, em que definem as metas e os objetivos intermédios a atingir para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º. As metas devem ser estabelecidas a partir de um conjunto de indicadores de resultados comuns, conforme previsto no anexo I.

Alteração    564

Proposta de regulamento

Artigo 91 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Os planos estratégicos da PAC abrangem o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

Os planos estratégicos da PAC abrangem o período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2027.

Alteração    565

Proposta de regulamento

Artigo 91 – parágrafo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A aprovação dos planos estratégicos da PAC e a sua execução pelos Estados-Membros não devem causar quaisquer atrasos para os beneficiários no período das candidaturas a apoios nem no pagamento atempado aos beneficiários da ajuda.

Alteração    566

Proposta de regulamento

Artigo 92 – título

Texto da Comissão

Alteração

Objetivos mais ambiciosos relacionados com o ambiente e o clima

Objetivos agroambientais e climáticos mais ambiciosos

Alteração    567

Proposta de regulamento

Artigo 92 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem procurar, através dos seus planos estratégicos da PAC, nomeadamente dos elementos da estratégia de intervenção prevista no artigo 97.º, n.º 2, alínea a), realizar uma maior contribuição global para a consecução dos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), em comparação com a contribuição global para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 110.º, n.º 2, alínea b), primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, através do apoio concedido a título do FEAGA e do FEADER no período de 2014 a 2020.

1.  Os Estados-Membros devem procurar, através dos seus planos estratégicos da PAC, nomeadamente dos elementos da estratégia de intervenção prevista no artigo 97.º, n.º 2, alínea a), afetar uma maior parte global do orçamento para a consecução dos objetivos específicos em matéria agroambiental e climática definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), em comparação com a parte global do orçamento afetada para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 110.º, n.º 2, alínea b), primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, através do apoio concedido a título do FEAGA e do FEADER no período de 2014 a 2020.

Alteração    568

Proposta de regulamento

Artigo 92 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem explicar, nos seus planos estratégicos da PAC, com base nas informações disponíveis, de que forma tencionam reunir a maior contribuição global prevista no n.º 1. Essa explicação deve assentar em informações pertinentes, designadamente nos elementos previstos no artigo 95.º, n.º 1, alíneas a) a f) e no artigo 95.º, n.º 2, alínea b).

2.  Os Estados-Membros devem explicar, nos seus planos estratégicos da PAC, com base nas informações disponíveis, de que forma tencionam reunir a maior contribuição global prevista no n.º 1. Essa explicação deve assentar em informações pertinentes, designadamente nos elementos previstos no artigo 95.º, n.º 1, alíneas a) a f) e no artigo 95.º, n.º 2, alíneas a) e b).

Alteração    569

Proposta de regulamento

Artigo 93 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer um único plano estratégico da PAC para todo o seu território.

Os Estados-Membros, se for caso disso em colaboração com as regiões, devem estabelecer um único plano estratégico da PAC para todo o seu território.

Alteração    570

Proposta de regulamento

Artigo 93 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que definam os elementos do plano estratégico da PAC ao nível regional, os Estados-Membros devem garantir a coerência e consistência com os elementos do plano estratégico da PAC a nível nacional.

Sempre que definam e/ou apliquem os elementos do plano estratégico da PAC ao nível regional através dos programas de intervenção regionais, os Estados-Membros devem garantir a coerência e consistência com os elementos do plano estratégico da PAC a nível nacional.

Alteração    571

Proposta de regulamento

Artigo 94 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O organismo responsável pela elaboração do plano estratégico da PAC deve garantir a participação efetiva das autoridades competentes em matéria de ambiente e clima na preparação das componentes ambiental e climática do referido plano.

2.  O organismo responsável pela elaboração do plano estratégico da PAC deve garantir a participação plena das autoridades públicas competentes em matéria de ambiente e clima na preparação das componentes ambiental e climática do referido plano.

Alteração    572

Proposta de regulamento

Artigo 94 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem criar uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes. Essa parceria deve incluir, no mínimo, os seguintes parceiros:

Os Estados-Membros devem criar uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes e com outros parceiros. Essa parceria deve incluir, no mínimo, os seguintes parceiros:

Alteração    573

Proposta de regulamento

Artigo 94 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Os parceiros económicos e sociais;

(b)  Os parceiros económicos e sociais, em particular os representantes do setor agrícola, incluindo os grupos de ação local no contexto dos programas LEADER;

Alteração    574

Proposta de regulamento

Artigo 94 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Os organismos representativos da sociedade civil interessados e, se for caso disso, os organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, da igualdade de género e da não discriminação.

(c)  Os organismos representativos da sociedade civil interessados relacionados com todos os objetivos definidos no artigo 5.º e no artigo 6.º, n.º 1, e, se for caso disso, os organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, da igualdade de género e da não discriminação.

Alteração    575

Proposta de regulamento

Artigo 94 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem envolver esses parceiros na preparação dos planos estratégicos da PAC.

Os Estados-Membros devem envolver plenamente esses parceiros na preparação dos planos estratégicos da PAC.

Alteração    576

Proposta de regulamento

Artigo 94 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar para garantir uma coordenação eficaz da execução dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da gestão partilhada.

4.  Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar para garantir uma coordenação eficaz da execução dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os princípios da proporcionalidade, da gestão partilhada e do bom funcionamento do mercado único.

Alteração    577

Proposta de regulamento

Artigo 94 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 138.º para definir um código de conduta para apoiar os Estados-Membros na organização da parceria referida no n.º 3. O código de conduta deve estabelecer o quadro no âmbito do qual os Estados-Membros, em conformidade com o direito nacional e com as competências regionais, devem assegurar a aplicação do princípio da parceria.

Alteração    578

Proposta de regulamento

Artigo 95 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Plano-alvo e plano financeiro;

(e)  Plano-alvo e plano financeiro incluindo, se for caso disso, os planos-alvo e planos financeiros que se encontrem nos programas de intervenção regional;

Alteração    579

Proposta de regulamento

Artigo 95 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Anexo III relativo às consultas dos parceiros;

(c)  Anexo III relativo às consultas dos parceiros e uma síntese das observações apresentadas pelas autoridades regionais e locais competentes e pelos parceiros, conforme previsto no artigo 94.º, n.º 3;

Alteração    580

Proposta de regulamento

Artigo 95 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Anexo IV relativo ao pagamento específico para o algodão;

(d)  Anexo IV relativo ao pagamento específico para o algodão, se aplicável;

Alteração    581

Proposta de regulamento

Artigo 95 – n.º 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Anexo V relativo ao financiamento nacional adicional no âmbito da execução do plano estratégico da PAC.

(e)  Anexo V relativo aos auxílios estatais do plano estratégico não isentos da aplicação dos artigos 107.º, 108.º e 109.º do TFUE, em conformidade com o artigo 131.º, n.º 4, e ao financiamento nacional adicional previsto em todas as intervenções de desenvolvimento no âmbito da execução do plano estratégico da PAC.

Alteração    582

Proposta de regulamento

Artigo 95 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)  Anexo VI relativo aos programas no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais, conforme referido no artigo 28.º.

Alteração    583

Proposta de regulamento

Artigo 95 – n.º 2 – alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-B)  Anexo VII sobre os programas de intervenção regional; e

Alteração    584

Proposta de regulamento

Artigo 95 – n.º 2 – alínea e-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-C)  Anexo VIII sobre os elementos dos planos estratégicos que contribuem para o aumento da competitividade.

Alteração    585

Proposta de regulamento

Artigo 96 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  A identificação das necessidades para cada objetivo específico definido no artigo 6.º, com base nos elementos de prova da análise SWOT. Devem ser indicadas todas as necessidades, independentemente de constarem do plano estratégico da PAC ou não;

(b)  A identificação das necessidades para cada objetivo específico definido no artigo 6.º, incluindo o bem-estar dos animais, com base nos elementos de prova da análise SWOT. Devem ser indicadas todas as necessidades, independentemente de constarem do plano estratégico da PAC ou não;

Alteração    586

Proposta de regulamento

Artigo 96 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Se for caso disso, a análise das necessidades específicas das zonas geográficas vulneráveis, nomeadamente as regiões ultraperiféricas;

(d)  Se for caso disso, a análise das necessidades específicas das zonas geográficas isoladas ou vulneráveis, nomeadamente as regiões ultraperiféricas, as regiões montanhosas e as regiões insulares;

Alteração    587

Proposta de regulamento

Artigo 96 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  A lista de prioridades e a classificação das necessidades, nomeadamente uma fundamentação sólida das escolhas feitas e, se for caso disso, as razões pelas quais determinadas necessidades identificadas não constam ou apenas constam parcialmente do plano estratégico da PAC.

(e)  A lista de prioridades e a classificação das necessidades em função das escolhas feitas e, se for caso disso, uma justificação das razões pelas quais determinadas necessidades identificadas não constam ou apenas constam parcialmente do plano estratégico da PAC;

Alteração    588

Proposta de regulamento

Artigo 96 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)  Um resumo das áreas em que as informações de base estão em incompletas ou são insuficientes para assegurar uma descrição completa da situação atual no que diz respeito aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º e para efeitos de acompanhamento desses objetivos.

Alteração    589

Proposta de regulamento

Artigo 96 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Para realização dessa avaliação, os Estados-Membros devem utilizar os dados mais recentes e mais fiáveis.

Para realização dessa avaliação, os Estados-Membros devem utilizar os dados mais recentes e mais fiáveis e devem utilizar dados desagregados por género, se pertinente.

Alteração    590

Proposta de regulamento

Artigo 97 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  Uma explicação da arquitetura social e económica do plano estratégico da PAC, na qual se descreve a complementaridade e as condições básicas entre as diferentes intervenções dirigidas aos objetivos específicos relacionados com o desenvolvimento económico agrícola e as zonas rurais definidas, respetivamente, no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b), c), g), h) e i);

Alteração    591

Proposta de regulamento

Artigo 97 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Se pertinente, uma visão geral do modo como o plano estratégico da PAC responde às necessidades dos sistemas agrícolas de alto valor natural, incluindo os aspetos relacionados com a sua viabilidade socioeconómica.

Alteração    592

Proposta de regulamento

Artigo 97 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  No respeitante ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g), «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas», uma síntese das intervenções e condições específicas constantes do plano estratégico da PAC, conforme especificado nos artigos 22.º, n.º 4, 27.º, 69.º e 71.º. n.º 7. Ao apresentarem os planos financeiros para os tipos de intervenções previstos nos artigos 27.º e 69.º, os Estados-Membros devem, nomeadamente, remeter para o artigo 86.º, n.º 5. A síntese deve também explicitar as interações estabelecidas com os instrumentos nacionais, com vista a reforçar a coerência entre as medidas adotadas a nível interno e da União neste domínio.

(c)  No respeitante ao objetivo «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas» em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea g), uma síntese das intervenções e condições específicas constantes do plano estratégico da PAC, conforme especificado nos artigos 22.º, n.º 4, 27.º, 69.º e 71.º. n.º 7. Ao apresentarem os planos financeiros para os tipos de intervenções previstos nos artigos 27.º e 69.º, os Estados-Membros devem, em especial, remeter para o artigo 86.º, n.º 5. A síntese deve também explicitar as interações estabelecidas com os instrumentos nacionais, com vista a reforçar a coerência entre as medidas adotadas a nível interno e da União neste domínio.

Alteração    593

Proposta de regulamento

Artigo 97 – n.º 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Uma descrição das interações entre as intervenções nacionais e regionais, incluindo a distribuição das dotações financeiras por intervenção e por fundo.

(f)  Uma descrição das interações entre as intervenções nacionais e regionais, incluindo a distribuição das dotações financeiras por intervenção e por fundo; e

Alteração    594

Proposta de regulamento

Artigo 97 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)  Uma explicação do modo como o plano estratégico da PAC visa contribuir para o objetivo de melhorar a saúde e o bem-estar dos animais e reduzir a resistência antimicrobiana. Os Estados-Membros devem, em especial, remeter para os tipos de intervenções mencionados nos artigos 28.º e 65.º.

Alteração    595

Proposta de regulamento

Artigo 98 – título

Texto da Comissão

Alteração

Elementos comuns a várias intervenções

Elementos comuns a várias intervenções nos planos estratégicos

Alteração    596

Proposta de regulamento

Artigo 98 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Uma descrição da utilização da «assistência técnica», a que se referem os artigos 83.º, n.º 2, 86.º, n.º 3, e 112.º, e das redes da PAC, previstas no artigo 113.º;

(c)  Uma descrição da utilização da «assistência técnica», a que se referem os artigos 83.º, n.º 2, 86.º, n.º 3, e 112.º, e das redes da PAC, previstas no artigo 113.º; e

Alteração    597

Proposta de regulamento

Artigo 99 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  A conceção ou os requisitos específicos dessa intervenção, que garantem um contributo eficaz para o(s) objetivo(s) específico(s) definido(s) no artigo 6.º, n.º 1. No caso das intervenções no domínio ambiental e climático, a articulação com os requisitos de condicionalidade deve demonstrar que não há sobreposição de práticas;

(c)  A conceção ou os requisitos específicos dessa intervenção, que garantem um contributo eficaz para o(s) objetivo(s) específico(s) pertinente(s) definido(s) no artigo 6.º, n.º 1. No caso das intervenções no domínio ambiental e climático, a articulação com os requisitos de condicionalidade deve demonstrar que não há sobreposição de práticas;

Alteração    598

Proposta de regulamento

Artigo 99 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  As condições de elegibilidade;

(d)  As condições de elegibilidade em conformidade com o presente regulamento;

Alteração    599

Proposta de regulamento

Artigo 99 – parágrafo 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)  A dotação financeira anual resultante para a intervenção, conforme estabelecido no artigo 88.º. Se for caso disso, uma repartição dos montantes previstos para subvenções e dos montantes previstos para instrumentos financeiros;

(h)  A dotação financeira anual resultante para a intervenção, conforme estabelecido no artigo 88.º. Se for caso disso, uma repartição dos montantes previstos para subvenções e dos montantes previstos para instrumentos financeiros; e

Alteração    600

Proposta de regulamento

Artigo 99 – parágrafo 1 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)  A indicação de que a intervenção não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 42.º do TFUE e de que é objeto de uma avaliação no respeitante aos auxílios estatais.

(i)  A indicação de que a intervenção não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 42.º do TFUE e de que é objeto de uma avaliação no respeitante aos auxílios estatais, em conformidade com as informações fornecidas pela Comissão Europeia nas orientações relativas aos auxílios estatais.

Alteração    601

Proposta de regulamento

Artigo 100 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O plano-alvo previsto no artigo 95.º, n.º 1, alínea e), consiste num quadro recapitulativo que inclui as metas a que se refere o artigo 97.º, n.º 1, alínea a), indicando a repartição por objetivos intermédios anuais.

1.  O plano-alvo previsto no artigo 95.º, n.º 1, alínea e), consiste num quadro recapitulativo que inclui as metas a que se refere o artigo 97.º, n.º 1, alínea a), indicando a repartição por objetivos intermédios anuais ou, se for caso disso, plurianuais e, se necessário, parcialmente repartidos por regiões.

Alteração    602

Proposta de regulamento

Artigo 100 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  A repartição das dotações para os tipos de intervenções setoriais previstos no título III, capítulo III, secção 7, por intervenção, com indicação das realizações previstas e do montante unitário médio;

(e)  A repartição das dotações para os tipos de intervenções setoriais previstos no título III, capítulo III, por intervenção, com indicação das realizações previstas e do montante unitário médio;

Alteração    603

Proposta de regulamento

Artigo 100 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Uma repartição das dotações dos Estados-Membros para o desenvolvimento rural após as transferências de e para os pagamentos diretos, conforme especificado na alínea a), por tipo de intervenções e por intervenção, incluindo os totais para todo o período, indicando também a taxa de contribuição do FEADER aplicável, discriminadas por intervenção e por região, conforme aplicável. Em caso de transferência de fundos dos pagamentos diretos, devem ser especificadas as intervenções ou a parte das intervenções financiadas pela transferência. Este quadro deve também especificar as realizações previstas por intervenção e os montantes unitários médios ou uniformes, bem como, quando aplicável, uma repartição dos montantes previstos para subvenções e dos montantes previstos para instrumentos financeiros. Devem igualmente ser especificados os montantes para assistência técnica;

(f)  Uma repartição das dotações dos Estados-Membros para o desenvolvimento rural após as transferências de e para os pagamentos diretos, conforme especificado na alínea b), por tipo de intervenções e por intervenção, incluindo os totais para todo o período, indicando também a taxa de contribuição do FEADER aplicável, discriminadas por intervenção e por região, conforme aplicável. Em caso de transferência de fundos dos pagamentos diretos, devem ser especificadas as intervenções ou a parte das intervenções financiadas pela transferência. Este quadro deve também especificar as realizações previstas por intervenção e os montantes unitários médios ou uniformes, bem como, quando aplicável, uma repartição dos montantes previstos para subvenções e dos montantes previstos para instrumentos financeiros. Devem igualmente ser especificados os montantes para assistência técnica; e

Alteração    604

Proposta de regulamento

Artigo 100 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os elementos a que se refere o presente número são estabelecidos numa base anual.

Os elementos a que se refere o presente número são estabelecidos numa base anual, se necessário, e podem incluir, se for caso disso, tabelas regionais.

Alteração    605

Proposta de regulamento

Artigo 100-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 100-A

 

Programas de intervenção regional

 

Cada programa de intervenção regional para o desenvolvimento rural deve conter, pelo menos, as seguintes secções:

 

(a)   Uma síntese da análise SWOT; 

 

(b)   Uma síntese da avaliação das necessidades; 

 

(c)   Uma estratégia de intervenção; 

 

(d)   Uma descrição operacional das intervenções geridas e executadas a nível regional, em linha com o plano estratégico nacional, como previsto no artigo 99.º. Concretamente, cada intervenção especificada na estratégia prevista na alínea c) do referido artigo deve incluir os elementos seguintes:

 

i)   descrição da intervenção,

 

ii)   condições de elegibilidade, 

 

iii)   taxa de apoio,

 

iv)   cálculo do montante unitário do apoio,

 

v)   plano financeiro,

 

vi)   indicadores de desempenho,

 

vii)   metas,

 

viii)   explicação da forma como as metas serão alcançadas,

 

(e)   plano financeiro plurianual, e

 

(f)   descrição do sistema de governação e de coordenação;

Alteração    606

Proposta de regulamento

Artigo 102 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A descrição dos elementos que garantem a modernização da PAC previstos no artigo 95.º, n.º 1, alínea g), deve destacar os elementos do plano estratégico da PAC que apoiam a modernização do setor da agricultura e da PAC e incluir, em especial:

A descrição dos elementos que garantem a modernização da PAC previstos no artigo 95.º, n.º 1, alínea g), deve destacar os elementos do plano estratégico da PAC que apoiam a modernização do setor da agricultura e da PAC para fazer face a novos desafios, nomeadamente a transição para modelos mais sustentáveis e incluir, em especial:

Alteração    607

Proposta de regulamento

Artigo 102 – parágrafo 1 – alínea a) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Uma síntese do modo como o plano estratégico da PAC contribuirá para o objetivo geral transversal ligado à promoção e partilha de conhecimentos, à inovação e digitalização e aos incentivos à adoção de medidas para o efeito, conforme previsto no artigo 5.º, segundo parágrafo, nomeadamente através do seguinte:

(a)  Uma síntese do modo como o plano estratégico da PAC contribuirá para o objetivo geral transversal ligado à promoção e partilha de conhecimentos, à inovação e digitalização no setor da agricultura e nas zonas rurais e aos incentivos e promoção da adoção de medidas para o efeito, conforme previsto no artigo 5.º, segundo parágrafo, nomeadamente através do seguinte:

Alteração    608

Proposta de regulamento

Artigo 102 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Uma descrição da estratégia de desenvolvimento das tecnologias digitais no setor da agricultura e nas zonas rurais e de utilização dessas tecnologias para aumentar a eficácia e a eficiência das intervenções no quadro do plano estratégico da PAC.

(b)  Uma descrição da estratégia de desenvolvimento das tecnologias digitais no setor da agricultura e nas zonas rurais, bem como nas Aldeias Inteligentes, e das condições de utilização dessas tecnologias, condições essas que devem incluir a transmissão de informações aos agricultores sobre os seus direitos relacionados com a proteção e a utilização dos seus dados pessoais, para aumentar a eficácia e a eficiência das intervenções no quadro do plano estratégico da PAC.

Alteração    609

Proposta de regulamento

Artigo 103 – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Se for caso disso, uma análise dos aspetos territoriais, com especial destaque para os territórios especificamente visados pelas intervenções;

(e)  Se for caso disso, uma análise dos aspetos territoriais, com especial destaque para os territórios especificamente visados pelas intervenções, incluindo as zonas agrícolas de alto valor natural;

Alteração    610

Proposta de regulamento

Artigo 103 – n.º 2 – parágrafo 5

Texto da Comissão

Alteração

No tocante ao objetivo específico que consiste em atrair os jovens agricultores definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g), a análise SWOT deve incluir uma breve análise do acesso às terras, da mobilidade e reestruturação fundiárias, do acesso ao crédito e ao financiamento e do acesso ao conhecimento e ao aconselhamento.

No tocante ao objetivo específico que consiste em atrair os jovens agricultores definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g), a análise SWOT deve incluir uma breve análise do acesso às terras, da mobilidade e reestruturação fundiárias, do acesso ao crédito e ao financiamento e do acesso ao conhecimento e ao aconselhamento, e da capacidade para fazer face aos riscos.

Alteração    611

Proposta de regulamento

Artigo 103 – n.º 5 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Uma breve descrição do financiamento nacional adicional concedido no âmbito do plano estratégico da PAC, incluindo os montantes por medida e a indicação da conformidade com os requisitos do presente regulamento;

(a)  Uma breve descrição do financiamento nacional adicional concedido no âmbito do plano estratégico da PAC, incluindo os montantes por intervenção e a indicação da conformidade com os requisitos do presente regulamento;

Alteração    612

Proposta de regulamento

Artigo 103 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  O anexo VI do plano estratégico da PAC deve incluir uma descrição dos programas no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais, conforme referido no artigo 28.º.

Alteração    613

Proposta de regulamento

Artigo 103 – n.º 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B.  O anexo VII do plano estratégico da PAC deve incluir uma descrição dos programas de intervenções regionais.

Alteração    614

Proposta de regulamento

Artigo 103 – n.º 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-C.  O anexo VIII do plano estratégico da PAC deve incluir uma descrição sobre os elementos dos planos estratégicos que contribuem para o aumento da competitividade.

Alteração    615

Proposta de regulamento

Artigo 104

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 104.º

Suprimido

Poderes delegados no que respeita ao conteúdo do plano estratégico da PAC

 

A Comissão fica habilitada, em conformidade com o artigo 138.º, a adotar atos delegados que alteram o presente capítulo no respeitante ao conteúdo do plano estratégico da PAC e dos seus anexos.

 

Alteração    616

Proposta de regulamento

Artigo 105 – título

Texto da Comissão

Alteração

Poderes de execução no que respeita ao conteúdo do plano estratégico da PAC

Poderes de execução no que respeita à forma do plano estratégico da PAC

Alteração    617

Proposta de regulamento

Artigo 105 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem regras para a apresentação, nos planos estratégicos da PAC, dos elementos descritos nos artigos 96.º a 103.º. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.º, n.º 2.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem um formulário harmonizado e regras para a apresentação, nos planos estratégicos da PAC, dos elementos descritos nos artigos 96.º a 103.º. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.º, n.º 2.

Alteração    618

Proposta de regulamento

Artigo 106 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma proposta de plano estratégico da PAC com as informações previstas no artigo 95.º, o mais tardar até 1 de janeiro de 2020.

1.  Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma proposta de plano estratégico da PAC com as informações previstas no artigo 95.º, no dia 1 de janeiro do ano N+1 a contar ... [da data de entrada em vigor do presente regulamento].

Alteração    619

Proposta de regulamento

Artigo 106 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão avalia as propostas de planos estratégicos da PAC de acordo com a sua exaustividade, consistência e coerência com os princípios gerais do direito da União, com o presente regulamento e com as disposições adotadas em execução do mesmo e do Regulamento Horizontal, o seu contributo efetivo para os objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, o seu impacto no bom funcionamento do mercado interno e em termos de distorção da concorrência e o nível de encargos administrativos para os beneficiários e a administração. A avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia definida no plano estratégico da PAC, nos objetivos específicos correspondentes, nas metas, nas intervenções e nos recursos orçamentais afetados para cumprir os objetivos específicos do plano estratégico da PAC por meio do conjunto de intervenções proposto e com base na análise SWOT e na avaliação ex ante.

2.  A Comissão avalia as propostas de planos estratégicos da PAC de acordo com a sua exaustividade, consistência e coerência com os princípios gerais do direito da União, com o presente regulamento e com as disposições adotadas em execução do mesmo e do Regulamento Horizontal, o seu contributo efetivo para os objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, o seu impacto no bom funcionamento do mercado interno e em termos de distorção da concorrência e o nível de encargos administrativos para os beneficiários e a administração. A avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia definida no plano estratégico da PAC, incluindo a qualidade das informações utilizadas, nos objetivos específicos correspondentes, nas metas, nas intervenções e nos recursos orçamentais afetados para cumprir os objetivos específicos do plano estratégico da PAC por meio do conjunto de intervenções proposto e com base na análise SWOT e na avaliação ex ante.

Alteração    620

Proposta de regulamento

Artigo 106 – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A aprovação não deve abranger as informações previstas no artigo 101.º, alínea c), e nos anexos I a IV do plano estratégico da PAC, previstos no artigo 95.º, n.º 2, alíneas a) a d).

Suprimido

Alteração    621

Proposta de regulamento

Artigo 106 – n.º 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.  A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de síntese dos planos estratégicos da PAC nacionais no prazo de seis meses após a sua aprovação, acompanhado por avaliações claramente descritas, a fim de fornecer informações sobre as decisões adotadas pelos Estados-Membros para abordar os objetivos específicos mencionados no artigo 6.º, n.º 1.

Alteração    622

Proposta de regulamento

Artigo 106 – n.º 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-B.  A Comissão deve traduzir os planos estratégicos da PAC para inglês e publicá-los de modo a assegurar a divulgação e a transparência a nível da União.

Alteração    623

Proposta de regulamento

Artigo 106 – n.º 7-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-C.  A aprovação dos planos estratégicos da PAC e a sua execução pelos Estados-Membros não devem causar quaisquer atrasos para os beneficiários no período das candidaturas a apoios nem no pagamento atempado dos apoios, em especial no primeiro ano de execução.

Alteração    624

Proposta de regulamento

Artigo 107 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão pedidos de alteração dos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão pedidos de alteração dos seus planos estratégicos da PAC, incluindo, se for o caso, os programas de intervenções regionais.

Alteração    625

Proposta de regulamento

Artigo 107 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC devem ser devidamente fundamentados e, em especial, especificar o impacto esperado das alterações introduzidas nos planos no tocante à realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1. Devem ser acompanhados do plano alterado, incluindo os anexos atualizados, conforme adequado.

2.  Os pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC devem incluir uma explicação que especifique o impacto esperado das alterações introduzidas nos planos no tocante à realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1. Devem ser acompanhados do plano alterado, incluindo os anexos atualizados, conforme adequado.

Alteração    626

Proposta de regulamento

Artigo 107 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  Sob reserva de eventuais exceções a determinar pela Comissão de acordo com o artigo 109.º, o plano estratégico da PAC poderá, mediante pedido, ser alterado, no máximo uma vez por ano civil.

7.  Sob reserva de eventuais exceções a determinar no presente regulamento, bem como pela Comissão, de acordo com o artigo 109.º, o plano estratégico da PAC poderá, mediante pedido, ser alterado, no máximo uma vez por ano civil.

Alteração    627

Proposta de regulamento

Artigo 107 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8.  As alterações dos planos estratégicos da PAC são aprovadas pela Comissão por meio de uma decisão de execução adotada sem aplicação do procedimento de comitologia a que se refere o artigo 139.º.

8.  As alterações dos planos estratégicos da PAC são aprovadas pela Comissão por meio de uma decisão de execução adotada sem aplicação do procedimento de comitologia a que se refere o artigo 139.º. O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser devidamente informados.

Alteração    628

Proposta de regulamento

Artigo 107 – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

9.  Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º, as alterações dos planos estratégicos da PAC só produzem efeitos jurídicos após a sua aprovação pela Comissão.

9.  Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º, as alterações dos planos estratégicos da PAC só produzem efeitos jurídicos após a sua aprovação pela Comissão e devem ser publicados.

Alteração    629

Proposta de regulamento

Artigo 108 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Esse prazo não inclui o período compreendido entre a data que se segue à data em que a Comissão envia ao Estado-Membro as suas observações ou um pedido de documentos revistos e termina na data em que o Estado-Membro responde ao pedido da Comissão.

Suprimido

Alteração    630

Proposta de regulamento

Artigo 109 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Frequência da apresentação dos planos estratégicos da PAC durante o período de programação, incluindo a definição dos casos excecionais para os quais o número máximo de alterações previsto no artigo 107.º, n.º 7, não entra em linha de conta.

(c)  Frequência da apresentação das alterações dos planos estratégicos da PAC durante o período de programação da aplicação dos planos estratégicos da PAC, incluindo a definição dos casos excecionais para os quais o número máximo de alterações previsto no artigo 107.º, n.º 7, não entra em linha de conta.

Alteração    631

Proposta de regulamento

Artigo 110 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Sem prejuízo do disposto no n.º 1, primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem igualmente designar autoridades regionais para a execução e gestão das intervenções financiadas pelo FEADER, ao abrigo dos planos estratégicos nacionais, sempre que tais intervenções tenham um âmbito de aplicação regional. Nesse caso, a autoridade de gestão nacional designa um organismo nacional de coordenação para o FEADER que assegure a aplicação harmonizada das normas da União, garantindo a coerência com os elementos do plano estratégico estabelecidos a nível nacional, em conformidade com o artigo 93.º, segundo parágrafo.

Alteração    632

Proposta de regulamento

Artigo 110 – n.º 2 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)  É elaborado um relatório anual de desempenho, que inclui quadros de monitorização agregados e que é apresentado à Comissão depois de consultado o comité de acompanhamento;

(g)  É elaborado um relatório de acompanhamento do desempenho, que inclui quadros de monitorização agregados e que é apresentado à Comissão depois de consultado o comité de acompanhamento;

Alteração    633

Proposta de regulamento

Artigo 110 – n.º 2 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)  São tomadas as medidas de acompanhamento pertinentes na sequência das observações da Comissão sobre os relatórios anuais de desempenho;

(h)  São tomadas as medidas de acompanhamento pertinentes na sequência das observações da Comissão sobre os relatórios de desempenho;

Alteração    634.

Proposta de regulamento

Artigo 110 – n.º 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras pormenorizadas no respeitante à aplicação dos requisitos em matéria de informação, publicidade e visibilidade a que se refere o n.º 2, alíneas j) e k).

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    635

Proposta de regulamento

Artigo 110 – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.º, n.º 2.

Suprimido

Alteração    636

Proposta de regulamento

Artigo 110-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 110.º-A

 

Organismo de mediação

 

Sem prejuízo das regras nacionais relativas à revisão administrativa e judicial, os Estados-Membros devem designar um organismo de mediação funcionalmente independente responsável pelo reexame das decisões adotadas pelas autoridades competentes. Estes organismos, a pedido dos beneficiários, devem procurar alcançar soluções acordadas pelas partes em causa. Devem também proporcionar os conhecimentos especializados necessários e a representação das autoridades e das partes interessadas.

Alteração    637

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem instituir um comité para acompanhar a execução do plano estratégico da PAC («comité de acompanhamento») previamente à sua apresentação.

Os Estados-Membros devem instituir um comité nacional para acompanhar a execução do plano estratégico da PAC («comité de acompanhamento») e, se for caso disso, comités de acompanhamento regionais.

Alteração    638

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Cada comité de acompanhamento adota o seu regulamento interno.

Cada comité de acompanhamento adota o seu regulamento interno. O comité de acompanhamento nacional deve adotar as suas próprias regras em cooperação com os comités de acompanhamento regionais.

Alteração    639

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O comité de acompanhamento reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e analisa todas as questões relacionadas com a concretização das metas definidas no plano estratégico da PAC.

O comité de acompanhamento reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e analisa todas as questões relacionadas com a concretização das metas definidas no plano estratégico da PAC dentro da sua esfera de competências.

Alteração    640

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 1 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem publicar os regulamentos internos do comité de acompanhamento e todos os dados e informações partilhados com o comité de acompanhamento em linha.

Os Estados-Membros devem publicar os regulamentos internos e os pareceres dos comités de acompanhamento e transmiti-los à Comissão.

Alteração    641

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros decidem da composição do comité de acompanhamento e asseguram uma representação equilibrada das autoridades públicas e dos organismos intermédios pertinentes, assim como dos representantes dos parceiros a que se refere o artigo 94.º, n.º 3.

Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões decidem da composição dos comités de acompanhamento, tendo devidamente em conta a prevenção dos conflitos de interesses, e asseguram uma representação equilibrada das autoridades públicas e dos organismos intermédios pertinentes, assim como dos representantes dos parceiros a que se refere o artigo 94.º, n.º 3, que sejam pertinentes para a realização de todos os objetivos previstos no artigo 6.º, n.º 1.

Alteração    642

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O Estado-Membro deve publicar a lista dos membros do comité de acompanhamento em linha.

O Estado-Membro deve publicar a lista dos membros do comité de acompanhamento em linha e os Estados-Membros devem notificá-la à Comissão.

Alteração    643

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.  O comité de acompanhamento deve, em especial, examinar:

3.  Os comités de acompanhamento devem, em especial, examinar:

Alteração    644

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Todas as questões que afetam o desempenho do plano estratégico da PAC e as medidas tomadas para corrigir a situação;

(b)  Todas as questões que afetam o desempenho do plano estratégico da PAC e as medidas tomadas para corrigir a situação, incluindo a qualidade e a quantidade de dados e indicadores disponíveis para acompanhamento;

Alteração    645

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 3 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)  As informações pertinentes fornecidas pela rede nacional da PAC;

Alteração    646

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 3 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)  Os relatórios de desempenho;

Alteração    647

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 3 – alínea f-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-B)  Os progressos rumo à simplificação e à redução da carga administrativa para os beneficiários finais.

Alteração    648

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O projeto de plano estratégico da PAC;

Suprimido

Alteração    649

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 4 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Os relatórios anuais de desempenho;

(c)  Os relatórios de desempenho;

Alteração    650

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Os comités de acompanhamento podem solicitar à rede nacional da PAC informações e análises relacionadas com intervenções específicas.

Alteração    651

Proposta de regulamento

Artigo 113 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem criar uma rede nacional da política agrícola comum (rede nacional da PAC), tendo em vista o trabalho em rede das organizações e administrações, conselheiros, investigadores e outros agentes de inovação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural à escala nacional, o mais tardar 12 meses após a aprovação do plano estratégico da PAC pela Comissão.

1.  Os Estados-Membros devem criar uma rede nacional da política agrícola comum (rede nacional da PAC), tendo em vista o trabalho em rede das organizações, dos representantes dos setores agrícolas e das administrações, conselheiros, investigadores, outros agentes de inovação e outros agentes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural à escala nacional, o mais tardar 12 meses após a aprovação do plano estratégico da PAC pela Comissão. Esta rede nacional da PAC deve basear-se nas estruturas em rede existentes no Estado-Membro.

Alteração    652

Proposta de regulamento

Artigo 113 – n.º 4 – alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

(j)  No caso das redes nacionais da PAC, participação e contribuição para as atividades da rede europeia da PAC.

(j)  No caso das redes nacionais da PAC, participação e contribuição para as atividades da rede europeia da PAC;

Alteração    653

Proposta de regulamento

Artigo 113 – n.º 4 – alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(j-A)  No caso das redes europeias da PAC, participação e contribuição para as atividades das redes nacionais;

Alteração    654

Proposta de regulamento

Artigo 113 – n.º 4 – alínea j-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(j-B)  Prestação das informações solicitadas pelos comités de acompanhamento previstos no artigo 111.º.

Alteração    655

Proposta de regulamento

Artigo 114 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O objetivo da PEI é incentivar a inovação e melhorar o intercâmbio de conhecimentos.

2.  O objetivo da PEI é incentivar a inovação sustentável e melhorar o intercâmbio de conhecimentos.

Alteração    656

Proposta de regulamento

Artigo 114 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Promover uma transposição mais rápida e alargada das soluções inovadoras para a prática; e

(c)  Promover uma transposição mais rápida e alargada das soluções inovadoras para a prática, incluindo os intercâmbios entre agricultores; e

Alteração    657

Proposta de regulamento

Artigo 114 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Informar a comunidade científica sobre as necessidades de investigação em matéria de práticas agrícolas.

(d)  Informar a comunidade científica sobre as necessidades de investigação em matéria de práticas agrícolas e agricultores.

Alteração    658

Proposta de regulamento

Artigo 114 – n.º 4 – parágrafo 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A PEI é composta por grupos operacionais. Estes grupos devem estabelecer um plano de desenvolvimento, teste, adaptação ou execução de projetos inovadores, assente no modelo de inovação interativo, com os seguintes princípios fundamentais:

Devem ser formados grupos operacionais para realizar a PEI. Estes podem ser formados, nomeadamente, por organizações de produtores e interprofissionais, podendo ser compostos por membros de diferentes Estados-Membros. Estes grupos devem estabelecer um plano de desenvolvimento, teste, adaptação ou execução de projetos inovadores, assente no modelo de inovação interativo, com os seguintes princípios fundamentais:

Alteração    659

Proposta de regulamento

Artigo 114 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O desenvolvimento de soluções inovadoras centradas nas necessidades dos agricultores ou dos agentes florestais, abordando simultaneamente as interações ao longo da cadeia de abastecimento, se necessário,

(a)  O desenvolvimento de soluções inovadoras centradas nas necessidades dos agricultores ou dos agentes florestais, abordando simultaneamente as interações ao longo da cadeia de abastecimento, se necessário, e tendo em conta os interesses dos consumidores;

Alteração    660

Proposta de regulamento

Artigo 114 – n.º 4 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A inovação prevista pode basear-se não só nas novas práticas mas também nas práticas tradicionais, num novo contexto geográfico ou ambiental.

A inovação prevista pode basear-se não só nas novas práticas mas também nas práticas tradicionais e agroecológicas, num novo contexto geográfico ou ambiental.

Alteração    661

Proposta de regulamento

Artigo 114 – n.º 4 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Os grupos operacionais devem divulgar os seus planos e os resultados dos seus projetos, nomeadamente através das redes da PAC.

Os grupos operacionais devem divulgar os seus planos e os resultados dos seus projetos, nomeadamente através das redes da PAC, e devem poder ter membros de mais do que um Estado-Membro.

Alteração    662

Proposta de regulamento

Artigo 115 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Um conjunto de indicadores de contexto, de realizações, de resultados e de impacto comuns, incluindo os previstos no artigo 7.º, que servirão de base para o acompanhamento, a avaliação e a elaboração do relatório anual de desempenho;

(a)  Um conjunto de indicadores de contexto, de realizações, de resultados e de impacto comuns, tais como os previstos no artigo 7.º, que servirão de base para o acompanhamento, a avaliação e a elaboração do relatório de desempenho;

Alteração    663

Proposta de regulamento

Artigo 115 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  As metas e os objetivos anuais intermédios estabelecidos em relação aos objetivos específicos pertinentes recorrendo a indicadores de resultados;

(b)  As metas e os objetivos anuais ou, sempre que pertinente, plurianuais, intermédios estabelecidos em relação aos objetivos específicos pertinentes recorrendo a indicadores de resultados;

Alteração    664

Proposta de regulamento

Artigo 115 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O quadro relativo ao desempenho deve incluir:

3.  O quadro relativo ao desempenho deve incluir o conteúdo dos planos estratégicos da PAC, incluindo, se for caso disso, os programas de intervenções regionais.

(a)  O conteúdo dos planos estratégicos da PAC;

 

(b)  As medidas de mercado e outras intervenções previstas no Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

 

Alteração    665

Proposta de regulamento

Artigo 116 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Avaliar o impacto, eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da PAC para a União;

(a)  Avaliar o impacto, eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da PAC para a União, bem como a simplificação para os beneficiários;

Alteração    666

Proposta de regulamento

Artigo 116 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Apoiar um processo de aprendizagem comum em matéria de acompanhamento e de avaliação.

(e)  Apoiar um processo de aprendizagem comum em matéria de acompanhamento e de avaliação, tendo em conta domínios em que os dados de partida estejam em falta ou sejam insuficientes e para os quais possam ser desenvolvidos indicadores mais pertinentes e exatos.

Alteração    667

Proposta de regulamento

Artigo 117 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de informação eletrónico em que devem registar e conservar as informações essenciais sobre a execução do plano estratégico da PAC necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação, nomeadamente relativas às intervenções selecionadas para financiamento e às intervenções concluídas, incluindo informações sobre cada beneficiário e operação.

Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de informação eletrónico, ou utilizar um existente, em que devem registar e conservar as informações essenciais sobre a execução do plano estratégico da PAC necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação, nomeadamente relativas às intervenções selecionadas para financiamento e às intervenções concluídas, incluindo informações sobre cada beneficiário e operação.

Alteração    668

Proposta de regulamento

Artigo 118 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários de apoio no âmbito das intervenções constantes do plano estratégico da PAC e os grupos de ação local fornecem à autoridade de gestão ou aos outros organismos em quem essas funções tenham sido delegadas, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do plano estratégico da PAC.

Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários de apoio no âmbito das intervenções constantes do plano estratégico da PAC e os grupos de ação local fornecem à autoridade de gestão, ou às autoridades de gestão regionais ou aos outros organismos em quem essas funções tenham sido delegadas, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do plano estratégico da PAC.

Alteração    669

Proposta de regulamento

Artigo 118 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem garantir a criação de bases de dados com informações exaustivas, completas, atualizadas e fiáveis, que permitam um seguimento efetivo dos progressos realizados no cumprimento dos objetivos políticos, recorrendo aos indicadores de realizações, de resultados e de impacto.

Os Estados-Membros devem garantir a criação de fontes de dados, incluindo bases de dados, com informações exaustivas, atualizadas e fiáveis, que permitam um seguimento efetivo dos progressos realizados no cumprimento dos objetivos políticos, recorrendo aos indicadores de realizações, de resultados e de impacto.

Alteração    670

Proposta de regulamento

Artigo 119 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento devem monitorizar a execução do plano estratégico da PAC e os progressos na concretização das metas, com base em indicadores de realizações e de resultados.

A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento devem monitorizar a execução do plano estratégico da PAC e os progressos na concretização das metas, com base em indicadores de realizações e de resultados, se for caso disso em colaboração com as autoridades de gestão regionais e com os comités de acompanhamento regionais.

Alteração    671

Proposta de regulamento

Artigo 120 – título

Texto da Comissão

Alteração

Competências de execução no que respeita ao quadro de desempenho

Competências delegadas no que respeita ao quadro de desempenho

Alteração    672

Proposta de regulamento

Artigo 120 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão adota atos de execução sobre o conteúdo do quadro de desempenho. Esses atos devem incluir, nomeadamente, a lista de indicadores de contexto, os outros indicadores necessários para um acompanhamento e uma avaliação adequada das políticas, os métodos de cálculo dos indicadores e as disposições necessárias para garantir a exatidão e a fiabilidade dos dados recolhidos pelos Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139, n.º 2.

A Comissão adota atos delegados para complementar o presente regulamento determinando o conteúdo do quadro de desempenho. Esses atos devem incluir, nomeadamente, a lista de indicadores de contexto, os outros indicadores necessários para um acompanhamento e uma avaliação adequada das políticas, os métodos de cálculo dos indicadores e as disposições necessárias para garantir a exatidão e a fiabilidade dos dados recolhidos pelos Estados-Membros. Esses atos delegados são adotados em conformidade com o artigo 138.º.

Alteração    673

Proposta de regulamento

Artigo 121 – título

Texto da Comissão

Alteração

Relatórios anuais de desempenho

Relatórios de desempenho

Alteração    674

Proposta de regulamento

Artigo 121 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Até 15 de fevereiro de 2023 e 15 de fevereiro de cada ano subsequente, até 2030 inclusive, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório anual de desempenho sobre a execução do plano estratégico da PAC no exercício financeiro anterior. O relatório apresentado em 2023 deve abranger os exercícios financeiros de 2021 e 2022. No caso dos pagamentos diretos, previstos no título III, capítulo II, o relatório deve abranger apenas o exercício financeiro de 2022.

1.  Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios de desempenho sobre execução do plano estratégico da PAC em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (UE) [RH].

Alteração    675

Proposta de regulamento

Artigo 121 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O último relatório anual de desempenho, a apresentar até 15 de fevereiro de 2030, deve incluir um resumo das avaliações efetuadas durante o período de execução.

2.  O último relatório de desempenho a apresentar deve incluir um resumo das avaliações efetuadas durante o período de execução.

Alteração    676

Proposta de regulamento

Artigo 121 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Para ser admissível, o relatório anual de desempenho deve conter todas as informações exigidas nos n.os 4, 5 e 6. A Comissão informa o Estado-Membro, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do relatório anual de desempenho, sobre a sua inadmissibilidade, salvo o que o mesmo será considerado admissível.

3.  Para ser admissível, o relatório de desempenho deve conter todas as informações exigidas nos n.os 4, 5 e 6. A Comissão informa o Estado-Membro, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do relatório de desempenho, sobre a sua inadmissibilidade, salvo o que o mesmo será considerado admissível.

Alteração    677

Proposta de regulamento

Artigo 121 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os relatórios anuais de desempenho devem incluir dados qualitativos e quantitativos sobre a execução do plano estratégico da PAC por referência aos dados financeiros e indicadores de realizações e de resultados, em conformidade com o artigo 118.º, segundo parágrafo. Os relatórios devem também incluir informações sobre as realizações obtidas, as despesas realizadas, os resultados alcançados e a distância que os separa das respetivas metas.

Os relatórios de desempenho devem incluir dados qualitativos e quantitativos sobre a execução do plano estratégico da PAC por referência aos dados financeiros e indicadores de realizações e de resultados, em conformidade com o artigo 118.º, segundo parágrafo. Os relatórios devem também incluir informações sobre as realizações obtidas, as despesas realizadas, os resultados alcançados e a distância que os separa das respetivas metas.

Alteração    678

Proposta de regulamento

Artigo 121 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No caso de tipos de intervenções não abrangidos pelo disposto no artigo 89.º do presente regulamento, e se o rácio das realizações obtidas e das despesas realizadas apresentar um desvio até 50 % em relação ao rácio das realizações e das despesas anuais previstas, o Estado-Membro deve apresentar uma justificação para tal.

Suprimido

Alteração    679

Proposta de regulamento

Artigo 121 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os dados transmitidos devem basear-se nos valores obtidos em relação aos indicadores relativos às intervenções parcial e totalmente executadas. Deverá também ser realizada uma síntese do estado de execução do plano estratégico da PAC no exercício financeiro anterior, das questões que possam ter influenciado o desempenho do plano estratégico da PAC, nomeadamente no que se refere aos desvios em relação aos objetivos intermédios, apresentando as razões para tal e, se for caso disso, descrevendo as medidas tomadas.

5.  Os dados transmitidos devem basear-se nos valores obtidos em relação aos indicadores relativos às intervenções parcial e totalmente executadas. Deverá também ser realizada uma síntese do estado de execução do plano estratégico da PAC, das questões que possam ter influenciado o desempenho do plano estratégico da PAC, nomeadamente no que se refere aos desvios em relação aos objetivos intermédios, apresentando as razões para tal e, se for caso disso, descrevendo as medidas tomadas.

Alteração    680

Proposta de regulamento

Artigo 121 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  A Comissão procede à avaliação anual do desempenho e ao apuramento anual do desempenho previstos no artigo [52.º] do Regulamento (UE) .../... [RH] com base nas informações fornecidas nos relatórios anuais de desempenho.

Suprimido

Alteração    681

Proposta de regulamento

Artigo 121 – n.º 8 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Na avaliação anual do desempenho, a Comissão pode formular observações sobre os correspondentes relatórios no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, o relatório é considerado aceite.

A Comissão deve realizar uma avaliação do desempenho com base nas informações fornecidas nos relatórios de desempenho e pode formular observações no prazo máximo de um mês a contar da data da sua apresentação completa. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, o relatório é considerado aceite.

Alteração    682

Proposta de regulamento

Artigo 121 – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

9.  Se o valor comunicado de um ou mais indicadores de resultados apontar para uma diferença de mais de 25 % em relação aos objetivos intermédios correspondentes ao ano em causa, a Comissão pode convidar o Estado-Membro a apresentar um plano de ação em conformidade com o artigo 39.º, n.º 1, do Regulamento (UE) .../... [RH], descrevendo as medidas corretivas programadas e o calendário previsto.

9.  Se o valor comunicado de um ou mais indicadores de resultados apontar para uma diferença de mais de 25 % em relação aos objetivos intermédios correspondentes ao ano em causa, os Estados-Membros devem apresentar uma justificação para este desvio. Sempre que necessário, a Comissão pode convidar o Estado-Membro a apresentar um plano de ação a definir em consulta com a Comissão em conformidade com o artigo 39.º, n.º 1, do Regulamento (UE) .../... [RH], descrevendo as medidas corretivas programadas e o calendário previsto para a sua execução.

Alteração    683

Proposta de regulamento

Artigo 121 – n.º 10

Texto da Comissão

Alteração

10.  Os relatórios anuais de desempenho, bem como o resumo do seu conteúdo para os cidadãos, devem ser tornados públicos.

10.  Deve ser feito um resumo do conteúdo dos relatórios de desempenho destinado aos cidadãos, o qual deve ser tornado público.

Alteração    684

Proposta de regulamento

Artigo 121 – n.º 11

Texto da Comissão

Alteração

11.  A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabelecem regras para apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.º, n.º 2.

11.  A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabelecem regras para apresentação do conteúdo do relatório de desempenho. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.º, n.º 2.

Alteração    685

Proposta de regulamento

Artigo 122 – título

Texto da Comissão

Alteração

Reuniões de avaliação anuais

Reuniões de avaliação

Alteração    686

Proposta de regulamento

Artigo 122 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem organizar, todos os anos, uma reunião de avaliação com a Comissão, presidida conjuntamente ou pela Comissão, que deverá ter lugar no prazo de dois meses a contar da apresentação do relatório anual de desempenho.

1.  Os Estados-Membros devem organizar, todos os anos, uma reunião de avaliação com a Comissão, presidida conjuntamente ou pela Comissão, que deverá ter lugar no prazo de dois meses a contar da apresentação do relatório de desempenho.

Alteração    687

Proposta de regulamento

Artigo 122 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A reunião de avaliação anual visa analisar o desempenho de cada plano, incluindo os progressos na concretização das metas estabelecidas, quaisquer questões que afetem o desempenho e as medidas passadas ou futuras para lhes dar resposta.

2.  A reunião de avaliação visa analisar o desempenho de cada plano, incluindo os progressos na concretização das metas estabelecidas, quaisquer questões que afetem o desempenho e as medidas passadas ou futuras para lhes dar resposta. Estas reuniões devem ser aproveitadas, sempre que tal seja viável, para examinar o impacto.

Alteração    688

Proposta de regulamento

Artigo 123

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 123.o

Suprimido

Prémio de desempenho

 

1.  Os Estados-Membros podem receber um prémio de desempenho no ano de 2026, a título de recompensa pelo bom desempenho no que toca a metas no domínio climático e ambiental, desde que o Estado-Membro em causa satisfaça a condição estabelecida no artigo 124.º, n.º 1.

 

2.  O prémio de desempenho é igual a 5 % do montante por Estado-Membro para o exercício financeiro de 2027 estabelecido no anexo IX.

 

Os recursos transferidos entre o FEAGA e o FEADER, ao abrigo dos artigos 15.º e 90.º, são excluídos do cálculo do prémio de desempenho.

 

Alteração    689

Proposta de regulamento

Artigo 124

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 124.º

Suprimido

Atribuição do prémio de desempenho

 

1.  Com base na avaliação de desempenho relativa ao ano de 2026, o prémio de desempenho retido na dotação do Estado-Membro ao abrigo do artigo 123.º, segundo parágrafo, deve ser atribuído a esse Estado-Membro se os indicadores de resultados aplicados aos objetivos específicos relacionados com o ambiente e com o clima, definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), constantes do seu plano estratégico da PAC, tiverem atingido, pelo menos, 90 % da sua meta para o ano de 2025.

 

2.  Em 2026, no prazo de dois meses a contar da receção do relatório anual de desempenho, a Comissão adota um ato de execução, sem aplicar o procedimento de comitologia a que se refere o artigo 139.º, para determinar, em relação a cada Estado-Membro, se os respetivos planos estratégicos da PAC atingiram as metas a que se refere no n.º 1 do presente artigo.

 

3.  Se forem atingidos as metas a que se refere o n.º 1, a Comissão concede aos Estados-Membros em causa o montante do prémio de desempenho, que deve ser definitivamente afetado ao exercício de 2027, com base na decisão prevista no n.º 2.

 

4.  Se não forem atingidas as metas a que se refere o n.º 1, a Comissão não assume os compromissos para o exercício financeiro de 2027 relativos ao montante do prémio de desempenho dos Estados-Membros em causa.

 

5.  Quando da atribuição do prémio de desempenho, a Comissão pode ter em conta os casos de força maior e as situações de grave crise socioeconómica que impedem a concretização dos objetivos intermédios pertinentes.

 

6.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem disposições pormenorizadas para assegurar uma abordagem coerente na fixação do prémio de desempenho a atribuir aos Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.º, n.º 2.

 

Alteração    690

Proposta de regulamento

Artigo 125 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem realizar avaliações ex ante, para melhorar a qualidade de conceção dos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros devem realizar, se for caso disso em conjunto com as regiões, avaliações ex ante para melhorar a qualidade de conceção dos seus planos estratégicos da PAC.

Alteração    691

Proposta de regulamento

Artigo 125 – n.º 3 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)  A adequação dos procedimentos para acompanhamento do plano estratégico da PAC e para recolha dos dados necessários à realização das avaliações;

(g)  A adequação dos procedimentos para acompanhamento do plano estratégico da PAC e para recolha dos dados, incluindo, se for caso disso, dados desagregados por género, necessários à realização das avaliações;

Alteração    692

Proposta de regulamento

Artigo 126 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem realizar avaliações dos planos estratégicos da PAC para melhorar a qualidade de conceção e de execução, bem como avaliar a sua eficácia, eficiência, pertinência, coerência, valor acrescentado para a União e impacto da sua contribuição para os objetivos gerais e específicos da PAC definidos nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1.

1.  Os Estados-Membros, se for caso disso em conjunto com as regiões, devem realizar avaliações dos planos estratégicos da PAC para melhorar a qualidade de conceção e de execução, bem como avaliar a sua eficácia, eficiência, pertinência, coerência, valor acrescentado para a União e impacto da sua contribuição para os objetivos gerais e específicos da PAC definidos nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1.

Alteração    693

Proposta de regulamento

Artigo 126 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem confiar as avaliações a peritos independentes em termos funcionais.

2.  Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões, devem confiar as avaliações a peritos independentes em termos funcionais.

Alteração    694

Proposta de regulamento

Artigo 126 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que dispõem de procedimentos para a produção e a recolha dos dados necessários às avaliações.

3.  Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões, devem assegurar que dispõem de procedimentos para a produção e a recolha dos dados necessários às avaliações.

Alteração    695

Proposta de regulamento

Artigo 126 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros são responsáveis por avaliar a adequação das intervenções do plano estratégico da PAC para efeitos de cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1.

4.  Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões, são responsáveis por avaliar a adequação das intervenções do plano estratégico da PAC para efeitos de cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1.

Alteração    696

Proposta de regulamento

Artigo 126 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os Estados-Membros devem elaborar um plano de avaliação em que indicam as atividades de avaliação previstas durante o período de execução.

5.  Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões, devem elaborar um plano de avaliação em que indicam as atividades de avaliação previstas durante o período de execução.

Alteração    697

Proposta de regulamento

Artigo 126 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os Estados-Membros devem apresentar o plano de avaliação ao comité de acompanhamento o mais tardar um ano após a adoção do plano estratégico da PAC.

6.  Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões, devem apresentar o plano de avaliação ao comité de acompanhamento o mais tardar um ano após a adoção do plano estratégico da PAC.

Alteração    698

Proposta de regulamento

Artigo 127 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Nos relatórios de avaliação, a Comissão deve ter em conta os indicadores constantes do anexo I do presente regulamento, bem como os fatores externos à PAC que tenham tido um impacto no desempenho conseguido.

Alteração    699

Proposta de regulamento

Artigo 129 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os dados necessários relativos aos indicadores de contexto e de impacto devem provir principalmente das fontes de dados estabelecidas, nomeadamente a Rede de Informação Contabilística Agrícola e o Eurostat. Caso os dados relativos a estes indicadores não estejam disponíveis ou sejam incompletos, as lacunas devem ser colmatadas no contexto do Programa Estatístico Europeu criado nos termos do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e ao Conselho40, do quadro jurídico que regula a Rede de Informação Contabilística Agrícola ou de acordos formais com outros fornecedores de dados como o Centro Comum de Investigação e a Agência Europeia do Ambiente.

2.  Os dados necessários relativos aos indicadores de contexto e de impacto devem provir principalmente das fontes de dados estabelecidas, nomeadamente a Rede de Informação Contabilística Agrícola e o Eurostat. Caso os dados relativos a estes indicadores não estejam disponíveis ou sejam incompletos, a Comissão deve colmatar as lacunas no contexto do Programa Estatístico Europeu criado nos termos do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e ao Conselho40, do quadro jurídico que regula a Rede de Informação Contabilística Agrícola ou de acordos formais com outros fornecedores de dados como o Centro Comum de Investigação e a Agência Europeia do Ambiente.

__________________

__________________

40 Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

40 Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

Alteração    700

Proposta de regulamento

Artigo 129 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os registos administrativos existentes, como o SIGC e o SIPA, o cadastro de animais e o cadastro vitícola devem manter-se. O SIGC e o SIPA devem ser aperfeiçoados de modo a melhor satisfazer as necessidades estatísticas da PAC. Os dados dos registos administrativos devem ser utilizados o mais possível para fins estatísticos, em colaboração com as autoridades estatísticas dos Estados-Membros e com o Eurostat.

3.  Os registos administrativos existentes atualizados, como o SIGC e o SIPA, o cadastro de animais e o cadastro vitícola devem manter-se. O SIGC e o SIPA devem ser aperfeiçoados de modo a melhor satisfazer as necessidades estatísticas da PAC. Os dados dos registos administrativos devem ser utilizados o mais possível para fins estatísticos, em colaboração com as autoridades estatísticas dos Estados-Membros e com o Eurostat.

Alteração    701

Proposta de regulamento

Artigo 129 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem regras para as informações a transmitir pelos Estados-Membros, atendendo à necessidade de evitar encargos administrativos indevidos, assim como regras sobre as necessidades em termos de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.º, n.º 2.

Suprimido

Alteração    702

Proposta de regulamento

Artigo 130 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O apoio previsto no título III do presente regulamento, destinado a financiar formas de cooperação entre empresas, é concedido unicamente as formas de cooperação que respeitem as regras de concorrência aplicáveis nos termos dos artigos 206.º a 209.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

O apoio previsto no título III do presente regulamento, destinado a financiar formas de acordos, decisões e práticas concertadas entre empresas, é concedido unicamente às formas de acordos, decisões e práticas concertadas que respeitem as regras de concorrência aplicáveis nos termos dos artigos 206.º a 209.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

Alteração    703

Proposta de regulamento

Artigo 133 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os artigos 107.º, 108.º e 109.º do TFUE não se aplicam às medidas fiscais nacionais por força das quais os Estados-Membros decidem desviar-se das regras fiscais gerais ao autorizar que a matéria coletável do imposto sobre o rendimento dos agricultores seja calculada com base num período plurianual.

Para limitar os efeitos da variabilidade do rendimento, incentivando os agricultores a constituírem uma poupança durante os anos bons para poderem fazer face aos maus, os artigos 107.º, 108.º e 109.º do TFUE não se aplicam às medidas fiscais nacionais por força das quais os Estados-Membros decidem desviar-se das regras fiscais gerais ao autorizar que a matéria coletável do imposto sobre o rendimento dos agricultores seja calculada com base num período plurianual, inclusive mediante a transferência de uma parte da base tributável, nomeadamente através do diferimento de uma parte da base tributável, ou permitindo a exclusão dos montantes colocados numa conta de poupança agrícola específica.

Alteração    704

Proposta de regulamento

Artigo 135 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  No caso dos pagamentos diretos concedidos nas regiões ultraperiféricas da União em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 228/2013, apenas são aplicáveis o artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) e b), o artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b) e d), o título III, capítulo I, secção 2, o artigo 16.º e o título IX do presente regulamento. O artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b), d), o título III, capítulo I, secção 2, o artigo 16.º e o título IX são aplicáveis sem quaisquer obrigações relacionadas com o plano estratégico da PAC.

1.  No caso dos pagamentos diretos concedidos nas regiões ultraperiféricas da União em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 228/2013, apenas são aplicáveis o artigo 3.º, alíneas a) e b), o artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b) e d), o título III, capítulo I, secção 2, o artigo 16.º e o título IX do presente regulamento. O artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b), d), o título III, capítulo I, secção 2, o artigo 16.º e o título IX são aplicáveis sem quaisquer obrigações relacionadas com o plano estratégico da PAC.

Alteração    705

Proposta de regulamento

Artigo 135 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  No caso dos pagamentos diretos concedidos nas ilhas menores do mar Egeu em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 229/2013, apenas são aplicáveis o artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) e b), o artigo 4.º, o título III, capítulo I, secção 2 e capítulo II, secções 1 e 2, e o título IX do presente regulamento. O artigo 4.º, o título III, capítulo I, secção 2 e capítulo II, secções 1 e 2, e o título IX são aplicáveis sem quaisquer obrigações relacionadas com o plano estratégico da PAC.

2.  No caso dos pagamentos diretos concedidos nas ilhas menores do mar Egeu em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 229/2013, apenas são aplicáveis o artigo 3.º, alíneas a) e b), o artigo 4.º, o título III, capítulo I, secção 2 e capítulo II, secções 1 e 2, e o título IX do presente regulamento. O artigo 4.º, o título III, capítulo I, secção 2 e capítulo II, secções 1 e 2, e o título IX são aplicáveis sem quaisquer obrigações relacionadas com o plano estratégico da PAC.

Alteração    706

Proposta de regulamento

Artigo 138 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O poder de adotar atos delegados previsto nos artigos 4.º, 7.º, 12.º, 15.º, 23.º, 28.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º, 50.º, 78.º, 81.º, 104.º e 141.º é conferido à Comissão por um período de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

2.  O poder de adotar atos delegados previsto nos artigos 4.º, 7.º, 11.º, 12.º, 15.º, 23.º, 28.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º, 50.º, 78.º, 81.º, 83.º, 94.º, 110.º, 124.º e 141.º é conferido à Comissão por um período indefinido a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

Alteração    707

Proposta de regulamento

Artigo 138 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A delegação de poderes prevista nos artigos 4.º, 7.º, 12.º, 15.º, 23.º, 28.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º, 50.º, 78.º, 81.º, 104.º e 141.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.  A delegação de poderes prevista nos artigos 4.º, 7.º, 11.º, 12.º, 28.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º, 50.º, 78.º, 81.º, 83.º, 94.º, 110.º, 120.º e 141.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração    708

Proposta de regulamento

Artigo 138 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 4.º, 7.º, 12.º, 15.º, 23.º, 28.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º, 50.º, 78.º, 81.º, 104.º e 141.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 4.º, 7.º, 11.º, 12.º, 28.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º, 50.º, 78.º, 81.º, 83.º, 94.º, 110.º, 120.º e 141.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração    709

Proposta de regulamento

Artigo 139-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 139.º-A

 

Avaliação intercalar

 

Até 30 de junho de 2026, a Comissão deve proceder a uma reavaliação intercalar da PAC e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista à avaliação do funcionamento do novo modelo de prestação pelos Estados-Membros. A Comissão pode, eventualmente, apresentar propostas legislativas.

(O presente artigo deve ser inserido no capítulo IV, antes do artigo 140.º)

Alteração    710

Proposta de regulamento

Artigo 140 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O Regulamento (CE) n.º 1305/2013 é revogado com efeitos a contar de 1 de janeiro de 2021.

O Regulamento (CE) n.º 1305/2013 é revogado com efeitos a contar de 1 de janeiro de 2022.

 

Contudo, sem prejuízo dos anexos IX e IX-A do presente regulamento, o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 continua a aplicar-se até 31 de dezembro de 2022, a:

 

(a) operações executadas no âmbito dos programas de desenvolvimento rural aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1305/2013; e

 

(b) programas de desenvolvimento rural aprovados em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, antes de 1 de janeiro de 2022.

Alteração    711

Proposta de regulamento

Artigo 140 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O Regulamento (CE) n.º 1307/2013 é revogado com efeitos a contar de 1 de janeiro de 2021.

O Regulamento (CE) n.º 1307/2013 é revogado com efeitos a contar de 1 de janeiro de 2022.

Alteração    712

Proposta de regulamento

Artigo 140 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No entanto, continua a aplicar-se em relação aos pedidos de apoio relativos aos exercícios com início antes de 1 de janeiro de 2021.

No entanto, continua a aplicar-se em relação aos pedidos de apoio relativos aos exercícios com início antes de 1 de janeiro de 2022.

Alteração    713

Proposta de regulamento

Artigo 140 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os artigos 17.º e 19.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, bem como o anexo I do mesmo regulamento, quando aplicáveis à Croácia, continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2021.

Os artigos 17.º e 19.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, bem como o anexo I do mesmo regulamento, quando aplicáveis à Croácia, continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2022.

Alteração    714

Proposta de regulamento

Artigo 141 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com medidas de proteção dos direitos adquiridos e corresponder às legítimas expectativas dos beneficiários, na medida do necessário, para efetuar a transição ente as disposições previstas nos Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 e as estabelecidas pelo presente regulamento. Essas regras transitórias devem, nomeadamente, estabelecer as condições em que o apoio aprovado pela Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 pode ser integrado no apoio previsto no presente regulamento, incluindo no que se refere à assistência técnica e às avaliações ex post.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com medidas de proteção dos direitos adquiridos e corresponder às legítimas expectativas dos beneficiários, na medida do necessário, para efetuar a transição entre as disposições previstas no Regulamento (UE) n.º 1305/2013, no Regulamento (UE) n.º 1307/2013 e no Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e as estabelecidas pelo presente regulamento. Essas regras transitórias devem, nomeadamente, estabelecer as condições em que o apoio aprovado pela Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 e do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 pode ser integrado no apoio previsto no presente regulamento, incluindo no que se refere à assistência técnica e às avaliações ex post.

Alteração    715

Proposta de regulamento

Artigo 141-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 141.º-A

 

Relatórios

 

Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão Europeia apresenta um relatório sobre o impacto da PAC nas regiões insulares que não as mencionadas no artigo 135.º. O relatório deve ser acompanhado de propostas de adaptação dos planos estratégicos, a fim de ter em conta as especificidades destas zonas e de melhorar os resultados esperados, em conformidade com os objetivos definidos no artigo 6.º, n.º 1.

Alteração    716

Proposta de regulamento

Anexo I

Texto da Comissão

 

Objetivo transversal da UE: Modernização

 

Indicador

 

Indicadores de resultados

(apenas com base em intervenções apoiadas pela PAC)

 

 

Sistemas de conhecimento e inovação agrícola (Agriculture Knowledge and Innovation System — AKIS)

 

Indicadores de realizações

Fomentar o conhecimento, a inovação e a digitalização na agricultura e nas zonas rurais e incentivar a sua utilização

I.1 Partilhar o conhecimento e a inovação: Percentagem do orçamento da PAC dedicado à partilha do conhecimento e inovação

R.1 Melhorar o desempenho através do conhecimento e da inovação: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio nos seguintes domínios - aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou participação em grupos operacionais a fim de melhorar o desempenho ao nível económico, ambiental, climático e da eficiência no aproveitamento dos recursos.

Parceria europeia de inovação para o conhecimento agrícola e a inovação (PEI)**

O.1 Número de grupos operacionais PEI

 

R.2 Ligar o aconselhamento aos sistemas de conhecimento: número de assessores integrados no âmbito do AKIS (em comparação com o número total de agricultores)

O.2 Número de assessores que constituíram ou participam em grupos operacionais PEI

 

 

R.3 Digitalizar a agricultura: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio ao nível da tecnologia agrícola de precisão no âmbito da PAC

 

Objetivos específicos da UE

Indicadores de impacto

Indicadores de resultados

(apenas com base em intervenções apoiadas pela PAC)

Modalidades gerais de intervenção

Indicadores de realizações (por intervenção)

Apoiar os rendimentos e a capacidade de resistência das explorações agrícolas em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar

I.2 Reduzir as disparidades ao nível dos rendimentos: Evolução dos rendimentos agrícolas em comparação com a economia geral

R.4 Ligar o apoio ao rendimento às normas e às boas práticas: Parte da SAU abrangida pelo apoio ao rendimento e sujeita à condicionalidade

Apoio da PAC

O.3 Número de beneficiários do apoio da PAC

I.3 Reduzir a variabilidade dos rendimentos agrícolas: Evolução dos rendimentos agrícolas

R.5 Gestão de riscos: Percentagem de explorações agrícolas que dispõe de instrumentos de gestão de riscos da PAC

Ajuda direta dissociada

O.4 Número de hectares que beneficiam de PD (pagamentos diretos) dissociados

I.4 Apoiar a existência de rendimentos agrícolas viáveis: Evolução do nível dos rendimentos agrícolas por setores (em comparação com a média no setor agrícola)

R.6 Redistribuição a explorações agrícolas de menor dimensão: Percentagem de apoio adicional por hectare para as explorações agrícolas elegíveis de dimensão inferior à média (em comparação com a média)

 

O.5 Número de beneficiários por PD dissociado

I.5 Contribuir para o equilíbrio territorial: Evolução dos rendimentos agrícolas em zonas com condicionantes naturais (em comparação com a média)

R.7 Melhorar o apoio prestado às explorações agrícolas em zonas com necessidades específicas: Percentagem de apoio adicional por hectare em zonas com maiores necessidades (em comparação com a média)

 

O.6 Número de hectares que são objeto de um maior apoio ao rendimento dos jovens agricultores

 

O.7 Número de beneficiários do maior apoio ao rendimento dos jovens agricultores

Melhorar a orientação do mercado e aumentar a competitividade, incluindo uma maior concentração na investigação, tecnologia e digitalização

I.6 Aumentar a produtividade das explorações agrícolas: Produtividade total dos fatores

R.8 Visar as explorações agrícolas de setores em dificuldade:

Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio associado para fins de melhoria da competitividade, sustentabilidade ou qualidade

Instrumentos de gestão de riscos

O.8 Número de agricultores abrangidos por instrumentos de gestão de riscos objeto de apoio

I.7 Regular o comércio de produtos agroalimentares: Importações e exportações de produtos agroalimentares

R.9 Modernização das explorações agrícolas: Percentagem de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos

Apoio associado

O.9 Número de hectares que beneficiam de um apoio associado

Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor

I.8 Melhorar a posição dos agricultores na cadeia alimentar: Valor acrescentado para os produtores primários na cadeia alimentar

R.10 Melhor organização da cadeia de abastecimento: Percentagem de agricultores que participam em grupos de produtores apoiados, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e sistemas de qualidade

O.10 Número de responsáveis que beneficiam de um apoio associado

 

R.11 Concentração da oferta: Percentagem do valor da produção comercializada pelas organizações de produtores no âmbito de programas operacionais

Pagamentos para condicionantes naturais ou outras condicionantes regionais específicas

O.11 Número de hectares que recebem complementos para zonas com condicionantes naturais (3 categorias)

Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável 

I.9 Melhorar a capacidade de resistência das explorações agrícolas: Índice

R.12 Adaptação às alterações climáticas: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de melhorar a adaptação às alterações climáticas

 

O.12 Número de hectares que recebem apoio no âmbito da rede Natura 2000 ou da Diretiva-Quadro «Água»

I.10 Contribuir para a atenuação dos efeitos das alterações climáticas: Reduzir as emissões de GEE gerados pela agricultura

R.13 Reduzir as emissões do setor agropecuário: Percentagem de cabeças normais que beneficiam de apoio para reduzir as emissões de GEE e/ou amoníaco, incluindo gestão do estrume

Pagamentos dos compromissos de gestão (ambiente e clima, recursos genéticos, bem-estar dos animais)

O.13 Número de hectares (agrícolas) abrangidos por compromissos ambientais/climáticos que vão além dos requisitos obrigatórios

I.11 Melhorar a fixação do carbono: Aumentar os níveis de carbono orgânico nos solos

R.14 Armazenamento de carbono nos solos e biomassa: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões, manter e/ou melhorar o armazenamento de carbono (prados e pastagens permanentes, terras agrícolas localizadas em zonas húmidas, florestas, etc.).

 

I.12 Fomentar a utilização de energias sustentáveis no setor da agricultura: Produção de energia renovável a partir de atividades agrícolas e silvícolas

R.15 Energia verde proveniente da agricultura e da silvicultura: Investimentos na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo a bioenergia (MW)

 

 

R.16 Melhorar a eficiência energética: Economias de energia na agricultura

 

 

R.17 Terras florestadas: Zonas apoiadas para fins de reflorestação e criação de florestas, incluindo a agrossilvicultura

 

Promover um desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, o solo e o ar

I.13 Reduzir a erosão do solo: Percentagem de terras com um nível de erosão do solo de moderado a grave em terras agrícolas

R.18 Melhorar os solos: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de boa gestão do solo

O.14 Número de hectares (florestais) abrangidos por compromissos ambientais/climáticos que vão além dos requisitos obrigatórios

I.14 Melhorar a qualidade do ar: Reduzir as emissões de amoníaco geradas pela agricultura

R.19 Melhorar a qualidade do ar: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões de amoníaco

O.15 Número de hectares com apoio à agricultura biológica

I.15 Melhorar a qualidade da água: Balanço bruto de nutrientes em terras agrícolas

R.20 Proteger a qualidade da água: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão da qualidade da água

Número de cabeças normais abrangidas pelo apoio ao bem-estar dos animais, saúde e medidas de biossegurança reforçadas

I.16 Reduzir a perda de nutrientes: Nitratos nas águas subterrâneas – Percentagem de estações de água subterrânea com uma concentração de N superior a 50 mg/l na aceção da Diretiva «Nitratos»

R.21 Gestão de nutrientes sustentável: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de melhoria da gestão de nutrientes

O.17 Número de projetos de apoio aos recursos genéticos

I.17 Reduzir a pressão nos recursos hídricos: Índice de exploração hídrica Plus (WEI+)

R.22 Utilização sustentável da água: Percentagem de terras irrigadas sob compromisso de melhorar o balanço hidrológico

Investimentos

O.18 Número de investimentos produtivos que beneficiam de apoio

 

R.23 Desempenho relativo ao ambiente/clima através do investimento: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio a investimentos relacionados com preocupações ambientais ou climáticas

O.19 Número de infraestruturas locais que beneficiam de apoio

 

R.24 Desempenho ambiental/climático através do conhecimento: Percentagem de agricultores que recebem apoio ao aconselhamento/formação no respeitante ao desempenho ambiental e climático

O.20 Número de investimentos não produtivos que beneficiam de apoio

O.21 Número de investimentos produtivos fora das explorações agrícolas

Contribuir para a proteção da biodiversidade, melhorar os serviços ligados aos ecossistemas e preservar os habitats e as paisagens

I.18 Aumentar as populações de aves nas terras agrícolas: Indicador relativo às aves das terras agrícolas

R.25 Apoiar uma gestão sustentável das florestas: Percentagem de terras florestais sob compromisso de gestão para promover a proteção e a gestão das florestas.

Subvenções de instalação

O.22 Número de agricultores que recebem subvenções de instalação

I.19 Proteção reforçada da biodiversidade: Percentagem de espécies e habitats de interesse comunitário relacionados com a agricultura com tendências estáveis ou ascendentes

R.26 Proteger os ecossistemas florestais: Percentagem de terras florestais sob compromisso de gestão de apoio às paisagens, biodiversidade e serviços ligados aos ecossistemas

 

O.23 Número de investidores rurais que recebem subvenções de instalação

I.20 Reforçar a prestação de serviços ligados aos ecossistemas: parte da SAU abrangida por características paisagísticas

R.27 Preservar os habitats e as espécies: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão de apoio à conservação e à restauração da biodiversidade

Cooperação

O.24 Número de grupos de produtores/organizações que beneficiam de apoio

O.25 Número de agricultores que recebem apoio para participarem em sistemas de qualidade da UE

 

R.28 Apoiar a rede Natura 2000: Zona situada em sítios da rede Natura 2000 sob compromisso de proteção, manutenção e restauração

 

O.26 Número de projetos de renovação geracional (agricultores jovens/não jovens)

 

R.29 Preservação da paisagem: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão da paisagem, incluindo as sebes

 

O.27 Número de estratégias de desenvolvimento local (LEADER)

 

O.28 Número de outros grupos de colaboração (excluindo as PEI indicadas no ponto O.1)

Atrair jovens agricultores e agilizar o desenvolvimento empresarial nas zonas rurais

I.21 Atrair jovens agricultores: Evolução do número de novos agricultores

R.30 Renovação geracional: Número de jovens agricultores que criam uma exploração agrícola com o apoio da PAC

Intercâmbio de conhecimentos e informação

O.29 Número de agricultores que beneficiaram de formação/aconselhamento

Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia e uma silvicultura sustentável

I.22 Contribuir para a criação de empregos nas zonas rurais: Evolução da taxa de emprego nas zonas predominantemente rurais

R.31 Crescimento e emprego nas zonas rurais: Novos empregos no âmbito de projetos de apoio

 

O.30 Número de não agricultores que beneficiaram de formação/aconselhamento

I.23 Contribuir para o crescimento nas zonas rurais: Evolução do PIB por cabeça nas zonas predominantemente rurais

R.32 Desenvolver a bioeconomia rural: Número de empresas do setor da bioeconomia desenvolvidas por meio de apoios

Indicadores horizontais

O.31 Número de hectares que são objeto de práticas ambientais (indicador de síntese sobre a superfície física abrangida pela condicionalidade, ELS, medidas agroambientais e climáticas, medidas florestais, agricultura biológica)

I.24 Uma PAC mais justa: Melhorar a distribuição do apoio da PAC

R.33 Digitalizar a economia rural: População rural abrangida por uma estratégia de apoio «Aldeias inteligentes»

O.32 Número de hectares sujeitos a condicionalidade (repartidos por boas práticas agrícolas e ambientais)

I.25 Promover a inclusão rural: Evolução do índice de pobreza nas zonas rurais

R.34 Interligar a Europa rural: Percentagem da população rural que beneficia de um melhor acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC

Programas setoriais

O.33 Número de organizações de produtores que estabelecem um fundo/programa operacional

 

R.35 Promover a inclusão social: Número de pessoas pertencentes a minorias e/ou grupos vulneráveis que beneficiam do apoio de projetos de inclusão social

O.34 Número de ações de promoção e informação e acompanhamento do mercado

Melhorar a resposta da agricultura da UE às exigências societais em termos de alimentação e saúde, incluindo alimentos seguros, nutritivos e sustentáveis, assim como o bem-estar dos animais 

I.26 Limitar a utilização de antibióticos na agricultura: vendas/utilização em animais destinados à produção de alimentos

R.36 Limitar o uso de antibióticos: Percentagem de cabeças normais abrangidas por ações de apoio com a finalidade de limitar o uso de antibióticos (prevenção/redução)

O.35 Número de ações de preservação/melhoria da apicultura

I.27 Uso sustentável de pesticidas: Reduzir os riscos e os impactos causados dos pesticidas**

R.37 Uso sustentável de pesticidas: Percentagem de terras agrícolas abrangidas por ações de apoio específicas que conduzem ao uso sustentável de pesticidas, a fim de reduzir os riscos e os impactos associados à sua utilização

 

 

I.28 Dar resposta às exigências dos consumidores em termos de alimentos de alta qualidade: Valor de produção no âmbito dos regimes de qualidade da UE (incluindo produtos biológicos)

R.38 Promover o bem-estar dos animais: Percentagem de cabeças normais abrangidas pela ação de apoio que visa promover o bem-estar dos animais

 

 

* A maior parte dos indicadores de impacto já foram recolhidos através de outros canais (Estatísticas europeias, CCI, EEE...) e utilizados no âmbito de outros regulamentos da UE ou ODS. A periodicidade da recolha dos dados nem sempre é anual, podendo verificar-se um atraso de 2/3 anos. ** Diretiva para uma utilização sustentável dos pesticidas

* Indicadores de resultados. Dados notificados anualmente pelos Estados-Membros a fim de acompanhar os progressos registados na realização dos objetivos que definiram nos planos da PAC.

* Indicadores de resultados. Dados notificados anualmente pelos Estados-Membros a fim de acompanhar os progressos registados na realização dos objetivos que definiram nos planos da PAC.

Alteração

 

Objetivo transversal da UE: Modernização

 

Indicador

 

Indicadores de resultados

(apenas com base em intervenções apoiadas pela PAC)

 

 

Sistemas de conhecimento e inovação agrícola (Agriculture Knowledge and Innovation System — AKIS)

 

Indicadores de realizações

Modernizar o setor garantindo o acesso dos agricultores à investigação, formação, partilha do conhecimento e serviços de transferência de conhecimentos, inovação e digitalização na agricultura e nas zonas rurais e incentivar a sua utilização

I.1 Partilhar o conhecimento e a inovação: Percentagem do orçamento da PAC dedicado à partilha do conhecimento e inovação

R.1 Melhorar o desempenho através do conhecimento e da inovação: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio nos seguintes domínios: aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou participação em grupos operacionais a fim de melhorar o desempenho ao nível económico, ambiental, climático e da eficiência no aproveitamento dos recursos.

 

Parceria europeia de inovação para o conhecimento agrícola e a inovação (PEI)**

O.1 Número de grupos operacionais PEI

 

R.2 Ligar o aconselhamento aos sistemas de conhecimento: número de assessores integrados no âmbito do AKIS (em comparação com o número total de agricultores)

 

O.2 Número de assessores que constituíram ou participam em grupos operacionais PEI

 

 

R.3 Digitalizar a agricultura: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio ao nível da tecnologia agrícola inteligente e de precisão no âmbito da PAC

 

 

Objetivos específicos da UE

Indicadores de impacto

Indicadores de resultados

(apenas com base em intervenções apoiadas pela PAC)

Modalidades gerais de intervenção

Indicadores de realizações (por intervenção)

Apoiar rendimentos viáveis para as explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, produzindo alimentos seguros e de alta qualidade a preços justos, com o objetivo de reverter os prejuízos dos agricultores e de garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União

I.2 Reduzir as disparidades ao nível dos rendimentos: Evolução dos rendimentos agrícolas em comparação com a economia geral

R.4 Ligar o apoio ao rendimento às normas e às boas práticas: Parte da SAU abrangida pelo apoio ao rendimento e sujeita à condicionalidade

Apoio da PAC

O.3 Número de beneficiários do apoio da PAC, incluindo uma repartição por tipo de intervenção.

I.3 Reduzir a variabilidade dos rendimentos agrícolas: Evolução dos rendimentos agrícolas

R.5 Gestão de riscos: Percentagem de explorações agrícolas que dispõe de instrumentos de gestão de riscos da PAC

Ajuda direta dissociada

O.4 Número de hectares que beneficiam de PD (pagamentos diretos) dissociados

I.4 Apoiar a existência de rendimentos agrícolas viáveis: Evolução do nível dos rendimentos agrícolas por setores (em comparação com a média no setor agrícola)

R.6 Redistribuição a explorações agrícolas de menor dimensão: Percentagem de apoio adicional por hectare para as explorações agrícolas elegíveis de dimensão inferior à média (em comparação com a média)

 

O.5 Número de beneficiários por PD dissociado

O.5-A Número de beneficiários de apoio ao rendimento de base

 

I.4-A Evitar a diminuição da população agrícola: Evolução da população agrícola por setores (em comparação com o último ano antes da execução dos planos estratégicos)

 

 

O.6 Número de hectares que são objeto de um maior apoio ao rendimento dos jovens agricultores

I.5 Contribuir para o equilíbrio territorial: Evolução dos rendimentos agrícolas em zonas com condicionantes naturais (em comparação com a média)

R.7 Melhorar o apoio prestado às explorações agrícolas em zonas com necessidades específicas: Percentagem de apoio adicional por hectare em zonas com maiores necessidades (em comparação com a média)

 

O.7 Número de beneficiários do maior apoio ao rendimento dos jovens agricultores

O.7-B Número de beneficiários do apoio aos regimes ecológicos

 

Melhorar a orientação do mercado nos mercados locais, nacionais, da União e internacionais, bem como a estabilização dos mercados e a gestão de riscos e de crises, e aumentar a competitividade das explorações agrícolas a longo prazo e as capacidades de transformação e de comercialização de produtos agrícolas, com uma maior concentração na diferenciação de qualidade, na investigação, na inovação, na tecnologia, na transferência e no intercâmbio de conhecimentos e na digitalização, bem como na facilitação do acesso dos agricultores à dinâmica da economia circular

I.6 Aumentar a produtividade das explorações agrícolas: Produtividade total dos fatores

R.8 Visar as explorações agrícolas de setores em dificuldade:

Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio associado para fins de melhoria da competitividade, sustentabilidade ou qualidade

Instrumentos de gestão de riscos

O.8 Número de agricultores abrangidos por instrumentos de gestão de riscos objeto de apoio

I.7 Regular o comércio de produtos agroalimentares: Importações e exportações de produtos agroalimentares

 

I.7-A Diversificação e criação de mercados: Evolução em comparação com o último ano de execução dos planos estratégicos

R.9 Modernização das explorações agrícolas: Percentagem de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos

R.9-A Melhoria da presença nos mercados externos: Percentagem de ações de promoção destinadas aos mercados externos

 

R.9-B Diversificação dos setores de produção:

percentagem da área agrícola regional utilizada para cada cultura ou setor de produção

Apoio associado

O.9 Número de hectares que beneficiam de um apoio associado

Melhorar a posição negocial dos agricultores nas cadeias de valor, incentivando formas de associação, organizações de produtores e negociações coletivas, bem como promovendo cadeias de abastecimento curtas

I.8 Melhorar a posição dos agricultores na cadeia alimentar: Valor acrescentado para os produtores primários na cadeia alimentar

R.10 Melhor organização da cadeia de abastecimento: Percentagem de agricultores que participam em grupos de produtores apoiados, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e sistemas de qualidade

O.10 Número de responsáveis que beneficiam de um apoio associado

O. 10-A Número de hectares abrangidos por compromissos de cultivar leguminosas

 

 

R.11 Concentração da oferta: Percentagem do valor da produção comercializada pelas organizações de produtores no âmbito de programas operacionais

Pagamentos para condicionantes naturais ou outras condicionantes regionais específicas

O.11 Número de hectares que recebem complementos para zonas com condicionantes naturais (3 categorias)

Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e para a adaptação ao aquecimento global, bem como favorecer a incorporação da energia sustentável, velando simultaneamente pela segurança alimentar futura, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa no setor agroalimentar, nomeadamente por meio da fixação do carbono nos solos e da proteção das florestas, em conformidade com os acordos internacionais pertinentes 

I.9 Melhorar a capacidade de resistência das explorações agrícolas: Índice

R.12 Adaptação às alterações climáticas: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de melhorar a adaptação às alterações climáticas

 

O.12 Número de hectares que recebem apoio no âmbito da rede Natura 2000 ou da Diretiva-Quadro «Água»

I.10 Contribuir para a atenuação dos efeitos das alterações climáticas: Reduzir as emissões de GEE gerados pela agricultura

R.13 Reduzir as emissões do setor agropecuário: Percentagem de cabeças normais que beneficiam de apoio para reduzir as emissões de GEE e/ou amoníaco, incluindo gestão do estrume

Pagamentos dos compromissos de gestão (ambiente e clima, recursos genéticos, bem-estar dos animais)

O.13 Número de hectares (agrícolas) e de outras unidades abrangidos por compromissos ambientais/climáticos que vão além dos requisitos obrigatórios, incluindo regimes ecológicos

I.11 Melhorar a fixação do carbono: Aumentar os níveis de carbono orgânico nos solos

R.14 Armazenamento de carbono nos solos e biomassa: Percentagem de terras sob compromisso de reduzir as emissões, manter e/ou melhorar o armazenamento de carbono (prados e pastagens permanentes, terras agrícolas localizadas em terrenos pantanosos, zonas húmidas, florestas, etc.).

O. 13-A Número de hectares abrangidos por compromissos em zonas de elevado valor natural.

I.12 Fomentar a utilização de energias sustentáveis no setor da agricultura: Produção de energia renovável a partir de atividades agrícolas, silvícolas e agrossilvícolas

R.15 Energia renovável proveniente da agricultura e da silvicultura: Investimentos na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo a bioenergia (MW)

 

 

R.16 Melhorar a eficiência energética: Economias líquidas de energia na agricultura

 

 

R 17 Terras florestadas: Zonas apoiadas para fins de reflorestação, restauração e criação de florestas permanentes, incluindo a agrossilvicultura

 

Promover um desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, o solo e o ar, reduzindo a dependência química, a fim de alcançar os objetivos previstos nos instrumentos legislativos pertinentes, e recompensando as práticas e os sistemas agrícolas que proporcionam múltiplos benefícios ambientais, incluindo em termos do combate à desertificação

I.13 Reduzir a erosão do solo e aumentar a capacidade de resistência face a condições climáticas extremas: Percentagem de terras com um nível de erosão do solo de moderado a grave em terras agrícolas

R.18 Melhorar os solos: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de melhorar a qualidade do solo e promover a abundância da biota do solo

Número de hectares (florestais) abrangidos por compromissos ambientais/climáticos que vão além dos requisitos obrigatórios

 

O.14-A Número de hectares abrangidos por compromissos de aplicação da gestão integrada das pragas

I.14 Melhorar a qualidade do ar: Reduzir as emissões de amoníaco geradas pela agricultura

R.19 Melhorar a qualidade do ar: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões de amoníaco

O.15 Número de hectares com apoio à agricultura biológica

I.15 Melhorar a qualidade da água: Balanço bruto de nutrientes em terras agrícolas

R.20 Proteger a qualidade da água: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão da qualidade da água com o objetivo de melhorar o estado das massas de água

O.16 Número de cabeças normais abrangidas pelo apoio ao bem-estar dos animais, saúde e medidas de biossegurança reforçadas

I.16 Reduzir a perda de nutrientes: Nitratos nas águas subterrâneas – Percentagem de estações de água subterrânea com uma concentração de N superior a 50 mg/l na aceção da Diretiva «Nitratos»

R.21 Gestão de nutrientes sustentável: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de melhoria da gestão de nutrientes

Número de projetos e de agricultores que promovem o desenvolvimento e a diversidade dos recursos genéticos, incluindo a sua discriminação por setores

I.17 Reduzir a pressão nos recursos hídricos: Índice de exploração hídrica Plus (WEI+)

R.22 Utilização sustentável da água: Percentagem de terras irrigadas sob compromisso de melhorar o balanço hidrológico

Investimentos

O.18 Número de investimentos produtivos que beneficiam de apoio

 

R.23 Desempenho relativo ao ambiente/clima através do investimento: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio a investimentos produtivos e não produtivos relacionados com preocupações ambientais ou climáticas

O.19 Número de infraestruturas locais que beneficiam de apoio

 

R.24 Desempenho ambiental/climático através do conhecimento: Percentagem de agricultores que recebem apoio ao aconselhamento/formação no respeitante ao desempenho ambiental e climático

O.20 Número de investimentos não produtivos que beneficiam de apoio

 

 

O.21 Número de investimentos produtivos fora das explorações agrícolas

Contribuir para reverter o declínio da biodiversidade, nomeadamente protegendo a fauna benéfica, incluindo as espécies polinizadoras, promovendo a biodiversidade, os serviços ambientais, a conservação da natureza e a agrossilvicultura e contribuindo para prevenir os riscos naturais e para alcançar uma maior resiliência, restaurando e preservando os solos, as massas de água, os habitats e as paisagens e apoiando os sistemas agrícolas de alto valor natural

I.18 Aumentar as populações de aves nas terras agrícolas: Indicador relativo às aves das terras agrícolas

R.25 Apoiar uma gestão sustentável das florestas: Percentagem de terras florestais sob compromisso de gestão para promover a proteção e a gestão das florestas.

Subvenções de instalação

Número de jovens agricultores que recebem subvenções de instalação

 

O.22-A Número de novos agricultores que recebem subvenções de instalação

I.19 Proteção reforçada da biodiversidade: Percentagem de espécies e habitats de interesse comunitário relacionados com a agricultura com tendências estáveis ou ascendentes

I.19-A Reduzir o declínio dos polinizadores na UE: Índice de polinizadores da UE *

-A

R.26 Proteger os ecossistemas florestais: Percentagem de terras florestais sob compromisso de gestão de apoio às paisagens, biodiversidade e serviços ligados aos ecossistemas

O.23 Número de investidores rurais que recebem subvenções de instalação

I.20 Reforçar a prestação de serviços ligados aos ecossistemas: parte das terras agrícolas abrangidas por características paisagísticas

R.27 Preservar os habitats e as espécies: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão de apoio à conservação e à restauração da biodiversidade, incluindo terras agrícolas de elevado valor natural

Cooperação

O.24 Número de grupos de produtores/organizações que beneficiam de apoio

 

O.25 Número de agricultores que recebem apoio para participarem em sistemas de qualidade da UE

I.20-A Aumentar a agrobiodiversidade nos sistemas agrícolas: diversidade varietal reforçada

R.28 Apoiar a rede Natura 2000: Zona situada em sítios da rede Natura 2000 sob compromisso de proteção, manutenção e restauração

O.26 Número de projetos de renovação geracional (agricultores jovens/não jovens)

 

R.28-A Melhorar a biodiversidade: Percentagem de terras sob compromisso de promover a agrobiodiversidade, repartidas por tipo de intervenção

 

 

R.29 Preservação da paisagem: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão da paisagem, incluindo sebes, árvores e vegetação seminatural

R.29-A Preservar colmeias: Número de beneficiários do apoio à apicultura

 

O.27 Número de estratégias de desenvolvimento local (LEADER)

 

O.28 Número de outros grupos de colaboração (excluindo as PEI indicadas no ponto O.1)

Atrair e apoiar jovens agricultores e novos agricultores e promover a participação das mulheres no setor agrícola, em especial nas regiões mais despovoadas e nas zonas com condicionantes naturais; facilitar a formação e a experiência a nível da União, bem como o desenvolvimento sustentável das empresas e a criação de emprego nas zonas rurais;

I.21 Atrair jovens agricultores: Novos agricultores e agilizar o desenvolvimento de empresas: Evolução do número de jovens e de novos agricultores e de PME nas zonas rurais

I.21-A Atrair mulheres: Evolução do número de jovens agricultoras ou novas agricultoras

 

 

R.30 Renovação geracional: Número de jovens agricultores e de novos agricultores que criam uma exploração agrícola com o apoio da PAC, incluindo uma repartição por género

Intercâmbio de conhecimentos e informação

O.29 Número de agricultores que beneficiaram de formação/aconselhamento

Promover a coesão social e territorial nas zonas rurais, nomeadamente através da criação de emprego, do crescimento, do investimento, da inclusão social, do combate à pobreza rural e através do desenvolvimento local, incluindo a prestação de serviços locais de elevada qualidade às comunidades rurais, dando especial atenção às zonas com condicionantes naturais; promover condições de vida, de trabalho e económicas dignas; diversificar as atividades e os rendimentos, nomeadamente o agroturismo, a bioeconomia, a economia circular e a silvicultura sustentável, respeitando sempre a igualdade de género; fomentar a igualdade de oportunidades em meio rural através de medidas específicas de apoio e o reconhecimento do trabalho das mulheres na agricultura, no artesanato, no turismo e nos serviços de proximidade

I.22 Contribuir para a criação de empregos nas zonas rurais: Evolução da taxa de emprego nas zonas predominantemente rurais, incluindo uma repartição por género

R.31 Crescimento e emprego nas zonas rurais: Novos empregos no âmbito de projetos de apoio, incluindo uma repartição por género

O.30 Número de não agricultores que beneficiaram de formação/aconselhamento

I.23 Contribuir para o crescimento nas zonas rurais: Evolução do PIB por cabeça nas zonas predominantemente rurais

R.32 Desenvolver a bioeconomia rural: Número de empresas do setor da bioeconomia desenvolvidas por meio de apoios

Indicadores horizontais

O.31 Número de hectares que são objeto de práticas ambientais (indicador de síntese sobre a superfície física abrangida pela condicionalidade, ELS, medidas agroambientais e climáticas, medidas florestais, agricultura biológica)

I.24 Uma PAC mais justa: Melhorar a distribuição do apoio da PAC

R.33 Digitalizar a economia rural: Percentagem da população rural abrangida pelo apoio à digitalização agrícola e percentagem de zonas rurais abrangidas por uma estratégia de apoio «Aldeias inteligentes»

O.32 Número de hectares sujeitos a condicionalidade (repartidos por boas práticas agrícolas e ambientais)

I.25 Promover a inclusão rural: Evolução do índice de pobreza nas zonas rurais, incluindo uma repartição por género

R.34 Interligar a Europa rural: Percentagem da população rural que beneficia de um melhor acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC

Programas setoriais

O.33 Número de organizações de produtores que estabelecem um fundo/programa operacional

 

R.35 Promover a inclusão social: Número de pessoas pertencentes a minorias e/ou grupos vulneráveis que beneficiam do apoio de projetos de inclusão social

O.34 Número de ações de promoção e informação e acompanhamento do mercado

Melhorar a resposta dada pela agricultura europeia às exigências societais em termos de alimentação e saúde, incluindo no que respeita à oferta de produtos alimentares seguros, nutritivos, de elevada qualidade e sustentáveis, à agricultura biológica, aos resíduos alimentares, assim como à sustentabilidade ambiental, à resistência antimicrobiana e à melhoria da saúde e do bem-estar dos animais, sensibilizando a sociedade para a importância da agricultura e das zonas rurais e contribuindo simultaneamente para a execução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável

I.26 Limitar a utilização de antibióticos na agricultura: vendas/utilização em animais destinados à produção de alimentos

R.36 Limitar o uso de antibióticos: Percentagem de cabeças normais abrangidas por ações de apoio com a finalidade de limitar o uso de antibióticos (prevenção/redução)

O.35 Número de ações de preservação/melhoria da apicultura

I.27 Uso sustentável e reduzido de pesticidas: Reduzir os riscos, a utilização e os impactos dos pesticidas**

R.37 Uso sustentável e reduzido de pesticidas: Percentagem de terras agrícolas abrangidas por ações de apoio específicas que conduzem ao uso sustentável de pesticidas, a fim de reduzir os riscos e os impactos associados à sua utilização

 

 

I.28 Dar resposta às exigências dos consumidores em termos de alimentos de alta qualidade: Valor de produção no âmbito dos regimes de qualidade da UE (incluindo produtos biológicos)

R.38 Promover o bem-estar dos animais: Percentagem de cabeças normais abrangidas pela ação de apoio que visa promover o bem-estar dos animais

 

R.38-A Aumentar o número de explorações de agricultura biológica: número de explorações que receberam apoio para a conversão para agricultura biológica

 

 

* A maior parte dos indicadores de impacto já foram recolhidos através de outros canais (Estatísticas europeias, CCI, EEE...) e utilizados no âmbito de outros regulamentos da UE ou ODS. A periodicidade da recolha dos dados nem sempre é anual, podendo verificar-se um atraso de 2/3 anos. *-A O índice de polinizadores será aplicado após o estabelecimento da respetiva metodologia pela Comissão ** Diretiva para uma utilização sustentável dos pesticidas.

* Indicadores de resultados. Dados notificados anualmente pelos Estados-Membros a fim de acompanhar os progressos registados na realização dos objetivos que definiram nos planos da PAC.

* Indicadores de resultados. Dados notificados anualmente pelos Estados-Membros a fim de acompanhar os progressos registados na realização dos objetivos que definiram nos planos da PAC.

Alteração    717

Proposta de regulamento

Anexo III

Texto da Comissão

Zonas

Assunto principal

Requisitos e normas

Objetivo principal da norma

Clima e ambiente

Alterações climáticas (atenuação e adaptação)

BCAA 1

Manutenção de prados e pastagens permanentes com base num rácio de prados e pastagens permanentes relativamente a uma dada zona agrícola

Cláusula de salvaguarda geral contra a conversão para outros fins agrícolas a fim de preservar as reservas de carbono

BCAA 2

Proteção adequada dos terrenos pantanosos e zonas húmidas

Proteção de solos ricos em carbono

BCAA 3

Proibição de queima de restolho, exceto por motivos de saúde vegetal 

Manutenção de matérias orgânicas do solo

Água

RLG 1

Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a estrutura da ação comunitária no domínio da política da água:

artigo 11.º, n.º 3, alínea e) e artigo 11.º, n.º 3, alínea h) no respeitante aos requisitos obrigatórios para controlo de fontes de poluição difusas causadas por fosfatos

 

RLG 2

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1):

artigos 4.º e 5.º

 

BCAA 4

Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água[4]

Proteção dos leitos dos rios contra a poluição e seca

 

 

 

BCAA 5

Utilização de uma ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas[5]

 

Gestão sustentável de nutrientes

Solo

(proteção e qualidade)

BCAA 6

Gestão da mobilização do solo para reduzir o risco de degradação dos solos, incluindo a consideração da inclinação

Gestão mínima das terras, refletindo as condições específicas dos sítios a fim de limitar a erosão

BCAA 7

Sem solos a descoberto durante o(s) período(s) mais sensível(s)

Proteção dos solos durante o inverno

BCAA 8

Rotação de culturas

Preservar o potencial dos solos

Biodiversidade e paisagem

(proteção e qualidade)

RLG 3

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7):

artigo 3.º, n.º 1, artigo 3.º, n.º 2, alínea b), artigo 4.º, n.os 1, 2 e 4

 

RLG 4

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7):

artigo 6.º, n.º 1 e n.º 2

 

BCAA 9

•  Percentagem mínima de zonas agrícolas que constituem zonas ou apresentam características não produtivas

•  Manutenção das características das paisagens

•  Proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução

•  A título facultativo, medidas para evitar espécies de plantas invasivas

Manutenção de zonas ou elementos não produtivos a fim de melhorar a biodiversidade nas explorações agrícolas

BCAA 10

Proibir a conversão ou a lavoura de prados e pastagens permanentes nos sítios da rede Natura 2000

Proteção dos habitats e das espécies

Saúde pública, saúde animal e fitossanidade

Segurança alimentar

RLG 5

Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1):

 

artigos 14.º e 15.º, artigo 17.º, n.º 1[6], e artigos 18.º, 19.º e 20.º

 

 

 

RLG 6

Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3):

 

artigo 3.º, alíneas a), b), d) e e), e artigos 4.º, 5.º e 7.º

 

Identificação e registo de animais

RLG 7

Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2005, p. 31):

 

artigos 3.º, 4.º e 5.º

 

RLG 8

Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1):

 

artigos 4.º e 7.º

 

RLG 9

Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8):

artigos 3.º, 4.º e 5.º

 

Doenças dos animais

RLG 10

Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1):

artigos 7.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º

 

RLG 11

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1)

 

Artigo 18.º, n.º 1, limitado à febre aftosa, doença vesiculosa do suíno e doença da língua azul.

 

Produtos fitofarmacêuticos

RLG 12

Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1):

 

artigo 55.º, primeira e segunda frases

 

RLG 13

Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71):

 

artigo 5.º, n.º 2, e artigo 8.º, n.os 1 a 5

 

Artigo 12.º no respeitante às restrições ao uso de pesticidas em zonas protegidas definidas com base na Diretiva-Quadro «Água» e na legislação da rede Natura 2000.

 

Artigo 13.º, n.os 1 e 3, sobre o manuseamento e armazenamento de pesticidas e a eliminação de resíduos.

 

Bem-estar dos animais

Bem-estar dos animais

RLG 14

Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7):

 

artigos 3.º e 4.º

 

RLG 15

Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5):

 

artigos 3.º e 4.º

 

RLG 16

Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23):

 

Artigo 4.º

 

Alteração

Zonas

Assunto principal

Requisitos e normas

Objetivo principal da norma

Clima e ambiente

Alterações climáticas (atenuação e adaptação)

BCAA 1

Manutenção de prados e pastagens permanentes a nível regional e nacional com base num rácio de prados e pastagens permanentes relativamente a uma dada zona agrícola em comparação com um ano de referência anterior a 2019

 

Coeficiente máximo de variação de 5 %

Cláusula de salvaguarda geral contra a conversão para outros fins agrícolas a fim de preservar as reservas de carbono

BCAA 2

Manutenção dos terrenos pantanosos e zonas húmidas em zonas sensíveis da rede Natura 2000

Proteção de solos ricos em carbono

BCAA 3

Proibição de queima de restolho, exceto por motivos de saúde vegetal 

Manutenção de matérias orgânicas do solo, reduzindo a poluição atmosférica

Água

RLG 1

Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a estrutura da ação comunitária no domínio da política da água:

artigo 11.º, n.º 3, alínea e) e artigo 11.º, n.º 3, alínea h) no respeitante aos requisitos obrigatórios para controlo de fontes de poluição difusas causadas por fosfatos

 

RLG 2

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1):

artigo 5.º

 

BCAA 4

Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água sem utilização de pesticidas e fertilizantes

Proteção dos leitos dos rios, do abastecimento de água e dos ecossistemas contra a poluição e seca

 

 

 

BCAA 5

Suprimido

Suprimido

Solo, proteção do solo, qualidade

 

(humidificação e construção do solo)

BCAA 6

Gestão adequada da mobilização do solo para reduzir o risco de degradação e perda dos solos, incluindo a consideração da inclinação

Gestão mínima das terras, refletindo as condições específicas dos sítios a fim de limitar a erosão

BCAA 7

Cobertura ou proteção mínima dos solos para limitar a erosão nos períodos mais sensíveis

Proteção física dos solos contra a erosão e manutenção da biota dos solos

BCAA 8

Rotação de culturas ou práticas alternativas em terras aráveis exceto para as culturas sob água

Preservar o potencial dos solos

Biodiversidade e paisagem

(proteção e qualidade)

RLG 3

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7):

artigo 3.º, n.º 1, artigo 3.º, n.º 2, alínea b), artigo 4.º, n.os 1, 2 e 4

 

RLG 4

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7):

artigo 6.º, n.º 1 e n.º 2

 

BCAA 9

•  Manutenção das características das paisagens

•  Proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução

•  A título facultativo, medidas para evitar espécies de plantas invasivas

Manutenção de zonas ou elementos não produtivos a fim de melhorar a biodiversidade nas explorações agrícolas

BCAA 10

Proteção adequada de prados e pastagens permanentes nos sítios da rede Natura 2000 considerados como zonas sensíveis, em conformidade com planos de gestão específicos dos sítios

Proteção dos habitats e das espécies, sumidouros de carbono

Saúde pública, saúde animal e fitossanidade

Segurança alimentar

RLG 5

Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1):

artigos 14.º e 15.º, artigo 17.º, n.º 1[7], e artigos 18.º, 19.º e 20.º

 

RLG 6

Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3):

artigo 3.º, alíneas a), b), d) e e), e artigos 4.º, 5.º e 7.º

 

Identificação e registo de animais

RLG 7

Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2005, p. 31):

artigos 3.º e 4.º

 

RLG 8

Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1):

artigo 7.º

 

RLG 9

Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8):

artigos 3.º e 5.º

 

Doenças dos animais

RLG 10

Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1):

artigos 7.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º

 

RLG 11

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1):

artigo 18.º, n.º 1, limitado à febre aftosa, doença vesiculosa do suíno e doença da língua azul.

 

Produtos fitofarmacêuticos

RLG 12

Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1):

artigo 55.º, primeira e segunda frases

 

RLG 13

Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71):

artigo 5.º, n.º 2, e artigo 8.º, n.ºs 1 a 5

Artigo 12.º no respeitante às restrições ao uso de pesticidas em zonas protegidas definidas com base na Diretiva-Quadro «Água» e na legislação da rede Natura 2000.

Artigo 13.º, n.os 1 e 3, sobre o manuseamento e armazenamento de pesticidas e a eliminação de resíduos.

 

Bem-estar dos animais

Bem-estar dos animais

RLG 14

Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7):

artigos 3.º e 4.º

 

RLG 15

Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5):

artigos 3.º e 4.º

 

RLG 16

Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23):

Artigo 4.º

 

Alteração    718

Proposta de regulamento

Anexo IV – quadro

Texto da Comissão

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA PAGAMENTOS DIRETOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.º, N.º 1, PRIMEIRO PARÁGRAFO

(preços correntes em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

Bulgária

776 281 570

784 748 620

793 215 670

801 682 719

810 149 769

818 616 819

818 616 819

República Checa

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

Dinamarca

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

Alemanha

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107939

4 823 107 939

4 823 107 939

Estónia

167 721 513

172 667 776

177 614 039

182 560 302

187 506 565

192 452 828

192 452 828

Irlanda

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

Grécia

2 036 560 894

2 036 560 894

2 036 560 894

2 036 560 894

2 036 560 894

2 036 560 894

2 036 560 894

Espanha

4 768 736 743

4 775 898 870

4 783 060 997

4 790 223 124

4 797 385 252

4 804 547 379

4 804 547 379

França

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

Croácia

344 340 000

367 711 409

367 711 409

367 711 409

367 711 409

367 711 409

367 711 409

Itália

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

Chipre

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

Letónia

299 633 591

308 294 625

316 955 660

325 616 694

334 277 729

342 938 763

342 938 763

Lituânia

510 820 241

524 732 238

538 644 234

552 556 230

566 468 227

580 380 223

580 380 223

Luxemburgo

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

Hungria

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

Malta

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

Países Baixos

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

Áustria

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

Polónia

2 972 977 807

3 003 574 280

3 034 170 753

3 064 767 227

3 095 363 700

3 125 960 174

3 125 960 174

Portugal

584 824 383

593 442 972

602 061 562

610 680 152

619 298 742

627 917 332

627 917 332

Roménia

1 856 172 601

1 883 211 603

1 910 250 604

1 937 289 605

1 964 328 606

1 991 367 607

1 991 367 607

Eslovénia

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

Eslováquia

383 806 378

388 574 951

393 343 524

398 112 097

402 880 670

407 649 243

407 649 243

Finlândia

505 999 667

507 783 955

509 568 242

511 352 530

513 136 817

514 921 104

514 921 104

Suécia

672 760 909

672 984 762

673 208 615

673 432 468

673 656 321

673 880 175

673 880 175

 

 

Alteração

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA PAGAMENTOS DIRETOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.º, N.º 1, PRIMEIRO PARÁGRAFO

(preços correntes em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

X

X

X

X

X

X

X

Bulgária

X

X

X

X

X

X

X

República Checa

X

X

X

X

X

X

X

Dinamarca

X

X

X

X

X

X

X

Alemanha

X

X

X

X

X

X

X

Estónia

X

X

X

X

X

X

X

Irlanda

X

X

X

X

X

X

X

Grécia

X

X

X

X

X

X

X

Espanha

X

X

X

X

X

X

X

França

X

X

X

X

X

X

X

Croácia

X

X

X

X

X

X

X

Itália

X

X

X

X

X

X

X

Chipre

X

X

X

X

X

X

X

Letónia

X

X

X

X

X

X

X

Lituânia

X

X

X

X

X

X

X

Luxemburgo

X

X

X

X

X

X

X

Hungria

X

X

X

X

X

X

X

Malta

X

X

X

X

X

X

X

Países Baixos

X

X

X

X

X

X

X

Áustria

X

X

X

X

X

X

X

Polónia

X

X

X

X

X

X

X

Portugal

X

X

X

X

X

X

X

Roménia

X

X

X

X

X

X

X

Eslovénia

X

X

X

X

X

X

X

Eslováquia

X

X

X

X

X

X

X

Finlândia

X

X

X

X

X

X

X

Suécia

X

X

X

X

X

X

X

 

 

Alteração    719

Proposta de regulamento

Anexo V – quadro

 

EUR (preços correntes)

Bulgária

25 721 000

República Checa

4 954 000

Alemanha

37 381 000

Grécia

23 030 000

Espanha

202 147 000

França

269 628 000

Croácia

10 410 000

Itália

323 883 000

Chipre

4 465 000

Lituânia

43 000

Hungria

27 970 000

Áustria

13 155 000

Portugal

62 670 000

Roménia

45 844 000

Eslovénia

4 849 000

Eslováquia

4 887 000

 

Alteração

DOTAÇÕES ANUAIS DOS ESTADOS-MEMBROS PARA TIPOS DE INTERVENÇÕES DO SETOR VITIVINÍCOLA A QUE SE REFERE O ARTIGO 82.º, N.º 1

 

EUR (preços correntes)

Bulgária

X

República Checa

X

Alemanha

X

Grécia

X

Espanha

X

França

X

Croácia

X

Itália

X

Chipre

X

Lituânia

X

Hungria

X

Áustria

X

Portugal

X

Roménia

X

Eslovénia

X

Eslováquia

X

Alteração    720

Proposta de regulamento

Anexo VI – quadro

Texto da Comissão

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA O ALGODÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.º, N.º 1, SEGUNDO PARÁGRAFO

(preços correntes em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bulgária

2 509 615

2 509 615

2 509 615

2 509 615

2 509 615

2 509 615

2 509 615

Grécia

180 532 000

180 532 000

180 532 000

180 532 000

180 532 000

180 532 000

180 532 000

Espanha

58 565 040

58 565 040

58 565 040

58 565 040

58 565 040

58 565 040

58 565 040

Portugal

174 239

174 239

174 239

174 239

174 239

174 239

174 239

 

 

Alteração

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA O ALGODÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.º, N.º 1, SEGUNDO PARÁGRAFO

(preços correntes em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bulgária

X

X

X

X

X

X

X

Grécia

X

X

X

X

X

X

X

Espanha

X

X

X

X

X

X

X

Portugal

X

X

X

X

X

X

X

 

 

Alteração    721

Proposta de regulamento

Anexo VII – quadro

Texto da Comissão

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA PAGAMENTOS DIRETOS SEM ALGODÃO E ANTES DO NIVELAMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.º, N.º 1, TERCEIRO PARÁGRAFO

(preços correntes em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

Bulgária

773 771 955

782 239 005

790 706 055

799 173 104

807 640 154

816 107 204

816 107 204

República Checa

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

Dinamarca

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

Alemanha

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

Estónia

167 721 513

172 667 776

177 614 039

182 560 302

187 506 565

192 452 828

192 452 828

Irlanda

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

Grécia

1 856 028 894

1 856 028 894

1 856 028 894

1 856 028 894

1 856 028 894

1 856 028 894

1 856 028 894

Espanha

4 710 171 703

4 717 333 830

4 724 495 957

4 731 658 084

4 738 820 212

4 745 982 339

4 745 982 339

França

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

Croácia

344 340 000

367 711 409

367 711 409

367 711 409

367 711 409

367 711 409

367 711 409

Itália

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

Chipre

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

Letónia

299 633 591

308 294 625

316 955 660

325 616 694

334 277 729

342 938 763

342 938 763

Lituânia

510 820 241

524 732 238

538 644 234

552 556 230

566 468 227

580 380 223

580 380 223

Luxemburgo

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

Hungria

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

Malta

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

Países Baixos

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

Áustria

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

Polónia

2 972 977 807

3 003 574 280

3 034 170 753

3 064 767 227

3 095 363 700

3 125 960 174

3 125 960 174

Portugal

584 650 144

593 268 733

601 887 323

610 505 913

619 124 503

627 743 093

627 743 093

Roménia

1 856 172 601

1 883 211 603

1 910 250 604

1 937 289 605

1 964 328 606

1 991 367 607

1 991 367 607

Eslovénia

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

Eslováquia

383 806 378

388 574 951

393 343 524

398 112 097

402 880 670

407 649 243

407 649 243

Finlândia

505 999 667

507 783 955

509 568 242

511 352 530

513 136 817

514 921 104

514 921 104

Suécia

672 760 909

672 984 762

673 208 615

673 432 468

673 656 321

673 880 175

673 880 175

 

 

Alteração

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA PAGAMENTOS DIRETOS SEM ALGODÃO E ANTES DO NIVELAMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.º, N.º 1, TERCEIRO PARÁGRAFO

(preços correntes em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

X

X

X

X

X

X

X

Bulgária

X

X

X

X

X

X

X

República Checa

X

X

X

X

X

X

X

Dinamarca

X

X

X

X

X

X

X

Alemanha

X

X

X

X

X

X

X

Estónia

X

X

X

X

X

X

X

Irlanda

X

X

X

X

X

X

X

Grécia

X

X

X

X

X

X

X

Espanha

X

X

X

X

X

X

X

França

X

X

X

X

X

X

X

Croácia

X

X

X

X

X

X

X

Itália

X

X

X

X

X

X

X

Chipre

X

X

X

X

X

X

X

Letónia

X

X

X

X

X

X

X

Lituânia

X

X

X

X

X

X

X

Luxemburgo

X

X

X

X

X

X

X

Hungria

X

X

X

X

X

X

X

Malta

X

X

X

X

X

X

X

Países Baixos

X

X

X

X

X

X

X

Áustria

X

X

X

X

X

X

X

Polónia

X

X

X

X

X

X

X

Portugal

X

X

X

X

X

X

X

Roménia

X

X

X

X

X

X

X

Eslovénia

X

X

X

X

X

X

X

Eslováquia

X

X

X

X

X

X

X

Finlândia

X

X

X

X

X

X

X

Suécia

X

X

X

X

X

X

X

 

 

Alteração    722

Proposta de regulamento

Anexo IX – quadro

Texto da Comissão

REPARTIÇÃO DOS APOIOS DA UNIÃO POR TIPOS DE INTERVENÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL (2021 a 2027) A QUE SE REFERE O ARTIGO 83.º, n.º 3

(preços correntes; em EUR)

Ano

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL 2021-2027

Bélgica

67 178 046

67 178 046

67 178 046

67 178 046

67 178 046

67 178 046

67 178 046

470 246 322

Bulgária

281 711 396

281 711 396

281 711 396

281 711 396

281 711 396

281 711 396

281 711 396

1 971 979 772

República Checa

258 773 203

258 773 203

258 773 203

258 773 203

258 773 203

258 773 203

258 773 203

1 811 412 421

Dinamarca

75 812 623

75 812 623

75 812 623

75 812 623

75 812 623

75 812 623

75 812 623

530 688 361

Alemanha

989 924 996

989 924 996

989 924 996

989 924 996

989 924 996

989 924 996

989 924 996

6 929 474 972

Estónia

87 875 887

87 875 887

87 875 887

87 875 887

87 875 887

87 875 887

87 875 887

615 131 209

Irlanda

264 670 951

264 670 951

264 670 951

264 670 951

264 670 951

264 670 951

264 670 951

1 852 696 657

Grécia

509 591 606

509 591 606

509 591 606

509 591 606

509 591 606

509 591 606

509 591 606

3 567 141 242

Espanha

1 001 202 880

1 001 202 880

1 001 202 880

1 001 202 880

1 001 202 880

1 001 202 880

1 001 202 880

7 008 420 160

França

1 209 259 199

1 209 259 199

1 209 259 199

1 209 259 199

1 209 259 199

1 209 259 199

1 209 259 199

8 464 814 393

Croácia

281 341 503

281 341 503

281 341 503

281 341 503

281 341 503

281 341 503

281 341 503

1 969 390 521

Itália

1 270 310 371

1 270 310 371

1 270 310 371

1 270 310 371

1 270 310 371

1 270 310 371

1 270 310 371

8 892 172 597

Chipre

15 987 284

15 987 284

15 987 284

15 987 284

15 987 284

15 987 284

15 987 284

111 910 988

Letónia

117 307 269

117 307 269

117 307 269

117 307 269

117 307 269

117 307 269

117 307 269

821 150 883

Lituânia

195 182 517

195 182 517

195 182 517

195 182 517

195 182 517

195 182 517

195 182 517

1 366 277 619

Luxemburgo

12 290 956

12 290 956

12 290 956

12 290 956

12 290 956

12 290 956

12 290 956

86 036 692

Hungria

416 202 472

416 202 472

416 202 472

416 202 472

416 202 472

416 202 472

416 202 472

2 913 417 304

Malta

12 207 322

12 207 322

12 207 322

12 207 322

12 207 322

12 207 322

12 207 322

85 451 254

Países Baixos

73 151 195

73 151 195

73 151 195

73 151 195

73 151 195

73 151 195

73 151 195

512 058 365

Áustria

480 467 031

480 467 031

480 467 031

480 467 031

480 467 031

480 467 031

480 467 031

3 363 269 217

Polónia

1 317 890 530

1 317 890 530

1 317 890 530

1 317 890 530

1 317 890 530

1 317 890 530

1 317 890 530

9 225 233 710

Portugal

493 214 858

493 214 858

493 214 858

493 214 858

493 214 858

493 214 858

493 214 858

3 452 504 006

Roménia

965 503 339

965 503 339

965 503 339

965 503 339

965 503 339

965 503 339

965 503 339

6 758 523 373

Eslovénia

102 248 788

102 248 788

102 248 788

102 248 788

102 248 788

102 248 788

102 248 788

715 741 516

Eslováquia

227 682 721

227 682 721

227 682 721

227 682 721

227 682 721

227 682 721

227 682 721

1 593 779 047

Finlândia

292 021 227

292 021 227

292 021 227

292 021 227

292 021 227

292 021 227

292 021 227

2 044 148 589

Suécia

211 550 876

211 550 876

211 550 876

211 550 876

211 550 876

211 550 876

211 550 876

1 480 856 132

Total UE-27

11 230 561 046

11 230 561 046

11 230 561 046

11 230 561 046

11 230 561 046

11 230 561 046

11 230 561 046

78 613 927 322

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência técnica (0,25 %)

28 146 770

28 146 770

28 146 770

28 146 770

28 146 770

28 146 770

28 146 770

197 027 390

Total

11 258 707 816

11 258 707 816

11 258 707 816

11 258 707 816

11 258 707 816

11 258 707 816

11 258 707 816

78 810 954 712

 

 

 

Alteração

REPARTIÇÃO DOS APOIOS DA UNIÃO POR TIPOS DE INTERVENÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL (2021 a 2027) A QUE SE REFERE O ARTIGO 83.º, n.º 3

(preços correntes; em EUR)

Ano

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL 2021-2027

Bélgica

X

X

X

X

X

X

X

X

Bulgária

X

X

X

X

X

X

X

X

República Checa

X

X

X

X

X

X

X

X

Dinamarca

X

X

X

X

X

X

X

X

Alemanha

X

X

X

X

X

X

X

X

Estónia

X

X

X

X

X

X

X

X

Irlanda

X

X

X

X

X

X

X

X

Grécia

X

X

X

X

X

X

X

X

Espanha

X

X

X

X

X

X

X

X

França

X

X

X

X

X

X

X

X

Croácia

X

X

X

X

X

X

X

X

Itália

X

X

X

X

X

X

X

X

Chipre

X

X

X

X

X

X

X

X

Letónia

X

X

X

X

X

X

X

X

Lituânia

X

X

X

X

X

X

X

X

Luxemburgo

X

X

X

X

X

X

X

X

Hungria

X

X

X

X

X

X

X

X

Malta

X

X

X

X

X

X

X

X

Países Baixos

X

X

X

X

X

X

X

X

Áustria

X

X

X

X

X

X

X

X

Polónia

X

X

X

X

X

X

X

X

Portugal

X

X

X

X

X

X

X

X

Roménia

X

X

X

X

X

X

X

X

Eslovénia

X

X

X

X

X

X

X

X

Eslováquia

X

X

X

X

X

X

X

X

Finlândia

X

X

X

X

X

X

X

X

Suécia

X

X

X

X

X

X

X

X

Total UE-27

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência técnica (0,25 %)

X

X

X

X

X

X

X

X

Total

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

Alteração    723

Proposta de regulamento

Anexo IX-A – quadro

Texto da Comissão

REPARTIÇÃO DOS APOIOS DA UNIÃO POR TIPOS DE INTERVENÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL (2021 a 2027) A QUE SE REFERE O ARTIGO 83.º, n.º 3

(a preços de 20181; em EUR)

Ano

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL 2021-2027

Bélgica

63 303 373

62 062 131

60 845 226

59 652 182

58 482 532

57 335 815

56 211 584

417 892 843

Bulgária

265 462 940

260 257 785

255 154 691

250 151 658

245 246 723

240 437 964

235 723 494

1 752 435 255

República Checa

243 847 768

239 066 440

234 378 862

229 783 198

225 277 645

220 860 437

216 529 840

1 609 744 190

Dinamarca

71 439 928

70 039 145

68 665 828

67 319 440

65 999 451

64 705 344

63 436 611

471 605 747

Alemanha

932 828 433

914 537 679

896 605 568

879 025 067

861 789 281

844 891 452

828 324 953

6 158 002 433

Estónia

82 807 411

81 183 737

79 591 899

78 031 273

76 501 248

75 001 224

73 530 611

546 647 403

Irlanda

249 405 348

244 515 047

239 720 635

235 020 230

230 411 990

225 894 108

221 464 812

1 646 432 170

Grécia

480 199 552

470 783 875

461 552 818

452 502 763

443 630 160

434 931 529

426 403 460

3 170 004 157

Espanha

943 455 836

924 956 702

906 820 296

889 039 505

871 607 358

854 517 018

837 761 782

6 228 158 497

França

1 139 511 952

1 117 168 580

1 095 263 314

1 073 787 562

1 052 732 904

1 032 091 083

1 011 854 003

7 522 409 398

Croácia

265 114 382

259 916 061

254 819 668

249 823 204

244 924 709

240 122 264

235 413 984

1 750 134 272

Itália

1 197 041 834

1 173 570 426

1 150 559 241

1 127 999 256

1 105 881 623

1 084 197 670

1 062 938 892

7 902 188 942

Chipre

15 065 175

14 769 779

14 480 176

14 196 251

13 917 893

13 644 993

13 377 444

99 451 711

Letónia

110 541 260

108 373 784

106 248 808

104 165 498

102 123 037

100 120 625

98 157 475

729 730 487

Lituânia

183 924 845

180 318 475

176 782 819

173 316 489

169 918 127

166 586 399

163 319 999

1 214 167 153

Luxemburgo

11 582 043

11 354 944

11 132 298

10 914 018

10 700 017

10 490 213

10 284 523

76 458 056

Hungria

392 196 885

384 506 750

376 967 402

369 575 884

362 329 298

355 224 802

348 259 610

2 589 060 631

Malta

11 503 233

11 277 679

11 056 548

10 839 753

10 627 209

10 418 832

10 214 541

75 937 795

Países Baixos

68 932 004

67 580 397

66 255 291

64 956 167

63 682 517

62 433 840

61 209 647

455 049 863

Áustria

452 754 814

443 877 269

435 173 793

426 640 974

418 275 464

410 073 985

402 033 318

2 988 829 617

Polónia

1 241 877 681

1 217 527 138

1 193 654 057

1 170 249 075

1 147 303 015

1 124 806 877

1 102 751 840

8 198 169 683

Portugal

464 767 377

455 654 291

446 719 893

437 960 679

429 373 215

420 954 132

412 700 130

3 068 129 717

Roménia

909 815 361

891 975 844

874 486 121

857 339 335

840 528 760

824 047 803

807 890 003

6 006 083 227

Eslovénia

96 351 317

94 462 075

92 609 878

90 793 998

89 013 723

87 268 356

85 557 212

636 056 559

Eslováquia

214 550 513

210 343 640

206 219 255

202 175 740

198 211 510

194 325 010

190 514 716

1 416 340 384

Finlândia

275 178 124

269 782 474

264 492 622

259 306 492

254 222 051

249 237 305

244 350 299

1 816 569 367

Suécia

199 349 116

195 440 310

191 608 147

187 851 124

184 167 769

180 556 636

177 016 310

1 315 989 412

Total UE-27

10 582 808 505

10 375 302 457

10 171 865 154

9 972 416 815

9 776 879 229

9 585 175 716

9 397 231 093

69 861 678 969

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência técnica (0,25 %)

26 523 330

26 003 264

25 493 396

24 993 526

24 503 457

24 022 997

23 551 958

175 091 928

Total

10 609 331 835

10 401 305 721

10 197 358 550

9 997 410 341

9 801 382 686

9 609 198 713

9 420 783 051

70 036 770 897

__________________

1 Os valores «preços de 2018» são mencionados a título informativo; têm caráter indicativo e não são juridicamente vinculativos.

Alteração

REPARTIÇÃO DOS APOIOS DA UNIÃO POR TIPOS DE INTERVENÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL (2021 a 2027) A QUE SE REFERE O ARTIGO 83.º, n.º 3

(a preços de 20181; em EUR)

Ano

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL 2021-2027

Bélgica

X

X

X

X

X

X

X

X

Bulgária

X

X

X

X

X

X

X

X

República Checa

X

X

X

X

X

X

X

X

Dinamarca

X

X

X

X

X

X

X

X

Alemanha

X

X

X

X

X

X

X

X

Estónia

X

X

X

X

X

X

X

X

Irlanda

X

X

X

X

X

X

X

X

Grécia

X

X

X

X

X

X

X

X

Espanha

X

X

X

X

X

X

X

X

França

X

X

X

X

X

X

X

X

Croácia

X

X

X

X

X

X

X

X

Itália

X

X

X

X

X

X

X

X

Chipre

X

X

X

X

X

X

X

X

Letónia

X

X

X

X

X

X

X

X

Lituânia

X

X

X

X

X

X

X

X

Luxemburgo

X

X

X

X

X

X

X

X

Hungria

X

X

X

X

X

X

X

X

Malta

X

X

X

X

X

X

X

X

Países Baixos

X

X

X

X

X

X

X

X

Áustria

X

X

X

X

X

X

X

X

Polónia

X

X

X

X

X

X

X

X

Portugal

X

X

X

X

X

X

X

X

Roménia

X

X

X

X

X

X

X

X

Eslovénia

X

X

X

X

X

X

X

X

Eslováquia

X

X

X

X

X

X

X

X

Finlândia

X

X

X

X

X

X

X

X

Suécia

X

X

X

X

X

X

X

X

Total UE-27

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência técnica (0,25 %)

X

X

X

X

X

X

X

X

Total

X

X

X

X

X

X

X

X

__________________

1 Os valores «preços de 2018» são mencionados a título informativo; têm caráter indicativo e não são juridicamente vinculativos.

Alteração    724

Proposta de regulamento

Anexo X – quadro

Texto da Comissão

MONTANTES MÍNIMOS RESERVADOS PARA O OBJETIVO DE «ATRAIR JOVENS AGRICULTORES E AGILIZAR O DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL» COMO REFERIDO NO ARTIGO 86.º, n.º 5

(preços correntes, em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

9 712 079

9 712 079

9 712 079

9 712 079

9 712 079

9 712 079

9 712 079

Bulgária

15 475 439

15 644 780

15 814 121

15 983 462

16 152 803

16 322 144

16 322 144

República Checa

16 776 886

16 776 886

16 776 886

16 776 886

16 776 886

16 776 886

16 776 886

Dinamarca

16 922 490

16 922 490

16 922 490

16 922 490

16 922 490

16 922 490

16 922 490

Alemanha

96 462 159

96 462 159

96 462 159

96 462 159

96 462 159

96 462 159

96 462 159

Estónia

3 354 430

3 453 356

3 552 281

3 651 206

3 750 131

3 849 057

3 849 057

Irlanda

23 278 766

23 278 766

23 278 766

23 278 766

23 278 766

23 278 766

23 278 766

Grécia

37 120 578

37 120 578

37 120 578

37 120 578

37 120 578

37 120 578

37 120 578

Espanha

94 203 434

94 346 677

94 489 919

94 633 162

94 776 404

94 919 647

94 919 647

França

142 955 739

142 955 739

142 955 739

142 955 739

142 955 739

142 955 739

142 955 739

Croácia

6 886 800

7 354 228

7 354 228

7 354 228

7 354 228

7 354 228

7 354 228

Itália

71 203 710

71 203 710

71 203 710

71 203 710

71 203 710

71 203 710

71 203 710

Chipre

935 002

935 002

935 002

935 002

935 002

935 002

935 002

Letónia

5 992 672

6 165 893

6 339 113

6 512 334

6 685 555

6 858 775

6 858 775

Lituânia

10 216 405

10 494 645

10 772 885

11 051 125

11 329 365

11 607 604

11 607 604

Luxemburgo

642 620

642 620

642 620

642 620

642 620

642 620

642 620

Hungria

24 395 393

24 395 393

24 395 393

24 395 393

24 395 393

24 395 393

24 395 393

Malta

90 150

90 150

90 150

90 150

90 150

90 150

90 150

Países Baixos

14 077 407

14 077 407

14 077 407

14 077 407

14 077 407

14 077 407

14 077 407

Áustria

13 296 391

13 296 391

13 296 391

13 296 391

13 296 391

13 296 391

13 296 391

Polónia

59 459 556

60 071 486

60 683 415

61 295 345

61 907 274

62 519 203

62 519 203

Portugal

11 693 003

11 865 375

12 037 746

12 210 118

12 382 490

12 554 862

12 554 862

Roménia

37 123 452

37 664 232

38 205 012

38 745 792

39 286 572

39 827 352

39 827 352

Eslovénia

2 581 053

2 581 053

2 581 053

2 581 053

2 581 053

2 581 053

2 581 053

Eslováquia

7 676 128

7 771 499

7 866 870

7 962 242

8 057 613

8 152 985

8 152 985

Finlândia

10 119 993

10 155 679

10 191 365

10 227 051

10 262 736

10 298 422

10 298 422

Suécia

13 455 218

13 459 695

13 464 172

13 468 649

13 473 126

13 477 604

13 477 604

Alteração

MONTANTES MÍNIMOS RESERVADOS AOS JOVENS AGRICULTORES COMO REFERIDO NO ARTIGO 86.º, n.º 4

(preços correntes, em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

X

X

X

X

X

X

X

Bulgária

X

X

X

X

X

X

X

República Checa

X

X

X

X

X

X

X

Dinamarca

X

X

X

X

X

X

X

Alemanha

X

X

X

X

X

X

X

Estónia

X

X

X

X

X

X

X

Irlanda

X

X

X

X

X

X

X

Grécia

X

X

X

X

X

X

X

Espanha

X

X

X

X

X

X

X

França

X

X

X

X

X

X

X

Croácia

X

X

X

X

X

X

X

Itália

X

X

X

X

X

X

X

Chipre

X

X

X

X

X

X

X

Letónia

X

X

X

X

X

X

X

Lituânia

X

X

X

X

X

X

X

Luxemburgo

X

X

X

X

X

X

X

Hungria

X

X

X

X

X

X

X

Malta

X

X

X

X

X

X

X

Países Baixos

X

X

X

X

X

X

X

Áustria

X

X

X

X

X

X

X

Polónia

X

X

X

X

X

X

X

Portugal

X

X

X

X

X

X

X

Roménia

X

X

X

X

X

X

X

Eslovénia

X

X

X

X

X

X

X

Eslováquia

X

X

X

X

X

X

X

Finlândia

X

X

X

X

X

X

X

Suécia

X

X

X

X

X

X

X

Alteração    725

Proposta de regulamento

Anexo IX-A-A (novo)

Texto da Comissão

/

Alteração

Anexo IX-A-A (novo)

MONTANTES DE APOIO PARA DETERMINADOS TIPOS DE INTERVENÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL

Artigo

Objeto

Montantes mínimos/máximos em EUR ou percentagem

 

Artigo 65.º

Apoio no âmbito de medidas de promoção da sustentabilidade agroambiental e de atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos e outros compromissos de gestão

600(*)

Máximo por hectare e por ano para as culturas anuais

 

900(*)

Máximo por hectare e por ano para as culturas perenes especializadas

 

450(*)

Máximo por hectare e por ano para outras utilizações das terras

 

200(*)

Máximo por cabeça normal (CN) e por ano para a criação de raças locais ameaçadas de abandono

 

500

Máximo por CN para as ações que contribuam para o bem-estar dos animais

 

200(*)

Máximo por hectare e por ano para as ações que consistam em serviços silvoambientais e climáticos e para as ações de conservação da floresta

Artigo 66.º

Apoio no âmbito de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas

25

Mínimo por ha e por ano para a média da superfície da exploração do beneficiário que recebe o apoio

 

250(*)

Máximo por ha e por ano

 

450(*)

Máximo por hectare e por ano em zonas de montanha, na aceção do artigo 32.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.

Artigo 67.º

Apoio para desvantagens locais específicas, decorrentes de determinados requisitos obrigatórios

500(*)

Máximo por hectare e por ano durante o período inicial não superior a cinco anos

 

200(*)

Máximo por ha e por ano

 

50(**)

Mínimo por hectare e por ano para os pagamentos a título da Diretiva-Quadro da Água

Artigo 68.º

Apoio ao investimento

55 %

Percentagem máxima do montante dos custos elegíveis. Esta percentagem pode ser excedida nos termos do artigo 68.º, n.º 4.

Artigo 68.º-A

Apoio aos investimentos em irrigação

75 %

Percentagem máxima do montante dos custos elegíveis

Artigo 69.º

Apoio à instalação de jovens agricultores e novos agricultores e ao arranque e desenvolvimento de empresas rurais sustentáveis

100 000

Máximo por beneficiário

Artigo 69.º-A

Apoio à instalação de tecnologias digitais

70 %

Percentagem máxima do montante dos custos elegíveis

Artigo 70.º

Apoio para instrumentos de gestão dos riscos

70 %

Percentagem máxima do montante dos custos elegíveis.

Artigo 71.º

Cooperação: Apoio para regimes de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas e aos géneros alimentícios

3 000

Máximo por exploração e por ano

 

70 %

dos custos elegíveis respeitantes a ações de informação e de promoção

Cooperação: Apoio à criação de agrupamentos e organizações de produtores

10 %

em percentagem da produção comercializada nos primeiros cinco anos após o reconhecimento. O apoio é degressivo.

 

100 000

Montante máximo anual em todos os casos

Artigo 72.º

Apoio para serviços de aconselhamento

1 500

Montante máximo por aconselhamento

 

200 000

Montante máximo por período de três anos para a formação dos conselheiros

Apoio para outros serviços de intercâmbio de conhecimentos e informação

100 %

Percentagem máxima do montante dos custos elegíveis

(*) Estes montantes podem ser aumentados em casos devidamente fundamentados, tendo em conta circunstâncias específicas a justificar nos programas de desenvolvimento rural. (**) Este montante pode ser diminuído em casos devidamente fundamentados, tendo em conta circunstâncias específicas a justificar nos programas de desenvolvimento rural.

Alteração    726

Proposta de regulamento

Anexo XII – quadro

Texto da Comissão

Objetivos

Conjunto central de indicadores

Apoiar os rendimentos e a capacidade de resistência das explorações agrícolas em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar;

O.3 Número de beneficiários do apoio da PAC

 

R.6 Redistribuição a explorações agrícolas de menor dimensão: Percentagem de apoio adicional por hectare para as explorações agrícolas elegíveis de dimensão inferior à média (em comparação com a média)

Melhorar a orientação do mercado e aumentar a competitividade, incluindo através de uma maior concentração na investigação, soluções inovadoras, tecnologia e digitalização;

R.9 Modernização das explorações agrícolas: Percentagem de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos

Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor;

R.10 Melhor organização da cadeia de abastecimento: Percentagem de agricultores que participam em grupos de produtores apoiados, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e sistemas de qualidade

Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável;

R.14 Armazenamento de carbono nos solos e biomassa: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões, manter e/ou melhorar o armazenamento de carbono (prados e pastagens permanentes, terras agrícolas localizadas em zonas húmidas, florestas, etc.).

Promover um desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, o solo e o ar; 

O.13 Número de hectares (agrícolas) abrangidos por compromissos ambientais/climáticos que vão além dos requisitos obrigatórios

 

R.4 Ligar o apoio ao rendimento às normas e às boas práticas: Parte da SAU abrangida pelo apoio ao rendimento e sujeita à condicionalidade

Contribuir para a proteção da biodiversidade, melhorar os serviços ligados aos ecossistemas e preservar os habitats e as paisagens;

R.27 Preservar os habitats e as espécies: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão de apoio à conservação e à restauração da biodiversidade

Atrair jovens agricultores e agilizar o desenvolvimento do seu negócio;

R.30 Renovação geracional: Número de jovens agricultores que criam uma exploração agrícola com o apoio da PAC

Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local em áreas rurais, incluindo a bioeconomia e a silvicultura sustentável;

R.31 Crescimento e emprego nas zonas rurais: Novos empregos no âmbito de projetos de apoio

 

R.34 Interligar a Europa rural: Percentagem da população rural que beneficia de um melhor acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC

Melhorar a resposta da agricultura da UE às exigências societais em termos de alimentação e saúde, incluindo alimentos seguros, nutritivos e sustentáveis, assim como o bem-estar dos animais.

O.16 Número de cabeças normais abrangidas pelo apoio ao bem-estar dos animais, saúde e medidas de biossegurança reforçadas

Alteração

Objetivos

Conjunto central de indicadores

Apoiar os rendimentos e a capacidade de resistência das explorações agrícolas em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar;

O.3 Número de beneficiários do apoio da PAC, incluindo uma repartição por tipo de intervenção.

 

R.6 Redistribuição a explorações agrícolas de menor dimensão: Percentagem de apoio adicional por hectare para as explorações agrícolas elegíveis de dimensão inferior à média (em comparação com a média)

Melhorar a orientação do mercado e aumentar a competitividade, incluindo através de uma maior concentração na investigação, soluções inovadoras, tecnologia e digitalização;

R.9 Modernização das explorações agrícolas: Percentagem de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos

Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor;

R.10 Melhor organização da cadeia de abastecimento: Percentagem de agricultores que participam em grupos de produtores apoiados, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e sistemas de qualidade

Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável;

R.14 Armazenamento de carbono nos solos e biomassa: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões, manter e/ou melhorar o armazenamento de carbono (prados e pastagens permanentes, terras agrícolas localizadas em zonas pantanosas, húmidas, florestas, etc.).

Promover um desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, o solo e o ar; 

Número de hectares (agrícolas) e de outras unidades abrangidos por compromissos ambientais/climáticos que vão além dos requisitos obrigatórios, incluindo regimes ecológicos

 

R.4 Ligar o apoio ao rendimento às normas e às boas práticas: Parte da SAU abrangida pelo apoio ao rendimento e sujeita à condicionalidade

Contribuir para a proteção da biodiversidade, melhorar os serviços ligados aos ecossistemas e preservar os habitats e as paisagens;

R.27 Preservar os habitats e as espécies: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão de apoio à conservação e à restauração da biodiversidade, incluindo terras agrícolas de elevado valor natural

Atrair jovens agricultores e agilizar o desenvolvimento do seu negócio;

R.30 Renovação geracional: Número de jovens agricultores e de novos agricultores que criam uma exploração agrícola com o apoio da PAC, incluindo uma repartição por género

Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local em áreas rurais, incluindo a bioeconomia e a silvicultura sustentável;

R.31 Crescimento e emprego nas zonas rurais: Novos empregos no âmbito de projetos de apoio, incluindo uma repartição por género

 

R.34 Interligar a Europa rural: Percentagem da população rural que beneficia de um melhor acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC

Melhorar a resposta da agricultura da UE às exigências societais em termos de alimentação e saúde, incluindo alimentos seguros, nutritivos e sustentáveis, assim como o bem-estar dos animais.

O.16 Número de cabeças normais abrangidas pelo apoio ao bem-estar dos animais, saúde e medidas de biossegurança reforçadas

  • [1]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.
  • [2]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.
  • [3]  JO C 41 de 1.2.2019, p1.
  • [4]   [./.]
  • [5]   [./.]
  • [6]   [./.]
     
  • [7]   [./.]
     

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta de reforma da Política Agrícola Comum (PAC) da Comissão Europeia implica uma mudança radical de paradigma sem precedentes, uma vez que propõe que se passe de um regime puramente prescritivo, baseado num quadro complexo de normas de elegibilidade, para um regime assente na obtenção de resultados concretos, com uma forte componente ambiental, dando aos Estados-Membros uma ampla margem de subsidiariedade para responder às suas necessidades específicas. A Comissão Europeia deixará de exercer o controlo no âmbito da gestão dos apoios da PAC e o seu papel incidirá no acompanhamento do nível de cumprimento das metas estabelecidas pelos Estados-Membros, com base em objetivos específicos comuns. A simplificação é um dos fundamentos da proposta, de acordo com a Comissão Europeia, bem como a redução dos custos administrativos para os Estados e os beneficiários.

O novo modelo da PAC implica uma fusão dos denominados «primeiro» e «segundo» pilares num único regulamento, para além da inclusão de uma parte substancial da organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, num contexto mais global dos novos planos estratégicos nacionais.

No centro da reforma, encontram-se a distribuição dos apoios da PAC, a modernização, a inovação e, sobretudo, uma agricultura mais respeitadora do ambiente.

No entender da relatora, trata-se de um projeto extremamente influenciado pela ameaça do corte orçamental que a União Europeia enfrenta devido à saída do Reino Unido da UE e também, provavelmente, por outras prioridades políticas.

No momento da elaboração do presente projeto de relatório parlamentar, decorriam as negociações sobre o novo quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027, pelo que se afigura oportuno que a Comissão da Agricultura do Parlamento solicite que se mantenha a dotação orçamental da PAC ao mesmo nível, pelo menos, do que a existente no período de programação em vigor. É necessário recordar aos governos europeus o papel importante que esta política desempenha enquanto catalisador de muitas zonas rurais e o seu contributo no sentido de garantir ao consumidor europeu um nível elevado de qualidade, segurança e suficiência alimentar.

Muitos membros da comissão parlamentar manifestaram a sua preocupação com o pesado ónus de subsidiariedade constante da proposta, evocando o enorme receio da renacionalização. Daí advém a importância do exercício que deve ser realizado nos próximos meses no Parlamento Europeu, tendo em vista a reformulação do texto que se encontra em cima da mesa, a fim de reforçar certos elementos comuns da PAC. A relatora entende, porém, que é necessário encontrar um equilíbrio adequado entre o estabelecimento desse quadro comum e a necessidade de conceder aos Estados-Membros uma margem de manobra para adaptar as normas da UE à situação específica dos seus territórios. Sem pretender pôr em causa a filosofia do novo modelo, que parece ser aceite pela maioria dos setores envolvidos e pelos governos, uma das linhas orientadoras do presente relatório visa alcançar um conjunto sólido de normas da União Europeia que previna o risco de distorções da concorrência entre agricultores de diferentes Estados-Membros ou regiões.

É paradoxal que a Comissão Europeia proponha, por um lado, a criação de uma política mais simplificada e, por outro, a conceção de um novo modelo que será mais complexo, pelo menos, nos primeiros anos. A conceção e a gestão dos novos planos estratégicos não serão tarefas simples, pelo que se propõe o adiamento da sua execução para 2023, no sentido, também, de evitar atrasos nos pagamentos aos produtores.

Os Estados-Membros podem ter muitas dificuldades em cumprir as suas metas, relacionadas com ambiciosos objetivos ambientais, económicos e sociais. Parece natural que, durante os primeiros anos, os planos estratégicos sejam de certo modo semelhantes a projetos-piloto, que devem ser eventualmente melhorados ao longo do tempo. Contudo, a redução dos custos administrativos para os agricultores será uma obrigação imposta aos Estados, que, em princípio, deve ser concretizada através da generalização da recolha de dados por satélite.

Para além da alteração do modelo, a proposta apresenta vários elementos inovadores, tais como a introdução de um novo regime ecológico no capítulo dos apoios independentes, que parece responder à crescente pressão para legitimar a PAC em termos ambientais. Este regime deve ser analisado no contexto da nova arquitetura ecológica da proposta, na qual estão igualmente previstas uma condicionalidade reforçada e a manutenção das medidas agroambientais e climáticas que, até à data, foram consideradas como o «segundo pilar» da PAC. Por outro lado, a ambição relativa ao ambiente das medidas de desenvolvimento rural seria significativamente reforçada com a exclusão das zonas com condicionantes naturais do cálculo de 30 % dos fundos do FEADER, que terá de estar forçosamente ligado a compromissos relativos ao ambiente e à luta contra as alterações climáticas.

No sentido de evitar que o novo regime ecológico tenha um impacto significativo sobre o rendimento dos produtores, é proposto que este abranja a manutenção de determinadas práticas benéficas para a conservação das zonas rurais, a fim de incluir o maior número possível de beneficiários. Deve também ser possível que este novo regime seja totalmente complementar às medidas agroambientais e climáticas para o desenvolvimento rural. No que diz respeito às zonas com condicionantes naturais, é expectável que, durante o debate parlamentar, se destaque o papel importante que desempenham no domínio ambiental e que a decisão seja, finalmente, contrária à sua exclusão do cálculo de 30 %, tendo também em conta que a mesma proposta da Comissão Europeia, bem como a sua avaliação de impacto contêm elementos que contradizem o fundamento subjacente a esta exclusão.

Considera-se, ademais, que o prémio de desempenho proposto pela Comissão faz indiretamente parte da arquitetura ambiental da proposta; este prémio, na realidade, não implicaria, como à primeira vista se poderia pensar, um aumento dos fundos para os países com melhores desempenhos, mas resultaria apenas numa penalização para os países que não conseguissem alcançar bons resultados. No presente relatório, é proposta a sua supressão, uma vez que o novo modelo já prevê sanções financeiras para os países que não cumpram os objetivos fixados.

Outro pilar do novo modelo é a redistribuição do apoio da PAC e, para o efeito, a Comissão propõe, por um lado, uma redução dos fundos para as explorações de maior dimensão e, por outro, a introdução de um pagamento redistributivo obrigatório que beneficie as explorações de pequena e média dimensão. A relatora, nos seus contactos com os vários intervenientes envolvidos na reforma, pode constatar que um grande número declara que o denominado «nivelamento» proposto pela Comissão não tem em conta as diferentes estruturas de produção existentes nos Estados-Membros, o que poderá ter um impacto muito diferente de um país para outro. As alterações propostas têm como objetivo fazer face a esta preocupação, apresentando uma solução individualizada, mais adaptada à realidade de cada país. No que diz respeito ao pagamento redistributivo, a proposta da Comissão deixa de lado aspetos importantes que devem, no entender da relatora, estar refletidos no ato de base, tendo em vista, pelo menos, o estabelecimento de critérios comuns para a redistribuição do apoio da PAC.

De acordo com a proposta, os planos estratégicos nacionais devem contribuir para a concretização de nove objetivos específicos, sobre os quais se articulam os diferentes indicadores de impacto, de resultados e de execução propostos pela Comissão Europeia para acompanhar o nível de cumprimento dos objetivos definidos por cada país. O presente relatório não introduz alterações significativas à proposta da Comissão em relação aos objetivos e indicadores, a fim de não tornar a execução dos planos estratégicos ainda mais complexa, mas houve a pretensão de completar os referidos objetivos e indicadores no sentido de salientar, sobretudo, o problema do despovoamento e a necessidade de melhorar a participação das mulheres na economia rural.

O novo modelo deve garantir, acima de tudo, a manutenção de um rendimento adequado para a população agrícola europeia, sendo este um requisito que não pode ser dissociado da ambição em matéria ambiental, uma vez que um rendimento insuficiente teria um impacto negativo no empenho dos agricultores na proteção do ambiente. Por este motivo, a relatora considera que o apoio ao rendimento de base para a sustentabilidade tem de assumir uma grande importância no conjunto de apoios diretos concedidos aos produtores e propõe que um valor mínimo das dotações nacionais para pagamentos diretos seja destinado a este apoio.

No que diz respeito ao complicado capítulo das definições, que inclui a definição de «verdadeiro agricultor», a relatora espera que o debate parlamentar clarifique alguns aspetos fundamentais nesta matéria. Algumas definições propostas pela Comissão não são suficientemente claras, como a de «prados permanentes», uma vez que não tem em conta a definição acordada há apenas dois anos, aquando da revisão intercalar dos textos da PAC, no âmbito do Regulamento Omnibus. A nova definição não abrange de forma adequada as especificidades dos Estados-Membros, em particular a realidade dos prados mediterrânicos, nomeadamente dos montados.

Os apoios associados à produção constituem, igualmente, uma parte importante do debate. A relatora está ciente da necessidade desses apoios para as explorações com uma situação ambiental ou económica frágil e, em particular, para os criadores de gado sem terrenos, que não podem receber apoio da PAC através de outros instrumentos. Propõe-se a manutenção da parte de pagamentos diretos associados, mas é simultaneamente saudada a proposta da Comissão Europeia de conceder aos Estados-Membros a possibilidade de utilizarem até 3 % das dotações para pagamentos diretos para a execução de novas intervenções setoriais que poderiam, igualmente, contribuir para a resolução dos problemas de algumas produções.

No que diz respeito aos jovens agricultores, embora a renovação geracional figure nos objetivos do novo regulamento, não se verificam, na proposta da Comissão, alterações significativas aos instrumentos de apoio atualmente em vigor. Se o objetivo é promover a revitalização das zonas rurais, a relatora entende que é possível melhorar as normas comuns de elegibilidade, apostando nos jovens, mas promovendo, igualmente, o apoio aos novos agricultores, independentemente da idade, bem como a participação das mulheres na economia das zonas rurais.

No capítulo relativo ao desenvolvimento rural, a redução de fundos proposta, bem como o corte de mais de 10 % nas taxas de cofinanciamento europeu são muito preocupantes. A Comissão parece esquecer que algumas regiões e países europeus têm de enfrentar problemas de liquidez, que têm impacto no nível de execução dos programas, o que poderá agravar-se se esses cortes forem efetuados.

Em linhas gerais, o novo capítulo relativo ao desenvolvimento rural proposto pela Comissão Europeia tem vindo consideravelmente a perder conteúdo, em comparação com o regulamento em vigor, conferindo maior flexibilidade aos Estados-Membros para conceberem as suas intervenções. Embora, em princípio, seja necessário um certo grau de flexibilidade, a relatora entende que urge complementar o texto, identificar melhor os beneficiários e estabelecer um limite máximo de apoio comum a todos os Estados-Membros para as diferentes intervenções.

Por último, importa salientar que se está perante uma proposta de grande alcance e importância para as zonas rurais europeias, num momento crucial de mudança para o futuro da União Europeia; a relatora, entende, assim, que o Parlamento Europeu tem um papel significativo a desempenhar nesta reforma e, por conseguinte, exprime a sua firme intenção de trabalhar no sentido de realizar progressos substanciais no decurso dos debates no âmbito da presente legislatura.

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (27.3.2019)

dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(COM(2018)0392 – C8-0248/2018 – 2018/0216(COD))

Relator de parecer(*): Giovanni La Via

(*)  Comissão associada – artigo 54.º do Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Nos últimos anos, a PAC foi objeto de um processo de reformas significativo. Esta fase tem tido uma importância fundamental para moldar o futuro da maior política europeia, mas, infelizmente, não conseguiu dar uma resposta adequada aos grandes desafios que temos pela frente. A PAC tem de garantir bens públicos essenciais à nossa comunidade: a segurança alimentar, o crescimento sustentável e uma resposta concreta à crise ambiental e climática. Para garantir estes objetivos, tem de apoiar adequadamente o rendimento dos agricultores e o nível de emprego no setor agrícola, especialmente nas zonas rurais.

Para este efeito, é da maior importância que a PAC mantenha o mesmo nível de financiamento no próximo quadro financeiro plurianual. Na sequência do Brexit e de outras emergências globais que necessitam de um apoio mais forte do orçamento da UE, o relator compreende a necessidade de financiar novas políticas, mas tal não deve prejudicar a mais emblemática política comum da UE, à qual são exigidas, ano após ano, novas e difíceis tarefas.

A nova proposta da Comissão introduz um novo modelo, baseado em nove objetivos, e coloca a tónica nos objetivos políticos relacionados com o ambiente e as alterações climáticas. O relator propõe a alteração de dois dos nove objetivos, a fim de os tornar mais coerentes com a legislação ambiental em vigor. A proposta define um novo paradigma, com uma maior flexibilidade para os Estados-Membros através dos seus planos estratégicos e uma mudança para uma política mais baseada no desempenho.

Embora o relator se congratule com a nova condicionalidade reforçada e com o potencial do regime ecológico obrigatório, que poderá recompensar os agricultores que deem um contributo concreto para os objetivos da UE em matéria de clima e de ambiente e para as metas nacionais, esta nova proposta deixa, na opinião do relator, muita margem de manobra aos Estados-Membros quanto à utilização dos recursos e à definição do nível de ambição. Estes aspetos podem, infelizmente, conduzir a uma situação em que temos 27 políticas agrícolas, perdendo assim a «alma» comum da PAC. É por esta razão que o relator tenciona reforçar os aspetos comuns da proposta, acrescentando alguns elementos ao ato de base, e reduzindo o poder discricionário dos Estados-Membros. Como é óbvio, o relator considera que um certo grau de flexibilidade é positivo e está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, mas não devemos permitir que os Estados-Membros moldem o futuro da agricultura adotando orientações diferentes e tratando os agricultores de formas completamente diversas quando o trabalho e as atividades são idênticos.

Além disso, a nova PAC orientada para o desempenho exige um quadro sólido capaz de permitir uma avaliação e um acompanhamento adequados do desempenho da política em relação aos objetivos específicos estabelecidos em cada Estado-Membro. Neste exercício, devemos ser muito cuidadosos, evitando lacunas, e garantindo assim uma forte prestação de contas em matéria de despesas e resultados.

Além disso, a proposta prevê igualmente um certo nível de flexibilidade para os Estados-Membros no que se refere às transferências entre dotações, podendo, no máximo, 15 % dos pagamentos diretos ser transferidos para a dotação do FEADER e vice-versa, e uma percentagem mais elevada pode ser transferida apenas do primeiro para o segundo pilar para intervenções que visem objetivos ambientais e climáticos. O relator considera mais eficiente apenas autorizar transferências do primeiro para o segundo pilar.

Devemos ter sempre presente que o desafio do futuro será não só produzir maiores quantidades de produtos agrícolas seguros e de elevada qualidade, mas também produzir alimentos de forma mais eficiente e sustentável, assegurando, ao mesmo tempo, a competitividade dos nossos agricultores, e proporcionando-lhes, por conseguinte, uma compensação económica justa pelos serviços ambientais que prestam à comunidade. Neste sentido, o relator congratula-se com a tónica colocada nos jovens e acredita firmemente que estes devem estar no centro da PAC após 2020: sem uma ação mais forte neste sentido, a agricultura europeia, e não só, não tem futuro.

Em conclusão, o relator gostaria de sublinhar que somos chamados a tomar uma decisão numa altura em que este Parlamento se aproxima do final do seu mandato. Temos, obviamente, a intenção de concluir o trabalho legislativo pendente, incluindo este importante ato legislativo, apesar do escasso tempo disponível e da falta de conhecimento dos recursos que estarão disponíveis para a PAC no novo quadro financeiro plurianual, tendo em conta as negociações em curso. Não é fácil definir os pormenores de uma tal política, sem conhecer o montante exato dos recursos disponíveis. Por esta razão, o relator considera adequado adiar para 2023 a data de entrada em vigor do presente regulamento, a fim de permitir uma transição harmoniosa da atual PAC para o novo modelo do futuro.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», de 29 de novembro de 2017, identifica os desafios, os objetivos e as orientações para a futura política agrícola comum (PAC) pós 2020. Esses objetivos incluem, inter alia, a necessidade de a PAC se mais orientada para os resultados, de modo a impulsionar a modernização e a sustentabilidade, designadamente a sustentabilidade económica, social, ambiental e climática das zonas agrícolas, florestais e rurais, e contribuir para a redução dos encargos administrativos relacionados com a legislação da União que sobrecarregam os beneficiários.

(1)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», de 29 de novembro de 2017, identifica os desafios, os objetivos e as orientações para a futura política agrícola comum (PAC) pós 2020. Esses objetivos incluem, inter alia, a necessidade de a PAC ser mais orientada para os resultados e para o mercado, de modo a impulsionar a modernização e a sustentabilidade, designadamente a sustentabilidade económica, social, ambiental e climática das zonas agrícolas, florestais e rurais, e contribuir para a redução dos encargos administrativos relacionados com a legislação da União que sobrecarregam os beneficiários. A nova política deve igualmente representar uma simplificação para os beneficiários, que devem receber um rendimento adequado. Para a PAC poder atingir estes objetivos, é extremamente importante manter o nível de financiamento do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 igual ao do período 2014-2020.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  A PAC continua a desempenhar um papel central no desenvolvimento das zonas rurais da União e a ser fundamental, em grande medida, para o nível de autoabastecimento dos cidadãos da UE. Por conseguinte, é necessário tentar travar o abandono progressivo da atividade agrícola mantendo uma PAC forte e dotada com recursos suficientes para reduzir o fenómeno do despovoamento das zonas rurais e continuar a satisfazer as necessidades dos consumidores em matéria de ambiente, segurança alimentar e bem-estar dos animais. Tendo em conta os desafios enfrentados pelos produtores da União na sua resposta às novas exigências regulamentares e a uma maior ambição ambiental num contexto de volatilidade dos preços e de uma maior abertura das fronteiras da União às importações de países terceiros, é adequado manter o orçamento afetado à PAC pelo menos ao mesmo nível que no período 2014-2020.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Uma vez que a PAC necessita de afinar as suas respostas aos desafios e oportunidades, conforme eles se manifestam, ao nível da União, internacional, nacional, regional, local e das explorações, importa simplificar a governação da PAC e melhorar a sua prestação em resposta aos objetivos da União, bem como reduzir significativamente os encargos administrativos. No modelo de prestação ora proposto, a União estabelece os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC, modalidades gerais de intervenção, requisitos básicos), cabendo aos Estados-Membros uma maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprimento dos objetivos e de concretização das metas acordadas. Com mais subsidiariedade, será possível melhor ter em conta as condições e necessidades locais, adaptando o apoio de modo a maximizar a sua contribuição para os objetivos da União.

(2)  Uma vez que a PAC necessita de afinar as suas respostas aos desafios e oportunidades, conforme eles se manifestam, ao nível da União, internacional, nacional, regional, local e das explorações, importa simplificar a governação da PAC e melhorar a sua prestação em resposta aos objetivos da União, bem como reduzir significativamente os encargos administrativos, sobretudo para os beneficiários finais. No modelo de prestação ora proposto, a União estabelece os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC, modalidades gerais de intervenção, requisitos básicos), cabendo aos Estados-Membros uma maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprimento dos objetivos e de concretização das metas acordadas. Com mais subsidiariedade, e garantindo simultaneamente a preservação do caráter comum da PAC, deverá ser possível melhor ter em conta as condições e necessidades locais, adaptando o apoio de modo a maximizar a sua contribuição para os objetivos da União.

Justificação

É necessário garantir que a simplificação funciona para os agricultores sem comprometer a política comum.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  A utilização de definições comuns inteiramente estabelecidas ao nível da União tem criado algumas dificuldades aos Estados-Membros, impedindo-os de atender às suas especificidades nacionais, regionais e locais. Por conseguinte, deverá ser concedida flexibilidade aos Estados-Membros para que estabeleçam algumas definições no seu plano estratégico da PAC. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas, terá, no entanto, de ser instituído um determinado quadro a nível da União, constitutivo dos elementos essenciais que deverão constar dessas definições («definições-quadro»).

(3)  A utilização de definições comuns inteiramente estabelecidas ao nível da União tem criado algumas dificuldades aos Estados-Membros, impedindo-os de atender às suas especificidades nacionais, regionais e locais. Por conseguinte, deverá ser concedido um certo grau de flexibilidade aos Estados-Membros para que estabeleçam algumas definições no seu plano estratégico da PAC. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas, terá, no entanto, de ser instituído um determinado quadro a nível da União, constitutivo dos elementos essenciais que deverão constar dessas definições («definições-quadro»).

Justificação

Os Estados-Membros devem ter um certo grau de flexibilidade na aplicação das medidas, embora sem comprometer o caráter comum da política. A PAC deve assentar em regras comuns da UE.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A fim de manter os elementos essenciais ao nível da União, de modo a garantir a comparabilidade das decisões dos Estados-Membros sem, no entanto, os limitar na consecução dos seus objetivos, deverá ser estabelecida uma definição-quadro para «superfície agrícola». As definições-quadro que lhe estão associadas, a saber «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes», devem ser estabelecidas de forma lata, de modo a permitir aos Estados-Membros especificar essas definições mais detalhadamente de acordo com as suas condições locais. A definição-quadro de «terras aráveis» deve ser estabelecida de forma a permitir aos Estados-Membros abarcar diferentes formas de produção, incluindo sistemas como a agrossilvicultura e as superfícies aráveis com arbustos e árvores, e a obrigar à inclusão das terras em pousio, para assegurar a natureza dissociada das intervenções. A definição-quadro de «culturas permanentes» deverá incluir todas as superfícies, quer sejam utilizadas para produção ou não, bem como os viveiros e a talhadia de curta rotação, ao critério dos Estados-Membros. A definição-quadro de «pastagens permanentes» deve ser estabelecida por forma a permitir aos Estados-Membros definir critérios adicionais e incluir espécies além da erva ou das outras forrageiras herbáceas suscetíveis de servirem de pasto ou que possam produzir alimentos para animais, quer sejam realmente utilizadas para a produção ou não.

(5)  A fim de manter os elementos comuns ao nível da União, de modo a garantir a comparabilidade das decisões dos Estados-Membros e a igualdade de tratamento entre os agricultores europeus sem, no entanto, os limitar na consecução dos seus objetivos, deverá ser estabelecida uma definição-quadro para «superfície agrícola». As definições-quadro que lhe estão associadas, a saber «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes», devem ser estabelecidas de forma lata, de modo a permitir aos Estados-Membros especificar essas definições mais detalhadamente de acordo com as suas condições locais e práticas tradicionais. A definição-quadro de «terras aráveis» deve ser estabelecida de forma a permitir aos Estados-Membros abarcar diferentes formas de produção, incluindo sistemas como a agrossilvicultura e as superfícies aráveis com arbustos e árvores, e a obrigar à inclusão das terras em pousio, para assegurar a natureza dissociada das intervenções. A definição-quadro de «culturas permanentes» deverá incluir todas as superfícies, quer sejam utilizadas para produção ou não, bem como os viveiros e a talhadia de curta rotação, ao critério dos Estados-Membros. A definição-quadro de «pastagens permanentes» deve ser estabelecida por forma a permitir aos Estados-Membros definir critérios adicionais e incluir espécies além da erva ou das outras forrageiras herbáceas suscetíveis de servirem de pasto ou de superfície forrageira para polinizadores ou que possam produzir alimentos para animais, quer sejam realmente utilizadas para a produção ou não.

Justificação

A proteção das pastagens permanentes em determinadas zonas depende das práticas tradicionais, sendo que muitas pastagens permanentes de baixo consumo são superfícies forrageiras essenciais para os polinizadores.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  As sinergias entre o FEADER e o Programa Horizonte Europa deverão contribuir para que o FEADER utilize da melhor forma possível os resultados da investigação e da inovação, nomeadamente os obtidos com projetos financiados pelo Programa Horizonte Europa e pela parceria europeia de inovação (PEI) tendo em vista garantir a «produtividade e sustentabilidade agrícolas», conduzindo a inovações no setor agrícola e nas zonas rurais.

(6)  As sinergias entre o FEADER e o Programa Horizonte Europa deverão contribuir para que o FEADER utilize da melhor forma possível os resultados da investigação e da inovação, nomeadamente os obtidos com projetos financiados pelo Programa Horizonte Europa e pela parceria europeia de inovação (PEI) tendo em vista garantir a «produtividade agrícola e a sustentabilidade ambiental», conduzindo a inovações com um impacto direto positivo no setor agrícola e nas zonas rurais.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  A fim de melhorar o desempenho da PAC, o apoio ao rendimento deve ser orientado para os verdadeiros agricultores. Para assegurar uma abordagem comum a nível da União, com vista ao direcionamento do apoio, deverá ser estabelecida uma definição-quadro de «verdadeiro agricultor» que inclua os elementos essenciais. Com base neste quadro, os Estados-Membros deverão estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, quais os agricultores que não são considerados verdadeiros agricultores com base em condições como a verificação dos rendimentos, os fatores trabalho na exploração, o objeto da empresa e a sua inscrição nos registos. Tal também não deverá inviabilizar a concessão de apoio aos agricultores que exercem diversas atividades e que, embora se dediquem ativamente à atividade agrícola, exercem também atividades não agrícolas fora da sua exploração, uma vez que essas múltiplas atividades reforçam frequentemente o tecido socioeconómico das zonas rurais.

(9)  A fim de melhorar o desempenho da PAC, o apoio ao rendimento deve ser orientado para os verdadeiros agricultores. Para assegurar uma abordagem comum a nível da União, com vista ao direcionamento do apoio, deverá ser estabelecida uma definição-quadro de «verdadeiro agricultor» que inclua os elementos essenciais. Com base neste quadro, os Estados-Membros deverão estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, quais os agricultores que não são considerados verdadeiros agricultores com base em condições como a verificação dos rendimentos, os fatores trabalho na exploração, o objeto da empresa e a sua inscrição nos registos. Tal também não deverá inviabilizar a concessão de apoio aos agricultores que exercem diversas atividades e que, embora se dediquem ativamente à atividade agrícola e contribuam para a sustentabilidade do setor agrícola, exercem também atividades não agrícolas fora da sua exploração, uma vez que essas múltiplas atividades reforçam frequentemente o tecido socioeconómico das zonas rurais.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  De modo a garantir a coerência entre os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos e os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural, ao abordar o objetivo da renovação geracional, deverá ser estabelecida, ao nível da União, uma definição-quadro de «jovem agricultor» que contenha os elementos essenciais.

(10)  De modo a garantir a coerência entre os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos e os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural, ao abordar o objetivo da renovação geracional, que se reveste de importância fundamental, deverá ser estabelecida, ao nível da União, uma definição-quadro de «jovem agricultor» que contenha os elementos essenciais de caráter geral e que não deve ser restritiva, de molde a facilitar a entrada de novos agricultores na agricultura e de refletir a realidade no terreno nos Estados-Membros.

Justificação

Os anteriores regimes de apoio neste domínio eram demasiado restritivos, o que fez com que os jovens agricultores ficassem excluídos dos apoios.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  É fundamental que a União elimine gradualmente os apoios agrícolas aos agricultores que não desenvolvem operações sustentáveis do ponto de vista ambiental e climático não só na perspetiva do futuro da Europa como também do planeta.

Justificação

Europas skattebetalare ska inte sponsra verksamhet som bidrar till klimatet och miljöns förstörelse. Därför är det viktigt att jordbruksfonden och fonden för landsbygdsutveckling belönar de verksamheter som säkrar vår mattillgång på ett ekologiskt hållbart sätt. Planeten står inför en klimatkris, där vi på en europeisk nivå har stora möjligheter att göra skillnad. Samtidigt finns det många lant- och jordbrukare som tar stort ansvar för miljö och klimat - men dom behöver bli fler. Europa ska gå före i både klimat och miljöfrågan och bör därför snarast fasa ut jordbruksstöd till verksamheter som inte bidrar till den målsättningen. Den gemensamma jordbrukspolitiken bör bemöta medborgarnas oro när det gäller hållbar jordbruksproduktion, samtidigt som man tar hänsyn till jordbrukarnas svårigheter att förutsäga produktion och efterfrågan. Därför bör stödet bibehållas, men gå till hållbar produktion.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Para concretizar os objetivos da política agrícola comum, conforme estabelecido no artigo 39.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e assegurar que a União enfrenta de forma adequada os seus desafios mais recentes, é conveniente prever um conjunto de objetivos gerais que reflitam as orientações formuladas na Comunicação sobre o futuro da alimentação e da agricultura. Importa definir um conjunto de objetivos específicos à escala da União, a aplicar pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC. Ao procurar o equilíbrio entre as várias dimensões do desenvolvimento sustentável, em sintonia com a avaliação de impacto, esses objetivos específicos deverão traduzir os objetivos gerais da PAC em prioridades mais concretas e ter em conta a legislação pertinente da União, nomeadamente nos domínios climático, energético e ambiental.

(11)  Para concretizar os objetivos da política agrícola comum, conforme estabelecido no artigo 39.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), protegendo, ao mesmo tempo, a sua natureza comum, e assegurar que a União enfrenta de forma adequada os seus desafios e compromissos internacionais mais recentes, é conveniente prever um conjunto de objetivos gerais que reflitam as orientações formuladas na Comunicação sobre o futuro da alimentação e da agricultura. Importa definir um conjunto de objetivos específicos à escala da União, a aplicar pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC. A fim de alcançar o equilíbrio entre as várias dimensões do desenvolvimento sustentável, respeitando, concomitantemente, o princípio da igualdade e da equidade, os Estados-Membros devem ser obrigados a tomar medidas no sentido de alcançar todos os objetivos específicos. Estes objetivos específicos deverão traduzir os objetivos gerais da PAC em prioridades mais concretas e ter em conta a legislação pertinente da União, nomeadamente nos domínios climático, energético, ambiental e do bem-estar dos animais.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Uma PAC mais inteligente, modernizada e sustentável deverá abarcar a investigação e a inovação, a fim de servir a multifuncionalidade dos sistemas agrícolas, florestais e alimentares da União, investindo no desenvolvimento tecnológico e na digitalização, e melhorando o acesso a conhecimentos imparciais, coerentes, relevantes e recentes.

(12)  Uma PAC mais agroecológica, modernizada e sustentável deverá abarcar a investigação e a inovação, a fim de servir a multifuncionalidade dos sistemas agrícolas, florestais e alimentares da União, investindo no desenvolvimento tecnológico e nas práticas agroecológicas, e melhorando o acesso a conhecimentos imparciais, coerentes, relevantes e recentes, bem como o seu intercâmbio.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  Os princípios horizontais, conforme estabelecidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.º do TFUE, incluindo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do TUE, devem ser respeitados aquando da execução dos planos estratégicos da PAC. Os Estados-Membros e a Comissão devem, para além de procurarem eliminar as desigualdades e promoverem a igualdade entre homens e mulheres assim como a integração da perspetiva de género, combater a discriminação em razão do sexo, da raça ou origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual. Os fundos não devem servir para apoiar ações suscetíveis de contribuir para qualquer forma de segregação, discriminação ou exclusão. Os objetivos dos fundos devem ser alcançados num quadro de desenvolvimento sustentável e em consonância com a Convenção de Aarhus e com a promoção, por parte da União, da preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente e da luta contra as alterações climáticas, como previsto no artigo 11.º e no artigo 191.º, n.º 1, do TFUE, aplicando o princípio do poluidor-pagador.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B)  O modelo de prestação não deve conduzir a uma situação em que existem 27 políticas agrícolas nacionais diferentes suscetíveis de colocar em risco o espírito comum da PAC e de provocar distorções, devendo deixar aos Estados-Membros um certo grau de flexibilidade no âmbito de um quadro regulamentar comum sólido.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Para promover um setor agrícola mais inteligente e resiliente, os pagamentos diretos continuam a ser uma parte, a fim de garantir um apoio justo ao rendimento dos agricultores. Do mesmo modo, para aumentar a recompensa dada pelo mercado aos agricultores, será necessário investir na reestruturação, modernização, inovação e diversificação das explorações agrícolas, bem como nas novas tecnologias.

(14)  Para promover um setor agrícola mais inteligente e resiliente, os pagamentos diretos continuam a ser uma parte essencial, a fim de garantir um apoio justo ao rendimento dos agricultores, com uma forte ênfase nos pagamentos orientados para o ambiente, o clima e o bem-estar dos animais, bem como para o reforço da competitividade. Do mesmo modo, para aumentar a recompensa dada pelo mercado aos agricultores, será necessário investir na reestruturação, modernização, inovação e diversificação das explorações agrícolas, bem como nas novas tecnologias. Nomeadamente, há que prestar atenção aos desafios societais e a temas como as alterações climáticas (anto no que respeita à sua atenuação como à adaptação aos seus efeitos) de uma forma que beneficie os agricultores.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  No contexto de uma maior orientação da PAC para o mercado, como previsto na Comunicação «O futuro da alimentação e da agricultura», o nível de exposição ao mercado, as alterações climáticas e a frequência e severidade dos fenómenos meteorológicos extremos, bem como as crises sanitárias e fitossanitárias, podem implicar um risco de volatilidade dos preços e pressões crescentes sobre os rendimentos. Por conseguinte, embora, em última análise, os agricultores sejam responsáveis pela definição das estratégias a adotar ao nível das próprias explorações, deverá ser criado um enquadramento sólido para garantir uma gestão adequada dos riscos. Para cumprimento deste objetivo, os Estados-Membros e os agricultores poderão recorrer a uma plataforma à escala da União para desenvolvimento das capacidades de gestão dos riscos, de modo a fornecer aos agricultores instrumentos financeiros adequados para acesso ao investimento e a capital de exploração, formação, transferência de conhecimentos e aconselhamento.

(15)  No contexto de uma maior orientação da PAC para o mercado, como previsto na Comunicação «O futuro da alimentação e da agricultura», o nível de exposição ao mercado, a ausência de cláusulas de reciprocidade nos acordos comerciais com países terceiros, os acordos comerciais com países terceiros, as alterações climáticas e a frequência e severidade dos fenómenos meteorológicos extremos, bem como as crises sanitárias e fitossanitárias, podem implicar um risco de volatilidade dos preços e pressões crescentes sobre os rendimentos. Por conseguinte, embora, em última análise, os agricultores sejam responsáveis pela definição das estratégias e pelo aumento da resiliência das suas explorações, deverá ser criado um enquadramento sólido para garantir uma gestão adequada dos riscos. Para cumprimento deste objetivo, os Estados-Membros e os agricultores poderão recorrer a uma plataforma à escala da União para desenvolvimento das capacidades de gestão dos riscos, de modo a fornecer aos agricultores instrumentos financeiros adequados para acesso ao investimento e a capital de exploração, formação, transferência de conhecimentos e aconselhamento.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  O reforço da proteção ambiental e da ação climática e a contribuição para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima constitui uma das principais prioridades para a agricultura e a silvicultura da União no futuro. A arquitetura da PAC deverá, por conseguinte, refletir uma maior ambição relativamente a estes objetivos. Em virtude do modelo de prestação, as medidas tomadas para lutar contra a degradação do ambiente e as alterações climáticas deverão focalizar-se nos resultados e o artigo 11.º do TFUE deverá, para esse efeito, ser tido como uma obrigação de obtenção de resultados.

(16)  O reforço e a melhoria da proteção ambiental, da biodiversidade e da diversidade genética no sistema agrícola, assim como da ação climática e da contribuição para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima constitui uma das principais prioridades para a agricultura e a silvicultura da União no futuro. A arquitetura da PAC deverá, por conseguinte, refletir uma maior ambição relativamente a estes objetivos. Em virtude do modelo de prestação, as medidas tomadas para lutar contra a degradação do ambiente e as alterações climáticas deverão focalizar-se nos resultados e o artigo 11.º do TFUE deverá, para esse efeito, ser tido como uma obrigação de obtenção de resultados.

Dado que muitas zonas rurais da União sofrem de problemas estruturais, designadamente a falta de oportunidades de emprego atrativo, a escassez de competências, a falta de investimento na conectividade e nas infraestruturas e nos serviços essenciais, bem como a fuga dos jovens, é fundamental reforçar o tecido económico e social dessas zonas, em consonância com a Declaração de Cork 2.0, nomeadamente por via da criação de postos de trabalho e da renovação geracional, levando o crescimento e o emprego às zonas rurais, promovendo a inclusão social, a renovação das gerações e o desenvolvimento de «aldeias inteligentes» em todas as zonas rurais europeias. Conforme indicado na Comunicação sobre «O futuro da alimentação e da agricultura», as novas cadeias de valor rurais, tais como as energias renováveis, a bioeconomia emergente, a economia circular e o ecoturismo, podem oferecer boas perspetivas de crescimento e de criação de emprego nas zonas rurais. Neste contexto, os instrumentos financeiros e a utilização da garantia InvestEU poderão desempenhar um papel crucial, ao garantir o acesso ao financiamento e reforçar a capacidade de crescimento das explorações e das empresas agrícolas. As zonas rurais dispõem de um potencial de oportunidades de emprego para os nacionais de países terceiros em situação regular, promovendo a sua integração económica e social, especialmente no quadro das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

Dado que muitas zonas rurais da União sofrem de problemas estruturais, designadamente a falta de oportunidades de emprego atrativo, a escassez de competências, a falta de investimento na conectividade e nas infraestruturas e nos serviços essenciais, bem como a fuga dos jovens, é fundamental reforçar o tecido económico e social dessas zonas, em consonância com a Declaração de Cork 2.0, nomeadamente por via da criação de postos de trabalho e da renovação geracional, levando o crescimento e o emprego às zonas rurais, promovendo a inclusão social, a renovação das gerações, uma maior inclusão das mulheres na economia rural e o desenvolvimento de «aldeias inteligentes» em todas as zonas rurais europeias. Conforme indicado na Comunicação sobre «O futuro da alimentação e da agricultura», as novas cadeias de valor rurais, tais como as energias renováveis, a bioeconomia emergente, a economia circular e o ecoturismo, podem oferecer boas perspetivas de crescimento e de criação de emprego nas zonas rurais, preservando, concomitantemente, os recursos naturais. Neste contexto, os instrumentos financeiros e a utilização da garantia InvestEU poderão desempenhar um papel crucial, ao garantir o acesso ao financiamento e reforçar a capacidade de crescimento das explorações e das empresas agrícolas. As zonas rurais dispõem de um potencial de oportunidades de emprego para os nacionais de países terceiros em situação regular, promovendo a sua integração económica e social, especialmente no quadro das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  A PAC deverá continuar a garantir a segurança alimentar, significando isso o acesso a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, em qualquer momento. Além disso, deverá contribuir para melhorar a capacidade de resposta da agricultura da União às novas exigências da sociedade em matéria de saúde e alimentação, onde se incluem a produção agrícola sustentável, uma alimentação mais saudável, os resíduos alimentares e o bem-estar dos animais. A PAC deverá continuar a promover os produtos com características específicas e valiosas e, ao mesmo tempo, a ajudar os agricultores a adaptarem a sua produção de forma proativa, de acordo com os sinais do mercado e as necessidades dos consumidores.

(17)  A PAC deverá continuar a garantir a segurança alimentar, significando isso o acesso a alimentos suficientes, seguros, saudáveis e nutritivos, em qualquer momento. Além disso, deverá contribuir para melhorar a capacidade de resposta da agricultura da União às novas exigências da sociedade em matéria de saúde e alimentação, onde se incluem a produção agrícola sustentável, uma alimentação mais saudável, os resíduos alimentares e o bem-estar dos animais. A PAC deverá continuar a promover produtos sustentáveis com características específicas e valiosas e, ao mesmo tempo, ajudar os agricultores a adaptarem a sua produção de forma proativa, de acordo com os sinais do mercado e as necessidades dos consumidores.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)  Em consonância com o compromisso assumido no âmbito da Agenda 2030 e do Acordo de Paris e com as conclusões da Avaliação Internacional da Ciência e da Tecnologia Agrícolas para o Desenvolvimento, bem como nas recomendações do Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação, a União e os seus Estados-Membros devem assegurar a transição para um sistema agroalimentar europeu sustentável. A via para esta transição deve centrar-se na promoção de práticas agrícolas diversificadas, sustentáveis e resilientes, que contribuam para proteger e melhorar os recursos naturais, reforçar os ecossistemas e garantir a capacidade de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas, nomeadamente ajustando a produção pecuária às capacidades de sustentação ecológica, minimizando a dependência de fatores de produção não sustentáveis, nomeadamente as energias fósseis, e melhorando progressivamente a biodiversidade e a qualidade dos solos.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 17-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-B)  Ao passo que o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos considera que a vacinação é uma intervenção de saúde pública que apresenta uma boa relação custo-eficácia para combater a resistência a esses agentes, o preço relativamente elevado dos meios de diagnóstico, das alternativas antimicrobianas e da vacinação, em comparação com os antibióticos convencionais, constituem um obstáculo ao aumento da taxa de vacinação dos animais.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 17-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-C)  Para cumprir não só os objetivos ambientais da PAC como também os requisitos societais em termos de aumento da segurança alimentar, há que promover a utilização de fertilizantes com níveis muito baixos de metais pesados.

Justificação

O recém-adotado Regulamento Fertilizantes da UE, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009, contem varias disposições relativas à rotulagem a respeito de metais pesados como o cádmio e o arsénico e, em especial, de fosfatos. A rotulagem permitirá aos agricultores terem pleno conhecimento da quantidade de contaminantes presentes nos produtos fertilizantes que utilizam. Estas disposições em matéria de rotulagem devem promover uma agricultura mais sustentável, em consonância com os objetivos de ecologização da PAC e a promoção de normas de elevada qualidade na UE.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  Com base no anterior sistema de condicionalidade aplicado até 2020, o novo sistema nesta matéria vincula a receção completa do apoio da PAC ao cumprimento, por parte dos beneficiários, das normas de base em matéria de ambiente, alterações climáticas, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. As normas de base abrangem de forma racionalizada, uma lista de requisitos legais de gestão («RLG») e de normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras («BCAA»). Estas normas de base devem ter melhor em conta os desafios ambientais e climáticos e a nova arquitetura da PAC em matéria de ambiente, com um nível de ambição mais elevado no domínio ambiental e climático, tal como anunciado pela Comissão nas suas Comunicações sobre «O futuro da alimentação e da agricultura» e o Quadro Financeiro Plurianual (QFP). A condicionalidade visa contribuir para uma agricultura sustentável, através de uma maior sensibilização dos beneficiários para a necessidade de cumprirem normas básicas. Visa ainda contribuir para tornar a PAC mais compatível com as expectativas da sociedade, mediante o reforço da coerência entre esta política e os objetivos no domínio do ambiente, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. A condicionalidade deverá fazer parte integrante da arquitetura da PAC em matéria de ambiente, como cenário de base para compromissos mais ambiciosos em matéria de ambiente e de clima, devendo ser aplicada de forma abrangente em toda a União. No caso dos agricultores que não cumpram esses requisitos, os Estados-Membros deverão assegurar que sejam aplicadas sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas em conformidade com o Regulamento ... /… [RH].

(21)  Com base no anterior sistema de condicionalidade aplicado até 2020, o novo sistema nesta matéria vincula a receção completa do apoio da PAC ao cumprimento, por parte dos beneficiários, das normas de base em matéria de ambiente, alterações climáticas, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. As normas de base abrangem de forma racionalizada, uma lista de requisitos legais de gestão («RLG») e de normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras («BCAA»). Estas normas de base devem ter melhor em conta os desafios ambientais e climáticos e a nova arquitetura da PAC em matéria de ambiente, com um nível de ambição mais elevado no domínio ambiental e climático, tal como anunciado pela Comissão nas suas Comunicações sobre «O futuro da alimentação e da agricultura» e o Quadro Financeiro Plurianual (QFP). A condicionalidade visa contribuir para uma agricultura sustentável, através de uma maior sensibilização dos beneficiários para a necessidade de cumprirem normas básicas. Os beneficiários devem, além disso, ser devidamente compensados pelo cumprimento destas normas. Visa ainda contribuir para tornar a PAC mais compatível com as expectativas da sociedade, mediante o reforço da coerência entre esta política e os objetivos no domínio do ambiente, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. A condicionalidade deverá fazer parte integrante da arquitetura da PAC em matéria de ambiente, como cenário de base para compromissos mais ambiciosos em matéria de ambiente e de clima, devendo ser aplicada de forma abrangente em toda a União. No caso dos agricultores que não cumpram esses requisitos, os Estados-Membros deverão assegurar que sejam aplicadas sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas em conformidade com o Regulamento ... /… [RH].

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  O quadro de normas BCAA visa contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, a resposta aos desafios a enfrentar no que respeita à água, a proteção e a qualidade dos solos e a proteção e a qualidade da biodiversidade. Esse quadro necessita de ser melhorado a fim de ter em conta, nomeadamente, as práticas definidas até 2020 no âmbito da ecologização dos pagamentos diretos, a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e a necessidade de melhorar a sustentabilidade das explorações agrícolas, em especial, a gestão dos nutrientes. Como é sabido, cada BCAA contribui para múltiplos objetivos. Para aplicar esse quadro de normas, os Estados-Membros deverão definir uma norma nacional para cada uma das normas estabelecidas ao nível da União, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, as condições agrícolas existentes, o uso da terra, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. Os Estados-Membros poderão também definir outras normas nacionais relacionadas com os principais objetivos definidos no anexo III, a fim de melhorar a prestação ambiental e climática do quadro de normas BCAA. Como parte do quadro de normas BCAA, a fim de apoiar tanto o desempenho agronómico como ambiental das explorações, serão estabelecidos planos de gestão de nutrientes com o auxílio de uma ferramenta eletrónica específica, de sustentabilidade das explorações agrícolas, que os Estados-Membros deverão disponibilizar aos agricultores. A ferramenta deverá auxiliar na tomada de decisões ao nível das explorações, partindo de funcionalidades mínimas como a gestão dos nutrientes. A maior interoperabilidade e modularidade deverão igualmente assegurar a possibilidade de acrescentar outras aplicações eletrónicas para as explorações e no domínio da governação eletrónica. Para garantir condições de concorrência equitativas entre agricultores e ao nível da UE, a Comissão pode prestar apoio aos Estados-Membros na criação da ferramenta, assim como dos serviços de armazenamento e de tratamento de dados requeridos.

(22)  O quadro de normas BCAA visa contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, a resposta aos desafios a enfrentar no que respeita à água, a proteção e a qualidade dos solos e a proteção e a qualidade da biodiversidade. Esse quadro necessita de ser melhorado a fim de ter em conta, nomeadamente, as práticas definidas até 2020 no âmbito da ecologização dos pagamentos diretos, a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e a necessidade de melhorar a sustentabilidade das explorações agrícolas, em especial, a gestão dos nutrientes e a redução dos produtos químicos utilizados. Como é sabido, cada BCAA contribui para múltiplos objetivos. Para aplicar esse quadro de normas, os Estados-Membros deverão definir uma norma nacional para cada uma das normas estabelecidas ao nível da União, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, as condições agrícolas existentes, o uso da terra, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. Os Estados-Membros poderão também definir outras normas nacionais relacionadas com os principais objetivos definidos no anexo III, a fim de melhorar a prestação ambiental e climática do quadro de normas BCAA. Como parte do quadro de normas BCAA, a fim de apoiar tanto o desempenho agronómico como ambiental das explorações, serão estabelecidos planos de gestão de nutrientes e de redução dos produtos utilizados com o auxílio de uma ferramenta eletrónica específica, de sustentabilidade das explorações agrícolas, que os Estados-Membros deverão disponibilizar aos agricultores. A utilização de um plano de gestão dos nutrientes deve ter em conta a dimensão e a intensidade da exploração agrícola. A ferramenta deverá auxiliar na tomada de decisões ao nível das explorações, partindo de funcionalidades mínimas como a gestão dos nutrientes e a redução dos produtos utilizados e melhorar a qualidade dos solos. A maior interoperabilidade e modularidade deverão igualmente assegurar a possibilidade de acrescentar outras aplicações eletrónicas para as explorações e no domínio da governação eletrónica. Para garantir condições de concorrência equitativas entre agricultores e ao nível da UE, a Comissão pode prestar apoio aos Estados-Membros na criação da ferramenta, assim como dos serviços de armazenamento e de tratamento de dados requeridos.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A)  Embora os plásticos agrícolas representem uma pequena percentagem da quantidade global de plásticos utilizada e dos resíduos de plástico gerados, a sua utilização está concentrada do ponto de vista geográfico. Por outro lado, as diferentes categorias de plástico agrícola têm uma composição muito homogénea, o que torna o fluxo de resíduos muito valioso para as empresas de reciclagem. A proposta de planos estratégicos da PAC deve abordar o problema dos resíduos plásticos agrícolas e a Comissão Europeia deve, se for caso disso, introduzir uma nova norma BCAA relativa às boas condições agrícolas e ambientais do solo no que respeita a resíduos plásticos, como novo elemento de condicionalidade reforçada a aplicar a médio prazo, até 2023. No âmbito do novo requisito de condicionalidade, os agricultores devem comprometer-se a recorrer aos serviços de uma empresa de gestão de resíduos autorizada para recolher e reciclar os plásticos e conservar provas de que os plásticos foram tratados corretamente.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  Os RLG devem ser aplicados na íntegra pelos Estados-Membros, a fim de se tornarem operacionais ao nível das explorações e de garantir a igualdade de tratamento dos agricultores. Para assegurar a coerência das regras sobre condicionalidade destinadas a reforçar a sustentabilidade da política, as RLG devem englobar a legislação principal da União em matéria de ambiente, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar animal cuja aplicação ao nível nacional implica obrigações precisas para os agricultores, incluindo as obrigações ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho11 e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho12 ou da Diretiva 91/676/CEE do Conselho13. Para dar seguimento à declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho anexa ao Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho14, as disposições aplicáveis da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho16 são incluídas como RLG no âmbito da condicionalidade e a lista de normas BCAA é adaptada em conformidade.

(23)  Os RLG devem ser aplicados na íntegra pelos Estados-Membros, a fim de se tornarem operacionais ao nível das explorações e de garantir a igualdade de tratamento dos agricultores. Para assegurar a coerência das regras sobre condicionalidade destinadas a reforçar a sustentabilidade da política, as RLG devem englobar a legislação principal da União em matéria de ambiente, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar animal cuja aplicação ao nível nacional implica obrigações precisas para os agricultores, incluindo as obrigações ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho11 e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho12 ou da Diretiva 91/676/CEE do Conselho13. Para dar seguimento à declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho anexa ao Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho14, as disposições aplicáveis da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho16 são incluídas como RLG no âmbito da condicionalidade, assim como na Diretiva [Diretiva XXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente] e no Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho16a, e a lista de normas BCAA é adaptada em conformidade.

__________________

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11 Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

11 Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

12 Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

12 Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

13 Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

13 Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

14 Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

14 Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

15 Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

15 Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

16 Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

16 Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

 

16-A Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).

Justificação

Os proprietários ou detentores de animais têm de manter registos dos medicamentos administrados aos animais. O regulamento prevê também que «[o]s medicamentos antimicrobianos não podem ser administrados por rotina». O mandato do PE relativo à Diretiva relativa aos plásticos de utilização única, nesta fase (trílogos), propõe a proibição dos produtos oxodegradáveis, como os que ainda são atualmente utilizados na agricultura (por exemplo, películas de cobertura). Para bem da saúde dos nossos solos, é essencial que estas disposições sem aplicadas e controladas (se necessário como BCAA e não como RLG).

Alteração    25

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  Os Estados-Membros deverão criar serviços de aconselhamento agrícola com vista a uma gestão e a um desempenho global sustentável das explorações agrícolas e das empresas rurais, abrangendo as dimensões económica, ambiental e social, e identificar as melhorias que será necessário introduzir no que respeita ao conjunto de medidas a nível das explorações agrícolas previstas nos planos estratégicos da PAC. Estes serviços de aconselhamento agrícola devem ajudar os agricultores e outros beneficiários do apoio da PAC a, por um lado, ganhar mais consciência das relações existentes entre a gestão das explorações agrícolas e a gestão das terras e, por outro lado, tomar conhecimento de certas normas, requisitos e informações, incluindo em matéria ambiental e climática. A lista destes elementos inclui as normas aplicáveis ou necessárias para os agricultores e outros beneficiários da PAC definidas no plano estratégico da PAC, bem como as decorrentes da legislação relativa à água e à utilização sustentável dos pesticidas, assim como as iniciativas destinadas a combater a resistência antimicrobiana e a gestão dos riscos. Para melhorar a qualidade e a eficiência do aconselhamento, os Estados-Membros deverão integrar os conselheiros nos sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (Agriculture Knowledge and Innovation System – AKIS), de modo a poderem disseminar a informação científica e tecnológica atualizada desenvolvida pela investigação e inovação.

(24)  Os Estados-Membros deverão criar serviços de aconselhamento agrícola, e garantir o acesso a esses serviços, com vista a uma gestão e a um desempenho global sustentável das explorações agrícolas e das empresas rurais, abrangendo as dimensões económica, ambiental e social, e identificar as melhorias que será necessário introduzir no que respeita ao conjunto de medidas a nível das explorações agrícolas previstas nos planos estratégicos da PAC. Estes serviços de aconselhamento agrícola devem ajudar os agricultores e outros beneficiários do apoio da PAC a, por um lado, ganhar mais consciência das relações existentes entre a gestão das explorações agrícolas e a gestão das terras e, por outro lado, tomar conhecimento de certas normas, requisitos e informações, incluindo em matéria ambiental e climática e de bem-estar dos animais. A lista destes elementos inclui as normas aplicáveis ou necessárias para os agricultores e outros beneficiários da PAC definidas no plano estratégico da PAC, bem como as decorrentes da legislação relativa à água e à utilização sustentável dos pesticidas, assim como as iniciativas destinadas a combater a resistência antimicrobiana e a gestão dos riscos, bem como a promover a gestão sustentável dos nutrientes e a redução dos produtos utilizados. Para melhorar a qualidade e a eficiência do aconselhamento, os Estados-Membros deverão integrar os conselheiros nos sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (Agriculture Knowledge and Innovation System – AKIS), de modo a poderem disseminar a informação científica e tecnológica atualizada desenvolvida pela investigação e inovação.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A)  Para assegurar a prestação de aconselhamento de alta qualidade a todos os agricultores na União, a Comissão deve definir normas mínimas em matéria de serviços de aconselhamento agrícola no que diz respeito à qualidade e à cobertura territorial do aconselhamento prestado. A Comissão deve, antes da entrada em vigor do presente Regulamento e para efeitos de controlo de qualidade, acreditar todos os serviços de aconselhamento agrícola. Nos casos em que conclua que um serviço de aconselhamento agrícola não cumpre as normas mínimas, a Comissão deve notificar, por escrito, o Estado-Membro em questão e solicitar que tome medidas de reparação.

Justificação

Os agricultores têm de adquirir novos tipos de competências e conhecimentos para poderem adotar práticas agrícolas novas e mais sustentáveis, que são frequentemente mais complexas que as atuais. A prestação de serviços de aconselhamento agrícola (SAA) de alta qualidade é, por isso, cada vez mais importante. Contudo, de momento a PAC parece carecer de um sistema de controlo da qualidade real em matéria de SAA, cuja capacidade para ajudar os agricultores varia amplamente entre Estados-Membros.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  Para garantir uma distribuição mais justa do apoio ao rendimento, deverão ser reduzidos os pagamentos diretos cujo montante esteja acima de determinado limite máximo, devendo o produto ser utilizado para pagamentos diretos dissociados e prioritariamente para o apoio redistributivo complementar ao rendimento, de modo a garantir a sustentabilidade, ou ser transferido para o FEADER. A fim de evitar os efeitos negativos sobre o emprego, deverá ser tida em conta a mão-de-obra durante a aplicação do mecanismo.

(25)  Para garantir uma distribuição mais justa do apoio ao rendimento, deverão ser limitados os pagamentos diretos cujo montante esteja acima de determinado limite máximo, devendo o produto ser utilizado prioritariamente para regimes no domínio climático e ambiental ou ser transferido para o FEADER, ou ainda ser utilizado para pagamentos diretos dissociados e para o apoio redistributivo complementar ao rendimento de modo a garantir a sustentabilidade;

Alteração    28

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)  As explorações agrícolas de pequena dimensão continuam a ser a pedra angular do setor agrícola da União, uma vez que desempenham um papel fundamental na criação de emprego nas zonas rurais e contribuem para o desenvolvimento territorial. Para promover uma distribuição mais equilibrada do apoio e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários de pequenos montantes, os Estados-Membros deverão poder oferecer aos pequenos agricultores a possibilidade de substituir os outros pagamentos diretos por um pagamento de montante predeterminado.

(28)  As explorações agrícolas de pequena dimensão continuam a ser a pedra angular do setor agrícola da União, uma vez que desempenham um papel fundamental na criação de emprego nas zonas rurais, em especial nas zonas desfavorecidas e periféricas, e contribuem para o desenvolvimento territorial equilibrado. Para promover uma distribuição mais equilibrada do apoio e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários de pequenos montantes, os Estados-Membros deverão poder oferecer aos pequenos agricultores a possibilidade de substituir os outros pagamentos diretos por um pagamento de montante predeterminado.

Justificação

As pequenas explorações nas zonas periféricas e desfavorecidas estão particularmente sujeitas a ameaças.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Considerando 30-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-A)  A agricultura biológica está a desenvolver-se em muitos países europeus e tem um historial comprovado de fornecimento de bens públicos, de preservação dos serviços ecossistémicos e dos recursos naturais, de redução dos fatores de produção, de atração de jovens agricultores, em especial mulheres, de criação de postos de trabalho, de experimentação de novos modelos de negócio e de satisfação das exigências da sociedade, assim como de revitalização das zonas rurais. Não obstante, o crescimento da procura de produtos biológicos continua a ser superior ao aumento da sua produção. Os Estados-Membros devem assegurar que os respetivos planos estratégicos da PAC incluam objetivos destinados a aumentar a percentagem de terras agrícolas sob gestão biológica, a fim de atender à procura crescente de produtos biológicos e de desenvolver toda a cadeia de abastecimento biológica. Os Estados-Membros podem financiar a conversão para a agricultura biológica e a respetiva manutenção através de medidas de desenvolvimento rural ou de regimes ecológicos, ou de uma combinação de ambos, e devem garantir que os orçamentos afetados correspondem ao crescimento esperado da produção biológica.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)  A PAC deverá assegurar que os Estados-Membros reforçam a sua prestação ambiental, respeitando simultaneamente as necessidades locais e as circunstâncias efetivas dos agricultores. No plano estratégico da PAC, os Estados-Membros deverão estabelecer regimes ecológicos voluntários para os agricultores, sob a forma de pagamentos diretos, que devem ser inteiramente coordenados com outras intervenções pertinentes. Poderão ser definidos pelos Estados-Membros como um pagamento concedido para incentivar e remunerar o fornecimento de bens públicos através de práticas agrícolas benéficas para o ambiente e para o clima ou como compensação pela introdução dessas práticas. Em qualquer dos casos, o objetivo é melhorar o desempenho da PAC em termos ambientais e climáticos devendo, consequentemente, ser concebidos de modo a ir além dos requisitos obrigatórios já prescritos pelo sistema de condicionalidade. Os Estados-Membros podem decidir estabelecer regimes ecológicos para as práticas agrícolas, nomeadamente a melhoria da gestão das pastagens permanentes e a preservação da paisagem, assim como a agricultura biológica. Esses regimes podem incluir também «regimes de primeiro nível» que podem ser uma condição para a assunção de compromissos mais ambiciosos em matéria de desenvolvimento rural.

(31)  A PAC deverá assegurar que os Estados-Membros reforçam a sua prestação ambiental, respeitando simultaneamente as necessidades locais e as circunstâncias efetivas dos agricultores. No plano estratégico da PAC, os Estados-Membros deverão, com base numa lista de práticas agrícolas benéficas para o clima e para os ambientes definida pela Comissão, estabelecer regimes ecológicos voluntários para os agricultores, sob a forma de pagamentos diretos, que devem ser inteiramente coordenados com outras intervenções pertinentes. Poderão ser definidos pelos Estados-Membros como um pagamento concedido para incentivar e remunerar o fornecimento de bens públicos através de práticas agrícolas benéficas para o ambiente e para o clima ou como compensação pela introdução dessas práticas. Em qualquer dos casos, o objetivo é melhorar o desempenho da PAC em termos ambientais e climáticos devendo, consequentemente, ser concebidos de modo a ir além dos requisitos obrigatórios já prescritos pelo sistema de condicionalidade. Os Estados-Membros devem reservar uma percentagem da sua dotação para pagamentos diretos para os regimes ecológicos. Os Estados-Membros podem decidir estabelecer regimes ecológicos para as práticas agrícolas, nomeadamente a melhoria da gestão das pastagens permanentes e a preservação da paisagem permanente, sistemas de certificação ambiental assim como a agricultura biológica. Esses regimes podem incluir também «regimes de primeiro nível» que podem ser uma condição para a assunção de compromissos mais ambiciosos em matéria de desenvolvimento rural.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)  Os Estados-Membros deverão ser autorizados a utilizar uma parte do seu limite financeiro máximo disponível para pagamentos diretos sob a forma de apoio associado ao rendimento, a fim de melhorar a competitividade, a sustentabilidade e/ou a qualidade em determinados setores e produções particularmente importantes por motivos sociais, económicos ou ambientais e que enfrentam certas dificuldades. Além disso, os Estados-Membros deverão também ser autorizados a utilizar uma parte adicional do seu limite financeiro máximo disponível para pagamentos diretos para conceder apoio associado ao rendimento, especificamente para apoiar a produção de proteaginosas, com vista a reduzir o défice da União neste domínio.

(32)  Os Estados-Membros deverão ser autorizados a utilizar uma parte do seu limite financeiro máximo disponível para pagamentos diretos sob a forma de apoio associado ao rendimento, a fim de melhorar a competitividade, a sustentabilidade e/ou a qualidade em determinados setores e produções particularmente importantes por motivos sociais, económicos ou ambientais ou por motivos que afetem o bem-estar dos animais e que enfrentam certas dificuldades. Além disso, os Estados-Membros deverão também ser autorizados a utilizar uma parte adicional do seu limite financeiro máximo disponível para pagamentos diretos para conceder apoio associado ao rendimento, especificamente para apoiar a produção de proteaginosas, com vista a reduzir o défice da União neste domínio.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)  No caso das intervenções no domínio do desenvolvimento rural, os princípios são definidos a nível da União, nomeadamente dos requisitos de base a cumprir pelos Estados-Membros no que respeita a critérios de seleção. Contudo, os Estados-Membros deverão dispor de uma grande margem de manobra para definir condições específicas, de acordo com as suas necessidades. Os tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural incluem os pagamentos dos compromissos em matéria ambiental e climática e os outros compromissos de gestão a conceder pelos Estados-Membros no conjunto dos seus territórios, em função das suas necessidades específicas nacionais, regionais ou locais. Os Estados-Membros deverão conceder pagamentos aos agricultores e outros gestores de terras que assumam, a título voluntário, compromissos de gestão que contribuam para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, para a proteção e a melhoria do ambiente, incluindo a quantidade e a qualidade da água, a qualidade do ar, os solos, a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, nomeadamente os compromissos voluntários no âmbito da rede Natura 2000 e o apoio à diversidade genética. O apoio a título de pagamentos para compromissos de gestão pode também assumir a forma de abordagens à escala local, integradas ou concertadas, e de intervenções baseadas em resultados.

(37)  No caso das intervenções no domínio do desenvolvimento rural, os princípios são definidos a nível da União, nomeadamente dos requisitos de base a cumprir pelos Estados-Membros no que respeita a critérios de seleção. Contudo, os Estados-Membros deverão dispor de uma grande margem de manobra para definir condições específicas, de acordo com as suas necessidades. Os tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural incluem os pagamentos dos compromissos em matéria ambiental e climática e os outros compromissos de gestão a conceder pelos Estados-Membros no conjunto dos seus territórios, em função das suas necessidades específicas nacionais, regionais ou locais. Os Estados-Membros deverão conceder pagamentos aos agricultores e outros gestores de terras que assumam, a título voluntário, compromissos de gestão que contribuam para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, para a proteção e a melhoria do ambiente, incluindo a quantidade e a qualidade da água, a qualidade do ar, os solos, a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, nomeadamente os compromissos voluntários no âmbito da rede Natura 2000, as superfícies de elevado valor natural e o apoio à diversidade genética. O apoio a título de pagamentos para compromissos de gestão pode também assumir a forma de abordagens à escala local, integradas ou concertadas, e de intervenções baseadas em resultados.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)  O apoio para compromissos de gestão pode incluir prémios para a agricultura biológica para a conversão e a manutenção das terras dedicadas à produção biológica, os pagamentos para outros tipos de intervenção de apoio aos sistemas de produção ecológica, como a agroecologia, a agricultura de conservação e a produção integrada, os serviços silvoambientais e climáticos e a conservação da floresta, os prémios para as florestas e para a criação de sistemas agroflorestais, o bem-estar dos animais, e a conservação, utilização sustentável e desenvolvimento de recursos genéticos. Os Estados-Membros podem criar outros regimes no âmbito deste tipo de intervenção em função das suas necessidades. Este tipo de pagamentos só deverá abranger os custos e os rendimentos adicionais não pagos, decorrentes de compromissos para além do cenário de base das normas e dos requisitos obrigatórios estabelecidos no direito nacional e da União, bem como a condicionalidade, conforme previsto no plano estratégico da PAC. Os compromissos relativos a este tipo de intervenção podem ser assumidos relativamente a um período preestabelecido, anual ou plurianual, e ir além dos sete anos, em casos devidamente justificados.

(38)  O apoio para compromissos de gestão pode incluir prémios para a agricultura biológica para a conversão e a manutenção das terras dedicadas à produção biológica, os pagamentos para outros tipos de intervenção de apoio aos sistemas de produção ecológica, como a agricultura de elevado valor natural, a agroecologia, a produção integrada e a agricultura digital e de precisão benéfica para o ambiente; os serviços silvoambientais e climáticos e a conservação da floresta, os prémios para as florestas e para a criação de sistemas agroflorestais, o bem-estar e a saúde animal; e a conservação, utilização sustentável e desenvolvimento de recursos genéticos e da biodiversidade. Os Estados-Membros podem criar outros regimes no âmbito deste tipo de intervenção em função das suas necessidades. Este tipo de pagamentos só deverá abranger os custos e os rendimentos adicionais não pagos, decorrentes de compromissos para além do cenário de base das normas e dos requisitos obrigatórios estabelecidos no direito nacional e da União, bem como a condicionalidade, conforme previsto no plano estratégico da PAC. Os compromissos relativos a este tipo de intervenção podem ser assumidos relativamente a um período preestabelecido, anual ou plurianual, e ir além dos sete anos, em casos devidamente justificados.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)  As medidas florestais devem contribuir para a execução da estratégia da União para a floresta e basear-se em programas florestais nacionais ou subnacionais ou em instrumentos equivalentes, que deverão assentar nos compromissos decorrentes das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes do uso do solo, da alteração do uso do solo e da floresta [Regulamento LULUCF], conforme assumidos nas conferências ministeriais sobre a proteção da floresta na Europa. As intervenções deverão basear-se em planos de gestão da floresta ou instrumentos equivalentes, podendo abranger o desenvolvimento das superfícies florestais e a gestão sustentável da floresta, incluindo a florestação das terras e a criação e regeneração de sistemas agroflorestais, a proteção, restauração e melhoria dos recursos florestais, tendo em conta as necessidades de adaptação, os investimentos para garantir e melhorar a conservação e a resiliência da floresta e a prestação de serviços ecossistémicos e climáticos e as medidas e os investimentos de apoio às energias renováveis e à bioeconomia.

(39)  As medidas florestais devem contribuir para a execução da estratégia da União para a floresta e basear-se em programas florestais nacionais ou subnacionais ou em instrumentos equivalentes, que deverão assentar nos compromissos decorrentes das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes do uso do solo, da alteração do uso do solo e da floresta [Regulamento LULUCF], conforme assumidos nas conferências ministeriais sobre a proteção da floresta na Europa. As intervenções deverão basear-se em planos sustentáveis de gestão da floresta ou em instrumentos equivalentes suscetíveis de assegurar um sequestro eficaz de carbono da atmosfera aumentando, concomitantemente, a biodiversidade, podendo abranger o desenvolvimento das superfícies florestais e a gestão sustentável da floresta, incluindo a florestação das terras, a prevenção de incêndios e a criação e regeneração de sistemas agroflorestais, a proteção, restauração e melhoria dos recursos florestais, tendo em conta as necessidades de adaptação, os investimentos para garantir e melhorar a conservação e a resiliência da floresta e a prestação de serviços ecossistémicos e climáticos e as medidas e os investimentos de apoio às energias renováveis e à bioeconomia.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)  A fim de assegurar um rendimento justo e um setor agrícola resiliente em todo o território da União, os Estados-Membros poderão conceder apoio aos agricultores nas zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas. No que diz respeito aos pagamentos para as zonas com condicionantes naturais, deverá continuar a aplicar-se a designação constante da política de desenvolvimento rural para 2014-2020. Para que a PAC possa contribuir para o valor acrescentado da União em matéria de ambiente e reforçar as sinergias, através do financiamento de investimentos incidentes na natureza e na biodiversidade, é necessário manter uma medida separada para compensar os beneficiários pelas desvantagens decorrentes da aplicação da Diretiva Natura 2000 e da Diretiva-Quadro Água. Esse apoio deverá, por conseguinte, continuar a ser concedido a agricultores e detentores de áreas florestais para os ajudar a compensar desvantagens específicas decorrentes da aplicação da Diretiva 2009/147/CE e da Diretiva 92/43/CEE, com vista a contribuir para a gestão eficaz dos sítios Natura 2000. Deverá também ser concedido apoio aos agricultores para os ajudar a fazer face às desvantagens específicas das zonas de bacias hidrográficas abrangidas pela aplicação da Diretiva-Quadro da Água. O apoio deverá estar associado ao cumprimento de requisitos específicos, descritos nos planos estratégicos da PAC, que vão para além das normas e dos requisitos obrigatórios aplicáveis. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que os pagamentos concedidos aos agricultores através dos regimes ecológicos não conduzem ao duplo financiamento. Além disso, os Estados-Membros deverão ter em conta, na conceção global dos seus planos estratégicos da PAC, as necessidades específicas das zonas Natura 2000.

(40)  A fim de assegurar um rendimento justo e um setor agrícola resiliente em todo o território da União, os Estados-Membros poderão conceder apoio aos agricultores nas zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas. No que diz respeito aos pagamentos para as zonas com condicionantes naturais, deverá continuar a aplicar-se a designação constante da política de desenvolvimento rural para 2014-2020. Para que a PAC possa contribuir para o valor acrescentado da União em matéria de ambiente e reforçar as sinergias, através do financiamento de investimentos incidentes na natureza e na biodiversidade, é necessário manter uma medida separada para compensar os beneficiários pelas desvantagens decorrentes da aplicação da Diretiva Natura 2000 e da Diretiva-Quadro Água. Esse apoio deverá, por conseguinte, continuar a ser concedido a agricultores e detentores de áreas florestais para os ajudar a compensar desvantagens específicas decorrentes da aplicação da Diretiva 2009/147/CE e da Diretiva 92/43/CEE, com vista a contribuir para a gestão eficaz dos sítios Natura 2000. Deverá também ser concedido apoio aos agricultores para os ajudar a fazer face às desvantagens específicas das zonas de bacias hidrográficas abrangidas pela aplicação da Diretiva-Quadro da Água. O apoio deverá estar associado ao cumprimento de requisitos específicos, descritos nos planos estratégicos da PAC, que vão para além das normas e dos requisitos obrigatórios aplicáveis. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que os pagamentos concedidos aos agricultores através dos regimes ecológicos não conduzem ao duplo financiamento, concedendo, ao mesmo tempo, flexibilidade suficiente aos planos estratégicos da PAC para facilitar a complementaridade entre várias intervenções. Além disso, os Estados-Membros deverão ter em conta, na conceção global dos seus planos estratégicos da PAC, as necessidades específicas das zonas Natura 2000.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41)  Os objetivos da PAC deverão também ser perseguidos com o apoio ao investimento produtivo e não produtivo, dentro e fora das explorações. Esses investimentos podem abranger, nomeadamente, as infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e da silvicultura às alterações climáticas, incluindo o acesso às terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento das terras, as práticas agroflorestais e o fornecimento e a poupança de energia e de água. A fim de melhor garantir a coerência dos planos estratégicos da PAC com os objetivos da União, bem como condições de concorrência equitativas entre Estados-Membros, o presente regulamento inclui uma lista negativa de domínios de investimento.

(41)  Os objetivos da PAC deverão também ser perseguidos com o apoio ao investimento produtivo e não produtivo, dentro e fora das explorações. Esses investimentos podem abranger, nomeadamente, as infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e da silvicultura às alterações climáticas, incluindo o acesso às terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento das terras, as práticas agroflorestais e o fornecimento e a poupança de energia e de água. A fim de melhor garantir a coerência dos planos estratégicos da PAC com os objetivos da União, bem como condições de concorrência equitativas entre Estados-Membros, o presente regulamento inclui uma lista negativa de domínios de investimento.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44)  Tendo em conta a necessidade de assegurar instrumentos adequados de gestão dos riscos, deverão manter-se os prémios de seguro e os fundos mutualistas financiados pelo FEADER. A categoria dos fundos mutualistas inclui tanto os associados às perdas de produção como as ferramentas de estabilização de rendimentos, gerais e específicas do setor, associadas à perda de rendimentos.

(44)  Tendo em conta a necessidade de assegurar instrumentos adequados de gestão dos riscos, deverão manter-se, em setores específicos, fundos mutualistas financiados pelo FEAGA. A categoria dos fundos mutualistas inclui tanto os associados às perdas de produção como as ferramentas de estabilização de rendimentos, gerais e específicas do setor, associadas à perda de rendimentos.

Justificação

Para que não sejam recompensados comportamentos de risco.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Considerando 45

Texto da Comissão

Alteração

(45)  O apoio deverá permitir estabelecer e concretizar a cooperação entre pelo menos duas entidades, com vista a cumprir os objetivos da PAC. O apoio poderá abranger todos os aspetos da cooperação, como a criação de regimes de qualidade, as ações coletivas no domínio do ambiente e do clima, a promoção das cadeias de abastecimento curtas e dos mercados locais, os projetos-piloto, os projetos do grupo operacional no âmbito da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, os projetos de desenvolvimento local, as «aldeias inteligentes», os clubes de compradores e as cooperativas de máquinas agrícolas, as parcerias entre explorações, os planos de gestão da floresta, as redes e agrupamentos, a agricultura social, a agricultura apoiada pela comunidade, as medidas no âmbito da iniciativa LEADER e a criação de associações de produtores e de organizações de produtores, bem como outras formas de cooperação consideradas necessárias para alcançar os objetivos específicos da PAC.

(45)  O apoio deverá permitir estabelecer e concretizar a cooperação entre pelo menos duas entidades, com vista a cumprir os objetivos da PAC. O apoio poderá abranger todos os aspetos da cooperação, como a criação e a manutenção de regimes de qualidade, as ações coletivas no domínio do ambiente e do clima, a promoção das cadeias de abastecimento curtas e dos mercados locais, os projetos-piloto, os projetos do grupo operacional no âmbito da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, os projetos de desenvolvimento local, as «aldeias inteligentes», os clubes de compradores e as cooperativas de máquinas agrícolas, as parcerias entre explorações, os planos de gestão da floresta, incluindo agrossilvicultura, as redes e agrupamentos, a agricultura social, a agricultura apoiada pela comunidade, as medidas no âmbito da iniciativa LEADER e a criação de associações de produtores e de organizações de produtores, bem como outras formas de cooperação consideradas necessárias para alcançar os objetivos específicos da PAC.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Considerando 48

Texto da Comissão

Alteração

(48)  O apoio sob a forma de pagamentos diretos no âmbito dos planos estratégicos da PAC deverá ser atribuído de acordo com as dotações nacionais estabelecidas no presente Regulamento. Essas dotações nacionais deverão refletir a continuação das mudanças, sendo que as dotações para os Estados-Membros com o nível de apoio mais baixo por hectare são gradualmente aumentadas para perto de 50 % da diferença em relação à média da União de 90 %. Para ter em conta o mecanismo de redução dos pagamentos e a utilização do seu produto nos Estados-Membros, as dotações financeiras indicativas totais anuais constantes do plano estratégico da PAC dos Estados-Membros deverão poder exceder a dotação nacional.

(48)  O FEAGA não deverá apoiar as atividades suscetíveis de prejudicar o ambiente ou que não sejam consentâneas com os objetivos no domínio ambiental e climático. O apoio sob a forma de pagamentos diretos no âmbito dos planos estratégicos da PAC deverá ser atribuído de acordo com as dotações nacionais estabelecidas no presente Regulamento. Essas dotações nacionais deverão refletir a continuação das mudanças, sendo que as dotações para os Estados-Membros com o nível de apoio mais baixo por hectare são gradualmente aumentadas para perto de 50 % da diferença em relação à média da União de 90 %. Para ter em conta o mecanismo de redução dos pagamentos e a utilização do seu produto nos Estados-Membros, as dotações financeiras indicativas totais anuais constantes do plano estratégico da PAC dos Estados-Membros deverão poder exceder a dotação nacional.

Alteração    40

Proposta de regulamento

Considerando 50

Texto da Comissão

Alteração

(50)  O FEADER não deverá apoiar os investimentos suscetíveis de prejudicar o ambiente. Por conseguinte, o presente regulamento deverá incluir um conjunto de regras de exclusão, bem como a possibilidade de continuar a desenvolver essas garantias em atos delegados. Concretamente, o FEADER não deverá financiar os investimentos em sistemas de irrigação que não contribuam para atingir ou manter um bom estado das massas de água que lhe estão associadas nem os investimentos em florestação que não sejam coerentes com os objetivos no domínio ambiental e climático, em consonância com os princípios da gestão sustentável da floresta.

(50)  O FEADER não deverá apoiar os investimentos suscetíveis de prejudicar o ambiente ou que não sejam consentâneos com os objetivos no domínio climático, ambiental, do bem-estar animal e da biodiversidade. Por outro lado, os investimentos que geram benefícios económicos e ambientais devem ser salientados. Por conseguinte, o presente regulamento deverá incluir um conjunto de regras de exclusão mais específicas, bem como a possibilidade de continuar a desenvolver essas garantias em atos delegados. Concretamente, o FEADER não deverá financiar os investimentos em sistemas de irrigação que não contribuam para atingir ou manter um bom estado das massas de água que lhe estão associadas nem os investimentos em florestação que não sejam coerentes com os objetivos no domínio ambiental e climático, em consonância com os princípios da gestão sustentável da floresta. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades desempenham um papel ativo na ecologia e na gestão dos incêndios florestais no âmbito de todas as ações de florestação ou reflorestação e que reforçam o papel das medidas preventivas não vinculativas e da gestão do uso dos solos.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Considerando 51

Texto da Comissão

Alteração

(51)  Com vista a assegurar um financiamento adequado de certas prioridades, deverão ser estabelecidas regras para as dotações financeiras mínimas a afetar a essas prioridades no âmbito do apoio do FEADER. Para garantir condições de concorrência equitativas entre agricultores, deverá igualmente ser definida uma dotação máxima para o apoio associado sob a forma de pagamentos diretos. Além disso, os Estados-Membros deverão também ser autorizados a utilizar uma parte adicional do limite financeiro máximo disponível para pagamentos diretos para conceder apoio associado ao rendimento específico, com vista a melhorar a competitividade e a sustentabilidade e/ou a qualidade da produção de proteaginosas

(51)  Com vista a assegurar um financiamento adequado de certas prioridades, deverão ser estabelecidas regras para as dotações financeiras mínimas a afetar a essas prioridades no âmbito do apoio do FEADER. Para garantir condições de concorrência equitativas entre agricultores, deverá igualmente ser definida uma dotação máxima para o apoio associado sob a forma de pagamentos diretos. Além disso, os Estados-Membros deverão também ser autorizados a utilizar uma parte adicional do limite financeiro máximo disponível para pagamentos diretos para conceder apoio associado ao rendimento específico, com vista a melhorar a competitividade e a sustentabilidade e/ou a qualidade da produção a fim de reduzir a dependência das importações de proteaginosas.

Alteração    42

Proposta de regulamento

Considerando 52

Texto da Comissão

Alteração

(52)  Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, este programa contribuirá para a integração da ação climática nas políticas da União e para a concretização da meta global que consiste em canalizar 25 % das despesas constantes do orçamento da UE para apoiar os objetivos climáticos. Estas medidas deverão contribuir com 40 % da dotação financeira global da PAC para os objetivos em matéria climática. As medidas pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reanalisadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes.

(52)  Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, este programa contribuirá para a integração da ação climática e para eliminar progressivamente os subsídios que prejudicam o ambiente nas políticas da União e para a concretização da meta global que consiste em canalizar pelo menos 30 % das despesas constantes do orçamento da UE para apoiar os objetivos climáticos. Estas medidas devem contribuir com pelo menos 40 % da dotação financeira global da PAC para os objetivos em matéria climática. As medidas pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reanalisadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Considerando 52-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(52-A)  Tendo em vista a importância de combater a perda de biodiversidade, em consonância com as obrigações da União para aplicar a Convenção sobre a Diversidade Biológica e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, este programa contribuirá para a integração de medidas de proteção da biodiversidade nas políticas da UE, nomeadamente no que se refere aos espaços agrícolas e habitats, e facultará anualmente 15 mil milhões de EUR de financiamento da PAC para apoiar os objetivos em termos de biodiversidade, que serão complementados por 5 mil milhões de EUR de financiamento por parte dos Estados-Membros. Este financiamento apoiará, nomeadamente, medidas de preservação da biodiversidade em conformidade com o artigo 28.º e com os artigos 65.º e 67.º.

Justificação

Para travar a perda de biodiversidade.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Considerando 58-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(58-A)  A base de conhecimentos existente, em termos de quantidade e de qualidade das informações disponíveis, varia consideravelmente para efeitos de acompanhamento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º da presente proposta. No que diz respeito a alguns objetivos específicos, em especial ao acompanhamento da biodiversidade, a base de conhecimentos é atualmente fraca ou insuficientemente adaptada para efeitos de criação de indicadores de impacto sólidos, nomeadamente no que se refere aos polinizadores e à biodiversidade das culturas. Os objetivos específicos e os indicadores definidos, respetivamente, no artigo 6.º e no anexo I para a União no seu conjunto devem assentar numa base de conhecimentos e em metodologias partilhadas ou comparáveis em todos os Estados-Membros. A Comissão deve identificar os domínios em que haja lacunas de conhecimentos ou cuja base de conhecimentos seja insuficientemente adaptada para efeitos de acompanhamento do impacto da PAC. O orçamento da União deve ser utilizado para dar uma resposta comum aos obstáculos relacionados com os conhecimentos e com o acompanhamento respeitantes a todos os objetivos específicos e indicadores previstos no artigo 6.º. A Comissão deverá elaborar um relatório sobre esta questão o mais tardar até 31 de dezembro de 2020 e divulgar publicamente as suas constatações.

Alteração    45

Proposta de regulamento

Considerando 59

Texto da Comissão

Alteração

(59)  A estratégia deverá ainda pôr em evidência a complementaridade dos instrumentos da PAC e das outras políticas da União. Os planos estratégicos da PAC deverão, em especial, ter em conta, se for caso disso, a legislação no domínio ambiental e climático, devendo os planos nacionais que emanam dessa legislação ser descritos como parte da análise da situação vigente («análise SWOT»). É conveniente estabelecer a lista dos instrumentos legislativos a que deverá ser especificamente feita referência nos planos estratégicos da PAC.

(59)  A estratégia deverá ainda pôr em evidência a complementaridade dos instrumentos da PAC e de outras políticas da União, incluindo a política de coesão. Os planos estratégicos da PAC deverão, em especial, ter em conta a legislação no domínio ambiental e climático e os compromissos da União relativamente à coerência das políticas para o desenvolvimento, devendo os planos nacionais que emanam dessa legislação ser descritos como parte da análise da situação vigente («análise SWOT»). É conveniente estabelecer a lista dos instrumentos legislativos a que deverá ser especificamente feita referência nos planos estratégicos da PAC.

Alteração    46

Proposta de regulamento

Considerando 63

Texto da Comissão

Alteração

(63)  Atenta a importância do objetivo geral de modernização do setor agrícola e dada a sua natureza transversal, é adequado que os Estados-Membros incluam no seu plano estratégico da PAC uma descrição específica da contribuição desse plano para a realização deste objetivo.

(63)  Atenta a importância dos objetivos gerais de aumento da resiliência ambiental, de melhoria da posição dos produtores primários na cadeia alimentar e de modernização do setor agrícola e dada a sua natureza transversal, é adequado que os Estados-Membros incluam no seu plano estratégico da PAC uma descrição específica da contribuição desse plano para a realização destes objetivos.

Justificação

A agricultura deve melhorar a sua prestação no domínio ambiental e melhorar a posição dos produtores primários antes de procurar alcançar o objetivo da modernização.

Alteração    47

Proposta de regulamento

Considerando 68-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(68-A)  A água é um fator de produção indispensável para a agricultura. Neste sentido, a gestão da água é uma questão que se reveste de importância primordial pelo que deve ser melhorada. Por outro lado, as alterações climáticas terão impactos significativos nos recursos hídricos, com períodos de seca mais frequentes e intensos, mas também períodos de fortes precipitações. Armazenar água durante o outono e o inverno é uma solução de senso comum. Por outro lado, as massas de água ajudam a criar ambientes que propiciam uma grande biodiversidade. Também permitem preservar a vitalidade dos solos e manter caudais de estiagem suficientes nos cursos de água, favorecendo assim a vida aquática.

Alteração    48

Proposta de regulamento

Considerando 69

Texto da Comissão

Alteração

(69)  A autoridade de gestão será responsável pela gestão e execução de cada plano estratégico da PAC. As suas funções são especificadas no presente regulamento. A autoridade de gestão poderá delegar parte das suas funções, embora permaneça responsável pela eficiência e rigor da gestão. Os Estados-Membros deverão assegurar a proteção dos interesses financeiros da União ao nível da gestão e da execução de planos estratégicos da PAC, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Financeiro] e com o Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Horizontal].

(69)  A autoridade de gestão será responsável pela gestão e execução de cada plano estratégico da PAC. No entanto, se os elementos relacionados com a política de desenvolvimento rural forem regionalizados, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de criar autoridades de gestão regionais. As suas funções são especificadas no presente regulamento. A autoridade de gestão poderá delegar parte das suas funções, embora permaneça responsável pela eficiência e rigor da gestão. Os Estados-Membros deverão assegurar a proteção dos interesses financeiros da União ao nível da gestão e da execução de planos estratégicos da PAC, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Financeiro] e com o Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Horizontal].

Alteração    49

Proposta de regulamento

Considerando 71

Texto da Comissão

Alteração

(71)  O FEADER deverá apoiar, através da assistência técnica, por iniciativa da Comissão, as medidas relacionadas com a realização das atividades previstas no [artigo 7.º do RH]. Poderá também ser prestada assistência técnica, por iniciativa dos Estados-Membros, para efeitos de realização das tarefas de administração e de execução eficaz do apoio no âmbito do plano estratégico da PAC. Apenas se prevê o aumento da assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros no caso de Malta.

(71)  O FEADER deverá apoiar, através da assistência técnica, por iniciativa da Comissão, as medidas relacionadas com a realização das atividades previstas no [artigo 7.º do RH], incluindo a melhoria da quantidade e da qualidade dos dados de partida disponíveis para acompanhar os objetivos específicos definidos no artigo 6.º e a pertinência e a exatidão dos indicadores correspondentes estabelecidos no anexo I. Poderá também ser prestada assistência técnica, por iniciativa dos Estados-Membros, para efeitos de realização das tarefas de administração e de execução eficaz do apoio no âmbito do plano estratégico da PAC. Apenas se prevê o aumento da assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros no caso de Malta.

Justificação

O novo modelo de prestação assenta no princípio da “concessão de dinheiro público em troca de resultados”. Isto implica uma maior ênfase no controlo dos resultados do que antes. Atualmente, estão em falta os dados de partida necessários para um acompanhamento eficaz e coerente dos resultados. A Comissão deve, por isso, ao abrigo desta proposta, poder utilizar o orçamento da assistência técnica para colmatar as lacunas nos dados de partida disponíveis e nos indicadores correspondentes.

Alteração    50

Proposta de regulamento

Considerando 74

Texto da Comissão

Alteração

(74)  A orientação para os resultados desencadeada pelo modelo de prestação requer um quadro de desempenho robusto, principalmente porque os planos estratégicos da PAC contribuirão para os objetivos gerais de outras políticas de gestão partilhada. A adoção de uma política baseada no desempenho implicará uma avaliação anual e plurianual com base nos indicadores de realizações, de resultados e de impacto selecionados, definidos no quadro de acompanhamento e de avaliação do desempenho. Para o efeito, deverá ser selecionado um conjunto limitado e focalizado de indicadores, de modo a refletir tão fielmente quanto possível se a intervenção apoiada contribui para a realização dos objetivos. Os indicadores de resultados e de realizações respeitantes aos objetivos relacionados com o clima e o ambiente podem incluir as intervenções previstas nos instrumentos de planeamento nacionais em matéria de ambiente e de clima que emanam da legislação da União.

(74)  A orientação para os resultados desencadeada pelo modelo de prestação requer um quadro de desempenho robusto, principalmente porque os planos estratégicos da PAC contribuirão para os objetivos gerais de outras políticas de gestão partilhada. A adoção de uma política baseada no desempenho implicará uma avaliação anual e plurianual com base nos indicadores de realizações, de resultados e de impacto selecionados, definidos no quadro de acompanhamento e de avaliação do desempenho. Para o efeito, deverá ser selecionado um conjunto limitado e focalizado de indicadores, de modo a refletir tão fielmente quanto possível se a intervenção apoiada contribui para a realização dos objetivos. Os indicadores de resultados e de realizações respeitantes aos objetivos relacionados com o clima e o ambiente, como a qualidade e a quantidade de água, devem incluir as intervenções previstas nos instrumentos de planeamento nacionais em matéria de ambiente e de clima que emanam da legislação da União.

Alteração    51

Proposta de regulamento

Considerando 83

Texto da Comissão

Alteração

(83)  Para assegurar a segurança jurídica, proteger os direitos dos agricultores e assegurar um funcionamento adequado, coerente e eficiente dos tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e à aplicação do procedimento para determinação das variedades de cânhamo e verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol, normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais e alguns elementos relacionados com estas no que respeita aos requisitos de elegibilidade e ao conteúdo da declaração e os requisitos a cumprir para ativação dos direitos ao pagamento, regras adicionais para os regimes ecológicos, medidas para evitar que os beneficiários do apoio associado ao rendimento sofram dos desequilíbrios estruturais do mercado num setor, incluindo a decisão de que esse apoio poderá continuar a ser pago até 2027 com base nas unidades de produção para as quais foi concedido num período de referência anterior, regras e condições de autorização das terras e das variedades, para efeitos do pagamento específico para o algodão, e regras que definem as condições de concessão desse pagamento.

(83)  Para assegurar a segurança jurídica, proteger os direitos dos agricultores e assegurar um funcionamento adequado, coerente e eficiente dos tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e à aplicação do procedimento para determinação das variedades de cânhamo e verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol, normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais e alguns elementos relacionados com estas no que respeita aos requisitos de elegibilidade e ao conteúdo da declaração e os requisitos a cumprir para ativação dos direitos ao pagamento, regras adicionais para os regimes ecológicos, incluindo o estabelecimento de uma lista de práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente; medidas para evitar que os beneficiários do apoio associado ao rendimento sofram dos desequilíbrios estruturais do mercado num setor, incluindo a decisão de que esse apoio poderá continuar a ser pago até 2027 com base nas unidades de produção para as quais foi concedido num período de referência anterior, regras e condições de autorização das terras e das variedades, para efeitos do pagamento específico para o algodão, e regras que definem as condições de concessão desse pagamento.

Alteração    52

Proposta de regulamento

Considerando 87

Texto da Comissão

Alteração

(87)  Para garantir condições uniformes de execução do presente regulamento e evitar a concorrência desleal ou a discriminação entre agricultores, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que respeita ao seguinte - fixação das superfícies de referência para apoio às sementes oleaginosas, regras aplicáveis à autorização das terras e das variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão e às notificações conexas, cálculo da redução quando superfície de algodão elegível excede a superfície de base, assistência financeira da União para a destilação de subprodutos da vinificação, repartição anual por Estado-Membro do montante total do apoio da União aos tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural, regras relativas à apresentação dos elementos a incluir no plano estratégico da PAC, regras processuais e prazos para aprovação dos planos estratégicos da PAC e apresentação e aprovação dos pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC, condições uniformes para a aplicação dos requisitos em matéria de informação e publicidade relativos às possibilidades oferecidas pelos planos estratégicos da PAC, regras relativas ao quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação, regras para apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho, regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros para avaliação do desempenho pela Comissão e regras sobre as necessidades em matéria de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados e disposições para assegurar uma abordagem coerente na atribuição do prémio de desempenho aos Estados-Membros. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho22.

(87)  Para garantir condições uniformes de execução do presente regulamento e evitar a concorrência desleal ou a discriminação entre agricultores, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que respeita ao seguinte - fixação das superfícies de referência para apoio às sementes oleaginosas, regras aplicáveis à autorização das terras e das variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão e às notificações conexas, cálculo da redução quando superfície de algodão elegível excede a superfície de base, assistência financeira da União para a destilação de subprodutos da vinificação, bem como para a metanação e compostagem de resíduos da vinificação, repartição anual por Estado-Membro do montante total do apoio da União aos tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural, regras relativas à apresentação dos elementos a incluir no plano estratégico da PAC, regras processuais e prazos para aprovação dos planos estratégicos da PAC e apresentação e aprovação dos pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC, condições uniformes para a aplicação dos requisitos em matéria de informação e publicidade relativos às possibilidades oferecidas pelos planos estratégicos da PAC, regras relativas ao quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação, regras para apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho, regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros para avaliação do desempenho pela Comissão e regras sobre as necessidades em matéria de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados e disposições para assegurar uma abordagem coerente na atribuição do prémio de desempenho aos Estados-Membros. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho22.

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22 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

22 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  «Densidade animal», o peso total de animais presentes numa instalação ao mesmo tempo por metro quadrado de superfície utilizável;

Justificação

A densidade animal pode ser utilizada como um parâmetro nas intervenções pertinentes para o bem-estar dos animais e a saúde animal e, por conseguinte, deve ser definida neste regulamento.

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-B)  «Operação de alimentação animal concentrada», uma exploração de produção animal que mantém os animais em concentrações que ultrapassam os limites permitidos com base na área, nos recursos naturais ou na capacidade de acolhimento da exploração ou, no caso de bovinos e de outros ruminantes, uma exploração em que os animais não têm acesso a pastagens ou não dispõem da quantidade adequada de hectares de forragem de apoio para permitir a pastagem ou forragem baseada no pastoreio e em prados;

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  «Fundo mutualista», um regime acreditado pelo Estado-Membro, de acordo com o direito nacional, que permite o autosseguro dos agricultores filiados, através do qual são efetuados pagamentos compensatórios aos agricultores que registam perdas económicas;

(e)  «Fundo mutualista», um regime acreditado pelo Estado-Membro, de acordo com o direito nacional, que permite o autosseguro dos agricultores filiados, através do qual são efetuados pagamentos compensatórios aos agricultores que registam perdas de produção e que conseguem comprovar que adotaram medidas de precaução antecipadas;

Justificação

O fundo mutualista só deve compensar as perdas se o agricultor conseguir demonstrar que adotou antecipadamente medidas de precaução. Os pagamentos devem ser concedidos devido a perdas de produção. Outros tipos de perda não devem ser compensados pelo fundo mutualista.

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)  «Metas», valores predefinidos a alcançar no final do período de execução em relação aos indicadores incluídos no âmbito de um objetivo específico;

(i)  «Metas», valores predefinidos a alcançar no final do período de execução em relação aos indicadores de resultados e de impacto incluídos no âmbito de um objetivo específico;

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-A)  «Coerência das políticas para o desenvolvimento», a necessidade de a União ter em conta, em conformidade com o artigo 208.º do TFUE, os objetivos da cooperação para o desenvolvimento nas políticas que põe em prática e, na prossecução dos seus objetivos de política interna, a sua obrigação de evitar medidas políticas negativas que tenham efeitos adversos nos objetivos de desenvolvimento da União;

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(j-A)  «Compatibilidade com a proteção do ambiente e da biodiversidade», um processo estruturado tendente a assegurar a aplicação eficaz de instrumentos para evitar impactos prejudiciais das despesas da UE e maximizar os seus benefícios para o estado do ambiente e da biodiversidade da UE, com base no «Common Framework for Biodiversity proofing of the EU budget» (Quadro Comum para um orçamento da UE que assegure a proteção da biodiversidade) da Comissão e em conformidade com as normas e orientações nacionais, quando disponíveis, ou as normas reconhecidas a nível internacional;

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea j-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(j-B)  «Resistência às alterações climáticas», um processo que garante que as infraestruturas são capazes de resistir aos efeitos adversos das alterações climáticas, em conformidade com as normas e orientações nacionais, quando disponíveis, ou com as normas reconhecidas a nível internacional.

Alteração60

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) e alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

artigo 4.º

artigo 4.º

Definições a estabelecer nos planos estratégicos da PAC

Definições a estabelecer nos planos estratégicos da PAC

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, as definições de «atividade agrícola», «superfície agrícola», «hectare elegível», «verdadeiro agricultor» e «jovem agricultor»:

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, as definições de «atividade agrícola», «superfície agrícola», «hectare elegível», «verdadeiro agricultor» e «jovem agricultor»:

(a)  «Atividade agrícola» deve ser definida de modo a incluir a produção dos produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE, incluindo o algodão e a talhadia de rotação curta, bem como a manutenção da superfície agrícola num estado que a torne adequada para o pastoreio ou o cultivo, sem intervenção preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;

(a)  «Atividade agrícola» deve ser definida de modo a incluir a produção dos produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE, incluindo o algodão e a talhadia de rotação curta, bem como a manutenção da superfície agrícola num estado que a torne adequada para o pastoreio ou o cultivo, sem intervenção preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais, incluindo na agrossilvicultura;

(b)  «Superfície agrícola» deve ser definida de modo a incluir as terras aráveis, as culturas permanentes e os prados permanentes. Os conceitos de «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes» devem ser especificados mais pormenorizadamente pelos Estados-Membros de acordo com o seguinte enquadramento:

(b)  «Superfície agrícola» deve ser definida de modo a incluir as terras aráveis, as culturas permanentes e os prados permanentes. As características da paisagem podem ser consideradas como fazendo parte da superfície agrícola. Os conceitos de «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes» devem ser especificados mais pormenorizadamente pelos Estados-Membros de acordo com o seguinte enquadramento:

i)  «terras aráveis», as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio, incluindo as superfícies retiradas da produção nos termos dos artigos 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho28, do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho29, do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 ou do artigo 65.º do presente regulamento,

i)  «terras aráveis», as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio, podendo incluir a combinação de culturas e espécies arbóreas e/ou arbustos para criar um sistema de agrossilvicultura, e incluindo as superfícies retiradas da produção nos termos dos artigos 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho, do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 ou do artigo 65.º do presente regulamento,

ii)  «culturas permanentes», as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros, e a talhadia de rotação curta,

ii)  «culturas permanentes», as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros, mesmo se, quando o Estado-Membro dispuser nesse sentido, se encontrarem em vasos revestidos de plástico, e a talhadia de rotação curta,

iii)  «prados permanentes e pastagens permanentes» (conjuntamente designados por «prados permanentes»), as terras não incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração por um período de cinco anos ou mais, ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas). Podem incluir outras espécies, nomeadamente arbustos e/ou árvores, que podem servir de pasto ou produzir alimentos para animais;

iii)  «Prados permanentes e pastagens permanentes» (conjuntamente designados por «prados permanentes»), as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas), que não tenham sido incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos e não tenham sido lavradas durante, pelo menos, cinco anos. A definição deve incluir outras espécies, nomeadamente arbustos e/ou árvores, que podem servir de pasto, e outras espécies, como arbustos e/ou árvores que produzem alimentos para animais, desde que a erva e outras forrageiras herbáceas se mantenham predominantes;

 

iii-A)  «prados temporários», as terras aráveis cultivadas com erva ou outras espécies herbáceas durante um período inferior a cinco anos consecutivos ou superior a cinco anos nos casos em que se proceda à lavragem e ressemeadura. Não deverão ser contabilizados no âmbito dos sumidouros de carbono ou dos objetivos climáticos.

 

Os Estados-Membros podem igualmente decidir considerar como prados permanentes:

 

(a)  terras que servem de pasto e fazem parte das práticas locais estabelecidas, segundo as quais a erva e outras forrageiras herbáceas não predominam tradicionalmente nas zonas de pastagem, ou e/ou

 

(b)  terras suscetíveis de servir de pasto quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem ou não existirem nas zonas de pastagem;

______________________

______________________

1  Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

1  Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

2  Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

2  Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 5.º

Artigo 5.º

Objetivos gerais

Objetivos gerais

O financiamento do FEAGA e do FEADER visa apoiar o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e alimentar, assim como das zonais rurais, e contribuir para a realização dos seguintes objetivos gerais:

O financiamento do FEAGA e do FEADER visa apoiar o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e alimentar, assim como das zonais rurais, é coerente com os objetivos da União no domínio ambiental e climático e contribuiu para a realização dos seguintes objetivos gerais:

(a)  Promover um setor agrícola inteligente, resiliente e diversificado, de modo a garantir a segurança alimentar;

(a)  Promover um setor agrícola inclusivo, inteligente, resiliente e diversificado, de modo a garantir que a segurança alimentar seja sustentável e de longo prazo;

(b)  Apoiar a proteção do ambiente e a luta contra as alterações climáticas e contribuir para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima;

(b)  Apoiar e melhorar a proteção do ambiente, a ação climática e a biodiversidade; atingir os objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima;

(c)  Reforçar o tecido socioeconómico das zonas rurais.

(c)  Reforçar o tecido socioeconómico das mulheres e dos homens nas zonas rurais para alcançar um desenvolvimento territorial equilibrado das economias rurais e contribuir para a criação e a manutenção de postos de trabalho, no respeito dos princípios da equidade e da igualdade.

Estes objetivos devem ser complementados com o objetivo transversal da modernização do setor através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização da agricultura e das zonas rurais e dos incentivos à adoção de medidas para o efeito.

Estes objetivos devem ser complementados com o objetivo transversal da modernização do setor através da promoção do desenvolvimento sustentável e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização da agricultura e das zonas rurais e dos incentivos à adoção de medidas para o efeito.

 

Estes objetivos devem ser alcançados visando, em simultâneo, a coerência externa entre os Estados-Membros.

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 6.º

Artigo 6.º

Objetivos específicos

Objetivos específicos

1.  Os objetivos gerais devem ser atingidos através a realização dos seguintes objetivos específicos:

1.  Os objetivos gerais devem ser atingidos através a realização dos seguintes objetivos específicos:

(a)  Apoiar os rendimentos e a resiliência das explorações agrícolas viáveis em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar;

(a)  Apoiar os rendimentos e a resiliência das explorações agrícolas viáveis em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar a longo prazo evitando, ao mesmo tempo, o excesso de produção;

(b)  Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;

(b)  Reforçar a orientação local, nacional e europeia do mercado e aumentar a sustentabilidade ambiental, a competitividade a longo prazo, incluindo uma maior ênfase na investigação, no investimento, na tecnologia e na digitalização, no âmbito de uma lógica de economia circular;

(c)  Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor;

(c)  Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor, nomeadamente promovendo circuitos de abastecimento curtos;

(d)  Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável;

(d)  Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor agrícola e alimentar, nomeadamente reforçando a eliminação e o sequestro de carbono pelos solos, em conformidade com o Acordo de Paris;

(e)  Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente de recursos naturais como a água, os solos e o ar;

(e)  Contribuir para a proteção e a melhoria da qualidade do ar e da água, reduzindo, ao mesmo tempo, a utilização de pesticidas e antibióticos, promover uma utilização mais sustentável da água e contribuir para a proteção e a melhoria dos solos;

(f)  Contribuir para a proteção da biodiversidade, melhorar os serviços ligados aos ecossistemas e preservar os habitats e as paisagens;

(f)  Melhorar os serviços ligados aos ecossistemas, nomeadamente nas zonas rurais, e travar e inverter a perda de biodiversidade, incluindo os polinizadores; Contribuir para a conservação, a preservação e a valorização dos habitats, dos sistemas agrícolas de elevado valor natural, das espécies e das paisagens;

(g)  Atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais;

(g)  Atrair os jovens agricultores e novos agricultores, especialmente para as regiões mais despovoadas, promover a igualdade de género e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas nas zonas rurais;

(h)  Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, nomeadamente a bioeconomia e a silvicultura sustentável;

(h)  Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social, a igualdade de género e o desenvolvimento local e empresarial nas zonas rurais, tais como as zonas com condicionantes naturais, incluindo a bioeconomia sustentável, a economia circular e a agricultura e silvicultura sustentáveis, a fim de alcançar a coesão social e territorial;

(i)  Melhorar a resposta dada pela agricultura europeia às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à oferta de produtos alimentares seguros, nutritivos e sustentáveis, aos resíduos alimentares e ao bem-estar dos animais.

(i)  Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à oferta de produtos alimentares seguros, nutritivos e sustentáveis, à agricultura com baixo consumo de fatores de produção, à redução dos resíduos alimentares, bem como à prevenção da resistência antimicrobiana e à melhoria do bem-estar dos animais.

2.  Ao procurar atingir os objetivos específicos, os Estados-Membros devem assegurar a simplificação e o bom desempenho do apoio da PAC.

2.  Ao procurar atingir os objetivos específicos, os Estados-Membros devem assegurar a simplificação e o bom desempenho do apoio da PAC.

 

2-A.  Os Estados-Membros devem indicar o respetivo contributo para os objetivos fixados no presente artigo e propor objetivos nacionais correspondentes. Os objetivos gerais e específicos, as medidas de apoio e as metas nacionais devem ser coerentes e complementares com a legislação definida no anexo XI. Em conformidade com o procedimento descrito no Título V, Capítulo III, a Comissão deve assegurar que as intervenções e as respetivas contribuições previstas pelos Estados-Membros são suficientes para permitir a consecução dos objetivos da União na legislação pertinente definida no anexo XI.

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 7.º

Artigo 7.º

Indicadores

Indicadores

1.  O cumprimento dos objetivos definidos nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, é avaliado com base num conjunto de indicadores comuns incidentes nas realizações e resultados obtidos e no impacto. O conjunto de indicadores comuns inclui:

1.  O cumprimento dos objetivos definidos nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, é avaliado com base num conjunto de indicadores comuns incidentes nas realizações e resultados obtidos e no impacto. O conjunto de indicadores comuns inclui:

(a)  (a)  Indicadores de realizações, relacionados com as realizações obtidas a partir das intervenções apoiadas;

(a)  (a)  Indicadores de realizações, relacionados com as realizações obtidas a partir das intervenções apoiadas;

(b)  Indicadores de resultados, relacionados com os objetivos específicos em causa e utilizados para a definição de metas e de objetivos intermédios quantificados em relação a esses objetivos específicos nos planos estratégicos da PAC e para a avaliação dos progressos registados em relação às metas. Os indicadores relacionados com objetivos ambientais e climáticos podem abranger as intervenções incluídas nos instrumentos nacionais pertinentes em matéria de planeamento ambiental e climático emanados da legislação da União indicada no anexo XI;

(b)  Indicadores de resultados, relacionados com os objetivos específicos em causa e utilizados para a definição de metas e de objetivos intermédios quantificados em relação a esses objetivos específicos nos planos estratégicos da PAC e para a avaliação dos progressos registados em relação às metas. Os indicadores relacionados com objetivos ambientais e climáticos devem abranger, se aplicável, as intervenções incluídas nos instrumentos nacionais pertinentes em matéria de planeamento ambiental e climático emanados da legislação da União indicada no anexo XI;

(c)  Indicadores de impacto, relacionados com os objetivos definidos nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, e utilizados no contexto dos planos estratégicos da PAC e da própria PAC;

(c)  Indicadores de impacto relacionados com os objetivos definidos nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, e utilizados para apoiar a fixação de metas quantificadas de desempenho relativamente aos objetivos específicos no contexto dos planos estratégicos da PAC e para avaliar os progressos realizados no cumprimento das metas e na própria PAC;

Os indicadores de realizações, de resultados e de impacto comuns são estabelecidos no anexo I.

Os indicadores de realizações, de resultados e de impacto comuns são estabelecidos no anexo I.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º que alteram o anexo I para adaptar os indicadores de realizações, de resultados e de impacto comuns de modo a ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação e, se necessário, incluir novos indicadores.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º que alteram o anexo I para adaptar os indicadores de realizações, de resultados e de impacto comuns de modo a melhorar o quadro sobre o desempenho ao abrigo do Capítulo I do Título VII e a ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação e, se necessário, modificar ou incluir novos indicadores.

 

2-A.  A Comissão deve efetuar uma avaliação intercalar da eficácia, da eficiência, da pertinência e da coerência dos indicadores de realizações, de resultados e de impacto do anexo I, em coordenação com a avaliação do desempenho do plano de avaliação plurianual tal como previsto no artigo 127.º. Os resultados devem fazer parte da avaliação de impacto e das propostas para a programação da PAC que deverá ter início em 2028.

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem garantir a integração da perspetiva de género em todas as fases de elaboração, aplicação e avaliação das intervenções, com o objetivo de promover a igualdade de género e combater a discriminação em razão do sexo.

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-A

 

Desenvolvimento sustentável

 

A consecução dos objetivos dos planos estratégicos da PAC deve ser feita em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável e com o objetivo de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, tal como previsto no artigo 11.º e no artigo 191.º, n.º 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador. Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que os requisitos em matéria de proteção ambiental, de eficiência dos recursos, de adaptação às alterações climáticas e de mitigação dos seus efeitos, de biodiversidade, da capacidade de resistência às catástrofes e de redução e prevenção dos riscos sejam promovidos na elaboração e execução dos objetivos específicos da PAC. As intervenções devem ser planeadas e realizadas em conformidade com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, tal como estabelecido no artigo 208.º do TFUE. Esta coerência estratégica deve ser verificada pela Comissão segundo o procedimento descrito no título V, capítulo III.

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-B

 

Cumprimento do Acordo de Paris

 

1. Os objetivos dos planos estratégicos da PAC devem ser perseguidos em conformidade com o Acordo de Paris e com vista a alcançar os objetivos globais estabelecidos no Acordo de Paris e os compromissos descritos nos contributos determinados a nível nacional e da União.

 

2. A PAC deve reduzir em 30 %, até 2027, os gases com efeito de estufa provenientes do setor agrícola e alimentar na União.

 

3. Os Estados-Membros devem assegurar que os seus planos estratégicos da PAC estejam em conformidade com os objetivos nacionais a longo prazo já estabelecidos nos atos legislativos referidos no anexo XI, ou deles decorrentes, e com os objetivos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo.

 

4. Antes de aprovar os planos estratégicos, a Comissão deve certificar-se de que a combinação de todas as metas e medidas dos planos estratégicos da PAC permitirão o cumprimento dos objetivos climáticos enunciados no presente artigo.

 

5. A fim de manter condições equitativas em toda a União, a Comissão deve garantir que os Estados-Membros adotam metas e medidas climáticas nacionais semelhantes.

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 10.º-A

 

Dimensão mundial da PAC

 

1. Em conformidade com o artigo 208.º do TFUE, a União e os Estados-Membros devem assegurar que os objetivos da cooperação para o desenvolvimento são tidos em conta em todas as intervenções da PAC e respeitam o direito à alimentação e o direito ao desenvolvimento.

 

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os planos estratégicos da PAC contribuem o mais possível para a realização atempada dos objetivos definidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, designadamente o ODS 2, o ODS 10, o ODS 12 e o ODS 13, bem como no Acordo de Paris. Por conseguinte, as intervenções da PAC devem:

 

i) Contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura diversificada e sustentável e de práticas agroecológicas resilientes na União e nos países parceiros;

 

ii) Contribuir para a manutenção da diversidade genética das sementes, das plantas cultivadas, dos animais domésticos e de criação e das espécies selvagens com elas relacionadas, na União e nos países parceiros;

 

iii) Contribuir para o aproveitamento do potencial dos agricultores de pequena escala, das pequenas empresas agrícolas, em especial as agricultoras, dos povos indígenas ativos na produção agrícola e dos pastores nómadas, na União e nos países parceiros;

 

iv) Contribuir para o desenvolvimento de sistemas alimentares locais e de mercados nacionais e regionais, na União e nos países parceiros, com o objetivo de minimizar a dependência das importações de alimentos e encurtar as cadeias alimentares;

 

v) Pôr termo a práticas suscetíveis de distorcer o comércio mundial nos mercados agrícolas;

 

vi) Integrar plenamente as medidas de adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos;

 

vii) Respeitar o princípio «o clima em primeiro lugar, o comércio em segundo».

 

3. A conformidade da PAC com a coerência das políticas para o desenvolvimento deve ser avaliada periodicamente, nomeadamente com recurso a dados do mecanismo de acompanhamento previsto no artigo 119.º-A. A Comissão deve comunicar ao Conselho e ao Parlamento Europeu informações sobre os resultados da avaliação e a resposta política da União.

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 11

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 11.º

Artigo 11.º

Princípios e âmbito de aplicação

Princípios e âmbito de aplicação

1.  Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem incluir um sistema de condicionalidade de acordo com o qual será aplicada uma sanção administrativa aos beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II do presente título ou prémios anuais ao abrigo dos artigos 65.º, 66.º e 67.º e não cumpram os requisitos legais de gestão estabelecidos na legislação da União e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras estabelecidas no plano estratégico da PAC, enumeradas no anexo III, nos seguintes domínios específicos:

1.  Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem incluir um sistema de condicionalidade de acordo com o qual será aplicada uma sanção administrativa aos beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo dos capítulos II e III do presente título ou prémios anuais ao abrigo dos artigos 65.º, 66.º e 67.º e não cumpram, se aplicável, os requisitos legais de gestão estabelecidos na legislação da União e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras, enumeradas no anexo III, estabelecidas no plano estratégico da PAC, nos seguintes domínios específicos:

(a)  Clima e ambiente;

(a)  Clima e ambiente, incluindo a água, o ar, os solos, a biodiversidade e os serviços ecossistémicos;

(b)  Saúde pública, saúde animal e fitossanidade;

(b)  Saúde pública, saúde animal e fitossanidade;

(c)  Bem-estar dos animais.

(c)  Bem-estar dos animais.

2.  As regras relativas às sanções administrativas a incluir no plano estratégico da PAC devem cumprir os requisitos estabelecidos no título IV, capítulo IV, do Regulamento (UE) .../... [RH].

2.  As regras relativas a um sistema eficaz e dissuasor de sanções administrativas a incluir no plano estratégico da PAC devem cumprir os requisitos estabelecidos no título IV, capítulo IV, do Regulamento (UE) .../... [RH].

3.  Os atos jurídicos enumerados no anexo III, relativos aos requisitos legais de gestão, são aplicáveis na versão em vigor e, no caso das diretivas, conforme transpostas pelos Estados-Membros.

3.  Os atos jurídicos enumerados no anexo III, relativos aos requisitos legais de gestão, são aplicáveis na versão em vigor e, no caso das diretivas, conforme transpostas pelos Estados-Membros.

4.  Para efeitos da presente secção, por «requisitos legais de gestão» entende-se cada um dos requisitos legais de gestão específicos previstos no direito da União, enumerados no anexo III, e constantes de um determinado ato legal, que sejam de natureza diferente da de quaisquer outros requisitos do mesmo ato.

4.  Para efeitos da presente secção, por «requisitos legais de gestão» entende-se cada um dos requisitos legais de gestão específicos previstos no direito da União, enumerados no anexo III, e constantes de um determinado ato legal, que sejam de natureza diferente da de quaisquer outros requisitos do mesmo ato.

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 12

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 12.º

Artigo 12.º

Obrigações dos Estados-Membros em matéria de boas condições agrícolas e ambientais

Obrigações dos Estados-Membros em matéria de boas condições agrícolas e ambientais

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que todas superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros devem definir, a nível nacional ou regional, as normas mínimas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras que devem ser cumpridas pelos beneficiários, em consonância com o objetivo principal das normas enumeradas no anexo III, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração agrícola existentes, o uso da terra, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que todas superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros devem definir, em consulta com as partes interessadas pertinentes, a nível nacional ou regional, as normas mínimas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras que devem ser cumpridas pelos beneficiários, em consonância com o objetivo principal das normas enumeradas no anexo III, as quais devem ser coerentes e complementares com a legislação definida no anexo XI. Os Estados-Membros devem ter em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, tendo em vista a consecução dos objetivos específicos previstos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e), f) e i), os sistemas de exploração agrícola existentes, o uso da terra, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas.

2.  No que diz respeito aos objetivos principais estabelecidos no anexo III, os Estados-Membros podem prescrever normas adicionais às estabelecidas nesse anexo para esses objetivos. No entanto, os Estados-Membros não devem definir normas mínimas para outros objetivos principais que não sejam os estabelecidos no anexo III.

2.  Os Estados-Membros não devem definir normas mínimas para outros objetivos principais que não sejam os estabelecidos no anexo III. No entanto, no que diz respeito aos objetivos principais, estabelecidos no anexo III, os Estados-Membros podem prescrever normas adicionais às estabelecidas nesse anexo para esses objetivos.

 

2-A.  A Comissão deve avaliar a norma definida pelos Estados-Membros em conformidade com o procedimento previsto no artigo 106.º, tendo em conta a necessária eficiência e a existência de alternativas.

3.  Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema que permita disponibilizar a ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas, prevista no anexo III, com os conteúdos e as funcionalidades mínimas definidas no mesmo, aos beneficiários, cabendo-lhes utilizá-la.

3.  Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema que permita disponibilizar a ferramenta de sustentabilidade em nutrientes e na redução dos produtos utilizados prevista no anexo III, com os conteúdos e as funcionalidades mínimas definidas no mesmo, aos beneficiários, cabendo-lhes utilizá-la. A fim de garantir uma utilização eficiente e a aplicação desta ferramenta, a Comissão deve definir um período de transição adequado para os Estados-Membros.

A Comissão pode apoiar os Estados-Membros na criação dessa ferramenta e na definição dos requisitos aplicáveis aos serviços de armazenamento e de tratamento de dados.

A Comissão pode apoiar os Estados-Membros na criação dessa ferramenta e na definição dos requisitos aplicáveis aos serviços de armazenamento e de tratamento de dados.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, incluindo a definição dos elementos do sistema de percentagens de prados permanentes, o ano de referência e a taxa de conversão ao abrigo da BCAA 1, conforme previsto no anexo III, o modelo e os elementos e as funcionalidades adicionais mínimas da ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, incluindo a definição dos elementos do sistema de percentagens de prados permanentes, o modelo e os elementos e as funcionalidades adicionais mínimas da ferramenta de sustentabilidade em nutrientes e na redução dos produtos utilizados das explorações agrícolas.

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, em casos de força maior, incluindo as catástrofes naturais, as epidemias e as doenças das plantas.

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 13.º

Artigo 13.º

Serviços de aconselhamento agrícola

Serviços de aconselhamento agrícola

1.  Os Estados-Membros devem incluir, no plano estratégico da PAC, um sistema de prestação de serviços de aconselhamento aos agricultores e outros beneficiários de apoio da PAC no respeitante à gestão das terras e das explorações agrícolas («serviços de aconselhamento agrícola»).

1.  Os Estados-Membros devem incluir, no plano estratégico da PAC, um sistema de prestação de serviços de aconselhamento aos agricultores e outros beneficiários de apoio da PAC no respeitante à gestão das terras e das explorações agrícolas incluindo, se for caso disso, detentores de áreas florestais («serviços de aconselhamento agrícola»).

2.  Os serviços de aconselhamento agrícola devem abranger as dimensões económica, ambiental e social e transmitir informações científicas e tecnológicas atualizadas desenvolvidas no âmbito das atividades de investigação e inovação. Esses serviços devem ser integrados nos serviços interligados de conselheiros agrícolas, investigadores, organizações de agricultores e outras partes interessadas, que constituem os sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (AKIS).

2.  Os serviços de aconselhamento agrícola devem abranger as dimensões económica, ambiental e social e facilitar a aquisição das competências e dos conhecimentos necessários para uma produção sustentável com baixos insumos utilizando informações científicas e tecnológicas atualizadas desenvolvidas no âmbito das atividades de investigação e inovação. Esses serviços devem ser integrados nos serviços interligados de conselheiros agrícolas, investigadores, organizações de agricultores e outras partes interessadas, que constituem os sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (AKIS).

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que o aconselhamento agrícola é imparcial e que os conselheiros não registam quaisquer conflitos de interesses.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que o aconselhamento agrícola é imparcial e que os conselheiros não registam quaisquer conflitos de interesses e que os serviços de aconselhamento agrícola sejam adaptados à diversidade das explorações e dos modos de produção.

 

3-A.  A Comissão deve definir normas mínimas para os serviços de aconselhamento agrícola, em termos de qualidade, independência e cobertura territorial do aconselhamento prestado.

4.  Os serviços de aconselhamento agrícola devem abranger, pelo menos, o seguinte:

4.  Os serviços de aconselhamento agrícola devem abranger, pelo menos, o seguinte:

(a)  Todos os requisitos, condições e compromissos de gestão aplicáveis aos agricultores e outros beneficiários definidos no plano estratégico da PAC, incluindo os requisitos e as normas no âmbito da condicionalidade e as condições para beneficiar dos regimes de apoio, bem como informações sobre os instrumentos financeiros e planos de negócios estabelecidos no âmbito da plano estratégico da PAC;

(a)  Todos os requisitos, condições e compromissos de gestão aplicáveis aos agricultores e outros beneficiários definidos no plano estratégico da PAC, incluindo os requisitos e as normas no âmbito da condicionalidade e as condições para beneficiar dos regimes de apoio, bem como informações sobre os instrumentos financeiros e planos de negócios estabelecidos no âmbito da plano estratégico da PAC;

(b)  (b)  Todos os requisitos definidos pelos Estados-Membros em aplicação das Diretivas 2000/60/CE, 92/43/CEE, 2009/147/CE, 2008/50/CE e (UE) 2016/2284, dos Regulamentos (UE) 2016/2031 e (UE) 2016/429, do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho30 e da Diretiva 2009/128/CE;

(b)  Todos os requisitos definidos pelos Estados-Membros em aplicação das Diretivas 2000/60/CE, 92/43/CEE, 2009/147/CE, 2008/50/CE e (UE) 2016/2284, do Regulamento (UE) 2016/2031, dos Regulamentos de Execução (UE) n.º 485/2013, 2018/783, 2018/784 e 2018/785, do Regulamento (UE) 2016/429, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho30, das Diretivas 2009/128/CE, 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE, 2008/120/CE, dos Regulamentos (CE) n.º 543/2008 e (CE) n.º 1/2005, incentivando ao mesmo tempo a transição para práticas agroecológicas;

 

(b-A)  Transição para práticas agroecológicas e manutenção destas práticas, incluindo a agrossilvicultura;

 

(b-B)  Ferramenta de sustentabilidade em nutrientes e a redução dos produtos utilizados a que se refere o artigo 12.º, n.º 3.

(c)  As práticas agrícolas que impedem o desenvolvimento da resistência antimicrobiana, conforme estabelecido na Comunicação «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos»31;

(c)  As práticas agrícolas que impedem o desenvolvimento da resistência antimicrobiana, conforme estabelecido na Comunicação «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos»31;

(d)  A gestão dos riscos, conforme previsto no artigo 70.º;

(d)  A gestão dos riscos, conforme previsto no artigo 70.º;

(e)  O apoio à inovação, em especial para preparação e execução dos projetos do grupo operacional da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.º;

(e)  O apoio à inovação, em especial para preparação e execução dos projetos do grupo operacional da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.º;

(f)  O desenvolvimento de tecnologias digitais no setor da agricultura e nas zonas rurais previsto no artigo 102.º, alínea b).

(f)  O desenvolvimento de tecnologias digitais no setor da agricultura e nas zonas rurais previsto no artigo 102.º, alínea b).

 

(f-A)  O apoio e a assistência aos jovens agricultores e aos novos agricultores durante os cinco anos seguintes ao lançamento das suas atividades;

 

(f-B)  A criação e o desenvolvimento de organizações de produtores.

______________________

______________________

30  Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

30  Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

______________________

______________________

31  «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM)» [COM(2017) 339 final].

31  «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM)» [COM(2017) 339 final].

Alteração    71

Proposta de regulamento

Título III – Capítulo I – Secção 3-A (nova) – Artigo 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

SECÇÃO 3-A

 

Agricultura biológica

 

Artigo 13.º-A

 

Agricultura biológica

 

A agricultura biológica, tal como definida no Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho1a, é um sistema agrícola certificado que pode contribuir para múltiplos objetivos específicos da PAC, conforme estabelecido no artigo 6.º, n.º 1, do presente regulamento. Tendo em conta os benefícios da agricultura biológica, bem como a sua crescente procura, que continua a ultrapassar o aumento da produção, os Estados-Membros devem avaliar o nível de apoio necessário para as terras agrícolas geridas no âmbito da certificação biológica. Os Estados-Membros devem incluir nos seus planos estratégicos da PAC uma análise da produção do setor biológico, da procura esperada e do seu potencial para cumprir os objetivos da PAC e estabelecer objetivos para aumentar a parte das terras agrícolas sob gestão biológica, bem como para desenvolver toda a cadeia de abastecimento de produtos biológicos. Com base nesta avaliação, os Estados-Membros determinam o nível apropriado de apoio à reconversão e manutenção biológica através de medidas de desenvolvimento rural previstas no artigo 65.º ou através de regimes ecológicos previstos no artigo 28.º, ou através de uma combinação de ambos, e devem assegurar que os orçamentos atribuídos correspondem ao crescimento esperado da produção biológica.

 

___________________

 

1-A Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 14

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 14.º

Artigo 14.º

Tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos

Tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos

1.  As intervenções ao abrigo do disposto no presente capítulo podem assumir a forma de pagamentos diretos associados e dissociados.

1.  As intervenções ao abrigo do disposto no presente capítulo podem assumir a forma de pagamentos diretos associados e dissociados.

2.  Os pagamentos diretos dissociados consistem no seguinte:

2.  Os pagamentos diretos dissociados consistem no seguinte:

(a)  Apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade;

(a)  Apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade;

(b)  Apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade;

(b)  Apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade;

(c)  Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores;

(c)  Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores;

(d)  Regimes no domínio climático e ambiental.

(d)  Regimes no domínio climático e ambiental.

3.  Os pagamentos diretos associados são os seguintes:

3.  Os pagamentos diretos associados são os seguintes:

(a)  Apoio associado ao rendimento;

(a)  Apoio associado ao rendimento;

(b)  Pagamento específico para o algodão.

(b)  Pagamento específico para o algodão.

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 14.º-A

 

As seguintes categorias de beneficiários não são elegíveis para receber pagamentos a título de apoio ao rendimento agrícola através do FEAGA:

 

(a) Detentores de cargos políticos ou públicos a nível nacional ou regional com responsabilidades diretas ou indiretas no planeamento, gestão ou supervisão da distribuição de subsídios ao abrigo da PAC;

 

(b) Membros da família das pessoas referidas na alínea (a).

Justificação

Atendendo aos problemas generalizados relacionados com conflitos de interesses, não é desejável que os ministros da agricultura, os funcionários, os membros dos comités agrícolas dos parlamentos ou as respetivas famílias tomem decisões em matéria de apoio ao rendimento.

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 15

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 15.º

Artigo 15.º

Redução dos pagamentos

Redução dos pagamentos

1.  Se os pagamentos diretos a conceder a um agricultor nos termos do disposto no presente capítulo num dado ano civil excederem 60 000 EUR, os Estados-Membros devem reduzir esse montante do seguinte modo:

1.  O montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor nos termos do disposto no presente capítulo num dado ano civil deve ser limitado pelos Estados-Membros a 80 000 EUR.

(a)  em, no mínimo, 25 % para as verbas entre 60 000 EUR e 75 000 EUR;

 

(b)  em, no mínimo, 50 % para as verbas entre 75 000 EUR e 90 000 EUR;

 

(c)  em, no mínimo, 75 % para as verbas entre 90 000 EUR e 100 000 EUR;

 

(d)  em 100 % para as verbas acima de 100 000 EUR.

 

2.  Previamente à aplicação do n.º 1, ao montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor ao abrigo do presente capítulo num dado ano civil, os Estados-Membros devem subtrair:

2.  Previamente à aplicação do n.º 1, ao montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor ao abrigo do presente capítulo num dado ano civil, os Estados-Membros devem subtrair os pagamentos concedidos por programas no domínio climático e ambiental previstos no artigo 28.º.

(a)  Os salários ligados a uma atividade agrícola declarada pelo agricultor, incluindo os impostos e as contribuições para a segurança social relacionados com o posto; e

 

(b)  O custo equivalente da mão de obra regular e não assalariada ligada a uma atividade agrícola exercida por pessoas que trabalham na exploração em causa mas que não recebem um salário ou cuja remuneração é inferior ao montante normalmente pago pelos serviços prestados, mas que são recompensadas através do resultado económico da exploração agrícola.

 

Para calcular os montantes a que se referem as alíneas a) e b), os Estados-Membros devem utilizar os salários-padrão médios ligados à atividade agrícola, a nível nacional ou regional, multiplicados pelo número de unidades de trabalho-ano declaradas pelo agricultor em causa.

 

3.  O produto estimado resultante da redução dos pagamentos deve ser utilizado, em primeiro lugar, para contribuir para o financiamento do apoio redistributivo complementar ao rendimento, de modo a garantir a sustentabilidade e, em segundo, para a realização de outras intervenções sob a forma de pagamentos diretos dissociados.

3.  O produto estimado resultante da redução dos pagamentos deve ser utilizado, em primeiro lugar, para contribuir para o financiamento de programas no domínio climático e ambiental e, em segundo, para os tipos de intervenções no âmbito do FEADER conforme especificados no capítulo IV, mediante uma transferência. Essa transferência para o FEADER deve constar dos mapas financeiros do plano estratégico da PAC e pode ser revista em 2023, conforme previsto no artigo 90.º. No caso das transferências de fundos do FEAGA para o FEADER previstas no artigo 90.º, não devem ser aplicados limites máximos.

Os Estados-Membros podem igualmente utilizar todo ou parte do produto para financiar tipos de intervenções no âmbito do FEADER, conforme especificado no capítulo IV, mediante uma transferência. As transferências para o FEADER devem constar dos mapas financeiros do plano estratégico da PAC e podem ser revistas em 2023, conforme previsto no artigo 90.º. No caso das transferências de fundos do FEAGA para o FEADER previstas no artigo 90.º não devem ser aplicados limites máximos.

Os Estados-Membros podem igualmente utilizar todo ou parte do produto para financiar apoios redistributivos complementares ao rendimento, de modo a garantir a sustentabilidade, ou para a realização de outras intervenções no âmbito de pagamentos diretos dissociados.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras que estabelecem uma base harmonizada para o cálculo da redução dos pagamentos prevista no n.º 1, a fim de garantir uma distribuição correta dos fundos aos beneficiários que a eles tenham direito.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras que estabelecem uma base harmonizada para o cálculo da redução dos pagamentos prevista no n.º 1, a fim de garantir uma distribuição correta dos fundos aos beneficiários que a eles tenham direito.

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  O apoio estabelecido ao abrigo da presente subsecção não deve, em caso algum, beneficiar sistemas de produção que tenham um impacto negativo no ambiente ou em países terceiros ou ir contra o cumprimento dos atos legislativos referidos no anexo XI.

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.  O apoio ao abrigo da presente subsecção não deve ser usado para financiar operações concentradas de alimentação animal.

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros podem decidir estabelecer diferentes montantes de apoio ao rendimento de base por hectare para os diferentes grupos de territórios com condições socioeconómicas ou agronómicas similares.

Suprimido

Justificação

Queremos uma PAC justa tanto no seio dos Estados-Membros como entre os Estados-Membros. Apesar da forma como foi formulado, este ponto permite que os Estados-Membros continuem a privilegiar a agricultura de terras baixas, ao mesmo tempo que discrimina agricultores ativos que fornecem bens públicos em condições, por vezes, difíceis em zonas de pastagens ou de utilização múltipla, frequentemente coincidindo com a agricultura de elevado valor natural.

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 20

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 20.º

Artigo 20.º

Valor dos direitos ao pagamento e convergência

Valor dos direitos ao pagamento e convergência

1.  Os Estados-Membros devem determinar o valor unitário dos direitos ao pagamento previamente à convergência, em conformidade com o presente artigo, ajustando o valor desses direitos proporcionalmente ao valor estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 para o exercício de pedido de 2020 e o correspondente pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente previsto no título III, capítulo III, desse regulamento para o exercício de pedido de 2020.

1.  Os Estados-Membros devem determinar o valor unitário dos direitos ao pagamento previamente à convergência, em conformidade com o presente artigo, ajustando o valor desses direitos proporcionalmente ao valor estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 para o exercício de pedido de 2020 e o correspondente pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente previsto no título III, capítulo III, desse regulamento para o exercício de pedido de 2020.

2.  Os Estados-Membros podem decidir diferenciar o valor dos direitos ao pagamento de acordo com o artigo 18.º, n.º 2.

2.  Os Estados-Membros podem decidir diferenciar o valor dos direitos ao pagamento de acordo com o artigo 18.º, n.º 2.

3.  Os Estados-Membros devem, o mais tardar no exercício de pedido de 2026, fixar um limite máximo para o valor dos direitos ao pagamento do Estado-Membro ou de cada grupo de territórios definidos em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2.

3.  Os Estados-Membros devem, o mais tardar no exercício de pedido de 2026, fixar um limite máximo para o valor dos direitos ao pagamento do Estado-Membro ou de cada grupo de territórios definidos em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2.

4.  Se o valor dos direitos ao pagamento determinado em conformidade com o n.º 1 não for uniforme num Estado-Membro ou grupo de territórios definidos de acordo com o artigo 18.º, n.º 2, os Estados-Membros devem garantir a convergência do valor dos direitos ao pagamento com um valor unitário uniforme o mais tardar até ao exercício de pedido de 2026.

4.  Se o valor dos direitos ao pagamento determinado em conformidade com o n.º 1 não for uniforme num Estado-Membro ou grupo de territórios definidos de acordo com o artigo 18.º, n.º 2, os Estados-Membros devem garantir a convergência do valor dos direitos ao pagamento com um valor unitário uniforme o mais tardar até ao exercício de pedido de 2026.

5.  Para efeitos do n.º 4, os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar no exercício do pedido de 2026, todos os direitos ao pagamento têm um valor de, pelo menos, 75 % do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.º, n.º 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.º, n.º 2.

5.  Para efeitos do n.º 4, os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar no exercício do pedido de 2026, todos os direitos ao pagamento têm um valor de, pelo menos, 75 % do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.º, n.º 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.º, n.º 2.

6.  Os Estados-Membros devem financiar o aumento do valor dos direitos ao pagamento necessário para cumprir o disposto nos n.ºs 4 e 5 utilizando qualquer produto possível resultante da aplicação do n.º 3, e, se necessário, deduzindo a diferença entre o valor unitário dos direitos ao pagamento, fixado em conformidade com o n.º 1, e o montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC comunicado de acordo com o disposto no artigo 106.º, n.º 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.º, n.º 2.

6.  Os Estados-Membros devem financiar o aumento do valor dos direitos ao pagamento necessário para cumprir o disposto nos n.ºs 4 e 5 utilizando qualquer produto possível resultante da aplicação do n.º 3, e, se necessário, deduzindo a diferença entre o valor unitário dos direitos ao pagamento, fixado em conformidade com o n.º 1, e o montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC comunicado de acordo com o disposto no artigo 106.º, n.º 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.º, n.º 2.

Os Estados-Membros podem decidir aplicar a redução a todos ou a uma parte dos direitos ao pagamento com um valor fixado em conformidade com o n.º 1, acima do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.º, n.º 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.º, n.º 2.

Os Estados-Membros podem decidir aplicar a redução a todos ou a uma parte dos direitos ao pagamento com um valor fixado em conformidade com o n.º 1, acima do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.º, n.º 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.º, n.º 2.

7.  As reduções previstas no n.º 6 devem basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, esses critérios podem incluir a fixação de uma dedução máxima, que não pode ser inferior a 30 %.

7.  As reduções previstas no n.º 6 devem basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, esses critérios podem incluir a fixação de uma dedução máxima, que não pode ser inferior a 30 %.

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 4 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Nos casos referidos nas alíneas a) e b), os Estados-Membros podem conceder prioridade às mulheres para alcançar o objetivo referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea h).

Justificação

O aumento da participação das mulheres na atividade económica deve ser promovido como parte dos objetivos específicos a utilizar para alcançar os objetivos gerais.

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 26

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 26.º

Artigo 26.º

Apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade

Apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer um apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade («apoio redistributivo ao rendimento»), nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer um apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade («apoio redistributivo ao rendimento»), nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

2.  Os Estados-Membros devem garantir a redistribuição do apoio das explorações de maior dimensão para as explorações de pequena e média dimensão, através de um apoio redistributivo ao rendimento, sob a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível, aos agricultores com direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base a que se refere o artigo 17.º.

2.  Os Estados-Membros devem garantir a redistribuição do apoio das explorações de maior dimensão para as explorações de pequena e média dimensão, através de um apoio redistributivo ao rendimento, sob a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível, aos agricultores com direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base a que se refere o artigo 17.º.

3.  Os Estados-Membros devem definir um montante por hectare ou montantes diferentes para diferentes conjuntos de hectares, bem como o número máximo de hectares por agricultor a que deve ser pago o apoio redistributivo ao rendimento.

3.  Os Estados-Membros devem definir um montante por hectare ou montantes diferentes para diferentes conjuntos de hectares, bem como o número máximo de hectares por agricultor a que deve ser pago o apoio redistributivo ao rendimento.

4.  O montante por hectare previsto para um dado exercício de pedido não poderá exceder o montante médio dos pagamentos diretos por hectare registados a nível nacional nesse mesmo exercício.

4.  O montante por hectare previsto para um dado exercício de pedido não poderá exceder o montante médio dos pagamentos diretos por hectare registados a nível nacional nesse mesmo exercício.

5.  O montante médio dos pagamentos diretos por hectare a nível nacional é definido como o rácio entre o limite máximo nacional para pagamentos diretos num determinado exercício de pedido, conforme estabelecido no anexo IV, e as realizações totais previstas no que respeita ao apoio ao rendimento de base nesse exercício de pedido, expresso em número de hectares.

5.  O montante médio dos pagamentos diretos por hectare a nível nacional é definido como o rácio entre o limite máximo nacional para pagamentos diretos num determinado exercício de pedido, conforme estabelecido no anexo IV, e as realizações totais previstas no que respeita ao apoio ao rendimento de base nesse exercício de pedido, expresso em número de hectares.

Alteração    81

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Como parte da sua obrigação de contribuir para o objetivo específico «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais», definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g), e de consagrar pelo menos 2 % das suas dotações para pagamentos diretos a esse objetivo, em conformidade com o artigo 86.º, n.º 4, os Estados-Membros podem conceder um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores que se tenham recentemente instalado pela primeira vez e tenham direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base previsto no artigo 17.º.

2.  Como parte da sua obrigação de contribuir para o objetivo específico «atrair os jovens agricultores» definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g), e de consagrar pelo menos 4 % das suas dotações para pagamentos diretos a esse objetivo, em conformidade com o artigo 86.º, n.º 4, os Estados-Membros podem conceder um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores que tenham direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base previsto no artigo 17.º e que se instalem pela primeira vez ou que tenham efetuado nos últimos cinco anos a primeira apresentação do pedido de pagamento para jovens agricultores, sob condição de estes pagamentos serem usados para a produção sustentável e de os rendimentos/ativos financeiros não ultrapassarem o limiar definido no artigo 15.º.

 

Em derrogação ao primeiro parágrafo, os jovens agricultores que tenham recebido, no último ano de aplicação do Regulamento (UE) 1307/2013, o apoio previsto no artigo 50.º desse regulamento, podem receber o apoio previsto no presente artigo por um período total máximo previsto no n.º 3 do presente artigo.

Justificação

Os jovens agricultores que não precisem de fundos, ou que os usem para intensificações que contrariem os objetivos dos artigos 5.º e 6.º, não terão direito ao dinheiro dos contribuintes.

Alteração    82

Proposta de regulamento

Artigo 28

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 28.º

Artigo 28.º

Programas no domínio climático e ambiental

Programas no domínio climático e ambiental

1.  Os Estados-Membros devem apoiar os regimes voluntários no domínio climático e ambiental («regimes ecológicos»), nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer e apoiar uma participação financeira mínima de 30%, no mínimo, das respetivas dotações nacionais estabelecida no anexo IV para regimes voluntários no domínio climático e ambiental («regimes ecológicos»), nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

2.  No âmbito deste tipo de intervenção, os Estados-Membros devem apoiar os verdadeiros agricultores que se comprometam a observar, em hectares elegíveis, práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente.

2.  No âmbito deste tipo de intervenção, os Estados-Membros devem apoiar os verdadeiros agricultores ou grupos de agricultores que se comprometam a observar, manter e promover, em hectares elegíveis, práticas e sistemas agrícolas benéficos para o clima e para o ambiente.

3.  Cabe aos Estados-Membros estabelecer a lista de práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente.

3.  Cabe à Comissão adotar atos delegados nos termos do artigo 138.º, em complemento do presente regulamento, estabelecendo a lista da União de práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, tendo em conta as condições referidas no n.º 4 do presente artigo.

 

Os Estados-Membros devem estabelecer listas nacionais complementares de práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente selecionando-as da lista da União referida no primeiro parágrafo. Os Estados-Membros devem dar prioridade aos regimes que proporcionem benefícios, promovam sinergias e enfatizem uma abordagem integrada.

 

A Comissão deve fornecer as orientações necessárias aos Estados-Membros para o estabelecimento das respetivas listas nacionais em coordenação com as redes europeias e nacionais da política agrícola comum, tal como estabelecido no artigo 113.º, para facilitar o intercâmbio de boas práticas, melhorar a base de conhecimentos e as soluções para alcançar os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f). Deve ser dada especial atenção à potencial replicação de medidas e regimes adaptados a contextos ou restrições locais, regionais, nacionais e/ou ambientais específicos.

 

Em casos devidamente justificados, os regimes complementares que não figuram na lista da União podem ser incluídos nas listas nacionais, com a aprovação da Comissão, em conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos 106.º e 107.º.

 

Aquando da elaboração das listas, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar, no âmbito do processo referido no capítulo III do título V, que as listas são o resultado dos esforços conjuntos entre as autoridades dos setores agrícola e ambiental, em consulta com os peritos.

 

A Comissão avalia uma a duas vezes por ano as listas nacionais tendo em conta a eficiência necessária, a existência de alternativas e a contribuição dos programas para os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f). As avaliações devem ser disponibilizadas ao público e, em caso de avaliações inadequadas ou negativas, os Estados-Membros devem propor listas e regimes nacionais alterados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 107.º.

4.  Essas práticas devem ser definidas de modo a satisfazer um ou mais dos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f).

4.  Essas práticas devem ser definidas de modo a satisfazer um ou mais dos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), e, em relação ao objetivo f), devem ser tidas devidamente em conta a agricultura de elevado valor natural e a agricultura em zonas Natura 2000.

5.  No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros apenas devem prever pagamentos para os compromissos que:

5.  No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros apenas devem prever pagamentos para os compromissos que:

(a)  vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis e das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidas ao abrigo do disposto no presente título, capítulo I, secção 2;

(a)  vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis e das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidas ao abrigo do disposto no presente título, capítulo I, secção 2 e no anexo III;

(b)  vão além dos requisitos mínimos para a utilização de adubos e de produtos fitossanitários e para o bem-estar animal, assim como de outros requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação nacional e da União;

(b)  vão além dos requisitos mínimos para a utilização de adubos e de produtos fitossanitários e para o bem-estar animal, assim como de outros requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação nacional e da União;

(c)  vão além das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, alínea a);

(c)  vão além das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, alínea a);

(d)  sejam diferentes dos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 65.º.

(d)  sejam diferentes, ou complementares, dos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 65.º.

6.  O apoio aos regimes ecológicos assume a forma de um pagamento anual por hectare elegível, sendo concedido através de:

6.  O apoio aos regimes ecológicos assume a forma de um pagamento anual por hectare elegível ou exploração, sendo concedido através de:

(a)  Pagamentos adicionais ao apoio ao rendimento de base estabelecido na presente secção, subsecção 2; ou

(a)  Pagamentos adicionais ao apoio ao rendimento de base estabelecido na presente secção, subsecção 2; ou

(b)  Pagamentos para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais suportados e pela perda de rendimentos resultante de compromissos assumidos em conformidade com o artigo 65.º.

(b)  Pagamentos para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais suportados e pela perda de rendimentos resultante de compromissos assumidos em conformidade com o artigo 65.º.

 

6-A.  Os Estados-Membros podem exigir a participação obrigatória de regimes ecológicos específicos em zonas de elevado valor natural ou, em casos devidamente justificados, para alcançar um ou mais dos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f).

 

6-B.  Os Estados-Membros devem excluir os regimes ecológicos de uma eventual redução dos pagamentos, conforme estabelecido no artigo 15.º, ou dos níveis máximos de financiamento.

7.  Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ao abrigo do presente artigo são coerentes com as previstas no artigo 65.º.

7.  Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ao abrigo do presente artigo são coerentes com as previstas no artigo 65.º.

8.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º que complementam o presente regulamento com regras adicionais para os regimes ecológicos.

8.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º que complementam o presente regulamento com regras adicionais para os regimes ecológicos.

Alteração    83

Proposta de regulamento

Artigo 28-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 28.º-A

 

Condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas

 

1. Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para atender a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1.

 

2. Estes pagamentos são concedidos aos verdadeiros agricultores em relação a zonas designadas nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.

 

3. Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos no âmbito deste tipo de intervenções para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas das zonas em causa.

 

4. Os custos adicionais e a perda de rendimentos a que se refere o n.º 3 devem ser calculados em relação às condicionantes naturais ou outras condicionantes locais específicas, por comparação com as zonas não afetadas por essas condicionantes naturais ou outras específicas.

 

5. Os pagamentos são concedidos anualmente, por hectare de superfície.

 

6. Os Estados-Membros devem estabelecer uma percentagem mínima e máxima do contributo total do FEAGA para as intervenções referidas no presente artigo. Os custos a preços constantes não podem ter um desvio superior a 20 % dos custos a que se refere o artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.

Justificação

A transferência deste artigo para o primeiro pilar liberta mais fundos no segundo pilar para a ação climática e ambiental.

Alteração    84

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O apoio associado ao rendimento assume a forma de um pagamento anual por hectare ou por animal.

3.  O apoio associado ao rendimento assume a forma de um pagamento anual por hectare ou por animal, ao qual os Estados-Membros podem aplicar um limite máximo, a fim de garantir uma melhor distribuição do apoio.

Alteração    85

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  A Comissão assegura, em consonância com o Título V, Capítulo III, que o apoio associado para a produção pecuária só é concedido a explorações que permaneçam dentro de uma densidade animal máxima conforme definida na Diretiva 2000/60/CE.

 

 

Justificação

Uma vez que o apoio associado ao rendimento apoia frequentemente a produção pecuária intensiva para carne e laticínios, e a fim de atenuar os efeitos negativos da sobreprodução, nomeadamente no que diz respeito ao clima, mas também ao rendimento agrícola, o apoio só será concedido a explorações que não excedam as densidades animais e ajudem os agricultores a efetuar a transição para modelos de produção mais diversificados. Esta salvaguarda visa igualmente evitar a sobreprodução. As densidades máximas de animais podem ser adaptadas às especificidades regionais com base nos planos de gestão das bacias hidrográficas da Diretiva-Quadro da Água.

Alteração    86

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.  Caso um Estado-Membro proponha um apoio associado voluntário no seu plano estratégico da PAC tal como previsto no artigo 106.º, a Comissão garante que:

 

(a) o auxílio respeita o princípio «não prejudicar»;

 

(b) existe um claro benefício ou necessidade ambiental ou social, justificado com provas empíricas quantificáveis e passíveis de verificação independente;

 

(c) o apoio é utilizado para satisfazer as necessidades da União em matéria de segurança alimentar e não cria distorções nos mercados internos ou internacionais;

 

(d) a concessão do apoio associado ao rendimento não conduz a resultados comerciais que tenham um impacto negativo no investimento no setor agroalimentar, na produção e no desenvolvimento da transformação em países parceiros em desenvolvimento;

 

(e) o apoio associado voluntário não é concedido a mercados que se encontrem em crise devido à sobreprodução ou oferta excedentária;

 

(f) o apoio à produção pecuária só é concedido para densidades animais baixas dentro dos limites das capacidades de sustentação ecológica das bacias hidrográficas em causa, nos termos da Diretiva 2000/60/CE, e é ligado a superfícies de forragens ou pastagens suficientes e mantidas sem insumos externos.

 

Quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas nas alíneas a) a f), a Comissão pode aprovar ou, em coordenação com esse Estado-Membro, conforme descrito nos artigos 115.º e 116.º do presente regulamento, ajustar as variáveis propostas pelo Estado-Membro.

Justificação

O apoio associado ao rendimento deve estar subordinado ao respeito de critérios de sustentabilidade rigorosos, uma vez que cria distorções tanto no mercado interno da UE como a nível externo, deslocando a produção para alguns Estados-Membros, quer de outros Estados-Membros quer de países terceiros.

Alteração    87

Proposta de regulamento

Artigo 30 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Só pode ser concedido apoio associado ao rendimento nos seguintes setores e produções ou tipos específicos de explorações, dada a sua importância económica, social ou ambiental: cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, fruta e produtos hortícolas, talhadia de rotação curta e outras culturas não alimentares, excetuando as árvores utilizadas no fabrico de produtos com potencial para substituir materiais fósseis.

Só pode ser concedido apoio associado ao rendimento nos seguintes setores e produções ou tipos específicos de explorações que vão além das normas jurídicas mínimas em matéria de bem-estar animal ou ambiente ou que se revistam de importância económica, social ou ambiental e mediante justificação da sua necessidade nos termos do procedimento referido no Título V, capítulo III, com provas empíricas quantificáveis e passíveis de verificação independente: cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória e fruta e produtos hortícolas.

Justificação

Coupled income support should be conditional to the respect of strict sustainability criteria since it creates distortions both in the internal EU market and externally, displacing production to some member states (MS) either from other MS or from third countries. Agrofuels shall not be granted coupled support because of their doubtful climate efficiency. Coupled income support to the sugar beet sector artificially stimulates overproduction, which in turn drives down prices for the producers across the Union and creates market distortions both inside and outside of the Union (see recent research by Wageningen Economic Research).

Alteração    88

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os beneficiários só são elegíveis para pagamentos associados se as suas normas de produção ultrapassarem as normas mínimas aplicáveis vigentes em matéria de e de bem-estar animal.

Alteração    89

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Se o apoio associado ao rendimento abranger bovinos e/ou ovinos e caprinos, os Estados-Membros devem estabelecer, como condição de elegibilidade para apoio, o requisito de identificação e de registo dos animais de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho32 e com o Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho33, respetivamente. No entanto, sem prejuízo de outras condições de elegibilidade aplicáveis, os bovinos ou ovinos e caprinos são considerados elegíveis para apoio sempre que, numa determinada data no decurso do exercício de pedido em causa, a fixar pelos Estados-Membros, sejam cumpridos os requisitos de identificação e registo.

2.  O apoio associado ao rendimento só pode ser concedido se:

 

(a) O Estado-Membro demonstrar que se trata da última opção ainda disponível, nomeadamente no que respeita aos sistemas pastoris onde poderá ser difícil introduzir regimes ambientais ou pagamentos dissociados devido à pastagem ou à transumância,

 

b) O Estado-Membro demonstra a cobertura dos custos adicionais incorridos e as perdas de rendimento, a fim de preencher os objetivos específicos d), e) e f) do artigo 6.º, n.º 1.

__________________

__________________

32 Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

32 Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

33 Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

33 Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

Alteração    90

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, o apoio não deve ser destinado à produção animal intensiva. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento definindo tipos de sistemas de produção animal intensiva que não sejam elegíveis para o apoio associado, excluindo efetivamente do apoio os bovinos leiteiros ou ovinos e caprinos nos casos em que exista uma discrepância entre o número de hectares elegíveis e o número de animais. A presente disposição terá em conta as práticas de pastoreio e de transumância.

Justificação

Already in the Special Report No 11/2012 it reads that without explicit and sufficient targeting provisions coupled aid may have the effect of subsidising more intensive animal farming methods. This did not improve and this model should change with the next reform. It is extensive animal farming, linked to traditional practice, high-nature value ecosystems, and possibly even fire prevention herding, that is threatened, and rural areas where this is practised. Intensive systems are not worth preserving, for either social, environmental or animal welfare point of view and public support should not serve to maintain them in existence.

Alteração    91

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Nos casos em que o apoio associado envolve bovinos ou ovinos e caprinos, os Estados-Membros podem apoiar apenas as produções animais baseadas em sistemas de pastoreio com pasto em pastagens e que apresentem resultados significativamente mais elevados em termos ambientais e de bem-estar animal.

Alteração    92

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.  A Comissão e os Estados-Membros recorrem ao procedimento enunciado no Título V do presente regulamento, a fim de garantir que os planos estratégicos da PAC incluem disposições para assegurar que no final do período de programação do plano estratégico a densidade animal total por Estado-Membro não excede 0,7 cabeças normais por hectare.

Justificação

É importante equilibrar a produção animal e vegetal. Existe um precedente na PAC, uma vez que as densidades de encabeçamento foram especificadas por uma década a partir de 2003. De acordo com o Eurostat, a média atual da densidade animal nos Estados-Membros é de 0,75 CN/ha.

Alteração    93

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-C.  As operações de alimentação animal concentrada não são elegíveis para o apoio associado.

Justificação

É fundamental reequilibrar a produção animal e a vegetal ao garantir que a população de animais por exploração não ultrapassa a sua área de base para forragens provenientes de prados permanentes ou temporários, por exemplo no caso dos ruminantes. Tal minimizará a produção excedentária estrutural e a poluição do ambiente através do excesso de nutrientes, reduzindo igualmente os impactos no clima.

Alteração    94

Proposta de regulamento

Artigo 31-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 31.º-A

 

Monitorização

 

Os Estados-Membros e a Comissão devem monitorizar os apoios associados concedidos enquanto parte da monitorização da coerência das políticas para o desenvolvimento, conforme exposta no artigo 119.º-A. Caso sejam detetados efeitos negativos, o apoio associado para o setor em questão é suspenso ou reduzido, consoante o caso, a fim de satisfazer as condições acima referidas.

 

A Comissão fica habilitada a iniciar diálogos com parceiros de países em desenvolvimento sempre que a implantação do apoio associado tenha um impacto negativo no desenvolvimento do setor agroalimentar local, com vista a tomar medidas corretivas (incluindo no âmbito da política comercial da União) para atenuar os efeitos adversos sentidos.

 

Se necessário, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º, a fim de completar o presente regulamento com medidas a adotar pelos Estados-Membros aquando da implantação do apoio associado ao rendimento, com vista a eliminar os efeitos nocivos no desenvolvimento do setor agroalimentar dos países parceiros.

Alteração    95

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O pagamento específico para o algodão é concedido por hectare de superfície de algodão elegível. A superfície só é elegível se se situar em terras agrícolas que beneficiam de uma autorização do Estado-Membro para a produção de algodão, for semeada com variedades autorizadas pelo Estado-Membro e for efetivamente objeto de colheita em condições de crescimento normais.

1.  O pagamento específico para o algodão é concedido por hectare de superfície de algodão elegível. A superfície só é elegível se se situar em terras agrícolas que beneficiam de uma autorização do Estado-Membro para a produção de algodão, for semeada com variedades autorizadas pelo Estado-Membro e for efetivamente objeto de colheita em condições de crescimento normais. São excluídas as monoculturas de algodão.

Alteração    96

Proposta de regulamento

Artigo 39 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)  Setor das culturas leguminosas;

Alteração    97

Proposta de regulamento

Artigo 39 – parágrafo 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Outros setores a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a h), k), m), o) a t) e w), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

(f)  Outros setores a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a h), k), m), o), p), r), s) e w), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

Justificação

Remoção da carne de suíno, alínea q), e da carne de aves de capoeira, alínea t), da lista, tratando-se de setores que nunca foram subvencionados ao abrigo da PAC e que são utilizados para operações de alimentação animal intensivas ou concentradas.

Alteração    98

Proposta de regulamento

Artigo 42

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 42.º

Artigo 42.º

Objetivos no setor da fruta e dos produtos hortícolas

Objetivos no setor da fruta e dos produtos hortícolas

Os objetivos a atingir no setor da fruta e dos produtos hortícolas são os seguintes:

Sem prejuízo dos artigos 5.º e 6.º sobre os objetivos gerais, os objetivos a atingir no setor da fruta e dos produtos hortícolas são os seguintes:

(a)  Planeamento da produção, ajustamento da produção à procura, nomeadamente em termos de quantidade e qualidade, otimização dos custos de produção e da rentabilidade dos investimentos e estabilização dos preços no produtor. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e i);

(a)  Planeamento da produção, ajustamento da produção à procura, nomeadamente em termos de quantidade e qualidade, otimização dos custos de produção e da rentabilidade dos investimentos e estabilização dos preços no produtor. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e i);

(b)  Concentração da oferta e colocação dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas no mercado, nomeadamente através da comercialização direta. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e c);

(b)  Concentração da oferta e colocação dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas no mercado, nomeadamente através da comercialização direta. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e c);

(c)  Investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, incluindo a capacidade de resistência às pragas e as práticas inovadoras que promovem a competitividade económica, bem como incentivos aos desenvolvimentos de mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), c) e i);

(c)  Investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, incluindo a capacidade de resistência às pragas e as práticas inovadoras que promovem a competitividade económica, bem como incentivos aos desenvolvimentos de mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), c) e i);

(d)  Desenvolvimento, aplicação e promoção de métodos de produção respeitadores do ambiente, práticas de cultivo e técnicas de produção ambientalmente sãs, utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, solos, ar, biodiversidade e outros recursos naturais. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas e) e f);

(d)  Desenvolvimento, aplicação e promoção de métodos de produção respeitadores do ambiente, práticas de cultivo e técnicas de produção ambientalmente sãs, utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, solos, ar, biodiversidade e outros recursos naturais. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas e) e f);

(e)  Contribuição para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, conforme definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea d);

(e)  Contribuição para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, conforme definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea d);

(f)  Reforço do valor comercial e da qualidade dos produtos, designadamente o aumento da qualidade e a criação de produtos com denominações de origem protegida e indicações geográficas protegidas ou abrangidos por regimes de qualidade ao nível nacional. Estes objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea b);

(f)  Reforço do valor comercial, da diversidade e da qualidade dos produtos, designadamente o aumento da qualidade e a criação de produtos com denominações de origem protegida e indicações geográficas protegidas ou abrangidos por regimes de qualidade ao nível nacional. Estes objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea b);

(g)  Promoção e comercialização dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas, tanto no estado fresco como transformado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e c);

(g)  Promoção e comercialização dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas, tanto no estado fresco como transformado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e c);

(h)  Aumento do consumo dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas, tanto no estado fresco como transformado. Estes objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea i);

(h)  Aumento do consumo dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas, tanto no estado fresco como transformado. Estes objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea i);

(i)  Prevenção das crises e gestão dos riscos, de modo a evitar e a encontrar soluções para as crises nos mercados da fruta e dos produtos hortícolas. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).

(i)  Prevenção das crises e gestão dos riscos, de modo a evitar e a encontrar soluções para as crises nos mercados da fruta e dos produtos hortícolas. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).

Alteração    99

Proposta de regulamento

Artigo 43

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 43.º

Artigo 43.º

Tipo de intervenções no setor da fruta e dos produtos hortícolas

Tipo de intervenções no setor da fruta e dos produtos hortícolas

1.  No que respeita aos objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas a) a h), os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenção seguintes:

1.  No que respeita aos objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas a) a h), os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, três ou mais dos tipos de intervenção seguintes

(a)  Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, em especial orientados para a poupança de água e de energia, para as embalagens ecológicas e para a redução dos resíduos;

(a)  Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, em especial orientados para a poupança de água e de energia, para as embalagens ecológicas, para a redução dos resíduos e para o controlo da produção;

(b)  Investigação e produção experimental, orientadas para, nomeadamente, a poupança de água e de energia, as embalagens ecológicas, a redução dos resíduos, a capacidade de resistência às pragas, a redução dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas, a prevenção dos danos causados por acontecimentos climáticos adversos e os incentivos à utilização de variedades de fruta e de produtos hortícolas adaptados às novas condições climáticas;

(b)  Investigação e produção experimental, orientadas para, nomeadamente, a poupança de água e de energia, as embalagens ecológicas, a redução dos resíduos, a capacidade de resistência às pragas, a redução dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas, a prevenção dos danos causados por acontecimentos climáticos adversos e os incentivos à utilização de variedades de fruta e de produtos hortícolas adaptados às novas condições climáticas;

(c)  Produção biológica;

(c)  Produção biológica;

(d)  Produção integrada;

(d)  Produção integrada que promova, desenvolva e aplique métodos de produção respeitadores do ambiente, práticas de cultivo e técnicas de produção ambientalmente sãs, a utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, solos e outros recursos naturais, reduzindo simultaneamente a dependência química;

(e)  Conservação dos solos e aumento do carbono no solo;

(e)  Conservação dos solos e aumento do carbono no solo;

(f)  Criação e manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade ou manutenção da paisagem, incluindo a conservação das suas características históricas;

(f)  Criação e manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade ou manutenção da paisagem, incluindo a conservação das suas características históricas;

(g)  Poupança de energia e aumento da eficiência energética e da utilização das energias renováveis;

(g)  Poupança de energia e aumento da eficiência energética e da utilização das energias renováveis;

(h)  Aumento da capacidade de resistência às pragas;

(h)  Aumento da capacidade de resistência das culturas contra pragas através da promoção do conceito de proteção integrada das culturas;

(i)  Melhor utilização e gestão dos recursos hídricos, incluindo a poupança e a drenagem das águas;

(i)  Melhor utilização e gestão dos recursos hídricos, incluindo a poupança e a drenagem das águas;

(j)  Redução da produção e melhoria da gestão dos resíduos;

(j)  Redução da produção e melhoria da gestão dos resíduos;

(k)  Aumento da sustentabilidade e da eficiência do transporte e armazenagem dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas;

(k)  Aumento da sustentabilidade e da eficiência do transporte e armazenagem dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas;

(l)  Adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos e aumento da utilização das energias renováveis;

(l)  Adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos e aumento da utilização das energias renováveis;

(m)  Execução dos regimes de qualidade existentes a nível nacional e da União;

(m)  Execução dos regimes de qualidade existentes a nível nacional e da União;

(n)  Promoção e comunicação, incluindo medidas e atividades em prol da diversificação e da consolidação dos mercados da fruta e dos produtos hortícolas e sensibilização para os benefícios do consumo de fruta e de produtos hortícolas para a saúde;

(n)  Promoção e comunicação, incluindo medidas e atividades em prol da diversificação e da consolidação dos mercados da fruta e dos produtos hortícolas e sensibilização para os benefícios do consumo de fruta e de produtos hortícolas para a saúde;

(o)  Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente no que respeita às técnicas de controlo sustentável das pragas, à utilização sustentável dos pesticidas, à adaptação às alterações climáticas e à atenuação dos seus efeitos.

(o)  Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente no que respeita à manutenção e ao aumento da qualidade da produção, à melhoria das condições de comercialização, à agroecologia, às técnicas de controlo sustentável das pragas, à utilização sustentável dos pesticidas, à adaptação às alterações climáticas e à atenuação dos seus efeitos;

(p)  Formação e intercâmbio de melhores práticas, em especial as relacionadas com técnicas de controlo de pragas, a utilização sustentável dos pesticidas e que contribuam para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos.

(p)  Formação e intercâmbio de melhores práticas, em especial as relacionadas com técnicas de controlo de pragas, a utilização sustentável dos pesticidas que reduzam a dependência agroquímica e contribuam para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos.

2.  No que respeita aos objetivos definidos no artigo 42.º, alínea i), os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenção seguintes:

2.  No que respeita aos objetivos definidos no artigo 42.º, alínea i), os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenção seguintes:

(a)  Criação e/ou reposição dos fundos mutualistas pelas organizações de produtores e pelas associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;

(a)  Criação e/ou reposição dos fundos mutualistas pelas organizações de produtores e pelas associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;

(b)  Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, tendo em vista uma gestão mais eficiente dos volumes colocados no mercado;

(b)  Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, tendo em vista uma gestão mais eficiente dos volumes colocados no mercado;

(c)  Replantação de pomares, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro;

(c)  Replantação de pomares, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro;

(d)  Retirada do mercado para livre distribuição ou outros destinos;

(d)  Retirada do mercado para livre distribuição ou outros destinos;

(e)  Colheita em verde, que consiste na colheita completa, numa determinada superfície, de produtos não amadurecidos e não comercializáveis, que não tenham sido danificados antes da colheita em verde, por razões climáticas, fitossanitárias ou outras;

(e)  Colheita em verde, que consiste na colheita completa, numa determinada superfície, de produtos não amadurecidos e não comercializáveis, que não tenham sido danificados antes da colheita em verde, por razões climáticas, fitossanitárias ou outras;

(f)  Não-colheita de fruta e de produtos hortícolas, que consiste na interrupção do ciclo de produção em curso na superfície em causa apesar de o produto estar bem desenvolvido e ter qualidade sã, leal e comercial, excetuando a destruição dos produtos causada por fenómenos climáticos ou por doenças;

(f)  Não-colheita de fruta e de produtos hortícolas, que consiste na interrupção do ciclo de produção em curso na superfície em causa apesar de o produto estar bem desenvolvido e ter qualidade sã, leal e comercial, excetuando a destruição dos produtos causada por fenómenos climáticos ou por doenças;

(g)  Seguros de colheitas que contribuam para salvaguardar os rendimentos dos produtores caso registem prejuízos resultantes de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos adversos, doenças ou pragas e que, simultaneamente, assegurem que os beneficiários tomam as medidas de prevenção dos riscos necessárias;

(g)  Seguros de colheitas que contribuam para salvaguardar os rendimentos dos produtores caso registem prejuízos resultantes de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos adversos, doenças ou pragas e que, simultaneamente, assegurem que os beneficiários tomam as medidas de prevenção dos riscos necessárias;

(h)  Acompanhamento profissional de outras organizações de produtores e de associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 ou de produtores individuais;

(h)  Acompanhamento profissional de outras organizações de produtores e de associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 ou de produtores individuais;

(i)  Aplicação e gestão dos protocolos com países terceiros em matéria fitossanitária no território da União, de modo a facilitar o acesso aos mercados de países terceiros;

(i)  Negociação, aplicação e gestão dos protocolos com países terceiros em matéria fitossanitária no território da União, de modo a facilitar o acesso aos mercados de países terceiros;

(j)  Execução dos regimes de qualidade existentes a nível nacional e da União;

(j)  Execução dos regimes de qualidade existentes a nível nacional e da União;

(k)  Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente no que respeita a técnicas de controlo sustentável das pragas e à utilização sustentável dos pesticidas.

(k)  Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente no que respeita a técnicas de controlo sustentável, à implementação da proteção integrada das culturas e à utilização sustentável dos pesticidas.

3.  Os Estados-Membros devem, nos seus planos estratégicos da PAC, definir as intervenções que correspondem aos tipos escolhidos, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2.

3.  Os Estados-Membros devem, nos seus planos estratégicos da PAC, definir as intervenções que correspondem aos tipos escolhidos, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2.

Alteração    100

Proposta de regulamento

Artigo 48 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem procurar atingir pelo menos um dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, no setor da apicultura.

Sem prejuízo dos artigos 5.º e 6.º sobre os objetivos gerais, os Estados-Membros devem procurar atingir os objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, no setor da apicultura.

Alteração  101

Proposta de regulamento

Artigo 49

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 49.º

Artigo 49.º

Tipos de intervenções no setor da apicultura e assistência financeira da União

Tipos de intervenções no setor da apicultura e assistência financeira da União

1.  Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem escolher, para cada objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções no setor da apicultura:

1.  Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem escolher, para cada objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções no setor da apicultura:

(a)  Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores;

(a)  Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores;

(b)  Luta contra os agressores e as doenças das colmeias, designadamente a varroose;

(b)  Luta contra os agressores e as doenças das colmeias, designadamente a varroose;

(c)  Racionalização da transumância;

(c)  Racionalização da transumância;

(d)  Apoio aos laboratórios de análise de produtos da apicultura;

(d)  Apoio aos laboratórios de análise de produtos da apicultura;

(e)  Repovoamento do efetivo apícola da União;

(e)  Repovoamento do efetivo apícola da União;

(f)  Cooperação com organismos especializados na execução de programas de investigação no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura;

(f)  Cooperação com organismos especializados na execução de programas de investigação no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura;

(g)  Acompanhamento do mercado;

(g)  Acompanhamento do mercado;

(h)  Melhoria da qualidade dos produtos.

(h)  Melhoria da qualidade dos produtos.

2.  Os Estados-Membros devem fundamentar a sua escolha dos objetivos específicos e tipos de intervenção nos seus planos estratégicos da PAC. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, os Estados-Membros devem definir as intervenções.

2.  Os Estados-Membros devem fundamentar a sua escolha dos objetivos específicos e tipos de intervenção nos seus planos estratégicos da PAC. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, os Estados-Membros devem definir as intervenções.

3.  Os Estados-Membros devem definir o financiamento concedido, por tipo de intervenção escolhido, nos seus planos estratégicos da PAC.

3.  Os Estados-Membros devem definir o financiamento concedido, por tipo de intervenção escolhido, nos seus planos estratégicos da PAC.

4.  A assistência financeira da União para as intervenções especificadas no n.º 2 deve corresponder, no máximo, a 50 % das despesas. A parte restante das despesas fica a cargo dos Estados-Membros.

4.  A assistência financeira da União para as intervenções especificadas no n.º 2 deve corresponder, no máximo, a 50 % das despesas. A parte restante das despesas fica a cargo dos Estados-Membros.

5.  Ao elaborarem os seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem procurar obter o parecer dos representantes das organizações do setor da apicultura.

5.  Ao elaborarem os seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem procurar obter o parecer dos representantes das organizações do setor da apicultura.

6.  Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão o número de colmeias existentes nos seus territórios.

6.  Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão o número de colmeias existentes nos seus territórios.

Alteração    102

Proposta de regulamento

Artigo 51

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 51.º

Artigo 51.º

Objetivos no setor vitivinícola

Objetivos no setor vitivinícola

Os Estados-Membros devem procurar atingir um ou mais dos seguintes objetivos no setor vitivinícola:

Sem prejuízo dos artigos 5.º e 6.º sobre os objetivos gerais, os Estados-Membros devem procurar atingir os seguintes objetivos a) e i-A) e um ou mais dos objetivos enumerados nas alíneas b) a i) no setor vitivinícola:

(a)  Melhorar a competitividade dos produtores de vinho da União, nomeadamente contribuindo para a melhoria dos sistemas de produção sustentáveis e para a redução do impacto ambiental do setor vitivinícola europeu. estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) a f) e h);

(a)  Melhorar a competitividade dos produtores de vinho da União, nomeadamente contribuindo para a melhoria dos sistemas de produção sustentáveis e para a redução do impacto ambiental do setor vitivinícola europeu. Isto inclui a implementação de métodos de produção respeitadores do ambiente, práticas de cultivo e técnicas de produção ambientalmente sãs, a utilização sustentável dos recursos naturais e a redução simultânea da dependência dos pesticidas; Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) a f) e h);

(b)  Melhorar o desempenho das empresas vitivinícolas da União e a sua capacidade de adaptação às exigências do mercado, bem como aumentar a sua competitividade em termos de produção e de comercialização de produtos vitivinícolas, nomeadamente através da poupança de energia, da eficiência energética em geral e dos processos sustentáveis. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a e), g) e h);

(b)  Melhorar o desempenho das empresas vitivinícolas da União e a sua capacidade de adaptação às exigências do mercado, bem como aumentar a sua competitividade a longo prazo em termos de produção e de comercialização de produtos vitivinícolas, nomeadamente através da poupança de energia, da eficiência energética em geral e dos processos sustentáveis. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a e), g) e h);

(c)  Contribuir para repor o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado vitivinícola da União, de modo a impedir as crises no mercado. Esses objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea a);

(c)  Contribuir para repor o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado vitivinícola da União, de modo a impedir as crises no mercado. Esses objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea a);

(d)  Contribuir para a salvaguarda dos rendimentos dos produtores de vinho da União caso registem prejuízos decorrentes de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos adversos, doenças dos animais ou pragas. Esses objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea a);

(d)  Contribuir para a salvaguarda dos rendimentos dos produtores de vinho da União caso registem prejuízos decorrentes de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos adversos, doenças dos animais ou pragas. Esses objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea a);

(e)  Aumentar a viabilidade comercial e a competitividade dos produtos vitivinícolas da União, nomeadamente desenvolvendo processos, produtos e tecnologias inovadores e acrescentando valor em todas as fases da cadeia de abastecimento, incluindo um elemento de transferência de conhecimentos. Esses objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b), c), e) e i);

(e)  Aumentar a viabilidade comercial e a competitividade dos produtos vitivinícolas da União, nomeadamente desenvolvendo processos, produtos e tecnologias inovadores e acrescentando valor em todas as fases da cadeia de abastecimento, incluindo um elemento de transferência de conhecimentos. Esses objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b), c), e) e i);

(f)  Utilizar os subprodutos da vinificação para fins industriais e energéticos, garantindo a qualidade do vinho produzido na União e protegendo simultaneamente o ambiente. Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d) e e);

(f)  Utilizar os subprodutos e resíduos da vinificação para fins industriais e energéticos, garantindo a qualidade do vinho produzido na União e protegendo simultaneamente o ambiente. Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d) e e);

(g)  Contribuir para uma maior sensibilização dos consumidores para o consumo responsável de vinho e para os regimes de qualidade existentes na União no setor do vinho. Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e i);

(g)  Contribuir para uma maior sensibilização dos consumidores para o consumo responsável de vinho; Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e i);

(h)  Melhorar a competitividade dos produtos vitivinícolas da União nos países terceiros. Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e h);

 

(i)  Contribuir para aumentar a resiliência dos produtores às flutuações do mercado. Esse objetivo está associado ao objetivo definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea a).

(i)  Contribuir para aumentar a resiliência dos produtores às flutuações do mercado. Esse objetivo está associado ao objetivo definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea a).

 

(i-A)  Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos; este objetivo está relacionado com os objetivos específicos enumerados no artigo 6.º, n.º 1, alínea d).

Alteração    103

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para cada um dos objetivos selecionados de entre os definidos no artigo 51.º, os Estados-Membros devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções:

1.  Para cada um dos objetivos selecionados de entre os definidos no artigo 51.º, os Estados-Membros devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, dois ou mais dos seguintes tipos de intervenções:

Alteração    104

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Reestruturação e reconversão de vinhas, incluindo a replantação, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro, excetuando a renovação normal das vinhas que consiste na replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, de acordo com o mesmo sistema de viticultura, quando as vinhas tenham chegado ao fim do seu ciclo de vida natural;

(a)  Reestruturação e reconversão de vinhas, incluindo o reforço da diversidade genética das vinhas, bem como da diversidade estrutural e biológica das áreas não cultivadas, a fim de evitar paisagens de monoculturas, a manutenção dos solos, incluindo a cobertura vegetal e o controlo de infestantes sem recurso a pesticidas, a replantação, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro ou após o arranque voluntário com vista à plantação para efeitos de adaptação às alterações climáticas, excetuando a renovação normal das vinhas que consiste na replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, de acordo com o mesmo sistema de viticultura, quando as vinhas tenham chegado ao fim do seu ciclo de vida natural;

Justificação

Esta alteração visa dotar as ações de reestruturação de vinhas da possibilidade de financiar o arranque voluntário com vista à replantação para efeitos de adaptação às alterações climáticas.

Alteração    105

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Seguros de colheitas contra as perdas de rendimento decorrentes de acontecimentos climáticos adversos assimilados a catástrofes naturais, doenças dos animais e das plantas ou pragas;

(d)  Seguros de colheitas contra as perdas de rendimento decorrentes de acontecimentos climáticos adversos assimilados a catástrofes naturais, doenças dos animais e das plantas ou pragas; não será concedido qualquer seguro se os produtores não adotarem ativamente medidas para minimizar tais riscos;

Justificação

Os instrumentos de gestão dos riscos e os seguros não devem perpetuar práticas de exploração agrícola irresponsáveis/desatualizadas, sob pena de se traduzirem numa utilização excessiva de fundos destinados ao desenvolvimento rural que são cada vez mais limitados. As alterações climáticas e os eventos climáticos extremos a estas associados já são uma realidade há uma década, pelo que qualquer política com uma visão de futuro e eficaz em termos financeiros e de recursos incentivaria a que tal eventualidade fosse acautelada. A PAC deve, antes, proporcionar aos agricultores apoio para se adaptarem às alterações e a outros efeitos climáticos, o qual deve ser financiado através de outras partes dos regimes de desenvolvimento rural e ecológico.

Alteração    106

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)  Campanhas de informação nos Estados-Membros sobre os vinhos produzidos na União, incentivando ao consumo responsável de vinho, ou de promoção dos regimes de qualidade da União incidentes nas denominações de origem e indicações geográficas;

Suprimido

Justificação

A opção de financiar medidas de promoção do vinho no mercado interno e em países terceiros deve ser abolida, a fim de suprimir gradualmente os subsídios não compatíveis com a saúde e de garantir uma utilização eficiente dos fundos públicos, bem como de aplicar o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD).

Alteração    107

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)  Campanhas de promoção nos países terceiros, constituídas por uma ou mais das seguintes ações:

Suprimido

i)  campanhas de relações públicas, de promoção ou de publicidade, que destaquem, designadamente, as normas rigorosas a que obedecem os produtos da União, especialmente em termos de qualidade, segurança alimentar ou ambiente;

 

ii)  participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;

 

iii)  campanhas de informação, especialmente sobre os regimes de qualidade da União relativos às denominações de origem, indicações geográficas e produção biológica;

 

iv)  estudos de novos mercados, necessários para o aumento das possibilidade de escoamento;

 

v)  estudos para avaliação dos resultados das medidas de informação e promoção;

 

vi)  preparação de ficheiros técnicos, nomeadamente testes e avaliações laboratoriais, relativos a práticas enológicas e regras de higiene e fitossanitárias, bem como a outros requisitos impostos por países terceiros para importação de produtos do setor vitivinícola, a fim de facilitar o acesso aos mercados desses países;

 

Justificação

Num período em que o financiamento ao abrigo da PAC está a ser reduzido, a PAC não devia subvencionar campanhas de promoção em países terceiros. O facto de as marcas de champagne, incluindo as grandes multinacionais, figurarem entre os maiores beneficiários da PAC em França, devido a campanhas de promoção subsidiadas, suscitou inúmeras críticas. Importa pôr termo a essas práticas e parar de financiar campanhas de promoção.

Alteração    108

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-A)  Medidas para melhorar a utilização e a gestão dos recursos hídricos, incluindo a preservação e a drenagem da água;

Alteração    109

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea i-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-B)  Agricultura biológica;

Alteração    110

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea i-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-C)  Outras medidas, incluindo medidas para:

 

i) a conservação dos solos e o aumento do carbono no solo;

 

ii) a criação ou a preservação de habitats favoráveis à biodiversidade ou a manutenção da zona natural, incluindo a conservação das suas características históricas;

 

iii) a melhoria da capacidade de resistência às pragas e às doenças que afetam a videira;

 

iv) a redução da geração de resíduos e a melhoria da gestão dos resíduos.

Alteração    111

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 4 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4.  A assistência financeira concedida pela União para os seguros de colheitas a que se refere o artigo 52.º, n.º 1, alínea d), não pode exceder:

4.  A assistência financeira concedida pela União para os seguros de colheitas a que se refere o artigo 52.º, n.º 1, alínea d), é paga unicamente aos produtores que tiverem adotado medidas que minimizem ativamente ou eliminem os riscos (como medidas de proteção do solo, aprofundamento do solo superficial, reforço da diversidade estrutural, biológica e genética na paisagem cultivada), e não pode exceder:

Alteração    112

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 4 – alínea b) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)  prejuízos a que se refere a alínea a) e outros prejuízos causados por acontecimentos climáticos adversos,

i)  prejuízos inevitáveis a que se refere a alínea a) e outros prejuízos causados por acontecimentos climáticos adversos,

Justificação

Os instrumentos de gestão dos riscos e os seguros não devem perpetuar práticas de exploração agrícola irresponsáveis/desatualizadas, sob pena de se traduzirem numa utilização excessiva de fundos destinados ao desenvolvimento rural que são cada vez mais limitados. As alterações climáticas e os eventos climáticos extremos a estas associados já são uma realidade há uma década, pelo que qualquer política com uma visão de futuro e eficaz em termos financeiros e de recursos incentivaria a que tal eventualidade fosse acautelada. A PAC deve, antes, proporcionar aos agricultores apoio para se adaptarem às alterações e a outros efeitos climáticos, o qual deve ser financiado através de outras partes dos regimes de desenvolvimento rural e ecológico.

Alteração    113

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 4 – alínea b) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)  prejuízos causados por doenças dos animais e das plantas ou pragas.

ii)  prejuízos inevitáveis causados por doenças dos animais e das plantas ou pragas.

Alteração    114

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  A assistência financeira concedida pela União às campanhas de informação e de promoção a que se refere o artigo 52.º, n.º 1, alíneas g) e h), não pode exceder 50 % das despesas elegíveis.

6.  A assistência financeira concedida pela União às campanhas de informação e de promoção a que se refere o artigo 52.º, n.º 1, alíneas g) e h), não pode exceder 20 % das despesas elegíveis.

Justificação

Num período em que o financiamento ao abrigo da PAC está a ser reduzido, as marcas de champanhe, incluindo grandes multinacionais que não necessitam de financiamento, encontram-se entre os maiores beneficiários da PAC em França (por exemplo), sendo beneficiárias de campanhas de promoção subvencionadas pela UE. Tal não é aceitável, pelo que o financiamento da UE deve ser reduzido no que se refere a esta medida, a fim de poder ser gasto onde é realmente necessário.

Alteração    115

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros em causa devem definir, nos seus planos estratégicos da PAC, uma percentagem mínima de despesas para medidas de proteção do ambiente, adaptação às alterações climáticas, melhoria da sustentabilidade dos processos e dos sistemas de produção, redução do impacto ambiental do setor vitivinícola da União, poupança de energia e melhoria da eficiência energética global no setor vitivinícola.

4.  Os Estados-Membros em causa devem definir, nos seus planos estratégicos da PAC, um mínimo de 20 % de despesas para medidas de proteção do ambiente, adaptação às alterações climáticas, melhoria da sustentabilidade dos processos e dos sistemas de produção, redução do impacto ambiental do setor vitivinícola da União, poupança de energia e melhoria da eficiência energética global no setor vitivinícola.

Justificação

Esta percentagem, afeta às medidas indicadas de proteção do ambiente e adaptação às alterações climáticas, é idêntica à atribuída a intervenções no setor dos frutos e produtos hortícolas.

Alteração    116

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Cabe aos Estados-Membros assegurar que o montante total anual recebido por qualquer beneficiário final por intervenções realizadas no setor vitivinícola não exceda 200 000 EUR.

Justificação

O facto de várias marcas de champanhe pertencentes à mesma empresa multinacional terem recebido vários milhões de euros durante o período de programação em curso suscitou grande indignação em França. Devem ser estabelecidos limites claros.

Alteração    117

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B.  O apoio está subordinado ao cumprimento de requisitos ambientais e de biodiversidade que vão além das normas mínimas, devendo ser conferida particular atenção à manutenção das características da paisagem e à aplicação de práticas de gestão benéficas para a biodiversidade.

Alteração    118

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O Estado-Membro referido no artigo 82.º, n.º 3, deve definir, no seu plano estratégico da PAC, um ou mais dos tipos de intervenções previstos no artigo 60.º para atingir os objetivos escolhidos, conforme previsto no n.º 1. Uma vez selecionados os tipos de intervenções, deve definir as intervenções. O Estado-Membro referido no artigo 82.º, n.º 3, deve fundamentar, no seu plano estratégico da PAC, a escolha dos objetivos, tipos de intervenção e intervenções para atingir esses objetivos.

2.  O Estado-Membro referido no artigo 82.º, n.º 3, deve definir, no seu plano estratégico da PAC, dois ou mais dos tipos de intervenções previstos no artigo 60.º para atingir os objetivos escolhidos, conforme previsto no n.º 1. Uma vez selecionados os tipos de intervenções, deve definir as intervenções. O Estado-Membro referido no artigo 82.º, n.º 3, deve fundamentar, no seu plano estratégico da PAC, a escolha dos objetivos, tipos de intervenção e intervenções para atingir esses objetivos.

Alteração    119

Proposta de regulamento

Artigo 56

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 56.º

Artigo 56.º

Objetivos no setor do azeite e das azeitonas de mesa

Objetivos no setor do azeite e das azeitonas de mesa

Os Estados-Membros referidos no artigo 82.º, n.º 4, devem procurar realizar um ou mais dos seguintes objetivos no setor do azeite e das azeitonas de mesa:

Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º sobre os objetivos gerais, os Estados-Membros referidos no artigo 82.º, n.º 4, devem procurar realizar o objetivo c) e podem procurar realizar um ou mais dos seguintes objetivos no setor do azeite e das azeitonas de mesa:

(a)  Reforço da organização e da gestão da produção de azeite e de azeitonas de mesa. Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e b);

(a)  Reforço da organização e da gestão da produção de azeite e de azeitonas de mesa. Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e b);

(b)  Melhoria da competitividade do setor do azeite e das azeitonas de mesa a médio e longo prazo, nomeadamente por via da modernização. Este objetivo está associado ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea c);

(b)  Melhoria da competitividade do setor do azeite e das azeitonas de mesa a médio e longo prazo, nomeadamente por via da modernização. Este objetivo está associado ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea c);

(c)  Redução do impacto ambiental e contribuição para a ação climática através da olivicultura. Esses objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d) e e);

(c)  Redução do impacto ambiental e contribuição para a ação climática e para a adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos através da olivicultura, nomeadamente promovendo paisagens com várias culturas e reforçando a manutenção dos solos. Esses objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f);

(d)  Melhoria da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa. Este objetivo está associado ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea f);

(d)  Melhoria da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa. Este objetivo está associado ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea f);

(e)  Investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, incluindo a capacidade de resistência às pragas e as práticas inovadoras que promovem a competitividade económica, bem como incentivos aos desenvolvimentos de mercado. Esses objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), c), e i);

(e)  Investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, incluindo sistemas de gestão de pragas, gestão integrada de pragas, manutenção e recuperação da biodiversidade, capacidade de resistência do ecossistema agrícola, práticas inovadoras que promovem a competitividade económica, bem como incentivos aos desenvolvimentos de mercado. Esses objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), c), e i);

(f)  Prevenção e gestão das crises, a fim de melhorar a capacidade de resistência às pragas e prevenir e fazer face às crises no setor do azeite e das azeitonas de mesa. Este objetivo está associado ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea h).

(f)  Prevenção e gestão das crises, a fim de melhorar a capacidade de resistência às pragas e prevenir e fazer face às crises no setor do azeite e das azeitonas de mesa. Este objetivo está associado ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea h).

 

(f-A)  Proteção e reforço da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, incluindo a retenção do solo.

Alteração    120

Proposta de regulamento

Artigo 57 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para atingirem os objetivos definidos no artigo 56.º, os Estados-Membros referidos no artigo 82.º, n.º 4, devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenções definidos no artigo 60.º. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, devem definir as intervenções.

1.  Para atingirem os objetivos definidos no artigo 56.º, os Estados-Membros referidos no artigo 82.º, n.º 4, devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, dois ou mais dos tipos de intervenções definidos no artigo 60.º. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, devem definir as intervenções.

Alteração    121

Proposta de regulamento

Artigo 58-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

SECÇÃO 6-A

 

SETOR DAS CULTURAS LEGUMINOSAS

 

Artigo 58.º-A

 

Objetivos do setor das culturas leguminosas

 

Sem prejuízo do respeito dos artigos 5.º e 6.º sobre os objetivos gerais, os Estados-Membros devem procurar atingir os seguintes objetivos no setor das culturas leguminosas:

 

(a) O regime deve aumentar a produção e o consumo sustentáveis de leguminosas em toda a União, a fim de reforçar a autossuficiência em alimentos para consumo humano e animal, em conformidade com os objetivos fixados no anexo I;

 

(b) As culturas de leguminosas arvenses que beneficiam deste financiamento devem fazer parte de uma rotação de culturas de, pelo menos, quatro anos, ou de uma mistura de espécies em prados temporários em terras aráveis. Esta rotação deve ser compatível com os regimes no domínio climático e ambiental («regimes ecológicos») previstos no artigo 28.º, ao abrigo dos quais as rotações de quatro anos e mais podem ser recompensadas. O regime pode também recompensar as pequenas culturas ou as culturas intercalares, por exemplo, de trevo subterrâneo, que, de outro modo, não são recompensadas por outras medidas;

 

(c) Pode também ser subvencionado o pasto em pastagens com uma elevada diversidade de espécies, bem como a ceifa de prados com elevada diversidade de espécies para forragens em pastagens permanentes que contenham espécies leguminosas na vegetação, desde que não se efetue uma nova lavra e uma nova sementeira («renovação»);

 

(d) Estes pagamentos não devem apoiar a monocultura nem a cultura contínua de leguminosas;

 

(e) Diminuir a dependência em relação à mistura de alimentos concentrados que contém soja, em especial soja importada proveniente de terras recentemente desflorestadas ou convertidas, em conformidade com o ODS 15, o compromisso da União em matéria de desflorestação zero e compromissos já assumidos por empresas privadas em matéria de desflorestação zero;

 

(f) Fechar os ciclos de nutrientes e ligá-los à escala das bacias hidrográficas locais e regionais, em conformidade com a Diretiva-Quadro 2000/60/CE;

 

(g) Fomentar os mercados locais e regionais de géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como de variedades de sementes com baixo nível de utilização de fatores de produção e adaptadas a nível local.

 

As medidas financiadas neste setor devem ser coerentes com os compromissos e a legislação da União no domínio climático e ambiental e não devem causar alterações diretas ou indiretas na utilização dos solos, tendo um impacto verdadeiramente positivo nas emissões globais de gases com efeito de estufa, de acordo com o modelo GLOBIOM.

Alteração    122

Proposta de regulamento

Artigo 58-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 58.º- B

 

Tipos de intervenções

 

No que respeita aos objetivos definidos no artigo 58.º-A, os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenção seguintes:

 

(a) Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, investigação e produção experimental e outras medidas, nomeadamente nos seguintes domínios:

 

i) conservação dos solos, incluindo o aumento genuíno e comprovado de carbono no solo sem dependência sistémica de pesticidas;

 

ii) melhoria da eficiência na utilização e gestão dos recursos hídricos, incluindo a poupança de água;

 

iii) promoção da utilização de variedades e de práticas de gestão adaptadas às condições climáticas em mutação;

 

iv) melhoria das práticas de gestão para aumentar a capacidade de resistência das culturas às pragas e diminuir a suscetibilidade das mesmas de ser afetadas por pragas;

 

v) redução da utilização e dependência dos pesticidas;

 

vi) criação e manutenção de habitats agrícolas favoráveis à biodiversidade, sem recurso aos pesticidas;

 

(b) Serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente em matéria de adaptação às alterações climáticas e de atenuação dos seus efeitos, bem como no que se refere à seleção, pelo agricultor, da rotação de culturas mais adequada;

 

(c) Formação, incluindo o acompanhamento profissional e o intercâmbio de boas práticas;

 

(d) Produção biológica e respetivas técnicas;

 

(e) Medidas destinadas a aumentar a sustentabilidade e a eficiência do transporte e do armazenamento de produtos.

Alteração    123

Proposta de regulamento

Artigo 59

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 59.º

Artigo 59.º

Objetivos noutros setores

Objetivos noutros setores

Os Estados-Membros devem procurar atingir um ou mais dos seguintes objetivos nos restantes setores a que se refere o artigo 39.º, alínea f):

Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º sobre os objetivos gerais, os Estados-Membros devem procurar atingir os seguintes objetivos d) e e) e podem procurar atingir um ou mais dos outros objetivos nos restantes setores a que se refere o artigo 39.º, alínea f):

(a)  Planeamento da produção, ajustamento da produção à procura, nomeadamente em termos de quantidade e qualidade, otimização dos custos de produção e da rentabilidade dos investimentos e estabilização dos preços no produtor. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e i);

(a)  Planeamento da produção, ajustamento da produção à procura, nomeadamente em termos de quantidade, diversidade e qualidade, otimização dos custos de produção e da rentabilidade dos investimentos e estabilização dos preços no produtor. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e i);

(b)  Concentração da oferta e colocação dos produtos em causa no mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e c);

(b)  Concentração da oferta e colocação dos produtos em causa no mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e c);

(c)  Investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, incluindo a capacidade de resistência às pragas, as práticas inovadoras e as técnicas de produção que promovem a competitividade económica, bem como incentivos aos desenvolvimentos de mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), c) e i);

(c)  Investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, incluindo a agrossilvicultura, a capacidade de resistência às pragas, a manutenção dos solos, incluindo a cobertura vegetal, assim como as práticas inovadoras e as técnicas de produção que promovem a competitividade económica a longo prazo, bem como incentivos aos desenvolvimentos de mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), c) e i);

(d)  Promoção, desenvolvimento e aplicação de métodos de produção respeitadores do ambiente, normas de bem-estar dos animais, práticas de cultivo, técnicas e métodos de produção resistentes às pragas e ambientalmente sãos, utilização e gestão ambientalmente sãs dos subprodutos e dos resíduos, utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, solos e outros recursos naturais. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas e) e f);

(d)  Promoção, desenvolvimento e aplicação de métodos de produção respeitadores do ambiente, normas de bem-estar dos animais, práticas de cultivo, técnicas e métodos de produção resistentes às doenças e às pragas e ambientalmente sãos, nomeadamente incentivando a gestão integrada das pragas, medidas destinadas a melhorar a biossegurança e a capacidade de resistência dos animais a doenças, reduzindo a utilização de antibióticos, utilização e gestão ambientalmente sãs dos subprodutos e dos resíduos, restabelecimento e utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, solos e outros recursos naturais, redução das emissões e eficiência energética. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas e) e f);

(e)  Contribuição para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, conforme definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea d);

(e)  Contribuição para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, conforme definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea d);

(f)  Reforço do valor comercial e da qualidade dos produtos, designadamente o aumento da qualidade e a criação de produtos com denominações de origem protegida e indicações geográficas protegidas ou abrangidos por regimes de qualidade ao nível nacional. Estes objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea b);

(f)  Reforço do valor comercial e da qualidade dos produtos, designadamente o aumento da qualidade e a criação de produtos com denominações de origem protegida e indicações geográficas protegidas ou abrangidos por regimes de qualidade ao nível nacional. Estes objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea b);

(g)  Promoção e comercialização de produtos de um ou mais dos setores a que se refere o artigo 40.º, alínea f). Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e c);

 

(h)  Prevenção das crises e gestão dos riscos, de modo a evitar e gerir as crises nos mercados, num ou mais dos setores a que se refere o artigo 39.º, alínea f). Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).

(h)  Prevenção das crises e gestão dos riscos, de modo a evitar e gerir as crises nos mercados, num ou mais dos setores a que se refere o artigo 39.º, alínea f). Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).

Alteração124

Proposta de regulamento

Artigo 60

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 60.º

Artigo 60.º

Tipos de intervenção

Tipos de intervenção

1.  No que respeita aos objetivos definidos no artigo 59.º, alíneas a) a g), os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções:

1.  No que respeita aos objetivos definidos no artigo 59.º, alíneas a) a g), os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, dois ou mais dos seguintes tipos de intervenções:

(a)  Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, investigação e produção experimental e outras medidas, nomeadamente nos seguintes domínios:

(a)  Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, investigação e produção experimental e outras medidas, nomeadamente nos seguintes domínios:

i)  conservação dos solos, incluindo o aumento do carbono no solo,

i)  conservação dos solos e reconstituição da fertilidade e estrutura do solo, incluindo o aumento do carbono no solo e a redução de contaminantes nos produtos fertilizantes,

ii)  melhor utilização e/ou gestão dos recursos hídricos, incluindo a poupança e a drenagem das águas,

ii)  melhor utilização e/ou gestão dos recursos hídricos, incluindo a poupança e a drenagem das águas,

iii)  prevenção dos danos causados por fenómenos climáticos adversos e promoção da utilização das variedades e das práticas de gestão adaptadas às condições climáticas em mutação,

iii)  prevenção dos danos causados por fenómenos climáticos adversos e promoção da utilização das variedades e das práticas de gestão adaptadas às condições climáticas em mutação,

iv)  poupança de energia e melhoria da eficiência energética,

iv)  poupança de energia e melhoria da eficiência energética,

v)  embalagens ecológicas,

v)  redução de resíduos através de uma menor utilização de embalagens e do recurso a embalagens ecológicas,

vi)  saúde animal e bem-estar dos animais,

vi)  saúde animal e bem-estar dos animais, incluindo a gestão sustentável e a prevenção de doenças tropicais e zoonóticas,

vii)  redução da produção de resíduos e melhoria da utilização e da gestão dos subprodutos e dos resíduos,

vii)  redução da produção de emissões e resíduos e melhoria da utilização e da gestão dos subprodutos e dos resíduos,

viii)  melhoria da capacidade de resistência às pragas,

viii)  melhoria da capacidade de resistência das culturas às pragas, promovendo uma gestão integrada das pragas, incluindo práticas de gestão e de cultivo adequadas;

ix)  redução dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas,

ix)  redução significativa da utilização de pesticidas,

 

ix-A)  melhoria da capacidade de resistência dos animais a doenças e redução da utilização de antibióticos;

x)  criação e manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade;

x)  criação e manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade;

(b)  Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente em matéria de adaptação às alterações climáticas e de atenuação dos seus efeitos;

(b)  Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente em matéria de qualidade da produção, biodiversidade e ambiente, atenuação dos efeitos das alterações climáticas e adaptação às mesmas; combate às pragas e às doenças dos animais,

(c)  Formação, incluindo o acompanhamento profissional e o intercâmbio de melhores práticas;

(c)  Formação, incluindo o acompanhamento profissional e o intercâmbio de melhores práticas, em particular em matéria de agricultura biológica, cursos de permacultura e práticas para a melhoria dos níveis de carbono;

(d)  Produção biológica;

(d)  Produção biológica;

(e)  Aumento da sustentabilidade e da eficiência do transporte e armazenamento dos produtos de um ou mais dos setores a que se refere o artigo 40.º, alínea f);

(e)  Aumento da sustentabilidade e da eficiência do transporte e armazenamento dos produtos de um ou mais dos setores a que se refere o artigo 40.º, alínea f);

(f)  Promoção, comunicação e comercialização, incluindo as medidas e atividades de sensibilização dos consumidores para os regimes de qualidade da União e para a importância dos regimes alimentares saudáveis, e de diversificação dos mercados;

 

(g)  Execução dos regimes de qualidade existentes a nível nacional e da União;

(g)  Execução dos regimes de qualidade existentes a nível nacional e da União;

(h)  Aplicação de sistemas de rastreabilidade e de certificação, nomeadamente o controlo da qualidade dos produtos vendidos aos consumidores finais.

(h)  Aplicação de sistemas de rastreabilidade e de certificação, nomeadamente o controlo da qualidade dos produtos vendidos aos consumidores finais.

2.  No que respeita ao objetivo definido no artigo 59.º, alínea h), os Estados-Membros devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções:

2.  No que respeita ao objetivo definido no artigo 59.º, alínea h), os Estados-Membros devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções:

(a)  Criação e/ou reposição de fundos mutualistas pelas organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;

(a)  Criação e/ou reposição de fundos mutualistas pelas organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;

(b)  Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, tendo em vista uma gestão mais eficiente dos volumes colocados no mercado;

(b)  Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, tendo em vista uma gestão mais eficiente dos volumes colocados no mercado;

(c)  Armazenamento coletivo dos produtos produzidos pelas organizações de produtores ou pelos seus membros;

(c)  Armazenamento coletivo dos produtos produzidos pelas organizações de produtores ou pelos seus membros;

(d)  Replantação de pomares, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro ou para adaptação às alterações climáticas;

(d)  Replantação de pomares ou olivais, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro ou para adaptação às alterações climáticas;

(e)  Retirada do mercado para livre distribuição ou outros destinos;

(e)  Retirada do mercado para livre distribuição ou outros destinos;

(f)  Colheita em verde, que consiste na colheita completa, numa determinada superfície, de produtos não amadurecidos e não comercializáveis, que não tenham sido danificados antes da colheita em verde, por razões climáticas, fitossanitárias ou outras;

(f)  Colheita em verde, que consiste na colheita completa, numa determinada superfície, de produtos não amadurecidos e não comercializáveis, que não tenham sido danificados antes da colheita em verde, por razões climáticas, fitossanitárias ou outras;

(g)  Não-colheita, que consiste na interrupção do ciclo de produção em curso na superfície em causa apesar de o produto estar bem desenvolvido e ter qualidade sã, leal e comercial, excetuando a destruição dos produtos causada por fenómenos climáticos ou por doenças;

(g)  Não-colheita, que consiste na interrupção do ciclo de produção em curso na superfície em causa apesar de o produto estar bem desenvolvido e ter qualidade sã, leal e comercial, excetuando a destruição dos produtos causada por fenómenos climáticos ou por doenças;

(h)  Seguros de colheitas e de produção que contribuam para salvaguardar os rendimentos dos produtores caso registem prejuízos resultantes de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos adversos, doenças ou pragas e que, simultaneamente, assegurem que os beneficiários tomam as necessárias medidas de prevenção dos riscos.

(h)  Seguros de colheitas e de produção que contribuam para salvaguardar os rendimentos dos produtores caso registem prejuízos resultantes de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos adversos, doenças ou pragas e que, simultaneamente, assegurem que todos os beneficiários tomam as necessárias medidas de prevenção dos riscos. Não será concedido qualquer seguro se os produtores não adotarem ativamente medidas para minimizar os riscos.

3.  Os Estados-Membros devem escolher, nos planos estratégicos da PAC, os setores em que realizam os tipos de intervenção previstos no presente artigo. Devem escolher, para cada setor, um ou mais dos objetivos definidos no artigo 59.º e tipos de intervenções previstos no presente artigo, n.os 1 e 2. Feita a escolha do tipo de intervenção, os Estados-Membros devem definir as intervenções. Os Estados-Membros devem fundamentar a sua escolha dos setores, objetivos, tipos de intervenção e intervenções.

3.  Os Estados-Membros devem escolher, nos planos estratégicos da PAC, os setores em que realizam os tipos de intervenção previstos no presente artigo. Devem escolher, para cada setor, um ou mais dos objetivos definidos no artigo 59.º e tipos de intervenções previstos no presente artigo, n.os 1 e 2. Feita a escolha do tipo de intervenção, os Estados-Membros devem definir as intervenções. Os Estados-Membros devem fundamentar a sua escolha dos setores, objetivos, tipos de intervenção e intervenções.

Alteração    125

Proposta de regulamento

Artigo 64

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 64.º

Artigo 64.º

Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural

Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural

Tipos de intervenções previstos no presente capítulo:

Tipos de intervenções previstos no presente capítulo:

(a)  Compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão;

(a)  Compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão benéficos para o ambiente;

(b)  Condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas;

(b)  Condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas;

(c)  Desvantagens locais específicas, decorrentes de determinados requisitos obrigatórios;

(c)  Desvantagens locais específicas, decorrentes de determinados requisitos obrigatórios;

(d)  Investimentos;

(d)  Investimentos;

(e)  Apoio à instalação de jovens agricultores e às empresas rurais em fase de arranque;

(e)  Apoio à instalação de jovens agricultores, às empresas rurais em fase de arranque e ao desenvolvimento sustentável das empresas;

(f)  Instrumentos de gestão dos riscos;

(f)  Instrumentos de gestão dos riscos;

(g)  Cooperação;

(g)  Cooperação;

(h)  Intercâmbio de conhecimentos e de informações.

(h)  Intercâmbio de conhecimentos e de informações.

Alteração  126

Proposta de regulamento

Artigo 65

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 65.º

Artigo 65.º

Compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão

Compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão benéficos para o ambiente;

1.  Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão, nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão benéficos para o ambiente, nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

2.  Os planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros devem incluir compromissos em matéria de agroambiente e clima.

2.  Os planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros devem incluir compromissos em matéria de agroambiente e clima, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f). Em conformidade com o artigo 86.º, n.º 2, segundo parágrafo, pelo menos 40% dos fundos do FEADER são afetados a esses compromissos.

3.  Os Estados-Membros podem conceder o apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em todo o território, de acordo com as suas necessidades nacionais, regionais ou locais específicas.

3.  Os Estados-Membros podem conceder o apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em todo o território, de acordo com as suas necessidades nacionais, regionais ou locais específicas.

4.  Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos aos agricultores e outros beneficiários que assumam, de forma voluntária, compromissos de gestão considerados benéficos para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1.

4.  Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos aos agricultores ou grupos de agricultores e outros beneficiários que assumam, de forma voluntária, compromissos de gestão que sejam considerados benéficos e direcionados para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f) ou que melhorem o bem-estar dos animais.

5.  No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros apenas devem prever pagamentos para os compromissos que:

5.  No âmbito deste tipo de intervenções para as zonas agrícolas, os Estados-Membros apenas devem prever pagamentos para os compromissos que não conduzam a um duplo financiamento através dos pagamentos concedidos ao abrigo do presente regulamento e que:

(a)  vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis e das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidas ao abrigo do disposto no presente título, capítulo I, secção 2;

(a)  vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis e das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidas ao abrigo do disposto no presente título, capítulo I, secção 2;

(b)  vão além dos requisitos mínimos para a utilização de adubos e de produtos fitossanitários e para o bem-estar animal, assim como de outros requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação nacional e da União;

(b)  vão além dos requisitos mínimos para a utilização de adubos e de produtos fitossanitários e para o bem-estar animal, assim como de outros requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação nacional e da União;

(c)  vão além das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, alínea a);

(c)  vão além das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, alínea a);

(d)  que sejam diferentes dos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 28.º.

(d)  sejam diferentes ou complementares dos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 28.º.

6.  Os Estados-Membros devem compensar os beneficiários pelos custos suportados e pela perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, estes podem também abranger os custos das transações. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem conceder apoio sob a forma de um montante fixo ou de um pagamento único por unidade. Os pagamentos são concedidos anualmente.

6.  Os Estados-Membros devem compensar os beneficiários pelos custos suportados e pela perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Os Estados-Membros podem aumentar a compensação através de um prémio adicional para o fornecimento de bens públicos, a título de incentivo, com base em critérios não discriminatórios e nos indicadores estabelecidos ao abrigo do presente regulamento, a fim de oferecer um incentivo eficaz à participação. Se necessário, estes podem também abranger os custos das transações. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem conceder apoio sob a forma de um montante fixo ou de um pagamento único por unidade. Os pagamentos são concedidos anualmente.

7.  Os Estados-Membros podem promover e apoiar os regimes coletivos e os regimes de pagamentos baseados nos resultados para incentivar os agricultores a apresentar uma melhoria significativa da qualidade do ambiente em maior escala e de forma mensurável.

7.  Os Estados-Membros podem promover e apoiar os regimes coletivos e os regimes de pagamentos baseados nos resultados para incentivar os agricultores ou grupos de agricultores a apresentar uma melhoria significativa da qualidade do ambiente em maior escala e de forma mensurável.

8.  Os compromissos são assumidos por um período de cinco a sete anos. Contudo, se necessário, a fim de obter ou manter determinados benefícios conseguidos no domínio do ambiente, os Estados-Membros podem fixar, nos seus planos estratégicos da PAC, um prazo mais alargado para certos tipos de compromissos, prevendo nomeadamente a sua prorrogação anual após o termo do período inicial. Em casos excecionais e devidamente justificados, e para os novos compromissos diretamente decorrentes de compromissos assumidos no período inicial, os Estados-Membros podem fixar um prazo mais curto nos seus planos estratégicos da PAC.

8.  Os compromissos são assumidos por um período de cinco a sete anos. Contudo, se necessário, a fim de obter ou manter determinados benefícios conseguidos no domínio do ambiente, os Estados-Membros podem fixar, nos seus planos estratégicos da PAC, um prazo mais alargado para certos tipos de compromissos, prevendo nomeadamente a sua prorrogação anual após o termo do período inicial. Em casos excecionais e devidamente justificados, e para os novos compromissos diretamente decorrentes de compromissos assumidos no período inicial, os Estados-Membros podem fixar um prazo mais curto nos seus planos estratégicos da PAC.

9.  Se o apoio concedido ao abrigo deste tipo de intervenções abranger compromissos relativos ao agroambiente e ao clima, compromissos para conversão ou manutenção das práticas e métodos da agricultura biológica definidos no Regulamento (CE) n.º 834/2007 e serviços silvoambientais e climáticos, os Estados-Membros devem estabelecer um pagamento por hectare.

9.  Se o apoio concedido ao abrigo deste tipo de intervenções abranger compromissos relativos ao agroambiente e ao clima, compromissos para conversão ou manutenção das práticas e métodos da agricultura biológica definidos no Regulamento (CE) n.º 834/2007, os Estados-Membros devem estabelecer um pagamento por hectare ou por exploração.

 

9-A.  No que se refere à ajuda à agricultura biológica nos termos do presente artigo, os pagamentos destinam-se aos verdadeiros agricultores, tal como definidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea d).

10.  Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas que realizam operações ao abrigo deste tipo de intervenções dispõem dos conhecimentos e das informações necessárias para o efeito.

10.  Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas que realizam operações ao abrigo deste tipo de intervenções dispõem dos conhecimentos e das informações necessárias para o efeito.

11.  Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ao abrigo do presente artigo são coerentes com as previstas no artigo 28.º.

11.  Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ao abrigo do presente artigo são coerentes com as previstas no artigo 28.º.

Alteração    127

Proposta de regulamento

Artigo 66

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 66.º

Suprimido

Condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas

 

1.  Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para atender a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1.

 

2.  Esses pagamentos são concedidos aos verdadeiros agricultores em relação a zonas designadas nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.

 

3.  Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos no âmbito deste tipo de intervenções para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas das zonas em causa.

 

4.  Os custos adicionais e a perda de rendimentos a que se refere o n.º 3 devem ser calculados em relação às condicionantes naturais ou outras condicionantes locais específicas, por comparação com as zonas não afetadas por essas condicionantes naturais ou outras específicas.

 

5.  Os pagamentos são concedidos anualmente, por hectare de superfície.

 

Justificação

Transferência para o primeiro pilar (artigo 28.º-A).

Alteração    128

Proposta de regulamento

Artigo 67

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 67.º

Artigo 67.º

Zonas com desvantagens específicas resultantes de determinados requisitos obrigatórios

Zonas com desvantagens específicas resultantes de determinados requisitos obrigatórios

1.  Os Estados-Membros podem conceder pagamentos a zonas com desvantagens específicas decorrentes dos requisitos impostos pelas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE ou pela Diretiva 2000/60/CE nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1.

1.  Os Estados-Membros podem conceder pagamentos a zonas com desvantagens específicas decorrentes dos requisitos impostos pelas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE ou pela Diretiva 2000/60/CE nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1.

2.  Estes pagamentos podem ser concedidos a agricultores, detentores de áreas florestais e outros gestores de terras das zonas com desvantagens a que se refere o n.º 1.

2.  Estes pagamentos podem ser concedidos a agricultores, grupos de agricultores, detentores de áreas florestais e grupos de detentores de áreas florestais. Em casos devidamente justificados, podem ser igualmente concedidos a outros gestores de terras das zonas com desvantagens a que se refere o n.º 1.

3.  Ao definirem as «zonas com desvantagens», os Estados-Membros podem incluir as seguintes:

3.  Ao definirem as «zonas com desvantagens», os Estados-Membros podem incluir as seguintes:

(a)  As zonas agrícolas e florestais da rede Natura 2000 designadas nos termos das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;

(a)  As zonas agrícolas e florestais da rede Natura 2000 designadas nos termos das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;

(b)  Outras zonas de proteção da natureza delimitadas, com restrições ambientais no domínio agrícola ou silvícola que contribuam para a aplicação do artigo 10.º da Diretiva 92/43/CEE, desde que não excedam 5 % das zonas Natura 2000 designadas abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial de cada plano estratégico da PAC;

(b)  Outras zonas de proteção da natureza delimitadas, com restrições ambientais no domínio agrícola ou silvícola que contribuam para a aplicação do artigo 10.º da Diretiva 92/43/CEE, desde que não excedam 5 % das zonas Natura 2000 designadas abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial de cada plano estratégico da PAC;

(c)  As zonas agrícolas incluídas nos planos de gestão das bacias hidrográficas nos termos da Diretiva 2000/60/CE.

(c)  As zonas agrícolas incluídas nos planos de gestão das bacias hidrográficas nos termos da Diretiva 2000/60/CE;

 

(c-A)  As zonas de elevado valor natural não abrangidas pelo âmbito de aplicação das zonas referidas nas alíneas a), b) e c).

4.  Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de desvantagens locais específicas nas zonas em causa.

4.  Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de desvantagens locais específicas nas zonas em causa.

5.  Os custos adicionais e a perda de rendimentos a que se refere o n.º 4 devem ser calculados tendo em conta:

5.  Os custos adicionais e a perda de rendimentos a que se refere o n.º 4 devem ser calculados tendo em conta:

(a)  As condicionantes resultantes das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, em relação às desvantagens decorrentes de requisitos que vão além das normas aplicáveis em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidas no capítulo I, secção 2, do presente regulamento, bem como às condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento;

(a)  As condicionantes resultantes das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, em relação às desvantagens decorrentes de requisitos que vão além das normas aplicáveis em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidas no capítulo I, secção 2, do presente regulamento, bem como às condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento;

(b)  As condicionantes resultantes da Diretiva 2000/60/CE, em relação às desvantagens decorrentes de requisitos que vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis, com exceção do RLG 2, conforme previsto no anexo III, e das normas aplicáveis em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas ao abrigo do disposto no presente título, capítulo I, secção 2, bem como às condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento.

(b)  As condicionantes resultantes da Diretiva 2000/60/CE, em relação às desvantagens decorrentes de requisitos que vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis, com exceção do RLG 1, conforme previsto no anexo III, e das normas aplicáveis em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas ao abrigo do disposto no presente título, capítulo I, secção 2, bem como às condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento.

6.  Os pagamentos são concedidos anualmente, por hectare de superfície.

6.  Os pagamentos são concedidos anualmente, por hectare de superfície.

Alteração    129

Proposta de regulamento

Artigo 68

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 68.º

Artigo 68.º

Investimentos

Investimentos

1.  Os Estados-Membros podem conceder apoio ao investimento nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros podem conceder apoio ao investimento nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

2.  Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em caso de investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º. O apoio ao setor florestal deve basear-se num plano de gestão da floresta ou instrumento equivalente.

2.  Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em caso de investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, que comprovadamente não prejudiquem o ambiente. O apoio ao setor florestal deve basear-se num plano de gestão da floresta ou instrumento equivalente.

3.  Os Estados-Membros devem elaborar a lista dos investimentos e das categorias de despesas inelegíveis, incluindo no mínimo os seguintes:

3.  Os Estados-Membros devem elaborar a lista dos investimentos e das categorias de despesas inelegíveis, incluindo no mínimo os seguintes:

(a)  A compra de direitos de produção agrícola;

(a)  A compra de direitos de produção agrícola;

(b)  A compra de direitos ao pagamento;

(b)  A compra de direitos ao pagamento;

(c)  A compra de terras com exceção das terras adquiridas para preservação do ambiente ou das terras adquiridas por jovens agricultores recorrendo a instrumentos financeiros;

(c)  A compra de terras com exceção das terras adquiridas para preservação do ambiente ou das terras adquiridas por jovens agricultores recorrendo a instrumentos financeiros;

(d)  A compra de animais e de plantas anuais e a sua plantação, exceto para efeitos de restabelecimento do potencial agrícola ou silvícola na sequência de catástrofes naturais e de acontecimentos catastróficos;

(d)  A compra de animais e de plantas anuais e a sua plantação, exceto para efeitos de restabelecimento do potencial agrícola ou silvícola na sequência de catástrofes naturais e de acontecimentos catastróficos e para efeitos de proteção dos animais contra predadores e dos animais usados em substituição de máquinas em terrenos acidentados para proteger a paisagem;

(e)  A taxa de juro da dívida, exceto para subvenções concedidas sob a forma de juros bonificados ou prémios de garantias;

(e)  A taxa de juro da dívida, exceto para subvenções concedidas sob a forma de juros bonificados ou prémios de garantias;

(f)  Os investimentos em sistemas irrigação que não contribuam de forma coerente para atingir um bom estado das massas de água, conforme definido no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2000/60/CE, incluindo a expansão dos sistemas de irrigação que afetam as massas de água com uma classificação inferior a bom no correspondente plano de gestão das bacias hidrográficas;

(f)  Os investimentos em sistemas irrigação que não conduzam a uma redução líquida do consumo de água para irrigação nas bacias hidrográficas e que não contribuam de forma coerente para atingir um bom estado das massas de água, conforme definido no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2000/60/CE, incluindo a expansão dos sistemas de irrigação que afetam as massas de água com uma classificação inferior a bom no correspondente plano de gestão das bacias hidrográficas;

(g)  Os investimentos em grandes infraestruturas que não façam parte das estratégias de desenvolvimento local;

(g)  Os investimentos em grandes infraestruturas que não façam parte das estratégias de desenvolvimento local;

(h)  Os investimentos em florestação que não sejam coerentes com os objetivos em matéria climática e ambiental, em consonância com os princípios de uma gestão sustentável da floresta, conforme previsto nas orientações pan-europeias para a florestação e a reflorestação.

(h)  Os investimentos em florestação e na restauração florestal que não sejam coerentes com os objetivos em matéria climática e ambiental, em consonância com os princípios de uma gestão sustentável da floresta, conforme previsto nas orientações pan-europeias para a florestação e a reflorestação.

 

(h-A)  Os investimentos em operações de alimentação animal concentrada e em infraestruturas que não cumpram as recomendações em matéria de bem-estar dos animais e os princípios contidos na Diretiva 98/58/CE;

 

(h-B)  Os investimentos na produção de bioenergia que não cumpram os critérios de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.

Se o apoio for concedido por meio de instrumentos financeiros, o disposto nas alíneas a), b), d), e g) do primeiro parágrafo não se aplica.

Se o apoio for concedido por meio de instrumentos financeiros, o disposto nas alíneas a), b) e g) do primeiro parágrafo não se aplica.

4.  Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima de 75 % dos custos elegíveis.

4.  Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima de 75 % dos custos elegíveis.

A taxa máxima de apoio pode ser superior no caso dos seguintes investimentos:

A taxa máxima de apoio pode ser superior no caso dos seguintes investimentos:

(a)  Florestação e investimentos não produtivos ligados aos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f);

(a)  Florestação, regeneração de sistemas agroflorestais e investimentos não produtivos ligados aos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f);

(b)  Investimentos em serviços básicos nas zonas rurais;

(b)  Investimentos em serviços básicos nas zonas rurais;

(c)  Investimentos no restabelecimento do potencial agrícola ou silvícola, na sequência de catástrofes naturais ou de acontecimentos catastróficos, e investimentos em medidas de prevenção adequadas no setor florestal e no ambiente rural.

(c)  Investimentos no restabelecimento do potencial agrícola ou silvícola, na sequência de incêndios e outras catástrofes naturais ou de acontecimentos catastróficos, e investimentos em medidas de prevenção adequadas no setor florestal e no ambiente rural.

 

__________________

 

1-A. Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

Alteração    130

Proposta de regulamento

Artigo 69 – título

Texto da Comissão

Alteração

Apoio à instalação de jovens agricultores e às empresas rurais em fase de arranque

Apoio à instalação de jovens agricultores, às empresas rurais em fase de arranque e ao desenvolvimento sustentável de empresas

Alteração    131

Proposta de regulamento

Artigo 69 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros devem velar por que as intervenções mencionadas no presente artigo sejam distribuídas de um modo que contribua para alcançar a igualdade de género nas zonas rurais.

Alteração    132

Proposta de regulamento

Artigo 70

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 70.º

Artigo 70.º

Instrumentos de gestão dos riscos

Instrumentos de gestão dos riscos

1.  Os Estados-Membros devem conceder apoio para a criação de instrumentos de gestão dos riscos nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros devem conceder apoio para a criação de instrumentos de gestão dos riscos nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

2.  Os Estados-Membros devem conceder o apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para promoção de instrumentos de gestão dos riscos que ajudem os verdadeiros agricultores na gestão dos riscos associados à produção e ao rendimento relacionados com a atividade agrícola, que estejam fora do seu controlo e contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

2.  Os Estados-Membros devem conceder o apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para promoção de instrumentos de gestão dos riscos que ajudem os verdadeiros agricultores na gestão dos riscos associados à produção e ao rendimento relacionados com a atividade agrícola, que estejam fora do seu controlo e contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

3.  Os Estados-Membros podem conceder, em especial, os seguintes apoios:

3.  Os Estados-Membros podem conceder, em especial, os seguintes apoios:

(a)  Contribuições financeiras para prémios de regimes de seguros;

(a)  Contribuições financeiras para prémios de regimes de seguros;

(b)  Contribuições financeiras para fundos mutualistas, incluindo os custos administrativos da sua constituição;

(b)  Contribuições financeiras para fundos mutualistas, incluindo os custos administrativos da sua constituição;

4.  Os Estados-Membros devem estabelecer as seguintes condições de elegibilidade:

4.  Os Estados-Membros devem estabelecer as seguintes condições de elegibilidade:

(a)  Os tipos e a cobertura dos regimes de seguros e dos fundos mutualistas elegíveis;

(a)  Os tipos e a cobertura dos regimes de seguros e dos fundos mutualistas elegíveis;

(b)  A metodologia de cálculo dos prejuízos e os fatores desencadeadores da indemnização;

(b)  A metodologia de cálculo dos prejuízos e os fatores desencadeadores da indemnização;

(c)  As regras que regem a constituição e a gestão dos fundos mutualistas.

(c)  As regras que regem a constituição e a gestão dos fundos mutualistas.

5.  Os Estados-Membros devem garantir que só é concedido apoio para cobertura de prejuízos correspondentes a, no mínimo, 20 % da produção ou do rendimento anual médio do agricultor no período de três anos anterior ou numa média de três anos baseada no período de cinco anos anterior, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo.

5.  Os Estados-Membros devem garantir que só é concedido apoio para cobertura de prejuízos correspondentes a, no mínimo, 20 % da produção ou do rendimento anual médio do agricultor no período de três anos anterior ou numa média de três anos baseada no período de cinco anos anterior, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo.

6.  Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima de 70 % dos custos elegíveis.

6.  Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima de 70 % dos custos elegíveis.

7.  Os Estados-Membros devem tomar medidas para evitar as sobrecompensações que resultem da combinação de intervenções ao abrigo do presente artigo com outros regimes de gestão dos riscos públicos ou privados.

7.  Os Estados-Membros devem tomar medidas para evitar as sobrecompensações que resultem da combinação de intervenções ao abrigo do presente artigo com outros regimes de gestão dos riscos públicos ou privados.

Alteração    133

Proposta de regulamento

Artigo 71.º

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 71.º

Artigo 71.º

Cooperação

Cooperação

1.  Os Estados-Membros podem conceder apoio à cooperação, nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC para preparação e execução de projetos do grupo operacional da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.º e da iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.º do Regulamento (UE) .../... [RDC], bem como para promover os regimes de qualidade, as organizações de produtores ou agrupamentos de produtores ou outras formas de cooperação.

1.  Os Estados-Membros podem conceder apoio à cooperação, nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC para preparação e execução de projetos do grupo operacional da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.º e da iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.º do Regulamento (UE) .../... [RDC], bem como para promover os regimes de qualidade, as organizações de produtores ou agrupamentos de produtores ou outras formas de cooperação.

2.  Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para promover formas de cooperação que envolvam pelo menos duas entidades e contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

2.  Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para promover formas de cooperação que envolvam pelo menos duas entidades e contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

3.  No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros podem cobrir os custos relacionados com todos os aspetos da cooperação.

3.  No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros podem cobrir os custos relacionados com todos os aspetos da cooperação.

4.  Os Estados-Membros podem conceder o apoio sob a forma de um montante global para cobertura dos custos da cooperação e dos custos dos projetos e operações realizadas ou cobrir apenas os custos da cooperação e utilizar fundos provenientes de outros tipos de intervenções e os instrumentos de apoio nacionais ou da União para a execução do projeto.

4.  Os Estados-Membros podem conceder o apoio sob a forma de um montante global para cobertura dos custos da cooperação e dos custos dos projetos e operações realizadas ou cobrir apenas os custos da cooperação e utilizar fundos provenientes de outros tipos de intervenções e os instrumentos de apoio nacionais ou da União para a execução do projeto.

5.  Se o apoio for pago sob a forma de um montante global, os Estados-Membros devem garantir o cumprimento das regras da União e dos requisitos aplicáveis a medidas similares abrangidas por outros tipos de intervenções. O presente número não se aplica à iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.º do Regulamento (UE) .../... [RDC].

5.  Se o apoio for pago sob a forma de um montante global, os Estados-Membros devem garantir o cumprimento das regras da União e dos requisitos aplicáveis a medidas similares abrangidas por outros tipos de intervenções. O presente número não se aplica à iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.º do Regulamento (UE) .../... [RDC].

6.  Os Estados-Membros não podem, através deste tipo de intervenções, apoiar a medidas de cooperação que envolvam apenas organismos de investigação.

6.  Os Estados-Membros não podem, através deste tipo de intervenções, apoiar a medidas de cooperação que envolvam apenas organismos de investigação.

7.  No caso da cooperação no contexto da sucessão nas explorações, os Estados-Membros só podem conceder apoio aos agricultores que tenham atingido a idade da reforma prevista na legislação nacional.

7.  No caso da cooperação no contexto da sucessão nas explorações e com o objetivo de incentivar a renovação geracional a nível das explorações, os Estados-Membros só podem conceder apoio aos agricultores que tenham atingido a idade da reforma prevista na legislação nacional.

8.  Os Estados-Membros devem limitar o apoio a um máximo de sete anos, com exceção das ações coletivas a favor do ambiente e do clima, em casos devidamente justificados, para atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f).

8.  Os Estados-Membros devem limitar o apoio a um máximo de sete anos, com exceção das ações coletivas a favor do ambiente e do clima, em casos devidamente justificados, para atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f). Os Estados-Membros não devem apoiar intervenções que tenham efeitos negativos no ambiente.

 

8-A.  A iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária, nos termos do n.º 1, prevê uma participação ativa e fundamental das explorações agrícolas e/ou florestais.

Alteração    134

Proposta de regulamento

Artigo 72 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros podem conceder apoio para intercâmbio de conhecimentos e de informações entre empresas agrícolas, florestais e rurais, nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros podem conceder apoio para intercâmbio de conhecimentos e de informações entre empresas agrícolas, agroflorestais, florestais e rurais, nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

Alteração    135

Proposta de regulamento

Artigo 73 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Ao selecionar as operações, as autoridades de gestão devem assegurar a proteção do clima, do ambiente e da biodiversidade no que respeita às intervenções programadas.

Alteração    136

Proposta de regulamento

Artigo 86

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 86.º

Artigo 86.º

Dotações financeiras mínimas e máximas

Dotações financeiras mínimas e máximas

1.  No mínimo 5 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para a iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.º do Regulamento (UE) [RDC].

1.  No mínimo 5 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para a iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.º do Regulamento (UE) [RDC].

2.  No mínimo 30 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para as intervenções que procuram atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f) do presente regulamento, excetuando as intervenções assentes no artigo 66.º.

2.  No mínimo 40 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para as intervenções que procuram atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f) do presente regulamento, excetuando as intervenções assentes no artigo 66.º. No mínimo 30% da contribuição total do FEAGA para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IV devem ser reservados para os programas no domínio climático e ambiental conforme descrito no artigo 28.º.

 

Cada Estado-Membro fixa um montante mínimo para contribuir para a consecução do objetivo específico referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea f). Esse montante deve ser calculado com base na análise SWOT e na identificação das necessidades em relação a espécies e habitats prioritários no âmbito do quadro de ações prioritárias, nos termos das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE. O montante será utilizado para as medidas descritas nos artigos 65.º e 67.º e no artigo 68.º, n.º 4, alínea a), do presente regulamento e para apoiar os projetos estratégicos de conservação da natureza, ao abrigo do [Regulamento LIFE], em conformidade com o n.º 7 do presente artigo.

O primeiro parágrafo não se aplica às regiões ultraperiféricas.

O primeiro parágrafo não se aplica às regiões ultraperiféricas.

3.  No máximo 4 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX podem ser utilizados para financiar as medidas de assistência técnica da iniciativa dos Estados-Membros previstas no artigo 112.º.

3.  No máximo 4 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX podem ser utilizados para financiar as medidas de assistência técnica da iniciativa dos Estados-Membros previstas no artigo 112.º.

A contribuição do FEADER pode ser majorada até 6 % no caso dos planos estratégicos da PAC em que o montante total do apoio da União no domínio do desenvolvimento rural pode ir até 90 milhões de EUR.

A contribuição do FEADER pode ser majorada até 6 % no caso dos planos estratégicos da PAC em que o montante total do apoio da União no domínio do desenvolvimento rural pode ir até 90 milhões de EUR.

A assistência técnica é reembolsada sob a forma de financiamento a taxa fixa, em conformidade com o artigo 125.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE/Euratom) .../... [novo Regulamento Financeiro] no quadro dos pagamentos intercalares nos termos do artigo 30.º do Regulamento (UE) .../... [RH]. Esta taxa fixa representa a percentagem de despesas totais declaradas estabelecida no plano estratégico da PAC para a assistência técnica.

A assistência técnica é reembolsada sob a forma de financiamento a taxa fixa, em conformidade com o artigo 125.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE/Euratom) .../... [novo Regulamento Financeiro] no quadro dos pagamentos intercalares nos termos do artigo 30.º do Regulamento (UE) .../... [RH]. Esta taxa fixa representa a percentagem de despesas totais declaradas estabelecida no plano estratégico da PAC para a assistência técnica.

4.  Para cada Estado-Membro, o montante mínimo estabelecido no anexo X deve ser reservado para a contribuição para o objetivo específico «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas» definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g). Partindo da análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e de oportunidades e ameaças («análise SWOT») e da identificação das necessidades a que deve ser dada resposta, o montante será utilizado para os seguintes tipos de intervenções:

4.  Para cada Estado-Membro, o montante mínimo estabelecido no anexo X deve ser reservado para a contribuição para o objetivo específico «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas» definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g). Partindo da análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e de oportunidades e ameaças («análise SWOT») e da identificação das necessidades a que deve ser dada resposta, o montante será utilizado para os seguintes tipos de intervenções:

(a)  Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores previsto no artigo 27.º;

(a)  Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores previsto no artigo 27.º;

(b)  Apoio à instalação de jovens agricultores previsto no artigo 69.º.

(b)  Apoio à instalação de jovens agricultores previsto no artigo 69.º.

5.  As dotações financeiras indicativas para as intervenções sob a forma de apoio associado ao rendimento previstas no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, devem limitar-se a um máximo de 10 % dos montantes estabelecidos no anexo VII.

5.  As dotações financeiras indicativas para as intervenções sob a forma de apoio associado ao rendimento previstas no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, devem limitar-se a um máximo de 10 % dos montantes estabelecidos no anexo VII.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros que, em aplicação do artigo 53.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, tenham utilizado, para fins de apoio associado voluntário, mais de 13 % do seu limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento, podem decidir utilizar, para fins de apoio associado ao rendimento, mais de 10 % do montante estabelecido no anexo VII. A percentagem resultante não deve exceder a percentagem aprovada pela Comissão para o apoio associado voluntário relativo ao exercício de pedido de 2018.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros que, em aplicação do artigo 53.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, tenham utilizado, para fins de apoio associado voluntário, mais de 13 % do seu limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento, podem decidir utilizar, para fins de apoio associado ao rendimento, mais de 10 % do montante estabelecido no anexo VII. A percentagem resultante não deve exceder a percentagem aprovada pela Comissão para o apoio associado voluntário relativo ao exercício de pedido de 2018.

A percentagem a que se refere o primeiro parágrafo pode ser majorada num máximo de 2 %, desde que o montante correspondente à percentagem que excede os 10 % seja atribuído para apoio às proteaginosas, nos termos do título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1.

A percentagem a que se refere o primeiro parágrafo pode ser majorada num máximo de 2 %, desde que o montante correspondente à percentagem que excede os 10 % seja atribuído para apoio às proteaginosas, nos termos do título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1.

O montante incluído no plano estratégico da PAC aprovado, que resulta da aplicação do disposto no primeiro e segundo parágrafos, é vinculativo.

O montante incluído no plano estratégico da PAC aprovado, que resulta da aplicação do disposto no primeiro e segundo parágrafos, é vinculativo.

6.  Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) .../... [RH], o montante máximo suscetível de ser concedido num Estado-Membro, num dado ano civil, antes da aplicação do artigo 15.º do presente regulamento, em conformidade com o disposto no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, do presente regulamento, não pode exceder os montantes fixados no plano estratégico da PAC em conformidade com o n.º 6.

6.  Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) .../... [RH], o montante máximo suscetível de ser concedido num Estado-Membro, num dado ano civil, antes da aplicação do artigo 15.º do presente regulamento, em conformidade com o disposto no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, do presente regulamento, não pode exceder os montantes fixados no plano estratégico da PAC em conformidade com o n.º 6.

7.  Os Estados-Membros podem decidir, no seu plano estratégico da PAC, utilizar uma determinada percentagem da dotação do FEADER para alavancar o apoio e promover os projetos integrados de natureza estratégica definidos no [Regulamento LIFE] e para financiar medidas no domínio da mobilidade para fins de formação transnacional de pessoas do setor da agricultura e do desenvolvimento rural, com destaque para os jovens agricultores, em conformidade com o [Regulamento Erasmus].

7.  Os Estados-Membros podem decidir, no seu plano estratégico da PAC, utilizar uma determinada percentagem da dotação do FEADER para alavancar o apoio e promover os projetos integrados de natureza estratégica definidos no [Regulamento LIFE] e para financiar medidas no domínio da mobilidade para fins de formação transnacional de pessoas do setor da agricultura e do desenvolvimento rural, com destaque para os jovens agricultores, em conformidade com o [Regulamento Erasmus].

Alteração    137

Proposta de regulamento

Artigo 87

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 87.º

Artigo 87.º

Acompanhamento das despesas no domínio climático

Acompanhamento das despesas no domínio ambiental e climático

1.  Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão avalia o contributo da política para os objetivos em matéria de alterações climáticas utilizando uma metodologia simples e comum.

1.  Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão avalia o contributo da política para os objetivos em matéria de ambiente e alterações climáticas utilizando uma metodologia simples, adequada, precisa e comum. A Comissão deve apresentar relatórios periódicos sobre os progressos realizados rumo à integração da ação ambiental e climática, que incluam os montantes das despesas. As conclusões devem ser apresentadas na avaliação anual prevista no artigo 122.º.

2.  A contribuição para as metas em termos de despesas deve ser estimada mediante a aplicação de coeficientes de ponderação específicos, diferenciada em função da contribuição desse apoio para os objetivos em matéria de alterações climáticas seja significativa ou moderada. Estes coeficientes de ponderação são os seguintes:

2.  A contribuição para as metas em termos de despesas deve ser estimada mediante a aplicação de coeficientes de ponderação específicos, diferenciada em função do facto de a contribuição desse apoio para os objetivos em matéria ambiental e de alterações climáticas ser significativa ou moderada e completada pelo sistema de marcadores climáticos da União. Estes coeficientes de ponderação são os seguintes:

(a)  40 % para despesas no âmbito do apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade e do apoio complementar ao rendimento previstos no título III, capítulo II, secção II, subsecções 2 e 3;

(a)  30 % para despesas no âmbito do apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade e do apoio complementar ao rendimento previstos no título III, capítulo II, secção II, subsecções 2 e 3;

(b)  100 % para despesas no âmbito dos programas no domínio climático e ambiental previstos no título III, capítulo II, secção II, subsecção 4;

(b)  100 % para despesas no âmbito dos programas no domínio climático e ambiental previstos no título III, capítulo II, secção II, subsecção 4;

(c)  100 % para despesas relacionadas com as intervenções previstas no artigo 86.º, n.º 2, primeiro parágrafo;

(c)  100 % para despesas relacionadas com as intervenções previstas no artigo 86.º, n.º 2, primeiro parágrafo;

(d)  40 % para despesas relativas a zonas com condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas a que se refere o artigo 66.º.

(d)  40 % para despesas relativas a zonas com condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas a que se refere o artigo 66.º.

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com metodologias que permitam acompanhar a integração e proceder à avaliação das despesas estimadas na consecução dos objetivos ambientais, incluindo a biodiversidade. A Comissão deve adaptar as ponderações específicas relativas às despesas com as alterações climáticas a fim de ter em conta as novas metodologias e a diferenciação das despesas ambientais.

Alteração    138

Proposta de regulamento

Artigo 88 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer, no seu plano estratégico da PAC, uma dotação financeira indicativa para cada intervenção. Para cada intervenção, o montante unitário previsto, sem aplicação da percentagem de variação estabelecida no artigo 89.º, multiplicado pelas realizações previstas, deve ser equivalente à dotação financeira indicativa.

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer, no seu plano estratégico da PAC, uma dotação financeira indicativa para cada intervenção, em consonância com o artigo 28.º, n.º 1, e com o artigo 86.º, n.º 2. Para cada intervenção, o montante unitário previsto, sem aplicação da percentagem de variação estabelecida no artigo 89.º, multiplicado pelas realizações previstas, deve ser equivalente à dotação financeira indicativa.

Alteração    139

Proposta de regulamento

Artigo 89 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Pagamentos diretos dissociados e apoio associado ao rendimento previstos no título III, capítulo II;

(a)  Pagamentos diretos dissociados, excetuando programas no domínio climático e ambiental conforme definido no artigo 28.º, e apoio associado ao rendimento previstos no título III, capítulo II;

Alteração    140

Proposta de regulamento

Artigo 90

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 90.º

Artigo 90.º

Flexibilidade entre dotações de pagamentos diretos e dotações do FEADER

Flexibilidade entre dotações de pagamentos diretos e dotações do FEADER

1.  No quadro da sua proposta de plano estratégico da PAC, conforme previsto no artigo 106.º, n.º 1, os Estados-Membros podem decidir transferir:

1.  No quadro da sua proposta de plano estratégico da PAC, conforme previsto no artigo 106.º, n.º 1, os Estados-Membros podem decidir transferir:

(a)  até 15 % da sua dotação para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV, após dedução das dotações para o algodão estabelecidas no anexo VI para os anos civis de 2021 a 2026, para a dotação dos Estados-Membros para o FEADER nos exercícios financeiros de 2022-2027; ou

(a)  até 15 % da sua dotação para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV, após dedução das dotações para o algodão estabelecidas no anexo VI para os anos civis de 2021 a 2026, para a dotação dos Estados-Membros para o FEADER nos exercícios financeiros de 2022-2027;

(b)  até 15 % da dotação dos Estados-Membros para o FEADER nos exercícios financeiros de 2022-2027 para a dotação dos Estados-Membros para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV para os anos civis de 2021 a 2026.

 

A percentagem de transferências da dotação dos Estados-Membros para pagamentos diretos para a sua dotação para o FEADER prevista no primeiro parágrafo, pode ser majorada:

A percentagem de transferências da dotação dos Estados-Membros para pagamentos diretos para a sua dotação para o FEADER prevista no primeiro parágrafo, pode adicionalmente ser majorada:

(a)  até 15 pontos percentuais, desde que os Estados-Membros utilizem o correspondente aumento para intervenções financiadas pelo FEADER que procuram atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f);

(a)  até 15 pontos percentuais, desde que os Estados-Membros utilizem o correspondente aumento para intervenções financiadas pelo FEADER que procuram atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f);

(b)  até 2 pontos percentuais desde que os Estados-Membros utilizem o correspondente aumento em conformidade com o artigo 86.º, n.º 4, alínea b).

(b)  até 2 pontos percentuais desde que os Estados-Membros utilizem o correspondente aumento em conformidade com o artigo 86.º, n.º 4, alínea b).

2.  As decisões a que se refere o n.º 1 estabelecem a percentagem referida no mesmo número, a qual pode variar de um ano civil para outro.

2.  As decisões a que se refere o n.º 1 estabelecem a percentagem referida no mesmo número, a qual pode variar de um ano civil para outro.

3.  Os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.º 1 em 2023, como parte do pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC previsto no artigo 107.º.

3.  Os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.º 1 em 2023, como parte do pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC previsto no artigo 107.º.

Alteração    141

Proposta de regulamento

Artigo 91 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Com base na análise SWOT prevista no artigo 103.º, n.º 2, e numa avaliação das necessidades prevista no artigo 96.º, os Estados-Membros devem estabelecer, nos planos estratégicos da PAC, uma estratégia de intervenção conforme previsto no artigo 97.º, em que definem as metas e os objetivos intermédios a atingir para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º. As metas devem ser estabelecidas a partir de um conjunto de indicadores de resultados comuns, conforme previsto no anexo I.

Com base na análise SWOT prevista no artigo 103.º, n.º 2, e numa avaliação das necessidades prevista no artigo 96.º, os Estados-Membros devem estabelecer, nos planos estratégicos da PAC, uma estratégia de intervenção conforme previsto no artigo 97.º, em que definem as metas e os objetivos intermédios a atingir para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º. As metas devem ser estabelecidas a partir de um conjunto de indicadores de resultados e de impacto comuns, conforme previsto no anexo I.

Alteração    142

Proposta de regulamento

Artigo 92

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 92.º

Artigo 92.º

Objetivos mais ambiciosos relacionados com o ambiente e o clima

Objetivos mais ambiciosos relacionados com o ambiente, o clima e o bem-estar dos animais

1.  Os Estados-Membros devem procurar, através dos seus planos estratégicos da PAC, nomeadamente dos elementos da estratégia de intervenção prevista no artigo 97.º, n.º 2, alínea a), realizar uma maior contribuição global para a consecução dos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), em comparação com a contribuição global para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 110.º, n.º 2, alínea b), primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, através do apoio concedido a título do FEAGA e do FEADER no período de 2014 a 2020.

1.  Os Estados-Membros devem, através dos seus planos estratégicos da PAC, nomeadamente dos elementos da estratégia de intervenção prevista no artigo 97.º, n.º 2, alínea a), realizar uma maior contribuição global para a consecução de cada um dos objetivos específicos relacionados com o ambiente, o clima e o bem-estar dos animais definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e), f) e i), em comparação com a contribuição global para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 110.º, n.º 2, alínea b), primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, através do apoio concedido a título do FEAGA e do FEADER no período de 2014 a 2020.

 

1-A.  Os pagamentos destinados à conversão para a agricultura biológica e à sua manutenção nos planos estratégicos da PAC, ao abrigo dos artigos 28.º e 65.º, devem ser superiores ao total dos pagamentos efetuados antes de 2021 aos agricultores biológicos no âmbito das medidas a favor do desenvolvimento rural, calculados como média anual a preços constantes.

2.  Os Estados-Membros devem explicar, nos seus planos estratégicos da PAC, com base nas informações disponíveis, de que forma tencionam reunir a maior contribuição global prevista no n.º 1. Essa explicação deve assentar em informações pertinentes, designadamente nos elementos previstos no artigo 95.º, n.º 1, alíneas a) a f) e no artigo 95.º, n.º 2, alínea b).

2.  Os Estados-Membros devem explicar, nos seus planos estratégicos da PAC, com base nas informações mais recentes e fiáveis, o impacto ambiental e climático que tencionam alcançar no período de 2021-2027 e de que forma tencionam reunir a maior contribuição global prevista no n.º 1, incluindo de que forma tencionam assegurar que os objetivos estabelecidos com base nos indicadores de impacto referidos no anexo I representem uma melhoria em relação à situação atual. Essa explicação deve assentar em informações pertinentes, designadamente nos elementos previstos no artigo 95.º, n.º 1, alíneas a) a f) e no artigo 95.º, n.º 2, alíneas a) e b).

Alteração    143

Proposta de regulamento

Artigo 94

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 94.º

Artigo 94.º

Requisitos processuais

Requisitos processuais

1.  Os Estados-Membros devem elaborar os planos estratégicos da PAC com base em procedimentos transparentes, de acordo com o respetivo quadro institucional e legal.

1.  Os Estados-Membros devem elaborar os planos estratégicos da PAC com base em procedimentos transparentes, de acordo com o respetivo quadro institucional e legal.

 

1-A.  Os Estados-Membros devem tornar públicos os planos estratégicos da PAC e os respetivos anexos, tanto na fase de projeto como após a sua aprovação.

2.  O organismo responsável pela elaboração do plano estratégico da PAC deve garantir a participação efetiva das autoridades competentes em matéria de ambiente e clima na preparação das componentes ambiental e climática do referido plano.

2.  O organismo responsável pela elaboração do plano estratégico da PAC deve garantir a participação efetiva e inclusiva das autoridades competentes em matéria de ambiente e clima na preparação das componentes ambiental e climática do referido plano.

3.  Os Estados-Membros devem criar uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes. Essa parceria deve incluir, no mínimo, os seguintes parceiros:

3.  Os Estados-Membros devem criar uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes. Essa parceria deve incluir, no mínimo, os seguintes parceiros:

(a)  As autoridades públicas competentes;

(a)  As autoridades públicas competentes;

(b)  Os parceiros económicos e sociais;

(b)  Os parceiros económicos, ambientais e sociais;

(c)  Os organismos representativos da sociedade civil interessados e, se for caso disso, os organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, da igualdade de género e da não discriminação.

(c)  Os organismos representativos da sociedade civil interessados e, se for caso disso, os organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, da saúde pública, da igualdade de género e da não discriminação.

Os Estados-Membros devem envolver esses parceiros na preparação dos planos estratégicos da PAC.

Todos os parceiros referidos na alínea b) devem ser representados em igual proporção e deve ser garantida uma representação equilibrada entre as alíneas b) e c). Os Estados-Membros devem envolver esses parceiros na preparação e na execução dos planos estratégicos da PAC, nomeadamente através da participação em comités de acompanhamento em conformidade com o artigo 111.º.

4.  Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar para garantir uma coordenação eficaz da execução dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da gestão partilhada.

4.  Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar para garantir uma coordenação eficaz da execução dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da gestão partilhada.

Alteração    144

Proposta de regulamento

Artigo 96 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  O resumo dos valores atuais e dos valores-alvo dos indicadores de impacto;

Alteração    145

Proposta de regulamento

Artigo 96 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Se, com base nas informações fornecidas em conformidade com o primeiro parágrafo, alíneas a) a e), forem identificadas áreas em que faltem as informações de base ou as informações relativas aos indicadores de contexto ou em que estas sejam insuficientes para assegurar uma descrição completa da situação atual no que diz respeito aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, os Estados-Membros devem abordar essa conclusão no âmbito do seu plano estratégico da PAC ou através de outros instrumentos e delinear as medidas propostas no plano estratégico da PAC.

Alteração    146

Proposta de regulamento

Artigo 96 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No caso do objetivo específico mencionado no artigo 6.º, n.º 1, alínea i), a avaliação deve ter em conta a conformidade com os atos legislativos enumerados no anexo XI-A.

Justificação

O artigo 6.º, n.º 1, alínea i), diz respeito às exigências da sociedade, uma das quais é o bem-estar dos animais. O anexo XI-A enumera a legislação existente em matéria de bem-estar dos animais.

Alteração    147

Proposta de regulamento

Artigo 96 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Para realização dessa avaliação, os Estados-Membros devem utilizar os dados mais recentes e mais fiáveis.

Para realização dessa avaliação, os Estados-Membros devem utilizar os dados mais recentes e mais fiáveis, incluindo informações atualizadas sobre qualquer fase de processos por infração e processos encerrados recentemente relacionados com estes planos no domínio do ambiente e do clima que transponham efetivamente a legislação da União. A fim de contribuir para os objetivos da União, em caso de infração, as medidas propostas pelo plano que seja objeto de infração não devem ser tidas em conta na avaliação das necessidades nem ser aprovadas para financiamento.

Alteração    148

Proposta de regulamento

Artigo 97

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 97.º

Artigo 97.º

Estratégia de intervenção

Estratégia de intervenção

1.  A estratégia de intervenção prevista no artigo 91.º, n.º 1, alínea b), deve estabelecer, em relação a cada um dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, e incluídos no plano estratégico da PAC:

1.  A estratégia de intervenção prevista no artigo 91.º, n.º 1, alínea b), deve estabelecer, em relação a cada um dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, e incluídos no plano estratégico da PAC:

(a)  Metas para cada um dos indicadores de resultados comuns pertinentes e, se for caso disso, específicos do plano estratégico da PAC e objetivos intermédios associados. Essas metas devem ser justificadas à luz da avaliação das necessidades prevista no artigo 96.º. No que diz respeito aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), as metas devem derivar dos elementos constantes da explicação dada nos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do presente artigo.

(a)  Metas para cada um dos indicadores de resultados e de impacto comuns pertinentes e, se for caso disso, específicos do plano estratégico da PAC e objetivos intermédios associados. Essas metas devem ser justificadas à luz da avaliação das necessidades prevista no artigo 96.º. No que diz respeito aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), as metas devem derivar dos elementos constantes da explicação dada nos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do presente artigo.

(b)  Intervenções, baseadas nos tipos de intervenções definidos no título III, excetuando o pagamento específico para o algodão previsto no capítulo II, secção 3, subsecção 2, do presente título, que devem ser estabelecidas de modo a resolver a situação específica da zona em causa, seguindo uma lógica de intervenção sólida, apoiada na avaliação ex ante prevista no artigo 125.º, na análise SWOT prevista no artigo 103.º, n.º 2, e na avaliação das necessidades prevista no artigo 96.º;

(b)  Intervenções, baseadas nos tipos de intervenções definidos no título III, excetuando o pagamento específico para o algodão previsto no capítulo II, secção 3, subsecção 2, do presente título, que devem ser estabelecidas de modo a resolver a situação específica da zona em causa, seguindo uma lógica de intervenção sólida, apoiada na avaliação ex ante prevista no artigo 125.º, na análise SWOT prevista no artigo 103.º, n.º 2, e na avaliação das necessidades prevista no artigo 96.º;

(c)  Elementos ilustrativos da forma como as intervenções permitirão atingir as metas e do modo como são mutuamente coerentes e compatíveis;

(c)  Elementos ilustrativos da forma como as intervenções permitirão atingir as metas e do modo como são mutuamente coerentes e compatíveis;

(d)  Elementos demonstrativos de que os recursos financeiros afetados às intervenções do plano estratégico da PAC se justificam, são adequados às metas e coerentes com o plano financeiro previsto no artigo 100.º.

(d)  Elementos demonstrativos de que os recursos financeiros afetados às intervenções do plano estratégico da PAC se justificam, são adequados às metas e coerentes com o plano financeiro previsto no artigo 100.º.

2.  A estratégia de intervenção deve igualmente incluir os seguintes elementos, demonstrando a coerência e complementaridade das intervenções, de entre os objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1:

2.  A estratégia de intervenção deve igualmente incluir os seguintes elementos, demonstrando a coerência e complementaridade das intervenções, de entre os objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1:

(a)  Uma síntese da arquitetura do plano estratégico da PAC em matéria ambiental e climática, descrevendo a complementaridade e as condições de base entre a condicionalidade e as diferentes intervenções para consecução dos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), bem como o caminho a percorrer para conseguir a maior contribuição global prevista no artigo 92.º;

(a)  Uma síntese da arquitetura do plano estratégico da PAC em matéria ambiental e climática, descrevendo a complementaridade e as condições de base entre a condicionalidade e as diferentes intervenções para consecução dos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), bem como o caminho a percorrer para conseguir a maior contribuição global prevista no artigo 92.º;

(b)  Uma explicação sobre a forma como a arquitetura do plano estratégico da PAC em matéria ambiental e climática contribuirá para as metas a longo prazo já estabelecidas a nível nacional, constantes ou decorrentes dos instrumentos legislativos enumerados no anexo XI;

(b)  Uma explicação sobre a forma como a arquitetura do plano estratégico da PAC em matéria ambiental e climática contribuirá para as metas a longo prazo já estabelecidas a nível nacional, constantes ou decorrentes dos instrumentos legislativos enumerados no anexo XI;

 

(b-A)  Uma síntese das medidas destinadas a melhorar o bem-estar dos animais;

(c)  No respeitante ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g), «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas», uma síntese das intervenções e condições específicas constantes do plano estratégico da PAC, conforme especificado nos artigos 22.º, n.º 4, 27.º, 69.º e 71.º. n.º 7. Ao apresentarem os planos financeiros para os tipos de intervenções previstos nos artigos 27.º e 69.º, os Estados-Membros devem, nomeadamente, remeter para o artigo 86.º, n.º 5. A síntese deve também explicitar as interações estabelecidas com os instrumentos nacionais, com vista a reforçar a coerência entre as medidas adotadas a nível interno e da União neste domínio.

(c)  No respeitante ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g), «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas», uma síntese das intervenções e condições específicas constantes do plano estratégico da PAC, conforme especificado nos artigos 22.º, n.º 4, 27.º, 69.º e 71.º. n.º 7. Ao apresentarem os planos financeiros para os tipos de intervenções previstos nos artigos 27.º e 69.º, os Estados-Membros devem, nomeadamente, remeter para o artigo 86.º, n.º 5. A síntese deve também explicitar as interações estabelecidas com os instrumentos nacionais, com vista a reforçar a coerência entre as medidas adotadas a nível interno e da União neste domínio.

(d)  Uma síntese das intervenções setoriais, incluindo o apoio associado ao rendimento previsto no capítulo II, secção 3, subsecção 1, do título III e as intervenções setoriais previstos no título III, capítulo III, apresentando uma justificação para a escolha dos setores em causa, a lista das intervenções por setor, a sua complementaridade e as eventuais metas específicas adicionais relacionadas com os tipos de intervenções setoriais previstos no título III, capítulo III;

(d)  Uma síntese das intervenções setoriais, incluindo o apoio associado ao rendimento previsto no capítulo II, secção 3, subsecção 1, do título III e as intervenções setoriais previstos no título III, capítulo III, apresentando uma justificação para a escolha dos setores em causa, a lista das intervenções por setor, a sua complementaridade e as eventuais metas específicas adicionais relacionadas com os tipos de intervenções setoriais previstos no título III, capítulo III;

(e)  Uma explicação sobre o modo como as intervenções contribuirão para garantir uma abordagem coerente e integrada da gestão dos riscos;

(e)  Uma explicação sobre o modo como as intervenções contribuirão para garantir uma abordagem coerente e integrada da gestão dos riscos;

 

(e-A)  Uma explicação do modo como o plano estratégico da PAC garante a integração da perspetiva de género e contribui para o objetivo de alcançar a igualdade de género;

(f)  Uma descrição das interações entre as intervenções nacionais e regionais, incluindo a distribuição das dotações financeiras por intervenção e por fundo.

(f)  Uma descrição das interações entre as intervenções nacionais e regionais, incluindo a distribuição das dotações financeiras por intervenção e por fundo.

Alteração    149

Proposta de regulamento

Artigo 98 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Uma explicação do modo como o plano estratégico da PAC apoiará a agricultura biológica, a fim de contribuir para adaptar a produção à procura crescente de produtos agrícolas biológicos, conforme estabelecido no artigo 13.º-A.

Alteração    150

Proposta de regulamento

Artigo 98 – parágrafo 1 – alínea d) – subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)  uma síntese da coordenação, da demarcação e das complementaridades entre o FEADER e os outros fundos da União executados nas zonas rurais.

iii)  uma síntese da coordenação, da demarcação e das complementaridades entre o FEADER, o FEAGA e os outros fundos da União executados nas zonas rurais.

Alteração  151

Proposta de regulamento

Artigo 100 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O plano-alvo previsto no artigo 95.º, n.º 1, alínea e), consiste num quadro recapitulativo que inclui as metas a que se refere o artigo 97.º, n.º 1, alínea a), indicando a repartição por objetivos intermédios anuais.

1.  O plano-alvo previsto no artigo 95.º, n.º 1, alínea e), consiste num quadro recapitulativo que inclui as metas a que se refere o artigo 97.º, n.º 1, alínea a), indicando a repartição por objetivos intermédios bienais.

Justificação

Seriam preferíveis objetivos bienais, uma vez que facilitariam o processo para as administrações dos Estados-Membros. Além disso, é necessário mais tempo para alcançar algumas metas, pois só e possível observar progressos após um período de tempo mais longo.

Alteração    152

Proposta de regulamento

Artigo 102 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A descrição dos elementos que garantem a modernização da PAC previstos no artigo 95.º, n.º 1, alínea g), deve destacar os elementos do plano estratégico da PAC que apoiam a modernização do setor da agricultura e da PAC e incluir, em especial:

A descrição dos elementos que garantem a modernização da PAC previstos no artigo 95.º, n.º 1, alínea g), deve destacar os elementos do plano estratégico da PAC que apoiam a modernização do setor da agricultura e da PAC para fazer face a novos desafios, nomeadamente a transição para a sustentabilidade, e incluir, em especial:

Justificação

A modernização não é um fim em si mesma: o objetivo global, referido repetidas vezes na comunicação da Comissão relativa à reforma da PAC, é uma mudança de paradigma para alcançar a sustentabilidade, responder a novos desafios, etc.

Alteração    153

Proposta de regulamento

Artigo 102 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea ii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

ii-A)  Coerência com a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável e os acordos internacionais relativos ao clima.

Justificação

A modernização não é um fim em si mesma: o objetivo global, referido repetidas vezes na comunicação da Comissão relativa à reforma da PAC, é uma mudança de paradigma para alcançar a sustentabilidade, responder a novos desafios, etc.

Alteração    154

Proposta de regulamento

Artigo 103 – n.º 2 – parágrafo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No que se refere ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea i), a análise SWOT deve incidir nos atos legislativos mencionados no anexo XI-A.

Justificação

O anexo diz respeito à segurança dos alimentos e ao bem-estar dos animais.

Alteração    155

Proposta de regulamento

Artigo 106 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão avalia as propostas de planos estratégicos da PAC de acordo com a sua exaustividade, consistência e coerência com os princípios gerais do direito da União, com o presente regulamento e com as disposições adotadas em execução do mesmo e do Regulamento Horizontal, o seu contributo efetivo para os objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, o seu impacto no bom funcionamento do mercado interno e em termos de distorção da concorrência e o nível de encargos administrativos para os beneficiários e a administração. A avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia definida no plano estratégico da PAC, nos objetivos específicos correspondentes, nas metas, nas intervenções e nos recursos orçamentais afetados para cumprir os objetivos específicos do plano estratégico da PAC por meio do conjunto de intervenções proposto e com base na análise SWOT e na avaliação ex ante.

2.  A Comissão avalia as propostas de planos estratégicos da PAC com base em critérios claros e objetivos, nomeadamente de acordo com a sua exaustividade, consistência e coerência com os princípios gerais do direito da União, com o presente regulamento e com as disposições adotadas em execução do mesmo e do Regulamento Horizontal, a sua potencial consecução e o seu contributo efetivo para os objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, a coerência e a conformidade com a legislação enumerada no anexo XI, o seu impacto no bom funcionamento do mercado interno e em termos de distorção da concorrência e o nível de encargos administrativos para os beneficiários e a administração. A avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia definida no plano estratégico da PAC, nos objetivos específicos correspondentes, nas metas, nas intervenções e nos recursos orçamentais afetados para cumprir os objetivos específicos do plano estratégico da PAC por meio do conjunto de intervenções proposto e com base na análise SWOT e na avaliação ex ante.

Alteração    156

Proposta de regulamento

Artigo 106 – n.º 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A aprovação do plano estratégico da PAC deve ter lugar o mais tardar oito meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro em causa.

A aprovação do plano estratégico da PAC deve ter lugar o mais tardar seis meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro em causa.

Justificação

A Comissão não deve ter mais tempo para a aprovação do que os Estados-Membros têm para a elaboração do plano estratégico.

Alteração    157

Proposta de regulamento

Artigo 106 – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A aprovação não deve abranger as informações previstas no artigo 101.º, alínea c), e nos anexos I a IV do plano estratégico da PAC, previstos no artigo 95.º, n.º 2, alíneas a) a d).

Suprimido

Alteração    158

Proposta de regulamento

Artigo 106 – n.º 5 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem requerer à Comissão a aprovação de um plano estratégico da PAC que não contém todos os elementos. Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve indicar as partes do plano estratégico da PAC em falta e estabelecer as metas indicativas e os planos financeiros previstos no artigo 100.º para todo o plano estratégico, a fim de demonstrar a sua consistência e coerência globais. Os elementos em falta do plano estratégico da PAC devem ser submetidos à apreciação da Comissão quando da alteração do plano, em conformidade com o artigo 107.º.

Suprimido

Justificação

A aprovação de planos incompletos diminui o nível de ambição, o que não se coaduna com os princípios da boa gestão financeira, sobretudo num modelo de prestação «baseado nos resultados».

Alteração    159

Proposta de regulamento

Artigo 106 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.  A Comissão deve comunicar as avaliações dos planos estratégicos da PAC, acompanhadas pelas suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Alteração    160

Proposta de regulamento

Artigo 107 – n.º 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

10-A.  O mais tardar seis meses após a aprovação de todos os planos estratégicos da PAC, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório comparativo dos diferentes planos estratégicos dos Estados-Membros, incluindo as escolhas efetuadas no que diz respeito às intervenções e aos montantes financeiros com vista a alcançar os objetivos da União.

Alteração    161

Proposta de regulamento

Artigo 110 – n.º 2 – alínea k-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(k-A)  É concedido acesso a todas as informações sobre a elaboração, a modificação e a aprovação do plano estratégico da PAC, bem como a todas as informações transmitidas ao comité de acompanhamento, incluindo as consultas realizadas e os respetivos resultados, às organizações interessadas representativas dos interesses económicos e sociais e às organizações não governamentais interessadas.

Alteração    162

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros decidem da composição do comité de acompanhamento e asseguram uma representação equilibrada das autoridades públicas e dos organismos intermédios pertinentes, assim como dos representantes dos parceiros a que se refere o artigo 94.º, n.º 3.

Os Estados-Membros decidem da composição do comité de acompanhamento, tendo devidamente em conta a prevenção de conflitos de interesses, e asseguram uma representação equilibrada das autoridades públicas e dos organismos intermédios pertinentes, assim como dos representantes dos parceiros a que se refere o artigo 94.º, n.º 3, que sejam pertinentes para a realização de todos os objetivos previstos no artigo 6.º, n.º 1.

Justificação

As autoridades competentes e as partes interessadas pertinentes de todos os domínios abrangidos pelos objetivos específicos da PAC previstos no artigo 6.º, n.º 1, incluindo a saúde, devem participar efetivamente nas várias fases da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos estratégicos da PAC. A garantia da utilização de elementos de prova de qualidade e a prevenção de conflitos de interesses são indispensáveis para assegurar uma política eficaz.

Alteração    163

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  As questões relacionadas com a qualidade e a quantidade de dados e indicadores disponíveis para acompanhar os resultados e o desempenho;

Justificação

O comité de acompanhamento deve verificar se existem domínios em que os dados de partida estejam em falta ou sejam insuficientes para acompanhar os resultados e o desempenho, bem como domínios cujos indicadores tenham de ser melhorados.

Alteração    164

Proposta de regulamento

Artigo 114 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O objetivo da PEI é incentivar a inovação e melhorar o intercâmbio de conhecimentos.

2.  O objetivo da PEI é incentivar a inovação e melhorar o intercâmbio de conhecimentos. A inovação neste contexto deve contribuir para o desenvolvimento da competitividade, do desempenho ambiental e da sustentabilidade, em particular para o desenvolvimento de práticas agrícolas sustentáveis nos domínios do clima, da água, dos solos, da biodiversidade e dos resíduos.

Alteração    165

Proposta de regulamento

Artigo 114 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Promover uma transposição mais rápida e alargada das soluções inovadoras para a prática; e

(c)  Promover uma transposição mais rápida e alargada das soluções inovadoras para a prática, incluindo soluções agroecológicas; e

Alteração    166

Proposta de regulamento

Artigo 115 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  A coerência das medidas estabelecidas no plano com os objetivos da política de desenvolvimento da União.

Justificação

A coerência das políticas para o desenvolvimento é exigida nos termos do artigo 208.º do TFUE.

Alteração    167

Proposta de regulamento

Artigo 116 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Apoiar um processo de aprendizagem comum em matéria de acompanhamento e de avaliação.

(e)  Apoiar um processo de aprendizagem comum em matéria de acompanhamento e de avaliação, identificando domínios em que os dados de partida estejam em falta ou sejam insuficientes e para os quais possam ser desenvolvidos indicadores mais pertinentes e exatos.

Justificação

É importante identificar domínios cujos dados de partida estejam em falta ou sejam insuficientes para efeitos de acompanhamento e cujos indicadores tenham de ser melhorados.

Alteração    168

Proposta de regulamento

Artigo 121 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Até 15 de fevereiro de 2023 e 15 de fevereiro de cada ano subsequente, até 2030 inclusive, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório anual de desempenho sobre a execução do plano estratégico da PAC no exercício financeiro anterior. O relatório apresentado em 2023 deve abranger os exercícios financeiros de 2021 e 2022. No caso dos pagamentos diretos, previstos no título III, capítulo II, o relatório deve abranger apenas o exercício financeiro de 2022.

1.  Até 15 de fevereiro de 2023 e 15 de fevereiro ano sim, ano não, até 2030 inclusive, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório bienal de desempenho sobre a execução do plano estratégico da PAC nos dois exercícios financeiros anteriores. O relatório apresentado em 2023 deve abranger os exercícios financeiros de 2021 e 2022. No caso dos pagamentos diretos, previstos no título III, capítulo II, o relatório deve abranger apenas o exercício financeiro de 2022.

Justificação

Relatórios bienais são preferíveis e mais fáceis para as administrações dos Estados-Membros.

Alteração    169

Proposta de regulamento

Artigo 121 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os relatórios anuais de desempenho devem incluir dados qualitativos e quantitativos sobre a execução do plano estratégico da PAC por referência aos dados financeiros e indicadores de realizações e de resultados, em conformidade com o artigo 118.º, segundo parágrafo. Os relatórios devem também incluir informações sobre as realizações obtidas, as despesas realizadas, os resultados alcançados e a distância que os separa das respetivas metas.

Os relatórios anuais de desempenho devem incluir dados qualitativos e quantitativos sobre a execução do plano estratégico da PAC por referência aos dados financeiros e indicadores de realizações, de resultados e de impacto, em conformidade com o artigo 118.º, segundo parágrafo. Os relatórios devem também incluir informações sobre as realizações obtidas e os impactos, as despesas realizadas, os resultados alcançados e a distância que os separa das respetivas metas.

Alteração    170

Proposta de regulamento

Artigo 122 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem organizar, todos os anos, uma reunião de avaliação com a Comissão, presidida conjuntamente ou pela Comissão, que deverá ter lugar no prazo de dois meses a contar da apresentação do relatório anual de desempenho.

1.  A Comissão deve organizar, todos os anos, uma reunião de avaliação com os Estados-Membros, presidida pela Comissão, que deverá ter lugar no prazo de dois meses a contar da apresentação do relatório anual de desempenho.

Alteração    171

Proposta de regulamento

Artigo 122 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A reunião de avaliação anual visa analisar o desempenho de cada plano, incluindo os progressos na concretização das metas estabelecidas, quaisquer questões que afetem o desempenho e as medidas passadas ou futuras para lhes dar resposta.

2.  A reunião de avaliação anual visa analisar o desempenho de cada plano, incluindo os progressos na concretização das metas estabelecidas e dos objetivos ambientais e climáticos globais da União, quaisquer questões que afetem o desempenho e as medidas passadas ou futuras para lhes dar resposta.

Alteração    172

Proposta de regulamento

Artigo 122 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A Comissão deve transmitir os resumos das reuniões de avaliação anuais, juntamente com as suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Alteração    173

Proposta de regulamento

Artigo 123.º

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 123.º

Artigo 123.º

Prémio de desempenho

Prémio de desempenho

1.  Os Estados-Membros podem receber um prémio de desempenho no ano de 2026, a título de recompensa pelo bom desempenho no que toca a metas no domínio climático e ambiental, desde que o Estado-Membro em causa satisfaça a condição estabelecida no artigo 124.º, n.º 1.

1.  Os Estados-Membros podem receber um prémio de desempenho no ano de 2026, a título de recompensa pelo bom desempenho no que toca a metas no domínio climático e ambiental, desde que o Estado-Membro em causa satisfaça a condição estabelecida no artigo 124.º, n.º 1.

2.  O prémio de desempenho é igual a 5 % do montante por Estado-Membro para o exercício financeiro de 2027 estabelecido no anexo IX.

2.  O prémio de desempenho é igual a 5 % do montante por Estado-Membro para o exercício financeiro de 2027 estabelecido no anexo IX.

Os recursos transferidos entre o FEAGA e o FEADER, ao abrigo dos artigos 15.º e 90.º, são excluídos do cálculo do prémio de desempenho.

Os recursos transferidos entre o FEAGA e o FEADER, ao abrigo dos artigos 15.º e 90.º, são excluídos do cálculo do prémio de desempenho.

Alteração    174

Proposta de regulamento

Artigo 124

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 124.º

Artigo 124.º

Atribuição do prémio de desempenho

Atribuição do prémio de desempenho

1.  Com base na avaliação de desempenho relativa ao ano de 2026, o prémio de desempenho retido na dotação do Estado-Membro ao abrigo do artigo 123.º, segundo parágrafo, deve ser atribuído a esse Estado-Membro se os indicadores de resultados aplicados aos objetivos específicos relacionados com o ambiente e com o clima, definidos no artigo 6.º. n.º 1, alíneas d), e) e f), constantes do seu plano estratégico da PAC, tiverem atingido, pelo menos, 90 % da sua meta para o ano de 2025.

1.  Com base na avaliação de desempenho relativa ao ano de 2026, o prémio de desempenho retido na dotação do Estado-Membro ao abrigo do artigo 123.º, segundo parágrafo, deve ser atribuído a esse Estado-Membro se os indicadores de resultados aplicados aos objetivos específicos relacionados com o ambiente e com o clima, definidos no artigo 6.º. n.º 1, alíneas d), e) e f), constantes do seu plano estratégico da PAC, tiverem atingido, pelo menos, 90 % da sua meta para o ano de 2025.

2.  Em 2026, no prazo de dois meses a contar da receção do relatório anual de desempenho, a Comissão adota um ato de execução, sem aplicar o procedimento de comitologia a que se refere o artigo 139.º, para determinar, em relação a cada Estado-Membro, se os respetivos planos estratégicos da PAC atingiram as metas a que se refere no n.º 1 do presente artigo.

2.  Em 2026, no prazo de dois meses a contar da receção do relatório anual de desempenho, a Comissão adota um ato de execução, sem aplicar o procedimento de comitologia a que se refere o artigo 139.º, para determinar, em relação a cada Estado-Membro, se os respetivos planos estratégicos da PAC atingiram as metas a que se refere no n.º 1 do presente artigo.

3.  Se forem atingidos as metas a que se refere o n.º 1, a Comissão concede aos Estados-Membros em causa o montante do prémio de desempenho, que deve ser definitivamente afetado ao exercício de 2027, com base na decisão prevista no n.º 2.

3.  Se forem atingidos as metas a que se refere o n.º 1, a Comissão concede aos Estados-Membros em causa o montante do prémio de desempenho, que deve ser definitivamente afetado ao exercício de 2027, com base na decisão prevista no n.º 2.

4.  Se não forem atingidas as metas a que se refere o n.º 1, a Comissão não assume os compromissos para o exercício financeiro de 2027 relativos ao montante do prémio de desempenho dos Estados-Membros em causa.

4.  Se não forem atingidas as metas a que se refere o n.º 1, a Comissão não assume os compromissos para o exercício financeiro de 2027 relativos ao montante do prémio de desempenho dos Estados-Membros em causa.

5.  Quando da atribuição do prémio de desempenho, a Comissão pode ter em conta os casos de força maior e as situações de grave crise socioeconómica que impedem a concretização dos objetivos intermédios pertinentes.

5.  Quando da atribuição do prémio de desempenho, a Comissão pode ter em conta os casos de força maior e as situações de grave crise socioeconómica que impedem a concretização dos objetivos intermédios pertinentes.

6.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem disposições pormenorizadas para assegurar uma abordagem coerente na fixação do prémio de desempenho a atribuir aos Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.º, n.º 2.

6.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem disposições pormenorizadas para assegurar uma abordagem coerente na fixação do prémio de desempenho a atribuir aos Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.º, n.º 2.

Alteração    175

Proposta de regulamento

Artigo 127 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão efetua uma avaliação intercalar para examinar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado para a União do FEAGA e do FEADER no final do terceiro ano a contar do lançamento dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os indicadores estabelecidos no anexo I. A Comissão pode utilizar todas as informações pertinentes disponíveis em conformidade com o artigo [128.º] do [Novo Regulamento Financeiro].

2.  A Comissão efetua e divulga publicamente uma avaliação para examinar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado para a União do FEAGA e do FEADER no final do terceiro ano a contar do lançamento dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os indicadores estabelecidos no anexo I. A Comissão pode utilizar todas as informações pertinentes disponíveis em conformidade com o artigo [128.º] do [Novo Regulamento Financeiro]. A avaliação deve ser complementada por um relatório de avaliação externa e independente que abranja a eficácia, a eficiência, a execução, a complementaridade, os resultados e os impactos do FEAGA e do FEADER.

Alteração    176

Proposta de regulamento

Artigo 127 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Comissão procede a uma avaliação ex post para examinar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado do FEAGA e do FEADER para a União.

3.  No final do período abrangido pelo presente relatório, a Comissão procede a uma avaliação ex post, que divulga publicamente, para examinar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado do FEAGA e do FEADER para a União. A avaliação deve ser complementada por um relatório de avaliação ex post externa e independente que abranja a eficácia, a eficiência, a execução, a complementaridade, os resultados e os impactos do FEAGA e do FEADER.

Alteração    177

Proposta de regulamento

Artigo 129 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem prestar à Comissão todas as informações necessárias que lhe permitam realizar o acompanhamento e a avaliação da PAC.

1.  Os Estados-Membros devem prestar à Comissão todas as informações ou dados necessários que lhe permitam realizar o acompanhamento e a avaliação da PAC. A concessão de fundos da PAC deve ser subordinada à transmissão destas informações e dados pelos Estados-Membros.

Justificação

Os Estados-Membros têm de recolher dados a nível dos beneficiários individuais para realizar a auditoria prevista na PAC. A transferência destes dados para a Comissão Europeia é a forma mais fácil e mais eficiente em termos de custos de recolher informações para efeitos de acompanhamento e avaliação, permitindo à UE demonstrar o desempenho da sua própria política.

Alteração    178

Proposta de regulamento

Artigo 129 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os registos administrativos existentes, como o SIGC e o SIPA, o cadastro de animais e o cadastro vitícola devem manter-se. O SIGC e o SIPA devem ser aperfeiçoados de modo a melhor satisfazer as necessidades estatísticas da PAC. Os dados dos registos administrativos devem ser utilizados o mais possível para fins estatísticos, em colaboração com as autoridades estatísticas dos Estados-Membros e com o Eurostat.

3.  Os registos administrativos existentes, como o SIGC e o SIPA, o cadastro de animais e o cadastro vitícola devem manter-se. O SIGC e o SIPA devem ser aperfeiçoados de modo a melhor satisfazer as necessidades estatísticas da PAC. Os dados dos registos administrativos devem ser utilizados o mais possível para fins estatísticos e para controlar a conformidade, em colaboração com as autoridades estatísticas dos Estados-Membros e com o Eurostat.

Alteração    179

Proposta de regulamento

Anexo I – Quadro 1 – linha 3

 

Texto da Comissão

Fomentar o conhecimento, a inovação e a digitalização na agricultura e nas zonas rurais e incentivar a sua utilização

I.1 Partilhar o conhecimento e a inovação: Percentagem do orçamento da PAC dedicado à partilha do conhecimento e inovação

R.1 Melhorar o desempenho através do conhecimento e da inovação: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio nos seguintes domínios - aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou participação em grupos operacionais a fim de melhorar o desempenho ao nível económico, ambiental, climático e da eficiência no aproveitamento dos recursos.

 

 

R.2 Ligar o aconselhamento aos sistemas de conhecimento: número de assessores integrados no âmbito do AKIS (em comparação com o número total de agricultores)

 

 

R.3 Digitalizar a agricultura: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio ao nível da tecnologia agrícola de precisão no âmbito da PAC

Alteração

Fomentar o conhecimento, a inovação e a digitalização na agricultura e nas zonas rurais e incentivar a sua utilização

I.1 Partilhar o conhecimento e a inovação: Percentagem do orçamento da PAC dedicado à partilha do conhecimento e inovação

R.1 Melhorar o desempenho através do conhecimento e da inovação: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio nos seguintes domínios - aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou participação em grupos operacionais a fim de melhorar o desempenho sustentável ao nível económico, ambiental, climático e da eficiência no aproveitamento dos recursos.

 

 

R.2 Ligar o aconselhamento aos sistemas de conhecimento: número de assessores integrados no âmbito do AKIS (em comparação com o número total de agricultores)

 

 

R.2 -A. Conhecimento e aconselhamento sobre o controlo natural de pragas sem recurso a pesticidas: número de consultores independentes que prestam aconselhamento sobre o controlo integrado de pragas, sistemas com baixo consumo de fatores de produção e técnicas alternativas à utilização de produtos químicos e que promovem a sua introdução;

 

 

R.3 Digitalizar a agricultura: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio ao nível da tecnologia agrícola de precisão no âmbito da PAC, passível de reduzir a utilização de fatores de produção, reforçando a sustentabilidade e o desempenho ambiental

Alteração    180

Proposta de regulamento

Anexo I – Quadro 1 – linha 4

 

Texto da Comissão

Apoiar os rendimentos e a capacidade de resistência das explorações agrícolas em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar

I.2 Reduzir as disparidades ao nível dos rendimentos: Evolução dos rendimentos agrícolas em comparação com a economia geral

R.4 Ligar o apoio ao rendimento às normas e às boas práticas: Parte da SAU abrangida pelo apoio ao rendimento e sujeita à condicionalidade

 

I.3 Reduzir a variabilidade dos rendimentos agrícolas: Evolução dos rendimentos agrícolas

R.5 Gestão de riscos: Percentagem de explorações agrícolas que dispõe de instrumentos de gestão de riscos da PAC

 

I.4 Apoiar a existência de rendimentos agrícolas viáveis: Evolução do nível dos rendimentos agrícolas por setores (em comparação com a média no setor agrícola)

R.6 Redistribuição a explorações agrícolas de menor dimensão: Percentagem de apoio adicional por hectare para as explorações agrícolas elegíveis de dimensão inferior à média (em comparação com a média)

 

I.5 Contribuir para o equilíbrio territorial: Evolução dos rendimentos agrícolas em zonas com condicionantes naturais (em comparação com a média)

R.7 Melhorar o apoio prestado às explorações agrícolas em zonas com necessidades específicas: Percentagem de apoio adicional por hectare em zonas com maiores necessidades (em comparação com a média)

Alteração

Apoiar os rendimentos e a capacidade de resistência das explorações agrícolas em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar

I.2 Reduzir as disparidades ao nível dos rendimentos: Evolução dos rendimentos agrícolas em comparação com a economia geral

R.4 Ligar o apoio ao rendimento às normas e às boas práticas: Parte da SAU abrangida pelo apoio ao rendimento e sujeita à condicionalidade

 

I.3 Reduzir a variabilidade dos rendimentos agrícolas: Evolução dos rendimentos agrícolas

R.5 Gestão de riscos: Percentagem de explorações agrícolas que dispõe de instrumentos de gestão de riscos da PAC

 

I.4 Apoiar a existência de rendimentos agrícolas viáveis: Evolução do nível dos rendimentos agrícolas por setores (em comparação com a média no setor agrícola)

R.6 Redistribuição a explorações agrícolas de menor dimensão: Percentagem de apoio adicional por hectare para as explorações agrícolas elegíveis de dimensão inferior à média (em comparação com a média)

 

I.5 Contribuir para o equilíbrio territorial: Evolução dos rendimentos agrícolas em zonas com condicionantes naturais (em comparação com a média)

R.7 Melhorar o apoio prestado às explorações agrícolas em zonas com necessidades específicas: Percentagem de apoio adicional por hectare em zonas com maiores necessidades (em comparação com a média)

Alteração    181

Proposta de regulamento

Anexo I – Quadro 1 – linha 5

 

Texto da Comissão

Melhorar a orientação do mercado e aumentar a competitividade, incluindo uma maior concentração na investigação, tecnologia e digitalização;

I.6 Aumentar a produtividade das explorações agrícolas: Produtividade total dos fatores

R.8 Visar as explorações agrícolas de setores em dificuldade: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio associado para fins de melhoria da competitividade, sustentabilidade ou qualidade

 

I.7 Regular o comércio de produtos agroalimentares: Importações e exportações de produtos agroalimentares

R.9 Modernização das explorações agrícolas: Percentagem de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos

Alteração

Melhorar a orientação do mercado e aumentar a competitividade, incluindo uma maior concentração na investigação, tecnologia e digitalização;

I.6 Aumentar a produtividade das explorações agrícolas: Produtividade total dos fatores

R.8 Visar as explorações agrícolas de setores em dificuldade: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio associado para fins de melhoria da competitividade, sustentabilidade ou qualidade

 

I.6-A Diversificar e equilibrar os setores de produção, sempre que possível: Percentagem da área agrícola regional utilizada para cada setor de produção

 

 

I.7 Regular o comércio de produtos agroalimentares: Importações e exportações de produtos agroalimentares

R.9 Modernização das explorações agrícolas: Percentagem de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos

Alteração    182

Proposta de regulamento

Anexo I – Quadro 1 – linha 6

 

Texto da Comissão

Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor

I.8 Melhorar a posição dos agricultores na cadeia alimentar: Valor acrescentado para os produtores primários na cadeia alimentar

R.10 Melhor organização da cadeia de abastecimento: Percentagem de agricultores que participam em grupos de produtores apoiados, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e sistemas de qualidade

 

 

R.11 Concentração da oferta: Percentagem do valor da produção comercializada pelas organizações de produtores no âmbito de programas operacionais

Alteração

Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor

I.8 Melhorar a posição dos agricultores na cadeia alimentar: Valor acrescentado para os produtores primários na cadeia alimentar

R.10 Melhor organização da cadeia de abastecimento: Percentagem de agricultores e PME que participam em grupos de produtores apoiados, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e sistemas de qualidade

 

 

R.11 Concentração da oferta: Percentagem do valor da produção comercializada pelas organizações de produtores no âmbito de programas operacionais

Alteração    183

Proposta de regulamento

Anexo I – Quadro 1 – linha 7

 

Texto da Comissão

Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável

I.9 Melhorar a capacidade de resistência das explorações agrícolas: Índice

R.12 Adaptação às alterações climáticas: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de melhorar a adaptação às alterações climáticas

 

I.10 Contribuir para a atenuação dos efeitos das alterações climáticas: Reduzir as emissões de GEE gerados pela agricultura

R.13 Reduzir as emissões do setor agropecuário: Percentagem de cabeças normais que beneficiam de apoio para reduzir as emissões de GEE e/ou amoníaco, incluindo gestão do estrume

 

I.11 Melhorar a fixação do carbono: Aumentar os níveis de carbono orgânico nos solos

R.14 Armazenamento de carbono nos solos e biomassa: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões, manter e/ou melhorar o armazenamento de carbono (prados e pastagens permanentes, terras agrícolas localizadas em zonas húmidas, florestas, etc.).

 

I.12 Fomentar a utilização de energias sustentáveis no setor da agricultura: Produção de energia renovável a partir de atividades agrícolas e silvícolas

R.15 Energia verde proveniente da agricultura e da silvicultura: Investimentos na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo a bioenergia (MW)

 

 

R.16 Melhorar a eficiência energética: Economias de energia na agricultura

 

 

R 17 Terras florestadas: Zonas apoiadas para fins de reflorestação e criação de florestas, incluindo a agrossilvicultura

Alteração

Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável

I.9 Melhorar a capacidade de resistência das explorações agrícolas: Índice

R.12 Adaptação às alterações climáticas: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de melhorar a adaptação às alterações climáticas

 

I.9-A Melhorar a capacidade de resistência graças à maior diversidade genética: Índice de agrobiodiversidade para aferir a diversidade varietal dentro e entre as espécies cultivadas

R.12-A Melhorar a capacidade de resistência graças à maior diversidade genética: Percentagem de terras agrícolas em que são usadas práticas e opções benéficas para a diversidade genética

 

I.10 Contribuir para a atenuação dos efeitos das alterações climáticas: Reduzir as emissões de GEE gerados pela agricultura

R.13 Reduzir as emissões do setor agropecuário: Percentagem de cabeças normais que beneficiam de apoio para reduzir as emissões de GEE e/ou amoníaco, incluindo gestão do estrume

 

I.11 Melhorar a fixação do carbono: Aumentar os níveis de carbono orgânico nos solos

R.14 Armazenamento de carbono nos solos e biomassa: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões, manter e/ou melhorar o armazenamento de carbono (prados, pastagens e culturas permanentes com ervagem permanente, terras agrícolas localizadas em zonas húmidas, florestas, etc.).

 

I.12 Assegurar a produção e a utilização de energias sustentáveis no setor da agricultura: Produção e utilização de energia renovável a partir de atividades agrícolas e silvícolas, gerando um sumidouro de carbono líquido e a redução líquida dos gases com efeito de estufa sem uma alteração direta ou indireta do uso do solo

R.15 Energia verde proveniente da agricultura e da silvicultura: Investimentos na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo a bioenergia (MW)

 

 

R.15-A Assegurar a eficácia e a sustentabilidade dos biocombustíveis provenientes da agricultura e da silvicultura: Investimentos sem relação direta ou indireta com uma alteração do uso do solo

 

 

R.15-B Reduzir as emissões provenientes da utilização de fertilizantes: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da utilização de fertilizantes

 

 

R.16 Melhorar a eficiência energética: Economias de energia na agricultura

 

 

R 17 Terras florestadas: Zonas apoiadas para fins de reflorestação e criação de florestas, incluindo a agrossilvicultura

Alteração    184

Proposta de regulamento

Anexo I – Quadro 1 – linha 8

 

Texto da Comissão

Promover um desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, o solo e o ar

I.13 Reduzir a erosão do solo: Percentagem de terras com um nível de erosão do solo de moderado a grave em terras agrícolas

R.18 Melhorar os solos: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de boa gestão do solo

 

I.14 Melhorar a qualidade do ar: Reduzir as emissões de amoníaco geradas pela agricultura

R.19 Melhorar a qualidade do ar: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões de amoníaco

 

I.15 Melhorar a qualidade da água: Balanço bruto de nutrientes em terras agrícolas

R.20 Proteger a qualidade da água: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão da qualidade da água

 

I.16 Reduzir a perda de nutrientes: Nitratos nas águas subterrâneas – Percentagem de estações de água subterrânea com uma concentração de N superior a 50 mg/l na aceção da Diretiva «Nitratos»

R.21 Gestão de nutrientes sustentável: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de melhoria da gestão de nutrientes

 

I.17 Reduzir a pressão nos recursos hídricos: Índice de exploração hídrica Plus (WEI+)

R.22 Utilização sustentável da água: Percentagem de terras irrigadas sob compromisso de melhorar o balanço hidrológico

 

 

R.23 Desempenho relativo ao ambiente/clima através do investimento: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio a investimentos relacionados com preocupações ambientais ou climáticas

 

 

R.24 Desempenho ambiental/climático através do conhecimento: Percentagem de agricultores que recebem apoio ao aconselhamento/formação no respeitante ao desempenho ambiental e climático

Alteração

Promover um desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, o solo e o ar

I.13 Reduzir a erosão do solo e aumentar a capacidade de resistência face a condições climáticas extremas: Percentagem de terras com um nível de erosão do solo de moderado a grave em terras agrícolas

R.18 Melhorar os solos e aumentar a sua capacidade de resistência face a condições climáticas extremas: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de boa gestão do solo

 

I.13-A Regenerar os solos aráveis e aumentar a capacidade de retenção de água e nutrientes: Percentagem de húmus nos solos aráveis

R.18-A Desenvolvimento da agricultura biológica: Percentagem de terras agrícolas que beneficiam de pagamentos para converter ou manter práticas de agricultura biológica

 

 

R.18-B: Saúde dos solos: Abundância e diversidade da biota do solo

 

I.14 Melhorar a qualidade do ar: Reduzir as emissões de amoníaco geradas pela agricultura

R.19 Melhorar a qualidade do ar: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões de amoníaco, como previsto, nomeadamente, nos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica em virtude da Diretiva (UE) 2016/2284

 

I.15 Melhorar a qualidade da água: Balanço bruto de nutrientes em terras agrícolas

R.20 Proteger a qualidade da água: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão da qualidade da água

 

I.16 Reduzir a perda de nutrientes: Nitratos nas águas subterrâneas – Percentagem de estações de água subterrânea com uma concentração de N superior a 50 mg/l na aceção da Diretiva «Nitratos»

R.21 Gestão de nutrientes sustentável: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de melhoria da gestão de nutrientes

 

I.17 Reduzir a pressão nos recursos hídricos: Índice de exploração hídrica Plus (WEI+)

R.22 Utilização sustentável da água: Percentagem de terras irrigadas sob compromisso de melhorar o balanço hidrológico, incluindo medidas para reduzir a erosão do solo, para a medição da água e para aumentar a capacidade de retenção de água do solo, em conformidade com os programas de medidas constantes dos planos de gestão das bacias hidrográficas

 

I.17-A Reduzir as fugas de pesticidas para as águas subterrâneas e de superfície: Percentagem de massas de água subterrâneas cujo estado seja medíocre (com base nas normas de qualidade para pesticidas individuais e o seu total, estabelecidas na Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A) e percentagem de massas de água de superfície que superem as normas de qualidade ambiental estabelecidas na Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-B ou pelos Estados-Membros, respetivamente, para pesticidas utilizados na agricultura que sejam substâncias prioritárias ou para poluentes específicos das bacias hidrográficas

R.22-A Redução do impacto ambiental das explorações pecuárias: Densidade animal por bacia hidrográfica, região e Estado-Membro

 

 

R.23 Desempenho relativo ao ambiente/clima através do investimento: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio a investimentos relacionados com preocupações ambientais ou climáticas

 

 

R.24 Desempenho ambiental/climático através do conhecimento: Percentagem de agricultores que recebem apoio ao aconselhamento/formação no respeitante ao desempenho ambiental e climático

 

 

R.24-A Redução das fugas de pesticidas: Percentagem de terras agrícolas abrangidas por ações de apoio específicas que permitam uma redução das fugas de pesticidas para as águas subterrâneas ou de superfície

 

 

R.24-B Proteção dos solos através da rotação das culturas: Percentagem de terras aráveis em que se aplica uma rotação das culturas, incluindo uma componente de leguminosas

___________________

 

 

1-A Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).

1-B Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).

Alteração    185

Proposta de regulamento

Anexo I – Quadro 1 – linha 9

 

Texto da Comissão

Contribuir para a proteção da biodiversidade, melhorar os serviços ligados aos ecossistemas e preservar os habitats e as paisagens

I.18 Aumentar as populações de aves nas terras agrícolas: Indicador relativo às aves das terras agrícolas

R.25 Apoiar uma gestão sustentável das florestas: Percentagem de terras florestais sob compromisso de gestão para promover a proteção e a gestão das florestas.

 

I.19 Proteção reforçada da biodiversidade: Percentagem de espécies e habitats de interesse comunitário relacionados com a agricultura com tendências estáveis ou ascendentes

R.26 Proteger os ecossistemas florestais: Percentagem de terras florestais sob compromisso de gestão de apoio às paisagens, biodiversidade e serviços ligados aos ecossistemas

 

I.20 Reforçar a prestação de serviços ligados aos ecossistemas: parte da SAU abrangida por características paisagísticas

R.27 Preservar os habitats e as espécies: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão de apoio à conservação e à restauração da biodiversidade

 

 

R.28 Apoiar a rede Natura 2000: Zona situada em sítios da rede Natura 2000 sob compromisso de proteção, manutenção e restauração

 

 

R.29 Preservação da paisagem: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão da paisagem, incluindo as sebes

Alteração

Suster e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ligados aos ecossistemas, preservar os habitats e as paisagens e apoiar os sistemas agrícolas de elevado valor natural

I.18 Aumentar as populações de aves nas terras agrícolas: Indicador relativo às aves das terras agrícolas

R.25 Apoiar uma gestão sustentável das florestas: Percentagem de terras florestais sob compromisso de gestão para promover a proteção e a gestão das florestas.

 

I.19 Proteção reforçada da biodiversidade: Percentagem de espécies e habitats de interesse comunitário relacionados com a agricultura com tendências estáveis ou ascendentes

R.26 Proteger os ecossistemas florestais: Percentagem de terras florestais sob compromisso de gestão de apoio às paisagens, biodiversidade e serviços ligados aos ecossistemas

 

I.20 Reforçar a prestação de serviços ligados aos ecossistemas: parte da SAU abrangida por características paisagísticas

R.27 Preservar os habitats e as espécies: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão de apoio à conservação e à restauração da biodiversidade

 

I.20-A Inverter a diminuição do número de polinizadores: Indicador de polinizadores, nomeadamente abelhas e borboletas

 

 

 

R.27-A Promover a diversidade genética: Índice de agrobiodiversidade para aferir a diversidade varietal dentro e entre as espécies cultivadas

 

 

R.28 Apoiar a rede Natura 2000: Zona situada em sítios da rede Natura 2000 sob compromisso de proteção, manutenção e restauração

 

 

R.29 Preservação da paisagem: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão da paisagem, incluindo as sebes

 

 

R.29-A Promover a agricultura de elevado valor natural: Percentagem de terras agrícolas sob compromissos de gestão para gerar elevado valor natural

Alteração    186

Proposta de regulamento

Anexo I – Quadro 1 – linha 10

 

Texto da Comissão

Atrair jovens agricultores e agilizar o desenvolvimento empresarial nas zonas rurais

I.21 Atrair jovens agricultores: Evolução do número de novos agricultores

R.30 Renovação geracional: Número de jovens agricultores que criam uma exploração agrícola com o apoio da PAC

Alteração

Atrair jovens agricultores e agilizar o desenvolvimento empresarial nas zonas rurais

I.21 Atrair jovens agricultores: Evolução do número de novos agricultores

R.30 Renovação geracional: Número de jovens agricultores que criam uma exploração agrícola com o apoio da PAC

Alteração    187

Proposta de regulamento

Anexo I – Quadro 1 – linha 11

 

Texto da Comissão

Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia e uma silvicultura sustentável

I.22 Contribuir para a criação de empregos nas zonas rurais: Evolução da taxa de emprego nas zonas predominantemente rurais

R.31 Crescimento e emprego nas zonas rurais: Novos empregos no âmbito de projetos de apoio

 

I.23 Contribuir para o crescimento nas zonas rurais: Evolução do PIB por cabeça nas zonas predominantemente rurais

R.32 Desenvolver a bioeconomia rural: Número de empresas do setor da bioeconomia desenvolvidas por meio de apoios

 

I.24 Uma PAC mais justa: Melhorar a distribuição do apoio da PAC

R.33 Digitalizar a economia rural: População rural abrangida por uma estratégia de apoio «Aldeias inteligentes»

 

I.25 Promover a inclusão rural: Evolução do índice de pobreza nas zonas rurais

R.34 Interligar a Europa rural: Percentagem da população rural que beneficia de um melhor acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC

 

 

R.35 Promover a inclusão social: Número de pessoas pertencentes a minorias e/ou grupos vulneráveis que beneficiam do apoio de projetos de inclusão social

Alteração

Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia e uma silvicultura sustentável

I.22 Contribuir para a criação de empregos nas zonas rurais: Evolução da taxa de emprego nas zonas predominantemente rurais

R.31 Crescimento e emprego nas zonas rurais: Novos empregos no âmbito de projetos de apoio

 

I.23 Contribuir para o crescimento nas zonas rurais: Evolução do PIB por cabeça nas zonas predominantemente rurais

R.32 Desenvolver a bioeconomia rural: Número de empresas do setor da bioeconomia desenvolvidas por meio de apoios

 

I.24 Uma PAC mais justa: Melhorar a distribuição do apoio da PAC

R.33 Digitalizar a economia rural: Percentagem da população rural abrangida por uma estratégia de apoio «Aldeias inteligentes»

 

I.25 Promover a inclusão rural: Evolução do índice de pobreza nas zonas rurais

R.34 Interligar a Europa rural: Percentagem da população rural que beneficia de um melhor acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC

 

 

R.35 Promover a inclusão social: Número de pessoas pertencentes a minorias e/ou grupos vulneráveis que beneficiam do apoio de projetos de inclusão social

Alteração    188

Proposta de regulamento

Anexo I – Quadro 1 – linha 12

 

Texto da Comissão

Melhorar a resposta da agricultura da UE às exigências societais em termos de alimentação e saúde, incluindo alimentos seguros, nutritivos e sustentáveis, assim como o bem-estar dos animais

I.26 Limitar a utilização de antibióticos na agricultura: vendas/utilização em animais destinados à produção de alimentos

R.36 Limitar o uso de antibióticos: Percentagem de cabeças normais abrangidas por ações de apoio com a finalidade de limitar o uso de antibióticos (prevenção/redução)

 

I.27 Uso sustentável de pesticidas: Reduzir os riscos e os impactos causados dos pesticidas**

R.37 Uso sustentável de pesticidas: Percentagem de terras agrícolas abrangidas por ações de apoio específicas que conduzem ao uso sustentável de pesticidas, a fim de reduzir os riscos e os impactos associados à sua utilização

 

I.28 Dar resposta às exigências dos consumidores em termos de alimentos de alta qualidade: Valor de produção no âmbito dos regimes de qualidade da UE (incluindo produtos biológicos)

R.38 Promover o bem-estar dos animais: Percentagem de cabeças normais abrangidas pela ação de apoio que visa promover o bem-estar dos animais

______________________

** Diretiva para uma utilização sustentável dos pesticidas

Alteração

Melhorar a resposta da agricultura da UE às exigências societais em termos de alimentação e saúde, incluindo alimentos seguros, nutritivos e sustentáveis, assim como o bem-estar dos animais

I.26 Limitar a utilização de antibióticos na agricultura: vendas/utilização em animais destinados à produção de alimentos

R.36 Limitar o uso de antibióticos: Percentagem de cabeças normais abrangidas por ações de apoio com a finalidade de limitar o uso de antibióticos (prevenção/redução)

 

I.26-A Utilização sustentável de produtos veterinários no setor da pecuária: Vendas e utilização de produtos veterinários em animais destinados à produção de alimentos

R.36-A Utilização sustentável de produtos veterinários: Percentagem de animais abrangidos por medidas de apoio com a finalidade de limitar a utilização de produtos veterinários (prevenção/redução), a fim de reduzir os riscos e os efeitos negativos desses produtos

 

I.27 Uso sustentável de pesticidas: Reduzir a dependência da utilização de pesticidas**

R.37 Uso sustentável de pesticidas: Percentagem de terras agrícolas abrangidas por ações de apoio específicas que conduzem à redução da dependência de pesticidas

 

 

R.37-A Redução da dependência de pesticidas: Volumes de pesticidas vendidos e utilizados (estatísticas sobre pesticidas)

 

I.28 Dar resposta às exigências dos consumidores em termos de alimentos de alta qualidade: Valor de produção no âmbito dos regimes de qualidade da UE (incluindo produtos biológicos)

R.38 Promover o bem-estar dos animais: Percentagem de cabeças normais abrangidas pela ação de apoio que visa promover o bem-estar dos animais

 

I.28-A Reduzir o incumprimento da legislação em vigor em matéria de bem-estar dos animais (Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, Diretiva 2007/43/CE do Conselho, Diretiva 1999/74/CE do Conselho)

R.38-A Reduzir a densidade animal: Número de cabeças normais por superfície agrícola

 

I.28-B Redução da densidade animal, por espécie, no Estado-Membro

 

______________________

** Diretiva para uma utilização sustentável dos pesticidas

Alteração    189

Proposta de regulamento

Anexo I – quadro 2

Parceria europeia de inovação para o conhecimento agrícola e a inovação (PEI)**

O.1 Número de grupos operacionais PEI

 

O.2 Número de assessores que constituíram ou participam em grupos operacionais PEI

Apoio da PAC

O.3 Número de beneficiários do apoio da PAC

Ajuda direta dissociada

O.4 Número de hectares que beneficiam de PD (pagamentos diretos) dissociados

 

O.5 Número de beneficiários por PD dissociado

 

O.6 Número de hectares que são objeto de um maior apoio ao rendimento dos jovens agricultores

 

O.7 Número de beneficiários do maior apoio ao rendimento dos jovens agricultores

Instrumentos de gestão dos riscos

O.8 Número de agricultores abrangidos por instrumentos de gestão de riscos objeto de apoio

Apoio associado

O.9 Número de hectares que beneficiam de um apoio associado

 

O.10 Número de responsáveis que beneficiam de um apoio associado

Pagamentos para condicionantes naturais ou outras condicionantes regionais específicas

O.11 Número de hectares que recebem complementos para zonas com condicionantes naturais (3 categorias)

 

O.12 Número de hectares que recebem apoio no âmbito da rede Natura 2000 ou da Diretiva-Quadro «Água»

Pagamentos dos compromissos de gestão (ambiente e clima, recursos genéticos, bem-estar dos animais)

O.13 Número de hectares (agrícolas) abrangidos por compromissos ambientais/climáticos que vão além dos requisitos obrigatórios

 

O.14 Número de hectares (florestais) abrangidos por compromissos ambientais/climáticos que vão além dos requisitos obrigatórios

 

O.15 Número de hectares com apoio à agricultura biológica

 

O.16 Número de cabeças normais abrangidas pelo apoio ao bem-estar dos animais, saúde e medidas de biossegurança reforçadas

 

O.17 Número de projetos de apoio aos recursos genéticos

Investimentos

O.18 Número de investimentos produtivos que beneficiam de apoio

 

O.19 Número de infraestruturas locais que beneficiam de apoio

 

O.20 Número de investimentos não produtivos que beneficiam de apoio

 

O.21 Número de investimentos produtivos fora das explorações agrícolas

Subvenções de instalação

O.22 Número de agricultores que recebem subvenções de instalação

 

O.23 Número de investidores rurais que recebem subvenções de instalação

Cooperação

O.24 Número de grupos de produtores/organizações que beneficiam de apoio

 

O.25 Número de agricultores que recebem apoio para participarem em sistemas de qualidade da UE

 

O.26 Número de projetos de renovação geracional (agricultores jovens/não jovens)

 

O.27 Número de estratégias de desenvolvimento local (LEADER)

 

O.28 Número de outros grupos de colaboração (excluindo as PEI indicadas no ponto O.1)

Intercâmbio de conhecimentos e de informações

O.29 Número de agricultores que beneficiaram de formação/aconselhamento

 

O.30 Número de não agricultores que beneficiaram de formação/aconselhamento

Indicadores horizontais

O.31 Número de hectares que são objeto de práticas ambientais (indicador de síntese sobre a superfície física abrangida pela condicionalidade, ELS, medidas agroambientais e climáticas, medidas florestais, agricultura biológica)

 

O.32 Número de hectares sujeitos a condicionalidade (repartidos por boas práticas agrícolas e ambientais)

Programas setoriais

O.33 Número de organizações de produtores que estabelecem um fundo/programa operacional

 

O.34 Número de ações de promoção e informação e acompanhamento do mercado

 

O.35 Número de ações de preservação/melhoria da apicultura

______________________

**O apoio aos grupos operacionais nos termos da PEI incide sobre as provisões relativas à cooperação.

Alteração

Parceria europeia de inovação para o conhecimento agrícola e a inovação (PEI)**

O.1 Número de grupos operacionais PEI

 

O.2 Número de assessores que constituíram ou participam em grupos operacionais PEI

Apoio da PAC

O.3 Número de beneficiários do apoio da PAC

Ajuda direta dissociada

O.4 Número de hectares que beneficiam de PD (pagamentos diretos) dissociados

 

O.5 Número de beneficiários por PD dissociado

 

O.6 Número de hectares que são objeto de um maior apoio ao rendimento dos jovens agricultores

 

O.7 Número de beneficiários do maior apoio ao rendimento dos jovens agricultores

Instrumentos de gestão dos riscos

O.8 Número de agricultores abrangidos por instrumentos de gestão de riscos objeto de apoio

Apoio associado

O.9 Número de hectares que beneficiam de um apoio associado

 

O.10 Número de responsáveis que beneficiam de um apoio associado

Pagamentos para condicionantes naturais ou outras condicionantes regionais específicas

O.11 Número de hectares que recebem complementos para zonas com condicionantes naturais (3 categorias)

 

O.12 Número de hectares que recebem apoio no âmbito da rede Natura 2000 ou da Diretiva-Quadro «Água»

Pagamentos dos compromissos de gestão (ambiente e clima, recursos genéticos, bem-estar dos animais)

O.13 Número de hectares (agrícolas) abrangidos por compromissos ambientais/climáticos que vão além dos requisitos obrigatórios

 

O.14 Número de hectares (florestais) abrangidos por compromissos ambientais/climáticos que vão além dos requisitos obrigatórios

 

O.15 Número de hectares com apoio à agricultura biológica

 

O.16 Número de cabeças normais abrangidas pelo apoio ao bem-estar dos animais, saúde e medidas de biossegurança reforçadas

 

O.17 Número de projetos de apoio aos recursos genéticos

Investimentos

O.18 Número de investimentos produtivos que beneficiam de apoio

 

O.19 Número de infraestruturas locais que beneficiam de apoio

 

O.20 Número de investimentos não produtivos que beneficiam de apoio

 

O.21 Número de investimentos produtivos fora das explorações agrícolas

Subvenções de instalação

O.22 Número de agricultores que recebem subvenções de instalação

 

O.23 Número de investidores rurais que recebem subvenções de instalação

Cooperação

O.24 Número de grupos de produtores/organizações que beneficiam de apoio

 

O.25 Número de agricultores que recebem apoio para participarem em sistemas de qualidade da UE

 

O.26 Número de projetos de renovação geracional (agricultores jovens/não jovens)

 

O.27 Número de estratégias de desenvolvimento local (LEADER)

 

O.28 Número de outros grupos de colaboração (excluindo as PEI indicadas no ponto O.1)

Intercâmbio de conhecimentos e de informações

O.29 Número de agricultores que beneficiaram de formação/aconselhamento

 

O.30 Número de não agricultores que beneficiaram de formação/aconselhamento

Indicadores horizontais

O.31 Número de hectares que são objeto de práticas ambientais (indicador de síntese sobre a superfície física abrangida pela condicionalidade, ELS, medidas agroambientais e climáticas, medidas florestais, agricultura biológica)

 

O.32 Número de hectares sujeitos a condicionalidade (repartidos por boas práticas agrícolas e ambientais)

Programas setoriais

O.33 Número de organizações de produtores que estabelecem um fundo/programa operacional

 

O.34 Número de ações de promoção e informação e acompanhamento do mercado

 

O.35 Número de ações de preservação/melhoria da apicultura

_____________________

**O apoio aos grupos operacionais nos termos da PEI incide sobre as provisões relativas à cooperação.

Alteração    190

Proposta de regulamento

Anexo III – Quadro 1 – coluna 2 – linha 2

 

Texto da Comissão

Alterações climáticas

BCAA 1

Manutenção de prados e pastagens permanentes com base num rácio de prados e pastagens permanentes relativamente a uma dada zona agrícola

Cláusula de salvaguarda geral contra a conversão para outros fins agrícolas a fim de preservar as reservas de carbono

(atenuação e adaptação)

BCAA 2

Proteção adequada dos terrenos pantanosos e zonas húmidas

Proteção de solos ricos em carbono

 

BCAA 3

Proibição de queima de restolho, exceto por motivos de saúde vegetal 

Manutenção de matérias orgânicas do solo

Alteração

Alterações climáticas

BCAA 1

Manutenção de prados e pastagens permanentes com base num rácio de prados e pastagens permanentes relativamente a uma dada zona agrícola e taxa de conversão das terras aráveis. Este rácio não deve diminuir mais de 5 % em relação a um rácio equivalente estabelecido pelos Estados-Membros para o ano de referência de 2013

Cláusula de salvaguarda geral contra a conversão para outros fins agrícolas a fim de preservar as reservas de carbono

(atenuação e adaptação)

BCAA 2

Proteção eficaz dos terrenos pantanosos e zonas húmidas

Proteção de solos ricos em carbono

 

BCAA 3

Proibição de queima de restolho, exceto por motivos de saúde vegetal 

Manutenção de matérias orgânicas do solo, reduzindo a poluição atmosférica

 

BCAA 3-A

Densidade animal máxima

Não ultrapassar um limite de 0,7 cabeças normais por hectare em terras agrícolas

Alteração    191

Proposta de regulamento

Anexo III – Quadro 1 – coluna 2 – linha 3

 

Texto da Comissão

Água

RLG 1

Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a estrutura da ação comunitária no domínio da política da água:

 

 

 

artigo 11.º, n.º 3, alínea e) e artigo 11.º, n.º 3, alínea h) no respeitante aos requisitos obrigatórios para controlo de fontes de poluição difusas causadas por fosfatos

 

 

RLG 2

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1):

 

 

 

artigos 4.º e 5.º

 

 

BCAA 4

Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água1

Proteção dos leitos dos rios contra a poluição e seca

 

BCAA 5

Utilização de uma ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas2

Gestão sustentável de nutrientes

______________________

1  As faixas de proteção BCAA destinadas a garantir as boas condições agrícolas e ambientais devem respeitar, tanto dentro como fora das zonas vulneráveis designadas nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 91/676/CEE, pelo menos os requisitos relacionados com as condições de aplicação de fertilizantes nas terras situadas nas proximidades de cursos de água, a que se refere o ponto A.4 do anexo II da Diretiva 91/676/CEE, a aplicar de acordo com os programas de ação dos Estados-Membros estabelecidos nos termos do artigo 5.º, n.º 4, da mesma diretiva

2  A ferramenta deve oferecer, pelo menos, os seguintes elementos e funcionalidades:

a) Elementos

•  Informação relevante relativa à exploração agrícola com base no SIPA e no SIGC

•  Informação da amostragem do solo, segundo uma escala espacial e temporal adequada;

•  Informação relativa às práticas de gestão relevantes, histórico das culturas, e objetivos alcançados;

•  Indicações relativas aos limites legais e aos requisitos relevantes para fins de gestão dos nutrientes das explorações agrícolas;

•  Balanço de nutrientes completo.

b) Funcionalidades

•  Na medida do possível, integração automática de dados provenientes de várias fontes (dados SIPA e SIGC, dados gerados pelos agricultores, análises do solo, etc.) a fim de evitar aos agricultores duplicações na introdução de dados;

•  Comunicação bidirecional entre o organismo pagador/autoridade de gestão e os agricultores autorizada;

•  Modularidade e possibilidade de apoio a objetivos de sustentabilidade adicionais (por exemplo, gestão das emissões, gestão da água)

•  Respeito pela interoperabilidade dos dados da UE, princípios de abertura e reutilização;

•  Garantias de proteção de dados e de privacidade em linha de acordo com as melhores normais atuais.

Alteração

Água

RLG 1

artigo 11.º, n.º 3, alínea e), artigo 11.º, n.º 3, alínea h), artigo 11.º, n.º 3, alínea j), e artigo 11.º, n.º 3, alínea k), no respeitante aos requisitos obrigatórios para controlo de fontes de poluição difusas causadas por fosfatos

 

 

RLG 2

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1):

 

 

 

artigos 4.º e 5.º

 

 

BCAA 4

Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água1, com uma largura mínima de 3 metros e nas quais não podem ser utilizados fertilizantes nem produtos fitofarmacêuticos

Proteção dos leitos dos rios, dos polinizadores, do abastecimento de água e das espécies ou ecossistemas aquáticos contra a poluição, a toxicidade e a seca

 

BCAA 5

Utilização de uma ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas2 e redução dos fatores de produção

Gestão sustentável de nutrientes, pesticidas e produtos veterinários em função da dimensão e da intensidade da exploração

______________________

1  As faixas de proteção BCAA destinadas a garantir as boas condições agrícolas e ambientais devem respeitar, tanto dentro como fora das zonas vulneráveis designadas nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 91/676/CEE, pelo menos os requisitos relacionados com as condições de aplicação de fertilizantes nas terras situadas nas proximidades de cursos de água, a que se refere o ponto A.4 do anexo II da Diretiva 91/676/CEE, a aplicar de acordo com os programas de ação dos Estados-Membros estabelecidos nos termos do artigo 5.º, n.º 4, da mesma diretiva

2  A ferramenta deve oferecer, pelo menos, os seguintes elementos e funcionalidades:

a) Elementos

•  Informação relevante relativa à exploração agrícola com base no SIPA e no SIGC

•  Informação da amostragem do solo, segundo uma escala espacial e temporal adequada;

•  Informação relativa às práticas de gestão relevantes, histórico das culturas, e objetivos alcançados;

•  Indicações relativas aos limites legais e aos requisitos relevantes para fins de gestão dos nutrientes das explorações agrícolas;

•  Balanço de nutrientes completo.

b) Funcionalidades

•  Na medida do possível, integração automática de dados provenientes de várias fontes (dados SIPA e SIGC, dados gerados pelos agricultores, análises do solo, etc.) a fim de evitar aos agricultores duplicações na introdução de dados;

•  Comunicação bidirecional entre o organismo pagador/autoridade de gestão e os agricultores autorizada;

•  Modularidade e possibilidade de apoio a objetivos de sustentabilidade adicionais (por exemplo, gestão das emissões, gestão da água)

•  Respeito pela interoperabilidade dos dados da UE, princípios de abertura e reutilização;

•  Garantias de proteção de dados e de privacidade em linha de acordo com as melhores normais atuais.

Alteração    192

Proposta de regulamento

Anexo III – Quadro 1 – coluna 2 – linha 4

 

Texto da Comissão

Solo

BCAA 6

Gestão da mobilização do solo para reduzir o risco de degradação dos solos, incluindo a consideração da inclinação

Gestão mínima das terras, refletindo as condições específicas dos sítios a fim de limitar a erosão

(proteção e qualidade)

BCAA 7

Sem solos a descoberto durante o(s) período(s) mais sensível(s)

Proteção dos solos durante o inverno

 

BCAA 8

Rotação de culturas

Preservar o potencial dos solos

Alteração

Solo

BCAA 6

Gestão adequada da mobilização do solo e dos solos para reduzir o risco de degradação dos solos, incluindo a consideração da inclinação

Gestão mínima das terras, refletindo as condições específicas dos sítios a fim de limitar a erosão e preservar as existências de carbono

(proteção e qualidade)

BCAA 7

Sem solos a descoberto durante o(s) período(s) mais sensível(s)

Proteção física dos solos contra a erosão e manutenção da biota do solo, permitindo, ao mesmo tempo, as práticas tradicionais

 

BCAA 8

Rotação de culturas de, no mínimo, quatro anos, incluindo uma componente de leguminosas

Preservar o potencial dos solos

Alteração    193

Proposta de regulamento

Anexo III – Quadro 1 – coluna 2 – linha 5

 

Texto da Comissão

Biodiversidade e paisagem

RLG 3

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7):

 

(proteção e qualidade)

 

artigo 3.º, n.º 1, artigo 3.º, n.º 2, alínea b), artigo 4.º, n.os 1, 2 e 4

 

 

RLG 4

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7):

 

 

 

artigo 6.º, n.º 1 e n.º 2

 

 

BCAA 9

Percentagem mínima de zonas agrícolas que constituem zonas ou apresentam características não produtivas

Manutenção de zonas ou elementos não produtivos a fim de melhorar a biodiversidade nas explorações agrícolas

 

 

Manutenção das características das paisagens

 

 

 

Proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução

 

 

 

A título facultativo, medidas para evitar espécies de plantas invasivas

 

 

BCAA 10

Proibir a conversão ou a lavoura de prados e pastagens permanentes nos sítios da rede Natura 2000

Proteção dos habitats e das espécies

Alteração

Biodiversidade e paisagem

RLG 3

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7):

 

(proteção e qualidade)

 

artigo 3.º, n.º 1, artigo 3.º, n.º 2, alínea b), artigo 4.º, n.os 1, 2 e 4, e artigo 5.º, alíneas a), b) e d)

 

 

RLG 4

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7):

 

 

 

artigo 2.º, artigo 3.º, n.º 3, artigo 6.º, n.º 1 e n.º 2, artigo 12.º, n.º 1, e artigo 13.º n.º 1

 

 

BCAA 9

Percentagem mínima de 7 % de zonas agrícolas que constituem zonas ou apresentam características não produtivas onde não devem ser utilizados pesticidas sintéticos nem fertilizantes

Manutenção de zonas ou elementos não produtivos a fim de melhorar a biodiversidade nas explorações agrícolas, incluindo a biodiversidade funcional e as espécies benéficas

 

 

Manutenção das características das paisagens

 

 

 

Proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução

 

 

 

A título facultativo, medidas para evitar espécies de plantas invasivas

 

 

BCAA 10

Proibir a conversão ou a lavoura de prados e pastagens permanentes nos sítios da rede Natura 2000

Proteção dos habitats e das espécies, sumidouros de carbono

Alteração    194

Proposta de regulamento

Anexo III – Quadro 1 – coluna 2 – linha 6

 

Texto da Comissão

Segurança alimentar

RLG 5

Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1):

 

 

 

artigos 14.º e 15.º, artigo 17.º, n.º 13, e artigos 18.º, 19.º e 20.º

 

 

RLG 6

Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3):

 

 

 

artigo 3.º, alíneas a), b), d) e), e artigos 4.º, 5.º e 7.º

 

______________________

3 Tal como executado em especial pelas seguintes disposições:

—  artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 470/2009 e anexo do Regulamento (CE) n.º 37/2010,

—  Regulamento (CE) n.º 852/2004: artigo 4.º, n.º 1 e anexo I, parte A (II 4 (g, h, j), 5 (f, h) e h), 6; III 8, (a, b, d, e), (a, c)),

—  Regulamento (CE) n.º 853/2004: artigo 3.º, n.º 1 e anexo III, secção IX, capítulo 1 (I-1 b, c, d, e; I-2 a (i, ii, iii), b (i, ii), c; I-3; I-4; I-5; II-A 1, 2, 3, 4; II-B 1(a, d), 2, 4 (a, b)), anexo III, secção X, capítulo 1(1),

—  Regulamento (CE) n.º 183/2005: artigo 5.º, n.º 1, e anexo I, parte A (I-4 e, g; ponto II–2 a, b, e), artigo 5.º, n.º 5, e anexo III (título «ALIMENTAÇÃO», ponto 1 intitulado «Armazenamento», primeira e última frases, e ponto 2 intitulado «Distribuição», terceira frase), artigo 5.º, n.º 6, e

—  Regulamento (CE) n.º 396/2005: artigo 18.º.

Alteração

Segurança alimentar

RLG 5

Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1):

 

 

 

artigos 14.º e 15.º, artigo 17.º, n.º 13, e artigos 18.º, 19.º e 20.º

 

 

RLG 6

Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3):

 

 

 

artigo 3.º, alíneas a), b), d) e), e artigos 4.º, 5.º e 7.º

 

 

RLG 6-a

Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43):

 

 

 

artigos 107.º e 108.º

 

______________________

3 Tal como executado em especial pelas seguintes disposições:

—  artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 470/2009 e anexo do Regulamento (CE) n.º 37/2010,

—  Regulamento (CE) n.º 852/2004: artigo 4.º, n.º 1 e anexo I, parte A (II 4 (g, h, j), 5 (f, h) e h), 6; III 8, (a, b, d, e), (a, c)),

—  Regulamento (CE) n.º 853/2004: artigo 3.º, n.º 1 e anexo III, secção IX, capítulo 1 (I-1 b, c, d, e; I-2 a (i, ii, iii), b (i, ii), c; I-3; I-4; I-5; II-A 1, 2, 3, 4; II-B 1(a, d), 2, 4 (a, b)), anexo III, secção X, capítulo 1(1),

—  Regulamento (CE) n.º 183/2005: artigo 5.º, n.º 1, e anexo I, parte A (I-4 e, g; ponto II–2 a, b, e), artigo 5.º, n.º 5, e anexo III (título «ALIMENTAÇÃO», ponto 1 intitulado «Armazenamento», primeira e última frases, e ponto 2 intitulado «Distribuição», terceira frase), artigo 5.º, n.º 6, e

—  Regulamento (CE) n.º 396/2005: artigo 18.º.

Alteração    195

Proposta de regulamento

Anexo III – Quadro 1 – coluna 2 – linha 7

 

Texto da Comissão

Identificação e registo de animais

RLG 7

Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2005, p. 31):

 

 

 

artigos 3.º, 4.º e 5.º

 

 

RLG 8

Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1):

 

 

 

artigos 4.º e 7.º

 

 

RLG 9

Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8):

 

 

 

artigos 3.º, 4.º e 5.º

 

Alteração

Identificação e registo de animais

RLG 7

Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2005, p. 31):

 

 

 

artigos 3.º, 4.º e 5.º

 

 

RLG 8

Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1):

 

 

 

artigos 4.º e 7.º

 

 

RLG 9

Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8):

 

 

 

artigos 3.º, 4.º e 5.º

 

Alteração    196

Proposta de regulamento

Anexo III – Quadro 1 – coluna 2 – linha 8

 

Texto da Comissão

Doenças dos animais

RLG 10

Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1):

 

 

 

artigos 7.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º

 

 

RLG 11

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1):

 

 

 

artigo 18.º, n.º 1, limitado à febre aftosa, doença vesiculosa do suíno e doença da língua azul.

 

Alteração

Doenças dos animais

RLG 10

Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1):

 

 

 

artigos 7.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º

 

 

RLG 11

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1):

 

 

 

artigo 18.º, n.º 1, limitado à febre aftosa, doença vesiculosa do suíno e doença da língua azul.

 

Alteração    197

Proposta de regulamento

Anexo III – Quadro 1 – coluna 2 – linha 9

 

Texto da Comissão

Produtos fitofarmacêuticos

RLG 12

Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1):

 

 

 

artigo 55.º, primeira e segunda frases

 

 

RLG 13

Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71):

 

 

 

artigo 5.º, n.º 2, e artigo 8.º, n.os 1 a 5

 

 

 

Artigo 12.º no respeitante às restrições ao uso de pesticidas em zonas protegidas definidas com base na Diretiva-Quadro «Água» e na legislação da rede Natura 2000.

 

 

 

Artigo 13.º, n.os 1 e 3, sobre o manuseamento e armazenamento de pesticidas e a eliminação de resíduos.

 

Alteração

Produtos fitofarmacêuticos

RLG 12

Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1):

 

 

 

artigo 55.º, primeira e segunda frases

 

 

 

artigo 67.º

 

 

RLG 13

Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71):

 

 

 

artigo 5.º, n.º 2, e artigo 8.º, n.os 1 a 5

 

 

 

Artigo 12.º no respeitante às restrições ao uso de pesticidas em zonas protegidas definidas com base na Diretiva-Quadro «Água» e na legislação da rede Natura 2000.

 

 

 

Artigo 13.º, n.os 1 e 3, sobre o manuseamento e armazenamento de pesticidas e a eliminação de resíduos.

 

 

 

artigo 14.º

 

Alteração    198

Proposta de regulamento

Anexo III – Quadro 1 – coluna 2 – linha 10

 

Texto da Comissão

Bem-estar dos animais

RLG 14

Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7):

 

 

 

artigos 3.º e 4.º

 

 

RLG 15

Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5):

 

 

 

artigos 3.º e 4.º

 

 

RLG 16

Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23):

 

 

 

artigo 4.º

 

Alteração

Bem-estar dos animais

BCAA 10-A

Os animais devem poder deitar-se, levantar-se, esticar os membros e virar-se

 

 

RLG 14

Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7):

 

 

 

artigos 3.º e 4.º

 

 

RLG 15

Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5):

 

 

 

artigos 3.º e 4.º

 

 

RLG 16

Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23):

 

 

RLG 16-A

Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (JO L 303 de 18.11.2009, p. 1):

 

 

 

artigos 3.º e 4.º

 

 

RLG 16-B

Diretiva 2007/43/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne (JO L 182 de 12.7.2007, p. 19):

 

 

 

artigo 3.º

 

 

RLG 16-C

Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras (JO L 203 de 3.8.1999, p. 53):

 

 

 

artigo 3.º

 

 

RLG 16-D

Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.º 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

 

 

 

artigo 3.º

 

Alteração    199

Proposta de regulamento

Anexo XI

 

Texto da Comissão

Anexo XI

LEGISLAÇÃO DA UE RELATIVA AO AMBIENTE E AO CLIMA PARA CUJOS OBJETIVOS OS PLANOS ESTRATÉGICOS PAC DOS ESTADOS-MEMBROS DEVEM CONTRIBUIR POR FORÇA DOS ARTIGOS 96.º, 97.º E 103.º:

-  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens;

-  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

-  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água;

-  Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola;

-  Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa;

-  Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e que revoga a Diretiva 2001/81/CE;

-   [Regulamento XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas];

-   [Regulamento XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas];

-  Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis;

-   [Diretiva XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética];

-   [Regulamento XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Governação da União da Energia, que altera as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, os Regulamentos (CE) n.º 663/2009, (CE) n.º 715/2009, as Diretivas 2009/73/CE, 2009/119/CE do Conselho, 2010/31/UE, 2012/27/UE, 2013/30/UE e Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013];

-  Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

Alteração

Anexo XI

LEGISLAÇÃO DA UE RELATIVA AO AMBIENTE E AO CLIMA PARA CUJOS OBJETIVOS OS PLANOS ESTRATÉGICOS PAC DOS ESTADOS-MEMBROS DEVEM CONTRIBUIR POR FORÇA DOS ARTIGOS 96.º, 97.º E 103.º:

-  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens;

-  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

-  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água;

-  Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola;

-  Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa;

-  Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e que revoga a Diretiva 2001/81/CE;

-   [Regulamento XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas];

-   [Regulamento XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas];

-  Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis;

-   [Diretiva XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética];

-   [Regulamento XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Governação da União da Energia, que altera as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, os Regulamentos (CE) n.º 663/2009, (CE) n.º 715/2009, as Diretivas 2009/73/CE, 2009/119/CE do Conselho, 2010/31/UE, 2012/27/UE, 2013/30/UE e Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013];

-  Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas;

-  Regulamento (UE) XX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água;

-  Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho.

Alteração    200

Proposta de regulamento

Anexo XI-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Anexo XI-A

 

LEGISLAÇÃO DA UE RELATIVA AO BEM-ESTAR DOS ANIMAIS PARA CUJOS OBJETIVOS OS PLANOS ESTRATÉGICOS DA PAC DOS ESTADOS-MEMBROS DEVEM CONTRIBUIR POR FORÇA DOS ARTIGOS 96.º, 97.º E 103.º:

 

- Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias;

 

- Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras;

 

- Diretiva 2007/43/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne;

 

- Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos;

 

- Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos;

 

- Regulamento (CE) n.º 543/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira;

 

- Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.º 1255/97;

 

- Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão;

 

- Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE;

 

- Regulamento (UE) 2019/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de alimentos medicamentosos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/167/CEE do Conselho;

 

- Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos.

Alteração    201

Proposta de regulamento

Anexo XII – Quadro 1 – linha 5

Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável.

R.14 Armazenamento de carbono nos solos e biomassa: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões, manter e/ou melhorar o armazenamento de carbono (prados e pastagens permanentes, terras agrícolas localizadas em zonas húmidas, florestas, etc.).

 

Alteração

Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável.

R.14 Armazenamento de carbono nos solos e biomassa: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões, manter e/ou melhorar o armazenamento de carbono (prados e pastagens permanentes, culturas permanentes, terras agrícolas localizadas em zonas húmidas, florestas, etc.).

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Definição das regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

Referências

COM(2018)0392 – C8-0248/2018 – 2018/0216(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

11.6.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ENVI

11.6.2018

Comissões associadas - data de comunicação em sessão

5.7.2018

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Giovanni La Via

3.7.2018

Exame em comissão

6.12.2018

 

 

 

Data de aprovação

14.2.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

14

3

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Margrete Auken, Catherine Bearder, Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Bas Eickhout, José Inácio Faria, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Arne Gericke, Jens Gieseke, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Jytte Guteland, Karin Kadenbach, Kateřina Konečná, Urszula Krupa, Giovanni La Via, Peter Liese, Jiří Maštálka, Joëlle Mélin, Susanne Melior, Rory Palmer, Massimo Paolucci, Gilles Pargneaux, Bolesław G. Piecha, Frédérique Ries, Michèle Rivasi, Annie Schreijer-Pierik, Ivica Tolić, Nils Torvalds, Adina-Ioana Vălean, Jadwiga Wiśniewska, Damiano Zoffoli

Suplentes presentes no momento da votação final

Eleonora Evi, Christophe Hansen, Martin Häusling, Merja Kyllönen, Alojz Peterle, Carolina Punset, Bart Staes, Babette Winter

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Heinz K. Becker, Edward Czesak, Sophia in ‘t Veld, Jude Kirton-Darling, Arndt Kohn, Dietmar Köster, Olle Ludvigsson, Stanisław Ożóg, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

42

+

ALDE :

Catherine Bearder, Carolina Punset, Frédérique Ries, Nils Torvalds, Sophia in 't Veld

EFDD/

Eleonora Evi

GUE/NGL :

Merja Kyllönen

PPE:

Birgit Collin Langen, Angélique Delahaye, José Inácio Faria, Francesc Gambús, Andrzej Grzyb, Giovanni La Via, Peter Liese, Alojz Peterle, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Ivica Tolić, Adina Ioana Vălean

S&D:

Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Miriam Dalli, Seb Dance, Jytte Guteland, Karin Kadenbach, Jude Kirton-Darling, Arndt Kohn, Dietmar Köster, Olle Ludvigsson, Susanne Melior, Rory Palmer, Massimo Paolucci, Gilles Pargneaux, Babette Winter, Damiano Zoffoli

VERTS/ALE:

Marco Affronte, Margrete Auken, Bas Eickhout, Martin Häusling, Michèle Rivasi, Bart Staes

14

-

ECR :

Edward Czesak, Arne Gericke, Urszula Krupa, Stanisław Ożóg, Bolesław G. Piecha, Jadwiga Wiśniewska

GUE/NGL:

Kateřina Konečná, Jiří Maštálka

PPE:

Elisabetta Gardini, Jens Gieseke, Julie Girling, Françoise Grossetête, Christophe Hansen, Annie Schreijer-Pierik

3

0

EFDD :

Sylvie Goddyn

ENF :

Joëlle Mélin

PPE :

Heinz K. Becker

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PARECER da Comissão do Desenvolvimento (12.2.2019)

dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(COM(2018)0392 – C8‑0248/2018 – 2018/0216(COD))

Relatora de parecer: Maria Heubuch

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A obrigação da UE de respeitar a coerência das políticas para o desenvolvimento está codificada no artigo 208.º do Tratado de Lisboa, no qual a UE se compromete a ter em conta os objetivos de desenvolvimento em todas as políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento e a evitar contradições entre as políticas. A segurança alimentar e a agricultura sustentável são domínios prioritários da cooperação para o desenvolvimento da UE. O quadro político pertinente da UE[1] (2010) sublinha a importância da coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD) para a segurança alimentar a nível mundial e destaca a política agrícola comum (PAC) da UE. Embora a incoerência da PAC com os objetivos de desenvolvimento tenha diminuído ao longo dos anos, especialmente desde que o Acordo sobre a Agricultura da OMC obrigou a UE a reduzir o apoio público à agricultura, que distorce o comércio, e a eliminar gradualmente as subvenções à exportação, subsistem problemas de incoerência:

•  Subvenções à produção agrícola na UE que desencadeiam um aumento das exportações ou importações de certas mercadorias com destino ou origem em países em desenvolvimento (por exemplo, o apoio associado voluntário a produtos considerados sensíveis para os países em desenvolvimento);

•  Medidas de apoio ao mercado que desencadeiam o aumento das exportações de certas mercadorias para os países em desenvolvimento (por exemplo, apoio à armazenagem de leite em pó desnatado na UE que, devido à sobreprodução, é exportado para países em desenvolvimento a preços extremamente baixos);

•  Efeitos climáticos negativos ou produção agrícola com utilização intensiva de recursos (por exemplo, as emissões de gases com efeito de estufa do setor pecuário da UE agravam as alterações climáticas e contribuem para uma diminuição das colheitas nas regiões tropicais e subtropicais).

O presente regulamento define os objetivos e os instrumentos da PAC, propondo um novo «modelo de prestação» que confere aos Estados-Membros da UE uma maior responsabilidade na definição da PAC. Há poucas alterações substantivas, para além das possibilidades adicionais de redução da ambição, uma vez que os Estados-Membros fixariam os seus próprios objetivos específicos. A relatora lamenta que a proposta legislativa relativa à da PAC não responda ao apelo da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que exige uma transição substancial para sistemas de produção alimentar sustentáveis, passando de uma agricultura intensiva em termos de recursos para práticas agroecológicas até 2030.

A análise da proposta revelou que, uma vez que a Comissão propõe uma continuidade significativa em termos de conteúdo da PAC, ou «manutenção do status quo», a política continuará a ter efeitos externos negativos no desenvolvimento após 2021:

•  A proposta da Comissão é acompanhada de uma avaliação de impacto com um pequeno capítulo sobre a CPD, que não garante à relatora a observância da obrigação imposta pelo TFUE: no que respeita ao comércio, afirma que «atualmente mais de 90 % dos apoios diretos não distorcem o comércio», o que reconhece implicitamente que um pouco menos de 10 % do apoio direto continua a distorcer o comércio.

•  O parágrafo sobre a utilização excecional de medidas de apoio ao mercado é muito curto e não analisa os efeitos no desenvolvimento. Não é feita qualquer referência aos eventuais efeitos negativos da PAC em termos de clima no desenvolvimento, embora a agricultura represente 11 % das emissões de gases com efeito de estufa.

Uma vez que o projeto de regulamento não revela a forma como a UE e os seus Estados-Membros assegurarão a coerência das políticas para o desenvolvimento, nem o modo como acompanharão o impacto da PAC no desenvolvimento, a relatora propõe que o regulamento seja alterado do seguinte modo:

•  Um maior empenho na CPD através da sua introdução como objetivo específico e do aditamento de um capítulo dedicado ao desenvolvimento;

•  Acompanhamento dos impactos da PAC no desenvolvimento, alargando o quadro de controlo e introduzindo um mecanismo de apresentação de queixas;

•  Garantia de que as subvenções, incluindo o apoio associado ao rendimento, não tenham efeitos nocivos através da introdução de um conjunto de salvaguardas;

•  Definição de normas ambientais mínimas que os beneficiários de pagamentos diretos devem respeitar;

•  Alargamento do apoio às culturas de leguminosas para reduzir as importações de soja destinada a alimentos para animais;

•  Limitação dos efeitos negativos sobre o ambiente e o clima; melhor acompanhamento das despesas no domínio da luta contra as alterações climáticas.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Citação 1

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.º e o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.º, o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 208.º.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», de 29 de novembro de 2017, identifica os desafios, os objetivos e as orientações para a futura política agrícola comum (PAC) pós 2020. Esses objetivos incluem, inter alia, a necessidade de a PAC se mais orientada para os resultados, de modo a impulsionar a modernização e a sustentabilidade, designadamente a sustentabilidade económica, social, ambiental e climática das zonas agrícolas, florestais e rurais, e contribuir para a redução dos encargos administrativos relacionados com a legislação da União que sobrecarregam os beneficiários.

(1)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», de 29 de novembro de 2017, identifica os desafios, os objetivos e as orientações para a futura política agrícola comum (PAC) e em termos de segurança alimentar após 2020. Esses objetivos incluem, inter alia, a necessidade de a PAC ser mais orientada para os resultados, de modo a produzir alimentos saudáveis, impulsionar a modernização e a sustentabilidade, designadamente a sustentabilidade económica, social, ambiental e climática das zonas agrícolas, florestais e rurais, reduzir o hiato de desenvolvimento entre diferentes regiões e contribuir para a redução dos encargos administrativos relacionados com a legislação da União que sobrecarregam os beneficiários. A referida comunicação salienta igualmente a dimensão global da PAC e afirma o compromisso assumido pela União no sentido de reforçar a coerência das políticas para o desenvolvimento sustentável (CPDS).

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  A fim de abordar a dimensão global e as implicações da PAC, a Comissão deve garantir a coerência e a continuidade com outros instrumentos e políticas externas da União, em particular no domínio da cooperação para o desenvolvimento e do comércio. O compromisso da União relativo à coerência das políticas para o desenvolvimento exige que sejam tidos em conta os objetivos e princípios em matéria de desenvolvimento aquando da conceção das políticas agrícolas, em particular para garantir que estejam em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e o Acordo de Paris.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Uma vez que a PAC necessita de afinar as suas respostas aos desafios e oportunidades, conforme eles se manifestam, ao nível da União, internacional, nacional, regional, local e das explorações, importa simplificar a governação da PAC e melhorar a sua prestação em resposta aos objetivos da União, bem como reduzir significativamente os encargos administrativos. No modelo de prestação ora proposto, a União estabelece os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC, modalidades gerais de intervenção, requisitos básicos), cabendo aos Estados-Membros uma maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprimento dos objetivos e de concretização das metas acordadas. Com mais subsidiariedade, será possível melhor ter em conta as condições e necessidades locais, adaptando o apoio de modo a maximizar a sua contribuição para os objetivos da União.

(2)  Uma vez que a PAC necessita de afinar as suas respostas aos desafios (como o aumento da concentração das terras agrícolas) e oportunidades, conforme eles se manifestam, ao nível da União, internacional, nacional, regional, local e das explorações, importa simplificar a governação da PAC e melhorar a sua prestação em resposta aos objetivos da União, bem como reduzir significativamente os encargos administrativos. No modelo de prestação ora proposto, a União estabelece os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC, modalidades gerais de intervenção, requisitos básicos), cabendo aos Estados-Membros uma maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprimento dos objetivos e de concretização das metas acordadas. Com mais subsidiariedade, será possível melhor ter em conta as condições e necessidades locais, adaptando o apoio de modo a maximizar a sua contribuição para os objetivos da União, incluindo a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o Acordo de Paris. Tal só é possível se os objetivos forem ambiciosos e se um sistema de acompanhamento assegurar que a PAC contribua para a proteção do ambiente, da biodiversidade, do bem-estar dos animais e da justiça social a nível da União e a nível mundial.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  As sinergias entre o FEADER e o Programa Horizonte Europa deverão contribuir para que o FEADER utilize da melhor forma possível os resultados da investigação e da inovação, nomeadamente os obtidos com projetos financiados pelo Programa Horizonte Europa e pela parceria europeia de inovação (PEI) tendo em vista garantir a «produtividade e sustentabilidade agrícolas», conduzindo a inovações no setor agrícola e nas zonas rurais.

(6)  As sinergias entre o FEADER e o Programa Horizonte Europa deverão contribuir para que o FEADER utilize da melhor forma possível os resultados da investigação e da inovação, nomeadamente os obtidos com projetos financiados pelo Programa Horizonte Europa e pela parceria europeia de inovação (PEI) tendo em vista garantir a «produtividade e sustentabilidade agrícolas», conduzindo a inovações no setor agrícola e nas zonas rurais vocacionadas para os ODS. Neste contexto, para além do objetivo 2 (erradicação da fome), outros objetivos particularmente importantes são os objetivos 5 (igualdade de género), 12 (produção e consumo responsáveis), 13 (ação climática) e 15 (vida terrestre). Sempre que adequado, os resultados da investigação e da inovação devem ser partilhados com os países em desenvolvimento no quadro da cooperação para o desenvolvimento da União, a fim de promover o desenvolvimento sustentável.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Para concretizar os objetivos da política agrícola comum, conforme estabelecido no artigo 39.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e assegurar que a União enfrenta de forma adequada os seus desafios mais recentes, é conveniente prever um conjunto de objetivos gerais que reflitam as orientações formuladas na Comunicação sobre o futuro da alimentação e da agricultura. Importa definir um conjunto de objetivos específicos à escala da União, a aplicar pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC. Ao procurar o equilíbrio entre as várias dimensões do desenvolvimento sustentável, em sintonia com a avaliação de impacto, esses objetivos específicos deverão traduzir os objetivos gerais da PAC em prioridades mais concretas e ter em conta a legislação pertinente da União, nomeadamente nos domínios climático, energético e ambiental.

(11)  Para concretizar os objetivos da política agrícola comum, conforme estabelecido no artigo 39.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e assegurar que a União enfrenta de forma adequada os seus desafios mais recentes, é conveniente prever um conjunto de objetivos gerais que reflitam as orientações formuladas na Comunicação sobre o futuro da alimentação e da agricultura. Importa definir um conjunto de objetivos específicos à escala da União, a aplicar pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC. Esses objetivos específicos deverão corresponder às diferentes dimensões do desenvolvimento sustentável e, simultaneamente, traduzir os objetivos gerais da PAC em prioridades mais concretas e ter em conta a legislação pertinente da União, nomeadamente nos domínios climático, energético e ambiental.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  Tendo em conta o papel da União enquanto importante exportador e importador, a PAC desempenha um papel não só nos mercados agrícolas nacionais, mas também nos mercados agrícolas internacionais, afetando assim os meios de subsistência dos pequenos agricultores e a resiliência das comunidades e dos ecossistemas rurais.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)  Em consonância com a comunicação sobre «O futuro da alimentação e da agricultura», a PAC deve ter em conta os artigos 3.º e 21.º do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 208.º do TFUE. A garantia da coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD) inclui o respeito do princípio «não prejudicar», evitando a criação de externalidades negativas (por exemplo, através da desflorestação ou do dumping prejudicial), o respeito pelo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e o compromisso de alcançar os objetivos definidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como o direito ao desenvolvimento, tal como definido na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento1-A.

 

__________________

 

1-A Adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na sua Resolução 41/128, de 4 de dezembro de 1986.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Uma PAC mais inteligente, modernizada e sustentável deverá abarcar a investigação e a inovação, a fim de servir a multifuncionalidade dos sistemas agrícolas, florestais e alimentares da União, investindo no desenvolvimento tecnológico e na digitalização, e melhorando o acesso a conhecimentos imparciais, coerentes, relevantes e recentes.

(12)  Uma PAC mais inteligente, modernizada e sustentável deve abarcar a investigação e a inovação, a fim de produzir alimentos mais saudáveis, nomeadamente logrando, de forma progressiva, uma agricultura livre de pesticidas, reduzir a pobreza, servir a multifuncionalidade dos sistemas agrícolas, florestais e alimentares da União, investindo no desenvolvimento tecnológico e em práticas agroecológicas, melhorando o acesso a conhecimentos imparciais, coerentes, relevantes e recentes, bem como criando possibilidades de os agricultores trocarem informações em benefício das comunidades rurais e do setor agrícola mundial. Em especial, cumpre incorporar a perspetiva de género e a capacitação das mulheres na PAC, devendo os Estados-Membros desenvolver, no âmbito dos planos estratégicos, subprogramas de apoio às agricultoras na utilização dos instrumentos financeiros e na atualização dos seus conhecimentos e das suas competências.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  No âmbito do modelo de prestação da PAC, deverão ser definidos os objetivos, os tipos de intervenções e os requisitos de base da União aplicáveis aos Estados-Membros, cabendo a estes últimos traduzir esse quadro da União nos dispositivos de apoio aplicáveis aos beneficiários. Neste contexto, os Estados-Membros deverão agir de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União, bem como assegurar que o quadro jurídico para concessão do apoio da União aos beneficiários se baseia nos seus planos estratégicos da PAC e está em linha com os princípios e requisitos estabelecidos no presente regulamento e no [Regulamento Horizontal].

(13)  No âmbito do modelo de prestação da PAC, deverão ser definidos os objetivos, os tipos de intervenções e os requisitos de base da União aplicáveis aos Estados-Membros, cabendo a estes últimos traduzir esse quadro da União nos dispositivos de apoio aplicáveis aos beneficiários. Neste contexto, os Estados-Membros deverão agir de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com os princípios gerais do direito da União, com a obrigação de a União assegurar a coerência das políticas para o desenvolvimento na aplicação dos instrumentos de apoio da PAC e com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como assegurar que o quadro jurídico para a concessão do apoio da União aos beneficiários se baseie nos seus planos estratégicos da PAC e esteja em linha com os princípios e requisitos estabelecidos no presente regulamento e no [Regulamento Horizontal].

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Para promover um setor agrícola mais inteligente e resiliente, os pagamentos diretos continuam a ser uma parte, a fim de garantir um apoio justo ao rendimento dos agricultores. Do mesmo modo, para aumentar a recompensa dada pelo mercado aos agricultores, será necessário investir na reestruturação, modernização, inovação e diversificação das explorações agrícolas, bem como nas novas tecnologias.

(14)  Para promover um setor agrícola mais inteligente e resiliente, os pagamentos diretos continuam a ser uma parte, a fim de garantir um apoio justo ao rendimento dos agricultores. Do mesmo modo, para aumentar a recompensa dada pelo mercado aos agricultores, será necessário investir na reestruturação, modernização, inovação e diversificação das explorações agrícolas, bem como nas novas tecnologias. Além disso, as estratégias de investimento da União devem incentivar investimentos responsáveis na agricultura sustentável, com especial destaque para o tratamento e a criação de valor.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  No contexto de uma maior orientação da PAC para o mercado, como previsto na Comunicação «O futuro da alimentação e da agricultura», o nível de exposição ao mercado, as alterações climáticas e a frequência e severidade dos fenómenos meteorológicos extremos, bem como as crises sanitárias e fitossanitárias, podem implicar um risco de volatilidade dos preços e pressões crescentes sobre os rendimentos. Por conseguinte, embora, em última análise, os agricultores sejam responsáveis pela definição das estratégias a adotar ao nível das próprias explorações, deverá ser criado um enquadramento sólido para garantir uma gestão adequada dos riscos. Para cumprimento deste objetivo, os Estados-Membros e os agricultores poderão recorrer a uma plataforma à escala da União para desenvolvimento das capacidades de gestão dos riscos, de modo a fornecer aos agricultores instrumentos financeiros adequados para acesso ao investimento e a capital de exploração, formação, transferência de conhecimentos e aconselhamento.

(15)  No contexto de uma maior orientação da PAC para o mercado europeu, como previsto na comunicação sobre «O futuro da alimentação e da agricultura», o nível de exposição ao mercado, as alterações climáticas e a frequência e severidade dos fenómenos meteorológicos extremos, bem como as crises sanitárias e fitossanitárias, podem implicar um risco de volatilidade dos preços e pressões crescentes sobre os rendimentos. Por conseguinte, embora, em última análise, os agricultores sejam responsáveis pela definição das estratégias a adotar ao nível das próprias explorações, deverá ser criado um enquadramento sólido para regulamentar os mercados e garantir uma gestão adequada dos riscos para a saúde e para o clima, evitando as armadilhas e os problemas de outros modelos adotados em todo o mundo. Para cumprimento deste objetivo, os Estados-Membros e os agricultores poderão recorrer a uma plataforma à escala da União para desenvolvimento das capacidades de gestão dos riscos, de modo a fornecer aos agricultores instrumentos financeiros adequados para acesso ao investimento e a capital de exploração, formação, transferência de conhecimentos e aconselhamento.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  O reforço da proteção ambiental e da ação climática e a contribuição para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima constitui uma das principais prioridades para a agricultura e a silvicultura da União no futuro. A arquitetura da PAC deverá, por conseguinte, refletir uma maior ambição relativamente a estes objetivos. Em virtude do modelo de prestação, as medidas tomadas para lutar contra a degradação do ambiente e as alterações climáticas deverão focalizar-se nos resultados e o artigo 11.º do TFUE deverá, para esse efeito, ser tido como uma obrigação de obtenção de resultados.

(16)  O reforço da proteção ambiental e da ação climática e a contribuição para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima constitui uma das principais prioridades para a agricultura e a silvicultura da União no futuro. A arquitetura da PAC deve, por conseguinte, refletir uma maior ambição e esta política deve ser acelerada para respeitar estes objetivos e fazer da agricultura um pilar sólido da luta contra as alterações climáticas. Em virtude do modelo de prestação, as medidas tomadas para lutar contra a degradação do ambiente e as alterações climáticas deverão focalizar-se nos resultados e o artigo 11.º do TFUE deverá, para esse efeito, ser tido como uma obrigação de obtenção de resultados. Dado que muitas zonas rurais da União sofrem de problemas estruturais, designadamente a falta de oportunidades de emprego atrativo, a escassez de competências, a falta de investimento na conectividade e nas infraestruturas e nos serviços essenciais, bem como a fuga dos jovens, é fundamental reforçar o tecido económico e social dessas zonas, em consonância com a Declaração de Cork 2.0, nomeadamente por via da criação de postos de trabalho, inclusive nos países terceiros, para a crescente população local, e da renovação geracional, levando o crescimento e o emprego às zonas rurais, promovendo a inclusão social, a renovação das gerações e o desenvolvimento de «aldeias inteligentes» em todas as zonas rurais europeias. Conforme indicado na Comunicação sobre «O futuro da alimentação e da agricultura», as novas cadeias de valor rurais, tais como as energias renováveis, a bioeconomia emergente, a economia circular e o ecoturismo, podem oferecer boas perspetivas de crescimento e de criação de emprego nas zonas rurais. Neste contexto, os instrumentos financeiros e a utilização da garantia InvestEU poderão desempenhar um papel crucial, ao garantir o acesso ao financiamento e reforçar a capacidade de crescimento das explorações e das empresas agrícolas. As zonas rurais dispõem de um potencial de oportunidades de emprego para os nacionais de países terceiros em situação regular, promovendo a sua integração económica e social, especialmente no quadro das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

Dado que muitas zonas rurais da União sofrem de problemas estruturais, designadamente a falta de oportunidades de emprego atrativo, a escassez de competências, a falta de investimento na conectividade e nas infraestruturas e nos serviços essenciais, bem como a fuga dos jovens, é fundamental reforçar o tecido económico e social dessas zonas, em consonância com a Declaração de Cork 2.0, nomeadamente por via da criação de postos de trabalho e da renovação geracional, levando o crescimento e o emprego às zonas rurais, promovendo a inclusão social, a renovação das gerações e o desenvolvimento de «aldeias inteligentes» em todas as zonas rurais europeias. Conforme indicado na Comunicação sobre «O futuro da alimentação e da agricultura», as novas cadeias de valor rurais, tais como as energias renováveis, a bioeconomia emergente, a economia circular e o ecoturismo, podem oferecer boas perspetivas de crescimento e de criação de emprego nas zonas rurais. Neste contexto, os instrumentos financeiros e a utilização da garantia InvestEU poderão desempenhar um papel crucial, ao garantir o acesso ao financiamento e reforçar a capacidade de crescimento das explorações e das empresas agrícolas. As zonas rurais dispõem de um potencial de oportunidades de emprego para os nacionais de países terceiros em situação regular, promovendo a sua integração económica e social, especialmente no quadro das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

 

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)  A PAC deverá continuar a garantir a segurança alimentar, significando isso o acesso a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, em qualquer momento. Além disso, deverá contribuir para melhorar a capacidade de resposta da agricultura da União às novas exigências da sociedade em matéria de saúde e alimentação, onde se incluem a produção agrícola sustentável, uma alimentação mais saudável, os resíduos alimentares e o bem-estar dos animais. A PAC deverá continuar a promover os produtos com características específicas e valiosas e, ao mesmo tempo, a ajudar os agricultores a adaptarem a sua produção de forma proativa, de acordo com os sinais do mercado e as necessidades dos consumidores.

(17)  A PAC deverá continuar a garantir a segurança alimentar da União, significando isso o acesso a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, em qualquer momento, e o aumento da produção de proteínas vegetais na União. Além disso, deverá contribuir para melhorar a capacidade de resposta da agricultura da União às novas exigências da sociedade em matéria de saúde e alimentação, onde se incluem a produção agrícola sustentável, uma alimentação mais saudável, a redução dos resíduos alimentares e o aumento do bem-estar dos animais. A PAC deverá continuar a promover os produtos com características específicas e valiosas e, ao mesmo tempo, a ajudar os agricultores a adaptarem a sua produção de forma proativa, de acordo com os sinais do mercado e as necessidades dos consumidores, também mediante acesso a terras a preços razoáveis, incentivos para a instalação de jovens agricultores e promoção de circuitos de abastecimento curtos e de compras nos mercados locais. Os Estados-Membros devem assegurar que seja concedido apoio financeiro aos agricultores para que adquiram as novas competências de que necessitam para adaptar a sua produção de modo a satisfazer as necessidades evolutivas dos consumidores e proteger os meios de subsistência das comunidades rurais de todo o mundo. Sem prejuízo da sua natureza de política interna da União, a integração da PAC na economia mundial deve ser ponderada no que diz respeito tanto às oportunidades como às responsabilidades que dela decorrem para a União e os seus parceiros mundiais. No que diz respeito aos países em desenvolvimento, a coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD) deve constituir a orientação a seguir pela a União e pelos seus Estados-Membros.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)  Ao reafirmarem o seu compromisso para com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 e do Acordo de Paris, a União e os Estados-Membros devem efetuar a transição para um novo sistema alimentar e agrícola europeu, em consonância com a natureza transformadora da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e com o Acordo de Paris, com base nas conclusões da Avaliação Internacional da Ciência e da Tecnologia Agrícolas para o Desenvolvimento e nas recomendações do Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação. Tal deve incluir, por conseguinte, a promoção de uma agricultura diversificada e sustentável e de práticas agrícolas resilientes, que contribuam para proteger e melhorar os recursos naturais e reforçar os ecossistemas e a sua capacidade de adaptação às alterações climáticas e de atenuação dos seus efeitos. Por conseguinte, as medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento não devem comprometer a capacidade de produção e de transformação de alimentos e a segurança alimentar a longo prazo dos países em desenvolvimento, nomeadamente dos países menos desenvolvidos (PMD).

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 17-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-B)  A União deve contribuir para garantir a segurança alimentar a nível mundial minimizando a dependência dos países em desenvolvimento das importações de produtos alimentares, reforçando a sua resiliência aos choques externos ligados, por exemplo, à volatilidade dos preços dos produtos agrícolas de base ou às catástrofes naturais. Para o efeito, a nova PAC deve contribuir para explorar o potencial dos pequenos agricultores e das pequenas empresas agrícolas nos países em desenvolvimento, com o objetivo de aumentar e diversificar a sua produção alimentar, de modo a dar resposta aos mercados nacionais e regionais.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A)  A fim de implementar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, em particular o objetivos 1 (erradicar a pobreza) e 2 (garantir a segurança alimentar), assim como assegurar a coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD), em conformidade com o artigo 208.º do TFUE, e, ainda, respeitar os requisitos do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, a PAC deve apoiar explorações agrícolas familiares sustentáveis nos países em desenvolvimento, de forma a garantir a segurança alimentar local e combater o êxodo da população rural. Por conseguinte, os produtos agrícolas da UE não devem ser exportados a preços inferiores aos custos de produção.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  Com base no anterior sistema de condicionalidade aplicado até 2020, o novo sistema nesta matéria vincula a receção completa do apoio da PAC ao cumprimento, por parte dos beneficiários, das normas de base em matéria de ambiente, alterações climáticas, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. As normas de base abrangem de forma racionalizada, uma lista de requisitos legais de gestão («RLG») e de normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras («BCAA»). Estas normas de base devem ter melhor em conta os desafios ambientais e climáticos e a nova arquitetura da PAC em matéria de ambiente, com um nível de ambição mais elevado no domínio ambiental e climático, tal como anunciado pela Comissão nas suas Comunicações sobre «O futuro da alimentação e da agricultura» e o Quadro Financeiro Plurianual (QFP). A condicionalidade visa contribuir para uma agricultura sustentável, através de uma maior sensibilização dos beneficiários para a necessidade de cumprirem normas básicas. Visa ainda contribuir para tornar a PAC mais compatível com as expectativas da sociedade, mediante o reforço da coerência entre esta política e os objetivos no domínio do ambiente, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. A condicionalidade deverá fazer parte integrante da arquitetura da PAC em matéria de ambiente, como cenário de base para compromissos mais ambiciosos em matéria de ambiente e de clima, devendo ser aplicada de forma abrangente em toda a União. No caso dos agricultores que não cumpram esses requisitos, os Estados-Membros deverão assegurar que sejam aplicadas sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas em conformidade com o Regulamento ... /… [RH].

(21)  Com base no anterior sistema de condicionalidade aplicado até 2020, o novo sistema nesta matéria vincula a receção completa do apoio da PAC ao cumprimento, por parte dos beneficiários, das normas de base em matéria de ambiente, alterações climáticas, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. As normas de base abrangem de forma racionalizada, uma lista de requisitos legais de gestão («RLG») e de normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras («BCAA»). Estas normas de base devem ter melhor em conta os desafios ambientais e climáticos e a nova arquitetura da PAC em matéria de ambiente, com um nível de ambição mais elevado no domínio ambiental e climático, tal como anunciado pela Comissão nas suas Comunicações sobre «O futuro da alimentação e da agricultura» e o Quadro Financeiro Plurianual (QFP). A CPD deve ser tida em conta aquando da conceção, aplicação e avaliação dos requisitos e das normas acima referidos. A condicionalidade visa contribuir para uma agricultura sustentável, através de uma maior sensibilização dos beneficiários para a necessidade de cumprirem normas básicas. Visa ainda contribuir para tornar a PAC mais compatível com as expectativas da sociedade, mediante o reforço da coerência entre esta política e os objetivos no domínio do ambiente, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. A condicionalidade deverá fazer parte integrante da arquitetura da PAC em matéria de ambiente, como cenário de base para compromissos mais ambiciosos em matéria de ambiente e de clima, devendo ser aplicada de forma abrangente em toda a União. No caso dos agricultores que não cumpram esses requisitos, os Estados-Membros deverão assegurar que sejam aplicadas sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas em conformidade com o [Regulamento RH].

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  Os Estados-Membros deverão criar serviços de aconselhamento agrícola com vista a uma gestão e a um desempenho global sustentável das explorações agrícolas e das empresas rurais, abrangendo as dimensões económica, ambiental e social, e identificar as melhorias que será necessário introduzir no que respeita ao conjunto de medidas a nível das explorações agrícolas previstas nos planos estratégicos da PAC. Estes serviços de aconselhamento agrícola devem ajudar os agricultores e outros beneficiários do apoio da PAC a, por um lado, ganhar mais consciência das relações existentes entre a gestão das explorações agrícolas e a gestão das terras e, por outro lado, tomar conhecimento de certas normas, requisitos e informações, incluindo em matéria ambiental e climática. A lista destes elementos inclui as normas aplicáveis ou necessárias para os agricultores e outros beneficiários da PAC definidas no plano estratégico da PAC, bem como as decorrentes da legislação relativa à água e à utilização sustentável dos pesticidas, assim como as iniciativas destinadas a combater a resistência antimicrobiana e a gestão dos riscos. Para melhorar a qualidade e a eficiência do aconselhamento, os Estados-Membros deverão integrar os conselheiros nos sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (Agriculture Knowledge and Innovation System – AKIS), de modo a poderem disseminar a informação científica e tecnológica atualizada desenvolvida pela investigação e inovação.

(24)  Os Estados-Membros deverão criar serviços de aconselhamento agrícola com vista a uma gestão e a um desempenho global sustentável das explorações agrícolas e das empresas rurais, abrangendo as dimensões económica, ambiental e social, e identificar as melhorias que será necessário introduzir no que respeita ao conjunto de medidas a nível das explorações agrícolas previstas nos planos estratégicos da PAC. Estes serviços de aconselhamento agrícola devem ajudar os agricultores e outros beneficiários do apoio da PAC a, por um lado, ganhar mais consciência das relações existentes entre a gestão das explorações agrícolas e a gestão das terras e, por outro lado, tomar conhecimento de certas normas, requisitos e informações, incluindo em matéria ambiental e climática. A lista destes elementos inclui as normas aplicáveis ou necessárias para os agricultores e outros beneficiários da PAC definidas no plano estratégico da PAC, bem como as decorrentes da legislação relativa à água e à utilização sustentável dos pesticidas, assim como as iniciativas destinadas a combater a resistência antimicrobiana e a gestão dos riscos. Para melhorar a qualidade e a eficiência do aconselhamento, os Estados-Membros deverão integrar os conselheiros nos sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (Agriculture Knowledge and Innovation System – AKIS), de modo a poderem disseminar a informação científica e tecnológica atualizada desenvolvida pela investigação e inovação. Os conselheiros devem também receber formação para proporcionarem uma melhor compreensão da dimensão global da PAC.

Justificação

Nem todos os agricultores participam diretamente no comércio internacional, e alguns podem nem estar cientes das interligações entre o comércio internacional ou os impactos globais no ambiente e no clima. Os serviços de aconselhamento agrícola oferecem a possibilidade de aumentar a sensibilização e de integrar ainda mais o setor privado nos esforços comuns da UE para enfrentar os desafios a nível internacional.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)  A PAC deverá assegurar que os Estados-Membros reforçam a sua prestação ambiental, respeitando simultaneamente as necessidades locais e as circunstâncias efetivas dos agricultores. No plano estratégico da PAC, os Estados-Membros deverão estabelecer regimes ecológicos voluntários para os agricultores, sob a forma de pagamentos diretos, que devem ser inteiramente coordenados com outras intervenções pertinentes. Poderão ser definidos pelos Estados-Membros como um pagamento concedido para incentivar e remunerar o fornecimento de bens públicos através de práticas agrícolas benéficas para o ambiente e para o clima ou como compensação pela introdução dessas práticas. Em qualquer dos casos, o objetivo é melhorar o desempenho da PAC em termos ambientais e climáticos devendo, consequentemente, ser concebidos de modo a ir além dos requisitos obrigatórios já prescritos pelo sistema de condicionalidade. Os Estados-Membros podem decidir estabelecer regimes ecológicos para as práticas agrícolas, nomeadamente a melhoria da gestão das pastagens permanentes e a preservação da paisagem, assim como a agricultura biológica. Esses regimes podem incluir também «regimes de primeiro nível» que podem ser uma condição para a assunção de compromissos mais ambiciosos em matéria de desenvolvimento rural.

(31)  A PAC deverá assegurar que os Estados-Membros reforçam a sua prestação ambiental, respeitando simultaneamente as necessidades locais e as circunstâncias efetivas dos agricultores. No plano estratégico da PAC, os Estados-Membros deverão estabelecer regimes ecológicos voluntários para os agricultores, sob a forma de pagamentos diretos, que devem ser inteiramente coordenados com outras intervenções pertinentes. Poderão ser definidos pelos Estados-Membros como um pagamento concedido para incentivar e remunerar o fornecimento de bens públicos através de práticas agrícolas benéficas para o ambiente e para o clima ou como compensação pela introdução dessas práticas. Em qualquer dos casos, o objetivo é melhorar o desempenho da PAC em termos ambientais e climáticos devendo, consequentemente, ser concebidos de modo a ir além dos requisitos obrigatórios já prescritos pelo sistema de condicionalidade. Os Estados-Membros podem decidir estabelecer regimes ecológicos para promover modelos de produção benéficos para o ambiente e promover todos os tipos de práticas agrícolas, como por exemplo, a melhoria da gestão das pastagens permanentes e da paisagem e a agricultura biológica, entre outras medidas. Esses regimes podem incluir também «regimes de primeiro nível» que podem ser uma condição para a assunção de compromissos mais ambiciosos em matéria de desenvolvimento rural.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)  Os Estados-Membros deverão ser autorizados a utilizar uma parte do seu limite financeiro máximo disponível para pagamentos diretos sob a forma de apoio associado ao rendimento, a fim de melhorar a competitividade, a sustentabilidade e/ou a qualidade em determinados setores e produções particularmente importantes por motivos sociais, económicos ou ambientais e que enfrentam certas dificuldades. Além disso, os Estados-Membros deverão também ser autorizados a utilizar uma parte adicional do seu limite financeiro máximo disponível para pagamentos diretos para conceder apoio associado ao rendimento, especificamente para apoiar a produção de proteaginosas, com vista a reduzir o défice da União neste domínio.

(32)  Os Estados-Membros deverão ser autorizados a utilizar uma parte do seu limite financeiro máximo disponível para pagamentos diretos sob a forma de apoio associado ao rendimento, a fim de melhorar a competitividade, a sustentabilidade e/ou a qualidade em determinados setores e produções particularmente importantes por motivos sociais, económicos ou ambientais e que enfrentam certas dificuldades. O apoio associado ao rendimento deve responder a uma clara necessidade ambiental ou socioeconómica ou ser concedido a métodos de produção que excedem as normas estabelecidas no sistema de condicionalidade. Os Estados-Membros devem explicar de modo claro, nos seus planos estratégicos, por que motivo a concessão de apoio associado ao rendimento proporcionaria valor acrescentado à prossecução de objetivos económicos, sociais ou ambientais e por que motivo não poderiam ser alcançados fins semelhantes através de medidas vocacionadas para o desenvolvimento rural. Em consonância com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o Acordo de Paris, o apoio associado ao rendimento não deve ter efeitos negativos nos países em desenvolvimento e não deve criar distorções do mercado interno e internacional. Além disso, os Estados-Membros deverão também ser autorizados a utilizar uma parte adicional do seu limite financeiro máximo disponível para pagamentos diretos para conceder apoio associado ao rendimento, especificamente para apoiar a produção de proteaginosas, com vista a reduzir o défice da União neste domínio, reduzindo assim a sua dependência de alimentos importados para animais, em especial produtos de soja e óleo de palma, que provocam a desflorestação, a apropriação de terras agrícolas, perdas de biodiversidade e a deslocalização de comunidades. Caso sejam importadas proteaginosas de países terceiros, devem ser certificadas pela União como tendo sido produzidas de forma sustentável. Os pagamentos concedidos para o apoio à produção de leguminosas devem ser coerentes com as sugestões apresentadas pela Comissão Europeia no seu relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o desenvolvimento de proteínas vegetais na União Europeia. A importação de modo responsável de proteínas vegetais para a União deve ser promovida mediante a introdução de um plano de ação abrangente integrado na estratégia referente às leguminosas à escala da União, destinada a diminuir a dependência das importações a partir de países terceiros de soja e de alimentos para animais.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 32-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(32-A)  Tendo em conta a contínua evolução da digitalização no setor agrícola, os Estados-Membros devem poder desenvolver um subprograma para atualizar as competências digitais nas zonas rurais e poderão adotar medidas adicionais para minimizar as disparidades no domínio digital entre homens e mulheres, facilitando o acesso das mulheres à aprendizagem ao longo da vida e à formação profissional nas zonas rurais.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)  É necessário garantir a conformidade do apoio associado ao rendimento com os compromissos internacionais da União. Tal inclui, em especial, o cumprimento dos requisitos do Memorando de Entendimento entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo às sementes oleaginosas, no âmbito do GATT17 e, conforme aplicável, decorrente das alterações à superfície de base separada da UE para as sementes oleaginosas na sequência das mudanças registadas na composição da UE. A Comissão deverá estar habilitada a adotar atos de execução para estabelecimento de regras de execução a este respeito.

(33)  É necessário garantir a conformidade do apoio associado ao rendimento com os compromissos internacionais da União e com as disposições gerais relacionadas com a sua ação externa. Tal inclui, em especial, o cumprimento dos requisitos do Memorando de Entendimento entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo às sementes oleaginosas, no âmbito do GATT17 e, conforme aplicável, decorrente das alterações à superfície de base separada da UE para as sementes oleaginosas na sequência das mudanças registadas na composição da UE. A Comissão deverá estar habilitada a adotar atos de execução para estabelecimento de regras de execução a este respeito.

_________________

_________________

17 Memorando de Entendimento entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo às sementes oleaginosas ao abrigo do GATT (JO L 147 de 18.6.1993).

17 Memorando de Entendimento entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo às sementes oleaginosas ao abrigo do GATT (JO L 147 de 18.6.1993).

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 33-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A)  A fim de assegurar que as intervenções sejam conformes com o compromisso da União em matéria de CPD, deve ser previsto um acompanhamento contínuo e abrangente. A avaliação dos efeitos externos da PAC deve ser efetuada de forma sistemática, isto é, com recurso aos indicadores dos ODS. Nesta base, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados com regras que definam as medidas adequadas para reger o acompanhamento. Neste contexto, a Comissão deve alargar o mandato dos observatórios do mercado da UE para acompanhar a dimensão global da PAC, especialmente as importações e exportações de e para países menos desenvolvidos. Deve ser prestada especial atenção aos produtos considerados sensíveis por países parceiros e aos produtos derivados dos setores em que são concedidos pagamentos associados da PAC e em que são aplicadas medidas de gestão de crises da PAC. Sempre que o sistema de alerta precoce indicar violações da obrigação de CPD, deve encetar um diálogo com os parceiros dos países em desenvolvimento, a fim de propor medidas adequadas para resolver as questões que suscitam preocupação.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Considerando 34-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(34-A)  A fim de assegurar a conformidade do apoio associado ao rendimento no setor do algodão com as obrigações internacionais da União em matéria de coerência das políticas para o desenvolvimento, os Estados-Membros que utilizem esse apoio devem monitorizar os seus efeitos na produção e no comércio e comunicar os resultados à Comissão, com vista a facilitar o acompanhamento por esta do impacto do apoio associado na produção de algodão nos países em desenvolvimento parceiros, nomeadamente em matéria de segurança alimentar.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Considerando 36-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(36-A)  É necessário introduzir um regime para o setor das culturas leguminosas, com três objetivos: em primeiro lugar, diminuir a dependência em relação à mistura de alimentos concentrados que contém soja, em especial soja importada proveniente de terras recentemente desflorestadas ou convertidas, em conformidade com o ODS 15, o compromisso da União em matéria de desflorestação zero e compromissos privados já assumidos por empresas em matéria de desflorestação zero; em segundo lugar, fechar os ciclos de nutrientes e ligá-los às escalas locais e regionais das bacias hidrográficas, em conformidade com a Diretiva-Quadro «Água»; em terceiro lugar, fomentar os mercados locais e regionais de géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como de variedades de sementes com baixo nível de utilização de fatores de produção e adaptadas a nível local. Estes pagamentos não devem apoiar as monoculturas ou as culturas contínuas de leguminosas.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41)  Os objetivos da PAC deverão também ser perseguidos com o apoio ao investimento produtivo e não produtivo, dentro e fora das explorações. Esses investimentos podem abranger, nomeadamente, as infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e da silvicultura às alterações climáticas, incluindo o acesso às terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento das terras, as práticas agroflorestais e o fornecimento e a poupança de energia e de água. A fim de melhor garantir a coerência dos planos estratégicos da PAC com os objetivos da União, bem como condições de concorrência equitativas entre Estados-Membros, o presente regulamento inclui uma lista negativa de domínios de investimento.

(41)  Os objetivos da PAC deverão também ser perseguidos com o apoio ao investimento produtivo e não produtivo, dentro e fora das explorações. Esses investimentos podem abranger, nomeadamente, as infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e da silvicultura às alterações climáticas, incluindo o acesso às terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento das terras, as práticas agroflorestais e o fornecimento e a poupança de energia e de água. A fim de melhor garantir a coerência dos planos estratégicos da PAC com os objetivos da União, bem como condições de concorrência equitativas entre Estados-Membros, o presente regulamento inclui uma lista negativa de domínios de investimento. Tendo em conta os relatórios, as estratégias e os mecanismos da União, como o seu Plano de Investimento Externo e a Aliança África – Europa para investimentos e empregos sustentáveis, bem como o próximo relatório do Grupo de Trabalho para a África Rural, os agricultores devem também ser incentivados a investir, de forma responsável, nos países em desenvolvimento.

Justificação

Ao fornecer orientações e garantias que ajudam a cobrir potenciais riscos, a UE e os seus Estados-Membros podem efetivamente oferecer incentivos aos agricultores para investirem de forma responsável nos países em desenvolvimento. Os agricultores devem ter a oportunidade de compensar potenciais aspetos negativos do apoio da PAC através destes investimentos.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Considerando 46

Texto da Comissão

Alteração

(46)  A Comunicação «O futuro da alimentação e da agricultura» menciona o intercâmbio de conhecimentos e o foco na inovação como um objetivo transversal para a nova PAC. A PAC deverá continuar a apoiar o modelo de inovação interativo, que reforça a colaboração entre os intervenientes para fazer melhor uso dos tipos de conhecimentos complementares tendo em vista a disseminação de soluções práticas. Os serviços de aconselhamento agrícola deverão ser reforçados no âmbito dos AKIS. O plano estratégico da PAC deverá fornecer informações sobre a forma como os serviços de aconselhamento, a investigação e as redes rurais trabalharão em conjunto. Cada Estado-Membro ou região, conforme o caso, poderá financiar um conjunto de medidas visando o intercâmbio de conhecimentos e a inovação, utilizando os tipos de intervenções previstos no presente Regulamento.

(46)  A Comunicação «O futuro da alimentação e da agricultura» menciona o intercâmbio de conhecimentos e o foco na inovação como um objetivo transversal para a nova PAC. A PAC deverá continuar a apoiar o modelo de inovação interativo, que reforça a colaboração entre os intervenientes para fazer melhor uso dos tipos de conhecimentos complementares tendo em vista a disseminação de soluções práticas. Os serviços de aconselhamento agrícola deverão ser reforçados no âmbito dos AKIS. O plano estratégico da PAC deverá fornecer informações sobre a forma como os serviços de aconselhamento, a investigação e as redes rurais trabalharão em conjunto. Deve ser previsto o intercâmbio com peritos no domínio da cooperação para o desenvolvimento, a fim de facilitar a transferência de conhecimentos e de práticas de excelência para os países em desenvolvimento. Cada Estado-Membro ou região, conforme o caso, poderá financiar um conjunto de medidas visando o intercâmbio de conhecimentos e a inovação, utilizando os tipos de intervenções previstos no presente Regulamento.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Considerando 51

Texto da Comissão

Alteração

(51)  Com vista a assegurar um financiamento adequado de certas prioridades, deverão ser estabelecidas regras para as dotações financeiras mínimas a afetar a essas prioridades no âmbito do apoio do FEADER. Para garantir condições de concorrência equitativas entre agricultores, deverá igualmente ser definida uma dotação máxima para o apoio associado sob a forma de pagamentos diretos. Além disso, os Estados-Membros deverão também ser autorizados a utilizar uma parte adicional do limite financeiro máximo disponível para pagamentos diretos para conceder apoio associado ao rendimento específico, com vista a melhorar a competitividade e a sustentabilidade e/ou a qualidade da produção de proteaginosas

(51)  Com vista a assegurar um financiamento adequado de certas prioridades, deverão ser estabelecidas regras para as dotações financeiras mínimas a afetar a essas prioridades no âmbito do apoio do FEADER. Para garantir condições de concorrência equitativas entre agricultores, tanto dentro como fora da União, deverá igualmente ser definida uma dotação máxima para o apoio associado sob a forma de pagamentos diretos. Além disso, os Estados-Membros deverão também ser autorizados a utilizar uma parte adicional do limite financeiro máximo disponível para pagamentos diretos para conceder apoio associado ao rendimento com o objetivo específico de melhorar a competitividade e a sustentabilidade e/ou a qualidade da produção de proteaginosas, a fim de reduzir as importações provenientes de países terceiros.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Considerando 55

Texto da Comissão

Alteração

(55)  Para garantir a natureza claramente estratégica desses planos da PAC e facilitar as ligações com outras políticas da União, nomeadamente com as metas estabelecidas a nível nacional e a longo prazo, decorrentes da legislação da União ou de acordos internacionais, como os relacionados com as alterações climáticas, a floresta, a biodiversidade e a água, é conveniente dispor de um único plano estratégico da PAC por Estado-Membro.

(55)  Para garantir a natureza claramente estratégica desses planos da PAC e facilitar as ligações com outras políticas da União, nomeadamente com as metas estabelecidas a nível nacional e a longo prazo, decorrentes da legislação da União ou de acordos internacionais, como os relacionados com as alterações climáticas, as florestas, a biodiversidade, a água e a coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD), é conveniente dispor de um único plano estratégico da PAC por Estado-Membro.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Considerando 57

Texto da Comissão

Alteração

(57)  Para garantir que as metas e as intervenções estabelecidas pelos Estados-Membros são adequadas e maximizam a contribuição para os objetivos da PAC, é necessário basear a estratégia dos planos da PAC numa análise prévia dos contextos locais e numa avaliação das necessidades relativamente aos objetivos da PAC.

(57)  Para garantir que as metas e as intervenções estabelecidas pelos Estados-Membros são adequadas e maximizam a contribuição para os objetivos da PAC, é necessário basear a estratégia dos planos da PAC numa análise prévia dos contextos locais e numa avaliação das necessidades relativamente aos objetivos da PAC. A este respeito, os Estados-Membros devem também descrever como lidam com questões como o êxodo rural e a concentração da propriedade das terras, a desertificação, a qualidade da água ou a perda de biodiversidade, que também têm um impacto global.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Considerando 58

Texto da Comissão

Alteração

(58)  Os planos estratégicos da PAC deverão ter por objetivo garantir uma maior coerência entre os vários instrumentos da PAC, uma vez que deverá abranger as intervenções sob a forma de pagamentos diretos, as intervenções setoriais e as intervenções no domínio do desenvolvimento rural. Deverão também assegurar e demonstrar o alinhamento e a adequação das opções feitas pelos Estados-Membros em relação às prioridades e objetivos definidos pela União. É, por conseguinte, conveniente que incluam uma estratégia de intervenção orientada para os resultados estruturada em torno dos objetivos específicos da PAC, incluindo metas quantificadas em relação a esses objetivos. A fim de permitir o seu acompanhamento numa base anual, essas metas devem basear-se em indicadores de resultados.

(58)  Os planos estratégicos da PAC deverão ter por objetivo garantir uma maior coerência entre os vários instrumentos da PAC e a sua dimensão externa, uma vez que deverá abranger as intervenções sob a forma de pagamentos diretos, as intervenções setoriais e as intervenções no domínio do desenvolvimento rural. Deverão também assegurar e demonstrar o alinhamento e a adequação das opções feitas pelos Estados-Membros em relação às prioridades e objetivos definidos pela União. É, por conseguinte, conveniente que incluam uma estratégia de intervenção orientada para os resultados estruturada em torno dos objetivos específicos da PAC, incluindo metas quantificadas em relação a esses objetivos. A fim de permitir o seu acompanhamento numa base anual, essas metas devem basear-se em indicadores de resultados.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Considerando 59

Texto da Comissão

Alteração

(59)  A estratégia deverá ainda pôr em evidência a complementaridade dos instrumentos da PAC e das outras políticas da União. Os planos estratégicos da PAC deverão, em especial, ter em conta, se for caso disso, a legislação no domínio ambiental e climático, devendo os planos nacionais que emanam dessa legislação ser descritos como parte da análise da situação vigente («análise SWOT»). É conveniente estabelecer a lista dos instrumentos legislativos a que deverá ser especificamente feita referência nos planos estratégicos da PAC.

(59)  A estratégia deverá ainda pôr em evidência a complementaridade dos instrumentos da PAC e das outras políticas da União. Os planos estratégicos da PAC deverão, em especial, ter em conta, se for caso disso, a legislação no domínio ambiental e climático e os compromissos da União relativamente à coerência das políticas para o desenvolvimento, devendo os planos nacionais que emanam dessa legislação ser descritos como parte da análise da situação vigente («análise SWOT»). É conveniente estabelecer a lista dos instrumentos legislativos a que deverá ser especificamente feita referência nos planos estratégicos da PAC.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Considerando 70

Texto da Comissão

Alteração

(70)  De acordo com o princípio da gestão partilhada, a Comissão é assistida na execução da PAC por comités formados por representantes dos Estados-Membros. Tendo em vista a simplificação do sistema e a racionalização da posição dos Estados-Membros, apenas é estabelecido um comité de acompanhamento para execução do presente regulamento, mediante a fusão do Comité «Desenvolvimento Rural» e do Comité «Pagamentos Diretos», criados no período de programação de 2014-2020. A responsabilidade de assistir os Estados-Membros na execução dos planos estratégicos da PAC será partilhada entre a autoridade de gestão e o comité de acompanhamento. A Comissão deverá também ser assistida pelo «Comité da Política Agrícola Comum» em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento.

(70)  De acordo com o princípio da gestão partilhada, a Comissão é assistida na execução da PAC por comités formados por representantes dos Estados-Membros. Tendo em vista a simplificação do sistema e a racionalização da posição dos Estados-Membros, apenas é estabelecido um comité de acompanhamento para execução do presente regulamento, mediante a fusão do Comité «Desenvolvimento Rural» e do Comité «Pagamentos Diretos», criados no período de programação de 2014-2020. A responsabilidade de assistir os Estados-Membros na execução dos planos estratégicos da PAC será partilhada entre a autoridade de gestão e o comité de acompanhamento. A Comissão deverá também ser assistida pelo Comité «Política Agrícola Comum» e facultar informações à Comissão do Desenvolvimento do Parlamento Europeu, em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Considerando 72

Texto da Comissão

Alteração

(72)  Num contexto em que os Estados‑Membros terão muito mais flexibilidade e subsidiariedade na conceção das intervenções, as redes são um instrumento fundamental para dinamizar e direcionar as políticas e garantir a devida atenção e capacidade nos Estados-Membros. Com uma rede única dever-se-á assegurar uma melhor coordenação do trabalho em rede ao nível da União e ao nível nacional e regional. As redes da PAC, nacional e europeia, substituem a atual Rede Europeia de Desenvolvimento Rural e o PEI, no caso das redes para a «produtividade e sustentabilidade agrícolas», sob a forma de uma plataforma que prevê um maior intercâmbio de conhecimentos, a fim de tirar proveito dos resultados e do valor acrescentado das políticas a nível europeu, designadamente no âmbito do programa Horizonte Europa. Nesta mesma perspetiva, de incremento do intercâmbio de conhecimentos e da inovação, é estabelecido o PEI para «a produtividade e sustentabilidade agrícolas», que aplica o modelo de inovação interativo em conformidade com a metodologia descrita no presente regulamento.

(72)  Num contexto em que os Estados‑Membros terão muito mais flexibilidade e subsidiariedade na conceção das intervenções, as redes são um instrumento fundamental para dinamizar e direcionar as políticas e garantir a devida atenção e capacidade nos Estados-Membros. Com uma rede única dever-se-á assegurar uma melhor coordenação do trabalho em rede ao nível da União e ao nível nacional e regional. As redes da PAC, nacional e europeia, substituem a atual Rede Europeia de Desenvolvimento Rural e o PEI, no caso das redes para a «produtividade e sustentabilidade agrícolas», sob a forma de uma plataforma que prevê um maior intercâmbio de conhecimentos, a fim de tirar proveito dos resultados e do valor acrescentado das políticas a nível europeu, designadamente no âmbito do programa Horizonte Europa. Nesta mesma perspetiva, de incremento do intercâmbio de conhecimentos e da inovação, é estabelecido o PEI para «a produtividade e sustentabilidade agrícolas», que aplica o modelo de inovação interativo em conformidade com a metodologia descrita no presente regulamento. Deve ser previsto o intercâmbio com peritos no domínio da cooperação para o desenvolvimento, a fim de aumentar a sensibilização e de facilitar a transferência de conhecimentos e de práticas de excelência.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Considerando 74

Texto da Comissão

Alteração

(74)  A orientação para os resultados desencadeada pelo modelo de prestação requer um quadro de desempenho robusto, principalmente porque os planos estratégicos da PAC contribuirão para os objetivos gerais de outras políticas de gestão partilhada. A adoção de uma política baseada no desempenho implicará uma avaliação anual e plurianual com base nos indicadores de realizações, de resultados e de impacto selecionados, definidos no quadro de acompanhamento e de avaliação do desempenho. Para o efeito, deverá ser selecionado um conjunto limitado e focalizado de indicadores, de modo a refletir tão fielmente quanto possível se a intervenção apoiada contribui para a realização dos objetivos. Os indicadores de resultados e de realizações respeitantes aos objetivos relacionados com o clima e o ambiente podem incluir as intervenções previstas nos instrumentos de planeamento nacionais em matéria de ambiente e de clima que emanam da legislação da União.

(74)  A orientação para os resultados desencadeada pelo modelo de prestação requer um quadro de desempenho robusto, principalmente porque os planos estratégicos da PAC contribuirão para os objetivos gerais de outras políticas de gestão partilhada. A adoção de uma política baseada no desempenho implicará uma avaliação anual e plurianual com base nos indicadores de realizações, de resultados e de impacto selecionados, definidos no quadro de acompanhamento e de avaliação do desempenho. Para o efeito, deverá ser selecionado um conjunto limitado e focalizado de indicadores, de modo a refletir tão fielmente quanto possível se a intervenção apoiada contribui para a realização dos objetivos. Os indicadores de resultados e de realizações respeitantes aos objetivos relacionados com o clima e o ambiente podem incluir as intervenções previstas nos instrumentos de planeamento nacionais em matéria de ambiente e de clima que emanam da legislação da União. A avaliação do cumprimento dos objetivos da PAC também deve ser feita com base em indicadores relacionados com o impacto da PAC nos objetivos de desenvolvimento da União e nos países em desenvolvimento.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Considerando 75

Texto da Comissão

Alteração

(75)  Como parte do quadro de desempenho, de acompanhamento e de avaliação, os Estados-Membros deverão monitorizar e apresentar relatórios anuais à Comissão sobre os progressos realizados. Com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros, a Comissão informará sobre os progressos registados na prossecução dos objetivos específicos ao longo de todo o período de programação, utilizando para o efeito um conjunto de indicadores de base.

(75)  Como parte do quadro de desempenho, de acompanhamento e de avaliação, os Estados-Membros deverão monitorizar e apresentar relatórios anuais à Comissão sobre os progressos realizados. Com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros, a Comissão informará sobre os progressos registados na prossecução dos objetivos específicos ao longo de todo o período de programação, utilizando para o efeito um conjunto de indicadores de base. Utilizando os dados dos Estados-Membros, a Comissão deve publicar anualmente a pegada ecológica da produção e do consumo de produtos agroalimentares na União.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Considerando 75-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(75-A)  O sistema de acompanhamento da PAC deve ser complementado por um sistema independente na União para a receção de queixas apresentadas por pessoas ou comunidades afetadas pela PAC. O importante papel da Comissão do Desenvolvimento e do relator permanente do Parlamento em matéria de CPD deve ser reconhecido.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(i-A)  «Coerência das políticas para o desenvolvimento», a obrigação da União de ter em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento nas políticas que põe em prática e, na prossecução dos seus objetivos de política interna, a sua obrigação de evitar medidas políticas negativas que tenham efeitos adversos nos objetivos de desenvolvimento da União;

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(j-A)   «Segurança alimentar», o direito das pessoas a alimentos saudáveis e culturalmente adequados, produzidos através de métodos saudáveis e sustentáveis do ponto de vista ecológico e o direito das pessoas a definirem os seus próprios sistemas agroalimentares.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Promover um setor agrícola inteligente, resiliente e diversificado, de modo a garantir a segurança alimentar;

(a)  Promover uma produção agrícola duradoura, inclusiva, resiliente, sustentável e diversificada, garantindo a segurança alimentar sustentável, descentralizada e a longo prazo, evitando o excesso de produção e garantindo a coerência das políticas para o desenvolvimento;

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Apoiar a proteção do ambiente e a luta contra as alterações climáticas e contribuir para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima;

(b)  Apoiar a proteção do ambiente, a biodiversidade e a luta contra as alterações climáticas e cumprir todos os objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima pertinentes para a agricultura;

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Reforçar o tecido socioeconómico das zonas rurais.

(c)  Alcançar um desenvolvimento territorial equilibrado das economias e comunidades rurais, reforçando o tecido socioeconómico das zonas rurais.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Estes objetivos devem ser complementados com o objetivo transversal da modernização do setor através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização da agricultura e das zonas rurais e dos incentivos à adoção de medidas para o efeito.

Estes objetivos devem ser aplicados de forma a garantir a realização dos objetivos transversais da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e das obrigações decorrentes do Acordo de Paris. Sempre que conducente a estes objetivos, o regulamento visa a promoção e a partilha de conhecimentos, técnicas e instrumentos da agricultura e das zonas rurais e dos incentivos à adoção de medidas para o efeito, bem como a garantia da transição para o desenvolvimento sustentável a que se refere o artigo 11.º do TFUE.

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Apoiar os rendimentos e a resiliência das explorações agrícolas viáveis em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar;

(a)  Apoiar os rendimentos e a resiliência das explorações agrícolas viáveis em toda a União, de modo a garantir a segurança alimentar a longo prazo, evitando simultaneamente as práticas de dumping nocivas;

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;

(b)  Reforçar a orientação para o mercado, promovendo cadeias de abastecimento curtas e produtos de valor acrescentado, como os derivados da agricultura biológica, e aumentar a competitividade, com maior incidência na aprendizagem interpares, na investigação, na tecnologia e na digitalização;

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável;

(d)  Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, através da redução significativa das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da agricultura, em conformidade com o Acordo de Paris e os objetivos da União em matéria de clima;

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)  Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, nomeadamente a bioeconomia e a silvicultura sustentável;

(h)  Promover o emprego, o crescimento inclusivo e sustentável, a diversificação das atividades e dos rendimentos, a igualdade de género, a inclusão social, a luta contra a pobreza, o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a silvicultura sustentável, assim como melhorar os serviços públicos básicos e promover a coesão social e territorial;

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)  Melhorar a resposta dada pela agricultura europeia às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à oferta de produtos alimentares seguros, nutritivos e sustentáveis, aos resíduos alimentares e ao bem-estar dos animais.

(i)  Melhorar a resposta dada pela agricultura europeia às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita a produtos alimentares seguros, nutritivos, de elevada qualidade e sustentáveis, aos resíduos alimentares, bem como à sustentabilidade ambiental e à melhoria do bem-estar dos animais, contribuindo simultaneamente para aplicação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-A)  Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (CPD): ter sistematicamente em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento e evitar os impactos externos negativos das políticas da União nos países em desenvolvimento e nas respetivas populações.

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.º-A

 

Metas da União e dos Estados-Membros

 

1.  Em consonância com os objetivos estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º do regulamento, os planos estratégicos combinados da PAC devem produzir os seguintes resultados:

 

(a)  Um aumento do número de agricultores, trabalhadores agrícolas e postos de trabalho conexos em zonas rurais;

 

(b)  Uma diminuição significativa, até 2027, das emissões de gases com efeito de estufa ligadas ao setor agrícola;

 

(c)  Travar e reverter a perda de biodiversidade;

 

(d)  Travar e reverter a propagação da resistência antimicrobiana;

 

(e)  Travar e reverter a perda de polinizadores, aves e insetos;

 

(f)  Aumentar a diversidade genética das culturas e dos animais ou entre as culturas e os animais;

 

(g)  Reduzir as exportações de animais vivos;

 

(h)  Reduzir a poluição do ar e da água provocada pelo setor agrícola;

 

(i)  Manter e aumentar a superfície das pastagens permanentes;

 

(j)  Reduzir a utilização de pesticidas, em conformidade com a Diretiva 2009/128/CE;

 

2.  Nos seus projetos de planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem explicar de que forma tencionam contribuir para estas metas e propor metas nacionais precisas.

 

3.  Em conformidade com o procedimento descrito no título V, capítulo III, a Comissão deve assegurar que a combinação das metas nacionais permita o cumprimento da meta da União estabelecida no n.º 1 e que as intervenções programadas pelos Estados-Membros sejam suficientes para alcançar as metas nacionais. A fim de assegurar condições equitativas, a Comissão deve garantir que os Estados-Membros adotem metas nacionais semelhantes.

Justificação

A definição de metas mínimas a nível da União é necessária para garantir o cumprimento dos objetivos gerais do presente regulamento.

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º- A

 

Coerência das políticas para o desenvolvimento

 

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as intervenções estejam em conformidade com o compromisso da União para com a coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD), o direito ao desenvolvimento e o direito à alimentação.

 

2.  As intervenções dos Estados‑Membros devem contribuir para a realização dos objetivos estabelecidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente o ODS 2, o ODS 10, o ODS 12 e o ODS 13. Por conseguinte, a PAC deve:

 

(i)  Contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura diversificada e sustentável e de práticas agroecológicas resilientes na União e nos países parceiros;

 

(ii)  Contribuir para a manutenção da diversidade genética das sementes, das plantas cultivadas, dos animais domésticos e de criação e das espécies selvagens com elas relacionadas, na União e nos países parceiros;

 

(iii)  Contribuir para o aproveitamento do potencial dos agricultores de pequena escala, das pequenas empresas agrícolas, em especial as agricultoras, dos povos indígenas ativos na produção agrícola e dos pastores nómadas, na União e nos países parceiros;

 

(iv)  Contribuir para o desenvolvimento de sistemas alimentares locais e de mercados nacionais e regionais, na União e nos países parceiros, com o objetivo de minimizar a dependência das importações de alimentos e encurtar as cadeias alimentares;

 

(v)  Pôr termo a práticas suscetíveis de distorcer o comércio mundial nos mercados agrícolas;

 

(vi) Integrar plenamente as medidas de adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos;

 

(vii) Respeitar o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas: as regras relacionadas com o comércio de produtos agrícolas não devem impedir a utilização sustentável dos recursos ou a consecução de objetivos climáticos multilaterais.

 

3.  Os Estados-Membros e a Comissão acompanham a aplicação da PAC e asseguram que os planos estratégicos da PAC evitem impactos negativos nos mercados agrícolas locais e nos produtores locais dos países em desenvolvimento. As disposições em matéria de acompanhamento são estabelecidas no artigo 119.º-A.

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 9.º-B

 

Cumprimento do Acordo de Paris

 

1.  Os objetivos dos planos estratégicos da PAC são perseguidos em conformidade com o Acordo de Paris e com vista a alcançar os objetivos globais estabelecidos no Acordo e os compromissos descritos nos contributos determinados a nível nacional e da União.

 

2.  Os Estados-Membros asseguram que os seus planos estratégicos estejam em conformidade com os objetivos nacionais a longo prazo já estabelecidos nos instrumentos legislativos referidos no anexo XI, ou deles decorrentes, e com os objetivos estabelecidos no n.º 2.

 

3.  Antes de aprovar os planos estratégicos, a Comissão certifica-se de que os mesmos respeitarão os objetivos enunciados no presente artigo.

Justificação

Os Estados-Membros devem desenvolver instrumentos para submeter os fundos da UE a normas relacionadas apenas com preocupações ambientais. É necessário abordar os padrões de produção (que podem, por seu turno, ter também um impacto nos padrões de consumo) para garantir que a União no seu conjunto não institucionalize o excesso de produção (como é o caso até à data).

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os serviços de aconselhamento agrícola devem abranger as dimensões económica, ambiental e social e transmitir informações científicas e tecnológicas atualizadas desenvolvidas no âmbito das atividades de investigação e inovação. Esses serviços devem ser integrados nos serviços interligados de conselheiros agrícolas, investigadores, organizações de agricultores e outras partes interessadas, que constituem os sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (AKIS).

2.  Os serviços de aconselhamento agrícola devem abranger as dimensões económica, ambiental e social e transmitir informações científicas e tecnológicas atualizadas desenvolvidas no âmbito das atividades de investigação e inovação. Esses serviços devem ser integrados nos serviços interligados de conselheiros agrícolas, investigadores, organizações de agricultores e outras partes interessadas, que constituem os sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (AKIS). Os peritos no domínio da cooperação para o desenvolvimento devem ter a possibilidade de proceder a um intercâmbio contínuo com os AKIS, a fim de facilitar a transferência de conhecimentos e de práticas de excelência para os países em desenvolvimento.

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(f-A)  Práticas agrícolas sustentáveis que ajudem a manter os ecossistemas, reforcem a capacidade de adaptação às alterações climáticas e melhorem gradualmente a qualidade da terra e do solo, em consonância com os objetivos do ODS 2.

Justificação

A formação dos agricultores e dos beneficiários dos fundos da PAC sobre o modo de realizar os objetivos do ODS 2 insere-se no âmbito do compromisso da União de dar resposta às questões climáticas e à Agenda 2030.

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Os conselheiros devem receber formação para proporcionarem uma melhor compreensão do impacto global da PAC.

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 7 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Apoio associado ao rendimento;

(a)  Apoio associado ao rendimento, no âmbito dos requisitos da OMC para a eliminação do apoio com efeitos de distorção do comércio;

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem apoiar os regimes voluntários no domínio climático e ambiental («regimes ecológicos»), nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros devem amentar gradualmente o apoio aos regimes no domínio climático e ambiental («regimes ecológicos»), nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Ao elaborar os respetivos planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros dão prioridade a sistemas agrícolas que concedam múltiplos benefícios de modo eficaz para a concretização dos objetivos previstos no artigo 6.º, n.º 1, tais como a gestão reforçada das gestão das pastagens permanentes, da preservação da paisagem e da agricultura biológica.

Justificação

É necessário definir melhor o âmbito de aplicação das medidas a apoiar ao abrigo dos regimes ecológicos. Os Estados-Membros devem ter a flexibilidade de escolher práticas que estejam bem-adaptadas ao seu território, mas dar prioridade ao apoio a sistemas agrícolas que incluam várias práticas agrícolas, com vista a maximizar o efeito dos regimes ecológicos no clima e no ambiente. Além disso, ao apoiar os atuais sistemas de certificação, os Estados-Membros podem assegurar que a administração dos regimes ecológicos seja mais simples.

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Caso um Estado-Membro proponha apoio associado voluntário no seu plano estratégico tal como previsto no artigo 106.º, a Comissão garante que:

 

(a)  o auxílio respeite o princípio «não prejudicar»;

 

(b)  exista uma clara necessidade ou um benefício ambiental ou social, justificado com provas empíricas quantificáveis e passíveis de verificação independente;

 

(c)  o apoio seja utilizado para satisfazer as necessidades da União em matéria de segurança alimentar e não crie distorções nos mercados internos ou internacionais;

 

(d)  a concessão do apoio associado ao rendimento não conduza a resultados comerciais que tenham um impacto negativo no investimento no setor agroalimentar, na produção e no desenvolvimento da transformação em países parceiros em desenvolvimento;

 

(e)  o apoio associado voluntário não seja concedido a mercados que se encontrem em crise devido à sobreprodução ou oferta excedentária;

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.  Se necessário, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º, completando o presente regulamento com medidas a adotar pelos Estados-Membros aquando da implantação do apoio associado ao rendimento, com vista a eliminar os efeitos nocivos nos países parceiros.

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 30 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Só pode ser concedido apoio associado ao rendimento nos seguintes setores e produções ou tipos específicos de explorações, dada a sua importância económica, social ou ambiental: cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, fruta e produtos hortícolas, talhadia de rotação curta e outras culturas não alimentares, excetuando as árvores utilizadas no fabrico de produtos com potencial para substituir materiais fósseis.

Só pode ser concedido apoio associado ao rendimento nos seguintes setores e produções ou tipos específicos de explorações, incluindo no domínio da agricultura biológica, que excedam as normas definidas no sistema de condicionalidade, ou caso se revistam de importância económica, social ou ambiental: cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, leguminosas forrageiras, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, sementes, carne de ovino e de caprino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, chicória, fruta e produtos hortícolas e talhadia de rotação curta.

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 58-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 58.º-A

 

O setor das culturas leguminosas

 

Objetivos do setor das culturas leguminosas

 

Os Estados-Membros procuram atingir os seguintes objetivos no setor das culturas leguminosas:

 

(a)  O regime deve aumentar a produção e o consumo sustentáveis de leguminosas em toda a União, a fim de reforçar a autossuficiência, em conformidade com os objetivos fixados no anexo I;

 

(b)  As culturas de leguminosas arvenses apoiadas pela assistência financeira da União devem fazer parte de uma rotação de culturas de, pelo menos, três anos, ou de uma mistura de espécies em prados temporários em terras aráveis. Esta rotação deve ser compatível com os regimes no domínio climático e ambiental («regimes ecológicos») previstos no artigo 28.º, ao abrigo dos quais as rotações de quatro anos e mais podem ser recompensadas. O regime pode também recompensar as pequenas culturas ou as culturas intercalares que, de outro modo, não são recompensadas por outras medidas;

 

(c)  Pode também ser subvencionado o pasto em pastagens com uma elevada diversidade de espécies, bem como a ceifa de prados com elevada diversidade de espécies para forragens em pastagens permanentes que contenham espécies leguminosas na vegetação, desde que não seja efetuada uma nova lavra e uma nova sementeira;

 

(d)  As medidas referidas no presente artigo devem ser coerentes com os compromissos e a legislação da União no domínio climático e ambiental e não causar alterações diretas ou indiretas da utilização dos solos, tendo um impacto verdadeiramente positivo nas emissões globais de gases com efeito de estufa de acordo com o Modelo Global de Gestão da Biosfera [GLOBIOM].

 

(e)  Estes pagamentos não apoiam as monoculturas ou as culturas contínuas de leguminosas.

 

(f)  Diminuir a dependência em relação à mistura de alimentos concentrados que contém soja, em especial soja importada proveniente de terras recentemente desflorestadas ou convertidas, em conformidade com o ODS 15, o compromisso da UE em matéria de desflorestação zero e compromissos privados já assumidos por empresas em matéria de desflorestação zero;

 

(g)  Fechar os ciclos de nutrientes e ligá-los às escalas locais e regionais das bacias hidrográficas, em conformidade com a Diretiva-Quadro «Água»;

 

(h)  Fomentar os mercados locais e regionais de géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como de variedades de sementes com baixo nível de utilização de fatores de produção e adaptadas a nível local.

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 3, parágrafo 1 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A) Os investimentos na produção de bioenergia que não cumpram os critérios de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva Energias Renováveis, incluindo certos tipos de produtos de base.

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 70 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem conceder apoio para a criação de instrumentos de gestão dos riscos nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros devem conceder apoio para a criação de instrumentos de gestão dos riscos nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo simultaneamente em conta o eventual impacto negativo no investimento no setor agroalimentar, na produção e no desenvolvimento da transformação nos países em desenvolvimento parceiros.

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As dotações financeiras indicativas para as intervenções sob a forma de apoio associado ao rendimento previstas no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, devem limitar-se a um máximo de 10 % dos montantes estabelecidos no anexo VII.

As dotações financeiras indicativas para as intervenções sob a forma de apoio associado ao rendimento previstas no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, devem limitar-se a um máximo de 5 % dos montantes estabelecidos no anexo VII.

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 87 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão avalia o contributo da política para os objetivos em matéria de alterações climáticas utilizando uma metodologia simples e comum.

1.  Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão avalia o contributo da política para os objetivos em matéria de alterações climáticas utilizando uma metodologia simples, precisa e comum.

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 87 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

1-A.  Serão efetuados estudos científicos independentes para determinar a contribuição para a redução das emissões ou o sequestro de gases com efeito de estufa das diferentes atividades implementadas pelos Estados-Membros.

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 87 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

1-B.  Com base nesses estudos, a Comissão propõe uma metodologia de acompanhamento que garanta que:

 

a)  apenas as despesas afetadas a atividades que contribuam significativamente para a redução e o sequestro de emissões sejam contabilizadas como despesas relacionadas com o clima;

 

b)  a percentagem de cada despesa considerada como relacionada com o clima seja proporcional ao impacto positivo real da atividade nas emissões ou no sequestro de gases com efeito de estufa;

 

c)  as despesas afetadas a atividades que tenham um impacto negativo nas emissões e no sequestro de gases com efeito de estufa sejam deduzidas do total das despesas relacionadas com o clima, utilizando uma metodologia semelhante.

Justificação

No seu relatório sobre as propostas da Comissão relativas à PAC, o Tribunal de Contas Europeu considerou «irrealista» a contribuição estimada da PAC para os objetivos em matéria de alterações climáticas. Esta contribuição deve ser calculada por intervenção, com base no impacto real das atividades, e medida por estudos científicos revistos por pares.

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 94 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  O organismo do Estado-Membro responsável pela elaboração do plano estratégico da PAC deve assegurar que as autoridades competentes para a cooperação para o desenvolvimento participem efetivamente na elaboração e no acompanhamento da execução do plano estratégico da PAC, a fim de o alinhar com a política de cooperação para o desenvolvimento do Estado-Membro e da União.

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 94 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Os parceiros económicos e sociais;

(b)  Os parceiros económicos, ambientais e sociais;

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 94 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Os organismos representativos da sociedade civil interessados e, se for caso disso, os organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, da igualdade de género e da não discriminação.

(c)  Os organismos representativos dos interesses da sociedade civil, como as ONG, e, se for caso disso, os organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, da igualdade de género e da não discriminação.

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 94 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem envolver esses parceiros na preparação dos planos estratégicos da PAC.

Os Estados-Membros devem envolver esses parceiros na preparação dos planos estratégicos da PAC. Os parceiros de países terceiros devem ser convidados a participar na preparação dos planos estratégicos da PAC.

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 96 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No caso dos objetivos ambientais e climáticos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), a avaliação deverá ter em conta os planos nacionais no domínio do ambiente e do clima emanados dos instrumentos legislativos enumerados no anexo XI.

No caso dos objetivos ambientais e climáticos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), a avaliação deverá ter em conta os planos nacionais no domínio do ambiente e do clima emanados dos instrumentos legislativos enumerados no anexo XI, os objetivos do Acordo de Paris e o objetivo de redução significativa, até 2027, das emissões da UE de gases com efeitos de estufa associadas à agricultura.

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 97 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Uma explicação sobre a forma como a arquitetura do plano estratégico da PAC em matéria ambiental e climática contribuirá para as metas a longo prazo já estabelecidas a nível nacional, constantes ou decorrentes dos instrumentos legislativos enumerados no anexo XI;

b)  Uma explicação sobre a forma como a arquitetura do plano estratégico da PAC em matéria ambiental e climática contribuirá para as metas a longo prazo já estabelecidas a nível nacional, constantes ou decorrentes dos instrumentos legislativos enumerados no anexo XI, os objetivos do Acordo de Paris e objetivo de redução significativa, até 2027, das emissões da UE de gases com efeitos de estufa associadas à agricultura;

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 102 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)  Uma descrição do modo como os serviços de aconselhamento previstos no artigo 13.º, a investigação e as redes da PAC trabalharão em conjunto no quadro dos AKIS, assim como do modo como serão prestados os serviços de aconselhamento e de apoio à inovação;

ii)  Uma descrição do modo como os serviços de aconselhamento previstos no artigo 13.º, a investigação e as redes da PAC trabalharão em conjunto no quadro dos AKIS, assim como do modo como serão prestados os serviços de aconselhamento e de apoio à inovação e de como os peritos no domínio da cooperação para o desenvolvimento poderão proceder a intercâmbios contínuos com os AKIS;

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 106 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão avalia as propostas de planos estratégicos da PAC de acordo com a sua exaustividade, consistência e coerência com os princípios gerais do direito da União, com o presente regulamento e com as disposições adotadas em execução do mesmo e do Regulamento Horizontal, o seu contributo efetivo para os objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, o seu impacto no bom funcionamento do mercado interno e em termos de distorção da concorrência e o nível de encargos administrativos para os beneficiários e a administração. A avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia definida no plano estratégico da PAC, nos objetivos específicos correspondentes, nas metas, nas intervenções e nos recursos orçamentais afetados para cumprir os objetivos específicos do plano estratégico da PAC por meio do conjunto de intervenções proposto e com base na análise SWOT e na avaliação ex ante.

2.  A Comissão avalia as propostas de planos estratégicos da PAC de acordo com a sua exaustividade, consistência e coerência com os princípios gerais do direito da União, incluindo o artigo 208.º do TFUE, com o presente regulamento e com as disposições adotadas em execução do mesmo e do Regulamento Horizontal, o seu contributo efetivo para os objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, o seu impacto no bom funcionamento do mercado interno e em termos de distorção da concorrência, a conformidade com os objetivos nacionais a longo prazo já estabelecidos nos instrumentos legislativos referidos no anexo X do presente regulamento, ou deles decorrentes, o nível de encargos administrativos para os beneficiários e a administração e a forma como os contributos das autoridades competentes e de outras partes interessadas são tidos em conta, em conformidade com o artigo 94.º. A avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia definida no plano estratégico da PAC, nos objetivos específicos correspondentes, nas metas, nas intervenções e nos recursos orçamentais afetados para cumprir os objetivos específicos do plano estratégico da PAC por meio do conjunto de intervenções proposto e com base na análise SWOT e na avaliação ex ante.

Justificação

O artigo 208.º do TFUE obriga a UE a ter em conta os objetivos em matéria de cooperação para o desenvolvimento «nas políticas que puser em prática e que sejam suscetíveis de afetar os países em vias de desenvolvimento».

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros decidem da composição do comité de acompanhamento e asseguram uma representação equilibrada das autoridades públicas e dos organismos intermédios pertinentes, assim como dos representantes dos parceiros a que se refere o artigo 94.º, n.º 3.

Os Estados-Membros decidem da composição do comité de acompanhamento e asseguram uma representação equilibrada das autoridades públicas e dos organismos intermédios pertinentes, assim como dos representantes dos parceiros a que se refere o artigo 94.º, n.º 3. Os artigos 94.º, n.º 2, e 94.º, n.º 2-A, devem ser devidamente tidos em conta.

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 3 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  O reforço da capacidade administrativa das autoridades públicas e dos beneficiários, se necessário.

(f)  O reforço da capacidade administrativa das autoridades, dos beneficiários, da sociedade civil e dos organismos, mencionados no artigo 94.º, se necessário.

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 113 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem criar uma rede nacional da política agrícola comum (rede nacional da PAC), tendo em vista o trabalho em rede das organizações e administrações, conselheiros, investigadores e outros agentes de inovação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural à escala nacional, o mais tardar 12 meses após a aprovação do plano estratégico da PAC pela Comissão.

1.  Os Estados-Membros devem criar uma rede nacional da política agrícola comum (rede nacional da PAC), tendo em vista o trabalho em rede das organizações e administrações, conselheiros, investigadores e outros agentes de inovação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural à escala nacional, o mais tardar 12 meses após a aprovação do plano estratégico da PAC pela Comissão. Deve ser previsto o intercâmbio com peritos no domínio da cooperação para o desenvolvimento, a fim de aumentar a sensibilização e de facilitar a transferência de conhecimentos e de práticas de excelência.

Alteração    81

Proposta de regulamento

Artigo 115 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(b-A)  A coerência das medidas estabelecidas no plano com os objetivos da política de desenvolvimento da União.

Alteração    82

Proposta de regulamento

Artigo 119 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento devem monitorizar a execução do plano estratégico da PAC e os progressos na concretização das metas, com base em indicadores de realizações e de resultados.

A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento devem monitorizar a execução do plano estratégico da PAC e os progressos na concretização das metas, com base em indicadores de realizações e de resultados. Utilizando os dados dos Estados-Membros, a Comissão publica anualmente a pegada ecológica da produção e do consumo de produtos agroalimentares na UE.

Alteração    83

Proposta de regulamento

Artigo 119-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 119.º-A

 

Acompanhamento da Coerência das Políticas para o Desenvolvimento e um sistema independente de receção de queixas

 

1.  O cumprimento dos objetivos enunciados no artigo 6.º, n.º 3, deve igualmente ser analisado, acompanhado e avaliado com base nos indicadores dos ODS relacionados com o impacto da PAC, os planos estratégicos da PAC e as intervenções apoiadas no que respeita aos objetivos de desenvolvimento da União e aos países em desenvolvimento.

 

2.  A União e os seus Estados-Membros devem alargar o mandato dos observatórios do mercado da UE e desenvolver um quadro metodológico para acompanhar o impacto da PAC nos países em desenvolvimento, nomeadamente em áreas que tenham sido identificadas como sensíveis pelo país parceiro, e/ou em produtos de setores em que sejam concedidos pagamentos associados e em que sejam aplicadas medidas de gestão de crises.

 

3.  A avaliação baseia-se igualmente nas provas apresentadas pelos governos, pelas organizações da sociedade civil e por outras partes interessadas nos países em desenvolvimento que são parceiros comerciais da União.

 

4.  A Comissão transmite ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório anual que destaque os resultados da avaliação, as provas recebidas e a resposta política da União.

 

5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º a fim de complementar o presente regulamento com regras que definam medidas adequadas para analisar, acompanhar e avaliar o impacto da PAC, os planos estratégicos da PAC e as intervenções apoiadas no que respeita aos objetivos de desenvolvimento da União e aos países em desenvolvimento, tendo em conta as iniciativas internacionais relevantes, nomeadamente o Relator Especial das Nações Unidas para o Direito à Alimentação, a FAO e o Comité da Segurança Alimentar.

 

6.  O sistema de acompanhamento da PAC é complementado por um sistema independente na União para a receção de queixas apresentadas por pessoas ou comunidades afetadas pela PAC. As queixas são recebidas pelo relator permanente do Parlamento para a CPD e por um conselheiro auditor da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão. O reclamante ou outras partes interessadas podem apresentar dados comprovativos.

Alteração    84

Proposta de regulamento

Artigo 119-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 119.º-B

 

Salvaguarda social

Uma salvaguarda social estará à disposição dos grupos ou países afetados, em caso de impacto negativo da PAC na segurança alimentar a longo prazo e de graves dificuldades causadas a pequenos agricultores.

Justificação

The impact of different CAP instruments on agricultural development in developing countries depends on factors such as world market prices, trade regimes, production capacities and policy choices in the partner countries. Hence, regular assessment is required to receive evidence from within the partner countries and to take into account international developments in this area. A social safeguard clause may be based on the precedent of Article 25(2b) of the European Partnership Agreement Cariforum-EU, which states that a safeguard measure may be taken when a product is being imported into the territory of the other Party in such increased quantities and under such conditions as to cause or threaten to cause disturbances in a sector of the economy, particularly where these disturbances produce major social problems

Alteração    85

Proposta de regulamento

Artigo 121 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Até 15 de fevereiro de 2023 e 15 de fevereiro de cada ano subsequente, até 2030 inclusive, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório anual de desempenho sobre a execução do plano estratégico da PAC no exercício financeiro anterior. O relatório apresentado em 2023 deve abranger os exercícios financeiros de 2021 e 2022. No caso dos pagamentos diretos, previstos no título III, capítulo II, o relatório deve abranger apenas o exercício financeiro de 2022.

1.  Até 15 de fevereiro de 2023 e 15 de fevereiro de cada ano subsequente, até 2030 inclusive, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório anual de desempenho sobre a execução do plano estratégico da PAC no exercício financeiro anterior, tendo em conta os seus efeitos a nível interno e externo. O relatório apresentado em 2023 deve abranger os exercícios financeiros de 2021 e 2022. No caso dos pagamentos diretos, previstos no título III, capítulo II, o relatório deve abranger apenas o exercício financeiro de 2022.

Justificação

O artigo 208.º do TFUE obriga a UE a ter em conta os objetivos em matéria de cooperação para o desenvolvimento «nas políticas que puser em prática e que sejam suscetíveis de afetar os países em vias de desenvolvimento».

Alteração    86

Proposta de regulamento

Artigo 138 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O poder de adotar atos delegados previsto nos artigos 4.º, 7.º, 12.º, 15.º, 23.º, 28.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º, 50.º, 78.º, 81.º, 104.º e 141.º é conferido à Comissão por um período de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

2.  O poder de adotar atos delegados previsto nos artigos 4.º, 7.º, 12.º, 15.º, 23.º, 29.º, 28.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º, 50.º, 78.º, 81.º, 104.º, 119.º-A e 141.º é conferido à Comissão por um período de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

Alteração    87

Proposta de regulamento

Artigo 138 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A delegação de poderes prevista nos artigos 4.º, 7.º, 12.º, 15.º, 23.º, 28.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º, 50.º, 78.º, 81.º, 104.º e 141.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.  A delegação de poderes prevista nos artigos 4.º, 7.º, 12.º, 15.º, 23.º, 28.º, 29.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º, 50.º, 78.º, 81.º, 104.º, 119.º-A e 141.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração    88

Proposta de regulamento

Artigo 138 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 4.º, 7.º, 12.º, 15.º, 23.º, 28.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º, 50.º, 78.º, 81.º, 104.º e 141.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 4.º, 7.º, 12.º, 15.º, 23.º, 28.º, 29.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º, 50.º, 78.º, 81.º, 104.º, 119.º-A e 141.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Definição de regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

Referências

COM(2018)0392 – C8-0248/2018 – 2018/0216(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

11.6.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

DEVE

5.7.2018

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Maria Heubuch

11.7.2018

Exame em comissão

19.11.2018

 

 

 

Data de aprovação

7.2.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Beatriz Becerra Basterrechea, Ignazio Corrao, Charles Goerens, Maria Heubuch, György Hölvényi, Arne Lietz, Linda McAvan, Norbert Neuser, Elly Schlein, Bogusław Sonik, Mirja Vehkaperä, Anna Záborská

Suplentes presentes no momento da votação final

Stefan Gehrold, Bernd Lucke, Judith Sargentini

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Asim Ademov, Czesław Hoc, Monika Hohlmeier, John Howarth, Tom Vandenkendelaere, Josef Weidenholzer, Bogdan Andrzej Zdrojewski

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

20

+

ALDE

Beatriz Becerra Basterrechea, Charles Goerens, Mirja Vehkaperä

EFDD

Ignazio Corrao

PPE

Asim Ademov, Stefan Gehrold, Monika Hohlmeier, György Hölvényi, Bogusław Sonik, Tom Vandenkendelaere, Anna Záborská, Bogdan Andrzej Zdrojewski

S&D

John Howarth, Arne Lietz, Linda McAvan, Norbert Neuser, Elly Schlein, Josef Weidenholzer

VERTS/ALE

Maria Heubuch, Judith Sargentini

0

-

 

 

2

0

ECR

Czesław Hoc, Bernd Lucke

Legenda dos símbolos:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

  • [1]  Comissão Europeia, Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Quadro estratégico da UE para ajudar os países em desenvolvimento a enfrentarem os desafios no domínio da segurança alimentar COM(2010)127 final. Bruxelas, CE, 31 de março de 2010.

PARECER da Comissão dos Orçamentos (21.11.2018)

dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados‑Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;
(COM(2018)0392 – C8‑0248/2018 – 2018/0216(COD))

Relator de parecer: Nedzhmi Ali

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) No âmbito do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, uma parte significativa do orçamento da UE deve continuar a ser afetada à agricultura, cuja política comum é de importância estratégica. Portanto, a dotação financeira para a PAC deverá ser de 383,255 mil milhões de euros, a preços de 2018 (431,946 mil milhões de euros a preços correntes).

Justificação

Em conformidade com a decisão da Conferência dos Presidentes de 13 de setembro de 2018, a alteração de compromisso reflete a mais recente repartição do QFP por programa, tal como proposta pelos relatores do QFP e adotada no relatório intercalar sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Quadro Financeiro Plurianual para 2021-2027 – posição do Parlamento com vista a um acordo.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)  Em 14 de março e 30 de maio de 2018, o Parlamento Europeu, na sua resolução sobre o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027, sublinhou a importância dos princípios horizontais em que o QFP 2021-2027 e todas as políticas conexas da União devem assentar. Neste contexto, o Parlamento reiterou a sua posição segundo a qual a União deve cumprir a sua promessa de desempenhar um papel de liderança no que toca à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas e deplorou a ausência de um compromisso claro e visível nas suas propostas. O Parlamento apelou, por isso, à integração dos ODS em todas as políticas e iniciativas da União do próximo QFP. O Parlamento salientou ainda que a eliminação da discriminação é essencial para que a União respeite os seus compromissos a favor de uma Europa inclusiva e, nesta ótica, apelou a compromissos em matéria de integração da dimensão de género e de igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas e iniciativas da União no âmbito do próximo QFP. O Parlamento sublinhou na sua resolução que, no seguimento do Acordo de Paris, as despesas horizontais relacionadas com o clima deveriam ser consideravelmente aumentadas em relação ao atual QFP, de molde a atingir 30% o mais rapidamente possível e o mais tardar em 2027.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-C)  Na sua resolução de 30 de maio de 2018 sobre o QFP e os recursos próprios para 2021-2027, o Parlamento Europeu lamentou o facto de a proposta da Comissão, de 2 de maio de 2018, relativa ao QFP 2021-2027 ter conduzido diretamente a uma redução de 15% do nível da política agrícola comum e manifestou a sua oposição, em particular, a qualquer redução radical suscetível de prejudicar a natureza e os objetivos desta política. Neste contexto, interrogou-se igualmente sobre a proposta de reduzir drasticamente o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural em mais de 25%.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Uma vez que a PAC necessita de afinar as suas respostas aos desafios e oportunidades, conforme eles se manifestam, ao nível da União, internacional, nacional, regional, local e das explorações, importa simplificar a governação da PAC e melhorar a sua prestação em resposta aos objetivos da União, bem como reduzir significativamente os encargos administrativos. No modelo de prestação ora proposto, a União estabelece os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC, modalidades gerais de intervenção, requisitos básicos), cabendo aos Estados‑Membros uma maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprimento dos objetivos e de concretização das metas acordadas. Com mais subsidiariedade, será possível melhor ter em conta as condições e necessidades locais, adaptando o apoio de modo a maximizar a sua contribuição para os objetivos da União.

(2)  Uma vez que a PAC necessita de afinar as suas respostas aos desafios e oportunidades, conforme eles se manifestam, ao nível da União, internacional, nacional, regional, local e das explorações, importa simplificar a governação da PAC e melhorar a sua prestação em resposta aos objetivos da União, bem como reduzir significativamente os encargos administrativos. No modelo de prestação ora proposto, a União estabelece os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC, modalidades gerais de intervenção, requisitos básicos), cabendo aos Estados‑Membros uma maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprimento dos objetivos e de concretização das metas acordadas. Com mais subsidiariedade, será possível melhor ter em conta as condições e necessidades locais, adaptando o apoio de modo a maximizar a sua contribuição para os objetivos da União. O PAC deve ainda contribuir para o respeito do compromisso assumido pela União e pelos seus Estados-Membros de realizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) A tónica no futuro da agricultura deve incidir na produção de alimentos de alta qualidade, dado que é aí que reside a vantagem competitiva da Europa; As normas da União devem ser mantidas e reforçadas sempre que possível, devendo ser previstas medidas para aumentar ainda mais a produtividade a longo prazo e a competitividade do setor da produção alimentar e para introduzir novas tecnologias e uma utilização mais eficiente dos recursos, reforçando assim o papel da União como líder mundial.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) As sinergias entre o FEADER e o Programa Horizonte Europa deverão contribuir para que o FEADER utilize da melhor forma possível os resultados da investigação e da inovação, nomeadamente os obtidos com projetos financiados pelo Programa Horizonte Europa e pela parceria europeia de inovação (PEI) tendo em vista garantir a «produtividade e sustentabilidade agrícolas», conduzindo a inovações no setor agrícola e nas zonas rurais.

(6) As sinergias entre o FEADER, o Programa Horizonte Europa e outras políticas e compromissos internacionais da União deverão contribuir para que o FEADER utilize da melhor forma possível os resultados da investigação e da inovação, nomeadamente os obtidos com projetos financiados pelo Programa Horizonte Europa e pela parceria europeia de inovação (PEI) tendo em vista garantir a «produtividade e sustentabilidade agrícolas», conduzindo a inovações no setor agrícola e nas zonas rurais.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) A fim de assegurar uma distribuição equitativa dos pagamentos diretos entre os Estados-Membros e de colmatar as disparidades entre as diferentes regiões da União, devem ser tomados em consideração índices socioeconómicos fiáveis e os custos de produção. A este respeito, é crucial garantir condições de concorrência equitativas para todos os agricultores da União – tendo em conta as vulnerabilidades e especificidades das economias de pequena escala – e aplicar medidas destinadas a atenuar a volatilidade dos preços.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  Para alcançar os objetivos climáticos da União, as metas em matéria climática devem ser globalmente de destinar, pelo menos, 25% do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos ao longo do QFP 2021-2027 e uma meta anual de 30%, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2027. A fim de ter em conta as recomendações do Tribunal de Contas Europeu, devem ser estabelecidos objetivos vinculativos para a ação climática em legislação específica do programa, sendo necessária a afetação ex ante em todos os processos de programação e planeamento, em vez de uma mera justificação ex post. Os mecanismos de integração da perspetiva climática e de resistência às alterações climáticas deverão ser unificados por meio da reforma, expansão e centralização do sistema de marcadores do Rio, a fim de estabelecer uma distinção entre os setores e entre a atenuação e a adaptação, bem como mediante avaliações que confiram prioridade à eficiência energética durante o planeamento do investimento em infraestruturas, tal como previsto no regulamento sobre a governação da União da Energia, e ainda mediante a definição de critérios claros de exclusão. Os quadros de desempenho devem basear-se em indicadores de realizações e de resultados adequados e detalhados, que mostrem o nível de ambição e enquadrem os resultados numa perspetiva de necessidades, objetivos e oportunidades nacionais.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)  Tendo em conta a necessidade de colmatar o défice de investimento no setor agrícola da União e de melhorar o acesso aos instrumentos financeiros por parte dos grupos prioritários, nomeadamente os jovens agricultores e os novos empresários agrícolas com perfis de risco mais elevado, deverá ser incentivada a utilização da garantia InvestEU e a combinação das subvenções e dos instrumentos financeiros. Uma vez que a utilização dos instrumentos financeiros varia consideravelmente de um Estado-Membro para o outro, em resultado das diferenças no acesso ao financiamento, no desenvolvimento do setor bancário, na presença de capital de risco, na familiaridade das administrações públicas e no número potencial de beneficiários, os Estados-Membros devem definir, no seu plano estratégico da PAC, as metas adequadas, os beneficiários e as condições preferenciais, bem como outras eventuais regras de elegibilidade.

(42)  Tendo em conta a necessidade de colmatar o défice de investimento no setor agrícola da União e de melhorar o acesso aos instrumentos financeiros por parte dos grupos prioritários, nomeadamente os jovens agricultores, as mulheres e os novos empresários agrícolas com perfis de risco mais elevado, deverá ser incentivada a utilização da garantia InvestEU e a combinação das subvenções e dos instrumentos financeiros. Uma vez que a utilização dos instrumentos financeiros varia consideravelmente de um Estado‑Membro para o outro, em resultado das diferenças no acesso ao financiamento, no desenvolvimento do setor bancário, na presença de capital de risco, na familiaridade das administrações públicas e no número potencial de beneficiários, os Estados-Membros devem definir, no seu plano estratégico da PAC, as metas adequadas, os beneficiários e as condições preferenciais, bem como outras eventuais regras de elegibilidade.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 52

Texto da Comissão

Alteração

(52)  Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, este programa contribuirá para a integração da ação climática nas políticas da União e para a concretização da meta global que consiste em canalizar 25% das despesas constantes do orçamento da UE para apoiar os objetivos climáticos. Estas medidas deverão contribuir com 40% da dotação financeira global da PAC para os objetivos em matéria climática. As medidas pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reanalisadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes.

(52)  Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, este programa contribuirá para a integração da ação climática nas políticas da União e para a concretização da meta global que consiste em canalizar, pelo menos, 25% das despesas constantes do orçamento da UE para apoiar os objetivos climáticos ao longo do QFP 2021-2027 e uma meta anual de 30%, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2027. Estas medidas deverão contribuir com 45% da dotação financeira global da PAC para os objetivos em matéria climática. As medidas pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reanalisadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 55-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(55-A)  Sublinha que o novo modelo de prestação não deve pôr em causa a integridade do mercado único, nem a natureza historicamente europeia da PAC, que deve continuar a ser uma política verdadeiramente comum, garantindo uma abordagem europeia e a igualdade de condições.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 79-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(79-A)  Recorda a necessidade de a PAC pós-2020 apoiar de forma mais eficaz os agricultores, a fim de fazer face à volatilidade dos preços e dos rendimentos.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 80-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(80-A)  Considera que os acordos comerciais assinados com países terceiros relacionados com o setor agrícola devem conter mecanismos e cláusulas de salvaguarda para garantir igualdade de condições entre agricultores da UE e de países terceiros, bem como para proteger os consumidores.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O título II, capítulo III, o título III, capítulo II, e os artigos 41.º e 43.º do Regulamento (UE) .../... [RDC] do Parlamento Europeu e do Conselho26 aplicam-se ao apoio financiado pelo FEADER ao abrigo do presente regulamento.

2.  O título II, capítulo III, o título III, capítulo II, e os artigos 41.º e 43.º do Regulamento (UE) .../... [RDC] do Parlamento Europeu e do Conselho26 aplicam-se ao apoio financiado pelo FEADER ao abrigo do presente regulamento, a fim de assegurar a continuidade entre os fundos estruturais e os planos estratégicos.

_________________

_________________

26 Regulamento (UE) […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data] [título completo] (JO L ...).

26 Regulamento (UE) […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data] [título completo] (JO L ...).

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O financiamento do FEAGA e do FEADER visa apoiar o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e alimentar, assim como das zonais rurais, e contribuir para a realização dos seguintes objetivos gerais:

A PAC deve continuar a ser uma política comum da União e deve ser adequadamente financiada, a fim de cumprir os seus objetivos e concretizar as ambições duma PAC revista e eficaz. O financiamento do FEAGA e do FEADER visa apoiar o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e alimentar, assim como das zonais rurais, e contribuir para a realização dos seguintes objetivos gerais:

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) Atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais;

(g) Aumentar o apoio às explorações familiares, atrair as mulheres e os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais;

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)  Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, nomeadamente a bioeconomia e a silvicultura sustentável;

(h)  Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, remotas, sujeitas a condicionantes naturais e montanhosas, nomeadamente a bioeconomia e a silvicultura sustentável;

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)  Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, nomeadamente a bioeconomia e a silvicultura sustentável;

(h)  Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social, a igualdade de género, a não discriminação e o desenvolvimento local nas zonas rurais, nomeadamente a bioeconomia e a silvicultura sustentável;

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Ao procurar atingir os objetivos específicos, os Estados-Membros devem assegurar a simplificação e o bom desempenho do apoio da PAC.

2. Ao procurar atingir os objetivos específicos, os Estados-Membros devem assegurar a simplificação e o bom desempenho do apoio da PAC. A Comissão deve assegurar que as funções de auditoria e de controlo financeiro e de desempenho sejam exercidas com o mesmo grau elevado de melhoria contínua em todos os Estados-Membros, respeitando plenamente os princípios da subsidiariedade e da flexibilidade.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O cumprimento dos objetivos definidos nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, é avaliado com base num conjunto de indicadores comuns incidentes nas realizações e resultados obtidos e no impacto. O conjunto de indicadores comuns inclui:

O cumprimento dos objetivos definidos nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, é avaliado através da aplicação duma abordagem baseada nos resultados, com base num conjunto de indicadores comuns incidentes nas realizações e resultados obtidos e no impacto. O conjunto de indicadores comuns inclui:

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros que decidam conceder o apoio ao rendimento de base sob a forma de direitos ao pagamento devem gerir uma reserva nacional.

1. Os Estados-Membros que decidam conceder o apoio ao rendimento de base sob a forma de direitos ao pagamento devem gerir uma reserva nacional em conformidade com a legislação nacional.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 79 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. O montante total do apoio da União para os tipos de intervenções do FEAGA ao abrigo do presente regulamento, no período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, será de 286,543 mil milhões de euros, a preços de 2018 (322,948 mil milhões de euros a preços correntes).

Justificação

Em conformidade com a decisão da Conferência dos Presidentes de 13 de setembro de 2018, a alteração de compromisso reflete a mais recente repartição do QFP por programa, tal como proposta pelos relatores do QFP e adotada no relatório intercalar sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Quadro Financeiro Plurianual para 2021-2027 – posição do Parlamento com vista a um acordo.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 79 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. O montante total do apoio da União para os tipos de intervenções do FEADER ao abrigo do presente regulamento, no período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, será de 96,712 mil milhões de euros, a preços de 2018 (108,999 mil milhões de euros a preços correntes).

Justificação

Em conformidade com a decisão da Conferência dos Presidentes de 13 de setembro de 2018, a alteração de compromisso reflete a mais recente repartição do QFP por programa, tal como proposta pelos relatores do QFP e adotada no relatório intercalar sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Quadro Financeiro Plurianual para 2021-2027 – posição do Parlamento com vista a um acordo.

.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 83 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O montante total do apoio da União para os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento, no período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, é de 78 811 milhões de EUR, a preços correntes, em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 202738.

Suprimido

__________________

 

38Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2018) 322 final.

 

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 83 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. 0,25% dos recursos previstos no n.º 1 serão canalizados para o financiamento das atividades de assistência técnica por iniciativa da Comissão previstas no artigo 7.º do Regulamento (UE) .../... [RH], incluindo a rede europeia para a política agrícola comum prevista no artigo 113.º, n.º 2, do presente regulamento e a parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.º do presente regulamento. Essas atividades poderão abranger períodos anteriores e posteriores do plano estratégico da PAC.

2. 0,25% dos recursos previstos no artigo 79.º, n.º 3 serão canalizados para o financiamento das atividades de assistência técnica por iniciativa da Comissão previstas no artigo 7.º do Regulamento (UE) .../... [RH], incluindo a rede europeia para a política agrícola comum prevista no artigo 113.º, n.º 2, do presente regulamento e a parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.º do presente regulamento. Essas atividades poderão abranger períodos anteriores e posteriores do plano estratégico da PAC.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 91 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Com base na análise SWOT prevista no artigo 103.º, n.º 2, e numa avaliação das necessidades prevista no artigo 96.º, os Estados-Membros devem estabelecer, nos planos estratégicos da PAC, uma estratégia de intervenção conforme previsto no artigo 97.º, em que definem as metas e os objetivos intermédios a atingir para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º. As metas devem ser estabelecidas a partir de um conjunto de indicadores de resultados comuns, conforme previsto no anexo I.

Com base na análise das forças, fraquezas, oportunidades e ameaças (SWOT) prevista no artigo 103.º, n.º 2, e numa avaliação das necessidades prevista no artigo 96.º, os Estados-Membros devem estabelecer, nos planos estratégicos da PAC, uma estratégia de intervenção conforme previsto no artigo 97.º, em que definem as metas e os objetivos intermédios a atingir para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º. As metas devem ser estabelecidas a partir de um conjunto de indicadores de resultados comuns, conforme previsto no anexo I.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 127 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão efetua uma avaliação intercalar para examinar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado para a União do FEAGA e do FEADER no final do terceiro ano a contar do lançamento dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os indicadores estabelecidos no anexo I. A Comissão pode utilizar todas as informações pertinentes disponíveis em conformidade com o artigo [128.º] do [Novo Regulamento Financeiro].

2.  A Comissão efetua uma avaliação intercalar para examinar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado para a União do FEAGA e do FEADER, bem como a utilização feita pelos Estados-Membros das transferências entre dotações de pagamentos diretos e dotações do FEADER, em conformidade com o artigo 90.º do presente regulamento, no final do terceiro ano a contar do lançamento dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os indicadores estabelecidos no anexo I. A Comissão pode utilizar todas as informações pertinentes disponíveis em conformidade com o artigo [128.º] do [Novo Regulamento Financeiro].

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 127 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Comissão procede a uma avaliação ex post para examinar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado do FEAGA e do FEADER para a União.

3.  A Comissão procede a uma avaliação ex post para examinar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado do FEAGA e do FEADER para a União, bem como a utilização feita pelos Estados-Membros das transferências entre dotações de pagamentos diretos e dotações do FEADER, em conformidade com o artigo 90.º do presente regulamento.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

Referências

COM(2018)0392 – C8-0248/2018 – 2018/0216(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

11.6.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

11.6.2018

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Nedzhmi Ali

11.7.2018

Exame em comissão

26.9.2018

 

 

 

Data de aprovação

21.11.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

4

2

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Jean Arthuis, Lefteris Christoforou, Gérard Deprez, Manuel dos Santos, André Elissen, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Ingeborg Gräßle, Iris Hoffmann, Monika Hohlmeier, John Howarth, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Jan Olbrycht, Răzvan Popa, Petri Sarvamaa, Jordi Solé, Patricija Šulin, Eleftherios Synadinos, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Inese Vaidere, Monika Vana, Daniele Viotti, Tiemo Wölken, Stanisław Żółtek

Suplentes presentes no momento da votação final

Karine Gloanec Maurin, Giovanni La Via, Ivana Maletić, Andrey Novakov, Tomáš Zdechovský

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

27

+

ALDE

Nedzhmi Ali, Jean Arthuis, Gérard Deprez

ECR

Zbigniew Kuźmiuk

PPE

Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, Giovanni La Via, Ivana Maletić, Andrey Novakov, Jan Olbrycht, Petri Sarvamaa, Patricija Šulin, Inese Vaidere, Tomáš Zdechovský

S&D

Eider Gardiazabal Rubial, Karine Gloanec Maurin, Iris Hoffmann, John Howarth, Vladimír Maňka, Răzvan Popa, Manuel dos Santos, Isabelle Thomas, Daniele Viotti, Tiemo Wölken

VERTS/ALE

Indrek Tarand

4

-

ECR

Bernd Kölmel

ENF

André Elissen, Stanisław Żółtek

NI

Eleftherios Synadinos

2

0

VERTS/ALE

Jordi Solé, Monika Vana

Legenda dos símbolos:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PARECER da Comissão do Controlo Orçamental (30.1.2019)

dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
(COM(2018)0392 – C8-0248/2018 – 2018/0216(COD))

Relator de parecer: Joachim Zeller

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Comissão CONT acolhe com agrado o facto de a Comissão ter por objetivo passar de um modelo de prestação para a PAC baseado na conformidade para um modelo baseado no desempenho. No entanto, como salientado pelo Tribunal de Contas Europeu no seu Parecer 7/2018, a proposta não contém todos os elementos necessários para garantir um sistema de desempenho eficaz. «A ausência de objetivos da UE claros, específicos e quantificados gera incertezas quanto à forma como a Comissão avaliaria os planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros, o que também implica que não é possível medir em que medida os objetivos da UE foram cumpridos.» (Parecer do TCE n.º 7/2018, ponto 8).

Por outro lado, é lamentável que o quadro proposto preveja incentivos relativamente fracos para o desempenho. As metas podem sair goradas por ampla margem, tendo pouco impacto no financiamento da UE. Um bom desempenho poderia desencadear, na melhor das hipóteses, um prémio «de desempenho» residual.

Segundo o Tribunal, seriam necessários os seguintes elementos:

–  objetivos da UE claros, específicos e quantificados, cujo cumprimento possa ser medido;

–  medidas claramente associadas a objetivos;

–  um conjunto de indicadores de realizações, de resultados e de impacto plenamente desenvolvido;

–  requisitos que obriguem os Estados-Membros a compilar estatísticas fiáveis e comparáveis sobre o rendimento disponível das explorações agrícolas;

–  critérios transparentes para a avaliação do conteúdo e da qualidade dos planos estratégicos da PAC;

–  pagamentos aos Estados-Membros baseados no desempenho.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Uma vez que a PAC necessita de afinar as suas respostas aos desafios e oportunidades, conforme eles se manifestam, ao nível da União, internacional, nacional, regional, local e das explorações, importa simplificar a governação da PAC e melhorar a sua prestação em resposta aos objetivos da União, bem como reduzir significativamente os encargos administrativos. No modelo de prestação ora proposto, a União estabelece os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC, modalidades gerais de intervenção, requisitos básicos), cabendo aos Estados‑Membros uma maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprimento dos objetivos e de concretização das metas acordadas. Com mais subsidiariedade, será possível melhor ter em conta as condições e necessidades locais, adaptando o apoio de modo a maximizar a sua contribuição para os objetivos da União.

(2)  Uma vez que a PAC necessita de afinar as suas respostas aos desafios e oportunidades, conforme eles se manifestam, ao nível da União, internacional, nacional, regional, local e das explorações, importa simplificar a governação da PAC e melhorar a sua prestação em resposta aos objetivos da União, bem como reduzir significativamente os encargos administrativos, em especial para os beneficiários finais. No modelo de prestação ora proposto, a União estabelece os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC, modalidades gerais de intervenção, requisitos básicos), cabendo aos Estados-Membros uma maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprimento dos objetivos e de concretização das metas acordadas. Com mais subsidiariedade, assegurando ao mesmo tempo que a convergência da PAC não é afetada, será possível melhor ter em conta as condições e necessidades locais, adaptando o apoio de modo a maximizar a sua contribuição para os objetivos da União.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A fim de manter os elementos essenciais ao nível da União, de modo a garantir a comparabilidade das decisões dos Estados-Membros sem, no entanto, os limitar na consecução dos seus objetivos, deverá ser estabelecida uma definição‑quadro para «superfície agrícola». As definições-quadro que lhe estão associadas, a saber «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes», devem ser estabelecidas de forma lata, de modo a permitir aos Estados-Membros especificar essas definições mais detalhadamente de acordo com as suas condições locais. A definição‑quadro de «terras aráveis» deve ser estabelecida de forma a permitir aos Estados-Membros abarcar diferentes formas de produção, incluindo sistemas como a agrossilvicultura e as superfícies aráveis com arbustos e árvores, e a obrigar à inclusão das terras em pousio, para assegurar a natureza dissociada das intervenções. A definição-quadro de «culturas permanentes» deverá incluir todas as superfícies, quer sejam utilizadas para produção ou não, bem como os viveiros e a talhadia de curta rotação, ao critério dos Estados-Membros. A definição-quadro de «pastagens permanentes» deve ser estabelecida por forma a permitir aos Estados-Membros definir critérios adicionais e incluir espécies além da erva ou das outras forrageiras herbáceas suscetíveis de servirem de pasto ou que possam produzir alimentos para animais, quer sejam realmente utilizadas para a produção ou não.

(5)  A fim de manter os elementos essenciais ao nível da União, de modo a garantir a comparabilidade das decisões dos Estados-Membros sem, no entanto, os limitar na consecução dos seus objetivos, deverá ser estabelecida uma definição‑quadro para «superfície agrícola». As definições-quadro que lhe estão associadas, a saber «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes», devem ser estabelecidas de forma lata, de modo a permitir aos Estados-Membros especificar essas definições mais detalhadamente de acordo com as suas condições locais. A definição‑quadro de «terras aráveis» deve ser estabelecida de forma a permitir aos Estados-Membros abarcar diferentes formas de produção, incluindo sistemas como a agrossilvicultura e as superfícies aráveis com arbustos e árvores, e a obrigar à inclusão das terras em pousio, para assegurar a natureza dissociada das intervenções. A definição-quadro de «culturas permanentes» deverá incluir todas as superfícies, quer sejam utilizadas para produção ou não, bem como os viveiros e a talhadia de curta rotação, ao critério dos Estados-Membros. A definição-quadro de «pastagens permanentes» deve ser estabelecida por forma a permitir aos Estados-Membros definir critérios adicionais e incluir espécies além da erva ou das outras forrageiras herbáceas suscetíveis de servirem de pasto, constituírem superfície forrageira para polinizadores, ou que possam produzir alimentos para animais, quer sejam realmente utilizadas para a produção ou não.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  A fim de melhorar o desempenho da PAC, o apoio ao rendimento deve ser orientado para os verdadeiros agricultores. Para assegurar uma abordagem comum a nível da União, com vista ao direcionamento do apoio, deverá ser estabelecida uma definição-quadro de «verdadeiro agricultor» que inclua os elementos essenciais. Com base neste quadro, os Estados-Membros deverão estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, quais os agricultores que não são considerados verdadeiros agricultores com base em condições como a verificação dos rendimentos, os fatores trabalho na exploração, o objeto da empresa e a sua inscrição nos registos. Tal também não deverá inviabilizar a concessão de apoio aos agricultores que exercem diversas atividades e que, embora se dediquem ativamente à atividade agrícola, exercem também atividades não agrícolas fora da sua exploração, uma vez que essas múltiplas atividades reforçam frequentemente o tecido socioeconómico das zonas rurais.

(9)  A fim de melhorar o desempenho da PAC, o apoio ao rendimento deve ser orientado para os agricultores que exercem uma atividade agrícola nas zonas agrícolas das suas explorações. Para assegurar uma abordagem comum a nível da União, com vista ao direcionamento do apoio, deverá ser estabelecida uma definição-quadro de «agricultor» que inclua os elementos essenciais e uma definição clara de «agricultor» para determinar a elegibilidade para o apoio. Com base neste quadro, os Estados‑Membros deverão estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, quais os agricultores que são elegíveis para o apoio. Uma vez que a orientação da política em matéria de desenvolvimento rural incentivou os agricultores a diversificar as suas atividades para lá dos portões da exploração, tal não deverá inviabilizar a concessão de apoio aos agricultores que exercem diversas atividades e que, embora se dediquem ativamente à atividade agrícola, exercem também atividades não agrícolas fora da sua exploração, uma vez que essas múltiplas atividades reforçam frequentemente o tecido socioeconómico das zonas rurais.

Justificação

A definição de «agricultor» deve ser estabelecida ao nível da UE para efeitos de determinar a elegibilidade para pagamentos com vista a garantir condições de concorrência equitativas. O uso do termo «agricultor» não deve ser qualificado com termos que ponham em causa a sua legitimidade, a supressão do termo «verdadeiros» aplica-se ao longo do texto.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  De modo a garantir a coerência entre os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos e os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural, ao abordar o objetivo da renovação geracional, deverá ser estabelecida, ao nível da União, uma definição-quadro de «jovem agricultor» que contenha os elementos essenciais.

(10)  De modo a garantir a coerência entre os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos e os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural, ao abordar o objetivo da renovação geracional, que reveste importância crucial, deverá ser estabelecida, ao nível da União, uma definição-quadro de «jovem agricultor» que contenha os elementos essenciais alargados, que não devem ser restritivos, para facilitar novos operadores na agricultura e refletir as realidades no terreno, nos Estados-Membros.

Justificação

Os anteriores regimes de apoio nesta matéria eram demasiado restritivos e redundavam na exclusão dos jovens agricultores do apoio.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Uma PAC mais inteligente, modernizada e sustentável deverá abarcar a investigação e a inovação, a fim de servir a multifuncionalidade dos sistemas agrícolas, florestais e alimentares da União, investindo no desenvolvimento tecnológico e na digitalização, e melhorando o acesso a conhecimentos imparciais, coerentes, relevantes e recentes.

(12)  Uma PAC mais inteligente, modernizada e sustentável deverá abarcar a investigação e a inovação, a fim de servir a multifuncionalidade dos sistemas agrícolas, da agrossilvicultura, florestais e alimentares da União, investindo no desenvolvimento tecnológico e na digitalização, e melhorando o acesso a conhecimentos imparciais, coerentes, relevantes e recentes.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Para promover um setor agrícola mais inteligente e resiliente, os pagamentos diretos continuam a ser uma parte, a fim de garantir um apoio justo ao rendimento dos agricultores. Do mesmo modo, para aumentar a recompensa dada pelo mercado aos agricultores, será necessário investir na reestruturação, modernização, inovação e diversificação das explorações agrícolas, bem como nas novas tecnologias.

(14)  Para promover um setor agrícola mais inteligente e resiliente, os pagamentos diretos que sejam credíveis, equitativos e justos continuam a ser uma parte, a fim de garantir um apoio ao rendimento dos agricultores. Do mesmo modo, para aumentar a recompensa dada pelo mercado aos agricultores, será necessário investir na reestruturação, reforçando a posição dos agricultores na cadeia alimentar, modernização, inovação e diversificação das explorações agrícolas, bem como nas novas tecnologias.

Justificação

Os pagamentos da PAC têm de ser equitativos e justos para garantir um apoio público permanente.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)  A legislação da União deverá prever que os Estados-Membros estabeleçam, no seu plano estratégico da PAC, requisitos em termos de superfície mínima para efeitos de pagamentos dissociados. Esses requisitos devem estar relacionados com a necessidade de evitar os encargos administrativos excessivos causados pela gestão de inúmeros pagamentos de pequenos montantes e de garantir a participação efetiva do apoio na consecução dos objetivos da PAC para os quais os pagamentos diretos dissociados contribuem. Para garantir um nível mínimo de apoio ao rendimento agrícola para todos os verdadeiros agricultores, bem como para cumprir o objetivo consagrado no Tratado de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, deverá ser estabelecido um pagamento anual dissociado baseado na superfície como tipo de intervenção «apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade». A fim de melhor direcionar o apoio, os montantes dos pagamentos poderão ser diferenciados, por grupos de territórios, com base nas condições socioeconómicas e/ou agronómicas. Para evitar os efeitos prejudiciais no rendimento dos agricultores, os Estados-Membros poderão optar por conceder o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade com base em direitos ao pagamento. Nesse caso, o valor dos direitos ao pagamento antes da convergência deverá ser proporcional ao valor estabelecido ao abrigo dos regimes de pagamento de base, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, tendo igualmente em conta os pagamentos relativos às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente. Os Estados-Membros deverão também conseguir um nível mais elevado de convergência, de modo a continuar a avançar progressivamente para além dos valores históricos.

(26)  A legislação da União deverá prever que os Estados-Membros estabeleçam, no seu plano estratégico da PAC, requisitos em termos de superfície mínima para efeitos de pagamentos dissociados. Esses requisitos devem estar relacionados com a necessidade de evitar os encargos administrativos excessivos causados pela gestão de inúmeros pagamentos de pequenos montantes e de garantir a participação efetiva do apoio na consecução dos objetivos da PAC para os quais os pagamentos diretos dissociados contribuem. Para garantir um nível mínimo de apoio ao rendimento agrícola para todos os verdadeiros agricultores, bem como para cumprir o objetivo consagrado no Tratado de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, deverá ser estabelecido um pagamento anual dissociado baseado na superfície como tipo de intervenção «apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade». A fim de melhor direcionar o apoio, os montantes dos pagamentos poderão ser diferenciados, por grupos de territórios, com base nas condições socioeconómicas e/ou agronómicas. Para evitar os efeitos prejudiciais no rendimento dos agricultores, os Estados-Membros poderão optar por conceder o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade com base em direitos ao pagamento. Nesse caso, o valor dos direitos ao pagamento antes da convergência deverá ser proporcional ao valor estabelecido ao abrigo dos regimes de pagamento de base, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, tendo igualmente em conta os pagamentos relativos às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente. Os Estados-Membros deverão também conseguir um nível mais elevado de convergência, de modo a avançar progressivamente no sentido da plena convergência até 2026.

Justificação

Para garantir a igualdade de tratamento dos agricultores ao abrigo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deixa de se justificar o pagamento aos agricultores sobre a atividade agrícola com base nos anos de referência 2000-2002.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)  Tendo em conta a necessidade de colmatar o défice de investimento no setor agrícola da União e de melhorar o acesso aos instrumentos financeiros por parte dos grupos prioritários, nomeadamente os jovens agricultores e os novos empresários agrícolas com perfis de risco mais elevado, deverá ser incentivada a utilização da garantia InvestEU e a combinação das subvenções e dos instrumentos financeiros. Uma vez que a utilização dos instrumentos financeiros varia consideravelmente de um Estado-Membro para o outro, em resultado das diferenças no acesso ao financiamento, no desenvolvimento do setor bancário, na presença de capital de risco, na familiaridade das administrações públicas e no número potencial de beneficiários, os Estados-Membros devem definir, no seu plano estratégico da PAC, as metas adequadas, os beneficiários e as condições preferenciais, bem como outras eventuais regras de elegibilidade.

(42)  Tendo em conta a necessidade de colmatar o défice de investimento no setor agrícola da União e de melhorar o acesso aos instrumentos financeiros por parte dos grupos prioritários, nomeadamente os jovens agricultores e os novos empresários agrícolas com perfis de risco mais elevado, deverá ser possibilitada a utilização da garantia InvestEU e a combinação das subvenções e dos instrumentos financeiros, respeitando, simultaneamente, as normas em matéria de concessão prudente de empréstimos e desincentivando as práticas insustentáveis de concessão de empréstimos. Uma vez que a utilização dos instrumentos financeiros varia consideravelmente de um Estado-Membro para o outro, em resultado das diferenças no acesso ao financiamento, no desenvolvimento do setor bancário, na presença de capital de risco, na familiaridade das administrações públicas e no número potencial de beneficiários, os Estados-Membros devem definir, no seu plano estratégico da PAC, as metas adequadas, os beneficiários e as condições preferenciais, bem como outras eventuais regras de elegibilidade.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  «Atividade agrícola» deve ser definida de modo a incluir a produção dos produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE, incluindo o algodão e a talhadia de rotação curta, bem como a manutenção da superfície agrícola num estado que a torne adequada para o pastoreio ou o cultivo, sem intervenção preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;

a)  «Atividade agrícola» deve ser definida de modo a incluir a produção dos bens agrícolas enumerados no anexo I do TFUE, para além da produção de bens públicos e de serviços ecossistémicos do setor agrícola, incluindo o algodão e a talhadia de rotação curta, bem como a manutenção da superfície agrícola num estado que a torne adequada para o pastoreio ou o cultivo, sem intervenção preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;

Justificação

A produção agrícola é muito mais abrangente do que a produção de mercadorias.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

b)  «Superfície agrícola» deve ser definida de modo a incluir as terras aráveis, as culturas permanentes e os prados permanentes. Os conceitos de «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes» devem ser especificados mais pormenorizadamente pelos Estados-Membros de acordo com o seguinte enquadramento:

b)  «Superfície agrícola» deve ser definida de modo a incluir as terras aráveis, as culturas permanentes, os prados permanentes e os sistemas agroflorestais. Os conceitos de «terras aráveis», «culturas permanentes», «pastagens permanentes» e «sistemas agroflorestais» devem ser especificados mais pormenorizadamente pelos Estados-Membros de acordo com o seguinte enquadramento:

Justificação

A agrossilvicultura deve ser integrada nas políticas agrícolas e colocada ao mesmo nível das outras utilizações do solo.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)  «culturas permanentes», as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros, e a talhadia de rotação curta,

ii)  «culturas permanentes», as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os sistemas agroflorestais, os viveiros, e a talhadia de rotação curta,

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)  «prados permanentes e pastagens permanentes» (conjuntamente designados por «prados permanentes»), as terras não incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração por um período de cinco anos ou mais, ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas). Podem incluir outras espécies, nomeadamente arbustos e/ou árvores, que podem servir de pasto ou produzir alimentos para animais;

iii)  «prados permanentes e pastagens permanentes» (conjuntamente designados por «prados permanentes»), as terras não incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração por um período de cinco anos ou mais, ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas). A definição-quadro de «pastagens permanentes» deve ser estabelecida por forma a permitir aos Estados-Membros definir critérios adicionais e incluir espécies além da erva ou das outras forrageiras herbáceas suscetíveis de servirem de pasto ou que possam produzir alimentos para animais ou servir de superfície forrageira para polinizadores, quer sejam realmente utilizadas para a produção ou não.

Justificação

A definição de pastagens permanentes deve ser suficientemente ampla para abranger diversas situações e diferentes utilizações de áreas forrageiras nos Estados-Membros.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-A)  «sistemas agroflorestais», os sistemas de utilização das terras que combinam as espécies arbóreas e a agricultura nas mesmas terras;

Justificação

A agrossilvicultura deve ser integrada nas políticas agrícolas e colocada ao mesmo nível das outras utilizações do solo.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º que alteram o anexo I para adaptar os indicadores de realizações, de resultados e de impacto comuns de modo a ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação e, se necessário, incluir novos indicadores.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º que alteram o anexo I para adaptar os indicadores de realizações, de resultados e de impacto comuns, de modo a ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação e as observações do TCE no anexo I do seu Parecer 7/2018 e, se necessário, incluir novos indicadores.

Justificação

Tal como referido pelo TCE, a proposta da Comissão não contém os elementos necessários para um sistema de desempenho eficaz e, em especial, um conjunto coerente de indicadores de desempenho, de resultados e de impacto.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)  A utilização de melhores práticas agroflorestais em terras agrícolas e florestais;

Justificação

As práticas agroflorestais geram muitos benefícios para o ambiente e aumentam a resiliência da exploração agrícola.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  em, no mínimo, 25 % para as verbas entre 60 000 EUR e 75 000 EUR;

Suprimido

Justificação

A diminuição sucessiva/ o nivelamento dos pagamentos diretos conduz a incentivos peculiares que não apoiam o desenvolvimento estrutural das explorações. A diminuição sucessiva dos pagamentos diretos acima de 60 000 EUR, não só afetaria as unidades excecionalmente grandes, mas também as unidades de dimensão média que procuraram investir e crescer. Se postos em prática, os limites máximos propostos no artigo 15.º criariam também um incentivo à divisão das explorações de uma forma que não pode ser considerada adequada. O cálculo dos salários e das contribuições conexas provocaria encargos administrativos tanto para o agricultor como para o Estado-Membro. Impõe-se, por isso, uma simplificação.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  em, no mínimo, 50 % para as verbas entre 75 000 EUR e 90 000 EUR;

Suprimido

Justificação

A diminuição sucessiva/ o nivelamento dos pagamentos diretos conduz a incentivos peculiares que não apoiam o desenvolvimento estrutural das explorações. A diminuição sucessiva dos pagamentos diretos acima de 60 000 EUR, não só afetaria as unidades excecionalmente grandes, mas também as unidades de dimensão média que procuraram investir e crescer. Se postos em prática, os limites máximos propostos no artigo 15.º criariam também um incentivo à divisão das explorações de uma forma que não pode ser considerada adequada. O cálculo dos salários e das contribuições conexas provocaria encargos administrativos tanto para o agricultor como para o Estado-Membro. Impõe-se, por isso, uma simplificação.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  em, no mínimo, 75 % para as verbas entre 90 000 EUR e 100 000 EUR;

Suprimido

Justificação

A diminuição sucessiva/ o nivelamento dos pagamentos diretos conduz a incentivos peculiares que não apoiam o desenvolvimento estrutural das explorações. A diminuição sucessiva dos pagamentos diretos acima de 60 000 EUR, não só afetaria as unidades excecionalmente grandes, mas também as unidades de dimensão média que procuraram investir e crescer. Se postos em prática, os limites máximos propostos no artigo 15.º criariam também um incentivo à divisão das explorações de uma forma que não pode ser considerada adequada. O cálculo dos salários e das contribuições conexas provocaria encargos administrativos tanto para o agricultor como para o Estado-Membro. Impõe-se, por isso, uma simplificação.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  em 100 % para as verbas acima de 100 000 EUR.

Suprimido

Justificação

A diminuição sucessiva/ o nivelamento dos pagamentos diretos conduz a incentivos peculiares que não apoiam o desenvolvimento estrutural das explorações. A diminuição sucessiva dos pagamentos diretos acima de 60 000 EUR, não só afetaria as unidades excecionalmente grandes, mas também as unidades de dimensão média que procuraram investir e crescer. Se postos em prática, os limites máximos propostos no artigo 15.º criariam também um incentivo à divisão das explorações de uma forma que não pode ser considerada adequada. O cálculo dos salários e das contribuições conexas provocaria encargos administrativos tanto para o agricultor como para o Estado-Membro. Impõe-se, por isso, uma simplificação.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Previamente à aplicação do n.º 1, ao montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor ao abrigo do presente capítulo num dado ano civil, os Estados-Membros devem subtrair:

Suprimido

a)  Os salários ligados a uma atividade agrícola declarada pelo agricultor, incluindo os impostos e as contribuições para a segurança social relacionados com o posto; e

 

b)  O custo equivalente da mão de obra regular e não assalariada ligada a uma atividade agrícola exercida por pessoas que trabalham na exploração em causa mas que não recebem um salário ou cuja remuneração é inferior ao montante normalmente pago pelos serviços prestados, mas que são recompensadas através do resultado económico da exploração agrícola.

 

Para calcular os montantes a que se referem as alíneas a) e b), os Estados‑Membros devem utilizar os salários-padrão médios ligados à atividade agrícola, a nível nacional ou regional, multiplicados pelo número de unidades de trabalho-ano declaradas pelo agricultor em causa.

 

Justificação

O relator congratula-se com a proposta da Comissão relativa ao nivelamento e à redistribuição dos pagamentos diretos, mas receia que a possibilidade de deduzir os custos salariais — designadamente os custos da mão de obra não assalariada — do montante dos pagamentos diretos considerados para a limitação possa limitar o impacto da medida.

A compensação de salários antes do nivelamento não se justifica, uma vez que os pagamentos correntes estão associados a uma atividade histórica que não tem qualquer ligação com a atividade agrícola atual.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O produto estimado resultante da redução dos pagamentos deve ser utilizado, em primeiro lugar, para contribuir para o financiamento do apoio redistributivo complementar ao rendimento, de modo a garantir a sustentabilidade e, em segundo, para a realização de outras intervenções sob a forma de pagamentos diretos dissociados.

O produto estimado resultante da redução dos pagamentos deve ser utilizado para contribuir para o financiamento do apoio redistributivo complementar ao rendimento, de modo a garantir a sustentabilidade.

Justificação

O produto do nivelamento com base no primeiro Pilar deve permanecer no primeiro Pilar para ser usado como um pagamento redistributivo.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Os Estados-Membros devem compilar estatísticas fiáveis e comparáveis sobre o rendimento disponível das explorações agrícolas e devem ter em conta fontes de rendimento para além da agricultura;

Justificação

Tal como afirmado pelo Tribunal de Contas Europeu, os dados publicados sobre o rendimento dos agricultores não são suficientes para «apoiar a alegação de que os agregados familiares, considerados no seu conjunto, necessitam de apoios significativos para alcançar um nível de vida equitativo».

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros podem estabelecer um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores de acordo com as condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros estabelecem um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores e dos novos agricultores de acordo com as condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Como parte da sua obrigação de contribuir para o objetivo específico «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais», definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g), e de consagrar pelo menos 2 % das suas dotações para pagamentos diretos a esse objetivo, em conformidade com o artigo 86.º, n.º 4, os Estados-Membros podem conceder um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores que se tenham recentemente instalado pela primeira vez e tenham direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base previsto no artigo 17.º.

2.  Como parte da sua obrigação de contribuir para o objetivo específico «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais», definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g), e de consagrar pelo menos 2 % das suas dotações para pagamentos diretos a esse objetivo, em conformidade com o artigo 86.º, n.º 4, os Estados-Membros concedem um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores que se tenham recentemente instalado pela primeira vez e tenham direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base previsto no artigo 17.º.

Justificação

Tal como afirmado pelo Tribunal de Contas, um Estado-Membro não tem qualquer possibilidade de concluir que não são necessários esforços ulteriores para promover a renovação das gerações.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 6 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Pagamentos adicionais ao apoio ao rendimento de base estabelecido na presente secção, subsecção 2; ou

a)  Pagamentos adicionais ao apoio ao rendimento de base estabelecido na presente secção, subsecção 2;

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Produção integrada;

d)  Agrossilvicultura e sistemas de produção integrada;

Justificação

A agrossilvicultura tem muitos benefícios para um sistema de produção integrada.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

k)  Aumento da sustentabilidade e da eficiência do transporte e armazenagem dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas;

k)  Aumento da sustentabilidade e da eficiência do transporte, através da promoção de cadeias de abastecimento curtas, e da armazenagem dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas;

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  Medidas de melhoramento das superfícies forrageiras utilizadas pelos polinizadores;

Justificação

Os polinizadores são vitais para a agricultura e estão atualmente ameaçados.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  A definição de colmeia e os métodos de cálculo do número de colmeias;

b)  A definição de colmeia e os métodos de cálculo do número de colmeias, considerando cada colmeia como o equivalente a uma unidade pecuária;

Justificação

Impõe-se introduzir medidas de apoio e quantificação da apicultura.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 59 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Promoção, desenvolvimento e aplicação de métodos de produção respeitadores do ambiente, normas de bem‑estar dos animais, práticas de cultivo, técnicas e métodos de produção resistentes às pragas e ambientalmente sãos, utilização e gestão ambientalmente sãs dos subprodutos e dos resíduos, utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, solos e outros recursos naturais. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas e) e f);

d)  Promoção, desenvolvimento e aplicação de métodos de produção respeitadores do ambiente, normas de bem‑estar dos animais, práticas de cultivo, técnicas e métodos de produção resistentes às pragas e ambientalmente sãos, devendo as práticas de cultivo incluir a incorporação do trevo e de outras culturas de fixação do azoto, utilização e gestão ambientalmente sãs dos subprodutos e dos resíduos no respeito do «princípio de proximidade», utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, solos e outros recursos naturais. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas e) e f);

Justificação

As culturas fixadoras de azoto têm muitos benefícios, nomeadamente a redução da utilização de azoto artificial e a melhoria da estrutura do solo.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 59 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)  Prevenção das crises e gestão dos riscos, de modo a evitar e gerir as crises nos mercados, num ou mais dos setores a que se refere o artigo 39.º, alínea f). Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).

h)  Estratégias pró-ativas de atenuação e prevenção dos riscos associadas à gestão dos riscos, de modo a evitar e gerir as crises nos mercados, num ou mais dos setores a que se refere o artigo 39.º, alínea f). Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).

Justificação

A atenuação e a prevenção dos riscos podem custar menos ao agricultor se estiverem associadas à gestão do risco.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)  conservação dos solos, incluindo o aumento do carbono no solo,

i)  conservação dos solos e reforço da fertilidade e estrutura do solo, incluindo o aumento das capacidades de fixação do carbono no solo,

Justificação

Uma adequada estrutura do solo traduz-se na sua maior fertilidade, o que reduz a necessidade de fertilizantes artificiais.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão;

a)  Promoção de medidas de sustentabilidade ambiental e de atenuação e adaptação às alterações climáticas, designadamente a proteção adequada das zonas húmidas e dos solos orgânicos, e outros compromissos de gestão benéficos para o ambiente;

Justificação

É importante promover a proteção do ambiente e apoiar adequadamente as medidas que visam a sua consecução.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Desvantagens locais específicas, decorrentes de determinados requisitos obrigatórios;

c)  Desvantagens locais específicas, decorrentes de determinados requisitos obrigatórios, incluindo a aplicação das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;

Justificação

É importante reconhecer os compromissos onerosos decorrentes do cumprimento das diretivas relativas às aves e aos habitats.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)  Instrumentos de gestão dos riscos;

f)  Instrumentos de atenuação, prevenção e gestão dos riscos;

Justificação

A atenuação e a prevenção dos riscos podem custar menos ao agricultor se estiverem associadas à gestão do risco.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão, nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para incentivar práticas ambientalmente sustentáveis, medidas de atenuação das alterações climáticas e adaptação às suas consequências e outros compromissos de gestão benéficos para o ambiente, nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

Justificação

É necessário incentivar práticas que tenham consequências em matéria de custos para o agricultor aquando da sua execução.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os Estados-Membros devem compensar os beneficiários pelos custos suportados e pela perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, estes podem também abranger os custos das transações. Em casos devidamente justificados, os Estados‑Membros podem conceder apoio sob a forma de um montante fixo ou de um pagamento único por unidade. Os pagamentos são concedidos anualmente.

6.  Os Estados-Membros devem compensar os beneficiários pelos custos suportados e pela perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, estes podem também abranger os custos das transações. Em casos devidamente justificados, os Estados‑Membros podem conceder adiantamentos para incentivar a adoção de medidas inovadoras, podendo ser atribuído apoio sob a forma de um montante fixo ou de um pagamento único por unidade. Os pagamentos são concedidos anualmente.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

9.  Se o apoio concedido ao abrigo deste tipo de intervenções abranger compromissos relativos ao agroambiente e ao clima, compromissos para conversão ou manutenção das práticas e métodos da agricultura biológica definidos no Regulamento (CE) n.º 834/2007 e serviços silvoambientais e climáticos, os Estados‑Membros devem estabelecer um pagamento por hectare.

9.  Se o apoio concedido ao abrigo deste tipo de intervenções abranger compromissos relativos ao agroambiente e ao clima, compromissos para conversão ou manutenção das práticas e métodos da agricultura biológica definidos no Regulamento (CE) n.º 834/2007, como a criação e regeneração de sistemas agroflorestais, e serviços silvoambientais e climáticos, os Estados-Membros devem estabelecer um pagamento por hectare.

Justificação

O CCI e outros estudos demonstraram o elevado valor em matéria ambiental e climática e a sua importância está patente nos considerandos 5, 38, 39, 41. No entanto, a «agrossilvicultura» não é mencionada. Esta formulação é retirada diretamente do considerando 39.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 66 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos no âmbito deste tipo de intervenções para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas das zonas em causa.

3.  Nos casos em que os Estados‑Membros identifiquem nos seus planos estratégicos da PAC níveis variáveis de restrições, podem decidir diferenciar o montante do apoio por hectare concedido aos beneficiários; a compensação deve ser proporcional à gravidade das restrições identificadas. Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos no âmbito deste tipo de intervenções para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas das zonas em causa. Os Estados-Membros devem assegurar que os métodos de cálculo correspondentes são adequados, exatos e estabelecidos previamente com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável. 

Justificação

Os diferentes níveis ou franjas de pagamento devem refletir o grau de desvantagem ou restrição identificado, devendo a metodologia para calcular este ponto ser clara e transparente.

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 66 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os custos adicionais e a perda de rendimentos a que se refere o n.º 3 devem ser calculados em relação às condicionantes naturais ou outras condicionantes locais específicas, por comparação com as zonas não afetadas por essas condicionantes naturais ou outras específicas.

4.  Os custos adicionais e a perda de rendimentos a que se refere o n.º 3 devem ser calculados em relação às condicionantes naturais ou outras condicionantes locais específicas, por comparação com as zonas não afetadas por essas condicionantes naturais ou outras específicas, e o método de cálculo utilizado deve ser transparente, adequado e verificável.

Justificação

O cálculo dos níveis de pagamento deve ser claro, transparente e verificável.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Florestação e investimentos não produtivos ligados aos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f);

a)  Estabelecimento de sistemas agroflorestais, florestação e investimentos não produtivos ligados aos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f);

Justificação

Os sistemas agroflorestais trazem inúmeros benefícios ao meio ambiente e aumentam a resiliência das atividades agrícolas. O estabelecimento e manutenção de áreas agroflorestais não é «florestação», uma vez que a terra normalmente se mantém «agrícola» no sistema SIGC/SIPA. Os custos para proteção individual de árvores contra animais podem ser elevados e a inclusão da «agrossilvicultura» neste artigo permite que 100% dos custos sejam elegíveis para obtenção de ajuda.

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 70 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem conceder apoio para a criação de instrumentos de gestão dos riscos nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros podem conceder apoio para a criação de instrumentos de gestão dos riscos nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, e, paralelamente, devem ser apoiadas e incentivadas estratégias de redução dos riscos que aumentem a capacidade de resistência das explorações e reduzam a exposição à instabilidade dos rendimentos.

Justificação

A mitigação do risco e a prevenção do desenvolvimento de situações de crise devem ser incentivadas e estar ao mesmo nível da gestão dos riscos.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 70 – n.º 3 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  Contribuições financeiras para medidas que aumentem a resiliência das explorações agrícola, incluindo, entre outras, estratégias de diversificação das culturas e sistemas de agrossilvicultura;

Justificação

Sistemas de agrossilvicultura e estratégias de diversificação de culturas podem aumentar a resiliência das explorações agrícolas.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 72 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros podem conceder apoio para intercâmbio de conhecimentos e de informações entre empresas agrícolas, florestais e rurais, nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros podem conceder apoio para intercâmbio de conhecimentos e de informações entre empresas agrícolas, silvícolas, florestais e rurais, nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 73 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os critérios de seleção de intervenções no domínio do investimento que estejam claramente orientadas para fins ambientais ou sejam realizadas em ligação com atividades de restauração do estado do ambiente.

Os Estados-Membros decidem, para além disso, não aplicar os critérios de seleção de intervenções no domínio do investimento que estejam claramente orientadas para fins ambientais ou sejam realizadas em ligação com atividades de restauração do estado do ambiente.

Justificação

Os critérios de seleção ambientais devem ser sempre aplicados para assegurar condições de concorrência equitativas.

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 73 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  As operações que não tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação, à autoridade de gestão, do pedido de financiamento no âmbito do plano estratégico da PAC, quer todos os pagamentos correspondentes tenham ou não sido realizados, não podem ser selecionadas para apoio.

5.  As operações que não tenham sido materialmente iniciadas antes da apresentação, à autoridade de gestão, do pedido de financiamento no âmbito do plano estratégico da PAC, quer todos os pagamentos correspondentes tenham ou não sido realizados, não podem ser selecionadas para apoio.

Justificação

Ao contrário do que se passa no período atual, a proposta permitiria financiar projetos iniciados antes da data de apresentação do pedido. Tal aumentaria o risco de efeito de inércia.

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 87 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  40 % para despesas no âmbito do apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade e do apoio complementar ao rendimento previstos no título III, capítulo II, secção II, subsecções 2 e 3;

a)  100 % para o apoio através de pagamentos diretos para zonas em que os agricultores aplicam efetivamente práticas para mitigar as alterações climáticas;

Justificação

Em vez de utilizar a ponderação de 40 % para todos os apoios através de pagamentos diretos - que o Tribunal considera irrealista - uma forma mais fiável de estimar a contribuição seria utilizar esta ponderação apenas para o pagamento direto de apoio para zonas em que os agricultores aplicam efetivamente práticas para mitigar as alterações climáticas (por exemplo, protegendo zonas húmidas e turfeiras).

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 97 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Metas para cada um dos indicadores de resultados comuns pertinentes e, se for caso disso, específicos do plano estratégico da PAC e objetivos intermédios associados. Essas metas devem ser justificadas à luz da avaliação das necessidades prevista no artigo 96.º. No que diz respeito aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), as metas devem derivar dos elementos constantes da explicação dada nos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do presente artigo.

a)  Base de referência e metas para cada um dos indicadores de resultados e de impacto comuns pertinentes e, se for caso disso, específicos do plano estratégico da PAC e objetivos intermédios associados. Essas metas devem ser justificadas à luz da avaliação das necessidades prevista no artigo 96.º. No que diz respeito aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), as metas devem derivar dos elementos constantes da explicação dada nos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do presente artigo.

Justificação

Para permitir à Comissão avaliar o quão ambiciosos são os objetivos, os Estados-Membros devem apresentar provas da situação inicial. A Comissão avaliaria estes objetivos e a sua justificação aquando da aprovação dos planos estratégicos da PAC.

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 120 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão adota atos de execução sobre o conteúdo do quadro de desempenho. Esses atos devem incluir, nomeadamente, a lista de indicadores de contexto, os outros indicadores necessários para um acompanhamento e uma avaliação adequada das políticas, os métodos de cálculo dos indicadores e as disposições necessárias para garantir a exatidão e a fiabilidade dos dados recolhidos pelos Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.º, n.º 2.

A Comissão adota atos de execução sobre o conteúdo do quadro de desempenho após consulta do Tribunal de Contas Europeu. Esses atos devem incluir, nomeadamente, a lista de indicadores de contexto, os outros indicadores necessários para um acompanhamento e uma avaliação adequada das políticas, os métodos de cálculo dos indicadores e as disposições necessárias para garantir a exatidão e a fiabilidade dos dados recolhidos pelos Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.º, n.º 2.

Justificação

Tal como referido pelo TCE, a proposta da Comissão não contém os elementos necessários para um sistema de desempenho eficaz e, em especial, um conjunto coerente de indicadores de desempenho, de resultados e de impacto.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Definição das regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

Referências

COM(2018)0392 – C8-0248/2018 – 2018/0216(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

11.6.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

CONT

11.6.2018

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Joachim Zeller

5.7.2018

Data de aprovação

29.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

17

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Jonathan Bullock, Luke Ming Flanagan, Ingeborg Gräßle, Jean-François Jalkh, Bogusław Liberadzki, Georgi Pirinski, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Claudia Schmidt, Bart Staes, Indrek Tarand, Derek Vaughan, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Karin Kadenbach, Andrey Novakov, Miroslav Poche, Patricija Šulin

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

17

+

ALDE

Nedzhmi Ali

GUE/NGL

Luke Ming Flanagan

PPE

Ingeborg Gräßle, Andrey Novakov, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Claudia Schmidt, Patricija Šulin, Tomáš Zdechovský

S&D

Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Karin Kadenbach, Bogusław Liberadzki, Georgi Pirinski, Miroslav Poche, Derek Vaughan

VERTS/ALE

Bart Staes, Indrek Tarand

1

-

EFDD

Jonathan Bullock

1

0

ENF

Jean-François Jalkh

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (21.3.2019)

dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;
(COM(2018)0392 – C8-0248/2018 – 2018/0216(COD))

Relator de parecer: Bronis Ropė

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Em 1 de junho de 2018, a Comissão apresentou as propostas legislativas relativas à política agrícola comum (PAC) para além de 2020. A proposta denominada plano estratégico da PAC é de especial importância, pois estabelece regras para o apoio aos planos estratégicos a serem elaborados pelos Estados-Membros no âmbito da PAC e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

A Comissão REGI nomeou Bronis Ropė para relator do parecer REGI sobre este importante dossiê, o qual propõe as seguintes alterações fundamentais à proposta da Comissão:

1. Atribuir um papel proeminente ao FEADER no âmbito da PAC: as dotações orçamentais para o FEADER não devem ser reduzidas, uma vez que a necessidade de apoio continua a ser elevada, tendo também em vista enfrentar os atuais e futuros desafios nas zonas rurais. Além disso, as taxas de contribuição do FEADER devem ser mais elevadas e a parte do FEADER para o LEADER deve ser aumentada.

2. Manter uma relação estreita entre o FEADER e a política de coesão (PC): o relator salienta que o FEADER contribui significativamente para a coesão económica e social, em especial nas zonas rurais, e tem uma dimensão territorial importante; recomenda, por conseguinte, que as despesas do FEADER continuem a estar sincronizadas com a política de coesão (PC), também com vista a facilitar abordagens integradas nas zonas rurais e a simplificar os procedimentos para os beneficiários, de modo a que as comunidades possam recorrer a diferentes fontes de financiamento da UE, otimizando as oportunidades de financiamento e investindo nas zonas rurais; esta ligação é necessária para maximizar sinergias e complementaridades entre vários fundos no âmbito da gestão partilhada. Segundo o relator, tal é fundamental para enfrentar os desafios específicos com que se confrontam as zonas rurais da UE. Por este motivo, o relator propõe que a PC e a proposta de plano estratégico da PAC sejam mais coerentes entre si em termos de determinados princípios horizontais (por exemplo, parceria, desenvolvimento sustentável, não discriminação) e de objetivos territoriais.

3. Cancelar a possibilidade de recorrer ao FEADER através do InvestEU: o relator opõe-se à proposta da Comissão que permite recorrer ao FEADER através do InvestEU.

4. Reforçar as despesas no âmbito da ação climática: segundo o relator, as despesas no âmbito da ação climática devem representar pelo menos 30 % do orçamento da UE, em consonância com a posição do Parlamento, devendo determinados fundos contribuir mais.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Uma vez que a PAC necessita de afinar as suas respostas aos desafios e oportunidades, conforme eles se manifestam, ao nível da União, internacional, nacional, regional, local e das explorações, importa simplificar a governação da PAC e melhorar a sua prestação em resposta aos objetivos da União, bem como reduzir significativamente os encargos administrativos. No modelo de prestação ora proposto, a União estabelece os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC, modalidades gerais de intervenção, requisitos básicos), cabendo aos Estados-Membros uma maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprimento dos objetivos e de concretização das metas acordadas. Com mais subsidiariedade, será possível melhor ter em conta as condições e necessidades locais, adaptando o apoio de modo a maximizar a sua contribuição para os objetivos da União.

(2)  Uma vez que a PAC necessita de afinar as suas respostas aos crescentes desafios, como o aumento das disparidades regionais e sociais e as alterações climáticas, e oportunidades, conforme eles se manifestam, ao nível da União, internacional, nacional, regional, rural, local e das explorações, importa melhorar a governação da PAC e melhorar a sua prestação em resposta aos objetivos da União, bem como reduzir significativamente os encargos administrativos. No modelo de prestação ora proposto, com o financiamento orientado para a produtividade e a qualidade, a União estabelece os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC incluindo o desenvolvimento rural, modalidades gerais de intervenção, requisitos básicos), cabendo aos Estados-Membros uma maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprimento dos objetivos comuns e de concretização das metas acordadas à escala da UE, nacional e regional. Com mais subsidiariedade, será possível melhor ter em conta as condições e necessidades locais, adaptando o apoio de modo a maximizar a sua contribuição para os objetivos da União. A fim de evitar uma renacionalização da PAC, deve ser incluído um conjunto de disposições robustas da União Europeia destinadas a evitar distorções da concorrência e a garantir a todos um tratamento não discriminatório no território da União Europeia.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  A utilização de definições comuns inteiramente estabelecidas ao nível da União tem criado algumas dificuldades aos Estados-Membros, impedindo-os de atender às suas especificidades nacionais, regionais e locais. Por conseguinte, deverá ser concedida flexibilidade aos Estados-Membros para que estabeleçam algumas definições no seu plano estratégico da PAC. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas, terá, no entanto, de ser instituído um determinado quadro a nível da União, constitutivo dos elementos essenciais que deverão constar dessas definições («definições-quadro»).

(3)  Deverá ser concedida flexibilidade aos Estados-Membros para que estabeleçam algumas definições no seu plano estratégico da PAC. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas, terá, no entanto, de ser instituído um determinado quadro a nível da União, constitutivo dos elementos comuns que deverão constar dessas definições («definições-quadro»).

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  As sinergias entre o FEADER e o Programa Horizonte Europa deverão contribuir para que o FEADER utilize da melhor forma possível os resultados da investigação e da inovação, nomeadamente os obtidos com projetos financiados pelo Programa Horizonte Europa e pela parceria europeia de inovação (PEI) tendo em vista garantir a «produtividade e sustentabilidade agrícolas», conduzindo a inovações no setor agrícola e nas zonas rurais.

(6)  As sinergias entre o FEADER e o Programa Horizonte Europa deverão contribuir para que o FEADER utilize da melhor forma possível os resultados da investigação e da inovação, nomeadamente os obtidos com projetos financiados pelo Programa Horizonte Europa e pela parceria europeia de inovação (PEI) tendo em vista garantir a «produtividade e sustentabilidade agrícolas», conduzindo a inovações com um impacto positivo no setor agrícola e nas zonas rurais.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  A fim de melhorar o desempenho da PAC, o apoio ao rendimento deve ser orientado para os verdadeiros agricultores. Para assegurar uma abordagem comum a nível da União, com vista ao direcionamento do apoio, deverá ser estabelecida uma definição-quadro de «verdadeiro agricultor» que inclua os elementos essenciais. Com base neste quadro, os Estados-Membros deverão estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, quais os agricultores que não são considerados verdadeiros agricultores com base em condições como a verificação dos rendimentos, os fatores trabalho na exploração, o objeto da empresa e a sua inscrição nos registos. Tal também não deverá inviabilizar a concessão de apoio aos agricultores que exercem diversas atividades e que, embora se dediquem ativamente à atividade agrícola, exercem também atividades não agrícolas fora da sua exploração, uma vez que essas múltiplas atividades reforçam frequentemente o tecido socioeconómico das zonas rurais.

(9)  A fim de melhorar o desempenho da PAC, o apoio ao rendimento deve ser orientado para os verdadeiros agricultores. Para assegurar uma abordagem comum a nível da União, com vista ao direcionamento do apoio, deverá ser estabelecida uma definição-quadro de «verdadeiro agricultor» que inclua os elementos comuns. Com base neste quadro, os Estados-Membros deverão estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, quais os agricultores que não são considerados verdadeiros agricultores com base em condições como a verificação dos rendimentos, os fatores trabalho na exploração, o objeto da empresa e a sua inscrição nos registos. Não se deve deixar de prestar apoio aos agricultores que exercem diversas atividades e que, embora se dediquem ativamente à atividade agrícola, exercem também atividades não agrícolas fora da sua exploração, uma vez que essas múltiplas atividades reforçam frequentemente o tecido socioeconómico das zonas rurais. A definição-quadro deve, em todo o caso, contribuir para preservar o modelo de agricultura familiar existente na União Europeia e basear-se numa atividade agrícola fiável.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Para concretizar os objetivos da política agrícola comum, conforme estabelecido no artigo 39.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e assegurar que a União enfrenta de forma adequada os seus desafios mais recentes, é conveniente prever um conjunto de objetivos gerais que reflitam as orientações formuladas na Comunicação sobre o futuro da alimentação e da agricultura. Importa definir um conjunto de objetivos específicos à escala da União, a aplicar pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC. Ao procurar o equilíbrio entre as várias dimensões do desenvolvimento sustentável, em sintonia com a avaliação de impacto, esses objetivos específicos deverão traduzir os objetivos gerais da PAC em prioridades mais concretas e ter em conta a legislação pertinente da União, nomeadamente nos domínios climático, energético e ambiental.

(11)  Para perseguir os objetivos da política agrícola comum, conforme estabelecido no artigo 39.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e assegurar que a União enfrenta de forma adequada os seus desafios mais recentes, é conveniente prever um conjunto de objetivos gerais que reflitam as orientações formuladas na Comunicação sobre o futuro da alimentação e da agricultura. Deve ser prestada a devida atenção aos efeitos da política agrícola da UE nos países terceiros, no intuito de promover o desenvolvimento sustentável, tanto na União como para além. Importa definir um conjunto de objetivos específicos à escala da União, a aplicar e perseguir pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC. Ao procurar o equilíbrio entre as várias dimensões do desenvolvimento sustentável, em sintonia com a avaliação de impacto, esses objetivos específicos deverão traduzir os objetivos gerais da PAC em prioridades mais concretas, com ênfase nas zonas afetadas pelo despovoamento, e ter em conta a legislação pertinente da União, nomeadamente no que respeita ao clima, à agrobiodiversidade e à biodiversidade selvagem, à proteção dos recursos hídricos, à saúde pública, ao emprego, às energias renováveis, ao bem-estar dos animais e ao ambiente.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  A PAC deve ter claramente em conta a política de igualdade da União Europeia, prestando especial atenção à necessidade de reforçar a participação das mulheres no desenvolvimento do tecido socioeconómico das zonas rurais. O presente regulamento deve ajudar a tornar o trabalho das mulheres mais visível, pelo que deve incluir esse aspeto nos objetivos específicos a abordar pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Uma PAC mais inteligente, modernizada e sustentável deverá abarcar a investigação e a inovação, a fim de servir a multifuncionalidade dos sistemas agrícolas, florestais e alimentares da União, investindo no desenvolvimento tecnológico e na digitalização, e melhorando o acesso a conhecimentos imparciais, coerentes, relevantes e recentes.

(12)  Uma PAC mais inteligente, modernizada e sustentável deverá abarcar a investigação e a inovação, a fim de servir a multifuncionalidade dos sistemas agrícolas, florestais, alimentares e das aldeias inteligentes da União, investindo no desenvolvimento tecnológico e na digitalização, e melhorando o acesso a conhecimentos imparciais, coerentes, relevantes e recentes.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  Os princípios horizontais, conforme estabelecidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.º do TFUE, incluindo os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do TUE, devem ser respeitados ao executar os planos estratégicos da PAC. Os Estados-Membros e a Comissão devem, igualmente, respeitar as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e garantir a acessibilidade nos termos do seu artigo 9.º e em conformidade com o direito da União que harmoniza os requisitos da acessibilidade para os produtos e serviços. Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Os fundos não devem apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação, discriminação ou exclusão. Os objetivos dos fundos devem ser alcançados num quadro de desenvolvimento sustentável e em consonância com a Convenção de Aarhus e com a promoção, por parte da União, da preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente e da luta contra as alterações climáticas, como previsto no artigo 11.º e no artigo 191.º, n.º 1, do TFUE, aplicando o princípio do poluidor-pagador.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B)  Os objetivos dos planos estratégicos da PAC devem estar ligados aos objetivos enunciados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. A fim de alcançar um futuro melhor e mais sustentável para todos é necessário direcionar o apoio para a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, que é global e internacionalmente reconhecida, e contribuir para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e para os seus objetivos fixados até 2030. Os Estados-Membros devem assegurar a uniformidade, a coerência e as sinergias com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, tendo em conta os desafios locais.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  No contexto de uma maior orientação da PAC para o mercado, como previsto na Comunicação «O futuro da alimentação e da agricultura», o nível de exposição ao mercado, as alterações climáticas e a frequência e severidade dos fenómenos meteorológicos extremos, bem como as crises sanitárias e fitossanitárias, podem implicar um risco de volatilidade dos preços e pressões crescentes sobre os rendimentos. Por conseguinte, embora, em última análise, os agricultores sejam responsáveis pela definição das estratégias a adotar ao nível das próprias explorações, deverá ser criado um enquadramento sólido para garantir uma gestão adequada dos riscos. Para cumprimento deste objetivo, os Estados-Membros e os agricultores poderão recorrer a uma plataforma à escala da União para desenvolvimento das capacidades de gestão dos riscos, de modo a fornecer aos agricultores instrumentos financeiros adequados para acesso ao investimento e a capital de exploração, formação, transferência de conhecimentos e aconselhamento.

(15)  No contexto de uma maior orientação da PAC para o mercado, como previsto na Comunicação «O futuro da alimentação e da agricultura», o nível de exposição ao mercado, os acordos comerciais com países terceiros, as alterações climáticas e a frequência e severidade dos fenómenos meteorológicos extremos, bem como as crises sanitárias e fitossanitárias, podem implicar um risco de volatilidade dos preços e pressões crescentes sobre os rendimentos. Os desequilíbrios na cadeia de abastecimento alimentar, essencialmente em detrimento do setor primário, que é o elo mais fraco, também afetam negativamente o rendimento dos produtores. Por conseguinte, embora, em última análise, os agricultores sejam responsáveis pela definição das estratégias a adotar ao nível das próprias explorações, deverá ser criado um enquadramento sólido para garantir uma gestão adequada dos riscos. Para cumprimento deste objetivo, os Estados-Membros e os agricultores poderão recorrer a uma plataforma à escala da União para desenvolvimento das capacidades de gestão dos riscos, de modo a fornecer aos agricultores instrumentos financeiros adequados para acesso ao investimento e a capital de exploração, formação, transferência de conhecimentos e aconselhamento.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  O reforço da proteção ambiental e da ação climática e a contribuição para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima constitui uma das principais prioridades para a agricultura e a silvicultura da União no futuro. A arquitetura da PAC deverá, por conseguinte, refletir uma maior ambição relativamente a estes objetivos. Em virtude do modelo de prestação, as medidas tomadas para lutar contra a degradação do ambiente e as alterações climáticas deverão focalizar-se nos resultados e o artigo 11.º do TFUE deverá, para esse efeito, ser tido como uma obrigação de obtenção de resultados. Dado que muitas zonas rurais da União sofrem de problemas estruturais, designadamente a falta de oportunidades de emprego atrativo, a escassez de competências, a falta de investimento na conectividade e nas infraestruturas e nos serviços essenciais, bem como a fuga dos jovens, é fundamental reforçar o tecido económico e social dessas zonas, em consonância com a Declaração de Cork 2.0, nomeadamente por via da criação de postos de trabalho e da renovação geracional, levando o crescimento e o emprego às zonas rurais, promovendo a inclusão social, a renovação das gerações e o desenvolvimento de «aldeias inteligentes» em todas as zonas rurais europeias. Conforme indicado na Comunicação sobre «O futuro da alimentação e da agricultura», as novas cadeias de valor rurais, tais como as energias renováveis, a bioeconomia emergente, a economia circular e o ecoturismo, podem oferecer boas perspetivas de crescimento e de criação de emprego nas zonas rurais. Neste contexto, os instrumentos financeiros e a utilização da garantia InvestEU poderão desempenhar um papel crucial, ao garantir o acesso ao financiamento e reforçar a capacidade de crescimento das explorações e das empresas agrícolas. As zonas rurais dispõem de um potencial de oportunidades de emprego para os nacionais de países terceiros em situação regular, promovendo a sua integração económica e social, especialmente no quadro das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

(16)  O reforço da proteção ambiental e da preservação da biodiversidade e da diversidade genética no sistema agrícola, assim como a ação climática e a contribuição para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima constitui uma das principais prioridades para a agricultura, a silvicultura e o desenvolvimento rural da União no futuro. A arquitetura da PAC deverá, por conseguinte, refletir uma maior ambição relativamente a estes objetivos. Em virtude do modelo de prestação, as medidas tomadas para solucionar e evitar uma acentuação da degradação do ambiente e das alterações climáticas deverão focalizar-se nos resultados e o artigo 11.º do TFUE deverá, para esse efeito, ser tido como uma obrigação de obtenção de resultados. Dado que muitas zonas rurais da União sofrem de desvantagens e problemas estruturais, designadamente a falta de acesso aos mercados e a diminuição do retorno do investimento para as zonas rurais, a falta de oportunidades de educação, formação e emprego atrativo, a escassez de competências, a falta de investimento na conectividade e nas infraestruturas e nos serviços essenciais, bem como a fuga dos jovens, é fundamental reforçar o tecido económico e social dessas zonas, em consonância com a Declaração de Cork 2.0, nomeadamente por via da criação de postos de trabalho e da renovação geracional, levando o crescimento e o emprego às zonas rurais, promovendo a inclusão social, a renovação das gerações e o desenvolvimento de «aldeias inteligentes» em todas as zonas rurais europeias. Conforme indicado na Comunicação sobre «O futuro da alimentação e da agricultura», as novas cadeias de valor rurais, tais como as energias renováveis, os sistemas alimentares agroecológicos, as infraestruturas descentralizadas para a transformação e comercialização de produtos agrícolas, a bioeconomia emergente, a economia circular e o ecoturismo, podem oferecer boas perspetivas de crescimento e de criação de emprego nas zonas rurais. Neste contexto, o papel complementar desempenhado pelos instrumentos financeiros deve ser reforçado, para garantir o acesso ao financiamento e reforçar a capacidade de crescimento das explorações e das empresas agrícolas. As zonas rurais dispõem de um potencial de oportunidades de emprego para os nacionais de países terceiros em situação regular, promovendo a sua integração económica e social, especialmente no quadro das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)  Os Estados-Membros devem abster-se de acrescentar regras que dificultem ao beneficiário a utilização do FEAGA e do FEADER.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  Com base no anterior sistema de condicionalidade aplicado até 2020, o novo sistema nesta matéria vincula a receção completa do apoio da PAC ao cumprimento, por parte dos beneficiários, das normas de base em matéria de ambiente, alterações climáticas, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. As normas de base abrangem de forma racionalizada, uma lista de requisitos legais de gestão («RLG») e de normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras («BCAA»). Estas normas de base devem ter melhor em conta os desafios ambientais e climáticos e a nova arquitetura da PAC em matéria de ambiente, com um nível de ambição mais elevado no domínio ambiental e climático, tal como anunciado pela Comissão nas suas Comunicações sobre «O futuro da alimentação e da agricultura» e o Quadro Financeiro Plurianual (QFP). A condicionalidade visa contribuir para uma agricultura sustentável, através de uma maior sensibilização dos beneficiários para a necessidade de cumprirem normas básicas. Visa ainda contribuir para tornar a PAC mais compatível com as expectativas da sociedade, mediante o reforço da coerência entre esta política e os objetivos no domínio do ambiente, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. A condicionalidade deverá fazer parte integrante da arquitetura da PAC em matéria de ambiente, como cenário de base para compromissos mais ambiciosos em matéria de ambiente e de clima, devendo ser aplicada de forma abrangente em toda a União. No caso dos agricultores que não cumpram esses requisitos, os Estados-Membros deverão assegurar que sejam aplicadas sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas em conformidade com o Regulamento ... /… [RH].

(21)  Com base no anterior sistema de condicionalidade aplicado até 2020, o novo sistema nesta matéria vincula a receção completa do apoio da PAC ao cumprimento, por parte dos beneficiários, das normas de base em matéria de ambiente, alterações climáticas, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. As normas de base abrangem de forma racionalizada, uma lista de requisitos legais de gestão («RLG») e de normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras («BCAA»). Estas normas de base devem ter melhor em conta os desafios ambientais e climáticos e a nova arquitetura da PAC em matéria de ambiente, com um nível de ambição mais elevado no domínio ambiental e climático, tal como anunciado pela Comissão nas suas Comunicações sobre «O futuro da alimentação e da agricultura» e o Quadro Financeiro Plurianual (QFP). A condicionalidade visa contribuir para uma agricultura sustentável, através de uma maior sensibilização dos beneficiários para a necessidade de cumprirem normas básicas. Visa ainda contribuir para tornar a PAC mais compatível com as expectativas da sociedade, mediante o reforço da coerência entre esta política e os objetivos no domínio do ambiente, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. Os beneficiários devem ser devidamente recompensados pelo cumprimento destas normas. A condicionalidade deverá fazer parte integrante da arquitetura da PAC em matéria de ambiente, como cenário de base para compromissos mais ambiciosos em matéria de ambiente e de clima, devendo ser aplicada de forma abrangente em toda a União. Uma vez que os requisitos para o cumprimento destas normas se aplicam de igual modo a todos os Estados-Membros, cabe garantir o mais depressa possível a convergência dos pagamentos relativos ao respeito destas normas. No caso dos agricultores que não cumpram esses requisitos, os Estados-Membros deverão assegurar que sejam aplicadas sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas em conformidade com o Regulamento ... /… [RH].

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)  A criação e o exercício de novas atividades económicas no setor agrícola por jovens agricultores representam desafios financeiros e constituem elementos a ter em conta na atribuição e no direcionamento dos pagamentos diretos. Este desenvolvimento é essencial para a competitividade do setor agrícola da União e, por esse motivo, os Estados-Membros poderão estabelecer um apoio complementar ao rendimento para os jovens agricultores. Este tipo de intervenção é estabelecido para concessão de um apoio adicional ao rendimento dos jovens agricultores após a instalação inicial.

(30)  A criação e o exercício de novas atividades económicas no setor agrícola por jovens agricultores e novos agricultores representam desafios financeiros e constituem elementos a ter em conta na atribuição e no direcionamento dos pagamentos diretos. Este desenvolvimento é essencial para a competitividade do setor agrícola da União e, por esse motivo, os Estados-Membros poderão estabelecer um apoio complementar ao rendimento para os jovens agricultores e um apoio às empresas em fase de arranque para as explorações agrícolas e outras empresas rurais.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 30-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-A)  Tendo em conta o elevado grau de envelhecimento da população agrícola, que ameaça exacerbar o despovoamento das zonas rurais, e a necessidade urgente de incentivar a entrada de novos agricultores no setor, justifica-se atualmente que os Estados-Membros possam aumentar de 40 para 45 anos o limite de idade como principal requisito de elegibilidade para o apoio específico aos jovens agricultores, sempre que tal seja necessário em função da análise dos pontos fortes, dos pontos fracos, das fraquezas, oportunidades e ameaças (análise SWOT).

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)  Os Estados-Membros deverão ser autorizados a utilizar uma parte do seu limite financeiro máximo disponível para pagamentos diretos sob a forma de apoio associado ao rendimento, a fim de melhorar a competitividade, a sustentabilidade e/ou a qualidade em determinados setores e produções particularmente importantes por motivos sociais, económicos ou ambientais e que enfrentam certas dificuldades. Além disso, os Estados-Membros deverão também ser autorizados a utilizar uma parte adicional do seu limite financeiro máximo disponível para pagamentos diretos para conceder apoio associado ao rendimento, especificamente para apoiar a produção de proteaginosas, com vista a reduzir o défice da União neste domínio.

(32)  Os Estados-Membros deverão ser autorizados a utilizar uma parte do seu limite financeiro máximo disponível para pagamentos diretos sob a forma de apoio associado ao rendimento, a fim de melhorar a competitividade, a sustentabilidade e a qualidade em determinados setores e produções, em especial nos setores da pecuária e da produção de culturas especiais, particularmente importantes por motivos sociais, económicos ou ambientais e que enfrentam certas dificuldades, e sempre que os outros instrumentos sejam insuficientes ou inexistentes. Os Estados-Membros devem ser livres de escolher que setores beneficiarão desta medida. Além disso, os Estados-Membros deverão também ser autorizados a utilizar uma parte adicional do seu limite financeiro máximo disponível para pagamentos diretos para conceder apoio associado ao rendimento, especificamente para apoiar a produção de proteaginosas, com vista a reduzir o défice da União neste domínio.

Justificação

Em alguns Estados-Membros, sem apoio associado ao rendimento, os agricultores parecem estar a abandonar os setores da pecuária e da produção de culturais especiais, passando para culturas mais lucrativas, como os cereais e a colza. Para incentivar a produção de culturas especiais e a pecuária e para influenciar positivamente o emprego e o ambiente, o apoio associado ao rendimento continuará a aplicar-se, devendo aumentar-se o financiamento para este apoio.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)  No caso das intervenções no domínio do desenvolvimento rural, os princípios são definidos a nível da União, nomeadamente dos requisitos de base a cumprir pelos Estados-Membros no que respeita a critérios de seleção. Contudo, os Estados-Membros deverão dispor de uma grande margem de manobra para definir condições específicas, de acordo com as suas necessidades. Os tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural incluem os pagamentos dos compromissos em matéria ambiental e climática e os outros compromissos de gestão a conceder pelos Estados-Membros no conjunto dos seus territórios, em função das suas necessidades específicas nacionais, regionais ou locais. Os Estados-Membros deverão conceder pagamentos aos agricultores e outros gestores de terras que assumam, a título voluntário, compromissos de gestão que contribuam para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, para a proteção e a melhoria do ambiente, incluindo a quantidade e a qualidade da água, a qualidade do ar, os solos, a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, nomeadamente os compromissos voluntários no âmbito da rede Natura 2000 e o apoio à diversidade genética. O apoio a título de pagamentos para compromissos de gestão pode também assumir a forma de abordagens à escala local, integradas ou concertadas, e de intervenções baseadas em resultados.

(37)  No caso das intervenções no domínio do desenvolvimento rural, os princípios são definidos a nível da União, nomeadamente dos requisitos de base a cumprir pelos Estados-Membros no que respeita a critérios de seleção. Contudo, os Estados-Membros deverão dispor de uma grande margem de manobra para definir condições específicas, de acordo com as suas necessidades. Os tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural incluem os pagamentos dos compromissos em matéria ambiental e climática e os outros compromissos de gestão a conceder pelos Estados-Membros no conjunto dos seus territórios, em função das suas necessidades específicas nacionais, regionais (tendo em conta as regiões legalmente formalizadas e atualmente em vigor), ou locais. Os Estados-Membros deverão conceder pagamentos aos agricultores e outros gestores de terras que assumam, a título voluntário, compromissos de gestão que contribuam para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, para a proteção e a melhoria do ambiente, incluindo a quantidade e a qualidade da água, a qualidade do ar, os solos, a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, nomeadamente os compromissos voluntários no âmbito da rede Natura 2000 e o apoio à diversidade genética. O apoio a título de pagamentos para compromissos de gestão pode também assumir a forma de abordagens à escala local, integradas ou concertadas, e de intervenções baseadas em resultados.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)  As medidas florestais devem contribuir para a execução da estratégia da União para a floresta e basear-se em programas florestais nacionais ou subnacionais ou em instrumentos equivalentes, que deverão assentar nos compromissos decorrentes das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes do uso do solo, da alteração do uso do solo e da floresta [Regulamento LULUCF], conforme assumidos nas conferências ministeriais sobre a proteção da floresta na Europa. As intervenções deverão basear-se em planos de gestão da floresta ou instrumentos equivalentes, podendo abranger o desenvolvimento das superfícies florestais e a gestão sustentável da floresta, incluindo a florestação das terras e a criação e regeneração de sistemas agroflorestais, a proteção, restauração e melhoria dos recursos florestais, tendo em conta as necessidades de adaptação, os investimentos para garantir e melhorar a conservação e a resiliência da floresta e a prestação de serviços ecossistémicos e climáticos e as medidas e os investimentos de apoio às energias renováveis e à bioeconomia.

(39)  As medidas florestais devem contribuir para a execução da estratégia da União para a floresta e basear-se em programas florestais nacionais ou subnacionais ou em instrumentos equivalentes, que deverão assentar nos compromissos decorrentes das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes do uso do solo, da alteração do uso do solo e da floresta [Regulamento LULUCF], conforme assumidos nas conferências ministeriais sobre a proteção da floresta na Europa. As intervenções deverão basear-se em planos de gestão da floresta ou instrumentos equivalentes, podendo abranger o desenvolvimento das superfícies florestais e a gestão sustentável da floresta, incluindo a florestação das terras, a prevenção de incêndios e a criação e regeneração de sistemas agroflorestais, a proteção, restauração e melhoria dos recursos florestais, tendo em conta as necessidades de adaptação, os investimentos para garantir e melhorar a conservação, a diversificação e a resiliência da floresta e a prestação de serviços ecossistémicos e climáticos e as medidas e os investimentos de apoio às energias renováveis e à bioeconomia.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)  A fim de assegurar um rendimento justo e um setor agrícola resiliente em todo o território da União, os Estados-Membros poderão conceder apoio aos agricultores nas zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas. No que diz respeito aos pagamentos para as zonas com condicionantes naturais, deverá continuar a aplicar-se a designação constante da política de desenvolvimento rural para 2014-2020. Para que a PAC possa contribuir para o valor acrescentado da União em matéria de ambiente e reforçar as sinergias, através do financiamento de investimentos incidentes na natureza e na biodiversidade, é necessário manter uma medida separada para compensar os beneficiários pelas desvantagens decorrentes da aplicação da Diretiva Natura 2000 e da Diretiva-Quadro Água. Esse apoio deverá, por conseguinte, continuar a ser concedido a agricultores e detentores de áreas florestais para os ajudar a compensar desvantagens específicas decorrentes da aplicação da Diretiva 2009/147/CE e da Diretiva 92/43/CEE, com vista a contribuir para a gestão eficaz dos sítios Natura 2000. Deverá também ser concedido apoio aos agricultores para os ajudar a fazer face às desvantagens específicas das zonas de bacias hidrográficas abrangidas pela aplicação da Diretiva-Quadro da Água. O apoio deverá estar associado ao cumprimento de requisitos específicos, descritos nos planos estratégicos da PAC, que vão para além das normas e dos requisitos obrigatórios aplicáveis. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que os pagamentos concedidos aos agricultores através dos regimes ecológicos não conduzem ao duplo financiamento. Além disso, os Estados-Membros deverão ter em conta, na conceção global dos seus planos estratégicos da PAC, as necessidades específicas das zonas Natura 2000.

(40)  A fim de assegurar um rendimento justo e um setor agrícola resiliente em todo o território da União, os Estados-Membros poderão conceder apoio aos agricultores nas zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes económicas ou sociais específicas. No que diz respeito aos pagamentos para as zonas com condicionantes naturais, deverá continuar a aplicar-se a designação constante da política de desenvolvimento rural para 2014-2020. Para que a PAC possa contribuir para o valor acrescentado da União em matéria de ambiente e reforçar as sinergias, através do financiamento de investimentos incidentes na natureza e na biodiversidade, é necessário manter uma medida separada para compensar os beneficiários pelas desvantagens decorrentes da aplicação da Diretiva Natura 2000 e da Diretiva-Quadro Água. Esse apoio deverá, por conseguinte, continuar a ser concedido a agricultores e detentores de áreas florestais para os ajudar a compensar desvantagens específicas decorrentes da aplicação da Diretiva 2009/147/CE e da Diretiva 92/43/CEE, com vista a contribuir para a gestão eficaz dos sítios Natura 2000. Deverá também ser concedido apoio aos agricultores para os ajudar a fazer face às desvantagens específicas das zonas de bacias hidrográficas abrangidas pela aplicação da Diretiva-Quadro da Água. O apoio deverá estar associado ao cumprimento de requisitos específicos, descritos nos planos estratégicos da PAC, que vão para além das normas e dos requisitos obrigatórios aplicáveis. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que os pagamentos concedidos aos agricultores através dos regimes ecológicos não conduzem ao duplo financiamento. Além disso, os Estados-Membros deverão ter em conta, na conceção global dos seus planos estratégicos da PAC, as necessidades específicas das zonas Natura 2000.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)  Tendo em conta a necessidade de colmatar o défice de investimento no setor agrícola da União e de melhorar o acesso aos instrumentos financeiros por parte dos grupos prioritários, nomeadamente os jovens agricultores e os novos empresários agrícolas com perfis de risco mais elevado, deverá ser incentivada a utilização da garantia InvestEU e a combinação das subvenções e dos instrumentos financeiros. Uma vez que a utilização dos instrumentos financeiros varia consideravelmente de um Estado-Membro para o outro, em resultado das diferenças no acesso ao financiamento, no desenvolvimento do setor bancário, na presença de capital de risco, na familiaridade das administrações públicas e no número potencial de beneficiários, os Estados-Membros devem definir, no seu plano estratégico da PAC, as metas adequadas, os beneficiários e as condições preferenciais, bem como outras eventuais regras de elegibilidade.

(42)  Tendo em conta a necessidade de colmatar o défice de investimento no setor agrícola da União e de melhorar o acesso aos instrumentos financeiros por parte dos grupos prioritários, nomeadamente os jovens agricultores e os novos empresários agrícolas com perfis de risco mais elevado, deverá ser reforçada a complementaridade entre as subvenções e os instrumentos financeiros. Uma vez que a utilização dos instrumentos financeiros varia consideravelmente de um Estado-Membro para o outro, em resultado das diferenças no acesso ao financiamento, no desenvolvimento do setor bancário, na presença de capital de risco, na familiaridade das administrações públicas e no número potencial de beneficiários, os Estados-Membros devem definir, no seu plano estratégico da PAC, as metas adequadas, os beneficiários e as condições preferenciais, bem como outras eventuais regras de elegibilidade.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)  Os jovens agricultores e os novos empresários agrícolas continuam a enfrentar obstáculos consideráveis no que respeita ao acesso às terras, aos elevados níveis de preços e ao acesso ao crédito. Os seus negócios são mais ameaçados pela volatilidade dos preços (tanto a nível de fatores de produção como de produtos) e apresenta muitas necessidades de formação em matéria de competências empresariais e de gestão dos riscos. Por conseguinte, é essencial continuar a apoiar a criação de novas empresas e de novas explorações agrícolas. Os Estados-Membros deverão adotar uma abordagem estratégica e identificar um conjunto claro e coerente de intervenções no sentido da renovação geracional no âmbito do objetivo específico definido neste domínio. Para o efeito, os Estados-Membros poderão definir, nos seus planos estratégicos da PAC, as condições preferenciais para os instrumentos financeiros para jovens agricultores e para novos empresários agrícolas, e incluir a reserva de, pelo menos, um montante equivalente a 2 % da dotação anual para pagamentos diretos. O montante máximo do apoio à instalação de jovens agricultores e de empresas rurais em fase de arranque deverá subir para 100 000 EUR, podendo também ser acedido através ou em conjugação com outras formas de apoio do tipo instrumento financeiro.

(43)  Os jovens agricultores e os novos empresários agrícolas continuam a enfrentar obstáculos consideráveis no que respeita ao acesso às terras, aos elevados níveis de preços e ao acesso ao crédito. Os seus negócios são mais ameaçados pela volatilidade dos preços (tanto a nível de fatores de produção como de produtos) e apresenta muitas necessidades de formação em matéria de competências empresariais e de gestão dos riscos. Por conseguinte, é essencial continuar a apoiar a criação de novas empresas e de novas explorações agrícolas. Os Estados-Membros deverão adotar uma abordagem estratégica e identificar um conjunto claro e coerente de intervenções no sentido da renovação geracional no âmbito do objetivo específico definido neste domínio. Para o efeito, os Estados-Membros poderão definir, nos seus planos estratégicos da PAC, as condições preferenciais para os instrumentos financeiros para jovens agricultores e para novos empresários agrícolas, e incluir a reserva de, pelo menos, um montante equivalente a 2 % da dotação anual para pagamentos diretos. O montante máximo do apoio à instalação de jovens agricultores, novos agricultores, empresas rurais em fase de arranque e intensificação das micro e pequenas empresas rurais deverá subir para 100 000 EUR, podendo também ser acedido através ou em conjugação com outras formas de apoio do tipo instrumento financeiro.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 45

Texto da Comissão

Alteração

(45)  O apoio deverá permitir estabelecer e concretizar a cooperação entre pelo menos duas entidades, com vista a cumprir os objetivos da PAC. O apoio poderá abranger todos os aspetos da cooperação, como a criação de regimes de qualidade, as ações coletivas no domínio do ambiente e do clima, a promoção das cadeias de abastecimento curtas e dos mercados locais, os projetos-piloto, os projetos do grupo operacional no âmbito da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, os projetos de desenvolvimento local, as «aldeias inteligentes», os clubes de compradores e as cooperativas de máquinas agrícolas, as parcerias entre explorações, os planos de gestão da floresta, as redes e agrupamentos, a agricultura social, a agricultura apoiada pela comunidade, as medidas no âmbito da iniciativa LEADER e a criação de associações de produtores e de organizações de produtores, bem como outras formas de cooperação consideradas necessárias para alcançar os objetivos específicos da PAC.

(45)  O apoio deverá permitir estabelecer e concretizar a cooperação entre pelo menos duas entidades, com vista a cumprir os objetivos da PAC. O apoio poderá abranger todos os aspetos da cooperação, como a criação de regimes de qualidade, as ações coletivas no domínio do ambiente e do clima, a promoção das cadeias de abastecimento curtas e dos mercados locais, o desenvolvimento de marcas locais e regionais tradicionais; os projetos-piloto, os projetos do grupo operacional no âmbito da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, os projetos de desenvolvimento local, as «aldeias inteligentes», os clubes de compradores e as cooperativas de máquinas agrícolas, as parcerias entre explorações, os planos de gestão da floresta, as redes e agrupamentos, a agricultura social, a agricultura apoiada pela comunidade, as medidas no âmbito da iniciativa LEADER e a criação de associações de produtores e de organizações de produtores, bem como outras formas de cooperação consideradas necessárias para alcançar os objetivos específicos da PAC.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Considerando 45-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(45-A)  A fim de assegurar a eficácia dos projetos iniciados pelas comunidades locais, bem como a utilização eficiente do financiamento atribuído, os Estados-Membros devem estabelecer nas regras financeiras, que são reconhecidas como elegíveis para financiamento da UE, as despesas de gestão financeira e administrativa das operações executadas pelas comunidades rurais locais e por outros intervenientes locais semelhantes, com vista à prossecução das estratégias referidas no artigo 25.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) [RDC].

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 45-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(45-B)  A fim de promover concretamente a digitalização e a inovação, facilitar o desenvolvimento empresarial e promover a inclusão social e o emprego nas zonas rurais, bem como o desenvolvimento de fontes de energia inteligentes e sustentáveis nas zonas rurais, os Estados-Membros devem desenvolver e executar a estratégia «Aldeias Inteligentes» no âmbito dos planos estratégicos da PAC. Para uma utilização mais eficiente de todos os fundos estruturais envolvidos nas zonas rurais (FEADER, FEDER, FSE+ e FEAMP), esta estratégia deve ser executada através do desenvolvimento local de base comunitária, conforme previsto no Regulamento (UE) ... [novo RDC]. Por este motivo, o apoio financeiro do FEADER às estratégias de modernização, incluindo a estratégia «Aldeias Inteligentes» definida no plano estratégico da PAC do Estado-Membro, deve corresponder a pelo menos 5 % dos fundos do FEADER.

Justificação

A estratégia Aldeias Inteligentes deverá estar na linha da frente do futuro desenvolvimento rural, pelo que deverão ser afetados recursos suficientes ao FEADER para o desenvolvimento e a execução desta estratégia nos planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros. Também deverão ser atribuídos recursos de outros fundos estruturais para o efeito, dado que tal ajudaria a preservar o vigor das zonas rurais da UE.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Considerando 46

Texto da Comissão

Alteração

(46)  A Comunicação «O futuro da alimentação e da agricultura» menciona o intercâmbio de conhecimentos e o foco na inovação como um objetivo transversal para a nova PAC. A PAC deverá continuar a apoiar o modelo de inovação interativo, que reforça a colaboração entre os intervenientes para fazer melhor uso dos tipos de conhecimentos complementares tendo em vista a disseminação de soluções práticas. Os serviços de aconselhamento agrícola deverão ser reforçados no âmbito dos AKIS. O plano estratégico da PAC deverá fornecer informações sobre a forma como os serviços de aconselhamento, a investigação e as redes rurais trabalharão em conjunto. Cada Estado-Membro ou região, conforme o caso, poderá financiar um conjunto de medidas visando o intercâmbio de conhecimentos e a inovação, utilizando os tipos de intervenções previstos no presente Regulamento.

(46)  A Comunicação «O futuro da alimentação e da agricultura» menciona o intercâmbio de conhecimentos e o foco na inovação como um objetivo transversal para a nova PAC. A PAC deverá continuar a apoiar o modelo de inovação interativo, que reforça a colaboração entre os intervenientes para fazer melhor uso dos tipos de conhecimentos complementares tendo em vista a disseminação de soluções práticas. Os serviços de aconselhamento agrícola deverão ser reforçados no âmbito dos AKIS. O plano estratégico da PAC deverá fornecer informações sobre a forma como os serviços de aconselhamento, a investigação e as redes rurais trabalharão em conjunto. Cada Estado-Membro ou região, nomeadamente as regiões legalmente formalizadas e atualmente em vigor, conforme o caso, poderá financiar um conjunto de medidas visando o intercâmbio de conhecimentos e a inovação, utilizando os tipos de intervenções previstos no presente Regulamento e assegurando financiamento para o acesso a tecnologias de ponta.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Considerando 48

Texto da Comissão

Alteração

(48)  O apoio sob a forma de pagamentos diretos no âmbito dos planos estratégicos da PAC deverá ser atribuído de acordo com as dotações nacionais estabelecidas no presente Regulamento. Essas dotações nacionais deverão refletir a continuação das mudanças, sendo que as dotações para os Estados-Membros com o nível de apoio mais baixo por hectare são gradualmente aumentadas para perto de 50 % da diferença em relação à média da União de 90 %. Para ter em conta o mecanismo de redução dos pagamentos e a utilização do seu produto nos Estados-Membros, as dotações financeiras indicativas totais anuais constantes do plano estratégico da PAC dos Estados-Membros deverão poder exceder a dotação nacional.

(48)  É essencial assinalar que o processo de convergência deve ser progressivamente concluído o mais rapidamente possível, a fim de garantir uma concorrência leal entre os Estados-Membros e apoiar o princípio da igualdade a nível da UE. O apoio sob a forma de pagamentos diretos no âmbito dos planos estratégicos da PAC deverá ser atribuído de acordo com as dotações nacionais estabelecidas no presente Regulamento. Essas dotações nacionais deverão refletir a continuação das mudanças, sendo que as dotações para os Estados-Membros com o nível de apoio mais baixo por hectare são gradualmente aumentadas para perto da diferença em relação à média da União. Para ter em conta o mecanismo de redução dos pagamentos e a utilização do seu produto nos Estados-Membros, as dotações financeiras indicativas totais anuais constantes do plano estratégico da PAC dos Estados-Membros deverão poder exceder a dotação nacional.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Considerando 49-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(49-A)  Devem ser estabelecidos critérios objetivos para a categorização das regiões e das zonas a nível da União tendo em vista o apoio do FEADER. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas a nível da União deve basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 2016/2066 da Comissão1-A. Os últimos dados e classificações devem ser utilizados para assegurar um apoio adequado, em especial para abordar as regiões menos desenvolvidas e as disparidades inter-regionais no território de um Estado-Membro.

 

__________________

 

1-A Regulamento (UE) n.º 2016/2066 da Comissão, de 21 de novembro de 2016, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), (JO L 322 de 29.11.2016, p. 1-61).

Alteração    28

Proposta de regulamento

Considerando 52

Texto da Comissão

Alteração

(52)  Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, este programa contribuirá para a integração da ação climática nas políticas da União e para a concretização da meta global que consiste em canalizar 25 % das despesas constantes do orçamento da UE para apoiar os objetivos climáticos. Estas medidas deverão contribuir com 40 % da dotação financeira global da PAC para os objetivos em matéria climática. As medidas pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reanalisadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes.

(52)  Refletindo a importância e urgência da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, este programa contribuirá para a integração da ação climática nas políticas da União, para o cumprimento do objetivo de redução das emissões de CO2 em 45 % até 2030, em relação a 2010, e de zero emissões até 2050 e, neste contexto, para a concretização da meta global que consiste em canalizar pelo menos 30% das despesas constantes do orçamento da UE para apoiar os objetivos climáticos. Estas medidas deverão contribuir com 40 % da dotação financeira global da PAC para os objetivos em matéria climática. As medidas pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reanalisadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Considerando 55

Texto da Comissão

Alteração

(55)  Para garantir a natureza claramente estratégica desses planos da PAC e facilitar as ligações com outras políticas da União, nomeadamente com as metas estabelecidas a nível nacional e a longo prazo, decorrentes da legislação da União ou de acordos internacionais, como os relacionados com as alterações climáticas, a floresta, a biodiversidade e a água, é conveniente dispor de um único plano estratégico da PAC por Estado-Membro.

(55)  Para garantir a natureza claramente estratégica desses planos da PAC e facilitar as ligações com outras políticas da União, nomeadamente com as metas estabelecidas a nível nacional e a longo prazo, decorrentes da legislação da União ou de acordos internacionais, como os relacionados com as alterações climáticas, a floresta, a biodiversidade e a água, é conveniente dispor de um único plano estratégico da PAC por Estado-Membro.

Tendo em conta a estrutura administrativa dos Estados-Membros, o plano estratégico incluirá, se for caso disso, intervenções regionalizadas de desenvolvimento rural.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Considerando 60

Texto da Comissão

Alteração

(60)  Considerando que deve ser dada flexibilidade aos Estados-Membros no tocante à possibilidade de delegar parte da execução do plano estratégico da PAC nas regiões, com base num quadro nacional, de modo a facilitar a coordenação da resposta aos desafios à escala nacional, os planos estratégicos da PAC deverão incluir uma descrição da interação entre as intervenções nacionais e regionais.

(60)  Considerando que deve ser dada flexibilidade aos Estados-Membros no tocante à possibilidade de delegar parte da configuração e execução do plano estratégico da PAC nas regiões mediante programas de intervenção regionais em consonância com o quadro nacional, de modo a facilitar a coordenação da resposta aos desafios à escala nacional, os planos estratégicos da PAC deverão incluir uma descrição da interação entre as intervenções nacionais e regionais, devendo a identificação das regiões nos Estados-Membros basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 2016/2066 da Comissão.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Considerando 64

Texto da Comissão

Alteração

(64)  Tendo em conta as preocupações relacionadas com os encargos administrativos no âmbito da gestão partilhada, o plano estratégico da PAC deverá também dedicar especial atenção à simplificação.

(64)  Tendo em conta as preocupações relacionadas com os encargos administrativos no âmbito da gestão partilhada, o plano estratégico da PAC deverá também dedicar especial atenção à simplificação, tanto a nível da União como dos Estados-Membros. A Comissão deve ajudar os Estados-Membros, para lhes evitar encargos administrativos desproporcionados.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Considerando 71

Texto da Comissão

Alteração

(71)  O FEADER deverá apoiar, através da assistência técnica, por iniciativa da Comissão, as medidas relacionadas com a realização das atividades previstas no [artigo 7.º do RH]. Poderá também ser prestada assistência técnica, por iniciativa dos Estados-Membros, para efeitos de realização das tarefas de administração e de execução eficaz do apoio no âmbito do plano estratégico da PAC. Apenas se prevê o aumento da assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros no caso de Malta.

(71)  O FEADER deverá apoiar, através da assistência técnica, por iniciativa da Comissão, as medidas relacionadas com a realização das atividades previstas no [artigo 7.º do RH]. Poderá também ser prestada assistência técnica, por iniciativa dos Estados-Membros, para efeitos de realização das tarefas de administração e de execução eficaz do apoio no âmbito do plano estratégico da PAC. O montante global do apoio do FEADER para assistência técnica deverá ser aumentado para 5 % da dotação financeira do FEADER. Apenas se prevê o aumento da assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros no caso de Malta.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Considerando 73-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(73-A)  O Tribunal de Contas, no seu Parecer n.º 7/2018, de 25 de outubro de 2018, afirma que a transição para um sistema baseado no desempenho exige a identificação das necessidades com base em dados sólidos, juntamente com o requisito de os Estados-Membros compilarem estatísticas fiáveis e comparáveis. Os objetivos claros, específicos e quantificados da UE cuja consecução seja mensurável devem assentar num conjunto bem desenvolvido de indicadores significativos de resultados, realizações e impacto. 

Alteração    34

Proposta de regulamento

Considerando 75-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(75-A)  Um modelo de prestação baseado no desempenho, incluindo uma avaliação baseada no desempenho, não deve eliminar a necessidade de verificar a legalidade e a regularidade das despesas.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Considerando 92-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(92-A)  As regiões insulares da União Europeia enfrentam dificuldades específicas no exercício da atividade agrícola e no desenvolvimento das zonas rurais. Deve ser realizada uma avaliação de impacto da política agrícola comum nessas regiões com vista a adaptar os planos estratégicos tendo em conta as suas características específicas.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Os planos estratégicos da PAC a elaborar pelos Estados-Membros, que estabelecem as metas, definem as intervenções e atribuem os recursos financeiros, em consonância com os objetivos específicos e as necessidades identificadas;

(c)  Os planos estratégicos da PAC a elaborar pelos Estados-Membros, se for caso disso juntamente com as regiões, que estabelecem as metas, definem as intervenções e atribuem os recursos financeiros, em consonância com os objetivos específicos e as necessidades identificadas;

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O título II, capítulo III, o título III, capítulo II, e os artigos 41.º e 43.º do Regulamento (UE) .../... [RDC] do Parlamento Europeu e do Conselho26 aplicam-se ao apoio financiado pelo FEADER ao abrigo do presente regulamento.

2.  O título III, capítulo II, os artigos 41.º, 43.º e 60.º do Regulamento (UE) .../... [RDC] do Parlamento Europeu e do Conselho26 aplicam-se ao apoio financiado pelo FEADER ao abrigo do presente regulamento.

__________________

__________________

26 Regulamento (UE) […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data] [título completo] (JO L ...).

26 Regulamento (UE) […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data] [título completo] (JO L ...).

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(j-A)  «Compatibilidade com a proteção do ambiente e da biodiversidade», um processo estruturado tendente a assegurar a eficaz aplicação de instrumentos para evitar impactos prejudiciais das despesas da UE e maximizar os seus benefícios para o estado do ambiente e da biodiversidade da UE, com base no «Common Framework for Biodiversity proofing of the EU budget» (Quadro Comum para um orçamento da UE que assegure a proteção da biodiversidade) da Comissão e em conformidade com as normas e orientações nacionais, quando disponíveis, ou com as normas reconhecidas a nível internacional;

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea j-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(j-B)  «Resistência às alterações climáticas», um processo destinado a garantir que as infraestruturas são capazes de resistir aos efeitos adversos das alterações climáticas, em conformidade com as normas e orientações nacionais, quando disponíveis, ou com as normas reconhecidas a nível internacional;

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea j-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(j-C)  «Agricultura urbana», uma atividade agrícola numa zona urbana.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, as definições de «atividade agrícola», «superfície agrícola», «hectare elegível», «verdadeiro agricultor» e «jovem agricultor»:

1.  Os Estados-Membros, se for caso disso em colaboração com as regiões, devem pelo menos estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, as definições de «atividade agrícola», «superfície agrícola», «hectare elegível», «verdadeiro agricultor», «jovem agricultor» e «novo agricultor» com base no seguinte:

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)  «prados permanentes e pastagens permanentes» (conjuntamente designados por «prados permanentes»), as terras não incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração por um período de cinco anos ou mais, ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas). Podem incluir outras espécies, nomeadamente arbustos e/ou árvores, que podem servir de pasto ou produzir alimentos para animais;

iii)  «prados permanentes e pastagens permanentes» (conjuntamente designados por «prados permanentes»), as terras não incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração por um período de cinco anos ou mais e, caso os Estados-Membros assim o decidam, que não tenham sido cultivadas por um período não inferior a cinco anos; e ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas), incluindo sistemas silvopastoris com arbustos e/ou árvores, que podem servir de pasto ou produzir alimentos para o gado;

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Para efeitos dos tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos, «hectare elegível» deve ser definido de modo a incluir qualquer superfície agrícola da exploração:

(c)  Para efeitos dos tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos, «hectare elegível» deve ser definido de modo a incluir qualquer superfície agrícola da exploração e confere direitos de utilização adequados:

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) – subalínea ii) – travessão 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-  Para efeitos da aplicação de «hectare elegível» à agricultura urbana, a superfície a considerar deve ser calculada com base na superfície equivalente necessária à obtenção do volume de produção anual médio para as culturas em causa;

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  «Verdadeiro agricultor» deve ser definido de modo a assegurar que não seja concedido qualquer apoio a pessoas cuja atividade agrícola constitua apenas uma parte insignificante das suas atividades económicas globais ou cuja atividade principal não seja a agricultura, sem prejuízo da concessão de apoio a agricultores que exerçam diversas atividades. A definição deve permitir determinar quais os agricultores que não são considerados verdadeiros agricultores, a partir de condições como a verificação dos rendimentos, o fator trabalho na exploração, o objeto da empresa e/ou a sua inscrição nos registos;

(d)  «Verdadeiro agricultor» deve ser definido pelos Estados-Membros de modo a assegurar que não seja concedido qualquer apoio a pessoas cuja atividade agrícola constitua apenas uma parte insignificante das suas atividades económicas globais ou cuja atividade principal não seja a agricultura, sem prejuízo da concessão de apoio a agricultores que exerçam diversas atividades. A definição deve permitir determinar quais os agricultores que não são considerados verdadeiros agricultores, a partir de determinadas condições, como a verificação dos rendimentos ou o fator trabalho na exploração;

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)  «novo agricultor» deve ser definido de modo a incluir:

 

i)  as condições a satisfazer para ser «responsável de exploração»,

 

ii)  a formação e/ou as competências adequadas.

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

São excluídos da definição de «novo agricultor» os que se enquadrem na definição prevista na alínea e).

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O financiamento do FEAGA e do FEADER visa apoiar o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e alimentar, assim como das zonais rurais, e contribuir para a realização dos seguintes objetivos gerais:

O financiamento do FEAGA e do FEADER visa apoiar o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e alimentar, assim como da produção alimentar e das zonais rurais, em consonância com os objetivos pertinentes do Tratado, e contribuir para a realização dos seguintes objetivos gerais:

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Promover um setor agrícola inteligente, resiliente e diversificado, de modo a garantir a segurança alimentar;

(a)  Promover um setor agrícola inteligente, resiliente e diversificado, de modo a garantir a segurança alimentar sustentável, descentralizada e a longo prazo, assim como a segurança alimentar, e a evitar a sobreprodução;

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Apoiar a proteção do ambiente e a luta contra as alterações climáticas e contribuir para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima;

(b)  Apoiar a proteção do ambiente, a biodiversidade e a luta contra as alterações climáticas e contribuir para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima;

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Reforçar o tecido socioeconómico das zonas rurais.

(c)  Envidar esforços no sentido de um desenvolvimento territorial equilibrado das economias e comunidades rurais, incluindo a criação e a manutenção do emprego, colocando a tónica na procura de um nível de vida justo e na prevenção do despovoamento das zonas rurais;

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Melhorar a atratividade do ambiente rural.

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Apoiar os rendimentos e a resiliência das explorações agrícolas viáveis em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar;

(a)  Apoiar os rendimentos e a resiliência das explorações agrícolas viáveis em toda a União, invertendo a tendência para a perda de agricultores e de estruturas agrícolas, de modo a reforçar a segurança alimentar de longo prazo e a garantir uma oferta de alimentos para consumo humano e animal de alta qualidade;

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  Alcançar gradualmente a plena convergência externa entre os Estados-Membros;

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;

(b)  Reforçar a orientação do mercado para diferentes mercados, nomeadamente locais e regionais, e aumentar a competitividade, com maior incidência na investigação, na divulgação de formas sustentáveis de produção, técnicas, ferramentas e digitalização, bem como um melhor acesso à tecnologia de ponta;

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável;

(d)  Contribuir para a redução dos gases com efeito de estufa, para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos;

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente de recursos naturais como a água, os solos e o ar;

(e)  Promover o desenvolvimento sustentável e a gestão, proteção e reforço eficientes de recursos naturais como a água, os solos e o ar;

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Contribuir para a proteção da biodiversidade, melhorar os serviços ligados aos ecossistemas e preservar os habitats e as paisagens;

(f)  Contribuir para a proteção da biodiversidade, melhorar os serviços ligados aos ecossistemas, sobretudo o solo, e preservar os habitats e as paisagens;

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)  Atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais;

(g)  Melhorar a renovação geracional e atrair jovens agricultores e novos agricultores, assim como facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais;

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A)  Apoiar a igualdade de oportunidades no meio rural através de medidas específicas de apoio e reconhecimento do trabalho das mulheres na agricultura, pecuária, artesanato, turismo e serviços de proximidade no meio rural;

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)  Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, nomeadamente a bioeconomia e a silvicultura sustentável;

(h)  Promover o emprego digno, a diversificação das atividades, o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, nomeadamente a bioeconomia e a silvicultura sustentável;

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-A)  Reduzir a pobreza e a exclusão nas zonas rurais;

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea i-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-B)  Melhorar os serviços e as infraestruturas rurais de base;

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Ao procurar atingir os objetivos específicos, os Estados-Membros devem assegurar a simplificação e o bom desempenho do apoio da PAC.

2.  Tendo em vista a concretização dos objetivos específicos, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que os encargos administrativos do apoio da PAC sejam limitados ao mínimo.

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros podem completar os indicadores de realizações e de resultados definidos no anexo I através de uma divisão mais pormenorizada desses indicadores, a fim de os adaptar às particularidades dos seus planos estratégicos a nível nacional e regional.

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º que alteram o anexo I para adaptar os indicadores de realizações, de resultados e de impacto comuns de modo a ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação e, se necessário, incluir novos indicadores.

Suprimido

Justificação

Os indicadores devem ser simples, proporcionais e pertinentes para os objetivos da PAC. Os indicadores de resultados estratégicos obtidos devem ser claros para os Estados-Membros a partir do momento em que o regulamento for aprovado. A sua alteração por meio de atos delegados não é eficiente em termos de custos nem consentânea com o princípio da subsidiariedade.

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 8 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem procurar atingir os objetivos definidos no título II especificando as suas intervenções a partir dos tipos de intervenções previstos nos capítulos II, III e IV do presente título, em conformidade com os requisitos comuns estabelecidos no presente capítulo.

Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões devem procurar atingir os objetivos definidos no título II especificando as suas intervenções a partir dos tipos de intervenções previstos nos capítulos II, III e IV do presente título, em conformidade com os requisitos comuns estabelecidos no presente capítulo. As intervenções estabelecidas no capítulo IV podem ser especificadas pelas regiões no âmbito dos programas de intervenção regional definidos no artigo 95.º-A.

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem conceber as intervenções no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União.

Os Estados-Membros, se for caso disso em colaboração com as regiões, devem conceber as intervenções no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União.

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º- A

 

Promoção da igualdade entre homens e mulheres e não discriminação

 

Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva de género sejam tidas em consideração e promovidas ao longo da elaboração e execução dos planos estratégicos da PAC, inclusive no que se refere ao acompanhamento, à comunicação de informações e à avaliação. Os Estados-Membros e a Comissão tomam as medidas adequadas para evitar discriminações em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual durante a elaboração e a execução dos planos estratégicos da PAC. A acessibilidade das pessoas com deficiência deve ser especialmente tida em conta ao longo da elaboração e execução dos planos estratégicos da PAC.

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º- B

 

Desenvolvimento sustentável

 

A consecução dos objetivos dos planos estratégicos da PAC deve ser feita em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável e com o objetivo da União de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, tal como previsto no artigo 11.º e no artigo 191.º, n.º 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador. Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que os requisitos em matéria de proteção ambiental, de eficiência dos recursos, de adaptação às alterações climáticas e de mitigação dos seus efeitos, de biodiversidade, da capacidade de resistência às catástrofes e de prevenção e gestão dos riscos sejam promovidos na elaboração e execução dos objetivos específicos da PAC. As intervenções devem ser planeadas e realizadas em conformidade com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, tal como estabelecido no artigo 208.º do TFUE.

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Clima e ambiente;

(a)  Clima, biodiversidade e ambiente;

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Respeito pelos direitos sociais dos trabalhadores agrícolas.

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que todas superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros devem definir, a nível nacional ou regional, as normas mínimas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras que devem ser cumpridas pelos beneficiários, em consonância com o objetivo principal das normas enumeradas no anexo III, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração agrícola existentes, o uso da terra, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas.

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que todas superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Com este objetivo em mente, devem, em especial, procurar estabelecer normas mínimas a nível nacional, regional e, se for caso disso, sub-regional, em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras, que devem ser cumpridas pelos beneficiários, em consonância com o objetivo principal das normas enumeradas no anexo III, tendo em conta as condições específicas do solo e do clima e as características das superfícies em causa, nomeadamente os sistemas de exploração agrícola existentes, o uso da terra, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas.

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)  Criação de organizações de produtores e apoio ao seu desenvolvimento.

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4 – alínea f-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-B)  Diversificação das explorações agrícolas e desenvolvimento das cadeias de abastecimento alimentar e agrícola descentralizadas.

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4 – alínea f-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-C)  A ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas. A ferramenta deve oferecer, pelo menos, os seguintes elementos e funcionalidades:

 

(a)  Elementos

 

- Informação relevante relativa à exploração agrícola com base no SIPA e no SIGC;

 

- Informação da amostragem do solo, segundo uma escala espacial e temporal adequada;

 

- Informação relativa às práticas de gestão relevantes, histórico das culturas e objetivos alcançados;

 

- Indicações relativas aos limites legais e aos requisitos relevantes para fins de gestão dos nutrientes das explorações agrícolas;

 

- Balanço de nutrientes completo.

 

(b)  Funcionalidades

 

- Na medida do possível, integração automática de dados provenientes de várias fontes (dados SIPA e SIGC, dados gerados pelos agricultores, análises do solo, etc.) a fim de evitar aos agricultores duplicações na introdução de dados;

 

- Comunicação bidirecional entre o organismo pagador/autoridade de gestão e os agricultores autorizada;

 

- Modularidade e possibilidade de apoio a objetivos de sustentabilidade adicionais (por exemplo, gestão das emissões, gestão da água);

 

- Respeito pela interoperabilidade dos dados da UE, princípios de abertura e reutilização;

 

- Garantias de proteção de dados e de privacidade em linha de acordo com as melhores normais atuais.

Justificação

Os elementos e funcionalidades da ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas devem ser incluídos no ato de base.

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Se os pagamentos diretos a conceder a um agricultor nos termos do disposto no presente capítulo num dado ano civil excederem 60 000 EUR, os Estados-Membros devem reduzir esse montante do seguinte modo:

1.  Se os pagamentos diretos a conceder a um agricultor nos termos do disposto no presente capítulo num dado ano civil excederem 60 000 EUR, os Estados-Membros devem reduzir esse montante:

(a)  em, no mínimo, 25 % para as verbas entre 60 000 EUR e 75 000 EUR;

 

(b)  em, no mínimo, 50 % para as verbas entre 75 000 EUR e 90 000 EUR;

 

(c)  em, no mínimo, 75 % para as verbas entre 90 000 EUR e 100 000 EUR;

 

(d)  em 100 % para as verbas acima de 100 000 EUR.

 

Justificação

A degressão/nivelamento dos pagamentos diretos leva a incentivos peculiares que não apoiam o desenvolvimento estrutural das explorações. A degressão dos pagamentos diretos acima de 60 000 EUR não só afetaria as unidades excecionalmente grandes, mas também as unidades de dimensão média que procuraram investir e crescer. Se postos em prática, os limites máximos propostos no artigo 15.º criariam também um incentivo à divisão das explorações de uma forma que não pode ser considerada adequada. O cálculo dos salários e das contribuições conexas provocaria encargos administrativos tanto para o agricultor como para o Estado-Membro. Impõe-se uma simplificação.

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Os salários ligados a uma atividade agrícola declarada pelo agricultor, incluindo os impostos e as contribuições para a segurança social relacionados com o posto; e

(a)  Os salários ligados a atividades agrícolas e atividades conexas declaradas pelo agricultor, incluindo os impostos e as contribuições para a segurança social relacionados com o posto; e

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O custo equivalente da mão de obra regular e não assalariada ligada a uma atividade agrícola exercida por pessoas que trabalham na exploração em causa mas que não recebem um salário ou cuja remuneração é inferior ao montante normalmente pago pelos serviços prestados, mas que são recompensadas através do resultado económico da exploração agrícola.

(b)  O custo equivalente da mão de obra regular e não assalariada ligada a atividades agrícolas e atividades conexas exercidas por pessoas que trabalham na exploração em causa mas que não recebem um salário ou cuja remuneração é inferior ao montante normalmente pago pelos serviços prestados, mas que são recompensadas através do resultado económico da exploração agrícola.

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para calcular os montantes a que se referem as alíneas a) e b), os Estados-Membros devem utilizar os salários-padrão médios ligados à atividade agrícola, a nível nacional ou regional, multiplicados pelo número de unidades de trabalho-ano declaradas pelo agricultor em causa.

Para calcular os montantes a que se referem as alíneas a) e b), os Estados-Membros devem utilizar os custos reais da mão-de-obra e os salários ligados à atividade agrícola ou atividade conexa, a nível nacional ou regional, multiplicados pelo número de unidades de trabalho-ano declaradas pelo agricultor em causa.

Alteração    81

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Não deve ser conferida qualquer vantagem para evitar a redução dos pagamentos aos agricultores que se demonstre terem criado artificialmente as condições para evitar os efeitos do presente artigo.

Alteração    82

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras que estabelecem uma base harmonizada para o cálculo da redução dos pagamentos prevista no n.º 1, a fim de garantir uma distribuição correta dos fundos aos beneficiários que a eles tenham direito.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras que estabelecem uma base harmonizada para o cálculo da redução dos pagamentos prevista no n.º 1.

Alteração    83

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem definir a superfície mínima e só devem conceder pagamentos diretos dissociados aos verdadeiros agricultores cuja superfície elegível para efeitos dos pedidos de pagamentos diretos dissociados exceda a superfície mínima da exploração.

Os Estados-Membros devem definir a superfície mínima e só devem conceder pagamentos diretos dissociados aos verdadeiros agricultores cuja superfície elegível para efeitos dos pedidos de pagamentos diretos dissociados exceda a superfície mínima da exploração. . Esta superfície mínima deve fornecer valores específicos para a agricultura urbana.

Alteração    84

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 4 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Outros agricultores identificados através de critérios objetivos e não discriminatórios que, em conformidade com a avaliação de necessidades descrita no artigo 96.º, sejam mais vulneráveis ou mais relevantes para alcançar os objetivos específicos enumerados no artigo 6.º, prestando especial atenção à integração das mulheres nas atividades agrícolas, como critério de prioridade.

Alteração    85

Proposta de regulamento

Artigo 25 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os pequenos agricultores podem receber pagamentos de acordo com o definido pelos Estados-Membros, sob a forma de um montante predeterminado, que substitui os pagamentos diretos previstos na presente secção e na secção 3 do presente capítulo. Os Estados-Membros devem conceber a intervenção correspondente do plano estratégico da PAC como sendo opcional para os agricultores.

Os pequenos agricultores podem receber pagamentos de acordo com o definido pelos Estados-Membros, sob a forma de um montante fixo ou de um montante por hectare, que substitui os pagamentos diretos previstos na presente secção e na secção 3 do presente capítulo. Os Estados-Membros devem conceber a intervenção correspondente do plano estratégico da PAC como sendo opcional para os agricultores.

Alteração    86

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros podem estabelecer um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores de acordo com as condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros podem estabelecer um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores, definidos em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), de acordo com as condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

Alteração    87

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Como parte da sua obrigação de contribuir para o objetivo específico «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais», definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g), e de consagrar pelo menos 2 % das suas dotações para pagamentos diretos a esse objetivo, em conformidade com o artigo 86.º, n.º 4, os Estados-Membros podem conceder um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores que se tenham recentemente instalado pela primeira vez e tenham direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base previsto no artigo 17.º.

2.  Como parte da sua obrigação de contribuir para o objetivo específico «atrair os jovens agricultores e os novos agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais», definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g), e de consagrar pelo menos 2 % das suas dotações para pagamentos diretos a esse objetivo, em conformidade com o artigo 86.º, n.º 4, os Estados-Membros podem conceder um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores que tenham direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base previsto no artigo 17.º.

Alteração    88

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores assume a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível.

3.  O apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores é atribuído durante um período máximo de sete anos e assume a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível; pode ser calculado a nível nacional ou em função dos territórios definidos nos termos do artigo 18.º, n.º 2.

Alteração    89

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os Estados-Membros podem estabelecer disposições específicas relativas aos jovens agricultores pertencentes a organizações de produtores ou a cooperativas, a fim de não perderem o apoio em virtude do presente artigo no momento da sua adesão a essas entidades.

Alteração    90

Proposta de regulamento

Capítulo II – Secção 2 – Subsecção 4 – Título

Texto da Comissão

Alteração

Programas no domínio climático e ambiental

Programas no domínio climático, da biodiversidade e ambiental

Alteração    91

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem apoiar os regimes voluntários no domínio climático e ambiental («regimes ecológicos»), nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros podem apoiar os regimes voluntários no domínio climático e ambiental («regimes ecológicos»), nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

Alteração    92

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  No âmbito deste tipo de intervenção, os Estados-Membros devem apoiar os verdadeiros agricultores que se comprometam a observar, em hectares elegíveis, práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente.

2.  No âmbito deste tipo de intervenção, os Estados-Membros devem apoiar os verdadeiros agricultores que se comprometam a observar, em hectares elegíveis, práticas agrícolas benéficas para o clima, para a agrobiodiversidade e a biodiversidade selvagem e para o ambiente.

Alteração    93

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Cabe aos Estados-Membros estabelecer a lista de práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente.

3.  Para efeitos de prestação de apoio ao abrigo deste artigo, cabe aos Estados-Membros, se for caso disso em colaboração com as regiões, estabelecer a lista de práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente. Essas práticas devem ser definidas de modo a satisfazer um ou mais dos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f).

Alteração    94

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Essas práticas devem ser definidas de modo a satisfazer um ou mais dos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f).

Suprimido

Alteração    95

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ao abrigo do presente artigo são coerentes com as previstas no artigo 65.º.

7.  Os Estados-Membros, se for caso disso em colaboração com as regiões, devem garantir que as intervenções ao abrigo do presente artigo são coerentes com as previstas no artigo 65.º.

Alteração    96

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º que complementam o presente regulamento com regras adicionais para os regimes ecológicos.

Suprimido

Justificação

Todas as regras necessárias devem ser estabelecidas no regulamento de base. Isto seria importante, uma vez que as decisões nestas matérias devem ser adotadas a nível do Conselho e do Parlamento. Além disso, aquando da elaboração dos planos estratégicos da PAC, todas as regras pertinentes da UE devem ser conhecidas.

Alteração    97

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)  conservação dos solos, incluindo o aumento do carbono no solo,

i)  conservação dos solos, incluindo o aumento da capacidade do solo para reter a água e do teor de carbono no solo,

Alteração    98

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente em matéria de adaptação às alterações climáticas e de atenuação dos seus efeitos;

(b)  Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente em matéria de adaptação às alterações climáticas;

Alteração    99

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Promoção, comunicação e comercialização, incluindo as medidas e atividades de sensibilização dos consumidores para os regimes de qualidade da União e para a importância dos regimes alimentares saudáveis, e de diversificação dos mercados;

(f)  Promoção, comunicação e comercialização, incluindo as medidas e atividades de sensibilização dos consumidores para os regimes de qualidade da União e para a importância dos regimes alimentares saudáveis, e de diversificação das atividades agrícolas, incluindo a produção de bens agrícolas com características locais e regionais e atividades relacionadas com a agricultura, como o agroturismo e a silvicultura;

Alteração    100

Proposta de regulamento

Artigo 64 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Investimentos;

(d)  Investimento, em especial em infraestruturas rurais;

Alteração    101

Proposta de regulamento

Artigo 64 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Apoio à instalação de jovens agricultores e às empresas rurais em fase de arranque;

(e)  Apoio à instalação de jovens agricultores, de novos agricultores, às empresas rurais em fase de arranque e intensificação das micro e pequenas empresas rurais;

Alteração    102

Proposta de regulamento

Artigo 64 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)  Apoio para as mulheres nas zonas rurais;

Alteração    103

Proposta de regulamento

Artigo 64 – parágrafo 1 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)  Desenvolvimento da estratégia «Aldeias Inteligentes»;

Alteração    104

Proposta de regulamento

Artigo 67 – n.º 3 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Zonas de montanha e outras zonas desfavorecidas em termos de altitude, declive, pobreza do solo, clima ou outros fatores.

Alteração    105

Proposta de regulamento

Artigo 67 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Zonas isoladas ou relativamente inacessíveis

Alteração    106

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem elaborar a lista dos investimentos e das categorias de despesas inelegíveis, incluindo no mínimo os seguintes:

Os Estados-Membros devem elaborar uma lista não exaustiva dos investimentos e das categorias de despesas inelegíveis, incluindo no mínimo os seguintes:

Justificação

Será difícil elaborar uma lista exaustiva dos investimentos inelegíveis. Todos os investimentos que não estejam na lista serão aceitáveis? Seria mais sensato elaborar uma lista indicativa dos investimentos inelegíveis.

Alteração    107

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  A compra de terras com exceção das terras adquiridas para preservação do ambiente ou das terras adquiridas por jovens agricultores recorrendo a instrumentos financeiros;

(c)  A compra de terras num montante superior a 10 % do total das despesas elegíveis para a operação em causa, com exceção das terras adquiridas para preservação do ambiente ou das terras adquiridas por jovens agricultores ou novos agricultores recorrendo a instrumentos financeiros;

Alteração    108

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Investimentos em serviços básicos nas zonas rurais;

(b)  Investimentos em serviços públicos e privados básicos nas zonas rurais, incluindo a digitalização;

Alteração    109

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Investimentos apoiados através das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária definidas no artigo 26.º [RDC].

Alteração    110

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-B)  Investimentos realizados por jovens agricultores;

Alteração    111

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea c-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-C)  Investimentos agrícolas realizados em zonas com condicionantes naturais ou outras limitações específicas.

Alteração    112

Proposta de regulamento

Artigo 69 – título

Texto da Comissão

Alteração

Apoio à instalação de jovens agricultores e às empresas rurais em fase de arranque

Apoio à instalação de jovens agricultores, novos agricultores, a regimes de reforma antecipada, às empresas rurais em fase de arranque e intensificação das micro e pequenas empresas rurais

Alteração    113

Proposta de regulamento

Artigo 69 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros podem conceder apoio à instalação de jovens agricultores e às empresas rurais em fase de arranque, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

1.  Os Estados-Membros podem conceder apoio à instalação de jovens agricultores, novos agricultores, a regimes de reforma antecipada, às empresas rurais em fase de arranque e intensificação das micro e pequenas empresas rurais que criam e sustentam o emprego, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista para a realização de um ou mais dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

Alteração    114

Proposta de regulamento

Artigo 69 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  A instalação dos novos agricultores;

Alteração    115

Proposta de regulamento

Artigo 69 – n.º 2 – alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-B)  Os Estados-Membros podem estabelecer disposições específicas para os jovens agricultores que se associem a organizações de produtores ou a estruturas cooperativas, a fim de garantir que não perdem o apoio à instalação. Essas disposições devem respeitar o princípio da proporcionalidade e identificar a participação do jovem agricultor na organização de produtores ou na estrutura cooperativa.

Alteração    116

Proposta de regulamento

Artigo 69 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  As empresas rurais em fase de arranque ligadas à agricultura e à silvicultura ou a diversificação das fontes de rendimento das explorações agrícolas;

(b)  As empresas rurais em fase de arranque e a intensificação das micro e pequenas empresas rurais ligadas à agricultura, à silvicultura, à bioeconomia, à economia circular, ao turismo e a outros setores das zonas rurais ou a diversificação das fontes de rendimento das explorações agrícolas;

Alteração    117

Proposta de regulamento

Artigo 69 – parágrafo 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  As empresas em fase de arranque de setores de atividades não agrícolas em zonas rurais integradas em estratégias de desenvolvimento local.

(c)  As empresas em fase de arranque e a intensificação das micro e pequenas empresas rurais de setores de atividades não agrícolas em zonas rurais integradas em estratégias de desenvolvimento local, por parte de agricultores que diversifiquem as suas atividades, bem como as micro e pequenas empresas e as pessoas singulares das zonas rurais.

Alteração    118

Proposta de regulamento

Artigo 69 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Regimes de reforma antecipada para os agricultores.

Justificação

Para acelerar o processo de renovação geracional dos agricultores, os Estados-Membros também devem poder prestar apoio no âmbito desta intervenção para os regimes de reforma antecipada dos agricultores que estejam a transferir as suas explorações para jovens agricultores.

Alteração    119

Proposta de regulamento

Artigo 69 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Os Estados-Membros podem conceder até 1/3 do montante do ponto anterior para regimes de reforma antecipada para os agricultores, conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

Justificação

Para acelerar a renovação geracional, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de estabelecer regimes de reforma antecipada, que deverão ser parcialmente financiados a partir do apoio financeiro aos jovens agricultores.

Alteração    120

Proposta de regulamento

Artigo 70 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem conceder apoio para a criação de instrumentos de gestão dos riscos nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros podem conceder apoio para a criação de instrumentos de gestão dos riscos nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

Alteração    121

Proposta de regulamento

Artigo 70 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem conceder o apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para promoção de instrumentos de gestão dos riscos que ajudem os verdadeiros agricultores na gestão dos riscos associados à produção e ao rendimento relacionados com a atividade agrícola, que estejam fora do seu controlo e contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

2.  Os Estados-Membros podem conceder o apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para promoção de instrumentos de gestão dos riscos que ajudem os verdadeiros agricultores na gestão dos riscos associados à produção e ao rendimento relacionados com a atividade agrícola, que não estejam previstos fora do seu controlo e contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

Alteração    122

Proposta de regulamento

Artigo 70 – n.º 4 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Só podem ser atribuídos fundos públicos para prémios de seguros se um beneficiário se comprometer a aplicar medidas de atenuação para minimizar a sua exposição ao risco.

Alteração    123

Proposta de regulamento

Artigo 70 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os Estados-Membros devem garantir que só é concedido apoio para cobertura de prejuízos correspondentes a, no mínimo, 20 % da produção ou do rendimento anual médio do agricultor no período de três anos anterior ou numa média de três anos baseada no período de cinco anos anterior, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo.

5.  Os Estados-Membros devem garantir que só é concedido apoio quando tenham sido tomadas medidas de mitigação ou minimização dos riscos e para a cobertura de prejuízos correspondentes a, no mínimo, 20 % da produção ou do rendimento anual médio do agricultor no período de três anos anterior ou numa média de três anos baseada no período de cinco anos anterior, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo.

Alteração    124

Proposta de regulamento

Artigo 72-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 72.º-A

 

Desenvolvimento da estratégia «Aldeias Inteligentes»

 

1.  Para promover a digitalização e a inovação e facilitar o desenvolvimento empresarial, a inclusão social e o emprego nas zonas rurais, os Estados-Membros devem desenvolver e aplicar a estratégia «Aldeias Inteligentes» nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em conta os tipos de intervenções definidas no artigo 64.º, alíneas a), b), d), e), g) e h) e os elementos que asseguram a modernização e as estratégias definidas no artigo 102.º.

 

2.  Para além dos tipos de intervenções estipulados no ponto anterior, os Estados-Membros devem dar especial atenção a medidas que abordem as seguintes questões nas zonas rurais:

 

(a)  Digitalização da economia rural;

 

(b)  Agricultura de precisão;

 

(c)  Desenvolvimento de plataformas digitais;

 

(d)  Mobilidade rural;

 

(e)  Inovação social;

 

(f)  Desenvolvimento de sistemas, redes e formas de armazenamento energéticos inteligentes a nível local, bem como apoio ao desenvolvimento de cooperativas energéticas;

 

3.  Os Estados-Membros devem ter especialmente em conta a coordenação entre o FEADER e outros Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, conforme previsto no artigo 98.º, alínea d), subalínea iii).

 

4.  Os Estados-Membros podem incluir a sua estratégia «Aldeias Inteligentes» nas estratégias integradas do desenvolvimento local de base comunitária, conforme previsto no artigo 25.º, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC].

Justificação

A estratégia Aldeias Inteligentes deverá estar na linha da frente do futuro desenvolvimento rural, pelo que deverão ser afetados recursos suficientes ao FEADER para o desenvolvimento e a execução desta estratégia nos planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros. Também deverão ser atribuídos recursos de outros fundos estruturais para o efeito, dado que tal ajudaria a preservar o vigor das zonas rurais da UE.

Alteração    125

Proposta de regulamento

Artigo 73 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade de gestão do plano estratégico da PAC ou os outros organismos intermédios designados devem definir os critérios de seleção das intervenções dos seguintes tipos: investimentos, instalação de jovens agricultores e empresas rurais em fase de arranque, cooperação, intercâmbio de conhecimentos e de informações, após consulta do comité de acompanhamento previsto no artigo 111.º. Os critérios de seleção visam garantir a igualdade de tratamento dos requerentes, uma melhor utilização dos recursos financeiros e o direcionamento do apoio de acordo com a finalidade das intervenções.

A autoridade de gestão nacional e, se for caso disso, regional do plano estratégico da PAC ou os outros organismos intermédios designados devem definir os critérios de seleção das intervenções dos seguintes tipos: investimentos, instalação de jovens agricultores, novos agricultores, empresas rurais em fase de arranque e intensificação das micro e pequenas empresas rurais, cooperação, intercâmbio de conhecimentos e de informações, medidas específicas em prol das mulheres nas zonas rurais, após consulta do comité de acompanhamento previsto no artigo 111.º. Os critérios de seleção visam garantir a igualdade de tratamento dos requerentes, uma melhor utilização dos recursos financeiros e o direcionamento do apoio de acordo com a finalidade das intervenções. Os beneficiários são selecionados com base na apresentação de propostas, mediante a aplicação de critérios económicos, sociais e ambientais eficazes.

Alteração    126

Proposta de regulamento

Artigo 73 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Ao selecionar as operações, as autoridades de gestão devem assegurar a proteção do clima, do ambiente e da biodiversidade no que respeita às intervenções programadas.

Alteração    127

Proposta de regulamento

Artigo 73 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  No caso das operações que tenham recebido uma certificação «selo de excelência» no âmbito do programa Horizonte 2020 ou Horizonte Europa ou tenham sido selecionadas no âmbito do programa Life +, desde que essas operações sejam coerentes com o plano estratégico da PAC, não devem ser definidos critérios de seleção.

4.  No caso das operações que tenham sido selecionadas no âmbito do programa Life +, desde que essas operações sejam coerentes com o plano estratégico da PAC, não devem ser definidos critérios de seleção.

Alteração    128

Proposta de regulamento

Artigo 75

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Alteração    129

Proposta de regulamento

Artigo 83 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O montante total do apoio da União para os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento, no período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, é de 78 811 milhões de EUR, a preços correntes, em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 202737.

1.  O montante total do apoio da União para os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento, no período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, é de 96 712 milhões de EUR, a preços de 2018, em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 201737.

_________________

_________________

37 Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2018) 322 final.

37 Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2018) 322 final.

Alteração    130

Proposta de regulamento

Artigo 85 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os planos estratégicos da PAC devem estabelecer uma taxa única de contribuição do FEADER aplicável a todas as intervenções.

1.  Os planos estratégicos da PAC devem estabelecer a contribuição do FEADER destinada a apoiar a taxa aplicável a todas as intervenções em todas as regiões que correspondem ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 2»), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2016/2066 da Comissão.

Alteração    131

Proposta de regulamento

Artigo 85 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  São atribuídos recursos do FEADER às seguintes três categorias de regiões do nível NUTS 2:

 

(a)  Regiões menos desenvolvidas, com um PIB per capita inferior a 75 % da média do PIB da UE-27 («regiões menos desenvolvidas»);

 

(b)  Regiões em transição, cujo PIB per capita se situe entre 75 % e 100% da média do PIB da UE-27 («regiões em transição»);

 

(c)  Regiões mais desenvolvidas, com um PIB per capita superior a 100 % da média do PIB da UE-27 («regiões mais desenvolvidas»).

Alteração    132

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.  A classificação das regiões numa das três categorias de regiões deve ser determinada com base na relação entre o PIB per capita de cada região, medido em padrão de poder de compra (PPS) e calculado com base nos valores da União para o período de 2014-2016, ou, no respeito do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 2016/2066 da Comissão, com base nos dados calculados e fornecidos pelos Estados-Membros, baseia-se na média do PIB da UE-27 no mesmo período de referência.

Alteração    133

Proposta de regulamento

Artigo 85 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  70 % das despesas públicas elegíveis nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (UE) n.º 229/2013;

(a)  85% das despesas públicas elegíveis nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (UE) n.º 229/2013;

Alteração    134

Proposta de regulamento

Artigo 85 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  70 % das despesas públicas elegíveis nas regiões menos desenvolvidas;

(b)  85% para as regiões menos desenvolvidas;

Alteração    135

Proposta de regulamento

Artigo 85 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  65 % das despesas elegíveis para pagamentos ao abrigo do artigo 66.º;

(c)  65% para as regiões em transição;

Alteração    136

Proposta de regulamento

Artigo 85 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  43 % das despesas públicas elegíveis nas outras regiões.

(d)  50 % para as regiões mais desenvolvidas.

Alteração    137

Proposta de regulamento

Artigo 85 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a taxa máxima de contribuição do FEADER para as zonas elegíveis para pagamentos a título do artigo 66.º não abrangidas pelas alíneas a), b) e c) é de 65 % das despesas elegíveis.

Alteração    138

Proposta de regulamento

Artigo 85 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  80 % para os compromissos de gestão previstos no artigo 65.º, os pagamentos previstos no artigo 67.º e os investimentos não produtivos previstos no artigo 68.º do presente regulamento, para o apoio à parceria europeia de inovação ao abrigo do artigo 71.º e para a iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.º do Regulamento (UE) .../... [RDC];

(a)  85 % para os compromissos de gestão previstos no artigo 65.º, os pagamentos previstos no artigo 67.º e os investimentos não produtivos previstos no artigo 68.º do presente regulamento, para o apoio à parceria europeia de inovação ao abrigo do artigo 71.º e para a iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.º do Regulamento (UE) .../... [RDC];

Alteração    139

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  No mínimo 5 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para a iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.º do Regulamento (UE) [RDC]

1.  No mínimo 10 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para a iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.º do Regulamento (UE) [RDC].

Alteração    140

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  No mínimo 5 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para elementos que garantam a modernização da PAC, conforme previsto no artigo 102.º, alínea a), e para as estratégias previstas no artigo 102.º, alínea b).

Justificação

5 % da contribuição do FEADER deve ser afetada a estratégias que garantam a modernização do setor agroalimentar e as estratégias «Aldeias Inteligentes».

Alteração    141

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

No mínimo 30 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para as intervenções que procuram atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f) do presente regulamento, excetuando as intervenções assentes no artigo 66.º.

No mínimo 30 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para todo o tipo de intervenções que procuram atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f) do presente regulamento.

Justificação

O apoio a áreas com condicionantes naturais é excluído da proposta de contribuição do FEADER reservada para intervenções que abordam objetivos ambientais e climáticos específicos. Esta exclusão é inaceitável. O programa de desenvolvimento rural permite efetuar pagamentos a agricultores em áreas em que, por exemplo, estes enfrentam condições climáticas difíceis. Estes pagamentos atenuam os riscos associados ao abandono de terras, à desertificação, à perda de biodiversidade e à perda de zonas rurais valiosas. A criação de áreas baseia-se nos critérios estabelecidos na legislação em matéria de desenvolvimento rural.

Alteração    142

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

No máximo 4 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX podem ser utilizados para financiar as medidas de assistência técnica da iniciativa dos Estados-Membros previstas no artigo 112.º.

No máximo % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX podem ser utilizados para financiar as medidas de assistência técnica da iniciativa dos Estados-Membros previstas no artigo 112.º.

Justificação

Devido ao aumento do número de obrigações dos serviços de aconselhamento agrícola, a contribuição para a assistência técnica deve ser aumentada.

Alteração    143

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 4 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4.  Para cada Estado-Membro, o montante mínimo estabelecido no anexo X deve ser reservado para a contribuição para o objetivo específico «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas» definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g). Partindo da análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e de oportunidades e ameaças («análise SWOT») e da identificação das necessidades a que deve ser dada resposta, o montante será utilizado para os seguintes tipos de intervenções:

4.  Para cada Estado-Membro, o montante mínimo estabelecido no anexo X deve ser reservado para a contribuição para o objetivo específico «atrair os jovens agricultores e os novos agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas» definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g). Partindo da análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e de oportunidades e ameaças («análise SWOT») e da identificação das necessidades a que deve ser dada resposta, o montante será utilizado para os seguintes tipos de intervenções:

Alteração    144

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 4 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, um Estado-Membro não pode atribuir uma dotação para jovens agricultores que seja inferior à dotação média anual atribuída para o mesmo efeito no período de 2014-2020.

Alteração    145

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Pelo menos 70 % dos montantes estabelecidos no anexo VII devem ser reservados para o apoio ao rendimento de base para a sustentabilidade prevista no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1.

Alteração    146

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros que, em aplicação do artigo 53.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, tenham utilizado, para fins de apoio associado voluntário, mais de 13 % do seu limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento, podem decidir utilizar, para fins de apoio associado ao rendimento, mais de 10 % do montante estabelecido no anexo VII. A percentagem resultante não deve exceder a percentagem aprovada pela Comissão para o apoio associado voluntário relativo ao exercício de pedido de 2018.

Suprimido

Alteração    147

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 5 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A percentagem a que se refere o primeiro parágrafo pode ser majorada num máximo de 2 %, desde que o montante correspondente à percentagem que excede os 10 % seja atribuído para apoio às proteaginosas, nos termos do título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1.

A percentagem a que se refere o primeiro parágrafo pode ser majorada num máximo de 4 %, desde que o montante correspondente à percentagem que excede os 16 % seja atribuído para apoio às proteaginosas, nos termos do título III, capítulo II, secção 3, subsecção 1.

Alteração    148

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.  A dotação financeira do FEADER contemplará um montante adicional específico nas zonas rurais que tenham baixos níveis de população.

Alteração    149

Proposta de regulamento

Artigo 88 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer, no seu plano estratégico da PAC, uma dotação financeira indicativa para cada intervenção. Para cada intervenção, o montante unitário previsto, sem aplicação da percentagem de variação estabelecida no artigo 89.º, multiplicado pelas realizações previstas, deve ser equivalente à dotação financeira indicativa.

1.  Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões devem estabelecer, no seu plano estratégico da PAC, uma dotação financeira indicativa para cada intervenção. Para cada intervenção, o montante unitário previsto, sem aplicação da percentagem de variação estabelecida no artigo 89.º, multiplicado pelas realizações previstas, deve ser equivalente à dotação financeira indicativa.

Alteração    150

Proposta de regulamento

Artigo 90 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

No quadro da sua proposta de plano estratégico da PAC, conforme previsto no artigo 106.º, n.º 1, os Estados-Membros podem decidir transferir:

No quadro da sua proposta de plano estratégico da PAC, conforme previsto no artigo 106.º, n.º 1, os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões podem decidir transferir:

Alteração    151

Proposta de regulamento

Artigo 91 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer planos estratégicos da PAC em conformidade com o presente regulamento para execução do apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

Os Estados-Membros, se for caso disso em conjunto com as regiões, devem estabelecer planos estratégicos da PAC em conformidade com o presente regulamento para execução do apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

Alteração    152

Proposta de regulamento

Artigo 91 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Com base na análise SWOT prevista no artigo 103.º, n.º 2, e numa avaliação das necessidades prevista no artigo 96.º, os Estados-Membros devem estabelecer, nos planos estratégicos da PAC, uma estratégia de intervenção conforme previsto no artigo 97.º, em que definem as metas e os objetivos intermédios a atingir para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º. As metas devem ser estabelecidas a partir de um conjunto de indicadores de resultados comuns, conforme previsto no anexo I.

Com base na análise SWOT prevista no artigo 103.º, n.º 2, e numa avaliação das necessidades prevista no artigo 96.º, os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões devem estabelecer, nos planos estratégicos da PAC, uma estratégia de intervenção conforme previsto no artigo 97.º, em que definem as metas e os objetivos intermédios a atingir para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º. As metas devem ser estabelecidas a partir de um conjunto de indicadores de resultados comuns, conforme previsto no anexo I.

Alteração    153

Proposta de regulamento

Artigo 93 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer um único plano estratégico da PAC para todo o seu território.

Os Estados-Membros, se for caso disso em colaboração com as regiões, devem estabelecer um único plano estratégico da PAC para todo o seu território.

Alteração    154

Proposta de regulamento

Artigo 93 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que definam os elementos do plano estratégico da PAC ao nível regional, os Estados-Membros devem garantir a coerência e consistência com os elementos do plano estratégico da PAC a nível nacional.

Sempre que definam e executem os elementos do plano estratégico da PAC ao nível regional através dos programas de intervenção regional, os Estados-Membros devem garantir a coerência e consistência com os planos estratégicos da PAC.

Alteração    155

Proposta de regulamento

Artigo 94 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Os organismos representativos da sociedade civil interessados e, se for caso disso, os organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, da igualdade de género e da não discriminação.

(c)  Os organismos representativos da sociedade civil, os parceiros ambientais e os organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação.

Alteração    156

Proposta de regulamento

Artigo 94 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Os grupos de ação local ou outras agências de desenvolvimento sub-regionais capazes de mobilizar fundos no âmbito da intervenção da iniciativa LEADER.

Alteração    157

Proposta de regulamento

Artigo 94 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem envolver esses parceiros na preparação dos planos estratégicos da PAC.

Os Estados-Membros devem envolver esses parceiros em pé de igualdade na preparação e execução dos planos estratégicos da PAC.

Alteração    158

Proposta de regulamento

Artigo 94 – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A organização e a execução das parcerias devem ser conduzidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 240/2014.

Alteração    159

Proposta de regulamento

Artigo 94 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  A Comissão cria um ponto de contacto para os parceiros, a fim de garantir que possam ter acesso direto à Comissão.

Alteração    160

Proposta de regulamento

Artigo 94 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Os Estados-Membros devem assegurar uma boa gestão financeira e garantir uma utilização eficaz e eficiente dos recursos da UE. Devem evitar irregularidades e uma utilização ineficiente dos recursos da UE. Os Estados-Membros e a Comissão devem trabalhar em conjunto para defender os interesses financeiros da UE e garantir o cumprimento das leis contra os conflitos de interesses. Devem adotar medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas e tomar medidas para prevenir o surgimento de situações de conflitos de interesses.

Alteração    161

Proposta de regulamento

Artigo 95 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Descrição dos pagamentos diretos e das intervenções setoriais e no domínio do desenvolvimento rural especificados na estratégia;

(d)  Descrição dos pagamentos diretos e das intervenções setoriais e no domínio do desenvolvimento rural especificados na estratégia e, no caso da gestão e execução regionalizada, uma referência direta ao programa de intervenção regional inerente, tal como previsto no artigo 95.º, n.º 2, alínea f);

Alteração    162

Proposta de regulamento

Artigo 95 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Plano-alvo e plano financeiro;

(e)  Plano-alvo e plano financeiro incluindo, se for caso disso, os planos-alvo e planos financeiros que se encontrem nos programas de intervenção regional;

Alteração    163

Proposta de regulamento

Artigo 95 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)  Descrição dos elementos relacionados com a simplificação e a redução dos encargos administrativos para os beneficiários finais.

(h)  Conjunto de medidas relacionadas com a simplificação, a flexibilidade no financiamento dos programas e a redução dos encargos administrativos para os beneficiários finais.

Alteração    164

Proposta de regulamento

Artigo 95 – n.º 1 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)  Uma descrição da estrutura de execução do programa de desenvolvimento rural, incluindo a desconcentração dos processos decisórios pormenorizados para os grupos de ação local ou outras agências de desenvolvimento sub-regionais com autorização para mobilizar fundos no âmbito da intervenção da iniciativa LEADER.

Alteração    165

Proposta de regulamento

Artigo 95 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Anexo III relativo às consultas dos parceiros;

(c)  Anexo III relativo às consultas dos parceiros e a documentação das observações apresentadas pelos parceiros e se e de que forma essas observações foram tidas em conta pela autoridade de gestão;

Alteração    166

Proposta de regulamento

Artigo 95 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)  Anexo IV sobre os programas de intervenção regional.

Alteração    167

Proposta de regulamento

Artigo 95-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 95.º-A

 

Programas de intervenção regional

 

Cada programa de intervenção regional deve conter, no mínimo, as seguintes secções:

 

(a)  Um resumo da análise SWOT;

 

(b)  Um resumo da avaliação das necessidades;

 

(c)  Uma estratégia de intervenção;

 

(d)  Uma descrição operacional das intervenções geridas e executadas a nível regional em conformidade com o plano estratégico nacional conforme previsto no artigo 99.º. Mais concretamente, cada intervenção especificada na estratégia prevista no artigo 95.º-A, alínea c), deve incluir os seguintes elementos:

 

i) a descrição da intervenção,

 

ii) as condições de elegibilidade,

 

iii) a taxa de apoio,

 

iv) o cálculo do montante unitário do apoio,

 

v) o plano financeiro,

 

vi) os indicadores dos resultados,

 

vii) os objetivos,

 

viii) uma explicação sobre o alcance das metas,

 

(e)  O plano financeiro plurianual;

 

(f)  Uma descrição do sistema de governação e de coordenação.

Alteração    168

Proposta de regulamento

Artigo 96 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  Uma análise da autossuficiência dos Estados-Membros com produtos agrícolas;

Alteração    169

Proposta de regulamento

Artigo 97 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  No respeitante ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g), «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas», uma síntese das intervenções e condições específicas constantes do plano estratégico da PAC, conforme especificado nos artigos 22.º, n.º 4, 27.º, 69.º e 71.º. n.º 7. Ao apresentarem os planos financeiros para os tipos de intervenções previstos nos artigos 27.º e 69.º, os Estados-Membros devem, nomeadamente, remeter para o artigo 86.º, n.º 5. A síntese deve também explicitar as interações estabelecidas com os instrumentos nacionais, com vista a reforçar a coerência entre as medidas adotadas a nível interno e da União neste domínio.

(c)  No respeitante ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g), «atrair os os jovens agricultores e os novos agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas», uma síntese das intervenções e condições específicas constantes do plano estratégico da PAC, conforme especificado nos artigos 22.º, n.º 4, 27.º, 69.º e 71.º. n.º 7. Ao apresentarem os planos financeiros para os tipos de intervenções previstos nos artigos 27.º e 69.º, os Estados-Membros devem, nomeadamente, remeter para o artigo 86.º, n.º 5. A síntese deve também explicitar as interações estabelecidas com os instrumentos nacionais, com vista a reforçar a coerência entre as medidas adotadas a nível interno e da União neste domínio.

Alteração    170

Proposta de regulamento

Artigo 97 – n.º 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Uma descrição das interações entre as intervenções nacionais e regionais, incluindo a distribuição das dotações financeiras por intervenção e por fundo.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    171

Proposta de regulamento

Artigo 102 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Uma descrição da estratégia de desenvolvimento das tecnologias digitais no setor da agricultura e nas zonas rurais e de utilização dessas tecnologias para aumentar a eficácia e a eficiência das intervenções no quadro do plano estratégico da PAC.

(b)  Estratégias de desenvolvimento das tecnologias digitais no setor da agricultura e nas zonas rurais, das Aldeias Inteligentes e de utilização dessas tecnologias para aumentar a eficácia e a eficiência das intervenções no quadro do plano estratégico da PAC.

Alteração    172

Proposta de regulamento

Artigo 103 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O anexo III do plano estratégico da PAC, previsto no artigo 95.º, n.º 2, alínea c), deve incluir os resultados da consulta dos parceiros e uma breve descrição da forma como foi realizada.

3.  O anexo III do plano estratégico da PAC, previsto no artigo 95.º, n.º 2, alínea c), deve incluir os resultados da consulta dos parceiros e uma breve descrição da forma como foi realizada. Deve ainda incluir a documentação das observações apresentadas pelos parceiros e se e de que forma essas observações foram tidas em conta pela autoridade de gestão, assim como a sua justificação das mesmas;

Alteração    173

Proposta de regulamento

Artigo 103 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  O anexo VI do plano estratégico da PAC mencionado no artigo 95.º, n.º 2, alínea f), deve incluir os programas de intervenção regional definidos no artigo 95.º-A.

Alteração    174

Proposta de regulamento

Artigo 106 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Em função dos resultados da avaliação prevista no n.º 2, a Comissão pode apresentar as suas observações aos Estados-Membros no prazo de três meses a contar da data de apresentação do plano estratégico da PAC.

Em função dos resultados da avaliação prevista no n.º 2, a Comissão pode apresentar as suas observações aos Estados-Membros e, se for caso disso, às autoridades de gestão regionais, no prazo de três meses a contar da data de apresentação do plano estratégico da PAC.

Alteração    175

Proposta de regulamento

Artigo 106 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O Estado-Membro deve prestar todas as informações adicionais necessárias à Comissão e, se for caso disso, proceder à revisão do programa proposto.

A Comissão deve dar aos Estados-Membros uma lista com as informações específicas necessárias para avaliar a aprovação do plano. O Estado-Membro e, se adequado, as regiões, devem prestar à Comissão as informações adicionais solicitadas e, se for caso disso, proceder à revisão do programa proposto. Se considerar que as informações fornecidas pelo Estado-Membro são insuficientes, a Comissão deve apresentar os fundamentos da decisão.

Justificação

O esboço que constitui a base da avaliação da Comissão para a aprovação dos planos estratégicos da PAC («lista de verificação») deve estar disponível aos Estados-Membros para facilitar o planeamento e a avaliação. O conteúdo da frase «todas as informações adicionais» deve ser clarificado e a Comissão deve ser responsável por apresentar aos Estados-Membros as razões pelas quais as informações fornecidas são consideradas insuficientes.

Alteração    176

Proposta de regulamento

Artigo 106 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Sempre que tenham sido apresentadas as informações necessárias e a Comissão considere o plano compatível com os princípios gerais de direito da União, os requisitos estabelecidos no presente regulamento, as disposições adotadas em cumprimento do mesmo e do Regulamento (EU) [RH], a Comissão aprova o plano estratégico da PAC proposto.

4.  Sempre que tenham sido apresentadas as informações necessárias e a Comissão considere o plano compatível com os princípios gerais de direito da União, as regras financeiras da UE, os requisitos estabelecidos no presente regulamento, as disposições adotadas em cumprimento do mesmo e do Regulamento (EU) [RH], a Comissão aprova o plano estratégico da PAC proposto.

Alteração    177

Proposta de regulamento

Artigo 107 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão pedidos de alteração dos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão pedidos de alteração dos seus planos estratégicos da PAC; se for caso disso, as autoridades de gestão regionais também poderão apresentar à Comissão os pedidos de alteração dos programas de intervenção regional definidos no artigo 95.º-A.

Alteração    178

Proposta de regulamento

Artigo 110 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem designar uma autoridade de gestão dos seus planos estratégicos da PAC.

Os Estados-Membros devem designar uma autoridade de gestão dos seus planos estratégicos da PAC e uma autoridade de gestão regional para cada programa de intervenção regional ao abrigo dos planos estratégicos nacionais, se for caso disso. Nesse caso, a autoridade de gestão nacional designa um organismo nacional de coordenação para o FEADER que assegure a aplicação harmonizada das normas da União Europeia, garantindo a coerência com os elementos do plano estratégico estabelecidos a nível nacional, em conformidade com o artigo 93.º, segundo parágrafo.

Alteração    179

Proposta de regulamento

Artigo 110 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que o sistema de gestão e de controlo criado assegura uma atribuição e uma separação clara de funções entre a autoridade de gestão e os outros organismos. Os Estados-Membros são responsáveis por assegurar o bom funcionamento do sistema ao longo de todo o período do plano estratégico da PAC.

Os Estados-Membros devem assegurar que o sistema de gestão e de controlo criado assegura uma atribuição e uma separação clara de funções entre as autoridades de gestão e os outros organismos. Os Estados-Membros são responsáveis por assegurar o bom funcionamento do sistema ao longo de todo o período do plano estratégico da PAC.

Alteração    180

Proposta de regulamento

Artigo 110 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.  A autoridade de gestão é responsável pela administração e pela execução do plano estratégico da PAC de forma eficiente, eficaz e correta. Deve, em especial, garantir que:

2.  As autoridades de gestão são responsáveis pela administração e pela execução do plano estratégico da PAC de forma eficiente, eficaz e correta. Devem, em especial, garantir que:

Alteração    181

Proposta de regulamento

Artigo 110 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  O Estado-Membro ou a autoridade de gestão pode designar um ou mais organismos intermédios, designadamente as autoridades locais, os organismos de desenvolvimento regional ou as organizações não governamentais, para assegurar a gestão e a realização das intervenções do plano estratégico da PAC.

3.  O Estado-Membro ou as autoridades de gestão pode designar um ou mais organismos intermédios, designadamente as autoridades e organizações locais, os organismos de desenvolvimento regional ou as organizações não governamentais, para assegurar a gestão e a realização das intervenções do plano estratégico da PAC.

Alteração    182

Proposta de regulamento

Artigo 110 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Caso parte das funções seja delegada noutro organismo, a autoridade de gestão continua a ser plenamente responsável pela eficiência e rigor da gestão e pelo exercício daquelas funções. A autoridade de gestão deve assegurar a aplicação das disposições adequadas para que o outro organismo possa obter todos os dados e informações necessários para o exercício daquelas funções.

4.  Caso parte das funções seja delegada noutro organismo, a autoridade de gestão competente continua a ser plenamente responsável pela eficiência e rigor da gestão e pelo exercício daquelas funções. A autoridade de gestão competente deve assegurar a aplicação das disposições adequadas para que o outro organismo possa obter todos os dados e informações necessários para o exercício daquelas funções.

Alteração    183

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem instituir um comité para acompanhar a execução do plano estratégico da PAC («comité de acompanhamento») previamente à sua apresentação.

Os Estados-Membros devem instituir um comité para acompanhar a execução do plano estratégico da PAC («comité de acompanhamento») previamente à sua apresentação e, se for caso disso, as regiões devem instituir um comité para controlar a execução dos programas de intervenção regional («comité de acompanhamento regional»).

Alteração    184

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O comité de acompanhamento reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e analisa todas as questões relacionadas com a concretização das metas definidas no plano estratégico da PAC.

O comité de acompanhamento reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e analisa todas as questões relacionadas com a concretização das metas definidas no plano estratégico da PAC e, se for caso disso, nos programas de intervenção regional.

Alteração    185

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 1 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem publicar os regulamentos internos do comité de acompanhamento e todos os dados e informações partilhados com o comité de acompanhamento em linha.

Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões devem publicar os regulamentos internos do(s) comité(s) de acompanhamento e todos os dados e informações partilhados com o(s) comité(s) de acompanhamento em linha.

Alteração    186

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 1 – parágrafo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Entre os membros do comité de acompanhamento devem encontrar-se representantes da rede nacional dos grupos de ação local ou de outras agências de desenvolvimento sub-regionais que mobilizam fundos no âmbito da intervenção da iniciativa LEADER.

Alteração    187

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros decidem da composição do comité de acompanhamento e asseguram uma representação equilibrada das autoridades públicas e dos organismos intermédios pertinentes, assim como dos representantes dos parceiros a que se refere o artigo 94.º, n.º 3.

Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões decidem da composição dos comités de acompanhamento e asseguram uma representação equilibrada das autoridades públicas e dos organismos intermédios pertinentes, assim como dos representantes dos parceiros a que se refere o artigo 94.º, n.º 3.

Alteração    188

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Todos os membros do comité de acompanhamento gozam do direito de voto.

Todos os membros dos comités de acompanhamento gozam do direito de voto.

Alteração    189

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O Estado-Membro deve publicar a lista dos membros do comité de acompanhamento em linha.

O Estado-Membro e, se for caso disso, as regiões devem publicar em linha a lista dos membros do comité de acompanhamento.

Alteração    190

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.  O comité de acompanhamento deve, em especial, examinar:

3.  De acordo com o seu âmbito territorial, o comité de acompanhamento pode, em especial, examinar:

Alteração    191

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Os progressos registados na execução do plano estratégico da PAC e na concretização dos objetivos intermédios e das metas;

(a)  Os progressos registados na execução do plano estratégico da PAC e, se for caso disso, dos programas de intervenção regional, e na concretização dos objetivos intermédios e das metas;

Alteração    192

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Todas as questões que afetam o desempenho do plano estratégico da PAC e as medidas tomadas para corrigir a situação;

(b)  Todas as questões que afetam o desempenho do plano estratégico da PAC e, se for caso disso, dos programas de intervenção regional, e as medidas tomadas para corrigir a situação;

Alteração    193

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 4 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4.  O comité de acompanhamento deve emitir o seu parecer sobre:

4.  De acordo com o seu âmbito territorial, o comité de acompanhamento deve emitir o seu parecer sobre:

Alteração    194

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O projeto de plano estratégico da PAC;

(a)  O projeto de plano estratégico da PAC, incluindo, se for caso disso, o anexo VI sobre os programas de intervenção regional.

Alteração    195

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 4 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Qualquer proposta de alteração do plano estratégico da PAC emanada da autoridade de gestão.

(e)  Qualquer proposta de alteração do plano estratégico da PAC e, se for caso disso, dos programas de intervenção regional emanada das autoridades de gestão.

Alteração    196

Proposta de regulamento

Artigo 112 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Por iniciativa dos Estados-Membros, o FEADER pode apoiar as medidas que se revelem necessárias para garantir a eficácia da administração e da execução do apoio no âmbito do plano estratégico da PAC, incluindo a criação e o funcionamento das redes nacionais da PAC previstas no artigo 113.º, n.º 1. As medidas a que se refere o presente número podem dizer respeito a períodos anteriores e posteriores ao plano estratégico da PAC.

1.  Por iniciativa dos Estados-Membros ou, se for caso disso, das regiões, o FEADER pode apoiar as medidas que se revelem necessárias para garantir a eficácia da administração e da execução do apoio no âmbito do plano estratégico da PAC, incluindo para os grupos de ação local, e a criação e o funcionamento das redes nacionais da PAC previstas no artigo 113.º, n.º 1. As medidas a que se refere o presente número podem dizer respeito a períodos anteriores e posteriores ao plano estratégico da PAC.

Alteração    197

Proposta de regulamento

Artigo 113 – n.º 3 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)  Apoiar o reforço das capacidades dos grupos de ação local e do pessoal das autoridades de gestão e dos organismos pagadores incumbidos da relação com os grupos de ação local; e apoiar a cooperação inter-regional e transnacional entre os grupos de ação local, incluindo os grupos situados nos países candidatos à UE, nos países associados ou da vizinhança da UE.

Alteração    198

Proposta de regulamento

Artigo 115 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem criar um quadro de desempenho que permita a comunicação de informações, o acompanhamento e a avaliação do desempenho do plano estratégico da PAC ao longo da sua execução.

1.  Os Estados-Membros e, no caso dos programas de intervenção regional estabelecidos no artigo 95.º, as autoridades de gestão regionais, devem desenvolver um quadro de desempenho que permita a comunicação de informações, o acompanhamento e a avaliação do desempenho do plano estratégico da PAC ao longo da sua execução.

Alteração    199

Proposta de regulamento

Artigo 115 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O conteúdo dos planos estratégicos da PAC;

(a)  O conteúdo dos projetos de planos estratégicos da PAC, incluindo, se for caso disso, os programas de intervenção regional;

Alteração    200

Proposta de regulamento

Artigo 118 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários de apoio no âmbito das intervenções constantes do plano estratégico da PAC e os grupos de ação local fornecem à autoridade de gestão ou aos outros organismos em quem essas funções tenham sido delegadas, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do plano estratégico da PAC.

Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários de apoio no âmbito das intervenções constantes do plano estratégico da PAC e os grupos de ação local fornecem às autoridades de gestão ou aos outros organismos em quem essas funções tenham sido delegadas, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do plano estratégico da PAC.

Alteração    201

Proposta de regulamento

Artigo 119 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento devem monitorizar a execução do plano estratégico da PAC e os progressos na concretização das metas, com base em indicadores de realizações e de resultados.

As autoridades de gestão e os comités de acompanhamento devem monitorizar a execução do plano estratégico da PAC e, se for caso disso, dos programas de intervenção regional, e os progressos na concretização das metas, com base em indicadores de realizações e de resultados.

Alteração    202

Proposta de regulamento

Artigo 122 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem organizar, todos os anos, uma reunião de avaliação com a Comissão, presidida conjuntamente ou pela Comissão, que deverá ter lugar no prazo de dois meses a contar da apresentação do relatório anual de desempenho.

1.  Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões devem organizar, todos os anos, uma reunião de avaliação com a Comissão, presidida conjuntamente ou pela Comissão, que deverá ter lugar no prazo de dois meses a contar da apresentação do relatório anual de desempenho.

Alteração    203

Proposta de regulamento

Artigo 125 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem realizar avaliações ex ante, para melhorar a qualidade de conceção dos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões devem realizar avaliações ex ante, para melhorar a qualidade de conceção dos seus planos estratégicos da PAC.

Alteração    204

Proposta de regulamento

Artigo 125 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A avaliação ex ante é efetuada sob a tutela da autoridade responsável pela preparação dos planos estratégicos da PAC.

2.  A avaliação ex ante é efetuada sob a tutela das autoridades responsáveis pela preparação dos planos estratégicos da PAC.

Alteração    205

Proposta de regulamento

Artigo 125 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  A contribuição do plano estratégico da PAC para os objetivos específicos da PAC, tendo em conta as necessidades nacionais e regionais e o potencial de desenvolvimento, bem como os ensinamentos retirados da execução da PAC nos períodos de programação anteriores;

(a)  A contribuição do plano estratégico da PAC para os objetivos específicos da PAC, tendo em conta não só as necessidades nacionais, mas também as necessidades regionais e a necessidade de ajudar as zonas rurais a explorarem todo o seu potencial de desenvolvimento, bem como os ensinamentos retirados da execução da PAC nos períodos de programação anteriores;

Alteração    206

Proposta de regulamento

Artigo 126 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem realizar avaliações dos planos estratégicos da PAC para melhorar a qualidade de conceção e de execução, bem como avaliar a sua eficácia, eficiência, pertinência, coerência, valor acrescentado para a União e impacto da sua contribuição para os objetivos gerais e específicos da PAC definidos nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1.

1.  Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões devem realizar avaliações dos planos estratégicos da PAC incluindo, se for caso disso, os programas de intervenção regional, para melhorar a qualidade de conceção e de execução, bem como avaliar a sua eficácia, eficiência, pertinência, coerência, valor acrescentado para a União e impacto da sua contribuição para os objetivos gerais e específicos da PAC definidos nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1.

Alteração    207

Proposta de regulamento

Artigo 126 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem confiar as avaliações a peritos independentes em termos funcionais.

2.  Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões devem confiar as avaliações a peritos independentes em termos funcionais.

Alteração    208

Proposta de regulamento

Artigo 126 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que dispõem de procedimentos para a produção e a recolha dos dados necessários às avaliações.

3.  Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões devem assegurar que dispõem de procedimentos para a produção e a recolha dos dados necessários às avaliações.

Alteração    209

Proposta de regulamento

Artigo 126 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros são responsáveis por avaliar a adequação das intervenções do plano estratégico da PAC para efeitos de cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1.

4.  Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões são responsáveis por avaliar a adequação das intervenções do plano estratégico da PAC para efeitos de cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1.

Alteração    210

Proposta de regulamento

Artigo 126 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os Estados-Membros devem elaborar um plano de avaliação em que indicam as atividades de avaliação previstas durante o período de execução.

5.  Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões devem elaborar um plano de avaliação em que indicam as atividades de avaliação previstas durante o período de execução.

Alteração    211

Proposta de regulamento

Artigo 126 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os Estados-Membros devem apresentar o plano de avaliação ao comité de acompanhamento o mais tardar um ano após a adoção do plano estratégico da PAC.

6.  Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões devem apresentar o plano de avaliação ao comité de acompanhamento o mais tardar um ano após a adoção do plano estratégico da PAC.

Alteração    212

Proposta de regulamento

Artigo 126 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  A autoridade de gestão é responsável pela realização de uma avaliação exaustiva do plano estratégico da PAC até 31 de dezembro de 2031.

7.  As autoridades de gestão são responsáveis pela realização de uma avaliação exaustiva do plano estratégico da PAC até 31 de dezembro de 2031.

Alteração    213

Proposta de regulamento

Artigo 141-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 141.º-A

 

Relatório

 

Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão Europeia deve apresentar um relatório sobre o impacto da Política Agrícola Comum nas regiões insulares não mencionadas no artigo 135.º. O relatório deve ser acompanhado de propostas de adaptação dos planos estratégicos, a fim de ter em conta as especificidades destas zonas e de melhorar os resultados esperados, em conformidade com os objetivos definidos no artigo 6.º, n.º 1.

Alteração    214

Proposta de regulamento

Anexo I – coluna 3 – Indicadores de resultados R.3

Texto da Comissão

Alteração

R.3 Digitalizar a agricultura: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio ao nível da tecnologia agrícola de precisão no âmbito da PAC

R.3 Agricultura de precisão: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio ao nível da tecnologia agrícola de precisão adequada no âmbito da PAC conducente a uma menor dependência de fatores de produção e utilização de recursos

Alteração    215

Proposta de regulamento

Anexo I – coluna 3 – Indicadores de resultados R.6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

R.6-A Manutenção e aumento do número de agricultores: número de beneficiários da PAC

Alteração    216

Proposta de regulamento

Anexo I – coluna 3 – Indicadores de resultados R.10

Texto da Comissão

Alteração

R.10 Melhor organização da cadeia de abastecimento: Percentagem de agricultores que participam em grupos de produtores apoiados, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e sistemas de qualidade

R.10 Melhor organização da cadeia de abastecimento: Percentagem de agricultores que participam em grupos de produtores apoiados, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e sistemas de qualidade, ações de cooperação para a partilha de equipamentos, por exemplo, para a diversificação das culturas necessárias à rotação, incluindo as leguminosas

Alteração    217

Proposta de regulamento

Anexo I – coluna 2 – Indicadores de impacto I.13

Texto da Comissão

Alteração

I.13 Reduzir a erosão do solo: Percentagem de terras com um nível de erosão do solo de moderado a grave em terras agrícolas

I.13 Reduzir a erosão do solo: Percentagem de terras com um nível de erosão do solo de moderado a grave em terras agrícolas, aumento da resiliência às inundações

Alteração    218

Proposta de regulamento

Anexo I – coluna 2 – Indicadores de impacto I.13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

I.13-A Criar solo arável e aumentar a resiliência dos solos contra condições climáticas extremas, reforçar a humificação: Percentagem de húmus nos solos aráveis

Alteração    219

Proposta de regulamento

Anexo I – coluna 3 – Indicadores de resultados R.18

Texto da Comissão

Alteração

R.18: Melhorar os solos: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de boa gestão do solo

R.18 Melhorar os solos e aumentar a sua resiliência contra condições climáticas extremas: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de boa gestão do solo, como indicado nas diretrizes voluntárias da FAO em matéria de práticas de gestão sustentável dos solos

Alteração    220

Proposta de regulamento

Anexo I – coluna 3 – Indicadores de resultados R.18 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

R.18-A Saúde dos solos: Abundância e diversidade da biota do solo

Alteração    221

Proposta de regulamento

Anexo I – coluna 3 – Indicadores de resultados R.24 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

R.24-A Proteção dos solos: Percentagem de terras aráveis em que se aplicam culturas intercalares e culturas mistas com leguminosas; percentagem de terras aráveis em que se aplicam as rotações de culturas incluindo uma componente de leguminosas

Alteração    222

Proposta de regulamento

Anexo I – coluna 2 – Indicadores de impacto I.20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

I.20-A Índice de polinizadores, nomeadamente abelhas e borboletas

Justificação

Os trabalhos técnicos em curso com vista à criação de um índice para os polinizadores devem ser acelerados e considerados prioritários. As populações de polinizadores selvagens diminuíram rapidamente nas últimas décadas e começaram a mostrar sinais de impacto na produção agrícola. É fundamental dar prioridade à criação de novos indicadores neste domínio, que devem estar prontos até 2021.

Alteração    223

Proposta de regulamento

Anexo I – coluna 3 – Indicadores de resultados R.26

Texto da Comissão

Alteração

R.26: Proteger os ecossistemas florestais: Percentagem de terras florestais sob compromisso de gestão de apoio às paisagens, biodiversidade e serviços ligados aos ecossistemas

R.26: Proteger os ecossistemas florestais: Percentagem de terras florestais sob compromisso de gestão de apoio às paisagens, biodiversidade e serviços ligados aos ecossistemas, de acordo com os requisitos da estratégia da UE em matéria de biodiversidade

Alteração    224

Proposta de regulamento

Anexo I – coluna 3 – Indicadores de resultados R.26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

R.26-A Promoção da biodiversidade nas explorações agrícolas: Percentagem de terras agrícolas dedicadas a elementos não produtivos (BCAA 9) sem recurso a pesticidas

Alteração    225

Proposta de regulamento

Anexo I – coluna 3 – Indicadores de resultados R.27

Texto da Comissão

Alteração

R.27 Preservar os habitats e as espécies: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão de apoio à conservação e à restauração da biodiversidade

R.27 Preservar os habitats e as espécies: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão de apoio à conservação e à restauração da biodiversidade, que abrange tanto espécies selvagens como domésticas, em conformidade com os requisitos da estratégia da UE em matéria de biodiversidade.

Alteração    226

Proposta de regulamento

Anexo I – coluna 3 – Indicadores de resultados R.27-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

R.27-A Apoiar a utilização sustentável da biodiversidade das culturas: Percentagem de superfície agrícola utilizada na UE (SAU) onde é praticada a rotação de culturas

Alteração    227

Proposta de regulamento

Anexo I – coluna 3 – Indicadores de resultados R.29

Texto da Comissão

Alteração

R.29 Preservação da paisagem: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão da paisagem, incluindo as sebes

R.29 Preservação da paisagem e das infraestruturas verdes, incluindo as árvores: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão da paisagem e infraestruturas verdes, incluindo as sebes e as árvores

Alteração    228

Proposta de regulamento

Anexo I – coluna 1 – Objetivos específicos da UE – linha 8

Texto da Comissão

Alteração

Atrair jovens agricultores e agilizar o desenvolvimento empresarial nas zonas rurais

Atrair os jovens agricultores e os novos agricultores e agilizar o desenvolvimento empresarial nas zonas rurais;

Alteração    229

Proposta de regulamento

Anexo I – coluna 2 – Indicadores de impacto I.21

Texto da Comissão

Alteração

I.21 Atrair jovens agricultores: Evolução do número de novos agricultores

I.21 Atrair jovens agricultores e novos agricultores: Evolução do número de novos agricultores

Alteração    230

Proposta de regulamento

Anexo I – coluna 3 – Indicadores de resultados R.30

Texto da Comissão

Alteração

R.30 Renovação geracional: Número de jovens agricultores que criam uma exploração agrícola com o apoio da PAC

R.30 Número de jovens agricultores e de novos agricultores que criam uma exploração agrícola com o apoio da PAC

Alteração    231

Proposta de regulamento

Anexo I – coluna 2 – Indicadores de impacto I.26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

I.26-A Utilização sustentável de produtos veterinários no setor da pecuária: Venda/utilização em animais destinados à produção de alimentos

Justificação

Os produtos veterinários podem também representar riscos para a saúde e o ambiente. Esta é a razão pela qual devem ser tidas em conta para estes produtos as mesmas regras e precauções utilizadas para os pesticidas. Para mais informações, consultar: https://www.unaf-apiculture.info/IMG/pdf/rapport_pesticideselevageabeilles_vf_final_112018.pdf.

Alteração    232

Proposta de regulamento

Anexo I – coluna 2 – Indicadores de impacto I.27

Texto da Comissão

Alteração

I.27 Uso sustentável de pesticidas: Reduzir os riscos e os impactos causados dos pesticidas**

I.27 Uso sustentável de pesticidas: Reduzir o uso e a dependência dos pesticidas**

Alteração    233

Proposta de regulamento

Anexo I – coluna 3 – Indicadores de resultados R.36-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

R.36-A Utilização sustentável de produtos veterinários: redução das vendas de antibióticos, percentagem de cabeças normais abrangidas por ações de apoio com a finalidade de limitar o uso de medicamentos veterinários

Alteração    234

Proposta de regulamento

Anexo I – coluna 3 – Indicadores de resultados R.37

Texto da Comissão

Alteração

R.37 Uso sustentável de pesticidas: Percentagem de terras agrícolas abrangidas por ações de apoio específicas que conduzem ao uso sustentável de pesticidas, a fim de reduzir os riscos e os impactos associados à sua utilização

R.37 Uso sustentável de pesticidas: Percentagem de terras agrícolas abrangidas por ações de apoio específicas que reduzem a utilização e a dependência de pesticidas

Alteração    235

Proposta de regulamento

Anexo III – coluna 4 – Requisitos e normas – linha 6

Texto da Comissão

Alteração

Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água

Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água sem recurso a agroquímicos

Justificação

As faixas de proteção são eficazes para reduzir a contaminação dos cursos de água, mas só podem ser utilizadas para a promoção da biodiversidade se a utilização de pesticidas for proibida.

Alteração    236

Proposta de regulamento

Anexo III – coluna 5 – Objetivo principal da norma – linha 6

Texto da Comissão

Alteração

Proteção dos leitos dos rios contra a poluição e seca

Proteção dos leitos dos rios e das espécies ou dos ecossistemas aquáticos contra a poluição, toxicidade e seca

Alteração    237

Proposta de regulamento

Anexo III – coluna 4 – Requisitos e normas – linha 7

Texto da Comissão

Alteração

Utilização de uma ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas

Utilização de uma ferramenta de sustentabilidade para monitorizar todos os fatores de produção agrícola e de ferramentas para monitorizar a vida e a humidificação dos solos

Alteração    238

Proposta de regulamento

Anexo III – coluna 4 – Requisitos e normas – linha 8

Texto da Comissão

Alteração

Gestão da mobilização do solo para reduzir o risco de degradação dos solos, incluindo a consideração da inclinação

Gestão da mobilização do solo para prevenir a degradação dos solos, incluindo a consideração da inclinação, e garantir a capacidade do solo para reter água

Alteração    239

Proposta de regulamento

Anexo III – coluna 5 – Objetivo principal da norma – linha 8

Texto da Comissão

Alteração

Gestão mínima das terras, refletindo as condições específicas dos sítios a fim de limitar a erosão

Requisitos mínimos de gestão das terras no que respeita à capacidade dos solos para reterem água refletindo a ocorrência de secas e as condições específicas dos sítios

Alteração    240

Proposta de regulamento

Anexo III – título

Texto da Comissão

Alteração

MONTANTES MÍNIMOS RESERVADOS PARA O OBJETIVO DE «ATRAIR JOVENS AGRICULTORES E AGILIZAR O DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL» COMO REFERIDO NO ARTIGO 86.º, n.º 5

MONTANTES MÍNIMOS RESERVADOS PARA O OBJETIVO DE «ATRAIR JOVENS AGRICULTORES E NOVOS AGRICULTORES E AGILIZAR O DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL» COMO REFERIDO NO ARTIGO 86.º, n.º 5

Alteração    241

Proposta de regulamento

Anexo XII – coluna 1 – Objetivos – linha 7

Texto da Comissão

Alteração

Atrair jovens agricultores e agilizar o desenvolvimento do seu negócio;

Atrair jovens agricultores e novos agricultores e agilizar o desenvolvimento do seu negócio;

Alteração    242

Proposta de regulamento

Anexo XII – coluna 2 – Conjunto central de indicadores – linha 10

Texto da Comissão

Alteração

R.30 Renovação geracional: Número de jovens agricultores que criam uma exploração agrícola com o apoio da PAC

R.30 Número de jovens agricultores e de novos agricultores que criam uma exploração agrícola com o apoio da PAC

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Definição das regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

Referências

COM(2018)0392 – C8-0248/2018 – 2018/0216(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

11.6.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

REGI

11.6.2018

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Bronis Ropė

20.6.2018

Exame em comissão

22.11.2018

 

 

 

Data de aprovação

14.2.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Pascal Arimont, Franc Bogovič, Victor Boştinaru, Mercedes Bresso, Rosa D’Amato, Tamás Deutsch, Iratxe García Pérez, Krzysztof Hetman, Ivan Jakovčić, Sławomir Kłosowski, Constanze Krehl, Louis-Joseph Manscour, Martina Michels, Iskra Mihaylova, Andrey Novakov, Mirosław Piotrowski, Stanislav Polčák, Liliana Rodrigues, Fernando Ruas, Monika Smolková, Ramón Luis Valcárcel Siso, Matthijs van Miltenburg, Lambert van Nistelrooij, Derek Vaughan

Suplentes presentes no momento da votação final

Martina Anderson, Raffaele Fitto, Elsi Katainen, Ivana Maletić, Bronis Ropė, Davor Škrlec

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Anna Hedh

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

31

+

ALDE

Ivan Jakovčić, Elsi Katainen, Iskra Mihaylova, Matthijs van Miltenburg

ECR

Raffaele Fitto, Sławomir Kłosowski, Mirosław Piotrowski

EFDD

Rosa D'Amato

GUE/NGL

Martina Anderson, Martina Michels

PPE

Pascal Arimont, Franc Bogovič, Tamás Deutsch, Krzysztof Hetman, Ivana Maletić, Lambert van Nistelrooij, Andrey Novakov, Stanislav Polčák, Fernando Ruas, Ramón Luis Valcárcel Siso

S&D

Victor Boştinaru, Mercedes Bresso, Iratxe García Pérez, Anna Hedh, Constanze Krehl, Louis-Joseph Manscour, Liliana Rodrigues, Monika Smolková, Derek Vaughan

VERTS/ALE

Bronis Ropė, Davor Škrlec

0

-

 

 

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PARECER da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (4.3.2019)

dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados‑Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(COM(2018)0392 – C8-0248/2018 – 2018/0216(COD))

Relatora de parecer: Marijana Petir

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O princípio da igualdade entre homens e mulheres deve ser mais bem refletido nas disposições da PAC, com vista a melhorar a participação das mulheres no desenvolvimento socioeconómico das zonas rurais e a garantir que o trabalho das mulheres seja mais visível e valorizado.

As zonas rurais da UE enfrentam problemas estruturais, pelo que, a fim de promover uma maior inclusão das mulheres na economia rural, precisamos de novas cadeias de valor rural, incluindo, em particular, novas oportunidades ligadas ao desenvolvimento de «aldeias inteligentes» em toda a Europa.

O espírito empresarial das mulheres constitui um pilar do desenvolvimento sustentável nas zonas rurais e deve ser promovido e apoiado pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade, se o considerarem necessário, de estabelecer critérios adicionais para a utilização das reservas de direitos ao pagamento, a fim de os orientar em maior medida para as mulheres detentoras de explorações agrícolas.

Deve ser dada especial atenção ao aumento das oportunidades de emprego para as mulheres. Tal exige o desenvolvimento de infraestruturas digitais e de serviços de prestação de cuidados (para crianças e idosos), associados ao desenvolvimento de políticas de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar.

Através de planos estratégicos, os Estados-Membros podem estabelecer condições mais favoráveis para as mulheres nas zonas rurais e, por conseguinte, melhorar o seu acesso aos instrumentos financeiros, às terras agrícolas e ao crédito.

Os subprogramas temáticos devem ser concebidos para capacitar as mulheres nas zonas rurais.

Os planos estratégicos podem igualmente prever critérios adicionais para determinados tipos de intervenções e pode ser concedido apoio para a elaboração e execução de subprogramas temáticos para a capacitação das mulheres das zonas rurais.

A autoridade de gestão do plano estratégico da PAC deve definir os critérios de seleção para as intervenções, a fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os requerentes. Os Estados-Membros podem decidir utilizar uma parte das dotações do FEADER para apoiar as mulheres jovens agricultoras e as mulheres nas zonas rurais.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  A igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental da União Europeia e a integração da perspetiva de género é um instrumento importante para a incorporação deste princípio na PAC. Neste contexto, é dada especial atenção à promoção da participação das mulheres no desenvolvimento socioeconómico das zonas rurais, incluindo o seu acesso à educação, à formação profissional, ao emprego e à proteção social. A dimensão das explorações geridas por mulheres tende a ser mais pequena e o trabalho das mulheres, na qualidade de cônjuge de agricultor, nem sempre é reconhecido e visível, o que afeta a sua independência económica e, consequentemente, resulta em disparidades de género em termos salariais e de pensões e falta de proteção social. O presente regulamento deve ajudar a garantir a visibilidade, a valorização e o reconhecimento do trabalho das mulheres nos objetivos específicos a propor pelos Estados‑Membros nos seus planos estratégicos. Os princípios de igualdade de género e de não discriminação deverão ser parte integrante da preparação, execução e avaliação das intervenções da PAC, enquanto os planos estratégicos deverão ser desenvolvidos, executados, acompanhados e avaliados de forma sensível às questões de género. Neste âmbito, os Estados-Membros devem garantir a igualdade entre as agricultoras e os agricultores no acesso a serviços de aconselhamento agrícola e incentivar as mulheres a participar no comité de acompanhamento da PAC. Os Estados‑Membros devem também reforçar a sua capacidade em matéria de integração da perspetiva de género e recolha de dados desagregados por sexo.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)  De modo a garantir a coerência entre os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos e os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural, ao abordar o objetivo de atração de agricultoras, deverá ser estabelecida, ao nível da União, uma definição-quadro de «agricultora» que contenha os elementos essenciais.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  No contexto de uma maior orientação da PAC para o mercado, como previsto na Comunicação «O futuro da alimentação e da agricultura», o nível de exposição ao mercado, as alterações climáticas e a frequência e severidade dos fenómenos meteorológicos extremos, bem como as crises sanitárias e fitossanitárias, podem implicar um risco de volatilidade dos preços e pressões crescentes sobre os rendimentos. Por conseguinte, embora, em última análise, os agricultores sejam responsáveis pela definição das estratégias a adotar ao nível das próprias explorações, deverá ser criado um enquadramento sólido para garantir uma gestão adequada dos riscos. Para cumprimento deste objetivo, os Estados-Membros e os agricultores poderão recorrer a uma plataforma à escala da União para desenvolvimento das capacidades de gestão dos riscos, de modo a fornecer aos agricultores instrumentos financeiros adequados para acesso ao investimento e a capital de exploração, formação, transferência de conhecimentos e aconselhamento.

(15)  No contexto de uma maior orientação da PAC para o mercado, como previsto na Comunicação «O futuro da alimentação e da agricultura», o nível de exposição ao mercado, as alterações climáticas e a frequência e severidade dos fenómenos meteorológicos extremos, bem como as crises sanitárias e fitossanitárias, podem implicar um risco de volatilidade dos preços e pressões crescentes sobre os rendimentos. Por conseguinte, embora, em última análise, os agricultores sejam responsáveis pela definição das estratégias a adotar ao nível das próprias explorações, deverá ser criado um enquadramento sólido para garantir uma gestão adequada dos riscos. Para cumprimento deste objetivo, os Estados-Membros e os agricultores poderão recorrer a uma plataforma à escala da União para desenvolvimento das capacidades de gestão dos riscos, de modo a fornecer aos agricultores instrumentos financeiros adequados para acesso ao investimento e a capital de exploração, formação, transferência de conhecimentos e aconselhamento. Tendo em conta as disparidades de género existentes, incluindo as disparidades de género no domínio digital, é necessário incorporar uma perspetiva de género, podendo os Estados-Membros desenvolver, no âmbito dos planos estratégicos, subprogramas para apoiar as agricultoras na utilização de instrumentos financeiros e na atualização dos seus conhecimentos e das suas competências.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Dado que muitas zonas rurais da União sofrem de problemas estruturais, designadamente a falta de oportunidades de emprego atrativo, a escassez de competências, a falta de investimento na conectividade e nas infraestruturas e nos serviços essenciais, bem como a fuga dos jovens, é fundamental reforçar o tecido económico e social dessas zonas, em consonância com a Declaração de Cork 2.0, nomeadamente por via da criação de postos de trabalho e da renovação geracional, levando o crescimento e o emprego às zonas rurais, promovendo a inclusão social, a renovação das gerações e o desenvolvimento de «aldeias inteligentes» em todas as zonas rurais europeias. Conforme indicado na Comunicação sobre «O futuro da alimentação e da agricultura», as novas cadeias de valor rurais, tais como as energias renováveis, a bioeconomia emergente, a economia circular e o ecoturismo, podem oferecer boas perspetivas de crescimento e de criação de emprego nas zonas rurais. Neste contexto, os instrumentos financeiros e a utilização da garantia InvestEU poderão desempenhar um papel crucial, ao garantir o acesso ao financiamento e reforçar a capacidade de crescimento das explorações e das empresas agrícolas. As zonas rurais dispõem de um potencial de oportunidades de emprego para os nacionais de países terceiros em situação regular, promovendo a sua integração económica e social, especialmente no quadro das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

Dado que muitas zonas rurais da União sofrem de problemas estruturais, designadamente a falta de oportunidades de emprego atrativo, a escassez de competências, a falta de investimento na conectividade e nas infraestruturas e nos serviços essenciais, em especial os serviços de acolhimento de crianças e de prestação de cuidados continuados, bem como a fuga dos jovens, é fundamental reforçar o tecido económico e social dessas zonas, em consonância com a Declaração de Cork 2.0, nomeadamente por via da criação de postos de trabalho e da renovação geracional, levando o crescimento e o emprego às zonas rurais, promovendo a inclusão social, a renovação das gerações e o desenvolvimento de «aldeias inteligentes» em todas as zonas rurais europeias. Conforme indicado na Comunicação sobre «O futuro da alimentação e da agricultura», as novas cadeias de valor rurais, tais como as energias renováveis, a bioeconomia emergente, a economia circular e o ecoturismo, podem oferecer boas perspetivas de crescimento e de criação de emprego nas zonas rurais. Neste contexto, os instrumentos financeiros e a utilização da garantia InvestEU poderão desempenhar um papel crucial, ao garantir o acesso ao financiamento e reforçar a capacidade de crescimento das explorações e das empresas agrícolas. As zonas rurais dispõem de um potencial de oportunidades de emprego para os nacionais de países terceiros em situação regular, promovendo a sua integração económica e social, especialmente no quadro das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária. Os Estados-Membros devem assegurar a igualdade de oportunidades de emprego entre as mulheres e os homens e a proteção dos seus direitos fundamentais.

Alteração    5

Proposta de regulamento

N.º 16 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Dado que muitas zonas rurais da União sofrem de problemas estruturais, designadamente a falta de oportunidades de emprego atrativo, a escassez de competências, a falta de investimento na conectividade e nas infraestruturas e nos serviços essenciais, bem como a fuga dos jovens, é fundamental reforçar o tecido económico e social dessas zonas, em consonância com a Declaração de Cork 2.0, nomeadamente por via da criação de postos de trabalho e da renovação geracional, levando o crescimento e o emprego às zonas rurais, promovendo a inclusão social, a renovação das gerações e o desenvolvimento de «aldeias inteligentes» em todas as zonas rurais europeias. Conforme indicado na Comunicação sobre «O futuro da alimentação e da agricultura», as novas cadeias de valor rurais, tais como as energias renováveis, a bioeconomia emergente, a economia circular e o ecoturismo, podem oferecer boas perspetivas de crescimento e de criação de emprego nas zonas rurais. Neste contexto, os instrumentos financeiros e a utilização da garantia InvestEU poderão desempenhar um papel crucial, ao garantir o acesso ao financiamento e reforçar a capacidade de crescimento das explorações e das empresas agrícolas. As zonas rurais dispõem de um potencial de oportunidades de emprego para os nacionais de países terceiros em situação regular, promovendo a sua integração económica e social, especialmente no quadro das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

Dado que muitas zonas rurais da União sofrem de problemas estruturais, designadamente a falta de oportunidades de emprego atrativo, a escassez de competências, a falta de investimento na conectividade e nas infraestruturas e nos serviços essenciais, bem como a fuga dos jovens, é fundamental reforçar o tecido económico e social dessas zonas, em consonância com a Declaração de Cork 2.0, nomeadamente por via da criação de postos de trabalho e da renovação geracional, levando o crescimento e o emprego às zonas rurais, promovendo a inclusão social, a renovação das gerações, uma maior inclusão das mulheres na economia rural e o desenvolvimento de «aldeias inteligentes» em todas as zonas rurais europeias. Conforme indicado na Comunicação sobre «O futuro da alimentação e da agricultura», as novas cadeias de valor rurais, tais como as energias renováveis, a bioeconomia emergente, a economia circular e o ecoturismo, podem oferecer boas perspetivas de crescimento e de criação de emprego nas zonas rurais. Neste contexto, os instrumentos financeiros e a utilização da garantia InvestEU poderão desempenhar um papel crucial, ao garantir o acesso ao financiamento e reforçar a capacidade de crescimento das explorações e das empresas agrícolas. As zonas rurais dispõem de um potencial de oportunidades de emprego para os nacionais de países terceiros em situação regular, promovendo a sua integração económica e social, especialmente no quadro das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)  Para a sustentabilidade socioeconómica das zonas rurais, a Comissão Europeia deve verificar que, nos planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros garantem a coerência entre a aplicação da Diretiva 2010/41/UE e a abordagem de longo prazo relativa à utilização dos fundos de desenvolvimento rural.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)  Ao fornecer um apoio direto dissociado, com base no sistema dos direitos ao pagamento, os Estados‑Membros deverão continuar a gerir as reservas nacionais por grupo de territórios. Essas reservas deverão ser prioritariamente utilizadas para apoiar os jovens agricultores e os agricultores que iniciam a sua atividade agrícola. Para garantir o bom funcionamento do sistema, será igualmente necessário estabelecer regras sobre a utilização e a transferência dos direitos ao pagamento.

(27)  Ao fornecer um apoio direto dissociado, com base no sistema dos direitos ao pagamento, os Estados‑Membros deverão continuar a gerir as reservas nacionais por grupo de territórios. Essas reservas deverão ser prioritariamente utilizadas para apoiar os jovens agricultores, as agricultoras e os agricultores que iniciam a sua atividade agrícola. Para reforçar a participação das agricultoras no setor agrícola, os Estados‑Membros podem considerar a possibilidade de apoiar jovens agricultoras a este título. Para garantir o bom funcionamento do sistema, será igualmente necessário estabelecer regras sobre a utilização e a transferência dos direitos ao pagamento.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 30-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-A)  O empreendedorismo feminino, em termos sociais, económicos e ambientais, constitui um importante pilar do desenvolvimento sustentável nas zonas rurais e deve ser promovido, incentivado e apoiado pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos. Os Estados-Membros devem ser autorizados a estabelecer um critério adicional para a utilização da reserva de direitos ao pagamento que abrangeria igualmente as mulheres titulares de explorações agrícolas.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 41-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(41-A)  Ao investirem em infraestruturas, serviços e na aquisição de conhecimentos e competências, os Estados-Membros devem, no âmbito dos seus planos estratégicos, considerar a possibilidade de criar as infraestruturas que fazem parte de uma estratégia de desenvolvimento local e que são igualmente adaptadas às necessidades das mulheres das zonas rurais. Tais infraestruturas devem ter como objetivo proporcionar a assistência e o apoio necessários à capacitação das mulheres e à promoção do emprego das mulheres. A fim de reduzir a disparidade de género no emprego e aumentar o emprego feminino, é necessário que os planos estratégicos dos Estados-Membros promovam o desenvolvimento de políticas destinadas a conciliar a vida profissional com a vida privada. O desenvolvimento dos serviços de prestação de cuidados e a criação de infraestruturas conexas podem contribuir de forma significativa para este efeito. O apoio a esta e a outras medidas similares pode ser financiado ao abrigo do subprograma para a capacitação das mulheres nas zonas rurais, podendo os programas InvestEU e FSE + ser utilizados em sinergia para este efeito.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 41-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(41-A)  Tendo em conta o desenvolvimento em curso da digitalização no setor agrícola, os Estados-Membros poderão desenvolver um subprograma para atualizar as competências digitais nas zonas rurais e poderão adotar medidas adicionais para minimizar as disparidades de género no domínio digital, facilitando o acesso das mulheres à aprendizagem ao longo da vida e à formação profissional nas zonas rurais.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)  Tendo em conta a necessidade de colmatar o défice de investimento no setor agrícola da União e de melhorar o acesso aos instrumentos financeiros por parte dos grupos prioritários, nomeadamente os jovens agricultores e os novos empresários agrícolas com perfis de risco mais elevado, deverá ser incentivada a utilização da garantia InvestEU e a combinação das subvenções e dos instrumentos financeiros. Uma vez que a utilização dos instrumentos financeiros varia consideravelmente de um Estado-Membro para o outro, em resultado das diferenças no acesso ao financiamento, no desenvolvimento do setor bancário, na presença de capital de risco, na familiaridade das administrações públicas e no número potencial de beneficiários, os Estados-Membros devem definir, no seu plano estratégico da PAC, as metas adequadas, os beneficiários e as condições preferenciais, bem como outras eventuais regras de elegibilidade.

(42)  Tendo em conta a necessidade de colmatar o défice de investimento no setor agrícola da União e de melhorar o acesso aos instrumentos financeiros por parte dos grupos prioritários, nomeadamente as agricultoras, os jovens agricultores e os novos empresários agrícolas com perfis de risco mais elevado, deverá ser incentivada a utilização da garantia InvestEU e a combinação das subvenções e dos instrumentos financeiros. Uma vez que a utilização dos instrumentos financeiros varia consideravelmente de um Estado‑Membro para o outro, em resultado das diferenças no acesso ao financiamento, no desenvolvimento do setor bancário, na presença de capital de risco, na familiaridade das administrações públicas e no número potencial de beneficiários, os Estados-Membros devem definir, no seu plano estratégico da PAC, as metas adequadas, os beneficiários e as condições preferenciais, bem como outras eventuais regras de elegibilidade.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)  Os jovens agricultores e os novos empresários agrícolas continuam a enfrentar obstáculos consideráveis no que respeita ao acesso às terras, aos elevados níveis de preços e ao acesso ao crédito. Os seus negócios são mais ameaçados pela volatilidade dos preços (tanto a nível de fatores de produção como de produtos) e apresenta muitas necessidades de formação em matéria de competências empresariais e de gestão dos riscos. Por conseguinte, é essencial continuar a apoiar a criação de novas empresas e de novas explorações agrícolas. Os Estados-Membros deverão adotar uma abordagem estratégica e identificar um conjunto claro e coerente de intervenções no sentido da renovação geracional no âmbito do objetivo específico definido neste domínio. Para o efeito, os Estados-Membros poderão definir, nos seus planos estratégicos da PAC, as condições preferenciais para os instrumentos financeiros para jovens agricultores e para novos empresários agrícolas, e incluir a reserva de, pelo menos, um montante equivalente a 2 % da dotação anual para pagamentos diretos. O montante máximo do apoio à instalação de jovens agricultores e de empresas rurais em fase de arranque deverá subir para 100 000 EUR, podendo também ser acedido através ou em conjugação com outras formas de apoio do tipo instrumento financeiro.

(43)  Os jovens agricultores, as agricultoras e os novos empresários agrícolas continuam a enfrentar obstáculos consideráveis no que respeita ao acesso às terras, aos elevados níveis de preços e ao acesso ao crédito. Os seus negócios são mais ameaçados pela volatilidade dos preços (tanto a nível de fatores de produção como de produtos) e apresenta muitas necessidades de formação em matéria de competências empresariais e de gestão dos riscos. Por conseguinte, é essencial continuar a apoiar a criação de novas empresas e de novas explorações agrícolas. Os Estados-Membros deverão adotar uma abordagem estratégica e identificar um conjunto claro e coerente de intervenções no sentido da renovação geracional no âmbito do objetivo específico definido neste domínio. Para o efeito, os Estados‑Membros poderão definir, nos seus planos estratégicos da PAC, as condições preferenciais para os instrumentos financeiros para jovens agricultores, agricultoras e para novos empresários agrícolas, e incluir a reserva de, pelo menos, um montante equivalente a 2 % da dotação anual para pagamentos diretos. O montante máximo do apoio à instalação de jovens agricultores e de empresas rurais em fase de arranque deverá subir para 100 000 EUR, podendo também ser acedido através ou em conjugação com outras formas de apoio do tipo instrumento financeiro.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 43-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(43-A)  Tendo em conta a importância da educação e formação ao longo da vida para os agricultores, incluindo a educação e a formação das mulheres nas zonas rurais, e a natureza em constante evolução do mercado de trabalho, devem ser previstos programas adequados de educação, formação e reciclagem, a fim de ajudar a reduzir o desemprego feminino nas zonas rurais e eliminar as disparidades em termos de rendimento e de pensões entre mulheres e homens.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 43-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(43-B)  A fim de promover o princípio da igualdade entre mulheres e homens, os Estados-Membros podem, nos seus planos estratégicos da PAC, estabelecer condições específicas para os instrumentos financeiros relacionados com a melhoria da situação das mulheres das zonas rurais e das suas oportunidades de negócio. Por conseguinte, devem considerar a possibilidade de dar prioridade às mulheres, sempre que necessário, nos seus planos estratégicos da PAC, a fim de assegurar, nomeadamente, um melhor acesso às terras agrícolas e ao crédito e incentivar o empreendedorismo feminino, contribuindo desta forma para uma maior representação das mulheres das zonas rurais entre os titulares de explorações agrícolas e os empresários agrícolas.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 73

Texto da Comissão

Alteração

(73)  Os planos estratégicos da PAC deverão ser objeto de acompanhamento periódico quanto à sua execução e aos progressos alcançados na concretização das metas. Caberá estabelecer esse quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação da PAC, de modo a demonstrar os progressos e avaliar o impacto e a eficácia da execução da política.

(73)  Os planos estratégicos da PAC deverão ser objeto de acompanhamento periódico quanto à sua execução e aos progressos alcançados na concretização das metas. Caberá estabelecer esse quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação da PAC, de modo a demonstrar os progressos e avaliar o impacto e a eficácia da execução da política, bem como o seu impacto nos direitos fundamentais.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 74

Texto da Comissão

Alteração

(74)  A orientação para os resultados desencadeada pelo modelo de prestação requer um quadro de desempenho robusto, principalmente porque os planos estratégicos da PAC contribuirão para os objetivos gerais de outras políticas de gestão partilhada. A adoção de uma política baseada no desempenho implicará uma avaliação anual e plurianual com base nos indicadores de realizações, de resultados e de impacto selecionados, definidos no quadro de acompanhamento e de avaliação do desempenho. Para o efeito, deverá ser selecionado um conjunto limitado e focalizado de indicadores, de modo a refletir tão fielmente quanto possível se a intervenção apoiada contribui para a realização dos objetivos. Os indicadores de resultados e de realizações respeitantes aos objetivos relacionados com o clima e o ambiente podem incluir as intervenções previstas nos instrumentos de planeamento nacionais em matéria de ambiente e de clima que emanam da legislação da União.

(74)  A orientação para os resultados desencadeada pelo modelo de prestação requer um quadro de desempenho robusto, principalmente porque os planos estratégicos da PAC contribuirão para os objetivos gerais de outras políticas de gestão partilhada. A adoção de uma política baseada no desempenho implicará uma avaliação anual e plurianual com base nos indicadores de realizações, de resultados e de impacto selecionados, definidos no quadro de acompanhamento e de avaliação do desempenho. Para o efeito, deverá ser selecionado um conjunto limitado e focalizado de indicadores, de modo a refletir tão fielmente quanto possível se a intervenção apoiada contribui para a realização dos objetivos. Estas avaliações, os indicadores e o quadro de acompanhamento e avaliação do desempenho devem ser desenvolvidos de modo sensível à dimensão de género. Os indicadores de resultados e de realizações respeitantes aos objetivos relacionados com o clima e o ambiente podem incluir as intervenções previstas nos instrumentos de planeamento nacionais em matéria de ambiente e de clima que emanam da legislação da União.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, as definições de «atividade agrícola», «superfície agrícola», «hectare elegível», «verdadeiro agricultor» e «jovem agricultor»:

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, as definições de «atividade agrícola», «superfície agrícola», «hectare elegível», «verdadeiro agricultor», «agricultora» e «jovem agricultor»:

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)  «Agricultora» deve ser definido de modo a incluir:

 

i)  o facto de se tratar de uma mulher,

 

ii)  as condições a satisfazer para ser «responsável de exploração»,

 

iii)  a formação adequada e/ou as competências requeridas.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Reforçar o tecido socioeconómico das zonas rurais.

(c)  Reforçar o tecido socioeconómico das zonas rurais e a igualdade de género e capacitar as mulheres das zonas rurais.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)  Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, nomeadamente a bioeconomia e a silvicultura sustentável;

(h)  Promover o emprego, com especial atenção às mulheres, promover a igualdade entre mulheres e homens e melhorar a participação das mulheres nas atividades económicas, promover o crescimento sustentável, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, nomeadamente a bioeconomia e a silvicultura sustentável;

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros poderão adicionar indicadores sensíveis à dimensão de género, decompondo os indicadores comuns de realizações, resultados e impacto estabelecidos no anexo I, detalhando-os nos seus planos estratégicos.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem conceber as intervenções no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União.

Os Estados-Membros devem conceber as intervenções no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União, tendo em devida conta os princípios da igualdade de género e da não discriminação, assegurando a sua plena integração na preparação, execução e avaliação das intervenções.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os Estados-Membros podem desenvolver subprogramas no âmbito do plano estratégico para promover o acesso dos jovens agricultores e das agricultoras aos serviços de aconselhamento agrícola.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 4 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Nos casos referidos nas alíneas a) e b), os Estados-Membros podem considerar, se possível, a concessão de prioridade às mulheres, em particular às agricultoras que se tenham instalado numa exploração pela primeira vez, a fim de alcançar o objetivo referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea h).

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 64 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)  Subprograma temático para as mulheres nas zonas rurais;

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 64 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros podem, nos seus planos estratégicos, prever critérios adicionais para os tipos de intervenção referidos no primeiro parágrafo do presente artigo e considerar a possibilidade de elaborar indicadores sensíveis às questões de género, para acompanhar e avaliar essas intervenções, com o objetivo de reforçar a posição das mulheres nas zonas rurais, para alcançar os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Investimentos em serviços básicos nas zonas rurais;

(b)  Investimentos em serviços básicos nas zonas rurais, incluindo serviços e infraestruturas de acolhimento de crianças e de prestação de cuidados continuados;

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 68-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 68.º-B

 

Instalação de agricultoras

 

1.  Os Estados-Membros concedem apoio à instalação de agricultoras nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado de forma mais detalhada nos seus planos estratégicos da PAC, com o objetivo de contribuir para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º.

 

2.  Os Estados-Membros só podem conceder apoios a título do presente tipo de intervenções para apoiar a instalação de agricultoras que preenchem as condições previstas na definição constante do artigo 4.º, n.º 1, alínea d-A).

 

3.  Os Estados-Membros estabelecem as condições de apresentação e o conteúdo do plano de atividades.

 

4.  Os Estados-Membros devem conceder o apoio sob a forma de montantes fixos. O apoio é limitado ao montante máximo de 100 000 EUR e pode ser combinado com instrumentos financeiros.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 69 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros estabelecem as condições de apresentação e o conteúdo do plano de atividades.

3.  Os Estados-Membros estabelecem as condições de apresentação e o conteúdo do plano de atividades. Devem ser incentivados programas com especial ênfase no empreendedorismo feminino.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 69-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 69.º-A

 

Subprograma temático para as mulheres nas zonas rurais

 

1. Os Estados-Membros podem conceder apoio para a elaboração e execução de subprogramas temáticos para as mulheres nas zonas rurais e para facilitar a instalação de agricultoras, incentivando o empreendedorismo feminino nos termos do presente artigo e em conformidade com os seus planos estratégicos da PAC, contribuindo assim para a realização dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1.

 

Esses subprogramas temáticos podem ter por objetivo melhorar o acesso das agricultoras à terra, ao crédito e aos instrumentos financeiros, promover o seu desempenho e atualizar os seus conhecimentos e competências através da educação e da formação, promover o emprego das mulheres nas zonas rurais, aumentar a sua participação em grupos de ação local e no desenvolvimento de parcerias locais no âmbito do programa Leader, promover a sua utilização de serviços de aconselhamento, respondendo assim às disparidades de género em termos salariais e de pensões, melhorar o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada e prevenir ainda mais a exclusão social das mulheres nas zonas rurais.

 

Além disso, os Estados-Membros podem cobrir especificamente os custos das medidas destinadas a facilitar o intercâmbio de boas práticas no que respeita à formalização do trabalho invisível realizado pelas mulheres nas zonas rurais, garantindo assim a sua cobertura pela segurança social e a aplicação prática da Diretiva 2010/41/UE.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 73 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade de gestão do plano estratégico da PAC ou os outros organismos intermédios designados devem definir os critérios de seleção das intervenções dos seguintes tipos: investimentos, instalação de jovens agricultores e empresas rurais em fase de arranque, cooperação, intercâmbio de conhecimentos e de informações, após consulta do comité de acompanhamento previsto no artigo 111.º. Os critérios de seleção visam garantir a igualdade de tratamento dos requerentes, uma melhor utilização dos recursos financeiros e o direcionamento do apoio de acordo com a finalidade das intervenções.

A autoridade de gestão do plano estratégico da PAC ou os outros organismos intermédios designados devem definir os critérios de seleção das intervenções dos seguintes tipos: investimentos, instalação de jovens agricultores e empresas rurais em fase de arranque, subprograma temático para mulheres das zonas rurais, cooperação, intercâmbio de conhecimentos e de informações, após consulta do comité de acompanhamento previsto no artigo 111.º. Os critérios de seleção visam garantir a igualdade de tratamento dos requerentes, sem qualquer tipo de discriminação, uma melhor utilização dos recursos financeiros e o direcionamento do apoio de acordo com a finalidade das intervenções.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Para cada Estado-Membro, o montante mínimo estabelecido no anexo X deve ser reservado para a contribuição para o objetivo específico «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas» definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g). Partindo da análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e de oportunidades e ameaças («análise SWOT») e da identificação das necessidades a que deve ser dada resposta, o montante será utilizado para os seguintes tipos de intervenções:

4.  Para cada Estado-Membro, o montante mínimo estabelecido no anexo X deve ser reservado para a contribuição para o objetivo específico «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas» definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g). Partindo da análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e de oportunidades e ameaças («análise SWOT»), tendo em devida conta o princípio de igualdade entre as mulheres e os homens, e da identificação das necessidades a que deve ser dada resposta, o montante será utilizado para os seguintes tipos de intervenções:

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  Os Estados-Membros podem decidir, no seu plano estratégico da PAC, utilizar uma determinada percentagem da dotação do FEADER para alavancar o apoio e promover os projetos integrados de natureza estratégica definidos no [Regulamento LIFE] e para financiar medidas no domínio da mobilidade para fins de formação transnacional de pessoas do setor da agricultura e do desenvolvimento rural, com destaque para os jovens agricultores, em conformidade com o [Regulamento Erasmus].

7.  Os Estados-Membros podem decidir, no seu plano estratégico da PAC, utilizar uma determinada percentagem da dotação do FEADER para alavancar o apoio e promover os projetos integrados de natureza estratégica definidos no [Regulamento LIFE] e para financiar medidas no domínio da mobilidade para fins de formação transnacional de pessoas do setor da agricultura e do desenvolvimento rural, com destaque para os jovens agricultores, em conformidade com o [Regulamento Erasmus], e as mulheres das zonas rurais.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Para cada Estado-Membro, o montante mínimo estabelecido no anexo X-A deve ser reservado para a contribuição para o objetivo «atrair agricultoras». Partindo da avaliação do impacto em termos de género, da análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e de oportunidades e ameaças («análise SWOT») e da identificação das necessidades a que deve ser dada resposta, o montante será utilizado para o seguinte tipo de intervenção:

 

 

 

a instalação de agricultoras a que se refere o artigo 68.º-B.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 4 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4.  Para cada Estado-Membro, o montante mínimo estabelecido no anexo X deve ser reservado para a contribuição para o objetivo específico «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas» definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g). Partindo da análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e de oportunidades e ameaças («análise SWOT») e da identificação das necessidades a que deve ser dada resposta, o montante será utilizado para os seguintes tipos de intervenções:

4.  Para cada Estado-Membro, o montante mínimo estabelecido no anexo X deve ser reservado para a contribuição para o objetivo específico «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas» definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g). Partindo da avaliação do impacto em termos de género, da análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e de oportunidades e ameaças («análise SWOT») e da identificação das necessidades a que deve ser dada resposta, o montante será utilizado para os seguintes tipos de intervenções:

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 95 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  Anexo I-A relativo à avaliação do impacto em termos de género;

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 96 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O resumo da análise SWOT prevista no artigo 103.º, n.º 2;

(a)  O resumo da análise SWOT prevista no artigo 103.º, n.º 2, sendo incorporada na análise uma perspetiva de género;

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 96 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Para realização dessa avaliação, os Estados-Membros devem utilizar os dados mais recentes e mais fiáveis.

Para realização dessa avaliação, os Estados-Membros devem utilizar os dados mais recentes e mais fiáveis. Os EstadosMembros devem utilizar dados desagregados por sexo sempre que necessário.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 97 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)  Uma explicação sobre as intervenções que contribuirão para alcançar uma maior igualdade de género e promover o desenvolvimento das mulheres nas zonas rurais;

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 103 – n.º 2 – parágrafo 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Para os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1, a análise SWOT deve ser desenvolvida, sempre que necessário, de modo sensível à dimensão de género.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 106 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão avalia as propostas de planos estratégicos da PAC de acordo com a sua exaustividade, consistência e coerência com os princípios gerais do direito da União, com o presente regulamento e com as disposições adotadas em execução do mesmo e do Regulamento Horizontal, o seu contributo efetivo para os objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, o seu impacto no bom funcionamento do mercado interno e em termos de distorção da concorrência e o nível de encargos administrativos para os beneficiários e a administração. A avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia definida no plano estratégico da PAC, nos objetivos específicos correspondentes, nas metas, nas intervenções e nos recursos orçamentais afetados para cumprir os objetivos específicos do plano estratégico da PAC por meio do conjunto de intervenções proposto e com base na análise SWOT e na avaliação ex ante.

2.  A Comissão avalia as propostas de planos estratégicos da PAC de acordo com a sua exaustividade, consistência e coerência com os princípios gerais do direito da União, com o presente regulamento e com as disposições adotadas em execução do mesmo e do Regulamento Horizontal, o seu contributo efetivo para os objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, o seu impacto no bom funcionamento do mercado interno e em termos de distorção da concorrência e o nível de encargos administrativos para os beneficiários e a administração. A avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia definida no plano estratégico da PAC, nos objetivos específicos correspondentes, nas metas, nas intervenções e nos recursos orçamentais afetados para cumprir os objetivos específicos do plano estratégico da PAC por meio do conjunto de intervenções proposto e com base na avaliação do impacto em termos de género, na análise SWOT e na avaliação ex ante.

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 110 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  É integrada uma perspetiva de género na preparação, execução e avaliação das intervenções dos planos estratégicos da PAC;

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros decidem da composição do comité de acompanhamento e asseguram uma representação equilibrada das autoridades públicas e dos organismos intermédios pertinentes, assim como dos representantes dos parceiros a que se refere o artigo 94.º, n.º 3.

Os Estados-Membros decidem da composição do comité de acompanhamento e asseguram uma representação equilibrada das autoridades públicas e dos organismos intermédios pertinentes, assim como dos representantes dos parceiros a que se refere o artigo 94.º, n.º 3, incluindo, pelo menos, um representante de um organismo pertinente responsável pela promoção da igualdade de género. Os Estados-Membros devem assegurar a igualdade de acesso das mulheres e dos homens ao comité de acompanhamento da PAC e incentivá-lo a incluir mulheres.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 111 – n.º 3 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)  O desenvolvimento, a execução, o acompanhamento e a avaliação do plano estratégico da PAC, utilizando a abordagem de integração da perspetiva de género.

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 113 – n.º 3 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  A troca de boas práticas em matéria de capacitação das mulheres nas zonas rurais;

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 113 – n.º 3 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)  A contribuição para o reforço das capacidades das administrações dos Estados-Membros em matéria de integração da perspetiva de género e de orçamentação sensível ao género do plano estratégico da PAC, a recolha e utilização de dados desagregados por sexo e a criação de uma plataforma destinada à troca pelos intervenientes de boas práticas em matéria de capacitação das mulheres nas zonas rurais a diferentes níveis, em ligação com os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1;

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 115 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  A recolha, armazenagem e transporte de dados;

(c)  A recolha, armazenagem e transporte de dados, incluindo a recolha de dados desagregados por sexo;

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 115 – n.º 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  As avaliações ex ante, intercalar e ex post realizadas, bem como todas as outras atividades de avaliação relacionadas com o plano estratégico da PAC.

(f)  As avaliações ex ante, intercalar e ex post realizadas, bem como todas as outras atividades de avaliação relacionadas com o plano estratégico da PAC, que devem também ter em conta as necessidades das mulheres nas zonas rurais.

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 116 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Avaliar o impacto, eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da PAC para a União;

(a)  Avaliar o impacto, eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da PAC para a União, incluindo o seu impacto nos direitos fundamentais;

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 116 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Avaliar o impacto, a eficácia, a eficiência, a pertinência e a coerência das intervenções realizadas no âmbito dos planos estratégicos da PAC;

(d)  Avaliar o impacto, a eficácia, a eficiência, a pertinência e a coerência das intervenções realizadas no âmbito dos planos estratégicos da PAC, incluindo o seu impacto nos direitos fundamentais;

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 121 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os dados e indicadores devem, se for caso disso, ser definidos e recolhidos de forma desagregada por sexo.

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 125 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem realizar avaliações ex ante, para melhorar a qualidade de conceção dos seus planos estratégicos da PAC.

1.  Os Estados-Membros devem realizar avaliações ex ante sensíveis à dimensão de género, para melhorar a qualidade de conceção dos seus planos estratégicos da PAC.

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 125 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.   Os Estados-Membros devem assegurar que as intervenções propostas nos planos estratégicos da PAC promovam a igualdade de género através de uma análise sistemática do seu impacto na capacitação das mulheres nas zonas rurais;

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 125 – n.º 3 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)  A adequação dos procedimentos para acompanhamento do plano estratégico da PAC e para recolha dos dados necessários à realização das avaliações;

(g)  A adequação dos procedimentos para acompanhamento do plano estratégico da PAC e para recolha dos dados, incluindo dados desagregados por sexo, necessários à realização das avaliações;

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 126 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem realizar avaliações dos planos estratégicos da PAC para melhorar a qualidade de conceção e de execução, bem como avaliar a sua eficácia, eficiência, pertinência, coerência, valor acrescentado para a União e impacto da sua contribuição para os objetivos gerais e específicos da PAC definidos nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1.

1.  Os Estados-Membros devem realizar avaliações dos planos estratégicos da PAC para melhorar a qualidade de conceção e de execução, bem como avaliar a sua eficácia, eficiência, pertinência, coerência, valor acrescentado para a União e impacto da sua contribuição para os objetivos gerais e específicos da PAC definidos nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1. Essas avaliações devem ser efetuadas de modo sensível à dimensão de género.

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 127 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão efetua uma avaliação intercalar para examinar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado para a União do FEAGA e do FEADER no final do terceiro ano a contar do lançamento dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os indicadores estabelecidos no anexo I. A Comissão pode utilizar todas as informações pertinentes disponíveis em conformidade com o artigo [128.º] do [Novo Regulamento Financeiro].

2.  A Comissão efetua uma avaliação intercalar, utilizando, sempre que possível, dados desagregados por sexo, para examinar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado para a União do FEAGA e do FEADER no final do terceiro ano a contar do lançamento dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os indicadores estabelecidos no anexo I. A Comissão pode utilizar todas as informações pertinentes disponíveis em conformidade com o artigo [128.º] do [Novo Regulamento Financeiro].

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 127 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Na avaliação intercalar e na avaliação ex post deve ser utilizada uma abordagem em que seja integrada a perspetiva de género, com dados desagregados por sexo, para avaliar os impactos e o valor acrescentado da PAC para promover o desenvolvimento das mulheres nas zonas rurais.

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 127 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

  Com base nos elementos de prova fornecidos pelas avaliações da PAC, nomeadamente as avaliações dos planos estratégicos da PAC, bem como noutras fontes de informação pertinentes, a Comissão apresenta um primeiro relatório sobre a aplicação do presente artigo, designadamente os primeiros resultados relativos ao desempenho da PAC, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, uma vez concluída a avaliação intercalar. O segundo relatório de avaliação do desempenho da PAC deve ser apresentado até 31 de dezembro de 2031.

4.  Com base nos elementos de prova fornecidos pelas avaliações da PAC, nomeadamente as avaliações dos planos estratégicos da PAC, bem como noutras fontes de informação pertinentes, a Comissão apresenta um primeiro relatório sobre a aplicação do presente artigo, designadamente os primeiros resultados relativos ao desempenho da PAC, tendo em devida conta o princípio da igualdade de género, tal como estabelecido nos objetivos gerais, nos termos do artigo 5.º, e nos objetivos específicos, fixados no artigo 6.º, n.º 1, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, uma vez concluída a avaliação intercalar. O segundo relatório de avaliação do desempenho da PAC deve ser apresentado até 31 de dezembro de 2031.

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 128 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Em conformidade com a sua obrigação de comunicação de informações nos termos do artigo [38.º, n.º 3, alínea e), subalínea i),] do [Novo Regulamento Financeiro], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho as informações relativas ao desempenho previstas nesse artigo, medido pelo conjunto de indicadores de base estabelecidos no anexo XII.

Em conformidade com a sua obrigação de comunicação de informações nos termos do artigo [38.º, n.º 3, alínea e), subalínea i),] do [Novo Regulamento Financeiro], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho as informações relativas ao desempenho previstas nesse artigo, medido pelo conjunto de indicadores de base estabelecidos no anexo XII. Os indicadores estabelecidos no anexo XII podem ser desagregados por sexo, com o objetivo de alcançar a igualdade de género nas zonas rurais.

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 129 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os dados necessários relativos aos indicadores de contexto e de impacto devem provir principalmente das fontes de dados estabelecidas, nomeadamente a Rede de Informação Contabilística Agrícola e o Eurostat. Caso os dados relativos a estes indicadores não estejam disponíveis ou sejam incompletos, as lacunas devem ser colmatadas no contexto do Programa Estatístico Europeu criado nos termos do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e ao Conselho40, do quadro jurídico que regula a Rede de Informação Contabilística Agrícola ou de acordos formais com outros fornecedores de dados como o Centro Comum de Investigação e a Agência Europeia do Ambiente.

2.  Os dados necessários relativos aos indicadores de contexto e de impacto devem provir principalmente das fontes de dados estabelecidas, nomeadamente a Rede de Informação Contabilística Agrícola, o EIGE e o Eurostat. Caso os dados relativos a estes indicadores não estejam disponíveis ou sejam incompletos, as lacunas devem ser colmatadas no contexto do Programa Estatístico Europeu criado nos termos do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e ao Conselho40, do quadro jurídico que regula a Rede de Informação Contabilística Agrícola ou de acordos formais com outros fornecedores de dados como o Centro Comum de Investigação e a Agência Europeia do Ambiente.

__________________

__________________

40 Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

40 Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

Alteração    61

Proposta de regulamento

ANEXO I

IMPACTO, RESULTADO E INDICADORES DE RESULTADOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 7.º

Texto da Comissão

Objetivos específicos da UE

Indicadores de impacto

Indicadores de resultados

(apenas com base em intervenções apoiadas pela PAC)

Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia e uma silvicultura sustentável

I.22 Contribuir para a criação de empregos nas zonas rurais: Evolução da taxa de emprego nas zonas predominantemente rurais

R.31 Crescimento e emprego nas zonas rurais: Novos empregos no âmbito de projetos de apoio

I.23 Contribuir para o crescimento nas zonas rurais: Evolução do PIB por cabeça nas zonas predominantemente rurais

R.32 Desenvolver a bioeconomia rural: Número de empresas do setor da bioeconomia desenvolvidas por meio de apoios

I.24 Uma PAC mais justa: Melhorar a distribuição do apoio da PAC

R.33 Digitalizar a economia rural: População rural abrangida por uma estratégia de apoio «Aldeias inteligentes»

I.25 Promover a inclusão rural: Evolução do índice de pobreza nas zonas rurais

R.34 Interligar a Europa rural: Percentagem da população rural que beneficia de um melhor acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC

 

R.35 Promover a inclusão social: Número de pessoas pertencentes a minorias e/ou grupos vulneráveis que beneficiam do apoio de projetos de inclusão social

Alteração

Objetivos específicos da UE

Indicadores de impacto

Indicadores de resultados

(apenas com base em intervenções apoiadas pela PAC)

Promover o emprego, com especial atenção às mulheres, promover a igualdade entre mulheres e homens e melhorar a participação das mulheres nas atividades económicas, promover o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia e uma silvicultura sustentável

I.21-A Contribuir para capacitar as mulheres nas zonas rurais: Evolução da taxa de mulheres beneficiárias de apoio da PAC

 

 

 

 

 

I.22 Contribuir para a criação de empregos nas zonas rurais: Evolução da taxa de emprego nas zonas predominantemente rurais

 

I.22-A Contribuir para aumentar a taxa de emprego das mulheres e o empreendedorismo feminino nas zonas rurais: Evolução da taxa de emprego das mulheres nas zonas predominantemente rurais

R.30-A. Mulheres em atividades agrícolas: Aumentar a proporção de mulheres que beneficiam de apoio no âmbito da PAC, incluindo o apoio de todos os tipos de pagamento da PAC; número de agricultoras que criam uma exploração agrícola com o apoio da PAC

 

R.30-B. Mulheres jovens nas zonas rurais. Aumentar a proporção de mulheres jovens que beneficiam de apoio para o estabelecimento de explorações ou empresas agrícolas ao abrigo da PAC

 

R.31 Crescimento e emprego nas zonas rurais: Novos empregos no âmbito de projetos de apoio

 

 

R.31-A Aumentar o emprego feminino nas zonas rurais. A proporção de empregos para mulheres e do empreendedorismo feminino nos projetos que beneficiam de financiamento da PAC

 

I.23 Contribuir para o crescimento nas zonas rurais: Evolução do PIB por cabeça nas zonas predominantemente rurais

R.32 Desenvolver a bioeconomia rural: Número de empresas do setor da bioeconomia desenvolvidas por meio de apoios

I.24 Uma PAC mais justa: Melhorar a distribuição do apoio da PAC

R.33 Digitalizar a economia rural: População rural abrangida por uma estratégia de apoio «Aldeias inteligentes»

I.25 Promover a inclusão rural: Evolução do índice de pobreza nas zonas rurais, desagregado por sexo

R.34 Interligar a Europa rural: Percentagem da população rural que beneficia de um melhor acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC, podendo incluir a percentagem de mulheres das zonas rurais que beneficiam de formação profissional e de serviços de aconselhamento agrícola graças ao apoio da PAC e a percentagem de mulheres que participam em grupos de ação local e parcerias locais no âmbito do programa Leader.

 

 

R.35 Promover a inclusão social: Número de pessoas pertencentes a minorias e/ou grupos vulneráveis que beneficiam do apoio de projetos de inclusão social, desagregado por sexo.

Alteração    62

Proposta de regulamento

Anexo X-A (novo) – Quadro

Texto da Comissão

Alteração

 

ANEXO X-A

MONTANTES MÍNIMOS RESERVADOS PARA O OBJETIVO DE «ATRAIR AGRICULTORAS» COMO REFERIDO NO ARTIGO 86.º, N.º 3-A

 

Ano civil

 

2021

 

2022

 

2023

 

2024

 

2025

 

2026

 

2027 e anos seguintes

 

Bélgica

 

9 712 079

 

9 712 079

 

9 712 079

 

9 712 079

 

9 712 079

 

9 712 079

 

9 712 079

 

Bulgária

 

15 475 439

 

15 644 780

 

15 814 121

 

15 983 462

 

16 152 803

 

16 322 144

 

16 322 144

 

República Checa

 

16 776 886

 

16 776 886

 

16 776 886

 

16 776 886

 

16 776 886

 

16 776 886

 

16 776 886

 

Dinamarca

 

16 922 490

 

16 922 490

 

16 922 490

 

16 922 490

 

16 922 490

 

16 922 490

 

16 922 490

 

Alemanha

 

96 462 159

 

96 462 159

 

96 462 159

 

96 462 159

 

96 462 159

 

96 462 159

 

96 462 159

 

Estónia

 

3 354 430

 

3 453 356

 

3 552 281

 

3 651 206

 

3 750 131

 

3 849 057

 

3 849 057

 

Irlanda

 

23 278 766

 

23 278 766

 

23 278 766

 

23 278 766

 

23 278 766

 

23 278 766

 

23 278 766

 

Grécia

 

37 120 578

 

37 120 578

 

37 120 578

 

37 120 578

 

37 120 578

 

37 120 578

 

37 120 578

 

Espanha

 

94 203 434

 

94 346 677

 

94 489 919

 

94 633 162

 

94 776 404

 

94 919 647

 

94 919 647

 

França

 

142 955 739

 

142 955 739

 

142 955 739

 

142 955 739

 

142 955 739

 

142 955 739

 

142 955 739

 

Croácia

 

6 886 800

 

7 354 228

 

7 354 228

 

7 354 228

 

7 354 228

 

7 354 228

 

7 354 228

 

Itália

 

71 203 710

 

71 203 710

 

71 203 710

 

71 203 710

 

71 203 710

 

71 203 710

 

71 203 710

 

Chipre

 

935 002

 

935 002

 

935 002

 

935 002

 

935 002

 

935 002

 

935 002

 

Letónia

 

5 992 672

 

6 165 893

 

6 339 113

 

6 512 334

 

6 685 555

 

6 858 775

 

6 858 775

 

Lituânia

 

10 216 405

 

10 494 645

 

10 772 885

 

11 051 125

 

11 329 365

 

11 607 604

 

11 607 604

 

Luxemburgo

 

642 620

 

642 620

 

642 620

 

642 620

 

642 620

 

642 620

 

642 620

 

Hungria

 

24 395 393

 

24 395 393

 

24 395 393

 

24 395 393

 

24 395 393

 

24 395 393

 

24 395 393

 

Malta

 

90 150

 

90 150

 

90 150

 

90 150

 

90 150

 

90 150

 

90 150

 

Países Baixos

 

14 077 407

 

14 077 407

 

14 077 407

 

14 077 407

 

14 077 407

 

14 077 407

 

14 077 407

 

Áustria

 

13 296 391

 

13 296 391

 

13 296 391

 

13 296 391

 

13 296 391

 

13 296 391

 

13 296 391

 

Polónia

 

59 459 556

 

60 071 486

 

60 683 415

 

61 295 345

 

61 907 274

 

62 519 203

 

62 519 203

 

Portugal

 

11 693 003

 

11 865 375

 

12 037 746

 

12 210 118

 

12 382 490

 

12 554 862

 

12 554 862

 

Roménia

 

37 123 452

 

37 664 232

 

38 205 012

 

38 745 792

 

39 286 572

 

39 827 352

 

39 827 352

 

Eslovénia

 

2 581 053

 

2 581 053

 

2 581 053

 

2 581 053

 

2 581 053

 

2 581 053

 

2 581 053

 

Eslováquia

 

7 676 128

 

7 771 499

 

7 866 870

 

7 962 242

 

8 057 613

 

8 152 985

 

8 152 985

 

Finlândia

 

10 119 993

 

10 155 679

 

10 191 365

 

10 227 051

 

10 262 736

 

10 298 422

 

10 298 422

 

Suécia

 

13 455 218

 

13 459 695

 

13 464 172

 

13 468 649

 

13 473 126

 

13 477 604

 

13 477 604

  PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título  

Definição das regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

Referências

COM(2018)0392 – C8-0248/2018 – 2018/0216(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

11.6.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

FEMM

5.7.2018

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Marijana Petir

4.9.2018

Exame em comissão

27.11.2018

 

 

 

Data de aprovação

26.2.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

3

4

Deputados presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto, Maria Arena, Heinz K. Becker, Malin Björk, Vilija Blinkevičiūtė, Iratxe García Pérez, Arne Gericke, Anna Hedh, Mary Honeyball, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Angelika Mlinar, Maria Noichl, Marijana Petir, João Pimenta Lopes, Terry Reintke, Michaela Šojdrová, Ernest Urtasun, Anna Záborská

Suplentes presentes no momento da votação final

Rosa Estaràs Ferragut, Urszula Krupa, Clare Moody, Branislav Škripek, Marc Tarabella, Mylène Troszczynski, Julie Ward

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Franc Bogovič, Norbert Erdős, Andrzej Grzyb, Rina Ronja Kari, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Sofia Ribeiro, Bronis Ropė

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

26

+

ALDE

Angelika Mlinar, Maite Pagazaurtundúa Ruiz

EFDD

Daniela Aiuto

PPE

Heinz K. Becker, Franc Bogovič, Norbert Erdős, Rosa Estaràs Ferragut, Andrzej Grzyb, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Marijana Petir, Sofia Ribeiro, Michaela Šojdrová, Anna Záborská

S&D

Maria Arena, Vilija Blinkevičiūtė, Iratxe García Pérez, Anna Hedh, Mary Honeyball, Clare Moody, Maria Noichl, Marc Tarabella, Julie Ward

VERTS/ALE

Terry Reintke, Bronis Ropė, Ernest Urtasun

3

-

ECR

Urszula Krupa, Branislav Škripek

ENF

Mylène Troszczynski

4

0

ECR

Arne Gericke

GUE/NGL

Malin Björk, Rina Ronja Kari, João Pimenta Lopes

Legenda dos símbolos:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Definição das regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

Referências

COM(2018)0392 – C8-0248/2018 – 2018/0216(COD)

Data de apresentação ao PE

1.6.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

11.6.2018

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

DEVE

5.7.2018

INTA

11.6.2018

BUDG

11.6.2018

CONT

11.6.2018

 

ENVI

11.6.2018

ITRE

11.6.2018

REGI

11.6.2018

FEMM

5.7.2018

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

INTA

20.6.2018

ITRE

19.6.2018

 

 

Comissões associadas

       Data de comunicação em sessão

ENVI

5.7.2018

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Esther Herranz García

4.7.2018

 

 

 

Data de aprovação

2.4.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

17

1

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, José Bové, Daniel Buda, Nicola Caputo, Matt Carthy, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Diane Dodds, Jørn Dohrmann, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Luke Ming Flanagan, Karine Gloanec Maurin, Martin Häusling, Anja Hazekamp, Esther Herranz García, Jan Huitema, Peter Jahr, Ivan Jakovčić, Jarosław Kalinowski, Zbigniew Kuźmiuk, Norbert Lins, Philippe Loiseau, Mairead McGuinness, Giulia Moi, Ulrike Müller, James Nicholson, Maria Noichl, Marijana Petir, Laurenţiu Rebega, Bronis Ropė, Maria Lidia Senra Rodríguez, Ricardo Serrão Santos, Czesław Adam Siekierski, Tibor Szanyi, Marc Tarabella, Maria Gabriela Zoană, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Franc Bogovič, Maria Heubuch, Sandra Kalniete, Elsi Katainen, Gabriel Mato, Anthea McIntyre, Sofia Ribeiro, Annie Schreijer-Pierik, Vladimir Urutchev, Thomas Waitz

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Pilar Ayuso, Francesc Gambús, Ana Miranda, Jozo Radoš, Michaela Šojdrová, Lieve Wierinck

Data de entrega

23.5.2019

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

27

+

ALDE

Jan Huitema, Ivan Jakovčić, Elsi Katainen, Ulrike Müller

ECR

Zbigniew Kuźmiuk, James Nicholson, Stanisław Ożóg, Laurenţiu Rebega

GUE/NGL

Matt Carthy, Luke Ming Flanagan

PPE

Daniel Buda, Michel Dantin, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Esther Herranz García, Peter Jahr, Jarosław Kalinowski, Norbert Lins, Mairead McGuinness, Gabriel Mato, Marijana Petir, Annie Schreijer-Pierik, Czesław Adam Siekierski

S&D

Clara Eugenia Aguilera García, Ricardo Serrão Santos, Tibor Szanyi, Maria Gabriela Zoană

17

-

ECR

Jørn Dohrmann

EFDD

Marco Zullo

ENF

John Stuart Agnew, Jacques Colombier, Philippe Loiseau

GUE/NGL

Anja Hazekamp, Maria Lidia Senra Rodríguez

PPE

Albert Deß

S&D

Eric Andrieu, Nicola Caputo, Paolo De Castro, Karine Gloanec Maurin, Maria Noichl, Marc Tarabella

VERTS/ALE

Martin Häusling, Bronis Ropė, Thomas Waitz

1

0

NI

Diane Dodds

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 4 de Julho de 2019
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